Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA COMISSÃO DE CREDORES | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – O n° 3 do art. 37 do CIRE não pode ser interpretado restritivamente, de forma a que a escolha dos cinco maiores credores só possa recair entre aqueles que sejam conhecidos no momento da sentença que declarou a insolvência. II – Tendo o Administrador da Insolvência incluído um credor na lista dos “não reconhecidos” sem indicar os fundamentos desse não reconhecimento, não é sancionado pela lei como irregularidade ferida de nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | * A agravante “A” veio arguir nulidade processual com o fundamento no facto de a sentença que declarou a insolvência da “B”, não lhe ter sido notificada nos termos do n° 3 do art. 37º do CIRE. PROCESSO Nº 1868/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO A agravante insurgiu-se também contra o facto de o Sr. Administrador da Insolvência não ter observado o disposto nos n° s 3 e 4 do art. 129 do CIRE. As arguidas nulidade vieram a ser indeferidas nos termos do despacho de fls. 79 a 85.( 363-A a 370) .. A “A” não se conformou com este despacho e agravou do mesmo para este Tribunal. Nas suas alegações de recuso a agravante formula as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho de fls. 363-A a 370 dos autos, na parte em que julgou improcedentes as nulidades arguidas pela aqui agravante, a saber, a decorrente do facto de a “A” não ter sido citada pessoalmente da sentença que declarou a insolvência da “B”, nos termos do que determina o n° 3 do artigo 37° do CIRE e a decorrente do facto do Sr. Administrador da Insolvência não ter observado o disposto nos números 3 e 4 do art. 129° do CIRE, violando assim os deveres de aviso e justificação do não reconhecimento do crédito da Agravante ali constantes. 2- A sentença decretou a insolvência da “B” e ordenou que se cumprisse o disposto nos artigos 37° e 38° do CIRE. Todavia, 3- Como à data da sentença não era conhecida a identidade dos cinco maiores credores da Insolvente (como se afirma no despacho recorrido) o Tribunal determinou que fosse notificado o Sr. Administrador da Insolvência para vir aos autos prestar essa informação, designadamente para efeitos de constituição da Comissão de Credores. 4- Em obediência a esse despacho, veio o Sr. Administrador indicar os cinco maiores credores, por fax de 141 e, quatro dias mais tarde, por fax de 13.2.2007, cujo original está junto a fls. 145 dos autos, corrigir essa indicação, informando que entre os cinco maiores credores se contava a “A”, contrariamente ao teor do seu primeiro fax. 5- A partir dessa informação o Tribunal a quo fixou a composição da Comissão de Credores, tendo cabido à “A” a Presidência da mesma, cfr. despacho de fls. 173 e 174. Não obstante. 6- Entendeu o Tribunal a quo, que essa informação não relevava para efeitos de citação pessoal dos cinco maiores credores, como determina o n° 3 do art. 37 do CIRE , já que, para esse efeito relevam os cinco maiores credores que sejam conhecidos no momento da sentença. 7 - Com o devido respeito, tal interpretação não é conforme, quer à letra, quer ao espírito da norma, que manda que sejam citados pessoalmente os cinco maiores credores conhecidos, nada impedindo que, se forem conhecidos em momento posterior ao da prolação da sentença, como foi o caso, a citação se faça logo que conhecidos. 8- Se o douto tribunal a quo ordenou ao Administrador da Insolvência que indicasse os cinco maiores credores para efeitos da constituição da Comissão de Credores, por maioria de razão deveria tal informação ter sido utilizada para dar cumprimento à formalidade de citação pessoal desses credores. 9- Essa é, aliás, a única interpretação da lei conforme à distinção que a mesma expressamente faz quanto à forma de dar conhecimento da sentença aos cinco maiores credores face aos restantes (reflectindo, assim, inequivocamente, a importância que o processo de insolvência pode ter na esfera destas entidades e a necessidade de se acautelar, de forma especial, as suas posições). 10- A Direcção Geral de Impostos e o Centro Distrital da Segurança Social de … , dois dos credores que se contam entre os cinco maiores, foram citados pessoalmente (cfr. fls. 93, 94, 95 e 96) o que, dada a informação constante do despacho recorrido de que não eram conhecidos os maiores credores da Insolvente à data da sentença, configura um tratamento diferenciado de credores. 11- Tendo em conta que, o art. 37 n° 3 do CIRE obriga a citação pessoal dos cinco maiores credores, e que, no caso destes autos, a agravante não foi pessoalmente citada, não obstante ter vindo a ser indicada como tal nos autos, é de concluir que 12- Foi omitida uma formalidade prescrita na lei, susceptível de influir no exame da causa, já que, 13- O não conhecimento atempado do processo impediu a aqui agravante de reclamar o seu crédito no prazo fixado na sentença, facto que, conjugado com o de o Administrador da Insolvência não ter reconhecido o seu crédito (por razões alheias ao objecto do recurso) impedem a agravante de exercer todos os direitos que a lei prevê para as entidades que detêm a qualidade de credores no processo de insolvência, tendo já a “A” sido impedida de participar na Assembleia de Credores com direito de voto. 14- O despacho em crise, ao julgar improcedente a arguição de nulidade por falta e citação pessoal da agravante fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas do nº 3 do artigo 37 do CIRE e do 201 n° 1 e 2 do CPC (ex vi do art. 17 do CIRE, pelo que, 15- Não poderá deixar de ser revogado e substituído por outro que determine o cumprimento do art. 37 nº 3 do CIRE relativamente à “A”, devendo a mesma ser citada pessoalmente nos termos do mencionado preceito legal consequentemente ser anulado todo o processado posterior ao momento em que ocorreu a arguida nulidade. 16- O Sr. Administrador da Insolvência, que identificou nos autos a “A” como sendo um dos cinco maiores credores da Insolvente (por deter um crédito sobre esta no montante de € 500.000,00) não só não reconheceu este crédito na Relação de créditos que apresentou nos termos do disposto no art. 129 do CIRE , como não justificou, sequer, o seu não reconhecimento, nem do facto avisou a aqui agravante, como teria de fazer nos termos do disposto no referido preceito legal, designadamente nos seus nºs 2 e 4. 17- A preterição desta formalidade constitui, igualmente, a omissão de uma formalidade prescrita na lei, susceptível de, pelas mesmas razões acima apontadas, influir no exame da causa (cfr. conclusão 13° supra) e, por isso, geradora de nulidade processual nos termos do disposto no art. 202 nº 1 do CPC aplicável ex vi do art. 17. do CIRE. 18- Só em momento posterior ao da elaboração e junção aos autos da lista de créditos é que o Sr. Administrador da Insolvência veio defender a " tese" de que a agravante não é credora mas, sim, "accionista", pelo que, não estava o Sr. Administrador dispensado de dar cumprimento às formalidades do referido art. 129° n° 3 e 4 do CIRE. 19- Ao decidir contrariamente o Tribunal, interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos arts. 19 n° 3 e 4 do CIRE e 201 nº 1 do CPC, pelo que 20- Deve ser declarada a existência da nulidade arguida e, em consequência, ser o despacho em causa revogado e substituído por outro que determine o cumprimento das formalidades omitidas, com a consequente anulação da relação de créditos reconhecidos apresentada nos presentes autos e de todos os actos posteriores que sejam da mesma dependentes. Não foram apresentadas contra-alegações O Exmº Juiz proferiu despacho de sustentação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação 1- Nulidade por falta de cumprimento do disposto no art. 37° n° 3 do CIRE. Vejamos, então, o circunstancialismo fáctico que ocorreu: Após ter sido proferida a sentença que declarou a insolvência da “B” o Tribunal ordenou ao Sr. Administrador para identificar os cinco maiores credores, nomeadamente para efeitos de constituição da Comissão de Credores; O Sr. Administrador em conformidade com esse despacho, através do fax de fls. 141 do dia 9 de Fevereiro de 2007, veio prestar essa informação que, depois veio a ser corrigida em 13.2.2007, informando que, entre os cinco maiores credores, se contava a “A”. Com base nessa informação o tribunal fixou a Composição da Comissão de Credores, tendo cabido à “A” a Presidência da mesma ( cfr. despacho de fls. 173 e 174). Apreciando: Conforme se constata o despacho recorrido considerou que para efeitos da citação pessoal a que alude o n° 3 do art. 37 do CIRE só releva os cinco maiores credores que sejam conhecidos no momento da sentença. Será assim? No que concerne à notificação da sentença e citação estabelece o art. 37 n° 3 do CIRE " os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados nos termos do nº 1 (pessoalmente) ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal". Desde logo, importa sublinhar que daqui não resulta que apenas os credores conhecidos no momento da prolação da sentença sejam citados, já que o preceito refere, apenas, credores conhecidos, não relevando para esse efeito o momento desse conhecimento. A interpretação feita no despacho recorrido é restritiva e contra o espírito do legislador que no preâmbulo do diploma refere que" boa parte da eficácia e celeridade, quando não da justiça, do processo de insolvência depende da sua adequada publicitação, a fim de que venha ao processo o maior número possível de credores e de que o façam no momento mais próximo possível. O Código reforça amplamente os mecanismos de notificação e publicação da sentença de declaração de insolvência e outros actos, tanto de credores conhecidos como desconhecidos, nacionais ou estrangeiros, considerando o caso particular dos que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia, dos trabalhadores e do público em geral". Mas no caso dos autos aconteceu que foi o próprio tribunal a pedir a informação ao Sr. Administrador para indicar os cinco maiores credores, para efeitos de citação e composição da Comissão de Credores, o qual acabou por informar que a agravante fazia parte dos cinco maiores credores. E sendo assim, no caso em apreço, não tem qualquer justificação ou fundamento a interpretação restritiva que o despacho recorrido faz, já que a agravante fazia parte dos cinco maiores credores conhecidos, circunstancialismo que impunha a observação da citação, em conformidade com o citado n° 3 do art. 37 do CIRE. Isto para dizer que, ainda que os cinco maiores credores sejam conhecidos em momento posterior à data em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência, impõe-se que a sua citação se faça em conformidade com o nº 3 do art. 37 do CIRE e não nos termos do n° 6 do citado normativo. Trata-se de uma omissão que impediu, por exemplo, de a agravante participar na Assembleia de Credores e reclamar o seu crédito dentro do prazo de reclamação estabelecido na sentença, o que configura uma situação que pode influir no exame ou decisão da causa. (art. 201 nº 1 do CPC) Procedem, deste modo, as conclusões do recurso e consequentemente deve ser anulado todo o processado relacionado com a agravante de forma a permitir a sua citação em conformidade com o citado n° 3 ao art. 37 do CIRE. 2- Não cumprimento do disposto no n° 3 e 4 do art. 129 do CIRE Efectivamente, segundo o art. 129 nº 1 do CIRE "nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento ". Portanto, segundo este normativo incumbe ao Administrador da Insolvência elaborar uma mista de credores reconhecidos e outra lista de não reconhecidos. Na lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento/(cfr. nº 3 do art. 129) No caso em apreço, já vimos que os créditos da agravante não foram reconhecidos e, por conseguinte, devia constar da lista dos créditos não reconhecidos, devendo o Sr. Administrador indicar os motivos desse não reconhecimento. Também segundo o n° 4 do art. 129 do CIRE "todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser avisados pelo administrados da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto, nos arts. 40 a 42 do Regulamento (CE) nº 136/2000 do Conselho de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados Membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n° 3 do art. 37. Portanto, ao incluir-se a agravante na lista dos credores não reconhecidos incumbia ao Administrador indicar os fundamentos desse não reconhecimento (n° 3 do citado art. 129) e consequentemente proceder ao aviso em conformidade com o citado n° 4. Trata-se de formalidade que não foi observada, mas que a lei não sanciona especificamente com uma nulidade que influi decisivamente no exame da causa, porque o eventual ulterior reconhecimento do seu crédito não fica prejudicado pela apontada nulidade, porquanto, em sede de apreciação da impugnação deduzida pela agravante, pode sempre ser apreciado. Portanto, as formalidades omitidas não influem no exame ou decisão da causa, porquanto não prejudicam a apreciação de mérito que venha a ser feita na impugnação deduzida pela agravante. E sendo assim, neste particular, não merece censura despacho recorrido. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao agravo interposto e, revogando o despacho, na parte que indeferiu a nulidade decorrente da omissão da notificação da sentença da declaração de insolvência, ordenam que essa notificação seja agora feita em conformidade com o n° 3 do art. 37 do CIRE e, consequentemente anulam todo o processado relacionado com a agravante, “A” que não possa ser aproveitado e, no mais mantém-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Évora, 29.11.07 |