Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
471/14.8T8SLV.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
HABILITAÇÃO
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Em face das situações em que uma sociedade comercial, na constância de um processo judicial, se extinguiu, perdendo assim a sua personalidade jurídica e judiciária, mostrou-se necessário que o direito processual desse uma resposta adequada às situações em que as relações jurídicas de que era titular a extinta sociedade, nomeadamente as atinentes ao seu passivo, possam ser dirimidas pelos seus antigos sócios que, nos termos do art.º 163º do Código das Sociedades Comerciais, respondem por esse passivo, até ao montante que receberam na partilha da sociedade.
II - Assegurando-se assim, de uma forma expedita, que os que sucederam no património da extinta sociedade e no limite dos direitos e das obrigações que lhes cabem nesse âmbito, em face do disposto nos art.ºs 163 e 164º do CSC, substituam processualmente a extinta sociedade.
III - A habilitação dos sucessores da sociedade extinta, faz-se pela mera substituição processual da anterior parte, sociedade comercial extinta, pelos seus ex-sócios, representados pelos liquidatários, se os houver, ou pelos próprios sócios no caso de não haver liquidatários.
IV – Do disposto no n.º1 do art.º 371º do Cód. Civ. decorre que o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora.
V - As declarações dos sócios da Sociedade CC, Ld.ª vertidas na escritura de dissolução e liquidação da dita Sociedade, não fazem prova plena quanto à não existência de passivo, activo ou bens a partilhar, e por isso não vinculam o Tribunal.
VI - Como resulta dos autos, a afirmação dos ditos sócios da Sociedade CC, Ld.ª, vazada na referida escritura de dissolução e liquidação, não é verdadeira, pois, como está documentado neste mesmo processo, não só a dita Sociedade tem uma dívida para com o aqui Exequente, titulada pela Sentença dada à execução nestes autos _ e por isso tem passivo _, como está penhorado à ordem deste mesmo processo o estabelecimento comercial Residencial A…, pertença da dita Sociedade, aqui Executada _ e por isso tinha bens a partilhar à data da sua extinção.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 471/14.8T8SLV
Apelação
Comarca de Faro (Silves-Juízo de Execução)
Recorrente: BB
R84.2018

I. BB intentou a presente Acção Executiva Para Pagamento de Quantia Certa em 23/10/2008, contra CC, Ld.ª, dando à execução sentença cível proferida no Proc. n.º 4807/05.4TBPTM.
Nestes autos foi penhorado o estabelecimento comercial Residencial A…, melhor identificado no Auto de Penhora de fls. 30 e 31, no que se incluem os bens móveis descritos a fls. 28 e 29 e ainda a penhora dos créditos que a Executada detinha ou viesse a deter sobre a o Restaurante S…, Ld.ª.
Não foram deduzidas oposição à execução ou oposição à penhora.
Iniciadas as diligência conducentes à venda do estabelecimento comercial penhorado, veio o Exequente a propor que a venda se efectuasse pelo valor base de €50.000,00.
No entretanto o Agente de Execução foi substituído.
Tendo o novo Agente de Execução junto aos autos cópia do registo de dissolução e encerramento de liquidação da Executada.
O Exequente veio instaurar Habilitação de Sucessores da Sociedade Extinta, de que veio a desistir, conforme requerimento de 14.03.2018, junto a fls. 206.
Por Despacho de 15/05/2018, foi decidido, no referido Incidente, o seguinte:
“Tendo em conta o disposto no artigo 162º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais, incorpore-se este apenso no processo principal, dando-se a competente baixa.”

Por Despacho de 15/05/2018, foi decidido o seguinte:
“Como decorre da certidão de escritura de dissolução e liquidação de sociedade, a Executada não deixou activo, nem passivo, nem bens a partilhar.
Assim sendo, não tendo sido sequer alegado, nem estando demonstrado que os sócios da extinta sociedade receberam quaisquer bens, não podem ser habilitados para contra eles prosseguir a acção, atento o disposto no referido n.º 1 do artigo 163.º do mesmo diploma.
*
Da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos resulta que já foi encerrada a liquidação da sociedade Executada e cancelada a respectiva matrícula. Posto isto, há que determinar qual o destino a dar a estes autos quanto a esta.
A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação (artigos 146.º n.º 2 e 160.º n.º 2, ambos do Código das Sociedades Comerciais - CSC). Só no termo do processo de liquidação, através do registo do seu encerramento, é que a sociedade se considerará extinta (citado artigo 160.º n.º 2). Com este registo, a sociedade deixou de existir, por falta de condições, não apenas materiais, mas jurídicas, para funcionar.
Com efeito, em causa está uma questão de carência de personalidade judiciária. Na verdade, com a extinção da sociedade, esta deixou de ter a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Deixou, assim, de poder ser parte em juízo, como demandante ou demandada.
E não tendo personalidade judiciária, obviamente que também não pode ter capacidade judiciária: não pode “estar, por si, em juízo” (artigo 15.º n.º 1 do CPC) quem nem sequer tem “susceptibilidade de ser parte” (artigo 11.º n.º 1 do CPC).
Pelo que, nada tendo sido alegado pelo Exequente quanto ao recebimento, pelos sócios, dos bens sociais, não pode este processo prosseguir os seus termos, pois a Executada já não tem personalidade, nem capacidade judiciárias.
Nestes termos, declara-se extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na aliena e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
Custas pela Executada (artigo 536.º n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Civil).
Registe-se e notifique-se.”

Inconformado com tal Decisão, veio o Executado interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões:
1ª- O crédito exequendo foi reconhecido judicialmente em 2007, a penhora foi efectuada em 2009 sobre bens da executada e mantém-se subsistente e em 18.02.2016 os sócios da executada outorgaram em escritura pública declarando a dissolução da sociedade executada e que não havia activo nem passivo nem bens a partilhar.
2ª- A sociedade executada extinguiu-se, como o despacho recorrido refere, na pendência desta execução.
3ª- O exequente requereu que o tribunal desse cumprimento ao disposto no artigo 162º, nºs 1 e 2, do CSC com prosseguimento da execução, e considerasse a executada substituída pelos sócios, também liquidatários, que logo indicou.
4ª- Contra a comprovada existência do crédito exequendo, ainda não solvido, e contra a comprovada e ainda subsistente penhora efectuada em Auto sobre bens da executada, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, em parte, na inexistência de activo e de passivo e de bens a partilhar, por os sócios terem declarado tal inexistência na dita escritura pública.
5ª- Mas tal inexistência não está coberta pela força probatória plena da escritura, visto o disposto no artigo 371º/1 do CC, nem tais declarações dos sócios podem prevalecer sobre o que os autos indubitavelmente mostram: a subsistência do crédito exequendo, a existência de bens da executada e a subsistência da penhora efectuada.
6ª- À data da extinção da sociedade executada já pendia esta acção executiva e o passivo social representado pelo crédito exequendo não é superveniente em relação à extinção da sociedade.
7ª- Consequentemente, é aplicável ao caso o artigo 162º, nºs 1 e 2, do CSC e não o artigo 163º do CSC.
8ª- A execução deve prosseguir, sem necessidade de habilitação e devendo o tribunal considerar a executada substituída pela generalidade dos sócios, que também são os liquidatários, como o exequente requereu (vd. artigo 10º - i) supra).
9ª- A lide não é supervenientemente impossível, seja por virtude da extinção do sujeito, seja por extinção do objecto, seja por razão da extinção do interesse em conflito.
10ª- É que, apesar da extinção da sociedade executada, deve a execução prosseguir, nos termos do artigo 162º do CSC e do requerimento adrede apresentado (vd artigo 10 – i) supra).
11ª- E quanto à extinção do objecto, esta não se verifica à face do documentado nos autos, atenta a subsistência da penhora efectuada em Auto e dos respectivos bens.
12ª- E quanto à extinção do interesse em conflito, esta não ocorre, porquanto nada nos autos mostra que o crédito exequendo tenha sido satisfeito.
13ª- A invocação da inexistência de bens, quando os autos comprovam o contrário, e a aplicação dos preceitos dos artigos 163º do CSC e 277º al. e) do CPC, quando, ao inverso, manifestamente a lei manda prosseguir a execução sem necessidade de habilitação, por aplicação, ao caso, do disposto no artigo 162º do CSC, -- representa a extinção abrupta e injustificada da já longa execução, com negação do acesso ao direito e aos tribunais para defesa do direito de crédito do exequente e ofensa das normas e princípios consignados nos artigos 20º, nº 1, em conjugação com o disposto nos artigos 2º e 202º nº 2, todos da Constituição da República (CRP) e em conjugação com o preceituado no artigo 2º do CPC.
14ª- Normas infringidas pela decisão recorrida: as dos artigos 371º/1 do Código Civil, 162º e 163º do CSC e 277º al. e) do CPC, bem como a do artigo 20º/1 da CRP em conjugação com as dos artigos 2º e 202º/2 da CRP e 2º do CPC. Normas que deviam ter sido aplicadas: as dos nºs 1 e 2 do dito artigo 162º do CSC e 20º/1 da CRP.
Nestes termos, devem V. Ex.ªs dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão que declarou a extinção da presente instância, para que a execução prossiga seus termos com aplicação do artigo 162º do CSC face ao requerimento de 14.03.2018 (vd artigo 10 – i) supra).
....”

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a apreciar, resume-se a saber se a presente Acção Executiva deve prosseguir os seus termos, agora contra os ex-sócios da extinta Sociedade Executada, representada pelos liquidatários da mesma, ou por aqueles na falta destes últimos.

Em face das situações em que uma sociedade comercial, na constância de um processo judicial, se extinguiu, perdendo assim a sua personalidade jurídica e judiciária, mostrou-se necessário que o direito processual desse uma resposta adequada às situações em que as relações jurídicas de que era titular a extinta sociedade, nomeadamente as atinentes ao seu passivo, possam ser dirimidas pelos seus antigos sócios que, nos termos do art.º 163º do Código das Sociedades Comerciais, respondem por esse passivo, até ao montante que receberam na partilha da sociedade.
Assegurando-se assim, de uma forma expedita, que os que sucederam no património da extinta sociedade e no limite dos direitos e das obrigações que lhes cabem nesse âmbito, em face do disposto nos art.ºs 163 e 164º do CSC, substituam processualmente a extinta sociedade.
Para o efeito, estabeleceu-se no n.º3 do art.º 354º do NCPC, que a habilitação dos sucessores da sociedade extinta, se faz tendo em conta o preceituado no referido artigo, com as necessárias adaptações, isto sem prejuízo do disposto no art.º 162º do CSC, o que no fundo, e resumindo, leva a concluir pela mera substituição processual, da anterior parte, sociedade comercial extinta, pelos seus ex-sócios, representados pelos liquidatários, se os houver, ou pelos próprios sócios no caso de não haver liquidatários (n.º2 do art.º 162º do CSC).
O que se nos afigura pacífico.

É certo que para a acção executiva possa prosseguir, agora contra os liquidatários da extinta Sociedade, em representação dos ex-sócios da mesma, ou só contra os ex-sócios, não tendo havido liquidatários, necessário se mostra que existam bens, partilhados ou não entre os ditos ex-sócios.

No caso em apreço, é patente que a Sociedade CC, Ld.ª se encontra extinta, por encerramento da liquidação, conforme consta da certidão da Conservatória do Registo Predial.
E conforme consta do Despacho recorrido, resulta da certidão de escritura de dissolução e liquidação de sociedade, que a referida Sociedade não deixou activo, nem passivo, nem bens a partilhar.

No entanto, conforme resulta dos autos, está penhorado à ordem deste processo o estabelecimento comercial Residencial A…, melhor identificado no Auto de Penhora de fls. 30 e 31, no qual se incluem os bens móveis descritos a fls. 28 e 29, pertença da dita Sociedade, aqui Executada.

Pelo que cumpre decidir o que fazer em face da divergência entre o teor da referida escritura de dissolução e liquidação da Sociedade CC, Ld.ª e o que está demonstrado nos autos.

Como decorre do disposto no n.º1 do art.º 371º do Cód. Civ. “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
Do que decorre que “ O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado (…). Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço não foi pago (…)” (Antunes Varela, Cód. Civ. Anotado, Vol. I, em nota ao art.º 371º).

Extrapolando para o caso em apreço, as declarações dos sócios da Sociedade CC, Ld.ª vertidas na referida escritura de dissolução e liquidação da dita Sociedade, não fazem prova plena quanto à não existência de passivo, activo ou bens a partilhar, e por isso não vinculam o Tribunal.

Como resulta dos presentes autos, a afirmação dos ditos sócios da Sociedade CC, Ld.ª, vazada na referida escritura de dissolução e liquidação, não é verdadeira, pois, como está documentado neste mesmo processo, não só a dita Sociedade tem uma dívida para com o aqui Exequente, titulada pela Sentença dada à execução nestes autos _ e por isso tem passivo _, como está penhorado à ordem deste mesmo processo o estabelecimento comercial Residencial A…, pertença da dita Sociedade, aqui Executada _ e por isso tinha bens a partilhar à data da sua extinção.

O que nos permite assim concluir que à data da extinção da Sociedade CC, Ld.ª, existiam bens sua pertença, no caso o estabelecimento comercial Residencial A….

Consequentemente, existindo bens à data extinção da Sociedade CC, Ld.ª, mesmo que não partilhados, a presente Acção Executiva deve prosseguir, agora contra os seus ex-sócios, por não haver liquidatários da Sociedade, a fim de se dar pagamento à quantia exequenda pela venda dos bens penhorados nestes autos à dita Sociedade.
Pelo que se revogará o Despacho recorrido.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, pela procedência do presente recurso, decide-se revogar o Despacho recorrido e determinar o prosseguimento dos autos, agora contra os sócios da Sociedade CC, Ld.ª, que devem ser citados para o efeito, tendo em vista o pagamento da quantia exequenda pela venda dos bens penhorados nestes autos à dita Sociedade.
Registe e notifique.

Évora, 31 de Janeiro de 2019
Silva Rato - Relator
Mata Ribeiro - 1º Adjunto
Sílvio Sousa - 2º Adjunto