Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA LIQUIDAÇÃO SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Actualmente, uma sentença condenatória é, em regra, exequível, mesmo que não tenha transitado em julgado. II – Ao executado cabe, pois, alegar que assim não é. III – Proferida condenação nos termos do nº 2 do artigo 609º do Cód. Proc. Civ., o credor não carece de recorrer à liquidação por via declarativa se aquela depender de simples cálculo aritmético. IV – É de considerar que ainda estamos no domínio desse simples cálculo quando a liquidação se baseia em números que possam ser provados por documento junto com o requerimento executivo. V – A sentença que, em face de um contrato de mútuo cujas prestações se venceram antecipadamente nos termos do artigo 781º do Cód. Civ., condena no pagamento dos montantes de capital incorporados nas prestações assim vencidas, permite ao credor o recurso imediato à via executiva, se com o requerimento for junto documento que evidencie cada uma das prestações do mútuo e as decomponha nas suas parcelas constitutivas. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução que o Banco BB, S.A. moveu contra CC e DD para deles haver a quantia de 15.150,63€, titulada por sentença, vieram aqueles deduzir embargos de executado. Alegaram, em síntese, que: o exequente não juntou a nota de trânsito em julgado da sentença que deu à execução, sem a qual não há título executivo; o exequente não procedeu à liquidação em processo declarativo da obrigação genérica em que os réus/executados foram condenados, como se lhe impunha; mesmo que assim se não entenda, o exequente só pode exigir o pagamento das prestações de capital, no total de 8.506,61€; foi penhorado 1/3 do salário do executado sem terem sido ponderados o montante do crédito exequendo, a sua natureza e as necessidades do agregado familiar do executado. Concluíram pela extinção da execução e da penhora ou pela redução desta. O exequente contestou, alegando ter mencionado o trânsito em julgado da sentença, ter liquidado a obrigação no requerimento executivo por ela depender apenas de operações aritméticas e ter respeitado os termos da condenação, acrescida de sanção pecuniária compulsória. Mais invocou que a penhora foi ordenada ressalvando o salário mínimo nacional e que, aliás, o executado já não trabalha para a empresa notificada para proceder à penhora. Realizada a audiência prévia, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e a oposição à penhora. O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Por sentença datada de 19-09-2018 foram os presentes embargos de executado e a oposição à penhora julgados totalmente improcedentes por não provados; 2.ª O embargante ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto a mesma viola o disposto no artigo 704.º, n.º 1 e n.° 6 do Código de Processo Civil; 3.ª Senão vejamos, o título dado à presente execução advém de uma sentença proferida no processo 585/10.3TBTVR, que correu termos no Tribunal Judicial de Tavira e que condenou parcialmente o embargante numa obrigação genérica; 4.ª Ao abrigo do disposto no artigo 704.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado; 5.ª Tendo sido junta sentença condenatória, porém não foi junta a nota de trânsito em julgado, nem faz qualquer alusão ao mesmo; 6.ª Não se considerando assim que estejam preenchidos todos os requisitos de exequibilidade da mesma; 7.ª Daí que se considere que estamos perante um título inexequível, ao abrigo do disposto no artigo 729.°, alínea a) do CPC; 8.ª Andou mal o tribunal a quo ao considerar que a sentença dada à execução é exequível e pode servir de base à presente execução; 9.ª Mesmo que assim não se entenda, e sem prescindir a verdade é que não foi ponderado pelo tribunal que a exequente realizou nos autos uma conta simplista, em tudo similar às das antigas mercearias; 10.ª E que apenas poderá ser exigido o pagamento de prestação de capital, que de acordo com o documento (plano financeiro) junto aos autos para promover a liquidação do valor em dívida, ser considerado que o valor da prestação o que totaliza o montante de 8.506,61€ e não 15.150,63€; 11.ª Conforme resulta do documento junto e que deveria ter sido dado como provado e não o foi tal valor refere-se a capital e juros, seguro de vida, impostos, portes, etc. o gue não se encontra decidido e deveria ter sido dado como provado pelo tribunal a quo; 12.ª Mais se refere que o exequente solicitou pagamentos de juros de mora, sendo os 13,77% de juro fixados já dizem respeito a juros de mora, o que faz com que estejamos perante uma cobrança de juros sobre juros, que se trata de uma capitalização de juros e que é ilegal; 13.ª Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 704.º n.° 1 e 4 do Código de Processo Civil, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de exequibilidade da sentença dada à execução e por ser exigível a liquidação dessa mesma sentença por apenso à acção declarativa onde a mesma foi proferida; 14.ª A sentença recorrida viola ainda a filosofia geral do direito, o vertido no artigo 9.º do Código Civil e o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade desde já se invoca para efeitos de eventual e futuro recurso; 15.ª Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando -se a decisão recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores. O embargado apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença. * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O exequente «Banco BB, S.A.» intentou a execução contra os executados CC e DD, apresentando como título executivo a sentença proferida na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que correu termos sob o n° 585/l0.3TBTVR no Tribunal Judicial de Tavira, na qual, além do mais, consta "No caso vertente, à semelhança de outras situações de contratação de crédito a pagar em prestações sucessivas, também neste caso, o Autor não discrimina os valores que compõem cada uma das prestações, sendo certo que estas incluem o capital, as comissões de gestão, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos bem como os prémios das apólices de seguro. Assim sendo, relega-se para liquidação de sentença o apuramento da quantia devida ao Autor correspondente às seguintes prestações: prestações de capital n°s 55ª a 72ª (ambas inclusive) vencidas e não pagas, aos valores incluídos em tais prestações a título de comissão de gestão e imposto de selo por abertura de crédito, ao que acresce o pagamento dos respectivos juros de mora à taxa acordada contratualmente (13,77%), acrescidos do imposto de selo que sobre os mesmos recair, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento, condenando-se os Réus neste precisos termos e absolvendo-o do demais peticionado (…) 7.Dispositivo. Face ao exposto, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decide-se: 7.1) Condenar os Réus CC e DD a pagar, solidariamente, ao Autor "Banco BB, S.A." a quantia que vier a ser liquidada correspondente às prestações devidas a título de capital nºs 55ª a 72ª (ambas inclusive) vencidas e não pagas, aos valores incluídos em tais prestações a título de comissão de gestão e imposto de selo por abertura de crédito, bem como ao pagamento dos respectivos juros de mora à taxa acordada contratualmente (13,77%) acrescidos do imposto de selo que sobre os mesmos recair, desde o seu vencimento - 20 de Novembro de 2009 - até efectivo e integral pagamento …". 2. No Campo "Liquidação da Obrigação" do requerimento executivo consta "Valor Líquido: 15.150,63 €. Capital: € 8.506,61 (correspondente às prestações devidas a título de capital (55ª a 72ª) - Vide Plano Financeiro. Juros vencidos à taxa de 13,77% desde 20.11.2009 até ao trânsito em julgado da sentença, em 27.03.2014: € 5.096,22. Imposto de Selo à taxa de 4% até 27.03.2014: € 293,85. Juros vencidos à taxa de 18,77% (13,77%+5% artigo 829°-A, n° 4 do C. Civil e art° 13-1-D e 21 ° do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro) desde 28.03.2014 até ao presente, 07.01.2015: € 1.255,48. Imposto de Selo à taxa de 4% até 07.01.2015: € 50,22. Taxa de Justiça: € 38,25. Total (excluídos juros vincendos e imposto de selo desde 09.01.2015): € 15.150,63. Mais juros vincendos à taxa de 18,77% sobre € 8.506,61 desde 09.01.2015 até efectivo e integral pagamento e imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros". 3. Nos autos de execução foi penhorado 1/3 da remuneração auferida pelo executado CC na empresa «EE, Lda.», remetendo o senhor Agente de Execução a esta sociedade a nota de notificação datada de 02/11/2015 onde, além do mais, consta "Ficam V. Exas pela presente notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 779° do Código de Processo Civil (C.P.C.) na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado (…) Nos termos do artigo 738° do CPC são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. A impenhorabilidade atrás referida tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Valor Total previsto: 19 191 77 Euros…". * I – A primeira questão a tratar respeita à inexequibilidade da sentença condenatória dada à execução, uma vez que o exequente não juntou nota de trânsito em julgado, nem sequer a ele aludiu. A) A esse propósito, escreveu-se na sentença: “No caso em apreço a execução funda-se em sentença, concretamente a sentença proferida na ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato com o n° 585/l0.3TBTVR, pelo que a oposição à execução apenas pode ter por algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do artigo 729° do Código de Processo Civil. Os Embargantes/executados invocam o disposto na alínea a), do citado artigo 729° do Código de Processo Civil, alegando que o exequente juntou a sentença condenatória mas não juntou a nota de trânsito em julgado da mesma, nem faz qualquer alusão ao mesmo, pelo que não estão preenchidos todos os requisitos de exequibilidade da mesma. Preceitua a alínea a), do n° 1, do artigo 703°, do Código de Processo Civil que "À execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias", acrescentando o n° 1, do artigo 704° que "A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo". Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que o exequente apresenta como título executivo a sentença condenatória proferida nos autos n° 585/l0.3TBTVR, datada de 24 de Fevereiro de 2014, não resultando do expediente junto com o requerimento executivo que a mesma tenha transitado em julgado e no requerimento executivo o exequente também não faz qualquer menção ao trânsito em julgado da sentença dada à execução. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, invocando os Embargantes/executados a inexequibilidade da sentença dada à execução, recaia sobre eles o ónus da prova de que tinham interposto recurso da mesma e que tinha sido atribuído efeito suspensivo ao mesmo, pois só assim a sentença em causa não poderia constituir título executivo, sendo certo que não o fizeram, razão pela qual não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a sentença dada à execução transitou em julgado e, como tal, é exequível e pode servir de base à execução.”. B) As sentenças condenatórias são instrumentos aptos a servir de base a uma execução (artigo 703º nº 1-a) do Cód. Proc. Civ.). Em regra, só a sentença transitada em julgado constitui título executivo (1ª parte do nº 1 do artigo 704º do mesmo diploma). Todavia, é possível executar sentenças condenatórias susceptíveis de recurso se o mesmo tiver efeito meramente devolutivo (segunda parte do preceito citado). A essência do regime previsto nas citadas disposições vigorava já no Código de Processo Civil de 1939 (respectivos artigos 46º e 47º). E, nessa altura, bem se compreendia que a regra da exequibilidade das sentenças correspondesse às transitadas em julgado, posto que, também em regra, as apelações tinham efeito suspensivo (respectivo artigo 692º). Sucede que, desde a reforma processual civil de 1995, os recursos têm, na larga maioria dos casos, efeito meramente devolutivo (artigos 692º e 723º do Código de Processo Civil anterior e artigos 647º e 676º do Cód. Proc. Civ. em vigor). Pelo que o que ocorre, na realidade, é que a maior parte das sentenças condenatórias são exequíveis, tenham ou não transitado em julgado. E o facto de o nº 1 do artigo 704º do Cód. Proc. Civ. não reflectir tal realidade não significa que, efectivamente, a regra e a excepção não ocupem, actualmente, campos opostos. Ou seja, a exequibilidade de qualquer sentença condenatória constitui, hoje, a regra, assumindo-se como excepção os casos em que o respectivo recurso tenha efeito suspensivo. Na situação destes autos, o exequente deu à execução, em 9.1.15, uma sentença condenatória datada de 24.2.14. E – ao contrário do que disseram os embargantes/apelantes e do que se afirmou na sentença ora sob recurso – o exequente mencionou, naquele requerimento, o trânsito em julgado da sentença, indicando, até, a data em que o mesmo ocorreu (vd. ponto 2. dos factos provados). Acrescendo ao exposto que os ora embargantes foram citados no âmbito da acção declarativa, nela intervieram e que a sentença nessa acção proferida não integra qualquer dos casos mencionados nos nºs 2 e 3 do artigo 647º do Cód. Proc. Civ., tudo apontava para a exequibilidade do título. Querendo, porém, infirmar tal conclusão, cabia aos embargantes invocar o que para tanto fosse necessário, já que a inexequibilidade do título é fundamento de embargos (artigo 729º-a) do Cód. Proc. Civ.). Caber-lhes-ia, nomeadamente, alegar que não foram notificados da sentença ou que dela haviam interposto apelação com efeito suspensivo. Nada disso fizeram, não tendo afirmado, sequer, que a sentença dada à execução não transitou em julgado (certamente porque sabem que assim não é). É, pois, de secundar a decisão da 1ª instância. II – A segunda questão a resolver prende-se com a inexequibilidade do título, por o exequente não ter procedido à prévia liquidação da obrigação em incidente declarativo. A) A tal respeito, a 1ª instância pronunciou-se nos moldes seguintes: “Os Embargantes/executados contestam também a liquidação da obrigação exequenda efetuada pelo exequente no próprio requerimento executivo, defendendo que tratando-se de uma condenação genérica a sentença só constituiria título executivo após liquidação no processo declarativo, o que não sucedeu. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão aos Embargantes/executados, estando reunidos todos os requisitos legais para que a liquidação da obrigação seja feita no requerimento executivo, como fez o exequente. Porque a situação é em tudo semelhante à situação dos autos, pedimos vénia para citar o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n° 17684/16.0T8LSB.LI-7, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtrl em cujo sumário se pode ler "I - A liquidação do montante condenatório quando do que se trata, essencialmente, é destrinçar a parte do capital de cada uma das prestações relativamente à parte de juros incorporada; multiplica-lo pelas que são devidas (da 7ª à 72ª); sobre este montante fazem incidir juros de mora à taxa contratual acordada; seguidamente, cumpre diminuir-lhe a verba de € 6.429,61, depende de simples cálculo aritmético. II - Basicamente, tudo isto não passa de um mero conjunto de operações matemáticas, que não exige, nem comporta, a discussão de qualquer outro tipo de matérias, não havendo cabimento para nenhum acto prévio de escolha, determinação ou concertação da prestação devida ou para o apuramento de qualquer factualidade não discriminada na sentença proferida na acção declarativa respectiva. III - Importa, ainda, não confundir a eventual incorrecta liquidação a que o exequente terá procedido (e sobre a qual a executada exercerá o competente contraditório), da natureza da prestação que foi objecto da sentença condenatória e que, tal como se encontra definida e expressa no aresto em causa, depende efectivamente de simples cálculo aritmético. IV - Assim sendo, tal liquidação deverá ser feita no presente requerimento executivo, prosseguindo a execução os seus normais trâmites, em conformidade com o regime que resulta, conjugadamente, do disposto nos artigos 704°, n° 6 e 716°, n° 1,4 e 5, do Código de Processo Civil". Em tal aresto pode ainda ler-se, a dado passo "Ora, não se nos afigura que possa subsistir qualquer tipo de dúvida séria de que a liquidação do montante condenatório em apreço é apurável através de simples cálculo aritmético. Ou sejam através da análise dos elementos constantes dos autos e mais propriamente da sentença exequenda, e respeitando os limites objectivos da condenação judicial proferida, haverá apenas que destrinçar a parte do capital de cada uma das prestações relativamente à parte dos juros incorporada; multiplica-lo pelas que são devidas (da 7ª à 72ª); sobre este montante fazem incidir os juros de mora à taxa contratual acordada; seguidamente, cumpre diminuir-lhe a verba de € 6.429,61 (…) cumpre a este propósito, salientar que não nos encontramos aqui perante a necessidade de tornar líquidos pedidos genéricos, referentes a uma universalidade de facto ou de direito ou às consequências de um facto ilícito, tal como prevenido no artigo 358°, n° 1, do Código de Processo Civil…." B) Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado (artigo 609º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Trata-se de uma condenação que não se basta a si própria (evitaremos qualificá-la como genérica, para evitar confusões conceptuais com os pedidos genéricos ou ilíquidos e com as obrigações genéricas ou ilíquidas), carecendo de densificação ulterior. Em que sede deverá, então, proceder-se à referida liquidação? No nº 1 do artigo 358º do Cód. Proc. Civ. prevê-se que, na pendência da causa, o autor deduza, se possível, incidente para liquidar o pedido genérico formulado, quando ele se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito [tais pedidos genéricos são admissíveis ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 556º daquele diploma], a não ser que, no tocante à universalidade, o autor não disponha de elementos para a concretização do pedido. Nessa situação, a liquidação opera-se no âmbito da acção executiva, nos termos do nº 7 do artigo 716º do Cód. Proc. Civ. (artigo 556º nº 2 do citado Código). Mas o incidente de liquidação também pode ser deduzido depois de proferida “sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º” (artigo 358º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Duas interpretações deste preceito se nos afiguram possíveis: (i) considerar que se enfatiza aqui a possibilidade de liquidação posterior à sentença (em contraponto à hipótese do nº 1 do artigo) e que a condenação genérica a que alude deve ser aquela que se reporta a uma das situações naquele nº 1 contempladas ou (ii) considerar que se pretende abarcar no incidente de liquidação todas as hipóteses de condenação abrangidas pelo nº 2 do artigo 609º do Cód. Proc. Civ.. Propendemos para a segunda, tendo em conta o que se dispõe no nº 6 do artigo 704º do Cód. Proc. Civ.. Assim, só não haverá necessidade de deduzir incidente de liquidação quando esta se puder alcançar através de simples cálculo aritmético. Neste caso, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na condenação e concluir por um pedido líquido, que o executado pode contestar em sede de embargos (artigo 716º nº 1 e 5 do Cód. Proc. Civ.). Impõe-se, então, aferir se, no caso concreto, a liquidação depende de simples cálculo aritmético. Neste aspecto, a nossa posição coincide com a expressa no Ac. RL de 19.3.19 (http://www.dgsi.pt, Proc. nº 5576/17.0T8LSB.L1-1), em que se escreveu: «“A liquidação feita por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento”[Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, 1ª ed., 2013, pg. 242]. (…) Castro Mendes [Acção Executiva, AAFDL, 1980, pg. 18] considera que ainda nos encontramos no domínio do simples cálculo aritmético quando este se “baseie em números que possam ser provados por documentos juntos com o requerimento inicial”. Por seu turno “a liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem do conhecimento oficioso, são passíveis de controversão” [Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, 1ª ed., 2013, pg. 243]. Em face do exposto temos que a distinção entre depender ou não de simples cálculo aritmético assenta fundamentalmente na ideia de que a liquidação se basta ou não com o simples fazer contas, trabalhar com números, em que a controversão possível é apenas relativamente à exactidão desses números e dos correspondentes cálculos. E daí que adiramos à posição expressa por Castro Mendes, pois que nesses casos não estamos perante uma indagação factual (susceptível de controversão e produção de prova) necessária a apurar um valor necessário para o cálculo mas apenas perante a mera obtenção de um valor numérico cuja exactidão pode ser imediatamente verificada. No presente caso, a sentença dada à execução condenou os então réus/ora embargantes “a pagar, solidariamente, ao Autor "Banco BB, S.A." a quantia que vier a ser liquidada correspondente às prestações devidas a título de capital nºs 55ª a 72ª (ambas inclusive) vencidas e não pagas, aos valores incluídos em tais prestações a título de comissão de gestão e imposto de selo por abertura de crédito, bem como ao pagamento dos respectivos juros de mora à taxa acordada contratualmente (13,77%) acrescidos do imposto de selo que sobre os mesmos recair, desde o seu vencimento - 20 de Novembro de 2009 - até efectivo e integral pagamento …". Sendo certo, por um lado, que o exequente não pretendeu cobrar os montantes correspondentes à comissão de gestão e ao imposto de selo por abertura de crédito e, por outro, que o cálculo dos juros e do respectivo imposto de selo é, sem dúvida, uma operação aritmética (a taxa de juro está fixada na sentença e a taxa do imposto de selo decorre da lei), o que resta apurar é o valor exacto do capital em dívida em 20.11.09, compreendido nas prestações 55ª a 72ª. Com o requerimento executivo, o exequente juntou o “Plano Financeiro” associado ao contrato celebrado com os executados e cujo incumprimento redundou na sentença dada à execução. Tal plano indica, ao longo do prazo do contrato todas as prestações mensais a pagar pelo mutuário, discriminando cada uma das parcelas que as constituem, a saber, capital, juros compensatórios, imposto de selo sobre juros, prémio do seguro de vida, imposto de selo sobre o contrato, portes e imposto de selo sobre abertura de crédito. Assim, tal Plano Financeiro permite o cômputo imediato do capital a executar. Pelo que, de acordo com a posição de Castro Mendes, o exequente podia proceder à liquidação no seio da acção executiva. III – A terceira questão a abordar é a de saber se a liquidação a que o exequente procedeu no requerimento executivo se mostra correcta. A) Sobre esse ponto, disse a 1ª instância: “Analisada a sentença condenatória apresentada como título executivo constatamos que na mesma os Réus, ora Embargantes/executados CC e DD foram condenados a pagar ao Autor, ora Embargado/exequente as prestações devidas a título de capital nºs 55ª a 72ª (ambas inclusive), vencidas e não pagas, e os respectivos juros de mora à taxa acordada contratualmente (13,77%) acrescidos do imposto de selo que sobre os mesmos recair, desde o seu vencimento-20 de Novembro de 2009-até efectivo e integral pagamento. O exequente juntou ao requerimento executivo o plano financeiro do contrato e do mesmo resulta que o capital relativo às prestações 55ª a 72ª (ambas inclusive) que foram consideradas vencidas na data da resolução do contrato (20/11/2009) ascende a 8.506,61 € e foi esse valor que o exequente considerou no campo da liquidação da obrigação do requerimento executivo e sobre o mesmo calculou os juros à taxa contratual acordada (13,77%) desde a data da resolução do contrato que implicou o vencimento de todas as prestações (20/11/2009) até ao trânsito em julgado da sentença que ocorreu em 27/03/2014, perfazendo o montante de 5.096,22 € e sobre esses juros calculou o imposto de selo devido à taxa de 4% no valor de 203,85 € e após o trânsito em julgado da sentença à taxa de juro acordada contratualmente, acresce a sanção pecuniária compulsória de 5% prevista no n° 4 do artigo 829°-A, do Código Civil, pelo que os juros vencidos entre 28/03/2014 e 07/01/2015 ascendem a 1.255,48 €, sobre os quais incide o imposto de selo à taxa de 4% no montante de 50,22 €, sendo esses os montantes liquidados pelo exequente no requerimento executivo, os quais, a nosso ver, estão correctos e dependem de simples cálculo aritmético, razão pela qual nenhum reparo nos merece a liquidação da obrigação exequenda efetuada pelo exequente no próprio requerimento executivo, sendo certo que o mesmo peticiona também os juros vincendos até pagamento efetivo e integral. “. B) O “Plano Financeiro” junto pelo exequente com o requerimento executivo não foi impugnado pelos embargantes – que, aliás, nele fundamentam a sua discordância quanto à liquidação efectuada pelo exequente – pelo que o seu teor pode ser tido por assente por acordo das partes. E não é a circunstância de a sentença recorrida o não ter individualizado expressamente como facto provado (pese embora, implicitamente, o tenha feito) que nos impede agora de o considerar (artigos 607º nº 4 e 663º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Assim, é certo que o capital em dívida em 20.11.09 se cifrava em 8.506,61€. Mas, a esse título, o exequente não pede mais do que isso. Tal como se disse na sentença dada à execução, sobre esse valor incidem juros de mora à taxa de 13,77% - o que os embargantes não discutem. Calculando esses juros de mora desde 20.11.09 até ao trânsito em julgado da sentença (27.3.14) obtém-se o montante de 5.096,22€, precisamente o que o exequente liquidou a tal título. Sobre esse valor incide o imposto de selo à taxa de 4%, o que se traduz em 203,85€, exactamente o que o exequente computou a tal título. A partir da data em que a sentença transitou em julgado, são devidos automaticamente (sem necessidade de condenação nesse sentido e para além dos demais juros que se mostrem devidos) juros à taxa de 5%, como se prevê no nº 4 do artigo 829º-A do Cód. Civ.. É claro que tais juros incidem sobre o capital em dívida. Mas foi assim mesmo que o exequente os calculou. Com efeito, a partir de 28.3.14 e até à data da propositura da execução (9.1.15), à taxa de 18,77% (13,77% + 5%), o montante global dos juros moratórios e compulsórios é de 1.255,48€, tal como consta do requerimento executivo. E sobre esse valor incide imposto de selo de 50,22€, como peticionado. Deste modo, não se compreende como podem os apelantes sustentar, perante o requerimento executivo e, ainda mais, após a sentença, que o exequente pretende cobrar juros sobre juros – o que, aliás, nem sequer concretizam através de quaisquer contas, simplistas ou não. IV – Sendo certo que só as interpretações normativas (e não as sentenças) podem ser tidas por inconstitucionais, os apelantes não explicam que norma/s o tribunal interpretou de modo desconforme à Lei Fundamental. O que se percebe do corpo das alegações é que os apelantes discordam da legislação aprovada pela Assembleia da República, enquanto representa uma política de protecção dos interesses financeiros, pretendendo que os tribunais sindiquem o poder legislativo, uma vez que administram a justiça em nome do povo e de acordo com a consciência jurídica geral. Não se vendo como poderiam os tribunais interferir com o poder legislativo – aí, sim, desrespeitando o princípio da separação de poderes, apanágio de qualquer Estado democrático (artigo 2º da Constituição) – esquecem os embargantes que a administração da justiça só pode ser levada a cabo em nome do povo se os tribunais derem execução às normas jurídicas emanadas dos competentes poderes, que no povo assentam a sua legitimidade (artigo 203º da Constituição). * Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida. Custas de parte pelos apelantes. Évora, 2 de Maio de 2019 Maria da Graça Araújo Manuel Bargado Albertina Pedroso |