Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
621/25.9T8STB-C.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VISITAS AOS AVÓS
ILEGITIMIDADE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à relação jurídica controvertida tal como configurada pelo autor, enquanto a legitimidade material depende da titularidade do direito invocado, relacionada com o mérito da causa.
II. Na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apenas os progenitores (e as crianças, no quadro do seu superior interesse) são titulares da relação jurídica material controvertida.
III. Podem, contudo, ter legitimidade processual, para além dos pais e das crianças, o MP e os guardiões de facto.
IV. Os avós não dispõem de legitimidade processual nem material para intervir nessa ação quando invocam apenas o direito de convívio com os netos, por se tratar de objeto distinto do definido legalmente para esse tipo de processo.
V. A intervenção espontânea de terceiros exige a verificação dos pressupostos legais de conexão previstos no Código de Processo Civil, o que não se verifica quando o direito invocado é autónomo e estranho ao objeto da ação.
VI. Consequentemente, é inadmissível a intervenção dos avós em ação de regulação das responsabilidades parentais, devendo a tutela do eventual direito de convívio ser requerida em processo próprio.
VII. Não é admissível a cumulação de pedidos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em ação proposta para este efeito, com o pedido de visitas aos avós, dado que a cada um dos pedidos corresponde processo especial próprio.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 621/25.9T8STB-C.E1 – 2ª Secção Cível

Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 2

Recorrentes: (…) e (…)

Sumário: (…)
Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório:
Pelo Juízo de Família e Menores de Setúbal, juiz 2 corre termos o presente Processo de Regulação do exercício das responsabilidades parentais, que (…) instaurou contra (…), relativamente aos filhos de ambos, (…), nascida a 02.03.2015 e (…), nascido a 29.01.2017.
No decorrer do processo vieram os avós paternos apresentar pedido de visitas e convívios com os seus netos, os referidos (…) e (…).
O tribunal recorrido ordenou a realização de diligências vindo a decidir provisoriamente o pedido apresentado, no dia 8 de julho de 2025, sem audição prévia dos pais das crianças e sem ter procedido à audição das crianças, considerando que o podia fazer, não obstante existir providência comum adequada ao pedido.
Os pais das crianças foram notificados da decisão nada tendo dito.
Logo após, por requerimento de 18 de setembro, vieram os avós requerer o alargamento do período de convívios com os netos.
Atenta a delonga com a recolha dos elementos de prova considerados necessários à apreciação do peticionado foram apresentados vários requerimentos por banda dos avós paternos e também pelo pai, pressionando o tribunal a quo a decidir e respondendo a requerimento de resposta ao seu próprio pedido, como se tal fosse processualmente admissível, totalmente à revelia das normas processuais reguladoras da tramitação do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (incompreensivelmente admitido).
Após promoção foi proferido despacho em 27 de janeiro do corrente ano de 2026 a indeferir o requerido pelos avós.
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Inconformado com o decidido vieram os avós paternos das crianças recorrer tendo após as suas alegações apresentado as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objeto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo em 27-01-2026 que, ao invés de alterar o regime de visitas dos menores com os avós nos moldes por estes peticionados (fins-de-semana alternados) decide um regime de convívios provisórios, situando o ponto de entrega dos menores num posto da GNR;
B. O Tribunal a quo, ao proferir a decisão ora sob recurso, desconsiderou diversos documentos essenciais constantes nos autos que impunham decisão diversa.
C. Concretamente, o Tribunal a quo desconsiderou o relatório do CAFAP de 10 de Dezembro de 2025 (ref.ª 9255922), no qual a equipa técnica – entidade que acompanha presencialmente e com regularidade as interações das crianças com os avós – informou expressamente "não se opor" à pretensão dos avós.
D. O Tribunal a quo, para sustentar a decisão sob recurso valorou "incidentes" menores e pontuais (como o uso de um tablet ou desentendimentos entre irmãos) relatados nas informações de 2025, extrapolando-os para concluir pela inexistente "instabilidade" na relação com os avós, quando os próprios relatórios concluem, invariavelmente, que a dinâmica familiar é "positiva", "adequada" e marcada por afeto.
E. A decisão sob recurso baseou-se em pressupostos factuais desatualizados, nomeadamente um relatório psicológico de 01 de Julho de 2025 (elaborado num contexto de crise de instalação em casa Abrigo), preterindo a evolução positiva consolidada ao longo de mais de 5 meses de convívios supervisionados e bem-sucedidos.
F. O argumento da "distância geográfica" (Bragança – Pinhal Novo) utilizado pelo Tribunal a quo para indeferir a pretensão surge de forma extemporânea e contraditória com a própria conduta processual do Mm.º Juiz a quo, que anteriormente solicitou "com urgência" parecer ao CAFAP sobre essa mesma possibilidade, criando nos recorrentes uma legítima expectativa.
G. A distância física não pode, per se, servir de fundamento para cercear o direito de convívio, mormente quando os avós demonstraram total disponibilidade logística e financeira para assegurar as deslocações, sendo que a manutenção de laços afetivos fortes compensa o cansaço da viagem, conforme é entendimento jurisprudencial dominante.
H. Verifica-se uma errada aplicação do Direito, especificamente a violação do artigo 1887.º-A do Código Civil, que consagra o direito dos menores ao convívio com os avós. A decisão recorrida inverte a presunção legal de que este convívio é benéfico, tratando os avós (que não são arguidos em qualquer processo-crime) com as cautelas e restrições aplicáveis aos progenitores em conflito.
I. O Tribunal a quo violou o Superior Interesse da Criança, ao perpetuar um regime de visitas institucionalizado e supervisionado, sem pernoita, injustificado face à prova produzida, privando os menores da estabilidade emocional e das referências familiares que os avós representam, essenciais nesta fase sensível das suas vidas.
J. Verifica-se ainda a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, ao não terem sido ouvidos os avós e testemunha arrolada, nem devidamente valorada a vontade das crianças num ambiente isento de conflitos de lealdade.
K. Face ao exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, acolhendo o parecer favorável do CAFAP de 10-12-2025 e a prova do forte vínculo afetivo, autorize o regime de convívios aos fins de semana alternados, com recolha à sexta-feira e entrega à segunda-feira (ou domingo), na residência dos avós em Pinhal Novo ou em local a informar pelos recorrentes, com uma semana de antecedência, em Bragança.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, determinar-se:
a) A alteração do regime de convívios dos menores com os avós paternos situando-se este em fins-de-semana alternados na casa dos avós no Pinhal Novo ou em Bragança, em local a informar com 1 (uma) semana de antecedência, com recolha à sexta-feira na escola dos menores e entrega à Segunda-feira no estabelecimento escolar.
Assim se fará a acostumada JUSTIÇA!
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A mãe das crianças respondeu ao recurso, rebatendo os argumentos invocados pelos avós paternos, concluindo e pugnando pela sua improcedência.
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Apresentado o Recurso neste Tribunal da Relação, suscitou-se a falta do pressuposto processual da legitimidade dos avós paternos para intervir no processo de Regulação de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tendo todos os intervenientes sido notificados para se pronunciar em obediência ao disposto no artigo 655.º do CPC.
Os avós paternos vieram apresentar o seu entendimento sobre a questão suscitada lembrando (?!)[1] ao tribunal que são intervenientes no processo desde março de 2025, alegando ainda que Importa ainda clarificar que a primeira intervenção dos ora Recorrentes deveu-se à abertura do processo de promoção e proteção, que segue termos alicerçado aos processos-crime de violência doméstica, no qual os menores constam como vítimas.
Pugnam pela sua legitimidade, salientando que como supra se demonstrou detalhadamente, a pretensão dos avós é limitada aos convívios com os netos e como tal são interessados e têm legitimidade para requerer tais encontros, nos termos do artigo 1887.º-A do Código Civil.
O pai das crianças veio igualmente aos autos subscrevendo a posição dos avós paternos.
A mãe das crianças por sua vez veio defender a ilegitimidade dos avós paternos.
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II – Delimitação do objeto do recurso:
Ilegitimidade dos avós paternos para, no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, requerer “visitas” aos netos.
Do alargamento das visitas das crianças aos avós.
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III - Fundamentação
O despacho recorrido é o seguinte:
Por requerimento de 18.09.2025 (ref.ª 9057895), os avós paternos das crianças (…) e (…) requereram a alteração do regime provisório que regula a efectivação dos convívios presenciais, nomeadamente aludindo à distância que têm de percorrer entre Pinhal Novo e Bragança para realizarem as visitas, pretendendo, assim, que os netos passem consigo, na localidade de Pinhal Novo, fins-de-semana alternados, entre sexta-feira e segunda-feira, sendo as crianças recolhidas e entregues no estabelecimento escolar.
A Requerida (progenitora), por requerimento que impetrou nos autos em 10.12.2025 (ref.ª 9256122), referiu opor-se à aludida pretensão, dando nota que inexiste fundamento para tal, salientando que antes da existência dos presentes autos os avós paternos residiam nos Açores e que se deslocavam ao continente apenas em períodos festivos, considerando ainda que os avós paternos devem ser condenados enquanto litigantes de má-fé por invocarem sucessivamente nos seus requerimentos o correspondente carácter urgente e por formularem pretensões que devem somente ser consideradas em contexto de processo de promoção e protecção apenso.
A propósito do requerimento da progenitora de 10.12.2025, os avós paternos, exercendo o contraditório, assinalaram através do requerimento de 7.1.2026 (ref.ª 9306193) que têm conhecimento de que este processo não assume carácter urgente, mas dão nota que a sua pretensão o é, nomeadamente no que tange à obtenção do relatório cuja junção foi determinada, considerando não subsistir litigância de má-fé de sua parte.
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O Requerente (progenitor), mediante requerimentos de 08.01.2026 (ref.ª 9306272, 9308414 e 9308414) e com a rectificação a que se reporta o requerimento de 18.01.2026 (ref.ª 9330731), requereu também a alteração do regime provisório, assinalando que se encontra agora a exercer actividade profissional no Dubai, pretendendo passar um fim-de-semana por mês com as crianças, indo buscá-las à escola à sexta-feira (ou recolhendo-as no CAFAP durante o sábado de manhã) e entregando-as na escola na segunda-feira seguinte, pretendendo ainda que seja autorizadas especificamente visitas a respeito do aniversário da criança (…), bem como a respeito no dia 2 de Março coincidente com o aniversário da criança (…), estas a realizar no contexto do CAFAP.
Mais salienta que se não for autorizada a pernoita das crianças com ele, progenitor, pretende que seja autorizado que os possa recolher aos sábados durante o período da manhã junto do CAFAP, entregando-os às 17 horas e 30 minutos, mantendo-se ainda convívios às segundas-feiras, sendo as crianças recolhidas pelo progenitor na escola e entregues junto do CAFAP de Bragança pelas 19 horas.
Por outro lado, no que tange às videochamadas, refere que as tem realizado às quartas-feiras, pelas 20h30, e aos sábados às 10h00, todavia muitas das vezes estando ainda as crianças a dormir neste horário, pretendendo, dessa forma, que o correspondente horário seja alterado para as 11 horas e 30 minutos.
A Requerida (progenitora), mediante requerimento de 22.01.2026 (ref.ª 9343780), reiterou a sua oposição relativamente à pretensão dos avós paternos e, bem assim, manifestou a sua oposição relativamente à pretensão agora formulada por parte do progenitor, dando nota que é expectável que as informações do CAFAP sejam positivas face à circunstância de os convívios decorrerem em ambiente controlado, pugnando que se aguarde pelo desfecho das perícias médicas psiquiátricas já determinadas no contexto do processo apenso de promoção e protecção.
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A Digna Magistrada do Ministério Público, conforme promoção antecedente, promove que se mantenham os convívios nos termos vigentes enquanto se concretizam as perícias em curso no âmbito do apenso “A”.
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Apreciando a pretensão dos avós paternos e a formulada por banda do progenitor com vista à alteração do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente às crianças (…) e (…), é de ter em mente a seguinte factualidade e dinâmica processual:
1) As crianças (…) e (…) nasceram, respectivamente, em 2 de Março de 2015 e em 29 de Janeiro de 2017 – cfr. certidões de assento de nascimento juntas com o requerimento inicial de 23.1.2025 (ref.ª 8557057).
2) As crianças (…) e (…) residiram com o Requerente e com a Requerida até 17 de Janeiro de 2025, data em que a segunda abandonou a residência comum, levando consigo as crianças – cfr. auto de denúncia junto através do ofício do DIAP de Setúbal de 31.1.2025 (ref.ª 8577208).
3) As crianças e a Requerida foram acolhidas em Casa Abrigo situada em Bragança na sequência da segunda ter apresentado auto de denúncia imputando ao Requerente factos que são susceptíveis de integrar a eventual prática, em abstracto, de crimes de violência doméstica a seu respeito e a respeito das crianças (…) e (…) – cfr. auto de denúncia junto através do ofício do DIAP de Setúbal de 31.01.2025 (ref.ª 8577208).
4) O acolhimento referido em 3) iniciou-se a 29 de Janeiro de 2025 – cfr. informação da Casa Abrigo de 03.02.2025 (ref.ª 8580357).
5) Previamente a terem sido acolhidas, as crianças (…) e (…) frequentavam colégio particular – cfr. prints juntos com o requerimento inicial de 23.01.2025 (ref.ª 8557057).
6) No âmbito do processo de inquérito n.º 83/25.0PCSTB não resulta aplicada qualquer medida de coacção ao aqui Requerente – cfr. informação contida no ofício 20.03.2025 (ref.ª 8689434), não tendo sobrevindo qualquer informação aos autos que tenham infirmado a que agora se menciona.
7) As crianças (…) e (…) foram transferidas de escola no dia 31 de Janeiro, mostrando-se matriculadas desde 17 de Fevereiro de 2025 – cfr. informação da Casa Abrigo de 19.02.2025 (ref.ª 8622394).
8) A criança (…), na sequência do acolhimento em Casa Abrigo, manifestou episódios de hostilidade em relação à Requerida e narrou episódios de agressão por banda do Requerente tendo como alvo a própria criança, o seu irmão e a Requerida – cfr. informação da Casa Abrigo de 19.02.2025 (ref.ª 8622394).
9) A criança (…), na sequência do acolhimento em Casa Abrigo, manifestou, um temperamento mais tranquilo, contudo tendo também ocorrido um episódio de agressividade em relação à progenitora e também tendo esta criança relatado episódios de agressão por banda do Requerente tendo como alvo a própria criança, a sua irmã e a Requerida – cfr. informação da Casa Abrigo de 19.02.2025 (ref.ª 8622394).
10) A criança (…) tem beneficiado de apoio psicológico, o qual tem regularidade quinzenal, encontrando-se estável aquando da primeira sessão e não tendo manifestado alterações significativas ao nível comportamental – cfr. informação da Casa Abrigo de 19.02.2025 (ref.ª 8622394) e informação de 03.04.2025 (ref.ª 8724724).
11) A criança (…) beneficia de consulta de pedo-psiquiatra desde 18.2.2025, sendo que se apresenta com aspecto cuidado, tendo mantido postura cordata e sendo que revela alterações comportamentais em relação à mãe, encontrando-se medicada – cfr. informação da Casa Abrigo de 19.02.2025 (ref.ª 8622394) e informação médica de 04.04.2025 (ref.ª 8727992).
12) Desde o acolhimento das crianças que têm vindo a ser encetados contactos telefónicos/videochamada entre Requerente e filhos com frequência irregular até à emissão do despacho de 10.4.2025 que fixou um regime provisório de convívios a respeito das crianças – conforme resulta, conjugadamente, dos requerimentos do Requerente de 14.02.2024 (ref.ª 8612959) e de 20.03.2025 (ref.ª 8674424), e da Requerida de 04.04.2025, remetido através de ofício da Casa Abrigo de tal data (ref.ª 8727654).
13) Os contactos referidos em 12) tendiam, segundo perspectiva clínica, a promover o conflito de lealdade das crianças em relação aos progenitores com a possibilidade de não acarretarem a estabilidade emocional das mesmas – informação médica de 04.04.2025 (ref.ª 8727992).
14) Na informação médica de 03.04.2025 referente ao acompanhamento referido em 11) e 13), referia-se, entre o mais, que “a animosidade presente entre os pais e a situação de violência prévia que levou a todas estas mudanças tem tido um efeito nefasto na (…), que tem sido expresso principalmente no comportamento da (…) para com a mãe na Casa Abrigo. Têm sido frequentes aí os episódios de desregulação comportamental e agressividade verbal e física da menina para com a mãe e a envolvência na casa” e que “a atitude do pai nos telefonemas de mostrar nas videochamadas aquilo que as crianças poderiam ter se estivessem com ele (o gato, o quarto que irá ser pintado, etc.) não é interessante para as crianças e reforça o conflito de lealdade. O foco de todos os adultos deveria ser falar sobre o quotidiano atual da criança e até lhe dar ideias sobre como poderiam melhorar alguns aspetos do dia a dia, atividades que podem fazer com os amigos, debelar dificuldades escolares e não procurar transmitir a ideia que as crianças estariam melhor num determinado sítio do que noutro nem prometer coisas que as crianças poderiam ter se estiverem com um dos progenitores” – informação médica de 04.04.2025 (ref.ª 8727992).
15) Por despacho de 10.04.2025 (ref.ª 101759301), foi fixado o seguinte regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais:
1. “As crianças residirão com a progenitora, ora Requerida, sendo que o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância ocorrerá em conjunto por Requerida e Requerente, ressalvadas situações de manifesta urgência em que qualquer dos progenitores poderá actuar sozinho, devendo logo que possível prestar a correspondente informação ao outro progenitor por via escrita (mensagem de correio electrónico, sms ou mensagem de WhatsApp);
2. O Requerente poderá conviver com as crianças nos seguintes termos:
a. Presencialmente, mais concretamente através do CAFAP sito na Av. (…), 5300-111 Bragança, com o contacto telefónico (…), com a frequência e horários definidos pelo CAFAP em conjugação com a Casa Abrigo em que se mostram acolhidas as crianças e tendo em conta a disponibilidade por ele (pai) manifestada e mediante supervisão da Equipa Técnica do CAFAP;
b. Por chamada telefónica e/ou videochamada, a encetar às segundas-feiras, quintas-feiras e sábados, entre as 18 horas e as 19 horas, mediante contacto para o n.º (…), sendo tais convívios supervisionados pela Equipa Técnica da Casa Abrigo em que as crianças se mostram acolhidas, devendo o progenitor obstar à formulação de comentários que possam contender com a estabilidade emocional das crianças e podendo a Equipa Técnica cessar o convívio antecipadamente se a conversação estabelecida não estiver de momento a preservar a tranquilidade das mesmas.
3. A título de prestação de alimentos, por referência a cada uma das crianças e referindo-se a todas as despesas com estas relacionadas, o Requerente proceder ao pagamento da quantia de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) mensais, o que fará até ao dia 15 de cada mês, mediante transferência ou depósito bancários para a conta bancária da Requerida com o IBAN (…)” – cfr. despacho de 10.04.2025 (ref.ª 101759301).
16) O início dos convívios presenciais entre o progenitor e as crianças através do CAFAP iniciou-se em 20.05.2025 – cfr. informação do CAFAP de 12.05.2025 (ref.ª 8799625).
17) Os avós paternos das crianças, até então residentes em Angra do Heroísmo, nos Açores, adquiriram em 18 de Março de 2025, fracção autónoma, situada na localidade de Pinhal Novo – cfr. escritura pública junta através do requerimento de 16.05.2025 (ref.ª 8812313).
18) Em 20 de Maio de 2025, o CAFAP propôs que os convívios presenciais entre as crianças e o progenitor se efectivassem com periodicidade semanal, entre as 16 horas e as 17 horas e 30 minutos, tendo sido emitido despacho de 26.05.2025 a anuir a tais moldes para a realização dos convívios – cfr. ofício do CAFAP de 20.05.2025 (ref.ª 8819296); despacho de 26.05.2025 (ref.ª 102031961).
19) Em 28 de Maio de 2025, o CAFAP deu conta da realização de dois convívios presenciais entre o progenitor e as crianças, considerando na ocasião que “constatou-se uma dinâmica familiar marcada por interações positivas, com manifestações de afeto recíprocas entre pai e filhos (…)” – cfr. ofício do CAFAP de 28.05.2025 (ref.ª 88349480).
20) Segundo a informação referente ao acompanhamento psicológico de que as crianças beneficiam, “aquando da primeira sessão psicológica o (…) encontrava-se estável psicologicamente, com uma boa capacidade de insight e resiliência, em termos de organização emocional, apresentava-se bem-disposto, com algum à vontade. Ao nível comportamental não foram denotadas alterações significativas em sessão. Ao longo das sessões o (…) tem vindo a demonstrar alguma instabilidade psicológica, com comportamentos mais agressivos”, sendo que “a (…) aquando da primeira sessão demonstrava-se com alguma instabilidade psicológica, com parca capacidade de insight, em termos de organização emocional, apresentava-se bem-disposta e com pouca tolerância à frustração. Ao nível comportamental a (…) tem demonstrado comportamentos de muita hostilidade e agressividade com a mãe e com o irmão mais novo”, assinalando que “em relação aos contactos entre o progenitor e as crianças, segundo estas estão a correr bem, estão entusiasmados com as visitas, sobretudo porque o pai “traz presentes”, e dando-se conta que “no que respeita às chamadas telefónicas e/ou videochamadas é denotada uma exaustão por parte da (…) e do (…), uma vez que consideram ser muito tempo e com bastante frequência” e que “após os contactos, sobretudo os não presenciais é denotada alguma instabilidade psicológica na (…)” – cfr. informação de 05.06.2025 (ref.ª 8860203).
21) Segundo a avaliação do CAFAP de 11.06.2025 relativamente aos convívios presenciais, aludindo aos primeiros quatro, as crianças manifestaram que o último destes convívios se prolongasse, mantendo a avaliação de que as interacções entre o pai e as crianças adstringem-se a um “padrão de interação familiar positivo, evidenciado por manifestações de afeto mútuo entre o progenitor e os seus filhos” – cfr. informação do CAFAP de 11.06.2025 (ref.ª 8870767).
22) Em 26 de Junho de 2025, o médico que acompanha as crianças, no que tange à possibilidade de serem realizados convívios entre avós paternos e netos, emitiu informação assinalando que tais convívios deveriam ser realizados “em ambiente supervisionado, pelo menos na fase inicial” – cfr. informação clínica de 27.06.2025 (ref.ª 102290918).
23) A propósito dos convívios realizados entre progenitor em 16, 23 e 30 de Junho de 2025, o CAFAP manteve a avaliação de que se verificou “uma dinâmica familiar positiva” – cfr., ofício do CAFAP de 01.07.2025 (ref.ª 8912790).
24) A respeito do acompanhamento psicológico de que as crianças beneficiam, considerou a profissional que presta esse acompanhamento que “durante o processo de acompanhamento psicológico, a (…) e o (…) revelaram indicadores de sofrimento emocional persistente, manifestando comportamentos de oposição, irritabilidade e impulsividade, sobretudo em contextos relacionais com maior carga emocional, como a relação com a mãe”, assinalando ainda que “o trabalho terapêutico com a (…) e com o (…) tem-se centrado no desenvolvimento de competências emocionais, reforço do sentimento de segurança, diferenciação entre figuras de risco e figuras protetoras, e na elaboração da sua vivência traumática” e que “apesar da presença continuada dos comportamentos agressivos no ambiente familiar, regista-se uma ligeira diminuição da sua frequência e intensidade, bem como um maior grau de consciência das crianças quanto às consequências desses comportamentos”, concluindo que “os fenómenos de agressividade da (…) contra a progenitora têm raiz em experiências anteriores de violência e insegurança, presenciadas no ambiente familiar. Estes comportamentos estão a ser trabalhados em contexto psicológico, tendo-se observado alguma evolução positiva” – cfr. informação de acompanhamento psicológico de 01.07.2025 (ref.ª 8912925).
25) A propósito do estabelecimento de convívios entre as crianças e os avós paternos, a senhora psicóloga que presta esse acompanhamento considerou que “no decorrer do acompanhamento, surgiram relatos consistentes de episódios de violência por parte dos avós paternos para com as crianças, os quais contribuíram para experiências de insegurança, medo e embotamento afetivo no seio familiar alargado”, dando-se ainda nota que “os menores revelam sinais de ansiedade e inquietação quando se abordam memórias de interações passadas com os avós, sobretudo a (…), que verbaliza episódios de agressividade física e verbal. Ambos demonstram consciência do risco que essas interações podem representar, mas também parecem motivados para manter algum tipo de vínculo, desde que lhes seja garantido um espaço protegido e emocionalmente regulado”, considerando que “não se considera recomendável, nesta fase, o restabelecimento de convívios livres entre os menores e os avós paternos” e que “qualquer contacto deve ser cuidadosamente estruturado, com supervisão técnica por parte de profissionais competentes” – cfr. informação de 01.07.2025 (ref.ª 8913412).
26) Por despacho de 08.07.2025, foi determinado que os convívios presenciais entre o progenitor e as crianças passassem a ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas, aceitando-se a sugestão do CAFAP nesse sentido, e alterou-se o regime provisório identificado em 15), determinando-se que “o Requerente poderá conviver com as crianças (…) Por chamada telefónica e/ou videochamada, a encetar às quartas-feiras entre as 20 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos, nos termos que a Equipa Técnica da Casa Abrigo considerar adequados, e ainda a encetar aos Sábados entre as 10 horas e as 11 horas, também nos termos que a Equipa Técnica da Casa Abrigo considerar adequados e preferencialmente com supervisão, tendo tais contactos a duração de sessenta minutos, sem prejuízo de terem duração inferior (isto é, inferior a 60 minutos) na eventualidade de as crianças (…) e (…) manifestarem o propósito de os interromper antecipadamente, devendo o progenitor obstar à formulação de comentários que possam contender com a estabilidade emocional das crianças e podendo também a Equipa Técnica cessar o convívio antecipadamente se a conversação estabelecida não estiver de momento a preservar a tranquilidade das mesmas” – cfr. despacho de 08.07.2025 (ref.ª 102337763).
27) Ainda por referência ao despacho mencionado em 26), foi também determinado que “a título provisório que os convívios das crianças (…) e (…) com os seus avós paternos, (…) e (…), sejam realizados quinzenalmente, nas instalações do CAFAP e mediante supervisão da correspondente equipa técnica, tendo duração de duas horas e sendo as suas concretas definidas mediante articulação com os avós paternos, com a equipa técnica do CAFAP e com a equipa Técnica da Casa Abrigo, podendo ocorrer simultaneamente com os convívios com o progenitor se a equipa técnica do CAFAP entender que existe viabilidade para tal e que tal assegura o bem-estar daquelas crianças” – cfr. despacho de 08.07.2025 (ref.ª 102337763).
28) Em 14.7.2025, o CAFAP informou que os convívios entre as crianças e os avós paternos decorreriam quinzenalmente, às sextas-feiras, entre as 16 horas e as 18 horas, em período de pausa escolar, e entre as 17 horas e as 19 horas em período de actividades lectivas – informação do CAFAP de 14.07.2025 (ref.ª 8940202).
29) A propósito dos convívios realizados entre as crianças e o progenitor a respeito dos dias 7 e 14 de Julho de 2025, o CAFAP apresentou informação positiva, assinalando que “o comportamento das crianças transmite afeto, segurança e ligação emocional com o progenitor” – cfr. informação do CAFAP de 15.07.2025 (ref.ª 8945355).
30) Relativamente aos convívios efectivados entre o progenitor e as crianças nos dias 21 e 28 de Julho de 2025, o CAFAP apresentou nova informação positiva a seu respeito, aludindo, entre o mais, à expressão recíproca de afectos entre pai e filhos, e deu ainda conta que os convívios com os avós iniciaram-se no dia 18 de Julho de 2025, tendo ocorrido um segundo convívio em 1 de Agosto de 2025, tendo ambos decorrido serenamente, destacando a qualidade da relação e das dinâmicas familiares – cfr. informação do CAFAP de 05.08.2025 (ref.ª 8979468).
31) A propósito dos convívios entre o progenitor e as crianças ocorridos a 4 e 11 de Agosto de 2025, o CAFAP destacou novamente a dinâmica familiar positiva, assinalando que o progenitor continua a trazer os lanches pretendidos pelas crianças e a satisfazer as solicitações que lhe são comunicadas pela (…) através de videochamada, assinalando ainda que a propósito dos convívios com os avós é denotado afecto, atenção e cuidado – cfr. informação do CAFAP de 18.08.2025 (ref.ª 8995038).
32) No que tange aos convívios entre o progenitor e as crianças relativos aos dias de 18 e 25 de Agosto, o CAFAP manteve o seu parecer positivo, o mesmo sucedendo relativamente aos convívios realizados a respeito dos avós paternos em 12 de Agosto de 2025 e 29 de Agosto de 2025, ainda que tenha dado conta que a criança (…) amuou não se despedindo dos avós por ter sido alertada pelo avô para não jogar no tablet – cfr. informação do CAFAP de 02.09.2025 (ref.ª 9019430).
33) O CAFAP outrossim registou nova interacção positiva entre o progenitor e as crianças, bem como entre estas e os avós paternos, desta feita a propósito, respectivamente, dos convívios realizados em 1, 8 e 15 de Setembro de 2025, e 12 de Setembro de 2025, tendo informando da alteração do horário dos convívios, passando os referentes ao progenitor a realizar-se às segundas-feiras entre as 17h30 e as 19h00, e os respeitantes aos avós a realizar-se quinzenalmente às sextas-feiras entre as 17h30 e as 19h00 – cfr. informação do CAFAP de 16.09.2025 (ref.ª 9051657).
34) Relativamente aos convívios realizados entre pai e filhos nos dias 22 e 29 de Setembro de 205 e relativamente ao convívio produzido entre netos e avós paternos no dia 27 de Setembro, o CAFAP emitiu nova avaliação positiva a seu respeito – cfr. informação do CAFAP de 30.09.2025 (ref.ª 9084094).
35) A progenitora e as crianças autonomizaram-se da Casa Abrigo em 11.10.2025 – cfr. informação da Casa Abrigo de 07.10.2025 (ref.ª 9102923).
36) A respeito dos convívios realizados nos dias 6 e 13 de Outubro de 2025, entre pai e filhos, e 10 de Outubro de 2025, entre avós e netos, o CAFAP apresentou manteve as anteriores informações a respeito dos realizados a respeito do progenitor e no que se atém ao encetado com os avós deu nota que a criança (…) apresentou oposição, somente em momento posterior serenando e iniciando interacção com os avós, demonstrando ainda assim descontentamento por sua referência – cfr. informação do CAFAP de 14.10.2025 (ref.ª 9120032).
37) No que tange aos convívios realizados entre o progenitor e os filhos a respeito de 20 e 27 de Outubro de 2025 e, bem assim, relativamente ao convívio realizado a propósito dos avós paternos no dia 24 de Outubro, o CAFAP considerou que os convívios realizaram-se de forma positiva – cfr. informação do CAFAP de 28.10.2025 (ref.ª 9154395).
38) Relativamente aos convívios realizados entre o progenitor e os filhos a respeito de 3 e 11 de Novembro de 2025 e, bem assim, relativamente ao convívio realizado a propósito dos avós paternos no dia 7 de Novembro de 2025, o CAFAP considerou que os convívios realizaram-se de forma positiva – cfr. informação do CAFAP de 11.11.2025 (ref.ª 9189847).
39) A propósito dos convívios referentes aos dias 17 e 24 de Novembro de 2025, estes entre pai e filhos, e no que tange ao convívio realizado a 21 de Novembro de 2025, este no que tange a avós e netos, o CAFAP deu nota de que decorreram adequadamente, salvaguardando um desentendimento entre os irmãos, que foi ultrapassado quando a criança Mariana se acalmou – cfr. informação do CAFAP de 25.11.2025 (ref.ª 9223820).
40) A respeito da pretensão de os avós paternos passarem fins-de-semana alternados com as crianças, deslocando-os para a sua residência situada no Pinhal Novo, o CAFAP informou não se opor a essa pretensão atenta a forma como decorreram os convívios supervisionados – cfr. informação do CAFAP de 10.12.2025 (ref.ª 9255922).
41) No que tange aos convívios realizados em 2, 9 e 15 de Dezembro de 2025, estes relativamente ao progenitor, e no dia 5 de Dezembro de 2025, este no que tange aos avós paternos, o CAFAP manteve a sua avaliação positiva, assinalando, todavia, que na presença dos avós paternos ocorrem com regularidade desentendimentos entre as crianças, sendo solucionados a posteriori – cfr. informação do CAFAP de 16.12.2025 (ref.ª 9266926).
42) Relativamente aos convívios ocorridos entre o progenitor e as crianças (…) e (…) que se produziram em 22 e 29 de Dezembro de 2025, o CAFAP concluiu pela sua adequação dando nota que o pai comunicou aos filhos a intenção de se ausentar de território nacional devido a motivos profissionais e que este deslocar-se-ia a Bragança com carácter mensal, assinalando ainda que relativamente ao convívio de 2 de Janeiro de 2026 entre os avós e as crianças que o mesmo ocorreu positivamente – cfr. informação do CAFAP de 05.01.2026 (ref.ª 9297033).
43) Relativamente ao acompanhamento que a criança (…) beneficia em contexto de pedo-psiquiatra, o senhor médico que a acompanha, dando nota que a criança mantém o cumprimento da frequência das consultas e a terapêutica instituída, assinala que “os episódios de desregulação emocional diminuíram de frequência e intensidade quando saíram da casa abrigo, no entanto, mantem-se uma forte ansiedade ubíqua, manifestada também nos momentos da consulta”, dando conta que “a insatisfação com o facto de não ter o seu gato consigo (estando preocupada se este é bem tratado pela avó ou não), contudo, são fruto de um estado de ansiedade maior devido a toda a situação conflituosa dos adultos à sua volta”, registando ainda que “a menina manifesta felicidade por estar nesta nova casa e gosta de viver com a mãe” e que “aprecia também as visitas do pai mas não manifesta a mesma apetência pelas visitas dos avós” – cfr. informação médica de 25.11.2025 (ref.ª 9227922), também constante do apenso “A”.
44) Mostra-se pendente o apenso “A” referente a processo de promoção e protecção, no âmbito do qual a EMAT de Setúbal e a EMAT de Bragança propuseram a aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais na vertente da progenitora, não tendo sido possível a obtenção de acordo de promoção e protecção porquanto os progenitores apresentaram posições divergentes a respeito da aplicação dessa medida – cfr. actas de conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção de 14.05.2025 (ref.ª 101963516) e de 26.11.2025 (ref.ª 103294664), bem como relatórios da EMAT de 14.05.2025 (ref.ª 8806017), 29.10.2025 (ref.ª 9157199) e 25.11.2025 (ref.ª 9225147), todos constantes do apenso “A”.
45) No âmbito do apenso “A”, previamente à realização do debate judicial e apresentados que foram os correspondentes quesitos por banda do Ministério Público e dos progenitores, foi determinada a realização de perícias médico-psiquiátricas a respeito das crianças e dos progenitores – cfr. despacho de 22.01.2026 (ref.ª 103665875).
46) Foi apresentada denúncia por banda do progenitor relativamente à progenitora relativamente à alegada prática de factos ilícitos típicos encetada pela segunda relativamente às crianças, resultando esse processo pendente com o n.º 795/25.9T9SBGC junto do DIAP de Bragança – cfr. ofício de 16.09.2025 (ref.ª 9051440) do apenso “A”.
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Feita a síntese da factualidade e dinâmica mais relevantes para a apreciação do requerido por banda do progenitor e dos avós paternos, importa desde logo ter em mente que o artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, dispõe que “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão” e que “podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo”, o que significa, por maioria de razão, que também as decisões tomadas a título provisório podem elas mesmas ser objecto de nova alteração a título não definitivo.
Por outro lado, ainda em momento prévio ao da emissão de decisão sobre as pretensões supra elencadas, cumpre salientar que se deverá ter em mente que essa decisão resultará necessariamente enquadrada por um contexto ele mesmo não consolidado, não se deixando de salientar a pendência de processos de natureza criminal em que surgem reciprocamente como denunciantes ambos os progenitores e que visam alegadas condutas prosseguidas a respeito das crianças, destacando-se aqui a circunstância de num deles ter ocorrido o afastamento da progenitora da residência e acolhimento subsequente em Casa Abrigo, o qual também se dirigiu directamente aos filhos de Requerente e Requerida, e, note-se, sem que subsista notícia que tais inquéritos resultem findos através da emissão do correspondente despacho final, somando-se ainda a pendência de processo de promoção e protecção com as suas vicissitudes próprias, mas que carecem de ser articuladas com os presentes autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, e, daí, aliás, também a necessidade dos próprios convívios entre as crianças os avós paternos serem objecto de apreciação neste contexto, precisamente porque carecem de ser harmonizados com os convívios do progenitor e com a própria intervenção do CAFAP.
Feitas estas duas notas prévias e começando por apreciar primeiramente a pretensão dos avós paternos porquanto introduzida previamente nos autos, impõe-se desde logo considerar que não aferem por verificados os pressupostos determinativos de os convívios serem alargados de imediato nos moldes pretendidos, ou seja, mediante fins-de-semana a produzirem-se abandonando qualquer supervisão a seu respeito e, ademais, implicando a deslocação das crianças da localidade de Bragança para Pinhal Novo.
Note-se que não deixa de surpreender, aliás, que a pretensão dos avós paternos se dirija especificamente à realização de fins-de-semana a ocorrerem na sua área de residência implicando a deslocação das crianças e dos próprios. Com efeito, os avós justificam a sua pretensão, entre o mais, com a circunstância de existir uma grande distância entre as duas localidades – o que efectivamente ocorre –, mas a sua pretensão, a ser deferido, sempre lhes demandaria que continuassem a realizar essa deslocação, agora impondo-a também às crianças.
Não se afere por benéfico para as crianças, quando inclusivamente resultam ainda em período de adaptação a uma nova realidade – recorde-se que deixaram de estar acolhidas em Casa Abrigo apenas em Outubro de 2025 –, impor-lhes uma tão grande deslocação, o que inclusivamente teria um efeito contraproducente a respeito do bem-estar que os convívios devem proporcionar-lhes, antevendo-se que lhes imporiam cansaço com um daí adveniente estado de maior saturação e impaciência.
Por outro lado, importa salientar que a circunstância de os convívios com os avós paternos decorrerem presentemente e desde que foram fixados mediante supervisão técnica, não se tratou de decisão gratuita ou sem qualquer suporte, não se deixando desde logo considerar o que se menciona em 25) do elenco da factualidade supra apurada, provinda da psicóloga que acompanha as crianças e, assim, vinculada ao cumprimento das correspondentes regras deontológicas que regulam a sua profissão. Note-se, aliás, que na informação ali transcrita se dá conta de ansiedade e inquietude relativamente a interacções anteriores das crianças com os avós – ou seja, ainda em momento anterior ao regime provisório vigente e sem que os convívios fossem supervisionados –, inclusivamente realçando-se episódios de agressividade física e verbal narrados por banda da criança (…), sendo que o foram à própria profissional. Por seu turno, também o médico que acompanha as crianças em pedo-psiquiatra revelou posição concordante a este respeito, conforme se alcança do ponto 22).
Ademais, não se descurando que as informações do CAFAP, também supra elencadas, dão nota do carácter maioritariamente positivo das interacções entre avós paternos e crianças, inclusivamente não manifestando oposição à pretensão dos mesmos encetarem convívios nos moldes sob apreciação, a verdade é que o médico que acompanha a criança (…) em contexto de consulta de pedo-psiquiatra assinala que a criança vivencia ainda um forte estado de ansiedade e que, se é certo que regista agrado relativamente aos convívios com o progenitor, “não manifesta a mesma apetência pelas visitas dos avós”, conforme se narra supra em 43).
Por outro lado, mesmo a respeito das visitas realizadas através do CAFAP, impõe-se salientar que registam-se pontualmente incidências relativamente às que se produziram relativamente aos avós, conforme decorre das atinentes aos pontos 32), 36) e 39), tratando-se de episódios que revelam a instabilidade emocional das crianças, especialmente a (…), sendo essa desregulação evidenciada pelo que se regista, a título de exemplo, sob os pontos 8), 9), 13), 14), 16), 20), 24) e 25).
Ademais, não se deve deixar de ter em consideração que se os convívios entre avós e netos se têm por abstractamente desejáveis, inclusivamente resultando legalmente prevista a possibilidade de efectivá-los, os mesmos devem ser sempre direccionados a proporcionar bem-estar às crianças e também deve ter em consideração a relação anterior que avós e netos mantinham, reiterando-se que a criança (…) narrou em consulta médica episódios de agressividade por sua referência provindos dos avós e, para além disso, também se destacando a circunstância de os avós paternos residirem nos Açores até momento posterior à propositura da presente lide, somente tendo adquirido habitação em território continental em 18 de Março de 2025 (ponto 17), o que significa que a interacção com as crianças não era constante e, assim, não justifica de per se a realização de convívios em moldes tão amplos como os pretendidos por banda dos avós.
É, pois, de encontrar uma solução que, ainda provisoriamente e sem embargo de ulterior alteração, acautele todas as especificidades que se vêm mencionando, havendo que acautelar um equilíbrio, por um lado, entre o desejo dos avós conviverem com os netos, mas também considerando a situação concreta das crianças, nomeadamente do ponto de vista emocional, e, por outro lado, devendo-se ter em mente, para além das alegadas situações de violência que justificaram, no entender dos progenitores, a existência de inquéritos criminais relativamente a cada um deles, o próprio conflito parental subsistente entre os pais das crianças e que inclusivamente é susceptível de produzir os chamados conflitos de lealdade das crianças, os quais também podem advir dos termos como se relacionem com os avós paternos.
Feitas estas considerações, primeiramente reitera-se a inadequação de os convívios implicarem a deslocação das crianças a propósito de uma distância considerável (Pinhal Novo – Bragança), determinando-lhes um sacrifício relevante e, mais do que viabilizar a ocorrência de convívios, tenderia a promover a satisfação de uma vontade dos avós paternos em detrimento da satisfação do superior interesse das crianças.
Em segundo lugar, face às características especiais do caso sob apreciação, tem-se por ajustado e cauteloso – e é isso que importa essencialmente salvaguardar, mormente com vista a garantir a prossecução do superior interesse das crianças (…) e (…) –, que o alargamento dos convívios com os avós se efective mediante uma evolução sustentada e ainda não totalmente alheada da intervenção do CAFAP e não descurando a apreciação contínua desta entidade.
Afigura-se, portanto, que os convívios entre os avós, que maioritariamente têm decorrido de forma adequada e proporcionado bem-estar às crianças, devem ser ampliados, mas não com a latitude que aqueles reclamam por forma a salvaguardar esse bem-estar e de molde a não determinar qualquer retrocesso nesse tocante.
Assim, concretizando na prática a ideia chave enunciada no parágrafo antecedente, afigura-se-me que os convívios entre os avós paternos e as crianças (…) e (…) deverão ocorrer com a mesma periodicidade, ou seja, quinzenal, a propósito de um dia específico e, assim, sem pernoita, mas contendo uma dimensão supervisionada directamente pelo CAFAP e um segmento já no exterior das instalações do CAFAP, cuja ocorrência dependerá da avaliação positiva do CAFAP do primeiro segmento do convívio – ou seja, o directamente por si supervisionado – e também tendo presente a própria vontade das crianças em efectivá-lo.
Tal convívio com os avós paternos deverá ocorrer, se existir disponibilidade do CAFAP para tanto, aos sábados, iniciando-se o convívio nas instalações desta entidade e mediante a sua supervisão, em horário a definir pela mesma, e, desde que verificados os dois pressupostos enunciados no parágrafo antecedente – ou seja, a avaliação positiva do CAFAP relativamente à fase inicial do convívio e a vontade das crianças no sentido de continuarem o convívio num segundo períodos –, continuando no remanescente do dia sem supervisão directa do CAFAP, sendo as crianças entregues à progenitora pelas 19 horas no CAFAP, caso este permaneça aberto no período da tarde, ou junto ao Posto Territorial de Bragança da Guarda Nacional Republicana na eventualidade do CAFAP se encontrar encerrado nesse horário.
Na eventualidade de o CAFAP não dispor de imediato de vaga a respeito dos sábados, os convívios com os avós paternos deverão ocorrer às sextas-feiras, também mediante início do convívio no CAFAP e mediante o horário a definir por banda desta entidade, prevendo-se um segundo segmento do convívio já fora das instalações do CAFAP, jantando os avós com as crianças e entregando-as à progenitora junto ao Posto Territorial de Bragança da Guarda Nacional Republicana pelas 21 horas e 30 minutos, estando este segundo segmento também condicionado pelas duas premissas supra identificadas.
Mais deverá o CAFAP, no convívio seguinte, mediante interacção com os avós paternos e com as crianças, avaliar o segmento não directamente supervisionado e, por seu turno, os avós paternos deverão abster-se de formular quaisquer comentários relativos à progenitora das crianças ou sobre a sua deslocação para outra habitação, bem como abster-se-ão de formular comentários sobre quaisquer processos relativos às crianças, tudo de molde a garantir o seu bem-estar.
Crê-se que esta é solução que, de momento e face às especificidades da situação das crianças, melhor acautelar o superior interesse da (…) e do (…) no contexto da sua interacção com os avós paternos, permitindo que ulteriormente se possa reavaliar a adequação dos convívios agora definidos de molde a ampliá-los ou restringi-los consoante a evolução que se venha a registar.
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No que tange à pretensão do progenitor, importa salientar que não se descura que os convívios entre o mesmo e os filhos têm decorrido positivamente, tratando-se de circunstancialismo que proporcionada bem-estar às crianças, todavia sendo de salientar que não seria expectável que se registassem quaisquer situações desproporcionadas ou inusitadas, mormente episódios os eventuais episódios de violência física e/ou verbal que determinaram, num primeiro momento, o acolhimento das crianças, juntamente com a progenitora, em Casa Abrigo, precisamente tendo em atenção o carácter supervisionado dos convívios.
Também não se ignora que o progenitor propõe que os convívios, ainda que sem a supervisão directa do CAFAP, ocorram mediante supervisão à distância desta entidade, contudo sem que se afira essa sua pretensão como viável, na medida em que o CAFAP, de forma contínua lograsse acompanhar esses convívios, tratando-se uma forma de acompanhamento meramente pontual e que tenderia não acautelar o que quer que fosse ao nível da necessária supervisão, não se descurando que não é conhecido, ainda, o despacho final relativo ao inquérito que determinou o acolhimento em Casa Abrigo.
Note-se, aliás, que não se afere da ocorrência de uma circunstância superveniente suficientemente válida que determine que a respeito do progenitor – e em dissonância do anteriormente estabelecido – justifique desde já que a aludida supervisão do CAFAP se deixe de verificar, realçando-se que a situação do pai das crianças não tem sequer equivalência à dos avós paternos e enfatizando-se que os mesmos, que seja do conhecimento do Tribunal, não têm instaurado contra si qualquer procedimento criminal em que surjam como vítimas as crianças.
A circunstância mais significativa que se afere por produzida adstringe-se a uma ocorrência da vida profissional do progenitor determinativa da sua deslocação para o Dubai, mas tratando-se essa de uma incidência do pai das crianças e não propriamente advinda da situação destas, não justificando a alteração do carácter supervisionado das visitas.
Assim, os convívios entre o pai e as crianças carecem efectivamente de ser alterados, na medida em que não poderão ocorrer tão frequentemente, mas sem que isso seja determinativo de ausência de supervisão.
Porém, não sendo insensível à circunstância de os convívios, insiste-se, supervisionados, decorrerem adequadamente, afigura-se que é de lhes acautelar a maior amplitude possível, nomeadamente no contexto da deslocação mensal que o progenitor se propõe realizar a Bragança.
Por conseguinte, tem-se por adequado que os convívios se realizem, caso a disponibilidade do CAFAP tal possibilite, em três períodos contidos essencialmente na aludida deslocação, ou seja, realizando-se um primeiro convívio à sexta-feira, um convívio ao sábado no período da manhã, e um convívio à segunda-feira, todos através daquela entidade e no horário a definir pela mesma e acautelando as obrigações escolares das crianças, sendo os três período mantidos ou reduzidos consoante a disponibilidade de vaga do CAFAP.
Note-se que o regime agora fixado acautela o convívio do progenitor a respeito das crianças nos correspondentes dias de aniversário a respeito do ano de 2026, nada havendo especificamente a determinar neste conspecto.
Afigura-se-nos ainda que é de todo conveniente que os fins-de-semana em que o progenitor conviva com as crianças não coincidam com os períodos de convívios dos avós paternos de molde a acautelar a inexistência de períodos não supervisionados em que o pai contacte com os filhos sem a intervenção do CAFAP.
No que tange às videochamadas a realizar aos sábados no período da manhã, nos períodos em que o progenitor não conviva com as crianças, afigura-se-me que a pretensão do progenitor em nada contende com o bem-estar dos filhos, podendo, nessa medida, serem realizadas pelas 11 horas e 30 minutos, mesmo quando o convívio presencial das crianças com os avós paternos esteja a decorrer e desde que o CAFAP considere viável a execução desses contactos em tal contexto conforme aqueles convívios se mostrem a decorrer.
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Relativamente ao pedido de condenação dos avós paternos enquanto litigantes de má-fé, cumpre recordar o preceituado no artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, mais concretamente tendo-se em mente que “litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
No caso vertente, não obstante os sucessivos requerimentos formulados por banda dos avós paternos, nomeadamente invocando invariavelmente o seu carácter urgente não obstante os autos principais terem deixado de assumir essa natureza, ainda assim não se afigura que a sua conduta processual se subsuma a qualquer uma das situações legalmente previstas enquanto litigância de má-fé.
Com efeito, a pretensão que formalizaram, ainda que não acolhida integralmente por banda do Tribunal, não se aferiu por carecida de falta de fundamento relevante, até porque justificou, ainda assim a ampliação dos convívios entre netos e avós.
Por outro lado, também não se afere que a aludida parte tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, também não subsistindo qualquer falta de cooperação perante o Tribunal ou que se torne evidente um uso manifestamente reprovável do processo, nomeadamente com qualquer uma das finalidades ilícitas enunciadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º da lei processual civil.
Não se afere, portanto, que os avós paternos, no presente momento processual, tenham litigado de má-fé, não se justificando, assim, a sua condenação ao abrigo do correspondente instituto legal.
Por conseguinte, não condeno os avós paternos, (…) e (…), enquanto litigantes de má-fé.
Não são devidas custas atenta a simplicidade subjacente ao ora apreciado.
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Nestes termos, o Tribunal decide:
A. Alterar provisoriamente o regime de convívios entre as crianças (…) e (…) e os seus avós paternos, (…) e (…), nos seguintes termos:
a) Os convívios entre as crianças e os avós paternos serão realizados com periodicidade quinzenal;
b) Os convívios realizar-se-ão preferencialmente ao sábado caso o CAFAP disponha já de vaga ou quando passe a dela dispor, com horário de início a definir por essa entidade, e iniciando-se os convívios nas instalações do CAFAP e mediante supervisão desta entidade, podendo prolongar-se a respeito de um segundo período, sem supervisão directa da mesma, consoante o CAFAP, a respeito de cada convívio, entenda que estão reunidas as condições para tanto e caso efectivamente as crianças desejem efectivar esse segundo período de convívio, caso em que serão entregues pelos avós paternos no CAFAP pelas 19 horas ou à progenitora junto ao Posto Territorial de Bragança da Guarda Nacional Republicana na eventualidade de no referido horário o CAFAP mostrar-se encerrado;
c) Caso o CAFAP não disponha de vaga a respeito dos sábados e enquanto a mesma não se mostre disponível, os convívios realizar-se-ão às sextas-feiras, iniciando-se no CAFAP no horário a definir por esta entidade e que acautele as obrigações escolares das crianças, podendo prolongar-se a respeito de um segundo período, sem supervisão directa da mesma, consoante o CAFAP, a respeito de cada convívio, entenda que estão reunidas as condições para efectivá-lo e na eventualidade de as crianças desejem esse segundo período de convívio, caso em que serão entregues pelos avós paternos no CAFAP pelas 21 horas e 30 minutos à progenitora junto ao Posto Territorial de Bragança da Guarda Nacional Republicana;
d) O CAFAP, no convívio presencial seguinte, deverá, mediante interacção com os avós paternos e com as crianças, avaliar o segundo período do convívio, ou seja, o não directamente supervisionado;
e) Os avós paternos deverão abster-se de formular às crianças quaisquer comentários relativos à sua progenitora ou alusivos aos processos relacionados com as mesmas.
B. Alterar provisoriamente o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente aos convívios entre o progenitor e às crianças, nos seguintes termos:
a) O Requerente poderá conviver com as crianças nos presencialmente, mais concretamente através do CAFAP sito na Av. (…), 5300-111 Bragança, com o contacto telefónico (…), com frequência mensal enquanto se encontrar a residir no estrangeiro;
b) A respeito do referido em a) e da visita mensal do progenitor, os convívios serão realizados às sextas-feiras, sábados e segundas-feiras, em horário concretamente a definir pelo CAFAP e sendo mantidos estes três períodos ou reduzidos consoante a disponibilidade de vagas do CAFAP;
c) Os períodos de convívio do progenitor não deverão ser coincidentes com os períodos de convívio dos avós paternos;
d) O progenitor conviverá ainda com as crianças através de chamada telefónica e/ou videochamada, a realizar às quartas-feiras pelas 20 horas e 30 minutos e aos sábados pelas 11 horas e 30 minutos, sendo que caso esteja a decorrer, neste último caso, um convívio com os avós paternos, a chamada/videochamada poderá ser realizada no decurso dessa chamada/videochamada caso o CAFAP entenda conveniente, na ocasião, esse contacto;
C. Não condenar os avós paternos, (…) e (…), enquanto litigantes de má-fé.
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Notifique.
Comunique ao CAFAP, devendo o mesmo continuar a apresentar relatório sobre os convívios e sua satisfação para as crianças nos mesmos termos em que os vem apresentando.
Volvidos três (3) meses sobre a emissão do presente despacho – e sem embargo de anterior alteração do regime provisório consoante tal se venha impor – solicite ao sr. Médico Psiquiatria e à sra. Psicóloga que acompanham as crianças a emissão de informação clínica actualizada.
Com cópia, dê conhecimento aos processos de inquérito em que os progenitores surgem enquanto arguidos/suspeitos.
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B – Analisando e decidindo:
Da legitimidade dos avós paternos para intervir no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais para requerer visitas aos netos:
Como é sabido a legitimidade desdobra-se em duas vertentes: a processual e a material.
Enquanto a legitimidade processual constitui, implica e afere-se através da posição, no caso, que os requerente e requerido/a, em relação ao objeto do processo, em face da relação jurídica controvertida, tal como o requerente a apresenta, a legitimidade material, substantiva ou “ad actum” impõe uma diversidade de qualidades/relações derivadas da titularidade, por um sujeito, do direito de que se arrogue ou que lhe seja atribuído por lei, diretamente relacionado, já, com o mérito da causa.
Ora, no caso, o requerente (…), pai das crianças (…) e (…), intentou, e bem, a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais demandando a mãe das crianças, dado que, como o mesmo alega, além de progenitora as crianças com ela residiam, e residem, exercendo antes da entrada do requerimento inicial o exercício das responsabilidades parentais, concretamente da residência e demais atos relacionados com a vida das crianças.
Em momento algum é realizada qualquer referência a qualquer relação material vertida em alegação de que resulte a prática de qualquer acto dos complexos em que se traduz o exercício das responsabilidades parentais, que pudesse caracterizar os avós paternos como como guardiões de facto e que, por conseguinte, legitimasse a sua intervenção nesta ação especial.
Na verdade, a instância mostrava-se estabilizada, quer em termos subjetivos quer objetivos quando os avós paternos se apresentaram a intervir nos autos, invocando não qualquer relação ou direito relacionado com o que é objeto de regulação nos presentes autos, objeto material expressamente fixado por lei, cfr. artigo 1906.º do CC e 35.º e ss. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), mas sim através da invocação de um direito das crianças exigindo convívios com os netos. Ou seja, pretendem a regulação de um outro direito das crianças que não o que se regula através da presente ação.
Na sequência do exposto, não temos dúvidas que a intervenção dos avós nesta ação especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP) é inadmissível já que carecem de legitimidade processual e material para o efeito.
Não obstante, em nosso entender as regras do RGPTC em conjugação com a natureza do direito que se impõe regular – dos pais e dos filhos, sendo de regular de harmonia com o indiscutível o superior interesse das crianças – impor sem dúvida esta conclusão, sempre esta intervenção dos avós viola de forma flagrante as regras previstas no CPC no que à intervenção espontânea concerne.
Na verdade, como é sabido, a intervenção espontânea apenas é admissível se verificados os pressupostos formais e materiais fixados no artigo 311.º do CPC, o que implica que se verifique uma das situações de conexão com o direito/interesse em causa na ação que exija ou permita a intervenção dos mesmos sujeitos na mesma ação como regulado nos artigos 32.º a 34.º do mesmo CPC.
Aqui chegados não há dúvida que os avós paternos carecem de legitimidade que lhes permita intervir nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais desde logo porque o direito que invocam nenhuma relação tem com o que está em causa neste tipo de ação. No processo de regulação, como se disse há que conciliar os direitos dos pais e das crianças, tendo em vista e decidindo de acordo com o seu superior interesse, na providência que os avós atravessaram neste processo está em causa direitos das crianças ao convivia com os avós, e não direitos destes sobre as crianças nem merecedores de tutela constitucional e legal como os primeiros.
Como bem alegam os avós na sua resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 655.º do CPC, como supra se demonstrou detalhadamente, a pretensão dos avós é limitada aos convívios com os netos e como tal são interessados e têm legitimidade para requerer tais encontros, nos termos do artigo 1887.º-A do Código Civil, ou seja, pretendem regular o direito das crianças, seus netos, a conviver consigo. Ora este pedido, como é evidente e unanimemente sabido, corresponde a ação diversa e autónoma, não podendo cumular-se com a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigos 555.º e 36.º do CPC).
Assim, nada mais nos resta que, em obediência ao disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC, absolver os requeridos, pais e criança, da instância enxertada nestes autos, o que afeta necessariamente a subsistência do regime de visitas aos avós fixado nos autos que não pode subsistir.
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Verificamos ainda que, não obstante o MP ter chamado a atenção em pelo menos duas promoções para a inaplicabilidade dos presentes autos à pretensão apresentada pelos avós paternos, sem que tivesse de imediato suscitado a existência de erro na forma de processo (cfr. promoção de 12 de junho de 2025) mas promovendo mesmo assim a realização de diligências probatórias com vista à apreciação e decisão da pretensão dos avós paternos, o tribunal a quo enveredou numa tramitação sem suporte legal determinada pelo requerimento inicial, em que invoca urgência na tramitação e decisão do pedido de visitas que apresentavam, dirigido a estes autos mas invocando o processo de promoção e proteção apenso (requerimento de 30 de maio de 2025, onde pedem …pedindo além da Guarda provisória dos Menores, a decidir no âmbito do processo de Promoção e Proteção de Menores que segue por apenso aos presentes autos, que lhes seja atribuído o direito a visitas aos menores, vêm solicitar a V. Exa, que seja com urgência autorizado esse direito a visitas aos Menores…) e demais sucessivamente apresentados pelos avós paternos (e pelo pai das crianças) sem qualquer fundamento processual, reafirmando o pedido formulado e apenas pressionando o tribunal deselegantemente. Explicando, os avós paternos juntam requerimento aos presentes autos mas dirigido, segundo alegam ao processo de promoção e proteção, pedindo visitas às crianças, invocando urgência e pedindo visitas aos netos, o MP não obstante apontar a existência de ação especial adequada ao processamento e decisão do pedido apresentado, promove a realização de diligências; o tribunal defere a realização de prova promovida pelo MP e vem a proferir decisão provisória (!) no âmbito destes autos de RERP, referindo a existência de processo especialmente previsto para a tramitação e decisão do pedido dos avós, mas entendendo que nada impedia de fixar um regime provisório, o que vem a fazer por decisão de 8 de julho de 2025[2].
Esta decisão foi tomada sem audição prévia dos pais, o que constitui um atropelo aos direitos fundamentais do contraditório, inserido no direito mais amplo do direito de defesa, e por conseguinte uma violação do direito a um processo justo e equitativo, e sem qualquer consideração pela vontade das crianças que foram totalmente ignoradas na apressada tramitação deste incidente ou pedido provisório sem qualquer respaldo e à revelia das regras processuais, que não são suscetíveis de afastamento (e onde a cumulação de pedidos e coligação não é admissível, cfr. artigos 555.º e 36.º do CPC) não tendo as mesmas sido ouvidas nem justificado o porquê dessa decisão implícita.
Além do exposto é manifesto que a fundamentação avançada para se decidir no âmbito de uma providência tutelar cível, e no caso a RERP, visitas dos avós às crianças quando consta do despacho que as definiu:
Perspectivou-se, a dado momento, mormente no âmbito do despacho de 01.04.2025, a possibilidade de as crianças manterem convívios com os avós no contexto do processo de promoção e protecção apenso, cuja instrução, todavia, não se mostra encerrada e, ademais, tendo presente que a medida aí proposta pela EMAT é a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais (mãe), não tendo, dessa forma, sido viável, até ao momento, definir quaisquer convívios com os avós por via de tal apenso.
Por outro lado, também se nos afigura precoce que a definição dos convívios entre os avós paternos e a criança possam ocorrer em contexto de processo tutelar comum (previsto no artigo 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), não se descurando que a situação das crianças não se mostra definitivamente dirimida, isto é, a regulação do exercício das responsabilidades parentais não se mostra ela própria consolidada, resultando ainda enquadrada mediante um regime provisório.
É completamente contraditório e violador da natureza dos processos que estão a correr por apenso. Na verdade, se no âmbito do processo de promoção e proteção dos direitos das crianças, que pressupõe a existência de uma situação de perigo em que as mesmas se encontram, não existem elementos que permitam decidir as peticionadas visitas como pode o tribunal decidi-las neste processo? Este processo, de regulação das responsabilidades parentais, enquanto providência tutelar cível, apenas deve prosseguir, estando pendente processo de promoção e proteção, quando a situação de perigo esteja já ultrapassada, sob pena de a providência tomada se verifique desadequada face à situação das crianças – cfr. artigos 272.º, n.º 1, do CPC e 11.º e 21.º do RGPTC.
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Aqui chegados resta-nos apenas considerar verificada a ilegitimidade dos avós paternos para intervir nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e bem assim da desadequação do processo para tramitação e decisão da providência requerida.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Évora em julgar verificada a ilegitimidade dos requerentes da providência e em consequência absolvem-se os requeridos, pais e criança, da instância relativa ao pedido de visitas aos avós, o que afeta necessariamente a subsistência do regime de visitas fixado nos autos que não pode subsistir.
Custas pelos recorrentes.
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Évora, 2 de junho de 2026
Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora)
Helena Bolieiro (1ª Adjunta)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)



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[1] O Tribunal em obediência à Constituição e à Lei, estuda todo o processo a fim de poder decidir!
[2] III. Convívios entre as crianças e os avós paternos
Importa salientar que os avós paternos, conforme requerimentos que já impetraram nos presentes autos, manifestaram o interesse em manter convívios com os netos, (…) e (…).
Perspectivou-se, a dado momento, mormente no âmbito do despacho de 01.04.2025, a possibilidade de as crianças manterem convívios com os avós no contexto do processo de promoção e protecção apenso, cuja instrução, todavia, não se mostra encerrada e, ademais, tendo presente que a medida aí proposta pela EMAT é a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais (mãe), não tendo, dessa forma, sido viável, até ao momento, definir quaisquer convívios com os avós por via de tal apenso.
Por outro lado, também se nos afigura precoce que a definição dos convívios entre os avós paternos e a criança possam ocorrer em contexto de processo tutelar comum (previsto no artigo 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), não se descurando que a situação das crianças não se mostra definitivamente dirimida, isto é, a regulação do exercício das responsabilidades parentais não se mostra ela própria consolidada, resultando ainda enquadrada mediante um regime provisório.
Assim sendo, face ao circunstancialismo agora descrito, afigura-se-nos viável que os convívios entre as crianças e os avós paternos sejam regulados talqualmente a título provisório no contexto destes autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente visando-se a sua conjugação com o que resulte a cada momento definido a tal título (isto é, a propósito do regime de exercício das responsabilidades parentais).
Neste conspecto, é de salientar que o Exmo. sr. Pedopsiquiatra que acompanha as crianças é do parecer que inexiste qualquer fundamento que o leve a vetar tais convívios, assinalando, contudo, que os mesmos numa fase inicial sejam supervisionados e, bem assim, devendo ter como propósito a singela convivências entre avós e netos, tal como se colhe do ofício de 27.06.2025 (ref.ª 102290918).
Por seu turno, a Exma. sra. Psicóloga, tal como resulta do ofício de 01.07.2025 (ref.ª 8913412), assinala que não ser recomendável o restabelecimento de convívios livres entre as crianças e os avós paternos, devendo qualquer contacto ser estruturado e supervisionado, em todo o caso referindo que, a respeito das crianças, que “ambos demonstram consciência do risco que essas interacções podem representar, mas também parecem motivados para manter algum tipo de vínculo, desde que lhes seja garantido um espaço protegido e emocionalmente regulado”.
Tendo presente o parecer do Exmo. sr. Pedopsiquiatra e da Exma. sra. Psicóloga, afigura-se-me viável a fixação de um regime de convívios a título provisório entre os avós paternos e os seus netos (…) e (…), afigurando-se-me que o promovido por banda da Digna Magistrada do Ministério Público neste domínio se afere por adequado, ou seja, estabelecendo um regime de convívios quinzenais, através do mesmo CAFAP que assegura os convívios do pai com as crianças e mediante supervisão dessa entidade, tendo tais convívios a duração de duas horas, realizando-se em datas concretamente a articular entre os avós paternos, o CAFAP e a equipa da Casa Abrigo.
Assim sendo, determino a título provisório que os convívios das crianças (…) e (…) com os seus avós paternos, (…) e (…), sejam realizados quinzenalmente, nas instalações do CAFAP e mediante supervisão da correspondente equipa técnica, tendo duração de duas horas e sendo as suas concretas definidas mediante articulação com os avós paternos, com a equipa técnica do CAFAP e com a equipa Técnica da Casa Abrigo, podendo ocorrer simultaneamente com os convívios com o progenitor se a equipa técnica do CAFAP entender que existe viabilidade para tal e que tal assegura o bem-estar daquelas crianças.
Notifique.
Comunique ao CAFAP e à Casa Abrigo.