Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
450/05.6TBNIS-B.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
SEGUNDA PERÍCIA
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Em processo de inventário, é admissível segunda avaliação.

II - A segunda avaliação deve ser efectuada por um único perito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
Corre termos no Tribunal de … um processo de inventário em que é requerente “A” e cabeça de casal “B”.
Nesse processo, procedeu-se, a requerimento daquela, a uma avaliação de determinado imóvel por perito nomeado pelo Tribunal e, apresentado o respectivo relatório com os esclarecimentos complementares ordenados pelo tribunal, a requerente pediu se procedesse a segunda avaliação.
Tal pedido foi deferido, tendo o Mmo Juiz nomeado para o efeito um perito.
Contra tal decisão se insurge a requerente “A”, em agravo oportunamente interposto para subir imediatamente e em separado e em cuja alegação sustenta a necessidade da colegialidade na segunda perícia.
Instruído o agravo, não foram apresentadas contra-alegações, tendo o Mmo Juiz mantido a decisão recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
Definindo-se o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, é o seguinte o objecto do presente recurso:
- É admissível segunda perícia em sede de inventário, nos termos do art. 589º do CC.
- A segunda perícia tem de ser colegial, por forma a não diminuir as garantias que uma decisão plural permite (a maior aproximação possível à verdade/imparcialidade};
- Ao decidir-se que a segunda perícia era confiada a um único perito, enfermou a decisão de contradição, pois deveria ter seguido os termos previstos na parte geral, fundamento, aliás, da realização da segunda perícia;
Violou-se o disposto no art. 590º nº 2 do CPC, prejudicando o desiderato de obter uma avaliação imparcial e o próprio objectivo final de justa composição dos interesses por uma partilha justa e equitativa.
Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida, por forma ser deferida e realizada uma segunda perícia colegial.

Apreciando:
A questão trazida a esta Relação é a de saber se, em processo de inventário, deferida uma segunda avaliação, esta deve ser singular ou colegial.
A 1ª instância entendeu que deve ser singular.
A recorrente discorda, sustentando que segunda perícia deve ser colegial, conforme prescreve o art. 590° nº 2-b) CPC.
Quid iuris?
A questão - que, tal como a da admissibilidade da segunda avaliação surge com a alteração introduzida pelo DL n° 227/94 de 8 de Setembro ao processo de inventário - é pertinente e a solução tem sido controvertida.
É a seguinte a redacção do art. 1369° introduzida pelo referido DL:
"A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações".
Tal Dec-Lei, como se depreende claramente do respectivo relatório preambular, veio remodelar profundamente o processo de inventário.
Em matéria de avaliação, quando for questionado o valor dos bens relacionados, "derroga-se claramente a regra de que a segunda avaliação só pode ter lugar nos casos especialmente previstos na lei, uma vez que é sabido que a solução actualmente vigente - que confia quase exclusivamente nas licitações como forma de chegar ao apuramento do valor dos bens descritos - sempre mereceu reparos da doutrina.
No que respeita às avaliações, prevê-se a sua realização, em regra, por um único perito, designado pelo tribunal, já que a estrutura do processo de inventário torna particularmente complexa a designação do perito pelas partes- uma vez que em processo de inventário não existem, com frequência, partes em directo contraditório - e sendo certo que as possibilidades de contraditório face aos resultados da avaliação pelo perito judicialmente designado serão suficientes para assegurar os legítimos direitos dos interessados na partilha" .
Não obstante, alguma jurisprudência se formou no sentido da recusa da segunda avaliação em inventário: assim, cfr Acs. Rel. Porto de 12-03-1998 e 06-12-1999, sumários acessíveis através de http://www.dgsi.pt.
Não sufragamos, porém, tal entendimento, pois que, como se entendeu em outro acórdão da Relação do Porto, "sendo conhecida a possibilidade conferida pela lei geral, no sentido da admissão das duas avaliações, haveria que ser concludente na rejeição desse modelo, se rejeição se pretendesse. Com a ressalva da consideração pelas opiniões diferentes, cremos que, face a todo o quadro, traçado no preâmbulo, a remissão que o dito preceito faz para a parte geral do código, não pode ter outro entendimento que não seja o de permitir uma segunda avaliação sobre a primeira (ainda que esta primeira tenha uma oportunidade processual e um âmbito diferentes). Esta segunda avaliação já não vai encontrar referência legal expressa nos ditos artigos 1365°, 1366°, 1367º e 1369º mas nos artigos 589° a 591º (Cfr Ac. 28-06-2001, acessível também através de http.//www.dgsi.pt).
Se com a segunda avaliação se pretende um controlo da primeira, não se justifica a exclusão do inventário da possibilidade desse controlo.
Mas sendo admitida segunda avaliação, coloca-se a questão de saber se a mesma deve ser singular ou colegial.
Como modalidade da prova pericial, a avaliação - seja a primeira, seja a segunda - é, de harmonia com a parte geral do CPC, sempre colegial (art. 569° nº 1 e 590° -b) CPC).
O art. 1369° CPC, ao prescrever a avaliação, em processo de inventário, por um único perito configura um claro afastamento dessa regra geral; de harmonia com o art. 463° nº 1 CPC, sendo o processo de inventário um processo especial, são-lhe aplicáveis as normas que lhe são próprias - e o art. 1369° é uma delas - e só depois as regras gerais e comuns.
Assim, a remissão genérica do art. 1369° para a parte geral do código não implica que, tendo-se efectuado uma primeira avaliação por um único perito, a perícia destinada à segunda avaliação, haja de ser necessariamente colegial.
Como refere Lopes Cardoso, "a segunda avaliação terá de ser feita por outro perito único, isso sim, pelo que será essa a essencial garantia, pelo que a norma do artº 590º-b) CPCiv. não se nos afigura que, não tendo aplicação qua tale, por não caber nas "necessárias adaptações ", seja de molde a proibir esta nova perícia" (Cfr. Partilhas Judiciais, vol II, 5a ed., 2008, p. 395).
Como se entendeu no despacho recorrido. Que, por isso, não merece censura.

Em síntese:
I - Em processo de inventário, é admissível segunda avaliação.
II - A segunda avaliação, a ser ordenada, deve ser efectuada por um único perito.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação, em negar provimento ao agravo, confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Évora, 07.10.09