Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ALTERAÇÃO PREÇO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i. O exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre a decisão de facto da 1ª instância só se justifica se as alterações pretendidas se mostram relevantes para a solução jurídica do pleito, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inútil. ii. Tendo a autora realizado trabalhos para a ré, sem que tivessem convencionado o respetivo preço, é adequado lançar mão, para fixação do preço mediante recurso à equidade, dos critérios habitualmente usados pela ré para pagar aos subempreiteiros e das medições de obra efetuadas pela própria ré. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 60033/24.9YIPRT.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 1 Recorrente – (…) – Obras e Projetos, Lda. Recorrida – (…) Celestial, Lda. * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. (…) Celestial, Lda. apresentou requerimento de injunção contra (…) – Obras e Projetos, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 9.000,00, acrescidos de taxa de justiça e juros de mora. Para o efeito alegou, em síntese, que executou para a Requerida trabalhos de pintura e repintura em duas obras, refletidos em duas faturas que a Requerida se recusa pagar. * A Ré deduziu oposição, alegando ter pago à Autora, quanto a uma das obras, valor superior ao orçamentado, e que, quanto à outra obra, deve apenas € 161,34 do valor orçamentado.* Convidada a responder à exceção, a Autora alegou que os valores peticionados se reportam a trabalhos extra, não incluídos nos trabalhos inicialmente contratados e não orçamentados.2. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenado a Ré a pagar à Autora € 6.889,72, acrescidos de juros vencidos, no valor de € 250,00, e os vincendos, à taxa comercial, contados desde 8 de maio de 2024 e até efetivo e integral pagamento. 3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Foi a Ré, (…) – Obras e Projectos, Lda., (doravante …) notificada da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da qual a presente ação foi considerada parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora, (…) Celestial, Lda., a quantia de € 6.889,72, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, vencidos no valor de € 250,00 e os juros vincendos, contados desde 8 de maio até 2024 até integral e efetivo pagamento. Tal valor corresponde à soma do valor de € 3.500,00 referente à obra de (…) e de € 3.389,72 referente à obra de (…). 2. A Douta Sentença ora recorrida para proceder à condenação da Ré teve de fazer uso do disposto no artigo 1221.º, n.º 1, do Código Civil que remete para o n.º 1 do artigo 883.º do mesmo diploma legal, tendo de fixar o preço segundo a equidade. 3. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 11 da sua fundamentação que “No ano de 2023, para trabalhos de pintura em obras, a Ré pagava aos subempreiteiros o preço habitual de € 4,00 por metro quadrado quando a tinta era fornecida por si e o preço habitual de € 8,00 por metro quadrado quando a tinta era fornecida pelo subempreiteiro”, pelo que entendeu ser justo e adequado que o critério utilizado para fixar o preço segundo a equidade fosse o preço de € 8,00 por metro quadrado nas situações em que o subempreiteiro fornece a tinta e o preço de € 4,00 por metro quadrado quando o subempreiteiro não fornece a tinta. 4. Para quantificar os metros quadrados do trabalho de pintura efetuado pela Autora a Tribunal a quo considerou os metros quadrados fixados no doc. 3 junto pela Ré em 22.05.2025 (ponto 12 dos factos provados) no que respeita à obra de (…) e os metros quadrados fixados no doc. 8 junto pela Ré em 22.05.2025 (ponto 13 dos factos provados) no que respeita à obra de (…). 5. O Tribunal a quo considerou provado que na obra de (…) a Autora forneceu somente a mão-de-obra para as pinturas dos tetos e pérgulas em madeira e pintura das duas paletes de telha (ponto 9 dos factos provados). 6. No que respeita à obra de (…) o Tribunal a quo considerou provado que relativamente à pintura dos tetos e pérgulas em madeira a Autora forneceu somente a mão de obra, mas no que respeita à repintura das paredes e tetos em alvenaria forneceu, também, a tinta. 7. Para chegar ao valor que entendeu ser devido à Autora o Tribunal a quo limitou-se a multiplica o valor por metro quadrado que considerou no seu critério de equidade pelo total de metros quadros constantes dos docs. 3 e 8 juntos pela Ré, no que respeita aos trabalhos cujo pagamento é aqui peticionado. 8. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que a Douta Sentença deverá ser revogada uma vez que existe uma omissão na matéria dada como provada de factos relevantes para a decisão e faz uma incorreta valoração dos factos dados como provados. 9. Quanto à omissão na matéria dada como provada de factos relevantes para a decisão, O Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que os trabalhos de pintura incluem a aplicação de uma demão de primário e duas demãos de tinta (tal resulta do depoimento da testemunha arrolada pela Autora, …, na sessão de julgamento do dia 20.05.2025 (17:43 – 19:27), sendo que este facto é relevante para a decisão da causa uma vez que tendo o Tribunal a quo que se socorrer de juízos de equidade para determinar o preço dos trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Autora, este é um facto que deverá ser considerado na formulação do juízo de equidade, inclusivamente atendendo ao tipo de critério utilizado pelo Tribunal a quo para determinar esse preço (que foi o preço por metro quadrado por um determinado tipo de trabalho). Torna-se necessário saber o que está incluído no trabalho para se poder fazer a sua subsunção ao valor por metro quadrado. 10. Quanto à incorreta valoração dos factos dados como provados, o Tribunal a quo considera como válidos todos os elementos descritivos constantes dos docs. 3 e 8 juntos pela Ré, designadamente para aferir a área (m2) em que a Autora executou os seus trabalhos e, aceita como válidos os valores constantes de tais documentos referentes a trabalhos que surgem com valores unitários, contudo, apesar desses documentos (docs. 3 e 8 juntos pela Ré) constarem os trabalhos cujo pagamento a Autora vem peticionar nos presentes autos, e, não tendo em momento algum, a Autora apresentado prova que, para além dos trabalhos descritos em tais documentos, tenha realizados outros, ou melhor a Autora nem sabe muito bem quais os trabalhos que realizou (depoimento da testemunha ... na sessão de julgamento do dia 27.06.2025 (35:30 a 45:33) o Tribunal a quo condena a Ré a um novo pagamento dos mesmos trabalhos, o que se traduz num enriquecimento sem causa por parte da Autora contra um empobrecimento da Ré. 11. Desta forma, entende-se que nenhum pagamento mais é devido à Autora, devendo a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma que absolva a Ré do pedido. 12. À cautela e, sem prescindir, o Tribunal a quo deu como provado que, na obra de (…), a Autora forneceu somente a mão de obra para a pintura dos tetos e pérgulas em madeira e pintura das duas paletes de telha (trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Autora nos presentes autos) e que o valor do trabalho por m2 é de € 4,00 (factos provados pontos 9 e 11). 13. O Tribunal a quo deu como provado que, na obra de (…), a Autora forneceu somente a mão de obra para a pintura dos tetos e pérgulas em madeira e forneceu, também, a tinta para a repintura das paredes e tetos em alvenaria (trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Autora nos presentes autos) e que o valor do trabalho por m2 é, respetivamente de € 4,00 e € 8,00 (factos provados pontos 10 e 11). 14. O Tribunal a quo dá, também, como provado (facto provado ponto 13), que na obra de (…), os m2 dos trabalhos peticionados pela Autora encontram-se explanados no doc. 8 junto pela Ré e que na obra de … (facto provado ponto 12) os m2 dos trabalhos peticionados pela Autora encontram-se explanados no doc. 3 junto pela Ré. 15. Na obra de (…), os trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Ré perfazem o total de 539,64 m2, sendo 249,69 m2 referentes a pinturas em madeira cujo pagamento é de € 4,00 m2 e 289,95 m2 referentes à repintura de paredes em alvenaria, cujo pagamento pela pintura é de € 8,00 m2. 16. O Tribunal a quo dá como provado que a repintura das paredes e tetos em alvenaria na obra de (…) consiste em “mais uma demão” e depois multiplica os metros quadrados dessa repintura (249,69 m2) pelo valor da pintura por metro quadrado (€ 8,00). 17. Ora é conhecimento público e notório e o próprio Tribunal tem disso conhecimento (senão por que razão fazia questão de dizer sempre ao longo da sua Douta Sentença que a repintura é a aplicação de mais uma demão de tinta) que os trabalhos de pintura não se consubstanciam unicamente na aplicação de uma demão de tinta. Desta forma, nunca por estes trabalhos de repintura poderia ser devido à Ré o mesmo valor que lhe seria devido pelos próprios trabalhos de pintura. 18. Desta forma, nunca pode ser devido à Ré o valor de € 1.998,52 pelos trabalhos de repintura das paredes em alvenaria na obra de (…). No máximo, teria o Tribunal a quo que ter feito uma regra de proporcionalidade e desta forma, o valor devido, sem conceder, seria de € 665,84 [(€ 8,00:3) x 249,69]. 19. Acresce que, também o valor devido pelos trabalhos de pintura dos tetos de madeira e pérgulas não podem ser contabilizados a € 4,00 m2, pois também estes, como a própria testemunha arrolada pela Autora, (…), no seu depoimento prestada da sessão de julgamento do dia 20.05.2025 (19:30 a 19:58) e na sessão do dia 27.06.2025 (12:09 a 13:45) afirma que foram dadas só duas demãos. 20. Desta forma, também, nunca pode ser devido à Ré o valor de € 1.159,80 pelos trabalhos de pintura dos tetos e pérgulas em madeira na obra de (…). No máximo, teria o Tribunal a quo que ter feito uma regra de proporcionalidade e desta forma, o valor devido, sem conceder, seria de € 579.90 [(€ 4,00:3) x 2 x 289,95 m2]. 21. Ou seja, pela obra de (…) e por estes trabalhos sem conceder, sempre se dirá que o valor devido seria de € 1.245,74 e não € 3.157,32 como determina a sentença recorrida. 22. O mesmo raciocínio terá de ser feito, no que respeita à obra de (…). Os trabalhos de pintura de tetos e pérgulas de madeira perfaz um total de 211,90 m2, mas como a própria testemunha arrolada pela Autora afirma, tal pintura compreende apenas duas demãos, sendo que a tinta foi fornecida pela Ré e a pintura das duas paletes de telha correspondente a 460,96 m2, traduz-se somente numa “fumaça” (mais uma vez a tinta fornecida pela Ré) – Depoimento da testemunha da Autora, (…) na sessão do dia 27.06.2025 (16:15 a 18.01), terá de ser feita uma regra de proporcionalidade e, desta forma o valor devido, sem conceder, quanto à pintura de tetos e pérgulas em madeira, seria de € 565,06 [(€ 4,00 : 3) x 2 x 211,90]. E os trabalhos de pintura das duas paletes de telha, seria de € 614,61 [(€ 4,00 : 3) x 460,96 m2]. 23. Ou seja, pela obra de (…) e por estes trabalhos sem conceder, sempre se dirá que o valor devido seria de € 1.179,67 e não € 3.389,72 como determina a Sentença recorrida. 24. Ou seja, mesmo só considerando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo a decisão no que respeita aos valores a pagar pela Ré à Autora relativo aos trabalhos cujo pagamento é por esta peticionado é possível verificar que o Tribunal a quo faz uma incorreta valoração desses mesmos factos. 25. Em face do exposto, teremos de concluir que o Tribunal a quo fez uma incorreta valoração dos factos incorrendo em manifesta contradição e incorrendo em erro de direito, violando os artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC. 26. Razão pela qual a Sentença recorrida deverá ser revogada e a Ré absolvida do pedido. Nestes termos e nos Demais de Direito, e Sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença ora recorrida, por omissão na matéria dada como provada e incorreta valoração dos factos dados como provados incorrendo em manifesta contradição e incorrendo em erro de direito, violando os artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, absolvendo-se a Ré do pedido e das respetivas custas.» * A Autora respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido. * O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.4. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir: i) Se a sentença padece dos vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC; ii) Se a matéria de facto deve ser alterada; iii) Se o tribunal a quo errou na valoração dos factos que fundaram o juízo de equidade. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto 1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1. A Ré (…) – Obras e Projetos, Lda. subcontratou a Autora (…) Celestial, Lda. para a realização de trabalhos de pintura em duas obras que lhe haviam sido atribuídas, uma obra sita em (…), (…), e uma obra sita na (…), no Lote 73, na (…). 4. Na obra sita em (…), a pedido posterior da Ré, a Autora realizou trabalhos não incluídos no acordo inicial, relativos à pintura de tetos de madeira e pérgolas de madeira e a pintura de duas paletes de telha, por referência aos quais a Autora emitiu a fatura n.º (…), de 18 de dezembro de 2023, com a descrição “Pinturas em tectos de madeira, pérgolas e pintura de duas paletes de telha em obra de (…), lote 73”, no valor de € 5.500,00. 5. A Ré foi interpelada para pagar as faturas identificadas em 2) e 3), tendo-se recusado a efetuar o respetivo pagamento. 6. Para a obra sita em (…), a Ré já pagou à Autora a quantia de € 10.000,00, relativa às seguintes faturas: a) Fatura n.º (…), de 15/06/2023, com a descrição “Pinturas interiores e exteriores em obra dos (…), Lote 73”, no valor de € 5.000,00; b) Fatura n.º (…), de 07/07/2023, com a descrição “Pinturas interiores e exteriores em obra dos (…)”, no valor de € 5.000,00. c) Fatura n.º FT (…), de 17/07/2023, com a descrição “Pinturas interiores e exteriores em obra dos (…), lote 73”, no valor de € 5.000,00. 9. Na obra sita em (…), a Autora forneceu tinta e mão-de-obra para as pinturas de paredes e tetos alvenaria e forneceu apenas mão-de-obra para a pintura dos tetos e pérgolas em madeira e pintura das duas paletes de telhas. 10. Na obra sita em (…), a Autora forneceu tinta e mão-de-obra para as pinturas de paredes e tetos em alvenaria e na repintura e forneceu apenas mão-de-obra para a pintura dos tetos e pérgolas em madeira. 11. No ano de 2023, para trabalhos de pintura em obras, a Ré pagava aos subempreiteiros o preço habitual de € 4,00 por metro quadrado quando a tinta era fornecida por si e o preço habitual de € 8,00 por metro quadrado quando a tinta era fornecida pelo subempreiteiro. 12. Na obra de (…) foram realizadas as seguintes medições pela Ré: 13. Na obra de (…) foram realizadas as seguintes medições pela Ré:
A. A obra sita em (…) foi orçamentada em € 10.161,34. B. A obra sita em (…) foi orçamentada em € 14.076,16. C. No referido em 6), para a obra sita em (…), a Ré já pagou a quantia de € 18.500,00.
III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados. Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) António Fernando Marques da Silva (1º Adjunto) José António Moita (2º Adjunto)
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