Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1681/16.9T8ENT-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A regra de legitimidade activa na acção de petição da herança, quando sejam dois ou mais herdeiros aceitantes, reconhece a qualquer dos herdeiros o poder de reivindicar para si só a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe a excepção de que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1681/16.9T8ENT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Instância Central – Juízo Executivo do Entroncamento – J1
*
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
*
I – Relatório:
(…) não se conformou com o despacho de indeferimento liminar da oposição à execução que lhe havia sido proposta por (…).
*
Fundada na manifesta improcedência da oposição e na irrelevância jurídica do fundamento em que se alicerçavam, o Tribunal «a quo» indeferiu liminarmente os embargos de executado.
*
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
1. A recorrente alegou na petição de embargos que como bem se alegou na Petição de Embargos que não foi interpelada judicialmente ou extra judicialmente para restituir à herança as supra identificadas importâncias.
2. Da decisão recorrida conclui-se que nada foi decidido relativamente à não interpelação judicial ou extra judicial da recorrente para restituir às heranças as supra identificadas importâncias.
3. Previamente à interposição do procedimento executivo era necessário que os exequentes ou a herança tivesse procedido à interpelação da ora recorrente para restituir à herança as quantias em questão.
4. Só após tal interpelação e a verificação da não restituição de tais valores é que se poderia concluir pelo incumprimento da obrigação de restituir tais valores à herança.
5. Não tendo sido demonstrado que tal interpelação se verificou é manifesto que não existe incumprimento, não sendo consequentemente possível à herança ou aos exequentes lançarem mão do procedimento executivo.
6. A sentença recorrida ainda não se pronunciou sobre tal alegada falta de interpelação, constituindo tal omissão nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do Artº 615 do CPC.
7. Tendo a recorrente alegado falta de interpelação para a restituição, tal matéria, por se mostrar controvertida, deveria ter sido objecto de prova em sede de embargos, estando o Tribunal "a quo" obrigado a admitir liminarmente os embargos seguindo-se todos os seus demais termos, nomeadamente a produção de prova sobre tal alegada interpelação.
8. O Tribunal "a quo" estava impedido de indeferir liminarmente os embargos por dos mesmos constar matéria controvertida e necessitada de produção de prova.
9. A decisão recorrida encontra-se ferida de manifesta nulidade por omissão de pronúncia e ainda de vício de inadmissibilidade legal por se impor a produção de prova sobre factualidade alegada nos embargos.
10. A embargante foi condenada na restituição de valores e não no pagamento das quantias exequendas.
11. Contrariamente ao decidido a restituição de bem fungível não é igual a condenação no pagamento de quantias monetárias.
12. A interpretação feita pelo Tribunal "a quo" relativamente à equiparação de bem fungível à condenação do pagamento é legalmente inadmissível.
13. Face à matéria controvertida alegada nos embargos o Tribunal "a quo" estava impedido de indeferir liminarmente os embargos deduzidos devendo proceder à sua admissão liminar ordenando-se o seu prosseguimento para discussão de tal matéria controvertida.
Termos em que
Por legalmente admissível e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido e a final o mesmo merecer provimento declarando-se a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por inadmissibilidade legal ordenando-se a prolação da decisão de admissão dos embargos prosseguindo os mesmos todos os seus demais termos até final.
Com o que em nosso entender se fará Justiça».
*
A parte contrária não contra-alegou.
*
Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.
*
II – Objecto do Recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação:
i) da nulidade por omissão de pronúncia.
ii) do erro na apreciação dos pressupostos de indeferimento liminar.
*
III – Histórico do processo (factos com interesse para a decisão do recurso retirados da decisão declarativa e da petição inicial executiva):
1 – (…), (…), (…) e (…) instauram acção declarativa, com processo ordinário, contra (…) e (…) e (…), pedindo que:
a) seja declarado que a quantia de € 572.180,96 é pertença da herança aberta por óbito de (…).
b) os Réus sejam condenados a reconhecer que a quantia de € 572.180,96 é pertença da herança aberta por óbito de (…).
c) os Réus sejam condenados a devolver à herança a quantia de €572.180,96 acrescida dos respectivos juros contados desde a data do óbito do autor da herança até integral pagamento.
Ou, em alternativa, ao pedido identificado em c),
d) os Réus sejam condenados a restituir aos Autores a quantia correspondente ao quinhão hereditário destes últimos.
2 – Foi proferido despacho saneador que absolveu os Réus da instância, por erro, insuprível, na forma de processo, quanto ao pedido formulado sob a alínea d) da petição inicial.
3 – A sentença proferida tem o seguinte conteúdo:
i) Declaro que os valores melhor identificados sob os nºs 1 (um), 4 (quatro), 6 (seis), 7 (sete e 8 (oito) dos factos provados integram a herança aberta por óbito de (…).
ii) Condeno os Réus (…) e (…) a restituírem os referidos valores à herança aberta por óbito de (…).
iii) Condeno os Réus (…) e (…) no pagamento à referida herança dos juros de mora, calculados sobre os valores detidos por cada um, à taxa de 4% ao ano, contados desde 14/03/2007 e 21/06/2007, respectivamente, até integral restituição desses valores.
iv) Absolvo a Ré (…) do pedido de restituição dos valores referidos em i) à herança aberta por óbito de (…), bem como no pagamento de juros de mora.
4 – (…), na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…), apresentou a petição inicial executiva pedindo o pagamento à herança da quantia de € 589.785,33 acrescida de juros e mora calculados à taxa de 4% ao ano, contados desde 14/03/2007 para o executado (…) e de 21/06/2007 para a executada (…), que ascendem até ao presente momento ao montante de € 214.520,28.
5 – Foi ainda requerida a aplicação da sanção pecuniária compulsória de 5% desde a data do trânsito em julgado da sentença declarativa até efectivo pagamento. No cálculo realizado, até à data da entrada em juízo da acção executiva, o montante em causa era de € 104.141,55.
*
IV – Fundamentação:
4.1 – Da nulidade por omissão de pronúncia:
A recorrente alega que «não foi interpelada judicial ou extrajudicialmente para restituir à herança as supra identificadas importâncias» e que a decisão em causa não se pronúncia relativamente àquele assunto. Na sua concepção tal consubstancia uma nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A disciplina em causa é aplicável aos despachos.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[1].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[2].
Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[3] [4].
Porém, na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão de pronúncia.
Mais, face ao indeferimento liminar, a questão da interpelação estava sempre prejudicada pela solução dada à resolução dessa questão apreciada pelo Tribunal, como adiante se verá, aquando da apreciação do mérito do recurso. Deste modo, não se verifica a referida nulidade.
*
4.2 – Do indeferimento liminar da oposição à execução:
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2º e 10º, nºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil).
A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo. Ou seja, é exigência legal a existência de um documento que formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artigo 10º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil).
Para Lebre de Freitas o título constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva[5].
Rui Pinto afirma que «deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos»[6].
A propósito da necessidade de título executivo, Abrantes Geraldes refere que «o título executivo é, assim, condição necessária da acção executiva, já que sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução.
Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva»[7].
O título executivo cumpre, no processo executivo, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva e, salvo oposição do executado, ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução.
*
O Tribunal «a quo» fundamentou a sua decisão no seguinte argumento «a sentença em execução condenou a embargante a restituir à herança, a quantia global acima indicada, acrescida de juros de mora.
(…)
A embargante entende que apenas foi condenada na restituição e não no pagamento das referidas quantias, pelo que conclui não ser delas devedora.
Atendendo a que foi indubitavelmente condenada a restituir bem fungível, o mesmo é dizer que foi condenada no pagamento das referidas quantias à herança, sendo certo que, não obstante, em relação ao património hereditário, a regra fundamental ser a do artigo 2091º, nº 1, do Código Civil, segundo a qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, a lei abre certas excepções, nomeadamente a do artigo 2078º, nº 1, CC, segundo a qual qualquer dos co-herdeiros tem legitimidade para pedir bens que estejam em poder de terceiro».
Aquilo que importa apurar é se existe coincidência objectiva entre a condenação declarativa e o pedido formulado na presente execução, bem como se na matriz subjectiva as partes são as mesmas.
*
A herança é um património autónomo e mantém a sua especificidade, como situação jurídica complexa, enquanto houver razão para não se confundir no património do herdeiro[8].
No direito português, em caso de pluralidade de herdeiros, a herança é configurada como uma forma, mitigada, de património colectivo, o que evita a sua imediata confusão no património dos herdeiros. Quando a herança é aceite pura e simplesmente, podem ser responsabilizados os bens pessoais do herdeiro perante os credores hereditários, mas nunca os bens hereditários perante os credores pessoais. Existe um grau imperfeito de separação patrimonial[9].
Ao inventário procede-se, em regra, para dividir, para partilhar. A partilha atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens, e dá-lhes as garantias inerentes ao reconhecimento desse direito[10]. E, na acepção de Lopes Cardoso, em consequência da partilha fica reconhecida a propriedade exclusiva dos respectivos bens e cada um dos herdeiros fica exercendo, em relação a eles, os mesmos direitos que detinha o autor da herança. E esse direito exerce-se contra os demais interessados.
Tem é de tratar de herança indivisa, como assinala Eduardo dos Santos, «porque, depois de ela partilhada, o co-herdeiro só pode reclamar o seu quinhão»[11]. O problema da administração da herança só se põe até à sua integração liquidação e partilha, ou seja, enquanto estiverem por satisfazer os encargos da herança ou esta se encontre indivisa[12].
Em tudo o que não respeita aos poderes do cabeça-de-casal, fora dos casos especialmente previstos na lei, como o da reivindicação de bens em poder de terceiro, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos ou contra todos os herdeiros, face à disciplina consagrada no artigo 2091º[13] do Código Civil. O nº 2 deste dispositivo salvaguarda também os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327º e 2328º do mesmo diploma.
As relações e situações jurídicas a que alude o artigo 2091º são as que se reportam à definição dos bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal e à entrega de bens, à cobrança de dívidas, à venda de bens da herança e à satisfação de alguns encargos desta.
Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhes que tais bens lhe não pertencem por inteiro (artigo 2078º, nº 1, do Código Civil).
Esta regra de legitimidade activa na acção de petição da herança, quando sejam dois ou mais herdeiros aceitantes, reconhece a qualquer dos herdeiros o poder de reivindicar para si só a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe a excepção de que tais bens lhe não pertencem por inteiro[14].
*
Feito este excurso e recorrendo ao conceito de legitimidade do exequente e do executado, verifica-se que não ocorre qualquer desvio à regra da legitimidade consagrada no artigo 53º do Código de Processo Civil.
A parte passiva foi condenada à restituição dos valores em causa à herança aberta por óbito de (…). A actuação inicial dos herdeiros estava suportada na norma habilitadora contida no artigo 2078º, nº 1, do Código Civil e em sede de processo executivo a intervenção do cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de (…) decorre das normas que lhe atribuem a administração da herança.
A não coincidência absoluta entre aqueles que propuseram a acção declarativa e o sujeito que surge na qualidade de propoente da execução é meramente simbólica. Na verdade, no decurso da acção declarativa, (…), (…), (…) e (…) não actuaram em nome próprio, antes se limitaram-se a accionar no interesse da herança, a qual surge agora como titular do direito que lhe foi reconhecido no âmbito do processo que correu termos no extinto 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém.
Neste enquadramento a acção executiva poderia ter sido proposta por quem foi parte na pretérita acção declarativa ou pelo cabeça-de-casal, porquanto o beneficiário da obrigação executiva é a própria herança indivisa e não as pessoas que se apresentaram como herdeiros do de cujus.
E se assim não fosse, o que não se concede, a questão controvertida constituiria uma simples preterição de um litisconsórcio voluntário em sede de acção executiva facilmente ultrapassável através do chamamento dos outros herdeiros que não subscreveram a petição executiva, por via da sanação oficiosa cometida ao Tribunal, ao abrigo do dever de gestão processual inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Defendem ainda a recorrente que foi condenada na restituição de coisa certa e que o exequente reclama o pagamento de uma verba monetária. Os valores identificados nos pontos 1)[15], 4)[16], 6)[17], 7)[18] e 8)[19] dos factos provados representam depósitos em dinheiro e investimentos de capital com tradução imediata na unidade monetária económica corrente no espaço europeu.
Assim sendo, a herança aberta por óbito de (…) não estava jungida a exigir a reposição desses mesmos valores nas contas mas, desde logo, poderia exigir a execução para pagamento de quantia certa. Não se descortina qual é a diferença essencial entre a restituição em espécie do valor depositado e a reclamação directa do dinheiro indevidamente apropriado pelos executados.
São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas (artigo 207º do Código Civil).
Estamos perante uma coisa que pode ser substituída, sem que daí resulte qualquer perturbação para a relação jurídica.
Com efeito, a qualidade que releva para a distinção é a da susceptibilidade de substituição, aferida a partir da circunstância de a coisa poder (ou não) ser tomada «pelo seu género, qualidade e quantidade». Deste modo, uma coisa será fungível se puder ser substituída dado na ausência de contornos que a individualizem, não revelar a sua identidade concreta, existindo outras coisas de igual género, qualidade e quantidade aptas a tomar o seu lugar[20].
Nesta visão, quando usado no contexto da sua função monetária, o dinheiro é das coisas mais fungíveis que existem e quando se paga, entrega ou devolve uma quantia em dinheiro é indiferente quais as notas e moedas concretamente usadas, bem como o meio utilizado para garantir o sucesso da competente transferência patrimonial.
O alegado bem fungível é exactamente o mesmo, mas mesmo que ad absurdo assim não fosse entendido, os executados ficam desonerados da obrigação condenatória se se prontificarem a devolver em espécie o valor dos depósitos bancários em causa e dos demais produtos financeiros que integravam o acervo do de cujus.
Quanto à interpelação para pagamento, a mesma deu-se em sede de acção declarativa e os obrigados a partir desse momento ficaram cientes da vinculação que sobre eles impedia e poderiam ter cumprido voluntariamente a condenação a que foram sujeitos, sendo desnecessário à herança aberta em nome de (…) notificar novamente os responsáveis pelo acto de devolução dos bens para prestarem aquilo que a esta era devido.
Deste modo, improcedem todos os argumentos jurídicos e factuais convocados pela recorrente, mantendo-se assim a decisão recorrida.
*
V – Sumário:
1. O título executivo determina o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva.
2. A regra de legitimidade activa na acção de petição da herança, quando sejam dois ou mais herdeiros aceitantes, reconhece a qualquer dos herdeiros o poder de reivindicar para si só a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe a excepção de que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
3. Actuando os herdeiros exclusivamente em nome da herança na fase declarativa, nas hipóteses em que o património autónomo hereditário foi o beneficiário único da ordem de devolução de determinados bens, pode em sede de acção executiva o cabeça-de-casal, na qualidade de administrador da herança, executar singularmente o património dos devedores, sem necessidade da presença dos demais intervenientes que exercitaram o pedido de restituição anteriormente formulado.
4. Quando usado no contexto da sua função monetária, o dinheiro é uma coisa que pode ser substituída, sem que daí resulte qualquer perturbação para a relação jurídica, donde é perfeitamente admissível que o exequente peça a devolução em dinheiro do produto de depósitos bancários quando a sentença declarativa ordenava a restituição desses mesmos depósitos a uma herança indivisa.

VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 11/05/2017

José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário

__________________________________________________
[1] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[2] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57.
[3] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141.
[4] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[5] A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, pág. 43.
[6] Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 142-143.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2007, in www.dgsi.pt.
[8] Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, 4ª edição (revista), Coimbra Editora, Coimbra 1989, págs. 511-519.
[9] João Gomes da Silva, Herança e sucessão por morte, A sujeição do património do de cuiús a um regime unitário no Livro V do Código Civil, Universidade Católica Editora, Lisboa 2002, pág. 273.
[10] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, Almedina, Coimbra1990, pág. 527.
[11] O Direito das Sucessões, colecção Vega Universidade, Lisboa 1998, pág. 206.
[12] Pereira coelho, Direito das Sucessões, lições ao curso de 1973-1974 (actualizadas em face da legislação posterior), Coimbra 1992, pág. 273
[13] Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (artigo 2091º, nº 1, do Código Civil).
[14] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra 2010, pág. 134.
[15] Depósitos em contas à ordem, conta de títulos (PPR), Conta de títulos/fundos e conta cofre aluguer no Banco (…).
[16] Depósitos em conta à ordem e conta obrigações no Banco (…).
[17] Depósitos em conta poupança reformado no Banco (…).
[18] Depósitos em conta poupança-habitação (…) invest.
[19] Depósitos em conta portfolio (acções ao portador, acções nominativas, obrigações e produtos congéneres).
[20] Maria Clara Sottomayor e Ana Teresa Ribeiro, Comentário ao Código Civil – Parte geral. Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 267.