Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | CRIME PATRIMONIAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA UNITÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Não se justifica a aplicação do regime penal de jovens delinquentes se o arguido, apesar da sua juventude (19 anos, à data dos factos), revela um quadro vivencial de relativa autonomia e maturidade, que terá marcado esse percurso desviante, mesmo que influenciado (o que não o favorece) pela adição de estupefacientes e sem que tivesse estilo de vida minimamente estável, inevitavelmente potenciando esses comportamentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro, realizado julgamento e proferido acórdão, o arguido JG foi condenado pela prática: - de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (CP) - a que se referem os NUIPCs --/11.2GBABF, ---/11.8GBABF, ---/11.9GBABF, ---/11.8GBABF e ---/11.5GBABF -, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; - de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do CP - a que se refere o NUIPC ---/11.4GBABF - na pena de 3 (três) anos de prisão; - e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. Condenou o Tribunal a quo o recorrente na pena única de 11 anos de prisão, pela prática em autoria material de cinco crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º1 e 204.º n.º2 al. e) do Código Penal (a que correspondeu a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes), um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º n.º1 e 204.º n.º2 al. e) do Código Penal (a que correspondeu a penas de 3 anos de prisão), e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro (a que correspondeu a pena de 6 meses de prisão). 2. A decisão recorrida é passível de censura, porquanto o recorrente não concorda com a medida da pena, entendendo que a mesma é excessiva, impugnando a sua medida, bem como a decisão de não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens. 3. Em face de se tratar dum jovem adulto, o Tribunal recorrido ponderou a aplicação do Regime Penal para Jovens consagrado no DL n.º 401/82 de 23 de Setembro, decidindo não ser de o aplicar ao recorrente, pelo que não pode concordar com tal entendimento. 4. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em conceções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes. 5. Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, que é a delinquência juvenil uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminogenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério fator de exclusão. 6. O regime penal dos jovens permite compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária e a contribuição para o reencaminhamento para o direito do agente do facto. 7. No caso do recorrente a medida da pena que foi aplicada por ser manifestamente excessiva (11 anos de prisão), tem um efeito contraproducente, uma vez que em nada contribui para a reintegração do arguido. 8. Pese embora efetivamente o recorrente venha percorrendo os caminhos da criminalidade, não pode o Tribunal descorar a motivação de tal percurso, o qual se prendeu com o comportamento de adição de substâncias estupefacientes, factualidade que resultou provada quer pelas declarações do arguido quer pelo relatório social. 9. De referir que o arguido ora recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento confessou a prática dos factos, demonstrou ter interiorizado que a conduta que havia adotado num período de tempo em que consumia estupefacientes não é aceitável, demonstrou-se bastante crítico quanto à sua conduta, tendo sempre presente que a mesma não foi correta. 10. Não pode o Tribunal recorrido em sede de ponderação da medida da pena olvidar que a maleita potenciadora do comportamento desviante do recorrente, está controlada, como resulta da matéria julgada provada pelo Tribunal a quo e das declarações do recorrente, este foi submetido a tratamento para controlar a toxicodependência, está a ter acompanhamento psiquiátrico, portanto poderá concluir-se que o recorrente se tratou e prossegue o caminho da cura definitiva para a sua reintegração social ser possível nos padrões da normalidade de respeito pelas regras da vivência em sociedade. 11. Pelo que uma pena especialmente atenuada só poderá potenciar a integração social do recorrente. 12. Em face das penas de prisão que o arguido tem já transitadas em julgado para cumprir, as previsões do período que passará privado da sua liberdade constitui já uma limitação à sua inserção no mercado laboral, no seio familiar, em suma na sociedade, pelo que tal limitação deverá ser atenuada e não agravada, por neste momento, em face da recuperação do arguido, ser merecedor de tal voto de confiança por parte da justiça. 13. Todos os factos geradores das punições aplicadas ao recorrente ocorreram antes da privação da sua liberdade, pelo que será de se fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao recorrente, pois em meio detentivo tem revelado interiorizar comportamentos adequados e de responsabilidade. 14. As penas concretas a aplicar dentro das molduras abstratas previstas na lei, deverão ser determinadas tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade – nos termos do art. 40.º n.º1 do CP - em função das exigências de prevenção de futuros crimes - nos termos do art. 71º do CP - e, tendo a culpa do arguido por limite inultrapassável, como preceitua o art. 40º n.º2 do CP. 15. À data da prática dos factos o arguido tinha 19 anos de idade, pelo que em face da provada recuperação relativamente à toxicodependência, á postura assumida em sede de audiência de julgamento, à cooperação com o Tribunal, pois assumiu todos os factos que praticou, mostrando-se arrependido, por agora ter consciência que a conduta assumida à data dos factos é errada, deverá o Tribunal ad quem alterar a decisão recorrida, determinando a aplicação do Regime Especial Penal dos Jovens ao recorrente, tendo presente que na sua aplicação as razões de ressocialização devem prevalecer sobre as questões da ilicitude e da culpa, entendendo que a atenuação especial da pena constituirá um impulso positivo na reinserção social desse arguido – vd. Ac. do STJ de 21/9/2006 relator Sr. Consº. Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt. 16. A aplicação do Regime Penal Especial, determinará a atenuação especial da moldura abstrata das penas de 2 a 8 anos de prisão para de 1 mês a 5 anos e quatro meses de prisão no que respeita aos crimes de furto qualificado, e a atenuação especial da moldura abstrata da pena até 2 anos de prisão ou até 240 dias de multa para até 1 ano e 4 meses de prisão ou até 160 dias de multa – conforme resulta da conjugação do disposto nos arts. 4º do DL 401/82 de 23/9 e 73º/1-a) e b) do CP. 17. Em face de tal atenuação especial das penas abstratamente aplicáveis, deverá esse Venerando Tribunal decidir que as penas de prisão a aplicar: a) A cada um dos 5 crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º1 e 204.º n.º2 al. e) do Código Penal não deverá exceder 1 ano e seis meses de prisão por cada crime; b) Ao crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º n.º1 e 204.º n.º2 al. e) do Código Penal, não deverá exceder 2 anos de prisão; E, c) Ao crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro, a pena a aplicar não deverá exceder os 3 meses de prisão. 18. Nos termos do disposto nos art.sº 30.º e art.º 77.º do CP deverá encontrar-se uma pena única, a qual será fixada entre 2 anos de prisão e 9 anos e 9 meses de prisão. 19. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo. (ac. STJ de 24 de Maio de 1995, proc. 47386/3.a). 20. Considerando o disposto no artigo 40.° do Código Penal, o acórdão recorrido viola em nosso entendimento, aquele preceito legal no que diz respeito às finalidades das penas, dado que não contempla as possibilidades de reintegração do agente na sociedade. 21. Pelo exposto, no que à medida e escolha da pena aplicada o acórdão recorrido viola as disposições das als. a) b) d) e f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, bem como o estabelecido no artigo 40.º do citado diploma legal. 22. Em face da factualidade provada, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do recorrente: a) Designadamente o facto de ser ainda muito jovem, à data da prática dos factos tinha 19 anos; b) De estar familiarmente inserido, ainda com dificuldades financeiras os familiares continuam a visita-lo no Estabelecimento Prisional; c) Ter confessado a pratica dos factos de que vinha acusado e demonstrado arrependimento; d) Realizou tratamento para a toxicodependência, e tem acompanhamento psiquiatrico. 23. Mostra-se possível formular um juízo de prognose favorável à reinserção social do ora recorrente. 24. Dentro desta moldura penal (máximo: 9 anos e 9 meses de prisão; mínimo 2 anos), tendo em consideração a dimensão da atividade empreendida, e as prementes exigências de prevenção neste tipo de crimes, mas sopesando sempre as condições pessoais do recorrente afigura-se ajustado fixar a pena em 5 anos e 6 meses de prisão. 25. Sem prescindir do motivado, Decidindo esse Venerando Tribunal pela manutenção da decisão de não aplicação do regime penal especial consagrado no DL 401/82 de 23/9, bem como pela manutenção das penas parcelares aplicadas ao recorrente, deverá alterar a pena única aplicada, para 7 anos de prisão, por ser a pena justa e adequada às exigências do caso concreto, julgando a pena de 11 anos de prisão aplicada em cúmulo excessiva, pois excede em muito a medida da culpa, e não respeita as finalidades das penas, é excessiva. 26. Nestes termos e nos demais de Direito, deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e nessa sequência aplicar ao recorrente uma pena de prisão inferior à que foi aplicada. 27. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos, art.ºs 203.º n.º1 e 204.º n.º2 al. e) do Código Penal art.º 9.º, 40.º, 70.º e 71.º, 72.º 73.º,do Código Penal, art.º 4.º Regime Penal Especial Aplicável a Jovens Delinquentes (DL 401/82 de 23 de Setembro). Termos em que, se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a reparação do douto acórdão de acordo com as premissas modestamente supra expostas, fazendo-se assim a habitual, sã e serena Justiça. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, entendendo que o recurso não deve ser provido. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da parcial procedência do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as cominadas com nulidade do acórdão (art. 379.º, n.º 2, do CPP) e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do mesmo diploma e, designadamente, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Delimitando-o, reside em apreciar: A) - da aplicação do regime especial previsto no Dec. Lei n.º 401/82, de 23.09; B) - da medida das penas (parcelares e única). A matéria de facto provada (que o recorrente não questiona) tem-se por assente, obedecendo, na sua fundamentação, às legais exigências e, ainda, foi devidamente enquadrada ao nível da culpabilidade, dispensando outras considerações. Assim, no que ora releva, consta do acórdão recorrido: Factos provados: NUIPC ---/11.2GBABF 1. Em momento não concretamente apurado, mas ocorrido no período compreendido entre as 19 horas do dia 21 de Março e as 07h45m do dia 22 de Março de 2011, JG deslocou-se ao estabelecimento comercial Ecovinyl, propriedade de RS e sito na Rua…, Edifício Solar Cave, em Albufeira, com o objectivo de se apoderar dos bens que ali encontrasse. 2. Para o efeito, partiu a fechadura da porta de entrada, causando um prejuízo de valor não concretamente apurado, entrou no interior do referido estabelecimento e retirou, sem o conhecimento nem a autorização do proprietário, os seguintes objectos, que fez seus, abandonando em seguida o local na posse dos mesmos: ü uma pen-drive com capa em cabedal, de valor não apurado; ü uma máquina fotográfica, da marca HP Photosmart, de cor cinza, com o nº de série CN34K031Q4, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); ü uma máquina fotográfica, da marca Sony, modelo DSC-S600, de cor cinza e com o nº de série P-48857654, no valor de € 278,70 (duzentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos); e ü a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros). 3. Com a conduta descrita, o Arguido quis fazer seus os objectos acima descritos, bem conhecendo o caracter alheio dos mesmos, que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e que, para o efeito, entrava num estabelecimento comercial arrombando a porta, intentos que logrou alcançar. NUIPC ----/11.9GBABF 4. Em momento não concretamente apurado, mas ocorrido antes do dia 6 de Maio de 2011, pelas 15 horas, JG deslocou-se à residência de PB, sita no Forte do Vale, …, em Albufeira, com o objectivo de se apoderar dos bens que ali encontrasse. 5. Para o efeito, partiu o vidro da janela da casa de banho, causando um prejuízo de valor não concretamente apurado, entrou no interior da referida residência e retirou, sem o conhecimento nem a autorização do proprietário, um LCD, da marca LG, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), objecto que fez seu, abandonando em seguida o local na posse do mesmo. 6. Com a conduta descrita, o Arguido JG quis fazer seu o objecto descrito, bem conhecendo o carácter alheio do mesmo, que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e que, para o efeito, entrava numa residência, escalando uma janela, intentos que logrou alcançar. NUIPC ---/11.8GBABF 7. Em momento não concretamente apurado, mas ocorrido no período compreendido entre as 10h30m do dia 28 de Abril de 2011 e as 9 horas do dia 12 de Maio de 2011, JG, deslocou-se à residência de CM, sita na Rua Vasco Santana, ---, em Montechoro, com o objectivo com o objectivo de se apoderar dos bens que ali encontrasse. 8. Para o efeito, acedeu ao pátio sito na frente da residência, subiu pela parede da mesma, retirou a janela da casa de banho, causando um prejuízo de valor não concretamente apurado, entrou no interior da residência e retirou, sem o consentimento nem a autorização do proprietário, os seguintes objectos, que fez seus, abandonando em seguida, o local na posse dos mesmos: ü um ecrã plasma, da marca Sony, de cor cinza, no valor de € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros); ü diversas garrafas de bebidas alcoólicas, no valor aproximado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); ü diversos frascos de perfume, no valor aproximado de € 100,00 (cem euros); ü diversos produtos alimentares, no valor aproximado de € 50,00 (cinquenta euros). 9. Com a conduta descrita, o Arguido JG quis fazer seus os objectos acima descritos, bem conhecendo o carácter alheio dos mesmos, que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e que, para o efeito, entrava numa residência escalando uma janela, intentos que logrou alcançar. NUIPC ---/11.5GBABF 10. Em momento não concretamente apurado, mas ocorrido no período compreendido entre as 20 horas do dia 25 de Abril de 2011 e as 15h30m do dia 13 de Maio de 2011, JG deslocou-se à residência habitualmente utilizada por AR, sita na Rua Vasco Santana,…, em Montechoro, com o objectivo de se apoderar dos bens que ali encontrasse. 11. Para o efeito, partiu a persiana exterior de uma janela existente ao lado da porta principal, quebrou o vidro da janela, entrou no interior da residência, consumiu diversas bebidas e retirou, sem o conhecimento nem autorização da usufrutuária, uma máquina de lavar a loiça, da marca Indesit, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) que fez sua, abandonando em seguida o local na posse da mesma. 12. Com a conduta descrita, o Arguido JG quis fazer seu o objecto descrito, bem conhecendo o carácter alheio do mesmo, que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e que, para o efeito, entrava numa residência escalando uma janela, intentos que logrou alcançar. NUIPC ---/11.8GBABF 13. Em momento não concretamente apurado, mas ocorrido antes do dia 26 de Abril de 2011, pelas 13h30m, JG deslocou-se à residência de Peter James sita no empreendimento turístico Vila Vivita, Bloco A/B, …., em Albufeira com o objectivo de se apoderar dos bens que ali encontrasse. 14. Para o efeito, deslocou-se ao jardim das traseiras da residência, partiu a fechadura da janela da sala, causando um prejuízo de € 200,00 (duzentos euros), entrou no interior da mesma e retirou, sem o conhecimento nem a autorização do proprietário, os seguintes objectos, que fez seus, abandonando em seguida o local na posse dos mesmos: ü um LCD, da marca Samsung, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); ü um leitor de DVD, da marca Samsung, no valor € 90,00 (noventa euros); ü um par de ténis, da marca Asisc, no valor de € 100,00 (cem euros); ü um relógio de mesa, no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros); ü uma coluna para Ipod, da marca Phillips, no valor de € 90,00 (noventa euros); ü uma garrafa de gin, da marca Bombay Sapphire, o valor de € 20,00 (vinte euros); ü uma garrafa de vodka, da marca Smirnoff, no valor de € 18,00 (dezoito euros); ü um cofre, de cor metalizada, no valor de € 60,00 (sessenta euros); ü um after-shave, da marca Brit, no valor de € 30,00 (trinta euros); ü três lanternas, no valor global de € 25,00 (vinte e cinco euros); ü uma embalagem de lâminas, da marca Gillete Fusion, no valor de € 29,00 (vinte e nove euros); e ü cinco garrafas de vinho, no valor de € 15,00 (quinze euros). 15. Com a conduta descrita, o Arguido JG quis fazer seus os objectos acima descritos, bem conhecendo o carácter alheio dos mesmos, que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e que, para o efeito, entrava numa residência arrombando a fechadura de uma janela, intentos que logrou alcançar. NUIPC ---/11.4GBABF 16. Em momento não concretamente apurado, mas ocorrido antes do dia 2 de Maio de 2011, pelas 5 horas, JG, deslocou-se à residência de David…, sita na Urbanização Albufeira…, em Montechoro, com o objectivo de se apoderar dos bens que ali encontrasse. 17. Para o efeito, partiu o vidro da janela da cozinha, entrou no interior da mesma e retirou, sem o conhecimento nem a autorização do proprietário, os seguintes objectos que fez seus, abandonando em seguida o local na posse dos mesmos: ü um LCD, da marca Render, com o nº de série 25100603635, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); ü um leitor de DVD, da marca Hyundai, com o nº de série HY07030780, no valor de € 100,00 (cem euros); ü uma guitarra, da marca Walton, no valor de € 320,00 (trezentos e vinte euros); ü um par de colunas, da marca Walton, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); ü um telemóvel, da marca Nokia, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); ü um telemóvel, da marca Sony Erickson, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); ü diversas peças de roupa; ü um par de óculos de sol, da marca Armani, no valor de € 360,00 (trezentos e sessenta euros); ü uma chave do veículo ligeiro de passageiros, de marca Toyota, modelo Gravita, de matrícula ----FKE. 18. Na posse deste último objecto, JG entrou no veículo ligeiro de passageiros, de marca Toyota, modelo Gravita, de matrícula ---FKE, avaliado em € 10.000,00 (dez mil euros), que se encontrava no exterior e junto à referida residência, ligou o motor e, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, ausentou-se daquele local, para parte incerta, conduzindo a referida viatura. 19. No interior da viatura, JG retirou um GPS, de marca Tom Tom, no valor de € 200,00 (duzentos euros) que fez seu, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário. 20. No dia 2 de Maio de 2011, pelas 5 horas, JG conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca Toyota, modelo Gravita, de matrícula ---FKE, na Rua António Sérgio, em frente ao Edifício FelizChoro, em Albufeira, sem que fosse portador de carta ou licença de condução, ou outro documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes, que o habilitassem a conduzir legalmente aquele tipo de veículo. 21. Quando foi interceptado pelos militares da GNR, JG tinha na sua posse, no interior da viatura descrita, o LCD, o leitor de DVD, os telemóveis e as colunas acima referenciadas, objectos que foram apreendidos e devolvidos ao seu legítimo proprietário, juntamente com a viatura. 22. Com a conduta descrita em 16. a 18., o Arguido JG quis fazer seus os objectos acima descritos, bem conhecendo o carácter alheio dos mesmos, que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e que, para o efeito, entrava numa residência escalando uma janela, intentos que logrou alcançar. 23. Já com a conduta descrita em 18. e 19., o Arguido JG quis fazer seus os objectos acima descritos, bem conhecendo o carácter alheio dos mesmos, que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e que os mesmos tinham valor elevado, objectivos que atingiu. 24. Finalmente, com a conduta descrita em 20., o Arguido quis conduzir o veículo motorizado acima identificado, na via pública, bem sabendo que para tal não se encontrava habilitado, o que efectivamente conseguiu. 25. O Arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se apurou que 26. O Arguido cresceu no contexto familiar de origem cuja dinâmica interna foi marcada pela separação dos pais quando o Arguido tinha cerca de 3 anos de idade. O pai não manteve qualquer contacto com os filhos que ficaram entregues aos cuidados da mãe. 27. Após a separação dos pais, o Arguido acompanhou a mãe para Espanha, onde esta conseguiu melhores condições de vida para educar os filhos. 28. JG viveu entre Portugal e Espanha, fixando-se ora junto da avó materna e das tias, em Braga, ora junto da mãe, em Espanha. Esta situação de mobilidade teve implicações na sua adaptação à escola e no aproveitamento escolar que se traduziu no baixo nível de escolaridade, tendo concluído o 6º ano, aos 15 anos de idade, em Braga. 29. Iniciou-se no consumo de drogas (haxixe) durante a adolescência, situação que se foi agravando, designadamente, após ter iniciado o seu percurso laboral em Espanha quando tinha 16 anos de idade. 30. Quando regressou para junto dos familiares, em Braga, não tinha qualquer ocupação, revelava reduzidos hábitos de trabalho e exibia atitudes agressivas em contexto familiar, particularmente, quando exigia dinheiro para a satisfação das suas necessidades aditivas. 31. Aos 18 anos de idade, após o agravamento das relações familiares, o Arguido abandonou a casa da avó, passando a viver como um sem-abrigo, pernoitando em casas abandonadas ou acolhido por indivíduos com a mesma problemática aditiva. Mantinha o consumo regular de estupefacientes (cocaína e heroína) e subsistia com a realização de expedientes ou de pequenas tarefas. Este estilo de vida veio a confrontá-lo com o sistema da justiça penal, tendo sido condenado em penas de prisão, cuja execução foi suspensa com regime de prova. 32. Fez uma tentativa de tratamento à toxicodependência, tendo marcado consulta, no Centro de Respostas Integradas (CRI) de Braga, mas a sua adesão ao tratamento foi muito reduzida. Neste contexto, foi encaminhado para tratamento em regime de internamento em Comunidade Terapêutica, mas acabaria por abandonar, pouco tempo depois, o programa que lhe foi proposto. 33. À data dos factos, em 2011, o Arguido encontrava-se no Algarve, para onde se tinha deslocado. Neste período, o Arguido exibia um estilo de vida instável, residindo em casa de pessoas que conhecia no momento, com comportamentos associados ao consumo de estupefacientes. Não desenvolvia qualquer actividade profissional, nem se encontrava submetido a qualquer tratamento especializado. Após um período de cerca de três meses neste contexto, foi para junto da mãe que residia em Múrcia, referindo ter trabalhado na agricultura e na construção civil, cerca de um ano. 34. Regressou novamente a Braga, para se fixar junto da avó, mantendo um estilo de vida instável, não desenvolvendo qualquer actividade profissional, nem se submetendo a acompanhamento especializado no âmbito da dependência de substâncias aditivas, convivendo com pares com a mesma problemática. 35. JG foi preso pela primeira vez, dando entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 18 de Setembro de 2013, no âmbito do Processo nº ---/13.0PCBRG, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga. A 20 de Dezembro de 2013, JG foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo, à ordem daquele processo, para cumprimento de uma pena de prisão de 1 ano e 10 meses, pela prática do crime de furto qualificado e, cumulativamente, esteve em acompanhamento pela Equipa Minha Lima da DGRS, no âmbito da suspensão de execução da pena com regime de prova, no Processo nº ---/10.5GBVVD, do Tribunal Judicial de Vila Verde, pelo período de 1 ano, que cumpriu. Entretanto, foi condenado noutros processos, cujas penas parcelares somam 6 anos, 25 meses e 133 dias de prisão efectiva. Actualmente, está a beneficiar do acompanhamento/tratamento à problemática aditiva pelo CRI de Viana do Castelo, tendo sido encaminhado para a consulta de psiquiatria, onde foi avaliado e medicado pelo médico psiquiatra. 36. A família que sempre se mostrou apreensiva com o percurso de vida assumido por JG, considera que o facto de se encontrar num ambiente controlado e de contenção, poderá constituir uma forma de travar o seu comportamento desviante e concretizar o tratamento de recuperação da toxicodependência. 37. O apoio familiar dependerá da motivação do recluso para a mudança, pelo que este terá que realizar um percurso afastado das drogas e adquirir competências sociais e laborais, estando prevista a sua transferência para o Estabelecimento Prisional de Izeda, onde poderá frequentar curso de formação profissional. 38. Actualmente, as visitas dos familiares são mais espaçadas, em virtude da distância e das despesas com que se confrontam com as deslocações ao Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo. 39. Em meio prisional, JG tem assumido uma postura adequada, com um comportamento sem registo de incidentes, participando nas actividades e nas rotinas diárias do estabelecimento prisional. 40. JG cumpre pena de prisão pela primeira vez, tendo antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza ao dos presentes autos. 41. A existência dos diversos processos judiciais implicou desgaste na família que sempre procurou apoiá-lo, lamentando a sua actual situação de cumprimento de pena de prisão, que consideram poder constituir uma forma de travar o seu comportamento desajustado. No plano familiar, a presente detenção e a motivação do Arguido para alteração do seu comportamento anterior parece estar a contribuir para uma maior aproximação no relacionamento familiar. 42. Em contexto de entrevista, JG assumiu um discurso ajustado e crítico e considerou que a problemática da toxicodependência o conduzia a um percurso desviante, reconhecendo em abstracto a ilicitude dos crimes constantes da acusação, bem como as vítimas e os danos. 43. Do seu Certificado de Registo Criminal constam as seguintes condenações: - no Processo nº ---/11.2PBBRG, por decisão de 21.11.2011, transitada em julgado em 12.12.2011, pela prática, em 18.11.2011, de um crime de Furto Simples, na pena de 50 dias de multa; - no Processo nº --/12.9GBVVD, por decisão de 30.05.2012, transitada em julgado em 03.03.2014, pela prática, em 09.01.2012, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 200 dias de multa; - no Processo nº ---/11.2PCBRG, por decisão de 17.01.2013, transitada em julgado em 15.07.2013, pela prática, em 05.02.2011, de um crime de Roubo na pena de 15 meses de prisão e de um crime de Roubo Qualificado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos e 9 meses com regime de prova; - no Processo nº ---/10.5GBVVD, por decisão de 05.03.2013, transitada em julgado em 23.09.2013, pela prática, em 19.01.2010, de um crime de Roubo, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova; - no Processo nº ---/11.9PEBRG, por decisão de 15.03.2012, transitada em julgado em 23.04.2013, pela prática, em 28.01.2011, de um crime de Roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses de prisão com regime de prova; - no Processo nº ---/13.0PCBRG, por decisão de 09.10.2013, transitada em julgado em 08.11.2013, pela prática, em 18.09.2013, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - no Processo nº ---/13.0PBBRG, por decisão de 22.05.2014, transitada em julgado em 27.06.2014, pela prática, em 02.08.2013, de um crime de Furto Simples, na pena de 14 meses de prisão; e - no Processo nº ----/13.0PCBRG, por decisão de 15.07.2014, transitada em julgado em 30.10.2014, pela prática, em 21.02.2013, de um crime de Furto Simples, na pena de 4 meses de prisão. Apreciando o mérito do recurso: A)- da aplicação do regime especial previsto no Dec. Lei n.º 401/82, de 23.09: No essencial, o recorrente, preconizando que devesse ter beneficiado do regime especial previsto no Dec. Lei n.º 401/82, de 23.09 - Regime Penal Especial para Jovens com Idade Compreendida Entre os 16 e os 21 Anos - e, assim, da atenuação especial da medida das penas aplicáveis aos ilícitos por que foi condenado, alude a que: - À data da pratica dos factos (…) tinha apenas 19 anos de idade; - A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em conceções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes; - A delinquência juvenil (…) é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social; - O regime pressuposto no art.º 9º do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei nº 401/82, de 22 de Setembro, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art.º 4º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correção (artºs 5º e 6º); - Pese embora efetivamente o recorrente venha percorrendo os caminhos da criminalidade, não pode o Tribunal descurar a motivação de tal percurso, o qual se prendeu com o comportamento de adição de substâncias estupefacientes (…); - em sede de audiência de discussão e julgamento confessou a prática dos factos, demonstrou ter interiorizado que a conduta que havia adotado num período de tempo em que consumia estupefacientes não é aceitável; - Pelo que uma pena especialmente atenuada irá potenciar a integração social do recorrente; - Em face das penas de prisão que o arguido tem já transitadas em julgado para cumprir, as previsões do período que passará privado da sua liberdade constitui já uma limitação à sua inserção no mercado laboral, no seio familiar, em suma na sociedade, pelo que tal limitação deverá ser atenuada e não agravada, por neste momento, em face da recuperação do arguido, ser merecedor de tal voto de confiança por parte da justiça. Apela, ainda, para o que ficou a constar da Exposição de Motivos da Proposta de Lei. Por seu lado, neste âmbito, decorre do acórdão recorrido: Aos crimes de Furto Qualificado e de Condução Sem Habilitação Legal praticados pelo Arguido cabem, respectivamente, uma moldura penal abstracta de prisão de 2 a 8 anos e de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Contudo, é de considerar que o Arguido, à data dos factos, ainda não tinha completado os 20 anos de idade. Dispõe o artigo 9º do Código Penal que “aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”. A legislação a que se refere a citada norma do Código Penal consta do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Como se refere no preâmbulo do referido diploma, o interesse e a importância da legislação especial aplicável aos jovens delinquentes, regulada no mesmo, “não resulta tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vai também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”. Tem-se em vista instituir um direito mais reeducador do que sancionador sem esquecer que “a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção” (vide nº 4 do preâmbulo do Decreto – Lei nº 401/82, de 23 de Setembro). Dispõe o artigo 4º daquele diploma legal que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Com a alteração do Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, os artigos 73º e 74º, correspondem actualmente aos artigos 72º e 73º, devendo considerar-se feita para os actuais artigos 72º e 73º do Código Penal, a remissão constante no artigo 4º do Decreto –Lei nº 401/82. No caso em apreço, o intenso caminho criminal que o Arguido tem vindo a percorrer não nos permite concluir por quaisquer vantagens importantes no processo da sua reinserção social pela aplicação da atenuação especial da pena. Não há, assim, que atenuar especialmente a pena por via da aplicação do Regime Especial Para Jovens. Analisando: Tal regime especial, acolhido pelo art. 9.º do CP, denota o propósito de consagrar um direito de jovens imputáveis, cujo fundamento ficou explicitado no preâmbulo do Código, no seu n.º 6, então aprovado pelo Dec. Lei n.º 400/82, de 23.09: Outra questão particularmente importante (…) é a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 anos são merecedores de legislação especial (…) Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário – mas não intrinsecamente injusto – na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores. Mas se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta, como também – em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo de direito – a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica. Na verdade, a imposição de um regime penal próprio para os designados «jovens delinquentes» traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e uma intencionalidade de proeminência das finalidades de integração e socialização, que, por isso, comandam, quer a interpretação, quer a avaliação e a aplicação, das normas pertinentes. Constitui, assim, uma imediata injunção dessa política criminal, que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento, injunção que se mantém actual, como transparece, designadamente, da Proposta de Lei n.º 45/VIII (in Diário da Assembleia da República, 2.ª Série A, de 21.09.2000), como a mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente. Na exposição de motivos desta Proposta de Lei, assenta-se na necessidade, indiscutível, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime - «o direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um “virar de página” na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria. Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes». «É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções». O regime contém, pois, uma dupla vertente de opções, conforme o recorrente sublinhou (no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.º do Dec. Lei n.º 401/82) e, por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.º e 6.º do mesmo diploma)). A aplicação do regime, desencadeando a atenuação especial da pena “nos termos dos arts. 73.º e 74.º do Código Penal” (a que actualmente correspondem os arts. 72.º e 73.º) - depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços essenciais de personalidade em formação) permitam uma prognose favorável (acórdão do STJ de 07.11.2007, no proc,. n.º 07P3214, tendo como relator o Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar, acessível in www.dgsi.pt). Sem perder de vista exigências de prevenção geral, são sobretudo exigências de prevenção especial que presidem à aplicação, ou não, do regime, ou seja, através da aferição das circunstâncias atinentes à pessoa do agente, que redundarão, ou não, em que o julgador conclua pela existência de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Tudo dependerá do juízo de prognose, assente nas condições de vida do jovem, bem como na análise global da sua personalidade, que permitam perceber se o seu desenvolvimento sócio-psicológico ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma vantagem para a sua reinserção social ou, ao invés, se qualquer intervenção desse tipo já é tardia, perante o quadro de desenvolvimento da sua personalidade, revelando claro discernimento. Como se escreveu no acórdão do STJ de 12.03.2009, no proc. n.º 08P3773, tendo como relator o Exmo. Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt: As razões sérias residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explicam), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade, em cujo fortalecimento se enraíza um crescimento sadio. Já se vê, pois, que a sua aplicação está longe de ser automática, como puramente decorrente da idade do condenado. O tribunal a quo afastou-a, ainda que através de sucinta fundamentação, em razão “do intenso caminho criminal que o Arguido tem vindo a percorrer”, fazendo, assim, sobressair especiais exigências, que o recorrente reconhece, ainda que se note que não tinha antecedentes criminais à data dos factos, esse percurso se tivesse desenvolvido em problemática de toxicodependência e de instabilidade pessoal e denote avaliação crítica quanto ao seu comportamento. Sem que se possam perder de vista as elevadas exigências de prevenção geral, associadas à frequência de ilícitos patrimoniais em que incorreu, sobretudo geradora de sensível perturbação quando, como é o caso, incidiu, quase na totalidade, em residências, as condições pessoais do recorrente não aconselham, antes pelo contrário, que deva ser premiado com a visada atenuação. Com efeito, apesar da sua juventude, revela um quadro vivencial de relativa autonomia e maturidade, que terá marcado esse percurso desviante, mesmo que influenciado (o que não o favorece) pela adição de estupefacientes e sem que tivesse estilo de vida minimamente estável, inevitavelmente potenciando esses seus comportamentos. Não obstante a circunstância de que tal regime, conforme o recorrente refere, permite compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária e a contribuição para o reencaminhamento para o direito do agente do facto, torna-se necessário que o objectivo de socialização se apresente, de algum modo, facilitado, suportado em sérias razões donde se conclua que o apontado desígnio da reinserção social seja melhor alcançado com a visada atenuação especial. Ora, não se descortina que, perante as condições pessoais e de personalidade do aqui recorrente, existam propriamente vantagens na aplicação desse regime – o caminho de toxicodependência por que enveredou, a necessidade de o dissipar quanto possível, a instabilidade do seu trajecto de vida, a inerente influência na sua personalidade, constituem aspectos com que o objectivo de reinserção se confronta, relativamente aos quais a sua recente postura de sentido positivo não é suficiente para justificar a pretensão que aqui traz. Não é de descurar, também, que a faculdade legal sempre haverá de ser compaginada com as necessidades da aplicação da pena (ainda que a atenuação se repercuta na medida abstracta), à luz das quais o julgador se deve mover na apreciação e, assim, identicamente a este nível, em concreto, conclusão diversa não é de aceitar. Nesta parte, a decisão recorrida não merece censura. B) - da medida das penas (parcelares e única): O recorrente insurge-se contra a medida das penas fixadas, quer parcelar, quer unitariamente, considerando-as excessivas. Todavia, no âmbito das penas parcelares, a preconizada redução tem subjacente no essencial, de acordo com a sua motivação, a aplicação daquele regime especial que ficou anteriormente apreciado, pelo que escasso desenvolvimento se justifica. Apenas transparece, dessa motivação, alusão às finalidades e aos limites da punição, por referência aos arts. 40.º e 71.º do CP, podendo, ainda, colher-se menção à sua situação de adição de estupefacientes, à sua confissão e à sua interiorização do desvalor do seu comportamento. Fundamentou-se no acórdão recorrido: Nos termos do disposto no artigo 70º do Código Penal “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” Da leitura desse artigo resulta que o tribunal deverá dar preferência à aplicação da segunda "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", que são, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Assim, a escolha da pena depende apenas de considerações de prevenção geral e especial, não se considerando aqui a culpa, que apenas será valorada na determinação da medida da pena. No caso sub judice, quer da conduta criminal do Arguido quer da sua situação pessoal resulta que apenas após a sua prisão é que o mesmo tem vindo a travar o seu comportamento desviante, para o que se mostra determinante o meio controlado e de contenção em que se encontra. Acrescem as elevadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir no que diz respeito à criminalidade em causa, impondo-se uma intervenção firme por parte da Justiça. Afigura-se, deste modo fortemente desaconselhável a aplicação de outra pena que não a privativa da liberdade, pelo que se opta pela aplicação de pena de prisão. * Dispõe o artigo 71º que "a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes". Segundo o modelo consagrado no artigo 40º do Código Penal, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (limite máximo). Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo elas que vão determinar, em último termo, a medida da pena. (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e Anabela Rodrigues, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 478 e ss. e, ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão do S.T.J., de 10.04..96, CJSTJ, ano IV, t. 2, p. 168). Tendo presente o modelo adoptado, importa de seguida eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. Assim, será de considerar: - as necessidades de prevenção geral são prementes, atendendo ao aumento deste tipo de criminalidade contra o património e o receio e o alarme social que provoca, devendo a pena restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade da norma violada; - o grau de ilicitude dos factos que se revela médio, atendendo as objectos subtraídos e ao modo de execução dos factos, sendo mais elevado no que respeita aos factos do NUIPC ---/11.4GBABF, considerando o valor elevado dos bens em causa (entre os quais, a viatura automóvel); - a acentuada intensidade do dolo; - o tempo já decorrido desde a prática dos factos e a situação pessoal do Arguido, donde resulta um percurso de vida errático, com dependência de substâncias aditivas e sem actividade profissional, afigurando-se, contudo, que a prisão tem constituído uma forma de travar os seus comportamentos desajustados e tratar a sua toxicodependência; e - as condenações sofridas pelo Arguido, todos pela prática de crimes contra o património. Importa apreciar: Conforme Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena. Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral. De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. Ainda, segundo Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs.186 e 187, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) – mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, págs. 231 e 214. Esse juízo de culpa, que na realidade é o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168). Para além das referidas exigências de prevenção geral inevitavelmente associadas à natureza do comportamento do recorrente, os factores de determinação da medida das penas parcelares estão correctamente explicitados e avaliados no acórdão, não se detectando qualquer incongruência ou desvio atinentes aos critérios legais por que se pautou. Resulta manifesto que essas penas – 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 5 furtos qualificados, 3 anos de prisão pelo outro furto qualificado e 6 meses de prisão pela condução sem habilitação legal – não excedem a culpa e apresentam-se equilibradas em função da análise de todos os parâmetros atendidos. Assim, mantidas as medidas em causa, resta aquilatar da bondade da pena única que foi fixada pelo tribunal a quo (11 anos de prisão). Consignou-se, no acórdão, para justificar tal medida da pena única: Atento o teor do artigo 30º do Código Penal, os crimes pelos quais o Arguido vai condenado encontram-se numa relação de concurso entre si, pelo que se deverá encontrar uma pena única, nos termos do artigo 77º do mesmo diploma legal. Ainda de acordo com este artigo, a moldura penal abstracta do concurso terá o limite máximo de 16 (dezasseis) anos de prisão e um limite mínimo de 3 (três) anos de prisão. Na medida da pena única a aplicar ao Arguido são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. artigo 77º, nº 1 do Código Penal). Significa isto que “devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006, disponível na Internet in www.dgsi.pt. Assim e levando em consideração todas as circunstâncias já acima referidas, nomeadamente, a energia criminosa revelada na prática dos factos e o seu intenso percurso criminal, julga-se adequado condenar o Arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Valorando todas as aludidas circunstâncias, a pena encontrada é efectivamente excessiva, por desajustada à avaliação conjunta em vista e, além do mais, desnecessária, ponderadas as exigências punitivas, colocadas na dimensão avaliativa a que deve obedecer a fixação dessa pena. Aliás, a sua fundamentação quase se queda, no substancial, pelo intenso percurso criminal que entendeu reflectido na pluralidade dos ilícitos. Vejamos. Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., págs. 291/292, Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Apelando ao estudo do Ex.mo Conselheiro Rodrigues da Costa “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, acessível no site do STJ/Estudos Jurídicos: À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/058. Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.». Tal como se sublinhou no acórdão do STJ de 27.06.2012 (mencionado pela Digna Procuradora-Geral Adjunta), no proc. n.º 994/10.8TBLGS.S2, rel. Ex.mo Conselheiro Pires da Graça: Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07. Revertendo ao concreto, o tribunal, atentando nos legais limites da pena a fixar (mínimo de 3 anos e máximo de 16 anos), enveredou por situá-la em medida que excedeu a média legal (9 anos e 6 meses), certamente por não ter sopesado devidamente os elementos relevantes e, assim, desvirtuar a imagem global que a reapreciação, em conjunto, dos factos e da personalidade, permite. Na verdade, haverá que considerar que se está em presença de delitos patrimoniais, o que, não obstante a sua importância quanto à inerente protecção que é devida, se tem de diferenciar da lesão de bens pessoais. Tais delitos, ainda que em número assinalável (seis), foram praticados num curto período de cerca de três meses (Março a Maio de 2011), não sendo de descurar o tempo desde então decorrido. Denotando, o recorrente, situação de dependência de estupefacientes e estilo de vida errático, inevitavelmente estiveram associados ao seu comportamento, contando, à data, dezanove anos de idade e sem antecedentes criminais. Ao nível da sua personalidade, transparece postura de reconhecimento da censura dos seus actos, se bem que influenciada pela sua actual reclusão, esperando-se que aproveite o benefício de tratamento à problemática aditiva. Perante todo o circunstancialismo, entende-se que a pena única não deve atingir a média legal, uma vez que a imagem global que se depara consente que as finalidades punitivas e, aqui, sobretudo, as exigências de prevenção especial e de socialização, não justifiquem medida que, sendo superior (como aconteceu), redunda em intoleravelmente gravosa. Por seu lado, deve situar-se em medida superior à média entre o limite mínimo e essa média, ainda que algo distante desta. Assim, por justa e proporcional, tem-se por adequada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, - revogar o acórdão recorrido na parte em que, procedendo ao cúmulo das penas parcelares, fixou a pena única de 11 anos de prisão e, em substituição, condená-lo na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. - no mais, manter o acórdão. Sem custas, dado o decaimento parcial (cfr. art. 513.º, n.º 1, do CPP). Processado e revisto pelo relator. 11 de Outubro de 2016 (Carlos Jorge Berguete) (João Gomes de Sousa) |