Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Deve admitir-se, mesmo em sede de julgamento em processo sumário, um auto de inquirição do ofendido em que este, ao ter conhecimento do furto na sua residência, manifesta o desejo de procedimento criminal contra os seus autores, com inegável valor para a aferição da punibilidade da conduta daqueles, em caso de desqualificação da infracção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo sumário, com o número em referência, correndo termos na então Instância Local de Benavente da Comarca de Santarém, realizado o julgamento e proferida sentença, os arguidos JC e JF vieram a ser absolvidos da prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 26.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (CP), por que se encontravam acusados pelo Ministério Público e determinou-se a extinção do procedimento criminal quanto a ambos, atinente à sua responsabilidade pela prática de um crime de furto tentado, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, ao abrigo do disposto nos arts. 203.º, n.º 3, do CP e 49.º do Código de Processo Penal (CPP). No decurso da audiência de julgamento, iniciada em 21.06.2016, o Ministério Público apresentara requerimento escrito, solicitando a admissão da junção aos autos de expediente. Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho: Requerimento com a referência n.02833090: O Ministério Público requereu a junção aos autos nos termos que antecedem de expediente que lhe foi dirigido pelo Posto da Guarda Nacional Republicana de Benavente intitulado 'envio de aditamento' composto por 7 documentos, designadamente: (i) Auto de inquirição de lesado datado de 22.06.2016; (ii) Informação ao ofendido datado de 22.06.2016; (iii) Termo de notificação datado de 22.06.2016; (iv) Auto de exame directo e avaliação de um rádio Sony datado de 21.06.2016; (v) Auto de exame directo e avaliação de um rádio Tokay datado de 21.06.2016; (vi) Auto de apreensão/Entrega datado de 22.06.2016; (vii) Auto de apreensão/Entrega datado de 22.06.2016. Ora, os presentes autos estão em fase de audiência de discussão e julgamento na sequência de apresentação dos arguidos em processo especial sumário, encontrando-se a prova a decorrer e tendo sido ordenado no dia de ontem, 21.06.2016, em audiência, pelo Tribunal, a realização de exame directo de avaliação dos objectos que se encontram apreendidos à ordem dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 340º, n.º1 do Código de Processo Penal, os quais se encontravam na posse dos arguidos no momento da prática dos factos e cujo valor não se mostra indicado no auto de notícia de fls. 2 e 3 e da acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 47, elemento que se mostra indispensável para apurar, designadamente, da verificação do disposto no artigo 204º, n.º4 do Código de Processo Penal. Assim, procedeu aquele órgão de polícia criminal à remessa dos demais elementos supra mencionados, cuja junção não foi ordenada pelo Tribunal e, nem sequer, se antevê a possibilidade de ser deferida a sua junção, nos termos daquele artigo 340º do Código de Processo Penal, porque se trata de elementos que sempre caberiam no disposto no n.º4, a) daquele artigo (embora se estranhe o facto de, após no dia de ontem terem declarado não ter apurado a quem pertenciam os objectos apreendidos, os militares da Guarda Nacional Republicana tenham feito no dia de hoje a junção do referido expediente, designadamente, autos de entrega de objectos sem que tal tivesse sido ordenado pelo Tribunal e sem a existência sequer de auto de reconhecimento de objectos que permitisse confirmar a titularidade dos mesmos). Sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá que, após o recebimento da acusação pelo juiz de julgamento, as diligências probatórias a realizar são exclusivamente aquelas que venham a ser ordenadas ou deferidas com vista ao apuramento dos factos e dentro dos trâmites legalmente previstos, designadamente, os artigos 315º, 316º e 340º, todos do Código de Processo Penal. Dito isto, o auto de inquirição e respectivas notificações a ela anexas consubstanciam diligências de investigação a realizar em fase de inquérito e/ou instrução (quando legalmente admissíveis, v.g., em processo sumário a notificação do artigo 75º do Código de Processo Penal é de acordo com o disposto no artigo 388° daquele diploma legal), e a cujo teor o Tribunal só poderá ter acesso nos termos do disposto nos artigos 356º do Código de Processo Penal. Por outro lado, importa também referir que uma vez apreendidos objectos relacionados com a prática de crime, no âmbito do processo remetido para julgamento, o seu destino só poderá ser determinado pelo Tribunal, nomeadamente, em sede de sentença nos termos do disposto no artigo 374º, n.º3, c) do Código de Processo Penal, pois a sua manutenção nos autos poderá revelar-se relevante designadamente para produção de prova suplementar quando necessário (v.g.. perícias). Finalmente, importará igualmente esclarecer que a formalização de queixa crime (cfr. artigo do Código de Processo Penal) compete ao próprio ofendido (artigos 113º, n.º1 do Código Penal e 246º, do Código de Processo Penal) e é, no caso dos crimes de natureza semi-pública e particular, condição de procedibilidade do processo penal sob pena de falta da verificação de um pressuposto do mesmo, qual seja, o de legitimidade do Ministério Público, para por si só promover o processo (artigo 49º do Código de Processo Penal) e deverá, por essa razão ser previamente carreado para os autos por forma a que, no momento em que é realizado o julgamento tal pressuposto esteja verificado, pois de outra forma, nem sequer é possível a instauração do processo crime com a consequente investigação. Assim sendo e, em face do exposto, tendo presente os normativos legais supra citados, determino o desentranhamento do requerimento que antecede e, bem assim, de todos os documentos que o acompanham com excepção dos autos de exame directo e de avaliação, cuja junção foi ordenada pelo Tribunal ao órgão de polícia criminal competente e, em consequência a sua devolução ao seu apresentante. Inconformado, quer com esse despacho, quer com a sentença que determinou a extinção do procedimento criminal, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 - O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos JC e JF, ao abrigo do disposto no art.º 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em processo especial sumário, pelos factos constantes do Auto de Notícia, cujo teor deu por reproduzido, os quais integravam a prática, pelos arguidos, no dia 20 de Junho de 2016, pelas 16H00, em co-autoria material, na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 26º, e 204º, nº 2, alínea e), do C. Penal. 2 - A audiência de julgamento teve início no dia 21 de Junho de 2016, pelas 14h00 (Acta de fls. 59 a 64), tendo os arguidos prestado declarações, e foram também ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os Militares da GNR CB e AS. 3 - Tendo sido designado o dia 23 de Junho de 2016, pelas 9h30, para a sua continuação. 4 - No dia 22 de Junho de 2016, o Ministério Público requereu a junção aos autos, - do auto de inquirição do ofendido/lesado, MRA, no qual declara que pretende seja instaurado procedimento criminal contra os arguidos, - do auto de exame directo e de avaliação dos rádios apreendidos e, - do termo de entrega dos mesmos ao ofendido. 5 - No início da audiência de julgamento do dia 23 de Junho de 2016, foi proferido o douto despacho recorrido de fls. 82 a 84, cuja nulidade se invoca, do qual se reproduzem algumas partes, com interesse para esta motivação de recurso: “ (…) ora, os presentes autos estão em fase de audiência de discussão e julgamento na sequência de apresentação dos arguidos em processo especial sumário, encontrando-se a prova a decorrer (…) Sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá que, após o recebimento da acusação pelo juiz de julgamento, as diligências probatórias a realizar são exclusivamente aquelas que venham a ser ordenadas ou deferidas com vista ao apuramento dos factos e dentro dos trâmites legalmente previstos, designadamente os artigos 315º, 316º e 340º, todos do CPP. Dito isto, o auto de inquirição e respectivas notificações a ela anexas consubstanciam diligencias de investigação a realizar em fase de inquérito e/ou instrução (…). Finalmente, importará igualmente esclarecer que a formalização de queixa crime compete ao próprio ofendido (artigos 113º, nº 1, do CP e 246º do CPP) e é, no caso dos crimes de natureza semi-pública e particular, condição de procedibilidade do processo penal sob pena de falta de verificação de um pressuposto do mesmo, qual seja, o de legitimidade do Ministério Público, para por si só promover o processo (artigo 49º do CPP) e deverá, por essa razão ser previamente carreado para os autos por forma a que, no momento em que é realizado o julgamento, tal pressuposto esteja verificado, pois de outra forma, sem sequer é possível a instauração do processo crime com a consequente investigação. Assim sendo e, em face do exposto, (…) determino o desentranhamento do requerimento que antecede e, bem assim, de todos os documentos que o acompanham com excepção dos autos de exame directo e de avaliação, cuja junção foi ordenada pelo Tribunal ao órgão de polícia criminal competente e, em consequência, a sua devolução ao seu apresentante.” 6 - Um dos documentos cujo desentranhamento foi ordenado, foi precisamente o auto de inquirição de lesado datado de 22.06.2016 no qual, o ofendido declara que deseja procedimento criminal contra os arguidos. 7 - Os arguidos foram detidos em flagrante delito, no interior da habitação do ofendido, que ali não se encontrava nessa ocasião, tendo sido deduzida acusação contra os mesmos para julgamento em processo sumário pela prática de um crime público. 8 - O ofendido só no dia 22 de Junho de 2016 teve conhecimento de tais factos e nessa data, declarou desejar procedimento criminal contra os arguidos, e fez chegar essa sua declaração ao Ministério Público que, por sua vez, requereu a sua junção aos autos, a fim de ser tida em conta, aquando da prolação da douta sentença, se necessário. 9 - No que se refere à forma da queixa, o Código Penal é omisso, devendo entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. 10 - A queixa é sempre feita ao Ministério Público, na medida em que, ainda que não apresentada directamente ao Ministério Público, “considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele” (n.º 2 do artigo 49.º), como foi o caso. 11 - O Ministério Público requereu a junção ao processo da queixa apresentada pelo ofendido, a qual, a Meritíssima Juiz a quo não podia ter mandado desentranhar, por ter sido carreada para o processo em tempo, no decurso da audiência de julgamento, e tratar-se de documento cuja junção era imprescindível para a boa decisão da causa (ex vi artº 387º, nº 7, nº 8, do CPP), desde logo se atentarmos na prova entretanto produzida, e que foi dada como provada na douta sentença recorrida. 12 - Mais, atendendo à prova entretanto produzida, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter dado cumprimento ao artigo 255º, nº 3, do CPP, desde logo porque em acto seguido à detenção dos arguidos o ofendido exerceu o direito de apresentar queixa e, neste caso, como dispõe esse artigo, a autoridade judiciária (entenda-se, a Meritíssima Juiz de Direito) deveria ter mandado levantar auto em que a queixa do ofendido ficasse registada. Em nenhuma circunstância deveria, como fez, ordenar o seu desentranhamento dos autos. 13 - Além do mais, como dispõe o artigo 124º, nº 1, do CPP: “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis” 14 - O artigo 340º, nº 1 do CPP dispõe que, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 15 - Este meio de prova não pôde ser junto com a acusação, uma vez que se tratou de flagrante delito, cometido na ausência do ofendido, o qual só no dia 22 de Junho de 2016 tomou conhecimento do sucedido e apresentou queixa por tais factos. 16 - Um dos poderes de disciplina e de direcção da audiência é, designadamente, proceder ao exame de actos de produção de prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade (artº 323º, alínea a), do CPP). 17 - A omissão desta diligência probatória que devia ter sido ordenada pela Meritíssima Juiz a quo, como requerido pelo Ministério Público ou oficiosamente, constitui uma nulidade dependente de arguição (ex vi artº 120º, nº 2, alínea d), do CPP), uma vez que se trata de diligência essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a qual tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou e dos subsequentes, designadamente da douta sentença recorrida (art. 122º, n.º 1, do CPP). 18 - O requerimento apresentado pelo Ministério Público, cujo desentranhamento foi ordenado pelo tribunal a quo, revela-se fundamental, útil e necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e como tal deveria ter sido deferida a admissão do mesmo, em particular, da queixa apresentada pelo ofendido, relativamente aos factos que estavam ali a ser julgados. 19 - O artigo 340º, do C.P.P. consagra o princípio da investigação ou da verdade material. No âmbito deste princípio, cabe ao Tribunal do julgamento o poder-dever de investigar o facto, atendendo a todos os meios de prova que não sejam irrelevantes para a descoberta da verdade e com o objectivo de determinar a verdade material. 20 - Este dever que recai sobre o Tribunal apenas cede se o requerimento for manifestamente dilatório ou irrelevante. 21 - Ao indeferir o requerimento formulado pelo Ministério Público, o Tribunal a quo violou o disposto no nº 1, do artigo 340º, do Código de Processo Penal, sem tão pouco formular um juízo acerca da sua necessidade e imprescindibilidade para a descoberta da verdade e da boa e criteriosa decisão da causa. 22 - Pelo que deve esse despacho ser declarado nulo e, consequentemente, serem declarados nulos todos os actos praticados após o indeferimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público, designadamente a própria sentença absolutória proferida e deve ser ordenada a remessa dos autos à 1ª instância para que se proceda à admissão do requerimento apresentado pelo Ministério Público, e em consequência seja autuada em conformidade a queixa do ofendido e, após, seja proferida nova sentença. 23 - Caso assim não se entenda, sempre se deverá entender que a sentença absolutória, proferida, nessa decorrência, violou o disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 379º e na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, ambos do C.P.P. 24 - Nestes termos e ainda que se admitisse que a indicação deste meio de prova (a queixa do ofendido) não constava da acusação pública e que por isso não deveria ser admitida ao abrigo do disposto no artigo 340º nº 1, argumento com o qual não se concorda, impunha-se ao Tribunal determinar oficiosamente a sua junção aos autos, nos termos do artº 255º, nº 3, do CPP, ex vi do artº 1º, alínea b), do mesmo Código. 25 - A admissão da queixa do ofendido, era determinante para a condenação dos arguidos, atendendo aos factos dados como provados na douta sentença recorrida. 26 - O Tribunal a quo violou os artigos 387º, nº 7 e nº 8, 245º, 243º, nº 3, 248º, nº 1, 255º, nº 3, com referência ao artigo 1º, alínea b), 124º, nº 1, 323º, alínea a), 340º, nº 1, 379º, nº 1, alínea c) e 410º, nº 2, alínea a), todos do CPP e artigo 113º, do C.P. 27 - Em consequência, pretende-se que o Doutíssimo Tribunal Superior reconheça não só a nulidade decorrente do desentranhamento da queixa do ofendido, cuja junção aos autos foi requerida pelo Ministério Público, em tempo, nos termos do art.120.º n.ºs 1 e 2 d), como a de todos os actos que se lhe seguiram, nos termos do art.122.º n.ºs 1 e 2 do CPP, com anulação de todo o correspondente processado e entre estes actos, encontra-se a própria sentença absolutória de que também se recorre, e isso porque, à semelhança de todos os actos que se seguiram ao despacho de fls. 82 a 84, também ela padece da invalidade prevista no art.122.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, decorrente da comissão da nulidade prevista no art.120.º n.ºs 1 e 2 d) referida. 28 - Daí que, igualmente, se persiga a respectiva anulação. Nos termos vindos de expor e nos mais de direito que V. Exas. como sempre, mui doutamente suprirão, deve o recurso ser integralmente provido conforme o requerido e com as consequências referenciadas nas conclusões 27 e 28. O recurso foi admitido. Os arguidos não apresentaram respostas. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, manifestando acompanhar e aderir à aludida motivação e no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, de acordo com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, em sintonia, designadamente, com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Delimitando-o, reconduz-se a apreciar: A) - da nulidade do despacho; B) - da consequente anulação da sentença. Apreciando: Decorre, das conclusões do recurso, pormenorizada narrativa dos trâmites de como se desenrolou o processado, que a consulta dos autos vem corroborar. Por isso, não se justifica a sua repetição, a não ser, quanto necessárias, referências na análise que se seguirá. A) - da nulidade do despacho: O recorrente, salientando que Um dos documentos cujo desentranhamento foi ordenado, foi precisamente o auto de inquirição do lesado datado de 22.06.2016 no qual, o ofendido declara que deseja procedimento criminal contra os arguidos, invoca que, equivalendo, como tal, à formulação de queixa pelo ofendido, por referência aos arts. 49.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, e transmitida por via do disposto nos arts. 243.º, n.º 3, 245.º e 248.º, n.º 1, do CPP, trata-se, como refere, de documento cuja junção era imprescindível para a boa decisão da causa (ex vi artº 387º, nº 7, nº 8, do CPP), desde logo se atentarmos na prova entretanto produzida, e que foi dada como provada na douta sentença recorrida. Mais alega que o tribunal deveria ter dado cumprimento ao artigo 255.º, nº 3, do CPP e Em nenhuma circunstância deveria, como fez, ordenar o seu desentranhamento dos autos. Faz referência, ainda, aos arts. 124.º, 323.º, alínea a), e 340.º do CPP. Conclui, então, que o despacho, ao ter indeferido, mormente, a junção da queixa do ofendido, incorreu em omissão de diligência probatória essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nos termos do art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, geradora, segundo alega, da nulidade do mesmo. Por seu lado, tal despacho fundamentou o indeferimento, no essencial, na circunstância de que o requerido consubstancia diligências de investigação e, por isso, só se justificariam se viessem a ser ordenadas ou deferidas com vista ao apuramento dos factos e em sintonia com os arts. 315.º, 316.º e 340.º do CPP. Vejamos. Sem prejuízo de que os actos e termos do julgamento em processo sumário se reduzam ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, é manifesto que o princípio geral consagrado no art. 340.º do CPP tem aqui, ainda, inteira aplicação (art. 386.º do CPP), se bem que, não comportando essa forma de processo propriamente uma fase de inquérito e não sendo admissível a instrução (art. 286.º, n.º 3, do CPP), a reunião das provas com vista a apresentação para julgamento caiba, inevitavelmente, ao Ministério Público, como decorre do art. 382.º do CPP. Aliás, tal resulta apoiado na previsão do n.º 4 desse art. 382.º e, também, do seu n.º 5, através da possibilidade de realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, motivo para que a audiência de julgamento não se venha a iniciar nos prazos de quarenta e oito horas após a detenção ou até ao 5.º dia posterior à detenção (art. 387.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPP). Nesse aspecto, compreende-se, pois, que o despacho recorrido tenha interpretado restritivamente a susceptibilidade de deferimento de diligências probatórias, mas já não, porém, com o sentido de as inviabilizar irremediavelmente, como aconteceu. Tudo residirá, afinal, em compatibilizar alguma restrição com o dever de que a descoberta da verdade não seja perturbada, o mesmo é dizer, haverá que ponderar, em concreto, se as provas cuja produção se determine, oficiosamente ou a requerimento, se revelam essenciais à prossecução daquele desiderato. Assim, também no tocante à suscitada formalização da queixa, atendendo a que poderá constituir condição de legitimidade e procedibilidade do Ministério Público (arts. 48.º a 50.º do CPP), aceita-se, conforme ao despacho recorrido, que deva, quanto possível, ser carreada para os autos previamente à audiência, na fase preliminar à apresentação a julgamento. Mas, note-se, sem descurar o que os autos transmitam de relevante para obter a melhor solução perante os interesses em jogo e as particularidades do processo sumário e, mais importante, a realização da justiça concreta. Na situação em análise, a detenção dos arguidos ocorreu em 20.06.2016, o requerimento para julgamento foi apresentado pelo aqui recorrente no dia seguinte e, neste mesmo dia, a audiência de julgamento foi designada e iniciada, sendo agendada continuação para 23.06.2016, data em que foi concluída, designadamente com a leitura da sentença. Nesse ínterim, em 22.06.2016, foi apresentado o requerimento em apreço e, assim, no decurso da audiência, implicitamente justificado pela circunstância de, apenas nessa data (como decorre de fls. 67), ter sido enviado esse expediente ao recorrente, o que não contende, pois, com a viabilidade de ainda poder ser junto aos autos à luz do disposto no art. 165.º, n.º 1, do CPP. Não se mostra infirmado, nem a experiência o dissipa, que, como o recorrente refere, não pôde ser junto com a acusação, uma vez que se tratou de flagrante delito, cometido na ausência do ofendido, o qual só no dia 22 de Junho de 2016 tomou conhecimento do sucedido e apresentou queixa por tais factos. A tanto, acrescente-se, o ilícito imputado aos arguidos (furto qualificado) não dependia de queixa e revela-se razoável que, ao recorrente, não se impusesse que acautelasse de forma diversa a possibilidade da produção de prova vir a configurar outra realidade, mormente, com o sentido de fazer protelar o início do julgamento. Por isso, a interpretação do tribunal merece reserva, uma vez que não ponderou devidamente o que os autos reflectiam e, ao invés, enveredou por posição excessivamente redutora da aplicação do art. 340.º do CPP e, em concreto, da relevância que a referida queixa poderia vir a ter, como, afinal, atenta a extinção do procedimento criminal decidida na sentença, se veio a confirmar. Quanto à circunstância de que, no caso, se tratava de pedido de junção de “auto de inquirição de lesado”, é inegável, conforme ao requerido, que apenas relevaria a manifestação do ofendido quanto ao desejo de procedimento criminal contra os arguidos, e não para outra finalidade, tornando-se, assim, inócuo, o apelo ao referido art. 356.º do CPP para o efeito de suportar o indeferimento. Sendo a queixa comunicação à entidade que detém o poder/dever de accionar o respectivo procedimento, ou, dito de outro modo, é a declaração de vontade de que se pretende que seja levantado processo para esclarecimento e prova de determinada conduta tida como criminalmente ilícita com vista à punição do seu autor ou autores (Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol. I, pág. 270), a mesma não depende de qualquer formalismo especial, pelo que as aparentes reticências focadas no despacho recorrido, acerca de que compete ao próprio ofendido, não se justificam, nem mesmo para alicerçar a solução encontrada. Tanto mais, em concreto, que foi manifestada a entidade com obrigação legal de a transmitir ao aqui recorrente (art. 49.º, n.º 2, do CPP). Como tal, não se descortina obstáculo legal, perante o disposto nos invocados arts. 124.º e 125.º do CPP e, até, art. 255.º, n.º 3, do CPP, a que esse documento viesse a ser junto, não obstante a audiência de julgamento já se tivesse iniciado. Acompanhando Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, pág. 1159, reportando-se ao disposto no n.º 7 do art. 387.º do CPP, como estabelece o nº 1 do artigo 340º, pode o tribunal ordenar, oficiosamente, depois de aberta e iniciada a audiência a produção de meios de prova sempre que os considere imprescindíveis para a boa decisão da causa, obviamente com respeito do prazo máximo de 20 dias, sendo que por aplicação do nº 1 do artigo 340º, ou seja, das regras que regem o processo comum, também os sujeitos processuais podem requerer a produção de meios de prova imprescindíveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa. Afastada, pois, a perspectiva do tribunal, com o sentido de que a junção ainda pudesse ser feita no decurso da audiência, impor-se-á saber, então, se essa prova deveria ter sido considerada essencial, como o recorrente preconiza. Ora, atendendo a que a existência, ou não, de queixa constitui em muitas situações condição que se pode vir a reflectir na punibilidade, ou não, de determinada conduta, não custa admitir que tem interesse como objecto da prova em julgamento. Desprezar essa realidade significa descurar a sua eventual pertinência para a boa decisão da causa. Para além de que, conforme se deixou assinalado, se inexiste motivo fundado para que o recorrente devesse ter protelado a apresentação do requerimento para julgamento dos arguidos, o interesse do meio de prova em causa haveria de prevalecer na ponderação que o tribunal teria de fazer. O despacho sustentou-se na alínea a) do n.º 4 do referido art. 340.º, no segmento de que “As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação”, mas sem atentar que a indispensabilidade das mesmas para a descoberta da verdade e boa decisão da causa pode constituir fundamento para operar a excepção a essa regra. Acresce, atentando em que o tribunal, oficiosamente e em audiência, não deixou de ordenar a realização de diligência probatória atinente à avaliação dos rádios que, segundo o requerimento para julgamento, os arguidos tinham na sua posse, ao abrigo, como se consignou, do disposto no art. 340.º, n.º 1, do CPP, inevitavelmente acolhendo a relevância que esse valor teria para a decisão, não se reputa razoável que eventuais consequências daí advenientes, concretamente para a punibilidade, não tivessem merecido a devida importância. Não só importância, como, afinal, indispensabilidade, uma vez que a queixa passaria, em determinadas circunstâncias, a condicionar essa punibilidade. Deste modo, incorreu em interpretação daquele art. 340.º que não se compadece com o princípio da verdade material e da boa administração da justiça. Enveredou pela alegada omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, prevista como nulidade pelo art. 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, que impõe que o sentido do que ficou decidido, nesse âmbito, em audiência, mereça revogação. Assim, em substituição, cabe determinar que, no tocante ao referido “auto de inquirição do ofendido/lesado”, seja deferida a sua junção aos autos. Quanto aos restantes elementos não admitidos (informação ao ofendido, termo de notificação ao ofendido e autos de apreensão/entrega), não constituindo meios de prova, mas tão-só comprovativos das formalidades processuais, não se descortina qualquer inconveniente a que, também, sejam juntos. B)- da consequente anulação da sentença: Em sintonia com a argumentação do recorrente, importa extrair as consequências do que ficou antes apreciado. Assim, declarada a referida nulidade, invoca que tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou e dos subsequentes, designadamente da douta sentença recorrida (art. 122°, n.° 1, do CPP). Com efeito, de acordo com o indicado preceito legal, a omissão de diligência essencial, que ficou, desde já, suprida da forma que se consignou, tem a virtualidade de poder afectar o sentido da sentença proferida, além do mais, na vertente da extinção do procedimento criminal quanto aos arguidos. Não obstante, aproveitam-se os efeitos alheios ao que subjaz à nulidade (n.º 3 do mesmo art. 122.º) e, assim, tudo o que precedeu a declaração de encerramento da produção de prova, devendo a audiência de julgamento prosseguir por referência ao momento imediatamente anterior a essa declaração. Inválidas ficam, pois, essa declaração, a produção das alegações orais, as últimas declarações dos arguidos e a prolação da sentença. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, - por efeito de nulidade, revogar o indeferimento da junção dos elementos, solicitada no decurso da audiência de julgamento e, em substituição, determinar que os mesmos fiquem juntos aos autos e, bem assim, que a audiência de julgamento fica anulada nos termos descritos, aproveitando-se o que precedeu à declaração de encerramento da produção da prova. Sem custas. Processado e revisto pelo relator. 12.Setembro.2017 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |