Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
105/07.7TBADV.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE DE TRABALHO
SUB-ROGAÇÃO
PROVA DO PAGAMENTO
PRESTAÇÕES FUTURAS
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) o direito previsto no artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, cujo conteúdo é, em tudo, semelhante ao que já previa a Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, não é um direito próprio da entidade patronal, um direito de regresso, mas uma sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente.
ii) a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo, tendo como um dos requisitos essenciais o prévio pagamento da obrigação.
iii) o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento e enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos de credor, tendo por base tal instituto jurídico.
iv) a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras, só abrangendo as prestações vencidas que hajam sido efetivamente pagas.
v) o facto de ter sido instaurada uma execução na qual foram penhorados dois veículos e vendidos no âmbito da mesma, não releva para o efeito, se não estiver demonstrado que os beneficiários do sinistrado tenham recebido tal valor ou qualquer outro, no âmbito do processo executivo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
L… Construção Civil, Lda., no decorrer da ação, substituída pelos sócios L… e J.. demanda(m) pela presente ação declarativa de condenação, a correr temos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 2), B…, S. A., O…, S. A., a qual tinha a responsabilidade perante terceiros transferida para a seguradora F… – Companhia de Seguros, S. A., pelo que foi esta também chamada a intervir nos autos na posição de ré.
Pela demandante foram alegados factos relacionados com um acidente de trabalho de que foram vítimas trabalhadores ao seu serviço, cujos danos teriam sido por si ressarcidos, pretendendo exigir das rés enquanto responsáveis pelo acidente, os valores que suportou com o processo indemnizatório, enquanto entidade patronal, pelo que formulou o seguinte pedido:
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e as Rés declaradas responsáveis pela produção do acidente em causa nos autos e, consequentemente, solidariamente condenadas a pagar à Autora:
a) - O valor dos prejuízos por esta já sofridos e das quantias que esta teve de desembolsar em virtude do acidente de trabalho que vitimou os aludidos trabalhadores no valor global de € 52.640,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta euros).
b) - A quantia referente a taxas e outros encargos processuais que a A teve de desembolsar nas ações por acidente de trabalho contra ela propostas, cujo valor se estima em, pelo menos, € 2.000,00 (dois mil euros)
c) - O valor dos encargos e prejuízos que se forem vencendo ou se verificarem na pendência da presente ação e decorrentes dos processos por acidente de trabalho instaurados contra a A na qualidade de entidade patronal dos sinistrados e que esta tiver pago ou suportado até ao encerramento da discussão da causa.
d) - Os juros de mora legais devidos até integral pagamento.
Na pendência da causa a ré O… veio a ser declarada insolvente o que conduziu à extinção da instância contra si.
Tramitado o processo e realizada audiência final veio a ser proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveram as rés do pedido.
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Irresignados, os autores vieram interpor recurso tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever:
1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a final nos presentes autos, tempo por objeto a apreciação sobre se foi ou não feita prova suficiente da sociedade L… Construção Civil, Lda. ter pago às famílias dos sinistrados valores relativamente ao acidente que os vitimou, tendo por objeto a reapreciação da matéria de facto;
2) Refere a douta sentença que, dos quatro requisitos que a autora necessita para fazer valer o seu direito à sub-rogação, os três primeiros requisitos enunciados se verificam nos presentes autos, ou seja, ocorreu um acidente de trabalho onde foram vítimas dois trabalhadores da sociedade Lumanés, o responsável pelo acidente foi declarado ser a O…, S.A., por força da autoridade de caso julgado aplicável nos presentes autos, tendo esta sociedade transferido a responsabilidade pelo acidente para a seguradora F…, atualmente “S…, S.A.”, não tendo a família da vítima exigido do causador do acidente.
3) Porém, já quanto ao 4º requisito, inexplicavelmente e de uma forma nada clara, sem recorrer a uma fundamentação que se possa compreender a sua decisão, decide o Tribunal a quo, não se ter efetuado prova de qualquer pagamento efetuado pela sociedade inicialmente autora;
4) Consta dos factos provados, nos pontos 7 a 11, que a autora foi condenada no pagamento à viúva do sinistrado e que lhe foram penhorados dois veículos, tendo sido vendidos por € 5.100,00, para pagamento dessa dívida;
5) A lei não exige, para a existência de sub-rogação, que o pagamento tenha sido voluntário nem que os bens ou valores, desapossada que foi a autora, tenham sido entregues à viúva ou sido “consumidos” pelas despesas processuais;
6) A autora juntou, no dia 04/03/2020 por intermédio de requerimento com a ref. Citius 1721561, aos autos documentos – não impugnados – comprovativos de ter adquirido a viatura com a matrícula 88-84-SO pelo valor de € 19.943,24 em 2002/02/04 nova. – Doc. 2.
7) E com o mesmo requerimento, em 30/04/2001, adquiriu a viatura com a matrícula …RM, igualmente nova, pelo valor de € 19.586,55 (convertido em euros). – Doc. 3.
8) Juntou ainda, no mesmo requerimento, prova da penhora registada e consequente prova de que as viaturas se encontravam em seu nome - caso contrário não poderiam ter sido penhoradas - penhora essa efetuada em 22/07/2005. Docs 4 e 5.
9) De acordo com a legislação em vigor à data – e igualmente a atual – os veículos penhorados ficam proibidos de circular;
10) Veja-se igualmente o relatório da AI dos autos de insolvência da autora, junto no mesmo dia mas no requerimento com a ref. Citius 1721779 - Doc 6 - refere-se que “do património da insolvente existia pouco mais do que os que os veículos, que foram objeto de venda no âmbito do processo executivo n.º 287-A/2002 do Tribunal do Trabalho de Loures.”
11) A autora juntou ainda, no mesmo requerimento acima referido, no seu Doc. 10, certidão judicial dos autos de execução, confirmando terem os veículos sido penhorados e vendidos, juntando ainda em 18/06/2020 nova certidão de igual teor, uma vez que anterior continha lapso quanto ao destino da certidão (e que esta igualmente tinha) e em 18/10/2017 outro requerimento por parte da autora, onde juntou certidão da execução, onde refere que o preço foi pago em 11/07/2011 para a conta do AE, referindo ainda o mandatário da A. que o processo se encontra arquivado.
12) Por fim, veja-se ainda a informação obtida oficiosamente pelo Tribunal nos autos de insolvência da autora requeridos pela viúva E… – Processo n.º 482/2002 - refere-se que os “bens apreendidos renderam menos de € 5.000,00”, pelo que se encerra o processo por insuficiência da massa falida;
13) Ou seja, os documentos juntos aos autos acima referidos, não impugnados e admitidos a sua junção, são a prova inequívoca de que a autora se viu privada de dois veículos por força de ter sido demandada pelas viúvas dos sinistrados de acidente que não teve qualquer culpa;
14) Ficando demonstrado claramente que a autora ficou sem os veículos sua propriedade e que estes foram vendidos com o destino de pagar às viúvas do sinistrado;
15) Face ao exposto, entende a autora que deveriam ter ficado provados os seguintes pontos:
a) 11. Para cobrança dos referidos montantes foi intentada contra a autora a execução n.º 287-A/2002, no âmbito da qual foram penhorados em 22/07/2005 os veículos com as matrículas …SO e …RM, tendo a autora ficado privada do seu uso desde essa data, nos termos da Lei;
b) 11. A – Os referidos veículos foram vendidos em 11/07/2011 pelo valor total de € 5.100,00, tendo o referido valor ficado à ordem do AE dos autos e para pagamento da dívida à viúva do sinistrado.
c) 11. B – O veículo com a matrícula …SO havia sido adquirido novo pela autora em 04/02/2002 pelo valor de € 19.943,24 e o com a matrícula …RM pelo valor de € 19.586,55 em 30/04/2001.
d) 11. C – Os veículos teriam, à data em que foram penhorados, um valor superior à sua venda – extrai-se do senso comum, um veículo de 2005 a 2011 tem uma desvalorização enorme – devendo apurar-se o seu valor à data da penhora através de incidente de liquidação de sentença.
e) 11. D – A autora viu-se privada dos referidos veículos desde a sua penhora. (Decorre da Lei) - devendo ser calculado o seu valor em incidente de liquidação de sentença.
16) Conclui-se assim pois, que o Tribunal a quo tinha elementos suficientes para condenar a ré seguradora no valor dos veículos penhorados à autora e posteriormente vendidos, não teria era, eventualmente, o valor que estes teriam à data da sua penhora.
17) Podendo e devendo, ou utilizar o princípio da oficiosidade e requerer prova pericial, ou, não dispondo de elementos na sentença, remeter para liquidação de sentença.
18) Assim, o Tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 607.º do CPC.
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Foram apresentadas contra alegações pela Seguradora, nas quais pugna pela improcedência do recurso.
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, tendo em atenção as conclusões apresentadas pelos apelantes, as questões nucleares que importa apreciar, são as seguintes.

1ª - Do erro de julgamento da matéria de facto;
3ª - Da (in)adequada subsunção do direito aos factos provados.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. No dia 12 de Dezembro de 2001 ocorreu um acidente na Obra n.º 183, Viadutos Especiais do Lote G, Sublanço Almodôvar - São Bartolomeu de Messines;
2. A 1ª Ré era a dona da obra, cuja execução deu de empreitada à O…;
3. A O… contratou a A. para a execução de alguns trabalhos de subempreitada, que se traduziam em execução de cofragens, aplicação de betão, corte, montagem de armaduras;
4. No momento do acidente alguns trabalhadores contratados pela A executavam no local da obra as suas tarefas, mais propriamente no Viaduto do Barranco do Sambro, onde se procedia à betonagem de um ramo de 32 metros entre os pilares PP2 e PP3, a uma altura de 30,1 metros;
5. No inicio da fase da vibração, que se destinava a alisar e afagar o betão, ocorreu o colapso da estrutura ao solo arrastando consigo os trabalhadores da A. P.. e U…;
6. Como consequência da queda os referidos trabalhadores faleceram;
7. Na sequência deste acidente a viúva de P… intentou, por si e em representação dos quatro filhos menores de ambos, ação especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Loures sob o n.º 287/2002;
8. No âmbito dessa ação a A. foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar à viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 2.173,50, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado até aquela perfazer a idade de reforma por velhice, bem como de € 2.608,20 a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
9. Mais foi condenada no pagamento aos filhos do sinistrado de uma pensão anual e temporária no montante de € 3.662,50, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado até perfazerem 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentarem respetivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou curso superior, ou ainda sem limite de idade quando afetados por doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho;
10. Foi ainda condenada no pagamento de €20,00 referente a transportes e do subsídio por morte no valor de € 2.005,16, à viúva e aos filhos do sinistrado, no total de €4.1010,32;
11. Para cobrança dos referidos montantes foi intentada contra a autora a execução n.º 287-A/2002, no âmbito da qual foram penhorados dois veículos automóveis vendidos pelo valor global de € 5.100,00;
12. A viúva de U…, por si e em representação do filho menor de ambos, e L…, intentaram ação especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Sintra sob o n.º 482/2002;
13. No âmbito dessa ação a A. foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar à viúva do sinistrado a pensão de € 6.584,13, desde 13.12.2001, com as legais atualizações, um subsídio por morte no montante de € 2.005,14 e uma indemnização por danos morais no montante de € 9.333,00;
14. Mais foi condenada no pagamento aos filhos do sinistrado de uma pensão no montante de € 8.778,85, desde 13.12.2001 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentarem respetivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou curso superior, ou sem limite de idade quando afetados por doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, um subsidio por morte no montante de € 2.005,14 e uma indemnização para cada um dos sinistrados, por danos morais no montante de € 9.333,00.
15. A respeito do acidente que vitimou os trabalhadores da autora correram termos os processos n.º 225/03.7TBBJA, 7256/04.8TVLSB e 102/05.7TVLSB, no âmbito dos quais se determinou que a responsabilidade pela produção do acidente se recai sobre a O…, S.A.;
16. A O…, S.A. foi declarada insolvente no processo n.º 6746/19.2T8LSB por sentença transitada em julgado;
17. A responsabilidade perante terceiros decorrente da atividade da O.. encontrava-se transferida para a ré seguradora pela apólice n.º 2-1-98-005591/07.
Foram considerados não provados os seguintes factos:
A) O facto de se ter visto privada dos veículos automóveis referidos em 11 causou à autora um prejuízo nunca inferior a € 30.000,00;
B) Tais veículos valiam pelo menos € 16.640,00;
C) A autora teve que socorrer-se do aluguer de outros veículos, despendendo com esses alugueres em média € 40,00 por dia;
D) A autora suportou as despesas com os funerais das vítimas na quantia global de €3.000,00.

Conhecendo da 1ª questão
Os recorrentes, embora nos respetivos articulados não tenham alegado matéria factual atinente, entendem que, perante a documentação que ao longo da tramitação processual foi junta aos autos, se impõe a modificação do julgado de facto, e nesse sentido solicitam a modificação da redação dada ao ponto 11 dos factos provados, bem como o aditamento de mais quatro pontos aos factos provados conforme referem na conclusão 15ª.
Cabe às partes articularem os factos em que alicerçam o direito a que se arrogam, sendo que os documentos são meros meios de prova desses factos, pelo que só devem ser considerados enquanto tal, não se podendo substituir à falta de alegação de matéria de facto que se apresente como relevante.
No entanto, abordando o invocado erro de julgamento no que respeita à matéria de facto há que dizer:
- A modificação da redação do ponto 11º dos factos provados não tem razão de ser, pois o que se pretende, nela consignar são expressões meramente conclusivas, que aliás resultam da aplicação da lei;
- Relativamente à matéria que pretendem ver consignada no ponto 11-A, diremos que em parte já se encontra dada como assente no ponto 11, sendo que não ficou demonstrado que a quantia aí aludida ficou à ordem do AE para pagamento à viúva do sinistrado, apenas se podendo retirar da documentação, que ficou à ordem dos autos de execução mas desconhece-se, por que não se fez prova disso, se efetivamente serviu para efetuar alguma parte do pagamento da indemnização devida à viúva do sinistrado, até porque, atento o valor, certamente nem deu para pagar as despesas de justiça;
- Relativamente à matéria que pretendem ver consignada nos pontos 11-B e 11-C, referente ao valor de aquisição dos veículos e ao valor quando da penhora, diremos que atento ao fundamento da ação [sub-rogação prevista no artº 31 da Lei 100/97de 13/09 (aplicável à data)] tais factos mostram-se irrelevantes no âmbito da presente ação, pois o valor a relevar e a poder ter-se em consideração é o que consta do ponto 11 dos factos provados e não outro;
- No que respeita à matéria que pretendem ver consignada no pontos 11-D, independentemente da sua irrelevância no âmbito da presente ação, a mesma não pode deixar de considerar-se meramente conclusiva.
Nestes termos, não merece censura o julgamento da matéria de facto, efetuado na 1ª instância pelo que não se defere a modificação pretendida pelos recorrentes no acervo factual dado como provado que se mantém, assim, imutável.
Improcede, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
Em face da imutabilidade da matéria de facto é também de aceitar como adequada a subsunção dos factos ao direito aplicável, sendo que no âmbito da aplicação do direito nada foi impugnado no pressuposto da manutenção da decisão de facto. A impugnação teve essencialmente por base o erro de julgamento da matéria de facto, erro esse que a ser reconhecido (e não foi), poderia influir na solução que foi dada à causa.
O direito que os recorrentes pretendem ver reconhecido é o previsto no artigo 31º da Lei 100/97 de 13/09, cujo conteúdo é, em tudo, semelhante ao que já previa a Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965. Não se trata de um direito próprio da entidade patronal, já que esta não foi ofendida na sua saúde ou capacidade de ganho ou qualquer aspeto indemnizável em acidentes de trabalho ou em qualquer outra matéria.
Efetivamente, o que aí se estabelece é que “quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos da lei geral”, sendo quea entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”.(cfr. n.º 1 e 4 do aludido artº 31º).
Apesar de a lei falar em direito de regresso, não estamos perante um verdadeiro direito de regresso, mas mais rigorosamente perante uma sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, como vem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência,[1] pelo que, no caso, a entidade patronal dos sinistrados só fica sub-rogada nos direitos dos sinistrados (ou respetivos beneficiários) enquanto credores, quando tenha garantido o cumprimento da obrigação (cfr atrtº 592º do CC).
Com efeito, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo, tendo como um dos requisitos essenciais o prévio pagamento da obrigação. Pois, na verdade, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, ou seja com a satisfação efetiva do crédito,[2] por isso, enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos de credor, tendo por base tal instituto jurídico, até porque a sub rogação não se verifica em relação a prestações futuras, só abrangendo as prestações vencidas que hajam sido efetivamente pagas.[3]
Donde, para que se reconhecesse o direito a que os recorrentes se arrogam no âmbito da presente ação era necessário que se provasse que os beneficiários do(s) sinistrado(s) tinham recebido uma indemnização da L…, sua entidade empregadora em montante determinado.
O facto de ter sido instaurada uma execução na qual foram penhorados dois veículos da L… e vendidos no âmbito da mesma, pelo preço global de € 5.100,00, não releva para o efeito, atendendo a que não ficou demonstrado, apesar da cobrança coerciva por meio da execução instaurada, que os beneficiários do(s) sinistrado(s) tenham recebido tal valor ou qualquer outro, no âmbito do processo executivo.
Tudo levando a crer, até, que nem receberam qualquer quantia no âmbito da aludida cobrança coerciva, pois como bem salienta a recorrida seguradora, a probabilidade é a de que nada tenham recebido, atendendo a que, conforme os próprios recorrentes referem nas suas alegações, a L… foi declarada insolvente e o AI no seu relatório refere que do património da insolvente pouco mais existia do que os veículos que foram objeto da venda no âmbito do processo executivo 287-A/2002 do Tribunal do Trabalho de Loures, pelo que necessariamente o pequeno valor resultante da venda dos veículos foi consumido pelas custas judiciais e honorários do Agente de Execução e do Administrador da Insolvência.
Assim, em conclusão diremos, quer em termos de julgado sobre a matéria de facto, quer em termos de aplicação do direito, não merece censura a decisão impugnada.
Em suma, irrelevam, as conclusões dos recorrentes sendo de confirmar a sentença recorrida.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas de parte pelos apelantes.
Évora, 28 de janeiro de 2021
Mata Ribeiro (relator)
Maria da Graça Araújo
Manuel Bargado
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[1] - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 103, 30; Vaz Serra in RLJ, Ano 111, 67; Ac. do STJ de 04/10/2004 in Col. Jur. Tomo 3, 39.
[2] -v. Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª Edição, 827.
[3] - v. Assento do STJ de 09/11/1977 in BMJ 271-100; Pires de Lima, Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., 609.