Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
| Descritores: | MEDIDA DE SEGURANÇA INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL DURAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O limite mínimo da medida de segurança de internamento só está previsto na lei para os casos estabelecidos no artigo 91.º/2 do Código Penal, ou seja, quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra pessoas ou a crime de perigo comum, puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, tendo o internamento a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. II. Quando aos factos praticados pelo inimputável correspondam crimes de diversa natureza dos referidos ou que, pese embora da mesma natureza, sejam puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, a lei não define o limite mínimo da duração do internamento não deve a sentença fixação o limite mínimo do internamento. III. O internamento findará nesses casos quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade que lhe deu origem (92.º/1 CP), sendo a revisão da situação do internado obrigatória decorridos que sejam, dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. IV. A medida de segurança de internamento não poderá exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de ilícito em referência. V. Quando esteja em causa a prática pelo inimputável de factos suscetíveis de integrar mais do que um facto ilícito típico, esse limite corresponde ao limite máximo da pena prevista para o ilícito típico mais grave, sem prejuízo do que se prevê no artigo 92.º/3 CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 24/20.1GFEVR, do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos, sendo proferida sentença, em 22/09/2022 – depositada nessa mesma data –, com o seguinte dispositivo: «(...), decide-se: a) Julgar provada a prática por AA de factos que preenchem os elementos objectivos de cinco crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e de três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. b) Declarar o arguido inimputável nos termos do artigo 20º nº 1, do Código Penal. c) Declarar a perigosidade do arguido nos termos do artigo 91º nº 1, do Código Penal, por ser fundado o receio de que venha a praticar outros factos ilícitos típicos. d) Aplicar ao arguido a medida de segurança de internamento em estabelecimento não prisional de tratamento pelo período mínimo de 3 anos, sem prejuízo de o mesmo findar antes de decorrido tal prazo se cessar o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, ou salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. e) Condenar o arguido em 4 UC’s de taxa de justiça. f) Sem prejuízo de se vir a verificar a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o mesmo será obrigatoriamente revisto no prazo de 2 anos contados do início do internamento. (...).» 1.2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «1.ª – A douta sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, posto que, devendo tê-lo feito, não ponderou e não fixou a duração máxima do internamento do arguido. 2.ª – Violou o disposto no art. 91.º, n.º 2, do CP, que indevidamente aplicou, pois que, sendo de quatro anos o limite máximo da pena de prisão correspondente ao mais grave dos tipos de crime cometidos pelo inimputável, no caso dos autos, o internamento não tem limite mínimo de duração. 3.ª – Violou o disposto no art. 92.º, n-º2, do CP, por não ter fixado a duração máxima do internamento. 4.ª – Deve, por isso, ser revogada a alínea c) do dispositivo da sentença e ser aplicada ao arguido a medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento, sem duração mínima e com a duração máxima, improrrogável, de quatro anos. Vossas Excelências, porém, decidirão como for de direito e de justiça.». 1.3. O recurso foi regularmente admitido. 1.4. O arguido não apresentou resposta ao recurso. 1.5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora–Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso dever merecer provimento. 1.6. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi exercido o direito de resposta. 1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. A sentença recorrida, nos segmentos que relevam para a apreciação das questões suscitadas no recurso, é do seguinte teor: * II. II Factos não provados:Não se provou que os factos tenham ocorrido concretamente entre Março e de Julho de 2020, nos dias 1, 13 e 14 de Agosto de 2020 e no dia 9 de Setembro de 2020 (mas apenas com frequência praticamente diária e entre Março de 2020 e até Dezembro de 2020 pelas razões constantes dos factos provados em 2 e 3). (...) IV. Fundamentação de Direito Em função do circunstancialismo fáctico supra descrito, cumpre, por ora, fazer a subsunção jurídico-penal da conduta do arguido. Dos factos provados resulta claro que se encontram preenchidos os elementos do tipo, pelo que não resta se não concluir que o arguido praticou factos integradores de cinco crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e de três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Sucede, porém, que também se provou que o arguido sofre de oligofrenia e de alterações graves do desenvolvimento psicomotor, sendo acompanhado em Consulta de Psiquiatria do Hospital ..., em .... A anomalia psíquica em causa é pouco reactiva às opções terapêuticas psicofarmacológicas disponíveis, e a sua incapacidade intelectual não lhe permite processar de forma adequada a informação percepcionada nem controlar impulsos. Por essa razão, estava impedido de avaliar os seus actos de acordo com a referência do comum dos cidadãos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Ora, constituem elementos do juízo de culpa a imputabilidade do agente, a sua actuação dolosa ou negligente e a inexistência de circunstâncias que tornem inexigível outro comportamento. De harmonia com o disposto no artigo 20º nº 1, do Código Penal, “é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. A determinação da inimputabilidade depende do preenchimento de dois pressupostos: um biológico (a anomalia psíquica) e outro psicológico (a incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de harmonia com essa avaliação). O elemento biológico compreende toda a vasta gama de doenças ou simples estados psíquicos, transitórios ou não, que causem o efeito psicológico exigido. Como resulta da citada norma, a lei não enumera, nem sequer exemplificativamente, qual o tipo de anomalias psíquicas que podem determinar a inimputabilidade. Decisivo será, então, o efeito normativo que ao substrato psicológico há-de estar ligado. Assim sendo, o conceito de anomalia psíquica ultrapassa, sob muitos aspectos, o conceito de doença mental, ou seja, além das doenças mentais em sentido estrito, também as perturbações de consciência, as diversas formas de oligofrenia e de anormalidade psíquica grave (psicopatias, neuroses, pulsões) podem preencher o aludido substrato biopsicológico necessário (Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 75 e 76). Apreciando a factualidade provada, e porque não vemos motivos para discordar da avaliação pericial efectuada, resulta claro que o arguido praticou os factos descritos no decurso de uma manifestação da doença do foro psiquiátrico de que padece, facto esse que o tornou incapaz de proceder à avaliação da ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Na verdade, a culpa, enquanto censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso, está ligada à sua capacidade de entender e querer - que no caso não existiu. Mostram-se, pois, preenchidos os aludidos elementos biológico e psicológico, pelo que o arguido deverá ser declarado inimputável, nos termos do artigo 20º do Código Penal, o que exclui a sua culpa e, consequentemente, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena. Contudo, importa analisar, à luz dos requisitos consignados no artigo 91º do Código Penal, se deve ser aplicada ao arguido uma medida de segurança. Com efeito, o agente de um crime, declarado inimputável, pode revelar um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de defender-se, prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos. As medidas de segurança destinam-se precisamente a prevenir a futura delinquência e têm como pressuposto a perigosidade criminal, sendo certo que tanto poderão alcançar esse objectivo impedindo a futura actividade criminosa do delinquente perigoso, como promovendo a efectiva ressocialização do delinquente. A distinção é, no entanto, meramente tendencial, pois que a segurança se obtém fundamentalmente através do melhoramento, ou seja, pela supressão dos factores da perigosidade - ideia esta que está em perfeita consonância com as finalidades das medidas de segurança enunciadas, tal como para as penas, no artigo 40º nº 1, do Código Penal. No entanto, enquanto a responsabilidade penal e a aplicação de penas tem como suporte a existência de culpa, pressupondo, por isso, a capacidade do agente infractor em avaliar a ilicitude do facto e adequar a sua conduta a essa avaliação, a aplicação de medida de segurança, determinada pelo facto de o agente ser, à data da prática do facto tipicamente ilícito, portador de doença psíquica que o incapacita de proceder a essa avaliação, assenta exclusivamente na existência do pressuposto da sua perigosidade. É certo, contudo, que a defesa da sociedade não pode ser obtida a todo o custo, já que a aplicação de uma medida de segurança obedece sempre aos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade, plasmados nos artigos 18º, 29º, e 30º nº 2, da Constituição da República, e nos artigos 1º nº 2, e 92º, do Código Penal. Dispõe o artigo 91º nº 1, do Código Penal que “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. Constituem, assim, pressupostos da aplicação desta medida: a) A prática de um facto típico e ilícito (isto é, de um facto que, com ressalva de todos os elementos que pertençam à culpa ou dela decorram, possa ser considerado criminoso); b) Por parte de quem seja declarado inimputável nos termos do artigo 20º do Código Penal; e c) Seja considerado criminalmente perigoso (que o agente revele, através da sua conduta ilícita, o perigo de, no futuro, vir a cometer novos factos ilícitos). O delinquente inimputável é criminalmente perigoso sempre que, por virtude de anomalia psíquica de que sofre e do facto típico que praticou, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. A perigosidade do agente pode ser encontrada com base na sua anomalia mental, no facto típico que praticou, na sua personalidade e no meio circundante. Note-se ainda que a aplicação da medida de segurança não é para casos insignificantes, o que se extrai da circunstância de se exigir que o estado de perigosidade se avalie em estreita correlação com a gravidade do facto - em obediência ao princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 40º nº 3, do Código Penal). Em conformidade, a gravidade não deve ser apurada apenas face a uma determinada moldura abstracta da pena, mas antes em termos da lesão social verificada. Considerando todo o exposto, entendemos que, no caso sub judice, se mostram preenchidos os pressupostos enunciados. Assim, como se disse, os factos praticados pelo arguido consubstanciam a prática de 5 crimes de ofensa à integridade física qualificada, e três crimes de ameaça agravada, cada um dos primeiros punido com pena de prisão até 4 anos e cada um dos segundos punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Ora, Nos termos do artigo 92º do CP; 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. 2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável. 3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1. Sopesando as circunstâncias supra descritas, e acima de tudo o conteúdo da perícia efectuada que atesta a tendência para a sua repetição (“...a patologia de que padece não é passível de tratamento eficaz com terapêutica psicofarmacológica e/ou intervenções psicoterapêuticas. ... Os traços de carácter associados aos fracos recursos emocionais, com impulsividade fácil, fazem prever que, exposto a contexto de adversidade ou confronto directo, seja elevada a probabilidade da prática de actos de auto e hétero-agressividade.”), não podemos deixar de concluir pela gravidade da conduta do arguido. Acresce que o arguido padece de anomalia psíquica que requer permanente medicação e acompanhamento médico, tratamento este que o arguido nem sempre cumpre de forma voluntária e adequada, agravando não só a sintomatologia da doença como o seu estado psíquico. Ademais, consta-se que tem um comportamento instável, impulsivo, e violento, mesmo com a sua própria mãe, e na instituição onde se encontrou chegou a abandonar/fugir da instituição e a agredir um funcionário, e ainda que representa um perigo para a família porquanto as agressões e ameaças à mãe eram constantes e sem possibilidade de controlo na medida em que incumpria a medicação necessária à contenção da sintomatologia. Por outro lado, atestámos a existência de suporte familiar e institucional, e a ausência de antecedentes criminais. Face à personalidade que o arguido vem demonstrando e aos comportamentos que vem assumindo, pese embora sem registo formal e judicial de outros incidentes, parece-nos que, mesmo estando devidamente acompanhado, o mesmo não se encontra no caminho certo para aprender a viver com a doença de que padece. E na verdade, o Tribunal não pode alhear-se da séria probabilidade do arguido vir a cometer novos factos ilícitos típicos e, quem sabe, até de maior gravidade e violência. Note-se, aliás, que o mero tratamento do arguido não é suficiente para fazer cessar a perigosidade do seu comportamento, já que a doença de que é portador não é susceptível de cura mas apenas de tratamento para minorar os seus efeitos e controlar os sintomas, o que só é possível com recurso constante a fármacos. Na verdade, parece-se-nos que o tratamento é absolutamente indispensável para compensar a doença e evitar episódios agudos da mesma, mas, mesmo com o tratamento, não fica excluída a hipótese de poderem surgir tais surtos e obviar à referida perigosidade. É precisamente no decurso de surtos, em que se desencadeia uma exacerbação dos seus sintomas, que as condutas tipicamente ilícitas tenderão a ser praticadas. Ponderando todo o exposto, entendemos adequada a aplicação de uma medida de segurança detentiva, a qual se espera tenha o efeito de reequilibrar o arguido “devolvendo-o” à sociedade sem que represente um perigo para si próprio e para os outros. Como já mencionado, o internamento não pode exceder o limite máximo correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável. In casu, como já referimos, a moldura penal estabelecida para o crime mais grave é até 4 anos de prisão. Não se prevê legalmente a realização de cúmulo jurídico de penas. Sopesando as enunciadas circunstâncias, em que pesam a gravidade dos factos, e a circunstância de estarmos perante crimes contra as pessoas, entende-se adequado fixar o internamento do arguido pelo período mínimo de 3 anos, em estabelecimento ou unidade não prisional, sem prejuízo da possibilidade de o mesmo findar antes de decorrido esse período caso cesse, entretanto, o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem ou se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (cfr. artigo 92º nºs 1 e 2, do Código Penal). (...).». 2.3. Conhecimento do mérito do recurso 3. DECISÃO Évora, 28 de fevereiro de 2023 Fátima Bernardes Fernando Pina Beatriz Marques Borges ___________________________________________ [1] In Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, págs. 1132 e 1133. [2] Neste sentido, cf., entre outros, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 427 e, na jurisprudência, Ac. da RP de 07/02/2018, proc. 586/16.8PHMTS.P1, in www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, vide, entre outros, na doutrina, Conceição Cunha, “A medida de segurança de internamento de inimputáveis por anomalia psíquica: reflexão acerca dos seus limites temporais”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva – Em AA.VV., vol. III, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, pág. 1638 e na jurisprudência, Ac. do STJ de 16/10/2013, proc. 300/10.1GAMFR.L1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Idem. [5] Proc. 08P1402, acessível in www.dgsi.pt. [6] Sobre esta temática, cf. António Miguel Veiga, “Concurso” de Crimes por Inimputáveis em virtude de Anomalia Psíquica: Cúmulo de Medidas de Segurança? in Revista Julgar, maio de 2014, acessível em http://julgar.pt/author/antonio-miguel-veiga/ [7] Neste sentido, vide, por todos, Ac. do STJ de 16/10/2013, proc. 300/10.1GAMFR.L1.S1, in www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, cf., entre outros, o já citado Ac. do STJ de 16/10/2013 e também do STJ o Ac. de 12/01/2017, proc.408/15.7JABRG.G1.S1, in www.dgsi.pt. |