Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
185/25.3T8OLH-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Data do Acordão: 05/23/2025
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Em sede de direito contra-ordenacional, as decisões que admitem recurso são aquelas que estão provisionadas no artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
2 – A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação, na medida em que existe legislação específica que define com carácter exclusivo quais as decisões judiciais de que cabe recurso.
3 – Tendo o arguido no âmbito de processo de recurso de contra-ordenação interposto recurso para a Relação de um despacho interlocutório, não é o mesmo admissível, à luz do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
4 – A jurisprudência constante do Tribunal Constitucional aponta no sentido que em processo contra-ordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.
5 – Em última análise, em caso de recurso da decisão final condenatória, desde que estejam preenchidos os pressupostos legalmente impostos, o arguido poderá convocar a referida matéria da preterição de realização de diligência probatória como fundamento de impugnação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Genérica de Olhão – J2
Processo n.º 185/25.3T8OLH-A.E1
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O meio próprio de reacção contra a não admissão de recurso de decisão contra-ordenacional é aquele que está previsto na legislação processual penal, por força do disposto no artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e não o mecanismo estabelecido no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
No entanto, o referido erro não é relevante e o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais não impede a apreciação da presente reclamação.
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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(…) impugnou judicialmente o auto de contra-ordenação que lhe aplicou uma coima por violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, não tendo requerido qualquer diligência de prova.
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Posteriormente, o arguido veio solicitar a realização de uma perícia judicial ao equipamento de controlo de velocidade.
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Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do DL n.º 433/82, de 27/10, foi indeferida a referida diligência de prova.
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Nessa sequência, o arguido interpôs recurso dessa decisão, solicitando a revogação do despacho recorrido e a consequente ordenação de realização da perícia técnica requerida ao equipamento em causa.
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O recurso em causa não foi admitido, sustentando o despacho em causa que «a opção deliberada do legislador de estabelecer um princípio geral de irrecorribilidade das decisão que não mereçam previsão expressa» no artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
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Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em sede de direito contra-ordenacional, as decisões que admitem recurso são aquelas que estão provisionadas no artigo 73.º[2] do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. Este dispositivo enumera de forma positiva os casos e os pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal da Relação.
A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação, na medida em que existe legislação específica que define com carácter exclusivo quais as decisões judiciais de que cabe recurso.
Efectivamente, o n.º 1 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10 apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa (decisões finais em forma de sentença na sequência de uma audiência de julgamento, ou decisão final em forma de despacho, nos termos ao artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma)[3].
In casu, trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da norma convocada pelo Tribunal a quo.
Reitera-se, só é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º – cfr. n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
O recorrente invocou um conjunto de violações à Constituição da República Portuguesa, mas a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional[4] aponta no sentido que em processo contra-ordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.
O direito ao acesso aos Tribunais consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente para a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, apenas exige que se possibilite a impugnação judicial da aplicação de sanções pela prática de contraordenações pelas autoridades administrativas e não uma dupla apreciação jurisdicional dessa impugnação.
É assim incontestável que o direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos processos contraordenacionais.
Além disso, a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional também avança que o legislador ordinário tem liberdade para definir e conformar os critérios de admissibilidade dos recursos, à luz de padrões de proporcionalidade – os quais não são aqui colocados em causa.
Alerte-se que isso não significa que o recorrente esteja impedido de recorrer ao argumentário relacionado com a privação do uso de determinado meio probatório, porquanto, em última análise, em caso de recurso da decisão final condenatória, desde que estejam preenchidos os pressupostos legalmente impostos, o arguido poderá convocar a referida matéria como fundamento de impugnação.
Ou seja, sem prejuízo de a matéria irrecorrível que se projecte na decisão final poder ser considerada em sede de recurso. Na verdade, aquilo que está afastado é a possibilidade de apresentação de recurso autónomo intercalar.
Por força disto, não se pode dizer que está em causa o direito de acesso à Justiça ou o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro com idêntica densidade constitucional.
Ainda que se admitisse a aplicação das regras recursivas criminais ao processo contraordenacional, tal não significaria que, na presente hipótese, fosse permitida a recorribilidade imediata do despacho que indeferiu a realização da diligência de prova. Com efeito, ainda que se estivesse em sede de direito criminal, num caso com estes contornos, mesmo que o recurso fosse admitido, a impugnação subiria sempre a final, por a situação não encontrar guarida no âmbito da esfera de protecção dos artigos 406.º e 407.º do Código de Processo Penal.
Assim, em conclusão, tendo o arguido no âmbito de processo de recurso de contra-ordenação interposto recurso para a Relação de um despacho interlocutório, não é o mesmo admissível, à luz do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, não tendo aqui aplicação subsidiária o regime da recorribilidade das decisões previsto nos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal.
Neste espectro lógico-jurídico, não existindo qualquer argumento que infirme o anteriormente decidido, designadamente por não se verificar qualquer nulidade decisória, deve assim manter-se o despacho de não admissão de recurso.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 2 UC´s.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 23/05/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho


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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 73.º (Decisões judiciais que admitem recurso):
1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/09/2023, publicado em www.dgsi.pt.
[4] No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2019, pesquisável em www.dgsi.pt, reafirma-se que «[O] «direito de recurso» consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não pode ser diretamente aplicado aos processos contraordenacionais, na medida em que este parâmetro, conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo criminal, não havendo, assim, uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contraordenacional.
Para além disso, não pode equiparar-se o recurso da decisão de uma instância judicial para um tribunal hierarquicamente superior no âmbito de um processo criminal interposto pelo arguido ou no interesse deste à impugnação de uma decisão administrativa de aplicação de uma sanção no âmbito de um processo contraordenacional para um tribunal. Não se ignorando a querela doutrinária existente em torno da natureza do processo contraordenacional, cujas características híbridas – integrando uma fase administrativa, que concentra inquérito e julgamento a que se segue e uma fase judicial que conjuga elementos de impugnação e de recurso – dificilmente se ajustam a qualificações dogmáticas rígidas, certo é que na impugnação da decisão administrativa não está em causa um verdadeiro exercício de um direito fundamental ao recurso jurisdicional, tal como protegido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Nessa medida, o alegado «direito de recurso» que a recorrente considera ter sido violado não pode ser aferido à luz do disposto no invocado n.º 1 do artigo 32.º da Constituição – porque não se está num «processo criminal» e porque não se pretende impugnar uma decisão jurisdicional.
O enquadramento constitucional aplicável ao processo contra-ordenacional é, assim, distinto. No seu âmbito, as garantias processuais do arguido são constitucionalmente previstas no n.º 10 do artigo 32.º, que dispõe que «nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa» (preceito introduzido pela Revisão Constitucional de 1989, como n.º 8 do mesmo artigo). Tal norma determina ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pág. 363). É esse o alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, «nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios», de «todas as garantias do processo criminal» (artigo 32.º-B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cfr. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, págs. 541-544, e I Série, n.º 95, de 17 de julho de 1997, págs. 3412 e 3466).
Para além de gozar do referido direito de defesa constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, como tem sido sublinhado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, em processo de contra-ordenação, o arguido goza também do direito de acesso à tutela jurisdicional, genericamente consagrado no artigo 20.º da Constituição, com o consequente direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa sancionatória (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 659/2006, ponto 2.2., 45/2008, ponto 2.2., 135/2009, pontos 7. e 8.4., 299/2013, ponto 5., e 373/2015, ponto 2.). Com efeito, como o processo contraordenacional corre diante de entidade administrativa – i.e. fora da hierarquia jurisdicional –, o direito a impugnar uma decisão sancionatória nele proferida adquire uma relevância só compreendida dentro da tutela jurisdicional efetiva, e mais especificamente na garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.
É nesse contexto, de garantia do direito de defesa previsto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e do direito de acesso à tutela jurisdicional, designadamente contra atos administrativos lesivos, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, que deve ser analisada a conformidade constitucional de dado processo contra-ordenacional.