Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
197/23.1T8SNS-B.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: NULIDADE
FUNDAMENTO DE DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 11/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Se o despacho recorrido, que recusou meio de prova, é declarado nulo por falta de fundamentação de direito, mas o processo contém todos os elementos necessários para sindicar tal decisão, deve o tribunal ad quem apreciar a apelação, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido.


II- Tendo as partes, no âmbito da tentativa de conciliação, aceitado a qualificação do sinistro como acidente de trabalho, deve ser recusado um meio de prova cuja pertinência e utilidade apenas se verificariam caso a descaracterização do acidente estivesse em discussão no processo.

Decisão Texto Integral: P. 197/23.1T8SNS-B.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


1. Na ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidades responsáveis Generali Seguros, S.A. e Transmenir Transportes Internacionais, Lda. foi prolatado, em 06-06-2025, despacho com a ref. n.º 102132849, que, entre outras questões apreciadas, indeferiu a reclamação do despacho saneador e não admitiu meio de prova.


2. A entidade responsável Transmenir Transportes Internacionais, Lda. apresentou recurso das duas mencionadas decisões.


3. Por despacho proferido em 01-09-2025, com a ref. 102570730, foi rejeitado o recurso interposto da decisão que indeferiu a reclamação do despacho saneador.


Este despacho foi devidamente notificado às partes, sem que tenha sido apresentada reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil.


4. Quanto ao recurso da decisão que não admitiu meio de prova, a 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata e em separado.


5. O Apenso do recurso subiu à Relação e o Ministério Público emitiu parecer, em relação ao qual não foi apresentada resposta.


No âmbito desse parecer, foi sugerida a notificação da recorrente para reduzir as alegações à matéria que efetivamente é objeto do recurso.


Quanto ao despacho recorrido, entendeu o Ministério Público que o mesmo deve ser revogado.


6. Tendo a Relatora apreciado as alegações e conclusões do recurso apresentadas, afigura-se-nos que é possível separar, com facilidade, as que dizem respeito ao recurso admitido e as que se reportavam ao recurso rejeitado.


Assim sendo, não vislumbramos a necessidade de proceder ao convite sugerido pelo Ministério Público.


Consequentemente, transcrevem-se, as conclusões do recurso relevantes:


«g) Por via de requerimento junto aos autos em 11.11.2024, com a referência 50419337, a recorrente requereu que a Mma. Juiz do Tribunal A Quo ordenasse a “notificação do Hospital Universitário de Burgos, sito na Av. Islas Baleares, 3, 09006 Burgos, Espanha, a fim de o mesmo remeter aos autos o resultado dos exames ao sangue do Autor, por forma a aferir se, há data dos factos (24.06.2022), este encontrava-se sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância que pudesse influenciar o seu bem-estar”.


h) A Mma. Juiz do Tribunal A Quo entendeu indeferir tal meio de prova por entender que o mesmo apenas teria sentido se “constituísse objeto da lide a descaracterização do acidente”, vide 5º paragrafo da página quinta do despacho recorrido.


i) Com o devido respeito, parece-os que a Mma. Juiz do Tribunal A Quo ignora que a matéria em causa (saber se o sinistrado se encontrava a conduzir sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância), é relevante para o exercício, pela Recorrente e Ré seguradora, do eventual direito de regresso sobre aquele,


j) Mais, esta matéria é ainda essencial para a boa decisão da causa, nomeadamente para determinar o direito, ou não, do sinistrado a ser indemnizado pelos danos ocorridos na sequência do dito acidente.


k) O Despacho recorrido, também relativamente a esta matéria, peca por omissão de fundamentação de facto e de direito, o que se traduz na sua nulidade,


l) Constando apenas do mesmo que a diligência em causa “não tem utilidade para os autos” e “coloca em causa a intimidade e dados do trabalhador”,


m) Pelo exposto, o Despacho Recorrido deverá ser assim declarado nulo, revogado e substituído de forma a ser […] admitido o meio de prova requerido por via do requerimento da recorrente junto aos autos em 11.11.2024, com a referência 50419337, o que se requer.»


7. O recurso foi mantido e, despois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, as questões a dilucidar e resolver são as seguintes:


1. Nulidade do despacho recorrido.


2. Apreciar o acerto ou desacerto do despacho que não admitiu meio de prova.


*


III. Matéria de Facto


A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.


*


IV. Enquadramento jurídico


Conforme já mencionámos, existem duas questões que importa analisar e decidir.


Primeiramente, importa apreciar a arguida nulidade do despacho recorrido.


Em segundo lugar, há que analisar se o meio de prova rejeitado deveria ter sido admitido.


Passemos, de imediato, ao conhecimento das enunciadas questões.


1. Nulidade do despacho recorrido


A recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação de facto e de direito.


Conjugando o artigo 615.º, n.º1, alínea b), com o artigo 613.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, um despacho pode ser nulo se não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.


Atente-se que a causa de nulidade prevista não é a deficiência ou insuficiência da decisão de facto e de direito, mas, antes, a absoluta falta de fundamentação, como de modo pacífico e consistente tem sido sustentado por doutrina e jurisprudência – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p.140; Teixeira de Sousa, Estudos sobre Processo Civil, p. 221; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, p.297; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, BMJ 246.º, p. 131; Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-03-1980, BMJ 300º, p. 438; Acórdão da Relação do Porto de 08-07-1982, BMJ 319.º, p. 343; Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2012 (P. 983/11.5TBPBL.C1) e Acórdão da Relação de Évora de 20-12-2012 (P. 5313/11.3YYLSB-A.E1), ambos acessíveis em www. dgsi.pt.


Eis o teor do despacho recorrido:


«A entidade empregadora requereu a notificação do Hospital Universitário de Burgos, a fim de remeter aos autos o resultado dos exames ao sangue do Autor, por forma a aferir se, há data dos factos (24.06.2022), este se encontrava sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância que pudesse influenciar o seu bem-estar.


A ré não indicou desde que matéria pretende ver demonstrada com base na informação que pretende que seja solicitada ao Hospital Universitário de Burgos.


O requerido apenas teria sentido se constituísse objeto da lide a descaracterização do acidente, o que não ocorre, já que, conforme se analisou no despacho saneador, as partes aceitaram o acidente como de trabalho, com fundamento nos precisos factos vertidos no auto de tentativa de conciliação.


Por conseguinte, a diligência não tendo qualquer utilidade nos autos e sendo da intimidade e dados do trabalhador/autor, indefere-se a mesma.»


Do conteúdo deste despacho, retira-se que existe fundamentação de facto, pois é expressamente referido qual o requerimento probatório apresentado, bem como as razões substantivas que determinaram o seu indeferimento.


Tais razões foram: a Ré, ora recorrente, não indicou a matéria que pretendia ver demonstrada com o pretendido meio probatório, e o aludido meio de prova não tem qualquer utilidade para os autos, uma vez que a caracterização do acidente como sendo de trabalho não constitui objeto de litígio e tal meio probatório apenas poderia relevar se estivesse em discussão a descaracterização do acidente.


A fundamentação de facto existe, pois, no despacho em crise.


No que concerne à fundamentação de direito, nada é referido.


Ora, a recusa do meio de prova, por falta de pertinência e utilidade, decorre diretamente do princípio consagrado no artigo 130.º Código de Processo Civil.


Entendemos, assim, que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de direito.


Procede, consequentemente, a arguida nulidade.


Destarte, declara-se a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação de direito, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º1, alínea b), e 613.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.


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Estatui o artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:

«Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.».

Como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2020 (P. 976/19.4T8VRL.G1)2, a consequência da regra citada «resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.».

Com relevância, cita-se também o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2025 (P. 5900/19.1T8CBR-N.C1)3:

«III – De acordo com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, prevista no art. 665.º CPC, não obstante tratar-se de despacho nulo, a decisão do tribunal da Relação não será a de remessa dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, mas, se o processo já contiver elementos suficientes para o efeito, decidir sobre a questão de fundo, sobretudo se todas as partes já se pronunciaram sobre o tema decidendo.»

Deste modo, por o processo conter os elementos necessários, designadamente por permitir apreciar sobre a alegada pertinência e utilidade do meio probatório recusado, decide-se conhecer da segunda questão suscitada no recurso, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido.4

2. Da alegada pertinência e utilidade do meio de prova recusado


Através do requerimento apresentado em 11-11-2024, com a ref.ª 8384602, a ora recorrente requereu a notificação do Hospital Universitário de Burgos, Espanha, a fim de o mesmo remeter aos autos o resultado dos exames ao sangue do sinistrado, por forma a aferir-se, à data dos factos (24-06-2022), este se encontrava sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância que pudesse influenciar o seu bem-estar.


A recorrente considera este meio de prova importante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, sem especificar qual a matéria de facto que pretende demonstrar.


Ora, a importância de se saber se, na data em que ocorreu o acidente, o sinistrado se encontrava sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que interferisse no seu bem estar e, subentende-se, na diminuição da sua consciência e reflexos, apenas faria sentido, como referiu o tribunal a quo, num cenário em que a descaracterização do acidente estivesse em discussão no processo.


Salienta-se que o acidente que se aprecia nos autos ocorreu em Burgos-Espanha, quando o sinistrado exercia a profissão de motorista de pesados de mercadoria internacional.


Acontece que se extrai do teor do auto de conciliação, de 27-05-2024, que as partes aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho.


Ora, o conteúdo do auto de tentativa de conciliação destina-se a delimitar o objeto do litígio, a dirimir na fase contenciosa do processo.


Por conseguinte, não é possível a posterior discussão de questões acordadas no auto de conciliação, nem é possível o posterior conhecimento de questões não apreciadas ou referidas nesse auto – cf. Acórdão desta Secção Social de 14-09-2023 (P.383/21.9T8STR-B.E1)5.


Sendo assim, considerando o objeto do litígio, não se vislumbra a relevância do meio de prova requerido para a solução do pleito.


Como tal, estando o tribunal proibido de praticar atos inúteis, de acordo com o estatuído no artigo 130.º do Código de Processo Civil, nenhuma censura nos merece a decisão que recusou tal meio de prova.


Concluindo, sufraga-se a decisão recorrida e, consequentemente, o recurso improcede.


Custas do recurso a suportar pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.


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V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.


Custas do recurso a suportar pela apelante.


Notifique.


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Évora, 27 de novembro de 2025


Paula do Paço


Luís Jardim


Emília Ramos Costa

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

3. Idem.↩︎

4. Cf. Acórdão da Relação de Évora de 30-05-2019 (P. 612/18.6T8EVR.E1), acessível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou: «1. A Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes acerca do exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido, caso a nulidade da sentença recorrida tenha sido expressamente arguida nas alegações de recurso e a parte contrária tenha podido exercer o seu contraditório quanto a essa matéria nas respetivas contra-alegações.(…)».↩︎

5. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎