Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PLANO DE PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Não tendo sido homologado um plano de pagamentos, porque rejeitado por todos os credores, não pode ele ser depois aprovado em função de o maior credor, após a sentença, o ter aceitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: Os apelantes/devedores AA e esposa BB vêm interpor recurso da douta sentença proferida a 13 de Junho de 2016 (agora a fls. 81 a 82 dos autos), no Tribunal Judicial, e que veio a recusar a aprovação do Plano de Pagamentos por si apresentado – com o fundamento aduzido de que os credores se manifestaram pela sua recusa –, intentando agora a sua revogação e que venha o mesmo ainda a ser aprovado, e alegando, para tanto e em síntese, que acabaram por ficar prejudicados pelo facto do seu maior credor (CC) não ter constituído mandatário no processo, o que dificultou a negociação (“sucede, porém, que no decurso dos 10 dias que refere o artigo 256.º, n.º 5, para o respectivo pronunciamento quanto à adesão ao plano, o credor nada disse, pelo que o Tribunal a quo entendeu que o mesmo manteve, tal como preceitua o normativo legal, a mesma posição”). E daí que “considerando o valor global do passivo dos apelantes – € 297.698,58 –, entende-se que, porque os demais credores se achem em minoria, seja aquele notificado para rever a sua postura, uma vez que escortinados os pontos que a tal mudança daria origem, faria sentido que o mesmo viesse indicar a sua posição, posto que a mesma representaria, então, 79,29% de aprovação”. Pelo que acabou por ser dada a anuência àquela aprovação, por parte daquele credor, pese embora já depois de ter sido proferida a sentença em recurso, situação que, no entanto, ultrapassa a presunção constante do artigo 256.º, nº 5, do CIRE, mas que não foi levada em conta, como deveria, na 1ª instância. São termos em que, concluem, se deverá vir a revogar a douta sentença recorrida e aprovar o Plano apresentado, assim se dando provimento ao presente recurso de Apelação. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso. * Provam-se os seguintes factos: 1) Em 16 de Março de 2016 os devedores AA e esposa, BB, apresentaram-se à insolvência, logo requerendo a homologação judicial do plano de pagamentos que também juntaram (vide fls. 2 a 7 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). 2) Em 04 de Abril de 2016, foi tal incidente admitido liminarmente, bem como ordenada a notificação dos credores para se pronunciarem (vide fls. 8 dos autos). 3) Em 07 de Abril de 2016 veio o credor “Banco DD opor-se à aprovação do mencionado Plano (vide fls. 18 verso a 19, que aqui se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 20 dos autos). 4) Em 08 de Abril de 2016 veio a credora “EEopor-se à aprovação do Plano (vide fls. 22 verso dos autos, que aqui se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 23 verso). 5) A 13 de Abril de 2016 veio a credora “FF, S.A.” opor-se à aprovação desse Plano (vide fls. 26 verso a 27, que aqui se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 31). 6) Em 14 de Abril de 2016 veio o credor “Banco GG, S.A.” também opor-se à aprovação do dito Plano (vide fls. 33 verso a 35 dos autos, que aqui se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 42). 7) Em 15 de Abril de 2016 veio o credor “Banco HH, SA” opor-se à aprovação do referido Plano (vide fls. 45 verso a 46 verso dos autos, que aqui se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 49). 8) Em 15 de Abril de 2016 veio o credor “Banco II, S.A.” também opor-se à aprovação do mencionado Plano (vide fls. 50 verso a 51, que aqui se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 54 dos autos). 9) Em 15 de Abril de 2016 veio o credor “Banco JJ, S.A.” opor-se à aprovação do Plano (vide fls. 55 verso a 56 dos autos, que aqui se reproduz na íntegra, sendo a data de entrada a aposta a fls. 57). 10) Em 18 de Abril de 2016 veio o credor “Banco CC, S.A.” opor-se à aprovação do Plano (vide fls. 58 a verso dos autos, que aqui se reproduz na íntegra, sendo a data de entrada a aposta no carimbo a fls. 58). 11) Em 16 de Maio de 2016, e uma vez notificados os devedores dessas oposições dos credores, vieram aqueles alterar o Plano de Pagamentos anterior, nos termos do seu douto requerimento de fls. 64 verso a 66 verso dos autos, que aqui se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 70. 12) A 17 de Maio de 2016 veio a credora “FF, S.A.” manter a sua posição anterior de oposição (vide fls. 73, que se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 74 dos autos). 13) Em 24 de Maio de 2016 veio o credor “Banco GG, S.A.” manter a sua posição anterior de oposição (vide fls. 75 verso, que se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 76 dos autos). 14) Em 25 de Maio de 2016 veio o credor “Banco HH, SA” manter a sua posição anterior de oposição (vide fls. 77 verso, que também se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 78 dos autos). 15) Em 25 de Maio de 2016 veio o credor “Banco II, SA” manter a sua posição anterior de oposição (vide fls. 79 verso, que aqui se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 80 dos autos). 16) Pelo que a 13 de Junho de 2016, foi proferida a sentença ora objecto do presente recurso, a julgar não aprovado o Plano de Pagamentos (vide o seu teor completo a fls. 81 a 82 dos autos, aqui dado por reproduzido na íntegra). 17) Em 13 de Junho de 2016 vieram os devedores requerer que ainda se corrigisse o Plano apresentado (vide fls. 83 verso a 84, que aqui se reproduz na íntegra, sendo que a data de entrada está aposta a fls. 85 verso dos autos). 18) A 14 de Junho de 2016 foi proferido douto despacho a desatender tal requerimento (vide seu teor completo a fls. 86 dos autos, que aqui se reproduz). 19) Em 17 de Junho de 2016 veio o credor “Banco CC, S.A.” anuir, então, à aprovação daquele Plano (vide fls. 96 dos autos, que aqui se reproduz na íntegra, sendo a data de entrada a aposta no carimbo a fls. 96). 20) Em 21 de Junho de 2016 foi proferido douto despacho a desatender esse douto requerimento (vide o seu teor completo a fls. 102 dos autos, que aqui se dá, igualmente, por reproduzido na íntegra). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, basicamente, a de saber se o Plano de Pagamentos apresentado foi correctamente avaliado pelo Tribunal a quo, que decidiu não o aprovar, por não ter obtido a adesão de qualquer dos credores, isto é, se tal decisão foi proferida de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso. Mas cremos bem, salva naturalmente melhor opinião que a nossa, que aos Apelantes não assistirá, agora, nenhuma razão na dissensão que vêm manifestar para com a douta sentença da 1ª instância que decidiu não aprovar o Plano de Pagamentos por si apresentado para evitarem a declaração da sua insolvência. E isso por uma razão muito simples, que vem indicada na decisão: é que tal Plano não concitou a adesão de um único credor nele envolvido, o que não permitia ao Tribunal a quo qualquer outra posição, face ao regime previsto no artigo 257.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro. [A este propósito, vide, paradigmaticamente, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, da ‘Quid Juris’, na anotação 6ª ao artigo 257.º, a páginas 825, onde escrevem (transmitindo, assim, a ideia duma impossibilidade de aprovação pelo tribunal em caso de rejeição pela generalidade dos credores): “Fixado, assim, o âmbito subjectivo do plano de pagamentos, duas hipóteses limite se podem verificar: a) a de todos os credores por ele abrangidos o terem aprovado, expressamente ou nos termos do artigo 256.º, n.º 2, alínea a); b) a de todos os credores a ele se terem oposto, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º. Em qualquer destas situações, o regime que lhe corresponder só pode ser um: no primeiro caso, aprovação do plano; no segundo, rejeição, pois não é viável o suprimento previsto no artigo 258.º” – sic.] Consequentemente, com os elementos de que dispunha – à data, portanto, da prolação da respectiva douta sentença de aprovação ou rejeição do Plano de Pagamentos, a 13 de Junho de 2016 –, o Tribunal a quo apenas sabia que todos os credores que nele estavam envolvidos o tinham rejeitado (que alguns tinham apresentado, é certo, algumas condições para o virem a aprovar no futuro, mas, mesmo assim, até ali, o tinham simplesmente rejeitado). Nada poderia, então, o Tribunal fazer que não fosse negar-se a aprová-lo, pelo que não se poderá, agora, dizer que tal sentença está errada ou que padece de quaisquer vícios (os apontados ou outros), pois se limita a aplicar a lei. Problemáticas diversas – dessa, que é central na acção – são as apontadas, agora, pelos Apelantes neste recurso, quais sejam as da falta de constituição de mandatário no processo e da admissão, a posteriori, da aprovação do Plano por um dos credores – ambas tendo, no entanto, que ser respondidas negativamente. Quanto à primeira – constituição de mandatário –, sendo verdade que é sempre mais fácil para todos lidar com advogados na discussão dos processos (e os Apelantes queixam-se das dificuldades daí advindas pelo facto do seu maior credor, o ‘CC’, não ter constituído advogado nos autos, o que lhes dificultou a negociação dos créditos para obterem a adesão do credor ao Plano), também não é menos certo que os devedores/Apelantes há muito sabiam disso e bem poderiam ter suscitado a questão ao longo do processo, invocando alguma dificuldade de índole processual que daí lhes estivesse a surgir nas negociações. Mas não vieram dizer nada, começaram e continuaram as negociações, e só agora, proferida a sentença a rejeitar o Plano, é que vêm – naturalmente de forma tardia, pois há muito tal ficou sanado no processo – suscitar a questão de não terem, como interlocutor do outro lado, um profissional do foro. Pois que os recursos não servem para suscitar questões novas que o não tenham sido atempadamente, e sobre as quais a 1ª instância não se tenha podido pronunciar, para que o Tribunal de recurso as possa ainda reapreciar. Quanto à segunda questão – admissão a posteriori da aprovação do Plano pelo maior dos seus credores –, não é a seguir à prolação das sentenças que este tipo de questões se poderá ainda colocar nos processos. Para mais aceitando-se até que a pronúncia do Banco a dar o seu consentimento ao Plano foi efectivada fora do prazo legal previsto e concedido para o efeito. São pertinentes as considerações dos apelantes sobre a justiça material no confronto duma justiça meramente formal. Mas as regras processuais são defesa e garantia para todos, pois todos os seus intervenientes têm direito a acreditar na sua razão nos processos jurisdicionais – que a possam demonstrar e os tribunais lha possam dar. E para isso é necessário aceitar regras processuais previamente definidas. Ora, não pode aceitar-se uma pronúncia fora de prazo – na verdade, junta ao processo já depois da prolação da respectiva sentença e que vai ter influência nos direitos dos outros intervenientes (não são só os devedores e os seus direitos que merecem aqui tutela; também a merecem os direitos dos credores, maxime de todos aqueles que vieram opor-se ao Plano de Pagamentos dentro dos prazos e regras processuais previstos, vendo-se agora ultrapassados, a seguir-se aqui a tese propalada pelos Apelantes, por aqueles que não cumpriram essas regras). Estamos pois em crer, salva melhor opinião, que a douta sentença objecto do recurso decidiu bem – motivo para a erigir em causa da não homologação do Plano de Pagamentos apresentado – quanto a uma sua não aceitação atempada por nenhum dos credores, pelo que não será alvo de qualquer censura, devendo manter-se intacta na ordem jurídica e improcedendo o recurso (pese embora a sageza da construção jurídica apresentada nesta sede, insuficiente, porém, para colmatar as irregularidades praticadas e que ora se pretendiam ainda ressalvar). Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter, em consequência, a douta sentença que recusou a homologação do Plano de Pagamentos apresentado pelos devedores. Custas pelos Apelantes. Registe e notifique. Évora, 22 de Setembro de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral |