Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145/18.0T8SRP.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
ARRENDAMENTO
FORMA DO CONTRATO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO RURAL
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- Uma ação em que se pede que a condenado no reconhecimento de que existe um contrato que obsta a uma determinada pretensão não é de simples apreciação, pois não se visa apenas a declaração da existência ou inexistência de um direito ou um facto.
- Não são meros “juízos conclusivos” as expressões que têm um sentido perfeitamente apreensível na linguagem comum e cujo significado é totalmente apreendido na linguagem corrente, podendo até dizer que hoje em dia são os mesmos utilizados muitas vezes na vox populi.
- O exercício do direito à declaração de nulidade de um contrato é abusivo por incompatível com o comportamento anterior de quem pede essa declaração por não ter permitido a redução à forma exigida pela lei que agora apresenta como motivo de nulidade.
- A revogação do contrato corresponde à destruição voluntária da relação contratual pelas próprias partes e no caso do arrendamento a revogação real exigiria o acordo das partes em pôr termo ao contrato seguindo-se a desocupação material do prédio.
- Uma comunicação de oposição à renovação de um contrato de compra e venda de pastagens não pode significar o mesmo que a oposição à renovação de um contrato de arrendamento rural, desde logo por estarem em causa diferentes regimes e interesses. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

M… (A), residente na Rua …, Serpa, intentou ação de processo comum contra C… (R), residente na Avenida …, Serpa, pedindo que este seja condenado:
- à entrega livre e desembaraçada de pessoas, animais e outros pertences seus, as pastagens e respectivas áreas do prédio rústico denominado "Vale de Calças", inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), sob o artigo 211 da secção 1F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o número 755 da freguesia de Serpa (Santa Maria) fixando-se a sanção pecuniária compulsória não inferior a € 125,00 por cada dia de atraso a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- ao pagamento ao A da compensação a que se refere o art.º 1045.º do CC (aplicável por analogia) renda em dobro desde a data de caducidade do contrato de venda de pastagens (15.08.2018) até à data da restituição completa sem prejuízo para indemnização em montante superior, caso se apurem os prejuízos mais elevados.
- Ou, se assim não se entender, e caso se apurem prejuízos de montante superior condenar-se o R a pagar ao autor indemnização a apurar e liquidar posteriormente e/ou em execução de sentença por todos os danos que este sofra e venha a sofrer, em virtude da privação ilícita das pastagens e respetivas áreas que o primeiro ocupa, ou outras que venha a ocupar do prédio rústico “Vale de Calças", inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), sob o artigo 211 da secção 1F”.
O R contestou concluindo pela improcedência da ação e, em reconvenção, pede “a condenação do A a reconhecer a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, que não chegou a ser reduzido a escrito por culpa exclusiva do A e seja este condenado a reduzi-lo a escrito nos termos do art.º 3.º/1 do RAR;
E caso assim não se entenda que o A seja condenado:
a) a pagar ao R uma indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio que contribuíram para a valorização do mesmo, a qual não deve ser inferior a € 5.000,00;
b) a pagar ao R uma indemnização por todos os prejuízos que venha a ter caso a ação proceda, bem como os lucros cessantes e que apenas poderão ser apurados após a entrega do bem, em sede de execução de sentença.
c) ser condenado num valor justo que o tribunal deverá arbitrar a título de indemnização por litigância de má-fé para com o R.
Na réplica o A concluiu como na petição inicial.
Procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença que:
A) julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e absolveu o réu de todos os pedidos formulados pelo autor;
B) julgou a reconvenção procedente, por provada, e reconhecer, entre autor e réu, e tendo por objeto o prédio melhor identificado no facto provado 1.º, a existência de um contrato de arrendamento rural, do tipo arrendamento agrícola, com o prazo de duração de 7 (sete) anos, com início na presente data, 10 de Abril de 2019, renovado por iguais períodos de tempo quando não denunciado por nenhuma das partes nos termos legais e com a renda de 350 € (trezentos e cinquenta euros) /ano;
C) absolveu o autor da peticionada condenação a reduzir o contrato de arrendamento rural a escrito;
D) condenou o autor como litigante de má-fé, em muita de 20 (vinte) unidades de conta, e, bem assim, numa indemnização ao réu, a liquidar logo depois da sentença.
O A veio interpor recurso e formulou as seguintes conclusões (transcrição):
- A sentença recorrida condenou além do pedido, e em objecto diverso do pedido.
2º - Tendo o R. peticionado reconvencionalmente, "a condenação do A. a reconhecer a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, que não chegou a ser reduzido a escrito por culpa exclusiva do A. e seja este condenado a reduzi-lo a escrito nos termos do art. 3º/1 do RAR (art... 93º do presente articulado)'; não podia o Tribunal a quo decidir reconhecer, entre A. e R., e tendo por objeto o prédio melhor identificado no facto provado l.º, a existência de um contrato de arrendamento rural, do tipo arrendamento agrícola, com o prazo de duração de 7 (sete) anos, com início na presente data, 10 de Abril de 2019, renovado por iguais períodos de tempo quando não denunciado por nenhuma das partes nos termos legais e com a renda de 350€ (trezentos e cinquenta euros/ano,
3º - As acções visando o reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento rural configuram-se como acção de simples apreciação, em que se pretende obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto - artigo 10.º, nºs 3, alínea a) do CPC,
4º - O R. entendeu transfigurá-la numa acção de condenação, exigindo a prestação de um facto positivo (artigo 10º.º, nº 3, alínea b) do CPC): a redução a escrito do contrato, o que lhe foi negado, tendo o A. sido absolvido deste pedido reconvenciona1.
5º - O Tribunal a quo foi mais além nos seus poderes de conhecimento e decisão, violando os princípios do pedido e do dispositivo (artigo 3.º, n.s 1, do CPC), autorizando uma mudança na ordem jurídica existente, ao constituir um novo arrendamento rural tipo agrícola, pelo prazo de 7 anos com ínico na data da sentença, etc ... - artigo 1O.º, n.º3, alínea c) do cpc.
6º - Ao ter condenado em objecto diverso do pedido, e além do pedido, a sentença recorrida praticou a nulidade cominada na alínea e) do n.s 1 do artigo 61s.º do CPC, o que se deve declarar com as consequências legais.
7º - A sentença recorrida dá por provados factos que não foram alegados em sede reconvencional, e, com base neles, decide julgar procedente, por provado, o pedido reconvenciona1.
8º - A reconvenção contém-se entre os artigos 84.º a 110.º do articulado do R., sem que nela se aleguem os concretos factos integrantes de uma qualquer causa de pedir, abundando as conjecturas, conclusões, generalizações, ausência de concretização, matéria de direito e petições de princípio (artigo 8s.º, 88.º, 91.º, 92.º e 93.º, etc ... ).
9º -Ora, se os pontos nºs 7.º, 8.º, 9.º, 10. º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15º, 16.º, 17.º e 18.º do elenco dos factos provados não integram a reconvenção, dela estão excluídos por opção do R., que quis integrá-los apenas na defesa por impugnação, fica vedado ao Tribunal a quo, conhecendo deles e com fundamento neles, julgar procedente, por provado, o pedido reconvenciona1.
10º - Não podem as falhas de articulação, não corrigidas ou completadas oportunamente, ser supridas por via da ampliação da decisão acerca dos pontos de facto controvertidos (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4º edição, Almedina, pág. 235), situação que ocorre sentença recorrida.
11º -Pelo que, a sentença recorrida conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, com o que incorreu na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que se deve declarar com as legais consequências.
12º - Verifica-se também que, na sentença recorrida, os fundamentos estão em oposição com a decisão, ao dizer-se (na fundamentação de direito, a pág. 13 de 16)
"Ainda que não cumpra, propriamente, (. .. ) emitir um juízo de culpa por o contrato não ter sido reduzido a escrito reduzido a escrito'; e depois reconhece-se (constituído), entre autor e réu, e tendo por objeto o prédio melhor identificado no facto provado 1º a existência de um contrato de arrendamento agrícola.
13º - Não sendo possível ao Julgador emitir um juízo de culpa sobre a não redução a escrito do contrato verbal de arrendamento, não pode depois reconhecer a sua existência, se é pressuposto deste reconhecimento a prova de que a não redução a escrito e imputável culposamente à contraparte.
14º -É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, o que se deve declarar com todas as legais consequências - artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC
15º- Independentemente da reapreciação dos actos de prova realizados na 1ª instância, a Relação pode censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa sempre que aquele Tribunal (arts 666 nº 1 do nCPC) tenha violado a exigência de certa prova, julgando provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige, ou violado uma proibição de produção ou de valoração de prova (artes 354 nº 1 e 364 nº 1 do Código Civil).
16º - No elenco dos factos provados, os pontos 13.º (no segmento "no ano de 2012 por iniciativa do Réu, no prédio começaram a ser criadas pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A. (EDIA), as infraestruturas do hidrante do Bloco de Reqa"), 15.º ("o contrato de arrendamento rural já podia ter sido reduzido a escrito, e não foi, porque o autor não quis participá-lo às autoridades competentes .. .';), 20.º (o segmento "No ano de 2012, [o Réu] providenciou para que o prédio fosse dotado com hidrante do Bloco de Rega .. .'') e 23.º (segmento " ... três máquinas de rega que lhe custaram cerca de 5.000,00€ (cinco mil euros) .. .':) não pode o Julgador bastar-se com a utilização de prova testemunhal, ou declarações de parte, para fundamentar esses factos, que não admitem tal meio de prova (arts. 364.º, 35S.º, nº 3, 393.º e 394.º do CC).
17º -Só certidão proveniente da referida Empresa de Desenvolvimento e Infra¬Estruturas do Alqueva, S.A. (EDIA), que gere e explora o Empreendimento de fins múltiplos do Alqueva e a respectiva rede secundária, onde se integra a boca de rega instalada no local do prédio, pode fazer prova dos mesmos (absolutamente inverossímeis, aliás, tratando-se de obras públicas).
18º - Salvo melhor opinião, o ponto 15.º do elenco dos factos provados só pode ser provado com o duplicado da notificação judicial avulsa pelo qual o R. notifica o A. para comparecer em notário, a fim de reduzir a escrito o contrato, acompanhado do certificado de ausência deste, emitido pela mesma entidade.
19º -Trata-se de uma formalidade ad probationem, que não pode ser substítuída por outro meio de prova, o que se extrai da conjugação das diversas normas relativas à forma do contrato e à sua falta, constantes do Decreto-Lei n.s 294/2009, de 13 de Outubro, designadamente, os artigos 6.º, n.s 1 e n.s 2, e 3S.º, n.s 5 e da tradição legislativa neste domínio.
20º- Acresce que da matéria de facto que foi dada por provada, dela constam conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, quando só a deve integrar acontecimentos ou factos concretos.
21º - Assim sucede com os pontos 7.º, 9.º, 14.º, l5.º, 16.º, 18.º, 26.º e 27.º dos factos provados que são, ou contém, conjecturas, afirmações genéricas ou conclusivas ou que comportam matéria de direito, integrando segmentos com implícitas valorações jurídico-conclusivas, contendo já a solução da questão jurídica trazida a juízo, e que constitui o objecto do litígio.
22º - Quando se dá por provado que os pais do A. "deram de arrendamento" ao pai do R., e que "se transmitiu para o R. o contrato referido em 7.º'; está a fazer-se uma afirmação conclusiva que comporta matéria de direito e que contém já a solução da questão jurídica trazida a juízo.
23º - Pugna-se pela eliminação da matéria de factos de todas as apontadas conjecturas, afirmações genéricas ou conclusivas ou que comportam matéria de direito.
24º - No âmbito do recurso, propriamente dito, sobre a matéria de facto, a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo carece de razoabilidade, tendo errado na apreciação da prova produzida quanto à matéria constante dos pontos 1º, 7.º, 9.º, IO.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 26.º e 27.º do elenco dos factos provados e a-, c-, d-, e- e f- do elenco dos factos não provados, os quais, tendo sido incorrectamente julgados, reclamam resposta diferente da que foi dada.
25º - Quanto ponto 1º, dele deve passar a constar que o autor é proprietário de 1;2 indiviso, por compra, desde 2001, e do outro 1;2 indiviso, por partilha, desde 2007, do prédio rústico denominado "Vale de Calças", situado .... , etc, - doravante designado apenas por "prédio - como o impõe a certidão do registo predial junta aos autos pelo A. como Doc. 1, com o teor das inscrições em vigor.
26º - O documento já referido (Doe. 1 da p.i.), a certidão do registo predial, impõe que do ponto 7.º dos factos provados deva passar a constar que "Em 1988/1989, os pais do autor, M… e A…, por acordo verbal, deram ao pai do réu, mediante o pagamento anual de 250€ (duzentos e cinquenta euros), ~ indiviso do prédio, passando o pai do réu a explorá-lo, designadamente semeando-o, limpando-o e apanhando os seus frutos.'; eliminando-se a palavra "arrendamento'; conceito de direito que encerra já um juízo conclusivo sobre a questão em discussão na lide.
27º - A matéria constante do ponto 14.º dos factos provados, como já se disse, é conclusiva, contém conceitos e encerra matéria de direito, razão porque deve ser eliminada.
28º - A "declaração de cedência" assinada pela mãe do A. (doe. 3 junto com a contestação) e a "declaração" assinada pelo A. (doe. 55), porque destinadas a terceiros, a l.~ aos serviços do INGA/IFADAP para junto do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), transmitir o parcelário nº 2441095587005, a 2.~ à EDIA, não têm virtualidade confessória, ao contrário do que a sentença recorrida parece sustentar.
29º -E são, além do mais, declarações que também podem ser emitidas nas situações de arrendamento de pastagens e de arrendamentos de campanha, pelo que o termo rendeiro é extensível ao rendeiro das pastagens e ao rendeiro de campanha, deixando-se impugnado o sentido atribuído na sentença recorrida.
30º - Quanto ao ponto 15.º dos factos provados, impõe decisão diversa da tomada o depoimento da testemunha E…, prestado no dia 14-02-2019, entre as 14:59:14 e as 15:24:30 horas, com realce para as passagens 07:48 a 09:04, transcritas no corpo das alegações, de onde resulta que não entrou com o R. na casa do A. ("fiquei dentro do carro, não é?''), razão porque não ouviu, nem presenciou qualquer conversa entre ambos.
31º - Pelo que, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento quando, neste ponto, valorou o depoimento desta testemunha, para dar por provado que o contrato de arrendamento rural já podia ter sido reduzido a escrito, e não foi, porque o autor nunca quis participá-lo às autoridades competentes, a fim de não ser o montante das rendas tributado em sede fiscal.
32º - Deve o ponto 15.º do elenco dos factos provados julgar-se não provado, e passar ao elenco dos factos não provados.
33º - A matéria do ponto 18.º dos factos provados é conclusiva, deveria ter-se apurado o que o R. semeia e colhe, as concretas culturas ou cultivos que pratica, factos relevantíssimos para qualificar o contrato como sendo de arrendamento de pastagens/ou de campanha ou arrendamento rural.
34º - Ocorre manifesta insuficiência da matéria de facto, que impossibilita a qualificação do contrato celebrado entre as partes e a tomada de posição (conclusão) sobre a existência ou não de um arrendamento agrícola.
35º - Vício este que também se verifica na matéria do ponto 7.º (no segmento em que se diz que "passando o pai do réu a explorá-lo, designadamente semeando-o, limpando-o e apanhando os seus frutos"), e que implica a anulação do julgamento da matéria de facto nestes pontos.
36º - Mas, se assim se não decidir, sempre impõem decisão diversa da recorrida sobre este ponto:
- O depoimento da testemunha J…, prestado no dia 13-02-2019, entre as 10:35:40 e as 10:43:19 horas (ficheiro 20190213103538_1007847_2870373), com relevo para as passagens 00:54 a 01:27 e 02:34 a 04:10, transcritas no corpo das alegações.
- O depoimento da testemunha A… prestado no dia 13-02-2019, entre as 11:31:27 e as 11:40:56 horas (ficheiro 20190213113125_1007847_2870373), com relevo para as passagens 03:04 a 05:39 e 06:35 a 07:47, transcritas no corpo das alegações.
- O teor do documento nº 44 junto pelo próprio R. com a sua peça, e que o Tribunal a quo não valorou.
37º - Dos depoimentos destas duas testemunhas colhe-se que efectuaram há 15 e 10 anos, respectivamente, a pedido do A. trabalhos nas oliveiras (cortes e a colheita) do prédio.
38º - O que, conjugando com o facto de, no ano agrícola de 2016/2017, o A., por intermédio dos seus filhos, ter colhido azeitona do prédio, e, tendo presente o carácter residual e "relativamente inexpressiva no conjunto que o prédio atualmente representa" das culturas permanentes (oliveiras e as amendoeiras) - a explicar, aliás, o espaçamento e a irregularidade no seu aproveitamento - faz emergir a convicção que o Tribunal a quo errou no julgamento de facto, da decisão deste ponto 18.º.
39º - Quanto ao doc. nº 44 junto pelo R., ao conter no seu verso, uma declaração datada de 2015, do próprio com os dizeres "M… renda 250 € + 100 Pagou C… Limpeza da Oliveiras Romeno", por ele escritos e assinada, que consubstancia a confissão de que o R. em 2015 deduziu à renda devida (350 euros), o valor de 100 euros, tendo apenas depositado 250 euros, fazendo presumir que o R não explora as oliveiras e amendoeiras, pois se o fizesse não faria sentido cobrar ao A. um serviço (a poda das oliveiras do prédio "Vale de Calças") integrado no âmbito do seu arrendamento.
40º - O facto do R prestar serviços ao A. de poda de oliveiras do prédio "Vale de Calças" apresenta-se como incompatível, e não se compagina, com a exploração total, abrangente das setenta oliveiras e das dez a doze amendoeiras, que o R diz ter do prédio "Vale de Calças".
41º - A sentença não valorou este documento, por entender que se reporta a outros serviços prestados noutro olival do A., no âmbito daqueles que, já ao tempo do pai do réu este se comprometia a fazer (limpar outros terrenos do autor), e prestação de tal tipo de trabalhos não traduz ou importa qualquer restrição à utilização do prédio.
42º - Ora, esse olival foi vendido pelo A. a terceiros em 2013, não tendo o A. em 2014-2015 outros olivais além do prédio dos autos, conforme atestam os documentos que se juntam nesta sede por a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1º instância, ao abrigo do disposto no art.s 651º, nº 1 do CPC, certidão do título de compra e venda de 2S-03-2013, emitida pela Conservatória dos Registos Predial e Comercial-Casa Pronta -Loja Régius de Serpa (Doc. nº 2) e Certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Serpa (doe. nº 3)·
43º - Se em 2013 o A. alienou o seu outro olival, em 2015 o R não podia executar para ele trabalhos de limpeza desse olival.
44º - Reapreciada que seja a prova, deve alterar-se o ponto 15º dos factos provados, passando a dele constar que "durante todos estes anos, o autor cultivou, com auxilio de terceiros, e ainda que sem a carácter anual e com irregularidade, o prédio no que se refere às oliveiras e amendoeiras implantadas sob os terrenos do prédio, procedendo às limpezas e podas e à colheita dos respectivos frutos':
45º - Concomitantemente, devem ser eliminados do elenco dos factos não provados os pontos d- e e-o
46º - Quantos aos pontos 13.º e 20.º do elenco dos factos provados (nos segmentos relativos à iniciativa do R) junta-se documento que impugna tais factos, ao abrigo do disposto no art.s 651º nº 1, do CPC, por se ter tornado necessário em virtude do julgamento proferido na li! instância, emitido pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA. (EDIA) atestando, que "a área em causa" [ área beneficiada de 3,7647 há] "foi integrada na mancha de rega do aproveitamento referido" [ aproveitamento hidroagrícola de Serpa do Empreendimento de Fins Mútiplos do Alqueva] "na fase de elaboração do respectivo projecto de execução e em obediência aos critérios, designadamente técnicos, que presidem à definição das áreas de rega em obras de regadio de iniciativa pública (Decreto-Lei n.s 269/82, de 10 de julho)".
47º - Pelo que, importa eliminar os referidos segmentos dos pontos nºs 13.º e 20.º
48º - Quanto aos pontos 26.º e 27.º, também já foram levantadas objecções no que tange ao seu carácter conjectural mas sempre se censura a decisão do Tribunal a quo sobre este pontos, quando não se baseou em prova documental (os contratos de ajudas e os compromissos, designadamente), o que dita a sua eliminação do
49º - O Tribunal a quo errou ao ter caracterizado a exploração do prédio do recorrente pelo R. como integrante de um arrendamento agrícola, tendo aplicado indevidamente ao caso do regime do arrendamento agrícola, designadamente do disposto no artigo 9.º, nºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei nº 294/2009 de 13 de Outubro, quando se lhe impunha aplicar, quando muito, o regime do arrendamento de campanha, previsto nos artigos 9.º, nº 5, do mesmo diploma legal.
50º - Provado que, no ano agrícola de 2016/2017, o autor, por intermédio dos seus filhos, colheu azeitona do prédio, ainda que por indicação do réu, pois a este não lhe interessava colhê-las (ponto n.s 17º dos factos provados), ocorre a revogação real do contrato de arrendamento agrícola.
51º - Facto de que o Tribunal a quo não retirou os efeitos jurídicos que se impunham, designadamente, o de julgar cessado o arrendamento agrícola, subsistindo unicamente um arrendamento de campanha, na modalidade de pastagens permanentes (forragens).
52º - Com o que, fez novamente errada aplicação ao caso do regime do arrendamento agrícola (artigo 9.º, nºs 1,2 e 3, do Decreto-Lei nº 294/2009 de 13 de Outubro), quando se lhe impunha aplicar o regime do arrendamento de campanha, previsto nos artigos 9.º, nº 5, tendo, além do mais, violado o disposto no artigo 15.º, n.s 1, 1º parte e 16.º do mesmo diploma legal.
53º - Tendo-se tornado obrigatória a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural, a partir de 1 de Julho de 1989, para o efeito devendo as partes notificar a parte contrária para reduzirem a escrito os contratos verbais celebrados anteriormente àquela data, o R. não faz prova de que notificou o A. para reduzir a escrito o contrato verbal celebrado anteriormente àquela data se não junta aos autos a notificação, formalidade ad probationem, que não pode ser substítuída por outro meio de prova.
54º - E se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar em juízo o contrato verbal- Ac. do STJ de 01-07-2003, Processo: 03ÁI771 (Nuno Carneira); e Ac. do STJ de 09-11-2004, Processo: 04Á3067 (Faria Antunes);
55º - Cai-se, portanto, no âmbito da simples invocação de um contrato verbal de arrendamento rural, por falta de prova da notificação à contraparte para redução a escrito e recusa desta, que não obsta à restituição do prédio.
56º - É este o sentido a extrair da conjugação das diversas normas relativas à forma do contrato e à sua falta, constantes do Decreto-Lei n.s 294/2009, de 13 de Outubro, designadamente, os artigos 6.º, n.s 1 e n.s 2, e 35.º, n.s 5.
57º - E, se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, ou se não se provou que alguma delas o tivesse feito, pode qualquer delas arguir a respectiva nulidade - Ac. do TRP de 10/12/2013, Ac. do TRP de 04-12-2007,Processo: 0725597, Ac. do STJ de 09/11/2004 (Processo: 04Á3067), Ac. do TRE de 19/03/2009 (Processo: 3282/08-3), todos acessíveis em http://www.dgsi.pt
58º - Tendo o A. invocado a nulidade do contrato, por não ter sido notificado pela parte contrária para o reduzir a escrito, o Tribunal a quo devia tê-la declarado com os efeitos que juridicamente lhe estão assacados.
59 º - Não o tendo feito, violou a lei, designadamente, o disposto nos artigos 6.º, n.s 1 e n.s 2, e 35.º, n.s 5. do Decreto-Lei n.s 294/2009, de 13 de Outubro.
60º - Em relação à oposição à renovação comunicada pelo A. ao R. mediante notificação judicial avulsa em 23-03-2018, qualificando o contrato entre ambos como de compra e venda de pastagens, o facto de, posteriormente, ser objecto de qualificação diferente (como de arrendamento rural), não obsta ao efeito pretendido.
61º - A atitude por parte do A. é demonstrativa, e revela, com toda a probabilidade, que ele pretende é o termo do contrato por efeito de esgotamento do prazo para que vigora, sem se proceder a nova renovação, como o R. o entendeu, da mesma forma que o entenderia qualquer declaratário normal, de acordo com o artigo 217° do Código Civil.
62º - Tanto basta, salvo melhor opinião, para que a referida comunicação obste à renovação do contrato, tanto mais que o R. nem se lhe opôs, o que o Tribunal a quo não reconheceu, violando, entre outros, o disposto no artigo 217.º do Código Civil.
63º - Ao condenar o autor como litigante de má-fé, em multa de 20 (vinte) unidades de conta, e, bem assim, numa indemnização ao réu, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento e de direito, pois que não se verificam os respectivos pressupostos de facto e de direito.
64º - Não considera o Recorrente, salvo o devido respeito, tenha litigado ao atropelo da ética da conduta e a censurabilidade que ela merece.
65º - Quer a pretensão deduzida na petição inicial, quer a defesa ensaiada na réplica, enquadraram-se, de pleno, no exercício do pedido e do contraditório, princípios estes, basilares, no nosso ordenamento processual, cfr artigo 3º do CPC,
66º - A pretensão do A./Recorrente não era, como não foi, conscientemente infundada, inexistindo, desta feita, uma lide dolosa, quer na sua forma substancial, quer na sua forma instrumental.
67º- Com o devido respeito, não se verifica in casu a imputada conduta gravemente negligente por parte do Recorrente ou qualquer intenção por parte do mesmo de fazer uso de meios processuais manifestamente reprováveis com vista a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto nos artº 542.º e 543.º, ambos do CPC,
68º - Com efeito, e, conforme os Tribunais Superiores tem vindo a entender, a garantia de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias de um estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº 542.º do CRC.
69º- A sentença recorrida violou as normas contidas nos artºs 542.º e 543.º, ambos do CPC,
70º - O presente recurso deve, pois, merecer provimento também nesta parte e a Sentença ser revogada, e, consequentemente, ser o Recorrente absolvido da condenação como litigante de má-fé.
71º - Sem conceder, para a circunstância de persistir a condenação, deve o montante da multa ser substancialmente reduzido, por ser desproporcionado e exagerado.
Termos são os expostos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V Exas., deve dar-se total provimento ao presente recurso de apelação, e, consequentemente, revogar-se a Sentença recorrida, julgar-se procedente, por provada, a acção, condenar-se o R. nos pedidos, declarando improcedente, por não provada a reconvenção, absolvendo o A./recorrente de todos os pedidos reconvencionais, revogando, ainda, a Sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente como litigante de má-fé em multa e em indemnização à parte contrária.
Com o que se fará a devida e sã JUSTIÇA!”
Não há contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1º O autor é proprietário do prédio rústico denominado "Vale de Calças", situado na União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 211 da secção 1F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o número 755 da freguesia de Serpa (Santa Maria) - doravante designado apenas por "prédio".
2.° O prédio possui uma área de 3,775 hectares, e, sem prejuízo das culturas de regadio (pastagens) nele desenvolvidas pelo réu, dispõe de uma cultura de sequeiro, composta de aproximadamente setenta oliveiras e dez a doze amendoeiras.
3.° O autor pretende, desde a campanha de 2018-2019, entregar a exploração da área total do prédio a seus filhos, para estes o explorarem com recurso ao regadio.
4.° O autor procedeu, através deste Juízo e com o n." 38/18.1 T8SRP, à notificação judicial avulsa do réu em 23-03-2018, entre o mais nos seguintes termos: "(,. .) não convém ao requerente a renovação da venda de pastagens findo o prazo anual em curso, por pretender, a partir da próxima campanha, explorar, ou entregar a exploração do prédio na sua totalidade, aos seus filhos, designadamente, com recurso ao regadio. 10. o Razão porque, pelo presente meio, o requerente vem repetir perante o requerido o que já antes - no final do ano transacto - lhe manifestou, a sua oposição à renovação do contrato de compra e venda de pastagens do prédio "Vale de Calças". "(, . .) para ficar bem ciente do teor desta notificação, e, designadamente, da oposição, por parte do requerente, à renovação anual do contrato de compra e venda de pastagens incidente sobre o prédio rústico denominado "Vale de Calças ", situado na União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 211 da secção 1 F, devendo, no final do ano agrícola em curso, pela Santa Maria (15 de Agosto de 2018) proceder à entrega livre e desembaraçada das áreas/parcelas do prédio cujo gozo de pastagens lhe tem estado facultado, e, delas retirar definitivamente os seus animais sob pena de, não o fazendo, responder por todos os danos e prejuízos que cause ao requerente. "
5.° O réu não desocupou o prédio.
6.° A exploração do prédio para fins de culturas de regadio (legumes e outras) pode, em abstrato, ser cedida a terceiros mediante contrapartida (renda) anual não inferior a mil euros (E 1000,00) por hectare.
7.° Em 1988/1989, os pais do autor, M… e A…, por acordo verbal, deram de arrendamento ao pai do réu, mediante o pagamento anual de 250E (duzentos e cinquenta euros), o prédio, passando o pai do réu a explorá-lo, designadamente semeando-o, limpando-o e apanhando os seus frutos.
8.° Comprometia-se ainda, o pai do réu, a limpar os outros terrenos que eram propriedade dos pais do autor, retirando com uma máquina agrícola os picos e pastos.
9.° Cerca do ano 2000, o pai do réu e este foram ambos falar com a mãe do autor, dando-lhe a conhecer que a partir de então seria o réu a tratar do prédio, - o que já sucedia, na prática, desde 1998/1999 -, transmitindo-se para este o contrato referido em 7.°, o que a mãe do autor, então viúva, autorizou, entregando ao réu um documento intitulado de "declaração de cedência", por tempo indeterminado, da totalidade do prédio - cuja cópia consta do documento 3 da petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzida.
10.° Em 2002, com base no referido documento, o réu, junto do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), transmitiu o parcelário nº 2441095587005 para o seu nome (parcelário este que tinha sido inscrito pelo seu pai ao tempo em que explorava o prédio), sendo que a partir de 2004 o prédio passou a comportar duas parcelas para efeitos de exploração e atribuição de subsídios, o já referido parcelário n." 2441095587005 e o parcelário n." 2441095587007.
11.° Desde o ano de 2002 que o parcelário se encontra inscrito a favor do réu, beneficiando o mesmo, enquanto empresário em nome individual, dos apoios e subsídios do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, LP. (IFAP), consecutivamente desde aquele ano de 2002, e, pelo menos, até ano de 2018.
12.° A quantia anual referida em 7.° foi aumentada para 300,00€ (trezentos euros) no ano de 2003, e para 350€ (trezentos e cinquenta euros) no ano de 2013, mantendo-se inalterada desde então, nunca o réu tendo pago ao autor, a título de renda, quantia superior a 350€ (trezentos e cinquenta euros).
13.° No ano de 2012, altura em que, por iniciativa do réu, no prédio começaram a ser criadas, pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA. (EDIA), as infraestruturas do hidrante do Bloco de Rega, o autor assumiu o réu, perante aquela entidade, como rendeiro do prédio, assinando um documento intitulado de "declaração" - cuja cópia consta do documento 55 da petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzida (junta no requerimento refª 30409852) - tomando-se o réu responsável pelo pagamento do consumo da água e respetivas taxas de conservação.
14.° Sempre foi considerada pelas partes a existência de um contrato de arrendamento rural, sempre o réu sendo reconhecido como arrendatário do prédio, primeiramente pela mãe do autor, e depois pelo autor, entendimento que está subjacente, também, às declarações por estes emitidas nos documentos referidos em 9.° e 13.°.
15.° O contrato de arrendamento rural já podia ter sido reduzido a escrito, e não foi, porque o autor nunca quis participá-lo às autoridades competentes, a fim de não ser o montante das rendas tributado em sede fiscal.
16.° Se réu considerasse que entre si e o autor existia vínculo diverso do referido em 14.°, por hipótese, um contrato de compra e venda de pastagens, nunca teria feito o investimento que fez no prédio, a suas expensas, mantendo-o cultivado durante todos estes anos consecutivos, vedando-o e dotando-o de sistema de rega, conforme melhor discriminado em 19º-ss.
17.° No ano agrícola de 2016/2017, o autor, por intermédio dos seus filhos, colheu azeitona do prédio, mas fê-lo por indicação do réu, que o aconselhou a tal, isto porque o autor foi falar com o réu no sentido de lhe propor um amento de renda e este recusou, tendo-lhe dito que o autorizava a colher azeitona e amêndoas, pois ao réu não lhe interessava colhê-las, o que assim fizeram.
18.° Já que, durante todos estes anos, nunca o autor cultivou o prédio ou fez no mesmo fosse o que fosse, nem mesmo no que refere às oliveiras e amendoeiras implantadas sob os terrenos do prédio, tendo sido o réu, e anteriormente o pai deste, a cultivar o prédio e a retirar do mesmo todas as suas utilidades e benefícios, sem exclusão ou restrição alguma.
19.° Após o ano de 1998, o réu procedeu à vedação, com rede ovelheira, não só do prédio, mas também das parcelas que o integram, com o que gastou 1.000,00€ (mil euros). 20.° No ano de 2012, providenciou para que o prédio fosse dotado com hidrante do Bloco de Rega, a fim de no mesmo poder cultivar pastagem com recurso a técnicas de regadio.
21.° Do referido em 18.° e 19.° o autor tomou conhecimento, a tal não se opôs, assinando inclusivamente a declaração referida em 13.°.
22.° Em paralelo com as infraestruturas criadas no terreno pela EDIA, procedeu à abertura de valas para escoamento das águas, visto tratar-se de uma área onde a rega é permanente, tendo de fazer anualmente a sua manutenção, contratando serviços de terceiros para limpar a área, com o que despende cerca de 5OO,OO€ (quinhentos euros).
23.° Colocou no prédio três máquinas de rega, que lhe custaram cerca de 5.OOO,OO€ (cinco mil euros), tendo igualmente procedido à instalação de mangueiras, tubos e bombas de água, material que, não obstante, é amovível.
24. Desde o ano 2012 que é responsável pelas taxas de conservação, tendo liquidado, junto da EDIA, o montante total de 300,95€ (trezentos euros e noventa e cinco cêntimos), de igual modo procedendo ao pagamento dos consumos de água no prédio.
25. É empresário em nome individual, dedicando-se à criação de ovinos e caprinos, cultivando no prédio pastagem com que alimenta os seus animais, e a entrega do prédio ao autor irá originar-lhe uma quebra de produção na sua atividade.
26. Poderá ter de suportar sanções junto do IFAP, pela violação das regras referentes às candidaturas apresentadas, se não forem cumpridas até ao seu termo.
27. Recebeu subsídios e ajudas do IFAP com a apresentação de candidaturas anuais aos dois parcelários que integram o prédio, comprometendo-se a manter as áreas cultivadas por determinado período de tempo e retirando das mesmas a sua utilidade, e, se houver violação desse compromisso, poderá ter de reembolsar os valores recebidos.
28. O referido em 6.0 só é possível pela valorização que o réu fez do prédio, criando as condições necessárias, tornando-o apto, para culturas de regadio.
2.2.Factos não provados
a- Desde há anos que o autor cede anualmente ao réu o direito de apascentar o seu rebanho nas pastagens que no prédio crescem, com mera intenção, conhecida deste, de vender a pastagem, acordo meramente verbal que, sucessiva e consecutivamente, se renova ano após ano.
b- Como contrapartida, o réu paga ao autor a quantia de € 400 (quatrocentos euros), no final de cada ano agrícola.
c- Ao réu é consentido que semeie culturas forrageiras (luzerna e tremocilha) destinadas à alimentação dos seus animais (ovelhas), que ali pastoreiam.
d- O autor reserva para si, em exclusivo, todas as utilidades que as oliveiras e amendoeiras implantadas sob os terrenos do prédio oferecem.
e- É o autor quem procede à adubação, limpeza e podas (cortes) das oliveiras e amendoeiras, à desburicação dos pés das oliveiras, à colheita dos respectivos frutos (azeitonas e amêndoas), e quem retira a lenha, produto daquelas podas.
f- Frutos estes que o autor faz seus, ora vendendo-os, ora reservando-os para o seu consumo pessoal e familiar.
g- O autor pretende, desde a campanha de 2018-2019, explorar diretamente a área total do prédio, com recurso ao regadio.

2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Questão – Saber se a sentença é nula, por ter condenado em objeto diverso e excesso, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) e e) do CPC.
2.ª Questão – Saber se a sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
3.ª Questão – Impugnação da matéria de facto/ Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
4.ª Questão – Saber se estamos perante um contrato de arrendamento rural.
5.ª questão – Saber se o contrato deve ser declarado nulo.
6.ª Questão – Saber se ocorreu a revogação do contrato.
7.ª Questão – Saber se ocorreu a renovação do contrato.


3 - Análise do recurso.

1.ª Questão – Saber se a sentença é nula, por ter condenado em objeto diverso e em excesso, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) e e) do CPC.

O recorrente invoca a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) e e) do CPC, por condenação além e em objeto diverso do pedido, alegando que o R pediu em reconvenção "a condenação do A. a reconhecer a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, que não chegou a ser reduzido a escrito por culpa exclusiva do A. e seja este condenado a reduzi-lo a escrito nos termos do art. 3º/l do RAR”;
E o tribunal julgou a reconvenção procedente, por provada, e reconheceu, entre autor e réu, e tendo por objeto o prédio melhor identificado no facto provado 1º, a existência de um contrato de arrendamento rural, do tipo arrendamento agrícola, com o prazo de duração de 7 (sete) anos, com início na presente data, 10 de Abril de 2019, renovado por iguais períodos de tempo quando não denunciado por nenhuma das partes nos termos legais e com a renda de 350 € (trezentos e cinquenta euros)/ano;
Alega que a ação visava o reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento rural e foi configurada como ação de simples apreciação, em que se pretende obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto e o R entendeu transfigurá-la numa ação de condenação, exigindo a prestação de um facto positivo a redução a escrito do contrato, o que lhe foi negado, tendo o A sido absolvido deste pedido reconvencional.
Refere que, o tribunal a quo foi mais além nos seus poderes de conhecimento e decisão, violando os princípios do pedido e do dispositivo autorizando uma mudança na ordem jurídica existente, ao constituir um novo arrendamento rural tipo agrícola, pelo prazo de 7 anos com início na data da sentença.
Alega ainda que a sentença recorrida dá por provados factos que não foram alegados em sede reconvencional, e, com base neles, decide julgar procedente, por provado, o pedido reconvenciona1 já que os pontos nos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, l5.º, 16.º, 17.º e 18.º do elenco dos factos provados não integram a reconvenção, dela estão excluídos por opção do R, que quis integrá-los apenas na defesa por impugnação, fica vedado ao tribunal a quo, conhecendo deles e com fundamento neles, julgar procedente, por provado, o pedido reconvenciona1.
Finalmente, também quanto à condenação em indemnização por má-fé, invoca a nulidade por excesso, alegando que não foi pedida.
Assim, a primeira questão a apreciar consiste em saber se a sentença condenou em objeto diverso do pedido ou em excesso.
Vejamos:
É o seguinte o pedido formulado na reconvenção:
“a condenação do A. a reconhecer a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, que não chegou a ser reduzido a escrito por culpa exclusiva do A. e seja este condenado a reduzi-lo a escrito nos termos do art. 3º/1 do RAR (art... 93º do presente articulado).”
Sendo o seguinte o teor do art.º... 93º do articulado:
“Desse documento deverão constar entre outras, cláusulas nas quais estejam incluídas as seguintes situações (consideradas as mais relevantes):
a) Tipo: arrendamento agrícola
b) Prazo: 7 (sete) anos, com início à data do trânsito em julgado dada decisão, renovado por iguais períodos de tempo quando não denunciado por nenhuma das partes nos termos legais
c) Renda: 350€ (trezentos e cinquenta euros)/ano”.
E foi a seguinte a condenação:
“B) julgo a reconvenção procedente, por provada, e reconhecer, entre autor e réu, e tendo por objeto o prédio melhor identificado no facto provado 1º, a existência de um contrato de arrendamento rural, do tipo arrendamento agrícola, com o prazo de duração de 7 (sete) anos, com início na presente data, 10 de Abril de 2019, renovado por iguais períodos de tempo quando não denunciado por nenhuma das partes nos termos legais e com a renda de 350€ (trezentos e cinquenta euros)/ano; »
Quid juris?
Nos termos do art.º 615ºº, n.º 1, al. e) do C.P.C. “[é] nula a sentença quando”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- excesso de pronúncia (alínea e) - “[o] juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
O que deve ser conjugado com o art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C. que determina que a “sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” em homenagem ao princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual).
Ou seja, o “juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, páginas 67 e 68.
E, no nosso entender, não há condenação em pedido diverso no caso dos autos, já que a remissão, no pedido, para o texto do art.º 93º da contestação, é a mesma coisa do que assumir que o integra, fazendo por isso parte do pedido.
Logo, não houve qualquer transformação do pedido.
E nem se diga que o pedido traduz uma ação de simples apreciação.
É que a ação (neste caso reconvenção) de simples apreciação é a que visa apenas a declaração da existência ou inexistência de um direito ou um facto (neste sentido, Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, 1981, 1.º volume, página 113) e, no caso, pede-se que o A seja condenado a reconhecer que existe um contrato que obsta à sua pretensão, pelo que não é de simples apreciação.
O recorrente também não tem razão quanto à questão de que certos factos foram incorretamente utilizados por não integrarem a reconvenção, por dela estarem excluídos por opção do R, que quis integrá-los apenas na defesa por impugnação.
Com efeito, a “arrumação” dos factos no articulado de defesa, onde constam títulos de “impugnação” e “reconvenção”, não pode ter a virtualidade de impedir que da matéria factual alegada sejam retiradas as consequências relevantes para a defesa da posição da parte no seu conjunto.
Essa divisão formal existe apenas para permitir a sistematização e apreensão do pedido reconvencional.
Conclui-se, pois, que não assiste razão ao recorrente quanto à invocada nulidade.
Também alega o recorrente que o R peticionou a condenação do A como litigante de má-fé em termos subsidiários, isto é, apenas para o caso de não se entender reconhecer a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes e que o tribunal a quo, não obstante ter reconhecido a existência de um contrato de arrendamento entre as partes, decidiu condenar o A como litigante de má-fé, em multa de 20 (vinte) unidades de conta, e, bem assim, numa indemnização ao R.
Decorre daqui que o tribunal a quo decidiu além do pedido, pois que não lhe tinha sido pedida a condenação do A como litigante de má-fé, caso procedesse o 1.º pedido reconvencional.
E aqui o recorrente tem razão.
De facto, a condenação na indemnização (por má-fé) excede o pedido, pois resulta expressamente do pedido reconvencional que tal pedido é feito em termos subsidiários ((a)“a condenação do A. a reconhecer a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, que não chegou a ser reduzido a escrito por culpa exclusiva do A. e seja este condenado a reduzi-lo a escrito nos termos do art. 3º/1 do RAR (art... 93º do presente articulado);
E caso assim não se entenda que o autor seja condenado:
a)- a pagar ao réu uma indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio que contribuíram para a valorização do mesmo, a qual não deve ser inferior a € 5.000,00 (arts. 94º a 104º do articulado)
b) - a pagar ao réu uma indemnização por todos os prejuízos que venha a ter caso a acção proceda, bem como os lucros cessantes (105º a 108º do articulado) e que apenas poderão ser apurados após a entrega do bem, em sede de execução de sentença.
c) - ser condenado num valor justo que o tribunal deverá arbitrar a título de indemnização por litigância de má-fé para com o réu. )
Resulta do disposto no artigo 542.º, n.º 1 do CPC, que a condenação em multa como litigante com má-fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo o tribunal por ela decidir desde que se verifiquem os respetivos pressupostos.
No que respeita à indemnização, a tese mais avisada é a de que ela terá de ser pedida pela parte.
Ora, tendo procedido o principal, não tem cabimento o pedido de indemnização e, em consequência, a sua condenação.
Logo, declara-se a nulidade da sentença quanto a tal segmento, dando-se sem efeito a condenação na indemnização (por má-fé).

2.ª Questão – Saber se a sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.

O R recorrente invoca a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC, alegando que, os fundamentos estão em oposição com a decisão, ao dizer-se na fundamentação de direito que “Ainda que não cumpra, propriamente, (...) emitir um juízo de culpa por o contrato não ter sido reduzido a escrito reduzido a escrito” e reconhecendo-se apesar disso constituído entre autor e réu, a existência de um contrato de arrendamento agrícola.
Vejamos:
Nos termos do
Artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
Ora, esta posição traduz uma divergência quanto ao entendimento expresso na sentença (erro de julgamento), mas não uma contradição da mesma.
É que, se atentarmos nos fundamentos da sentença recorrida, a mesma considera que é consensual entre as partes que existe um contrato de arrendamento rural embora verbal, entendendo que a questão da formalidade não obsta ao seu reconhecimento e é, por isso, que o reconhece na decisão.
Logo, tal decisão corresponde a um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final é a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
Assim, a fundamentação da sentença está de acordo com o sentido da conclusão, pelo que não há qualquer nulidade por contradição, improcedendo, nesta parte, o recurso.

3.ª Questão – Impugnação da matéria de facto/ Saber se a matéria de facto deve ser alterada.

Note-se, em primeiro lugar, que, embora o recorrente se proponha impugnar certos pontos da matéria de facto (não o fazendo com ordem e de forma sistemática) acaba por só concretizar a impugnação de alguns desses factos, o que impede a análise dos outros.
O recorrente defende que devem ser eliminadas expressões dos pontos 7º, 9º, 14º, 15º, 16º, 18º, 26º e 27º, por, no seu entender, traduzirem conjeturas, afirmações genéricas ou conclusivas ou que comportam matéria de direito e contêm já a solução, devendo as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto considerar-se não escritas.
Não cremos que assim seja, pois estamos perante expressões que têm um sentido perfeitamente apreensível na linguagem comum (ponto 7.º (no segmento "deram de arrendamento'), 9.º (no segmento "transmitindo-se para este o contrato referido em 7.º"), o ponto 14.º, o ponto 15.º (designadamente o segmento "O contrato de arrendamento rural já podia ter sido reduzido a escrito"), o ponto 16.º, o ponto 18.º (segmento "durante todos estes anos, nunca o autor cultivou o prédio ou fez no mesmo fosse o que fosse" (...) "tendo sido o réu, e anteriormente o pai deste, a cultivar o prédio e a retirar do mesmo todas as suas utilidades e benefícios, sem exclusão ou restrição alguma'') o ponto 26.º e o ponto 27.º (designadamente o último segmento "poderá ter de reembolsar os valores recebidos) dos factos provados.
Estamos perante expressões cujo significado é totalmente apreendido na linguagem corrente, podendo até dizer que hoje em dia são os mesmos utilizados muitas vezes na vox populi.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 09.07.2014, proferido no processo n.º 3076/11.1TBLLE.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “(…) já avisava Manuel de Andrade (NEPC, 187) que, por vezes, os mesmos termos são usados na linguagem jurídica e na linguagem comum e que, quando figurem no “questionário” devem entender-se que foram empregues no seu sentido vulgar. Nada impedindo que assim se tomem quando constam dos articulados das partes, se a inserção dentro da peça processual, a tal conduzir.
Então, temos de imaginar alguém sem a mínima formação jurídica ou preocupação nesse domínio lendo o articulado supra transcrito. E concluímos que essa pessoa ficará ciente…”
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão do recorrente.
Por outro lado, o recorrente também refere que os factos 13º, 15º, 20º, 23º, 26º e 27º provados só poderiam ser provados através de prova documental e que foram incorretamente considerados com base em prova testemunhal ou declarações de parte.
Trata-se dos seguintes factos:
- O facto 13º provado, no segmento:
"no ano de 2012 por iniciativa do Réu, no prédio começaram a ser criadas pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A. (EDIA), as infraestruturas do hidrante do Bloco de Reqa".
- O facto 15.º provado:
“o contrato de arrendamento rural já podia ter sido reduzido a escrito, e não foi, porque o autor não quis participá-lo às autoridades competentes .. .”
- O facto 20º provado, no segmento:
"No ano de 2012, [o Réu] providenciou para que o prédio fosse dotado com hidrante do Bloco de Rega .. .'')
- O facto 23º provado, no segmento.
" ... três máquinas de rega que lhe custaram cerca de 5.000,00€ (cinco mil euros) .. .'')
- O facto 26º provado.
“Poderá ter de suportar sanções junto do IF AP, pela violação das regras referentes às candidaturas apresentadas, se não forem cumpridas até ao seu termo”.
- O facto 27º provado.
“… se houver violação desse compromisso, poderá ter de reembolsar os valores recebidos.”
Vejamos:
A obrigatoriedade de determinados meios para a prova de certos factos verifica-se apenas quando a lei exigir, ou seja, quando a lei exija como forma de declaração negocial, documento sujeito a determinado formalismo e por isso este meio não pode aquele ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
Ora, não se vislumbra que no caso tal se verifique, nem dos artigos 364.º, 358.º, n.º 3, 393.º e 394.º do CC invocados pelo recorrente resulta tal exigência.
Finalmente, passamos à análise da impugnação dos restantes factos:
Improcede a pretensão do recorrente quanto à consideração dos documentos que pretendia juntar com as alegações – para alteração dos factos 1º, 7º, 13º e 20º - já que tais documentos não foram admitidos.
Por outro lado, quanto ao facto 7º e 14º, verifica-se que, para além de os considerar conclusivos e pretender que sejam eliminados – conclusão que já afastámos - o recorrente afirma que se impõe uma decisão diversa sobre tais pontos, mas não alega – como lhe impunha o ónus – qual deve ser a resposta a tais pontos, o que impede de analisar tal impugnação.
De forma contraditória, o recorrente diz que o facto n.º 15 deve ser alterado para: “durante todos estes anos, o autor cultivou, com auxilio de terceiros, e ainda que sem a carácter anual e com irregularidade, o prédio no que se refere às oliveiras e amendoeiras implantadas sob os terrenos do prédio, procedendo às limpezas e podas e à colheita dos respectivos frutos” - art. 44º da conclusões de recurso - mas também diz que deve ser considerado não provado (15.° O contrato de arrendamento rural já podia ter sido reduzido a escrito, e não foi, porque o autor nunca quis participá-lo às autoridades competentes, a fim de não ser o montante das rendas tributado em sede fiscal) e concomitantemente eliminados os factos não provados d) e o) - art. 32 das conclusões de recurso - argumentando com o facto de não se poder considerar o depoimento da testemunha E… por a mesma não ter assistido pessoalmente (por ter permanecido dentro do carro) à conversa em causa, tendo sido considerado apenas o que lhe foi dito pelo R.
Para além da dúvida sobre o que realmente pretende o recorrente (se eliminar ou alterar) sempre se dirá que, ao contrário do que alega – ouvido o depoimento - tal como exposto na sentença, não cremos que haja razão para pôr em causa o depoimento desta testemunha, que é credível e cujo enquadramento faz todo o sentido, nada impedindo o tribunal de considerar bastante para a prova o facto da testemunha referir o que lhe foi dito que aconteceu pela própria parte ao voltar para o carro (onde estava a testemunha) muito antes da existência deste processo e num enquadramento que é (também é) credível.
Improcede, pois, a impugnação deste facto.
Também quanto aos factos 13 e 20, parece ser intenção do recorrente impugná-los, mas também aqui nada conclui sobre qual deve ser a sua redação ou sentido, para além da referência à sua eliminação (que já analisámos).
O recorrente também alega que o facto 18 provado (18.° Já que, durante todos estes anos, nunca o autor cultivou o prédio ou fez no mesmo fosse o que fosse, nem mesmo no que refere às oliveiras e amendoeiras implantadas sob os terrenos do prédio, tendo sido o réu, e anteriormente o pai deste, a cultivar o prédio e a retirar do mesmo todas as suas utilidades e benefícios, sem exclusão ou restrição alguma) é conclusivo, posição que já afastámos e alega ainda, de forma pouco sistemática e inconclusiva, que este facto e o facto 7 são insuficientes para qualificar o contrato, o que acarreta a anulação do julgamento (?) sem explicar o porquê de tal posição (nem identificando quais os factos alegados cuja omissão considera em causa), parecendo que está a discordar da análise jurídica e não da matéria de facto.
Ainda quanto ao facto 18, alega que deve ser alterado para a seguinte redação:
“durante todos estes anos, o autor cultivou, com auxilio de terceiros, e ainda que sem o cáracter anual e com irregularidade, o prédio no que se refere às oliveiras e amendoeiras implantadas sob os terrenos do prédio, procedendo às limpezas e podas e à colheita dos respectivos frutos”, com base no depoimento das testemunha J… e A…, alegando que resulta dos mesmos, que efetuaram, um há 15 anos, o outro há 10 anos, trabalhos e serviços ao A nas oliveiras (o corte e a colheita de azeitona, respetivamente) do prédio, conjugados com o teor do documento n.º 44 junto pelo próprio R com a sua peça com a declaração aposta pelo R de que não explora as oliveiras e amendoeiras, e não tem, nem nunca teve, a exploração da totalidade do prédio, não lhe cabendo explorar as oliveiras e as amendoeiras ali implantadas e que o tribunal a quo não valorou.
O tribunal justifica a sua convicção quanto ao facto 18, fundamentalmente nos depoimentos das testemunhas J… e A…, desvalorizando o depoimento dos filhos do A, atento o seu interesse direto.
Vejamos:
Concordamos com o sentido da prova acolhido pelo tribunal.
Não há qualquer confissão do R de que não explora as oliveiras e as amendoeiras do prédio ao contrário do que defende o recorrente, pelo que se concorda com a sentença ao considerar: "De salientar que o documento 44 da contestação/reconvenção não permite extrair as conclusões referidas pelo autor na parte inicial da sua réplica.
Por outro lado, uma vez que o autor era proprietário, pelo menos, de um outro prédio com oliveiras e que o que resulta dos depoimentos das testemunhas em causa são apenas ações ocasionais ou isoladas, não podemos concluir de forma alguma que estejam em causa trabalhos de limpeza das oliveiras concretamente em questão, como refere a sentença.
Em suma:
Improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.

4.ª Questão – Saber se estamos perante um contrato de arrendamento rural.

Defende o recorrente que a atividade desenvolvida pelo R no prédio do A não traduz um arrendamento rural, mas apenas um contrato em que o dono de um prédio rústico cede o direito de, ali, apascentar um rebanho, mediante remuneração, com mera intenção, conhecida da outra parte, de vender a pastagem.
(critica a sentença referindo o seguinte: “Se, por um lado, diz que "as oliveiras e as amendoeiras, até pelo que resulta da inspeção ao local, constituem uma cultura residual, relativamente inexpressiva no conjunto que o prédio atualmente representa e está vocacionado para, .. .'; não retira todavia desse facto nenhuma ilacção ou consequência em sede de factos provados (…) Ignora, também, que as «Culturas permanentes», definidas estas como as culturas agrícolas, não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas - vide alínea o) do artigo 5.º do - não integram, pelo menos desde 2016/2017, o arrendado, matéria que adiante melhor se versará.
Ora, se das culturas permanentes estão excluídas as pastagens permanentes, e estas são precisamente aquelas que o recorrido pratica, e tem praticado sempre no prédio do A/recorrente, não se vê como possa qualificar-se o contrato entre A e R como sendo de arrendamento rural, na modalidade de arrendamento agrícola.
Ao requerido é consentido que, no prédio, semeie culturas forrageiras (luzerna e tremocilha) destinadas à alimentação dos seus animais (ovelhas), que ali pastoreiam.
Se, como a sentença recorrida reconhece, a cultura da oliveira e das amendoeiras é residual, então o essencial da exploração praticada no prédio pelo R respeita a culturas forrageiras.”)
Mas não tem razão.
Estamos perante um arrendatário rural.
O artigo 1022.º do Código Civil estabelece que é havido como locação o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Por sua vez, o artigo 1.º, n.º 1 do Regime do Arrendamento Rural (constante do DL n.º 385/88, de 25 de Outubro, seguidamente designado por R.A.R.) prescreve que a locação que incida sobre prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, se denomina arrendamento rural.
É essa transmissão de gozo mediante retribuição que resulta dos factos 7 a 9 e 18, não resultando, de forma alguma, que tal cedência tenha sido apenas quanto à atividade de pastoreio.
Tanto basta para improceder, nesta parte, a alegação do recorrente.

5.ª questão – Saber se o contrato deve ser declarado nulo.

Defende o recorrente que, apesar do R ter alegado que a falta da redução a escrito era imputável ao A, a verdade é que não provou que notificou a parte contrária para reduzir a escrito o contrato verbal celebrado anteriormente àquela data e daqui decorrem consequências jurídicas, que o tribunal a quo olvidou retirar.
Conclui que: “ainda que tendo alegado que a culpa da não redução a escrito é da parte contrária, ao não juntar aos autos a notificação judicial avulsa ao A. para redução a escrito do contrato, e o certificado de não comparência, o R. não fez prova de que a culpa da não redução seja imputável ao Autor.
Trata-se de uma formalidade ad probationem, que não pode ser substituída por outro meio de prova, caindo-se no âmbito da simples invocação de um contrato verbal de arrendamento rural, por falta de prova da notificação à contraparte para redução a escrito e recusa desta, que não obsta à restituição do prédio e que, logo, o A podia invocar a nulidade do contrato, por falta de redução a escrito.
Ao não ter conhecido da nulidade do contrato, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 6.º, n.s 1 e 2, e 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro.”
Vejamos:
A obrigatoriedade de forma escrita do arrendamento rural remonta à Lei 76/77, de 29 de Setembro, já na vigência deste diploma, sendo obrigatória a redução a escrito do contrato de arrendamento quanto a superfície agrícola útil fosse igual ou superior a 2 ha ( cf., artigo 3.°, n. ° 1, do citado diploma).
A exigência de forma escrita manteve-se e foi reforçada no regime do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, seja ainda no regime do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro.
O DL n.º 385/88 de 21/10 veio impor a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural vigentes em 30.10.88 - como é o caso dos autos – e atribuiu eficácia retroativa às novas disposições respeitantes à formalização dos contratos, prevendo sanções por forma indireta para quem não acatasse as novas diretrizes, tendo em vista incentivar o cumprimento destas.
Assim, a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, obrigatória a partir de 30.10.88, passou a ser "castigada", com a previsão da respetiva nulidade, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária (nulidade "atípica").
Assim, a partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os de pretérito, teriam de estar reduzidos a escrito.
O n.º 4 do art.º 3.º veio decretar que a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito (a nulidade não poderá ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nem invocada por terceiros, já que não estão em causa interesses gerais da sociedade, mas exclusivamente interesse próprios das partes – nesse sentido, Acórdão do STJ de 06.10.98, BMJ 480, página 420).
In casu, o recorrente defende que, uma vez que o R não fez prova de que notificou o A para reduzir a escrito o contrato, nenhuma das partes pode fazer valer o contrato e por isso, já que invocou a nulidade em causa, a mesma tinha que ser declarada pelo tribunal.
Mas, no nosso entender, não é isso que resulta da lei.
A redação da lei é a seguinte:
«Artigo 3.º
Forma de contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro]
1 - Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2 - No prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
4 - A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
5 - Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo e são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.»
Há quem defenda que, não tendo a parte feito qualquer diligência junto da outra parte para os notificar, a fim de o contrato ser reduzido a escrito, não pode vir invocar a nulidade do contrato – neste sentido, Acórdão do TRG de 15.11.2012, proferido no processo 3791/09.0TBGMR.G1 e Acórdão do TRP de 02.02.2004, proferido no processo 0450167.
No nosso entendimento, pode invocar a nulidade também a parte que não procedeu a tal notificação.
É que, como resulta do disposto no art.º 35.º, n.º 4 do DL 385/88, a lei veda apenas a invocação da nulidade à parte que, notificada para reduzir a escrito o contrato, optou por não o fazer - nesse sentido Ac. do TRP de 04/12/2007, proc. 0725597 e do TRE de 19.03.2009, proc. 3282/08-3 - nada restringindo relativamente aos contratantes que nenhuma iniciativa tomaram, não notificando a contraparte, como se verifica no caso.
A inobservância da forma legal determina a nulidade do contrato (cfr. art.º 3.º, n.º 4 do DL 385/88), aplicando-se o disposto no art.º 3º aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei a partir de 1 de Julho de 1989 (art.º 36.º, n.º 1 e 3 do DL 385/88).
Assim, não assiste razão ao recorrente quando defende que a nulidade não pode ser invocada pelo A.
A questão seguinte é a de saber se o contrato deve ser declarado nulo.
Pensamos que não deve.
Com efeito, resultou provado que:
“15.° O contrato de arrendamento rural já podia ter sido reduzido a escrito, e não foi, porque o autor nunca quis participá-lo às autoridades competentes, a fim de não ser o montante das rendas tributado em sede fiscal.”
Ora, esse facto não pode deixar de conduzir à conclusão de que o A, ao invocar tal nulidade, age com abuso de direito, como aliás entendeu a sentença.
Senão vejamos.
O artº 334º do Código Civil dispõe:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”
“A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. A jurisprudência tem exigido que o exercício do direito tenha sido feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça – Por todos, o Ac. STJ de 8 de Novembro de 1984, in BMJ n.º 341, pág. 418 “ Ac. RP de 09.03.2000, in www.dgsi.pt.
Já Manuel de Andrade, no domínio do código anterior, atribuía à doutrina do abuso do direito a função de obstar a “injustiças clamorosas” a que poderia levar “na espécie”, a aplicação das determinações abstractas da lei.
«O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, consubstancia a «conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido», traduzindo-se ele, assim, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.» vide Ac. RP de 25.12.05, proc. n.º 0535984, disponível em www.dgsi.pt.
Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o nosso ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217).
Relativamente às invocadas regras da boa fé, o ordenamento jurídico utiliza essa expressão umas vezes com um sentido objectivo ou ético (boa fé objectiva) e outras vezes com um sentido subjectivo ou psicológico (boa fé subjectiva), embora, no dizer de ALMEIDA COSTA, se trate de dois ângulos diferentes de encarar ou exprimir a mesma realidade (Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, p.102).
O artigo 334.º do Código Civil acolhe a expressão boa fé com um sentido vincadamente ético, o qual se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, «que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos» (ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp.104-105)
Trata-se, em substância, de adoptar a conduta de um bonus pater familias, como se conclui no Ac. STJ de 19.12.07, disponível em www.dgsi.pt.
No caso concreto, o exercício do direito à declaração de nulidade é abusivo por incompatível com o anterior comportamento do A.
Por via do comportamento anterior e por motivos económicos, o A não permitiu que o contrato fosse reduzido a escrito no estrito cumprimento da lei, forma que agora reclama.
Ou seja, o A. inviabilizou a observância da forma legal, embora não o tenha feito na sequência da notificação que a lei previa, o que não deixa de conduzir a um juízo de censura igualmente gravoso, totalmente contraditório com a posição dos autos.
Conforme se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006 (Processo n.º 3921/05 da 4.ª Secção), o abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, «caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Como refere Baptista Machado(-), o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”.
Resta determinar as consequências desse exercício ilegítimo do direito.
No caso vertente, o autor pretende exercer o direito de declaração de nulidade, pelo que neste contexto, a consequência que se mostra adequada é a da supressão desse direito, tudo se passando como se o contrato fosse válido.
Ou seja, também nesta parte não tem razão o recorrente.

6.ª Questão – Saber se ocorreu a revogação do contrato.

Defende também o recorrente que ainda que existisse o contrato em causa teria cessado, por revogação real, o arrendamento rural, subsistindo unicamente um arrendamento de campanha, na modalidade de pastagens permanentes (forragens), pois está provado que no ano agrícola de 2016/2017, o A, por intermédio dos seus filhos, colheu azeitona do prédio, mas fê-lo por indicação do R, que o aconselhou a tal, isto porque o A foi falar com o R no sentido de lhe propor um aumento de renda e este recusou, tendo-lhe dito que o autorizava a colher azeitona e amêndoas, pois ao R não lhe interessava colhê-las, o que assim fizeram (ponto 17 dos factos provados).
Quid juris?
O arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, caducidade ou denúncia do contrato ou qualquer outra forma legal prevista na lei.
As causas de resolução do contrato são as previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro
As causa de caducidade e de cessação por oposição à renovação e por denúncia são as previstas, respetivamente, nos artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma.
A revogação do contrato corresponde à destruição voluntária da relação contratual pelas próprias partes – vide Antunes Varela, das Obrigações em Geral, 2.º volume, página 244.
No caso do arrendamento a revogação real exigiria o acordo das partes em pôr termo ao contrato seguindo-se a desocupação material do prédio – neste sentido, Acórdão da RP de 27.01.81, CJ 6, tomo I, página 143.
Ora, isso não sucedeu no caso dos autos, pelo que não se verificou tal revogação improcedendo também aqui o recurso.

7.ª Questão – Saber se ocorreu a renovação do contrato.

Finalmente defende o recorrente que a sua comunicação ao R de 23.03.18 impede a renovação do contrato (até porque não foi posta em causa), o que deveria ter sido reconhecido por sentença.
Vejamos:
A petição inicial configura o contrato como apenas relativo à compra e venda de pastagens e baseia a restituição pedida na oposição à renovação desse contrato.
Para impedir tal pretensão, veio o R invocar que o contrato que existe é de arrendamento rural (e não de compra e venda de pastagens).
A sentença – a nosso ver corretamente - ao reconhecer tal arrendamento rural considerou que os pedidos do A tinham que improceder por se reportarem a um contrato que, afinal, não existia.
Ao contrário do que defende o recorrente, uma comunicação de oposição à renovação de um contrato de compra e venda de pastagens não pode significar o mesmo que a oposição à renovação de um contrato de arrendamento rural, desde logo por estarem em causa diferentes regimes e interesses.
Logo, também aqui improcede o recurso.

8.ª- Saber se a condenação por má-fé deve ser mantida.

Insurge-se o recorrente quanto à própria condenação por má-fé.
Alega que não é a circunstância de resultar provada versão dos factos substancialmente oposta à alegada pelo A em sede de petição inicial que pode fundamentar uma sua condenação, pois, desse modo, a grande maioria das ações determinariam uma condenação como litigante de má-fé da parte que decai, o que não sucede e a mera diferença de opiniões quanto ao enquadramento jurídico dos factos também não justifica essa condenação.
Por seu lado, a sentença fundamenta tal condenação referindo o seguinte:
“Não há como contornar, é uma conclusão que necessariamente se impõe, conforme o réu alega no artigo 109.º da contestação/reconvenção, a ação revela um comportamento de extrema má-fé do autor.
Resultou provada versão dos factos substancialmente oposta à alegada pelo autor, em sede de petição inicial.
O alegado em sede de petição inicial, na generalidade, é ou presume-se do conhecimento pessoal do autor, e, consequentemente, ao comprovar-se versão diametralmente oposta dos factos, inexistindo contrato de compra e venda de pastagens, mas, consabidametite, um contrato de arrendamento rural, necessariamente se conclui que o autor litigou de má-fé, particularmente, nas modalidades previstas nas alíneas a), e b), do n.s 1, do artigo 542.º do Cl'C.
Pelo menos a título de negligência grave, ainda que os contornos do caso apontem para o dolo, pois não existe dúvida, e também nunca existiu, entre as partes, quanto ao tipo de vínculo contratual que as une (factos provados 14.º-18.º).”
Cumpre decidir a tal propósito e não vemos razões para não sufragar o mesmo entendimento.
Com efeito:
A litigância de má-fé tem no Direito Processual Português uma noção específica em relação à boa e má-fé civis. Tem um cunho próprio, pois assenta no que Alberto dos Reis (in "Comentário ao CPC", III, 4 e ss. e "CPC Anotado", I, 366) chamava de deveres de colaboração e de probidade.
Nos termos do n.º 1 do art.º 456.º do CPC, diz-se litigante de má-fé o tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais.
Ora no caso dos autos o A sabia que o contrato que invocava na ação não era aquele que existia (resultou provado que 14.° Sempre foi considerada pelas partes a existência de um contrato de arrendamento rural, sempre o réu sendo reconhecido como arrendatário do prédio, primeiramente pela mãe do autor, e depois pelo autor, entendimento que está subjacente, também, às declarações por estes emitidas nos documentos referidos em 9.° e 13.°. 15.° O contrato de arrendamento rural já podia ter sido reduzido a escrito, e não foi, porque o autor nunca quis participá-lo às autoridades competentes, a fim de não ser o montante das rendas tributado em sede fiscal. )
Alegou, à partida, algo de inverídico e por si conhecido, tendo - conscientemente - alterado a verdade dos factos, assim tendo usado o processo para um fim (ou de uma forma) reprovável (não podendo sequer dizer-se que o fez negligentemente), ultrapassando os limites daquilo a que Luso Soares chama de "litigiosidade séria", pelo que terá de ser condenado como litigante de má fé .
A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.
Logo, é patente que, no caso em apreciação, o recorrente violou os deveres de cooperação e de boa-fé que devem pautar a atuação das partes.
Porém entendemos excessivo o montante da condenação em multa, em cuja concretização deve ser ponderada quer a maior o menor intensidade do dolo, quer a gravidade da litigância malévola, dos incidentes e demoras provocadas no processo e a situação económica da parte condenada, quer o valor da causa, a intensidade do dolo e os prejuízos causados, quer os fins de prevenção geral e especial (Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, páginas 334-335; José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra Editora, 1982, páginas 268 e 269).
No caso dos autos, tudo ponderado, não se vislumbrando que tenham ocorrido graves atrasos na lide por força da posição do recorrente, entendemos adequada a alteração da multa para o valor de 10 UC, procedendo, nesta parte, o recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença quanto ao segmento da condenação em indemnização (por má-fé), dando-se tal condenação sem efeito e alterar o valor da multa por litigância de má-fé de 20 UC para 10 UC, improcedendo quanto ao demais, mantendo-se, com esse âmbito, a sentença.
Custas conforme o decaimento.
Elisabete Valente (relatora)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
Évora, 09.09.2021