Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
58/13.2PBPTG.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL
CONCORDÂNCIA DO ARGUIDO
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Não obstante, por imperativo legal, se deva tentar obter a concordância do arguido para o plano de reinserção social, trata-se de um objetivo a alcançar apenas na medida do possível e a falta dessa concordância não é óbice, em última análise, a que o plano entre em vigor e se torne vinculativo para ele arguido.

II - O arguido pode discordar da bondade, eficácia ou utilidade das atividades a que fique vinculado, no âmbito do plano de reinserção social, mas essa discordância em caso nenhum o legitima ao não cumprimento.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
No processo comum nº 58/13.2PBPTG, que corre termos no Tribunal da Comarca de Portalegre, Instância Local de Portalegre, Secção Criminal, em que é arguido MM, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 7/4/15, um despacho do seguinte teor:

«MM foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26-06-2014, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, assente num plano de reinserção social, à luz do disposto no art.º 53.º do Código Penal, do qual conste a obrigatoriedade de consulta de despiste e, se necessário, continuação da sujeição a tratamento médico relativo ao alcoolismo.

A 3 de Junho de 2015 a DGRSP apresentou plano de reinserção social, nos termos constantes de fls. 282 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

Por despacho datado de 16-06-2015 o plano foi homologado, tendo o arguido sido notificado.

A 26-02-2016 a DGRSP veio aos autos informar que o arguido abandonou as consultas no CRI de Elvas e verbalizou que não pretende frequentar o 2.º módulo do programa PAVD.

Designou-se data para a audição do arguido, o que ocorreu a 4-04-2016.

No decurso dessa audição o arguido afirmou, em tom exaltado e revelador de desrespeito pelo Tribunal: “não vou às consultas”, “eu não fiz nada…não sei o que é a violência doméstica”, “não volto aqui a Portalegre”, “se for preso, vou”.

O Ministério Público pede a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

A defesa pronunciou-se nos termos constantes da acta de audição de condenado.

Apreciando e decidindo.
Determina o artº 56º, nº 1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Resulta daqui que estão em causa duas situações distintas: uma primeira relativa ao incumprimento de deveres ou regras de conduta impostos como condição da suspensão e uma segunda relativa à prática de novo crime durante o período da suspensão.

Esta distinção conduz a caminhos processuais diferentes pois que, se no primeiro caso se exige que o tribunal avalie se houve incumprimento dos deveres ou das regras de conduta e se o mesmo foi grosseiro e/ou repetido, no segundo, porque é dado adquirido que o arguido praticou factos criminosos pelos quais foi condenado, apenas se exige que o tribunal verifique se o comportamento criminoso descrito na sentença sustenta a conclusão de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (vide acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 11/05/2011, disponível em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, e tendo em conta os factos supra descritos, está apenas em causa a primeira parte da alínea a) do referido artigo (infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado).

O arguido não mostra disponibilidade para mudar de atitude, já que intencionalmente se colocou nesta situação ao não comparecer nas consultas e afirmou que não pretende frequentar o programa PAVD, adoptando uma postura de total desrespeito pelo Tribunal. A sujeição a tratamento visava alcançar um fim primordial das penas: a prevenção especial, ou seja, que o arguido não voltasse a cometer crimes de idêntica natureza. Não há dúvidas de que sendo o arguido um consumidor excessivo de bebidas alcoólicas potencia a prática de novos crimes.

Assim, é forçoso concluir que a conduta do arguido se integra, sem dúvida, na al. a) do nº 1 do artº 56º do CP, uma vez que o mesmo demonstrou total indiferença pela condenação sofrida, sendo evidente a frustração da utilidade da suspensão, no cumprimento das finalidades da punição. Acresce que o arguido não só demonstrou a sua intenção de não cumprir as condições que lhe foram impostas como ainda demonstrou desrespeito pelo Tribunal pelo simples facto de lhe ter sido perguntado porque razão não pretendia cumprir as condições a que estava sujeito por decisão transitada em julgado. É assim totalmente desadequado efectuar uma solene advertência ao arguido em face da postura que o mesmo assumiu.

Por tudo o exposto e atentas as disposições invocadas, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado e determina-se o cumprimento da pena de prisão imposta na sentença condenatória.

Notifique e após trânsito emita mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão».

Do despacho proferido o arguido MM interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1 - O recorrente foi ouvido pelo Tribunal a quo a 4-04-2016 que, por decisão datada de 7/04/2016 revogou a suspensão da execução da pena, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artigo 56º do Código penal.

2 – Considera o recorrente que a falta de cumprimento das condições da suspensão não foi particularmente censurável, subsistindo validamente os pressupostos que levaram à respectiva aplicação não se verificando in casu a al. a) do nº 1 do artigo 56º do CP.

3 – De facto, o recorrente deu a conhecer nos autos, por meio de requerimento por si subscrito, que pretende retomar as consultas em falta, ou seja, pretende cumprir o plano de reinserção que lhe foi delineado nos autos e que cumpriu, ainda que parcialmente.

4 – Os factos julgados os autos ocorreram em 20 de Março de 2013, ou seja, há mais de três anos a esta parte.

5 – A revogação da suspensão revela-se uma decisão grave, desproporcionada e de última ratio, uma vez que o cumprimento do plano de reinserção social imposto ao arguido, pode e deve ser reforçado pelo Tribunal, por meio da imposição de deveres acrescidos, nos termos do artigo 55º do Código Penal.

6 – Não o tendo feito, a douta decisão recorrida violou por erro de interpretação/aplicação o disposto nos artigos 55º e 56º do Código Penal.

Face ao que se impõe revogar a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ainda que sujeita a novos deveres ou regras de conduta, nos termos do disposto no artigo 55º do Código Penal.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26-06-2014, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, mediante regime de prova.
2. Contudo que o arguido infringiu grosseira e repetidamente o regime de prova que lhe foi imposto na sentença.

3. O Recorrente deixou de ir às consultas para o seu problema de alcoolismo e recusou-se a frequentar o PAVD da DGRS e não veio aos autos invocar qualquer motivo justificativo do seu comportamento.

4. Bem antes pelo contrário, aquando da sua audição, o arguido reforçou a sua vontade em não comparecer em mais nenhuma consulta e de não frequentar o PAVD, dizendo que não vinha mais a Portalegre.

5. A conduta do arguido em recusar-se a submeter-se a tratamento para a problemática aditiva ao álcool infirma a tal esperança de manter o Recorrente afastado da criminalidade, o que afasta o juízo de prognose favorável que lhe foi feito aquando da suspensão da execução da pena de prisão.

6. Em face do exposto, não podia o Tribunal a quo considerar a possibilidade de aplicar qualquer das alternativas previstas no art.º 55, do Código Penal e deixar de concluir - como concluiu - que as finalidades (preventivas) que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido não puderam, por meio dela, ser alcançadas, e de, em consequência, revogar tal suspensão e determinar o cumprimento daquela pena de prisão.

7. Pelo exposto, consideramos que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, não tendo violado quaisquer disposições legais, devendo ser mantida.

Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de revogação da suspensão execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, em que ele foi condenado, com sujeição a regime de prova, por não ter incorrido, no seu entender, em incumprimento susceptível de acarretar tal efeito jurídico, peticionando a manutenção da suspensão, eventualmente condicionada ao cumprimento de um acréscimo de deveres ou regras de conduta.

Os pressupostos da suspensão da execução de penas de prisão encontram-se assim definidos, pelo nº 1 do art. 50º do CP:

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O nº 1 do art. 40º do CP define como finalidades da punição a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração social do agente.

Sobre a revogação da suspensão, dispõe o art. 56º do CP:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Estando em causa a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão com fundamento no incumprimento de deveres inerentes ao regime de prova, que, no caso, onerava esta pena substitutiva, pode revestir interesse para decisão a proferir o normativo do art. 55º do CP, que é o seguinte:

Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.

A figura do regime de prova vem prevista no art. 53º do CP:
1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.

2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
(…)

O conteúdo do plano de reinserção social é estabelecido pelo art. 54º do CP:
1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.

2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.
(…)

Com eventual relevo para questão a decidir, importa reter os seguintes aspectos do processado dos autos:

1 – Por sentença proferida em 11/7/14 e transitada em julgado em 19/12/14, o arguido MM foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n.ºs 1 al. b) e 2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada por regime de prova, mediante Plano Individual de Reinserção Social, a elaborar pela DGRSP, do qual conste a obrigatoriedade de consulta de despiste e, se necessário, continuação de sujeição a tratamento médico relativo ao alcoolismo.

2 – Em 3/6/15, foi remetido aos autos o plano de reinserção social do arguido MM o qual tinha como principal aspecto a sua integração no Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), composto por três fases sequenciais:

- 1ª – Estabilização de eventuais problemáticas psicossociais e motivação para alteração do comportamento violento;

- 2ª – Intervenção psico-educacional, composta por 20 sessões com periodicidade semanal para a aquisição de estratégias alternativas ao comportamento violento;

- 3ª – Prevenção da recaída, procurando-se que o agressor consolide e generalize as aprendizagens com vista a prevenir a reincidência.

3 – O PAVD implicava para o arguido, nomeadamente, o cumprimento dos seguintes deveres:

a) Comparecer com assiduidade às entrevistas com o técnico de reinserção social, colaborando proactivamente nos conteúdos abordados, inclusive na identificação de comportamentos violentos e de estratégias de prevenção;

b) Comparecer de forma assídua, pontual e participativa às sessões estruturadas, com duração de 2 horas do Módulo Psico-educacional, ao longo de 20 semanas;

c) Comparecer com assiduidade em consulta na Unidade de Intervenção Local nos comportamentos aditivos e nas dependências de Elvas e submeter-se à terapêutica que vier a ser ditada por esse serviço, com vista à manutenção de abstinência alcoólica.

4 – Do plano de reinserção social consta a menção de que o arguido verbalizou «que não tenciona frequentar as 20 secções do módulo psico-educacional».

5 – O plano de reinserção social do arguido foi homologado por despacho judicial proferido em 16/6/15, que foi notificado à sua ilustre defensora, por carta registada expedida em 30/6/15, e ao próprio, pessoalmente, por carta simples com prova de depósito, depositada em 1/7/15.

6 – Em 26/2/16, foi remetido aos autos pela DGRS um relatório de acompanhamento do plano de reinserção social, em que se refere, com relevo para a questão em apreço:

- O arguido verbaliza que se encontra “muito doente do sistema nervoso, com várias crises de ansiedade e, com fobia a espaços fechados”, justificando desta forma, a não frequência do módulo psico-educacional do PAVD;

- No que concerne ao acompanhamento no CRI, o arguido deixou de ali comparecer em meados de 2004, tendo omitido tal facto aos serviços de reinserção social.

7 – Em 4/4/16, procedeu-se à audição pessoal do arguido, na presença de, para além da Exª Juiz titular dos autos, uma Digna Magistrada do MP e a sua ilustre defensora, tendo ele declarado, a propósito da execução do plano de reinserção social, nomeadamente, o seguinte: “não vou às consultas”, “eu não fiz nada… não sei o que é a violência doméstica”, “não volto aqui a Portalegre”, “se for preso, vou” (ouvimos a gravação de tais declarações).

Conforme pensamos ser entendimento pacífico, a hipótese de revogação da suspensão da execução da pena de prisão prevista no art. 56º nº 1 al. a) do CP não tem como pressuposto um qualquer incumprimento pelo arguido das regras de conduta ou dos deveres que tenham condicionado a suspensão ou o plano de reinserção social, mas apenas o seu desacatamento «repetido» ou «grosseiro».

Temos que apenas relevará para o efeito o incumprimento que revestir um certo grau de gravidade, seja em função da sua dimensão quantitativa, seja em razão do seu significado qualitativo.

Por outro lado, nos termos gerais, apenas poderá dar origem à revogação da pena substitutiva a que nos reportamos o incumprimento que for culposo, isto é, que puder ser censurado ao arguido, mesmo que a título de mera negligência.

Finalmente, a revogação com fundamento na violação ou regras de conduta só tem lugar, tal como a baseada no cometimento de crimes no decurso da suspensão, no caso em que o condenado, pelo seu comportamento demonstrar que as razões que levaram o Tribunal de julgamento a optar pela pena substitutiva se revelam infundadas.

Em causa está o propósito várias vezes afirmado pelo arguido de não frequentar as sessões do módulo psico-educacional do PAVD, em que se traduziu o seu plano de reinserção social.

Além disso, o arguido incumpriu também os deveres a que ficou vinculado, nos termos do mesmo plano, ao ter deixado de frequentar as consultas para despistagem e tratamento do consumo de álcool, sem dar conhecimento à DGRS.

É certo que, já ao tempo da elaboração do plano de reinserção social, o arguido tinha manifestado a sua indisponibilidade para a frequência das sessões integrantes do módulo psico-educacional.

O nº 2 do art. 54º do CP estatui que deverá tentar obter-se a concordância do arguido para o plano reinserção social, mas trata-se de um objectivo a alcançar apenas na medida do possível e a falta dessa concordância não é óbice, em última análise, a que o plano entre em vigor e se torne vinculativo para ele arguido.

É óbvio que o arguido pode discordar da bondade, eficácia ou utilidade das actividades a que fique vinculado, no âmbito do plano de reinserção social, mas essa discordância em caso nenhum o legitima a não se desincumbir delas.

Nesta parte, o único limite que o plano de reinserção social terá de observar reside no princípio da razoabilidade, consagrado no nº 2 do art. 51º do CP, que deverá considerar-se extensivo ao regime de prova:

Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

Ora, tendo o arguido sido condenado, em sede de sentença, pela prática de um crime de violência doméstica p. p. pelo art. 152º nº 1 e 2 do CP, a obrigação de o mesmo frequentar uma série de 20 sessões, de periodicidade semanal e com a duração individual de 2 horas, destinadas a trabalhar a aquisição de estratégias alternativas ao comportamento violento, por repetitiva que possa parecer, nunca poderá ser tida por irrazoável.

De igual modo, atenta a correlação a bem dizer notória que existe entre os crimes contra bens jurídicos pessoais, cometidos em enquadramento familiar, e o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, a imposição ao arguido do dever se submeter a controlo médico tendente à despistagem desses consumos nada tem de descabido.

Conforme decorre da fundamentação do despacho recorrido, foi determinante na formação pelo Tribunal «a quo» do juízo de verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão prevista na al. a) do nº 1 do art. 56º do CP a postura assumida pelo arguido, ao ser ouvido em declarações, em obediência ao disposto no art. 495º nº 2 do CPP.

Aquilo que mais impressiona nas declarações então prestadas reside na posição de rebeldia pura e simples, pelo menos em relação à participação nas sessões do módulo psico-educacional do programa a que está vinculado, afirmada pelo arguido com uma radicalidade que é raro encontrar-se nos Tribunais, já que, quando um arguido pretende eximir-se ao cumprimento deste ou daquele dever, adopta normalmente estratégias mais evasivas, procurando tecer enredos justificativos ou desculpabilizantes.

Nada disso fez o arguido ora recorrente, quando foi ouvido pela Exª Juiz do processo, tendo em vista o eventual accionamento do efeito jurídico previsto no art. 56º do CP.

O arguido é um ser humano racional e responsável, encontra-se minimamente integrado na sociedade e, por isso, tem a noção genérica daquilo que na vida social lhe é ou não é permitido.

De todo o modo, no acto em que prestou as declarações a que nos vimos reportando, o arguido foi assistido pela ilustre advogada então investida no patrocínio da sua defesa, pelo que não pode deixar de ter sido devidamente elucidado sobre as possíveis consequências penais da atitude que então assumiu.

A postura de rebeldia radical do arguido, relativamente à sua participação nas sessões do módulo psico-educacional do programa de prevenção da violência doméstica a que está vinculado, não deixa espaço para qualquer das soluções intermédias previstas no art, 55º do CP, pois qualquer destas tem como pressuposto, de uma forma ou de outra, que a suspensão da execução da pena de prisão ainda possa realizar as finalidades para que foi decretada, o que já não é possível, perante a recusa do arguido.

Nas declarações que prestou em 4/4/16, o arguido MM revelou inequivocamente que a perspectiva de vir a ser privado de liberdade não exerce sobre o mínimo efeito intimidatório («se for preso, vou»), o que constitui um desmentido pela raiz do juízo de prognose em que assentou a decretação da suspensão da execução da pena, justamente no sentido de que a mera ameaça da prisão (e não a sua execução efectiva), aliada à censura do facto, seria suficiente para alcançar as finalidades da punição, incluindo ao nível da prevenção especial da prática de crimes.

Assim, sendo, teremos de concluir que o incumprimento pelo arguido dos deveres inerentes ao seu plano de reintegração social deve ser considerado «grosseiro» para o efeito previsto na al. a) do nº 1 do art. 56º do CP, como também compromete irremediavelmente a realização das finalidades por meio da suspensão da execução da pena privativa de liberdade.

Depois lhe ter sido pessoalmente notificado o despacho agora sob recurso (vd. fls. 354 e 371), o arguido fez juntar aos autos, a fls. 364, um requerimento (acompanhado de alguns documentos), no qual se retractou da posição assumida na prestação de declarações em 4/4/16 e pediu ao Tribunal que «revesse» a sua ida para a prisão.

A este respeito, apenas se nos oferece dizer que, por definição, um recurso ordinário, como é o presente, consiste na reapreciação por um Tribunal hierarquicamente superior de uma questão dirimida por um Tribunal de hierarquia inferior, com base nos mesmos pressupostos, designadamente, ao nível da matéria de facto e dos meios de prova.

Consequentemente, o requerimento de fls. 364 e os documentos que o acompanham são alheios ao objecto da cognição judicial do recurso em apreço.

III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Notifique.

Évora, 25/10/16 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)