Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1743/23.6T8EVR.E1
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
Descritores: SEGURO DE VIDA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUICÍDIO
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em matéria de seguros o legislador atribuiu às partes uma ampla liberdade contratual, cabendo a estas o conteúdo contratual que melhor corresponda aos seus interesses, tendo o regime legal, no essencial, natureza supletiva, ou seja, as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado, sendo residuais as de natureza imperativa.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1743/23.6T8EVR.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


1. Relatório
(…), viúva, professora, por si e em representação de seu filho menor (…), ambos residentes na Praça (…), n.º 2, Montemor-o-Novo, intentou acção declarativa de condenação contra (…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Rua dos (…), n.º 174, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré:
a) A reconhecer como válido o contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º (…), com o certificado n.º …, de que (…) e a Autora eram titulares;
b) A proceder ao pagamento da aludida importância de 83.770,10 euros ao beneficiário Banco (…), S.A.;
c) Deverá ser ainda condenada a liquidar aos AA. todos os valores por eles suportados junto do Banco (…), S.A., desde a data da anulação do contrato de seguro identificado, cujo valor deverá ser liquidado em incidente, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data dos respectivos pagamentos junto da indicada instituição bancária até efectivo e integral pagamento.
A Ré foi regularmente citada e ofereceu contestação pedindo a improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da acção que julgo válido o contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º (…); e,
Absolveu a Ré (…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A., dos pedidos deduzidos pelos AA, e condenou os Autores nas custas por terem dado causa à ação.

Inconformados com esta decisão vieram os Autores interpor recurso apresentando as conclusões seguintes:
A) Com a entrada em vigor da LCS, em 1 de Janeiro de 2009, concretamente, no que se reporta aos contratos de seguro de vida, estabeleceu-se a regra sua adaptação obrigatória. ficando as partes vinculadas a adaptar os contratos ao novo regime, num período máximo de dois anos;
B) No estrito cumprimento do seu dever de informação, cumpria à seguradora, ora A., a obrigação de informar os aqui apelantes da nova cláusula com a antecedência de 60 dias em relação à data da renovação do contrato a ocorrer logo após a entrada em vigor da LCS, nos termos do estatuído no n.º 2, do artigo 3.º;
C) Não tendo havido qualquer informação no sentido de manter em vigor a exclusão de suicídio sem limite temporal, o regime aplicável é o da lei e não o estabelecido inicialmente no contrato ao abrigo da lei antiga, por mais favorável ao consumidor/segurado;
D) A Mma. Juiz a quo violou o correcto entendimento dos princípios, diplomas e preceitos legais invocados na presente peça recursiva.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Questão a decidir.
- Saber se a norma supletiva contida no artigo 191.º, n.º 1, do novo regime do contrato de seguro passou a ser aplicável ao contrato de seguro de vida celebrado em 15 de novembro de 2006, pelo facto de a Ré não ter comunicado ao tomador do seguro, no prazo de 60 dias em relação à data da primeira renovação a partir da entrada em vigor daquele diploma, o conteúdo das cláusulas alteradas em função da adoção do novo regime;
- E se, por via disso, se deve considerar que o suicídio de (…), cônjuge da 1.ª Autora e pai do 2.ª Autor, ocorrido em março de 2021, se encontra coberto pelo risco daquele contrato do seguro, em derrogação da cláusula de exclusão desse tipo de sinistro, originariamente inserta no mesmo
3. Fundamentação de facto.
- Factos provados:
1. O imóvel sito na Praça (…), n.º 2, em Montemor-o-Novo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, com o valor patrimonial de 101.814,29 euros, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Novo sob o nº (…), encontra-se registado a favor da A. e (…), por aquisição, averbada a (…).
2. Encontra-se igualmente averbada na certidão do referido prédio, hipoteca voluntária registada a favor do Banco (…), S.A..
3. No dia 15 de novembro de 2006, a Autora e o referido (…), na qualidade de Pessoas Seguras, o Banco (…), S.A., na qualidade de Tomador do Seguro e a Ré, enquanto seguradora, outorgaram um contrato de seguro de vida – Seguro de Vida Grupo 2 Cabeças, que deu origem à apólice n.º (…), com o certificado n.º (…).
4. O mencionado contrato de seguro teve por escopo salvaguardar o contrato de mútuo com hipoteca destinado ao financiamento da habitação da Autora e falecido (…), contraído junto Banco (…), S.A., no montante total de € 120.000,00.
5. O contrato de seguro mencionado tinha como coberturas contratadas a Morte e a Invalidez Absoluta e Definitiva das Pessoas Seguras, (…), ora Autora, e de (…).
6. O capital seguro inicial na apólice n.º (…) totalizava-se em € 120.000,00.
7. Das Condições Especiais do Contrato – Cobertura Principal de Morte, consta, para além do mais, na cláusula “7. Riscos Excluídos: 7.1. A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: (…) c) Suicídio; (…)”.
8. Em 17 de novembro de 2006, a Ré remeteu à Autora e ao falecido (…) o certificado individual do contrato de seguro outorgado, suprarreferido, com as respetivas condições gerais e especiais.
9. Em caso de vida e de invalidez absoluta e definitiva dos beneficiários, a Ré liquidaria à referida instituição bancária o capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas seguras, à data da ocorrência.
10. O contrato de seguro foi celebrado com a duração de um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado, referido em 4, ou no ano em que a 1.ª Pessoa Segura complete 75 anos de idade.
11. (…) faleceu no mês de março de 2021, tendo ficado averbado no respetivo que "o aparecimento do cadáver foi no dia 05 de Março de 2021".
12. Apurou-se que a morte ocorreu por suicídio.
13. Os aqui Autores são os únicos herdeiros do falecido (…).
14. Em 28 de junho de 2021, a Autora participou à Ré o óbito de (…), e reclamou o pagamento da indemnização, por conta do contrato de seguro de vida referido em 3.
15. Nessa sequência, a Ré comunicou à Autora a impossibilidade de realizar qualquer pagamento do capital referente à apólice em epígrafe, uma vez que que a morte do falecido ocorreu por suicídio, circunstância que excluída contratualmente do contrato de seguro celebrado.
16. Até ao momento, a Ré não liquidou aos Autores qualquer importância.
17. À data do falecimento de (…), era devida a quantia de € 83.770,10 à instituição bancária, na sequência do contrato de mútuo contraído, referido supra em 4.
18. Os A.A. continuaram a liquidar, mensalmente, a prestação devida à instituição bancária, assim como, o valor relativo ao seguro de vida contratado.
19. Após 15 de novembro de 2009, a Ré não comunicou aos AA o conteúdo das cláusulas alteradas em função da adoção da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de l6 de abril.

Não existem factos não provados.

4. Direito.
O contrato celebrado entre a Autora, o falecido marido e a Ré, é um contrato de seguro vida, o qual se encontra associado a um contrato de mútuo com hipoteca que a Autora e seu marido celebraram com uma entidade bancária, com vista à aquisição de habitação própria.
Contrato esse celebrado em 15 de novembro de 2006 com a duração de um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado, referido em 4, ou no ano em que a 1.ª Pessoa Segura complete 75 anos de idade
No caso vertente, o contrato de seguro é um contrato do ramo “Vida”, que tem associada uma cobertura complementar para situações de invalidez absoluta e definitiva, sendo o beneficiário do seguro a entidade bancária com quem as Pessoas Seguras celebraram o empréstimo.
Por força do referido contrato de seguro – titulado pela apólice n.º (…) – a Ré obrigou-se, pois, a garantir o pagamento do capital seguro no caso de se verificar o evento a que respeita o risco coberto: morte ou invalidez absoluta e definitiva.
Ficou estabelecido nas condições especiais do contrato de seguro outorgado que a Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a suicídio.
Esta cláusula, de natureza supletiva, exclui o risco em caso de falecimento da pessoa segura devido a suicídio, sem qualquer limite temporal.
À data da celebração do contrato em causa encontrava-se vigente as disposições do Código Comercial, designadamente dos artigos 425.º a 462.º, entretanto revogados pelo artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, diploma este que aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro (referida adiante como Lei do Contrato de Seguro - LCS).
Previa o artigo 426.º, § único e 4.º, ambos do Código Comercial: “O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro. § A apólice de seguro deve ser datada, assinada pelo segurador e enunciar (…) 4.º - os riscos contra que se faz o seguro”.
No Capítulo III, destinado ao regime do Seguro de Vida, o artigo 455.º enunciava que: “Os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda o pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros, ou representantes, ou a um terceiro, e quaisquer outras combinações semelhantes ou análogas. § único: O segurador pode, nos termos deste artigo, tomar sobre si o risco da morte do segurado dentro de certo tempo ou o da prolongação da vida dele além de um termo prefixado”.
Verificamos que o legislador atribuiu às partes uma ampla liberdade contratual, cabendo a estas o conteúdo contratual que melhor corresponda aos seus interesses, tendo o regime legal, no essencial, natureza supletiva, ou seja, as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada as não tenham afastado, sendo residuais as de natureza imperativa.
O artigo 458.º do Código Comercial, com a epígrafe Extinção da obrigação do segurador, era uma das normas supletivas, onde se prescrevia:
“O segurador não é obrigado a pagar a quantia segura:
1.º Se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, condenação judicial, suicídio voluntário, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros;
2.º Se aquele que reclama a indemnização foi autor ou cúmplice do crime da morte da pessoa, cuja vida se segurou.
§ único. A disposição do n.º 1 deste artigo não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro”.
O contrato dos autos iniciou a sua vigência em 15-11-2006, tendo sido renovado em igual data dos anos subsequentes.
As Pessoas Seguras receberam o conteúdo contratual subscrito, nada tendo sido alegado pela Autora quando à comunicação ou informação do mesmo.
A Pessoa Segura (…) faleceu em março de 2021, tendo posto termo voluntário à própria vida (suicídio).
A Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008), entrou em vigor em 01-01-2009 (artigo 7.º) e veio estabelecer o regime jurídico do contrato de seguro. A LCS é aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente, que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei.
Assim e quanto à sua aplicação no tempo, o artigo 2.º estipula que:
… 1. O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades dos artigos seguintes.
2. O regime referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa …”.
E o artigo 3.º quanto aos contratos renováveis (contrato dos autos) dispõe que;
“… 1. Nos contratos de seguro com renovações periódicas, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro.
2. As disposições de natureza supletiva previstas no regime jurídico do contrato de seguro aplicam-se aos contratos de seguro com renovação periódica celebrados anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que o segurador informe o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da respectiva renovação, do conteúdo das cláusulas alteradas em função da adopção do novo regime …”.
Daqui resulta que o novo regime se aplica a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato.
Porém tal aplicação do novo regime aos contratos anteriores não é automática, dependendo do segurador cumprir ou não o seu dever de informação se pretender alterar o conteúdo do contrato aplicando alguma das cláusulas supletivas previstas no novo regime legal.
Assim sendo, o silêncio do segurador tem como consequência a não aplicação das normas supletivas previstas na Lei do contrato de seguro. O que se pode compreender, pois é sua a liberdade de escolha atento o facto de o prémio ter sido calculado em razão do risco coberto.
Doutro modo a liberdade e autonomia contratual das partes ficavam seriamente afectadas se optássemos pela aplicação automática das disposições supletivas aos termos inicialmente contratados pelas partes dentro da sua liberdade contratual.
O artigo 191.º, Exclusão do suicídio, da nova lei prevê que: “… 1. Está excluída a cobertura da morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário …”. Como sugere a própria redação legal, trata-se de uma norma de natureza supletiva, razão pela qual, continua na liberdade das partes aplicar ou afastar tal disposição, seja por forma a prever a assunção do risco pelo segurador por todo esse período, seja reduzindo ou aumentando esse período.
Contudo, no caso dos autos resultou provado que a Ré, não informou os Autores da intenção e aplicação da redação do artigo 191.º, n.º 1, da LCS ou outra redação nesta matéria, urge concluir que esta norma supletiva não é aplicável ao contrato de seguro em causa. Assim, a este respeito mantém plena vigência o conteúdo contratual inicialmente acordado e previsto na cláusula 7.1, al. c), das condições especiais – cobertura principal de morte, porquanto, conforme referimos, este conteúdo não foi alterado, quer por acordo, quer por imposição legal superveniente, nem carecia de qualquer comunicação para assegurar a sua manutenção.
Termos em que e tal como se decidiu na sentença sob recurso, é válida e encontra-se em vigor a cláusula que estipulou a exclusão do risco de morte por suicídio da pessoa segura, sem qualquer limitação temporal. Com efeito, não incumbia à Ré seguradora, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 72/2008, de 16-04, reiterar a manutenção da referida cláusula de exclusão para efeitos de a manter, no domínio da nova lei (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2017, Proc. 1026/13.0TVLSB.L1.S1, Relator Tomé Gomes, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03-12-2020, Proc. 1339/17.1T8PVZ.P2, Relator Carlos Portela, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-01-2022, Processo n.º 1831/20.0T8STR.E1, Relatora Anabela Luna de Carvalho).
Ao não estar coberto pelo risco atento o contrato de seguro celebrado e o conteúdo da cláusula 7.1, alínea c), das condições especiais – cobertura principal de morte, originariamente inserta no mesmo, que se mostra válida e eficaz à data dessa ocorrência, não tendo sido alterada –, o suicídio do marido e pai dos Autores ocorrido em Março de 2021 não está abrangido pelo contratado.
Em conclusão, a sentença recorrida não merece censura, devendo manter-se, e improcedendo o recurso.

5. Decisão.
Nestes termos acorda-se em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelas Autoras.
Évora, 10 de Outubro de 2024
José Saruga Martins (Relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta)
Mário João Canelas Brás (2º Adjunto)