Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | HELENA BOLIEIRO | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS MEDIDA CAUTELAR REVISÃO PERIGO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A substituição, em sede de revisão, da medida de promoção e proteção aplicada, exige a realização de debate judicial, conforme determina o artigo 114.º, n.º 5, alínea a), da LPCJP. II. Contudo, tal não obsta a que se reveja o acolhimento residencial decretado por decisão negociada e, em sua substituição, se proceda, de imediato, a título cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LPCJP, à aplicação de medida que, nos presentes autos, será a de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, dada a premência que se verifica existir no sentido de não mais adiar a resolução do caso e pôr termo à execução de uma medida de colocação que mantém a criança afastada do agregado do pai e dos irmãos, promovendo-se, sem mais delongas, a reunificação familiar e o reforço dos laços afetivos e de proximidade que o meio institucional de uma casa de acolhimento apenas possibilita de forma muito limitada, por mais contactos, convívios e saídas programadas que se proporcionem. III. A medida cautelar visa dar resposta a um quadro urgente de perigo, é aplicada enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 37.º da LPCJP, e tem a duração limitada prevista no n.º 3 desta norma, tornando necessário que, em tempo adequado, o processo prossiga para a tomada de uma decisão definitiva. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 2639/23.7T8FAR-D.E1 Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo de promoção e proteção n.º 2639/23.7T8FAR, do Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 2, relativo a (…), nascida em 21 de maio de 2015, e (…), nascido em 21 de junho de 2018, filhos de (…) e (…), foi proferida decisão, em 5 de março de 2026, com o seguinte teor: “(…) Quanto à criança/jovem (…): A primeira medida protectiva ocorreu em 10/10/2023, tendo-lhe sido aplicada por acordo na conferência realizada nessa data, a medida de acolhimento residencial. No despacho datado de 02/02/2024, dá-se conta da dificuldade da EMAT em encontrar uma instituição para acolher este jovem e é notificado o responsável do Hospital da Estefânia para que não dê alta clínica à criança até que seja possível identificar resposta alternativa e adequada. Por despacho datado de 03-05-2024, é então substituída a medida aplicada ao Pedro pela de apoio junto do pai (segunda medida). Por despacho datado de 11-02-2025, é tal medida aplicada de novo por ter a anterior caducado (terceira medida). Esta segunda medida foi revista por Despacho de 25-03-2025 e mantida na conferência de 19-12-2025, conforme consta da respetiva ata. Do relatório elaborado pelo SATT, em 30-01-2016, das declarações prestadas na conferência de hoje pela sra. Técnica gestora, e das declarações do progenitor do menor, conclui-se que o jovem se encontra devidamente enquadrado ao nível da frequência escolar, reside em habitação com adequadas condições de higiene e conforto, é acompanhado em consulta de psiquiatria pela Dra. (…), e o professor do (…) na conferência anterior referiu que o mesmo é um estudante investido, não existindo atualmente indicadores de perigo no agregado familiar onde se insere. Não se evidenciando uma situação de perigo que cumpra acautelar através da aplicação de uma medida de promoção e proteção, determino a cessação da medida aplicada ao jovem (…), nos termos do disposto nos artigos 60.º, 61.º e 111.º, todos da LPCJP. Notifique e Comunique. Quanto à criança/jovem (…): Foi lhe aplicada por acordo, na conferência realizada em 10-10-2023, a medida de acolhimento residencial (primeira medida). Em 25-04-2024, foi integrada no Lar (…). Esta medida foi sendo revista até que, por Despacho datado de 16-09-2024 foi cessada, pelo que, por acordo na conferencia realizada em 09-10-2024, foi novamente aplicada a seu favor uma (segunda) medida de acolhimento residencial. Esta medida de acolhimento residencial tem vindo a ser revista por despachos de 25-03-2025 e 01-11-2025. Das declarações prestadas nesta conferência, resulta que ambos os progenitores pretendem que a criança seja integrada nos seus agregados, a instituição de acolhimento considera adequada a manutenção da medida de acolhimento vigente e a sra. Técnica gestora informou o Tribunal acerca das razões pelas quais o seu parecer vai no sentido da aplicação a favor desta criança da medida de apoio junto dos pais (pai). Foram elaborados relatórios sociais pelo SATT de Faro, datado de 30-01-2026, e de Bragança em 16/02/2026. Não havendo acordo por partes dos progenitores não é possível aplicar uma medida a executar em meio natural de vida, pelo que, por ora, e face à posição da equipa técnica do (…), determino a manutenção da medida de acolhimento residencial aplicada a favor da menor (…) até ao debate judicial (artigos 35.º, n.º 1, alínea f), 49.º e 62.º, todos da LPCJP. (…)”. 2. Inconformado com o decidido relativamente a (…), o Ministério Público veio interpor recurso de apelação, no qual termina formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1º - No dia 10.10.2023, por acordo, foi aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial à criança (…) e irmão germano, porquanto progenitora pretendia o acolhimento residencial para as crianças por forma a organizar-se, tanto a nível profissional como habitacional e o progenitor, e, pese embora pretende-se acolher os filhos, não dispunha de condições para o efeito; 2º - Tal medida nunca foi executada relativamente ao irmão germano da (…), face à sua resistência física aquando da tentativa de acolhimentos em instituições com imediatos internamentos em Serviço de Psiquiatria e à inexistência de vaga em instituição especializada para as necessidades da criança, tendo posteriormente sido aplicada ao irmão germano da (…) a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais – a executar junto do pai, conforme decisão datada de 03.05.2024; 3º - A 09 de Outubro de 2024, por acordo, foi determinado que a criança (…) se manteria em acolhimento residencial até o progenitor assegurar condições habitacionais para a receber; 4º - Atentos os constrangimentos no acompanhamento ao irmão germano da criança e aos sucessivos condicionalismos derivados da doença de que o mesmo padece, não foi possível ao progenitor assegurar os cuidados necessários ao normal desenvolvimento da criança (…), tendo tal medida sido revista e mantida desde então; 5º - Através do relatório de 30.01.2026, o SATT deu conhecimento das actuais condições do agregado paterno, e concluiu que estavam verificadas as condições suficientes para a criança (…) integrasse o agregado familiar do progenitor; 6º - A 05.03.2026, na sequência da realização das audições efectuadas em tal dia, foi proferido o despacho recorrido que determinou a manutenção da medida de acolhimento residencial em benefício da criança (…); 7º - A medida de acolhimento residencial foi mantida tendo por base única e exclusivamente o entendimento da instituição de acolhimento, “(…) face à posição da equipa técnica do (…)” – vide decisão recorrida, deduzindo-se que deverá ser o relatório elaborado pela instituição datado de 30.01.2026, porquanto a decisão recorrida não especifica qual a peça processual onde tal entendimento está sufragado pela instituição de acolhimento; 8º - Compulsado tal relatório, como já anteriores, verifica-se que o entendimento da instituição de acolhimento terá por base apenas os incumprimentos do plano de visitas agendado com o progenitor; 9º - Salvo melhor e douta opinião, que o Tribunal a quo não efectuou a devida ponderação e cotejo de todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente o relatório de acompanhamento da medida elaborado pelo SATT, bem como as declarações do progenitor que esclareceu os motivos de tal incumprimento; 10º - Do cotejo de tais elementos, esclarece-se que o incumprimento do plano de visitas resulta não só da distância que o progenitor percorre para ir visitar a criança associado às condições climatéricas que assolaram todo o território nacional, como também dos constrangimentos do progenitor relacionados com a prestação de cuidados ao irmão germano da criança (…); 11º - O Tribunal a quo, tendo por base o mesmo relatório da instituição de acolhimento que, além do mais, sugere a frequência pelo progenitor de curso de aquisição de competência parentais, determinou a cessação da medida aplicada a favor da criança … (irmão germano) porquanto o progenitor logrou reverter a situação de perigo, mas, por outro lado, entendeu que o progenitor não é capaz se assegurar os cuidados à criança (…)!!! 12º - O relatório da instituição não analisou o contexto do agregado paterno, e nem poderia porquanto não seria esse o âmbito, desconhecendo a instituição todo o contexto vivencial do agregado, pelo que, necessariamente teria o Tribunal que atender ao relatório de acompanhamento da medida elaborado pelo SATT, bem como as declarações do progenitor, além de todos os demais relatórios do SATT anteriores e, até, os anteriores relatórios da instituição onde se refere a gratificação dos convívios e a felicidade da criança (…) após os convívios com o progenitor. 13º - A medida de apoio junto dos pais – a executar junto do pai, é a medida adequada à defesa e salvaguarda do superior interesse da criança (…) e o princípio da prevalência da família. 14º - O progenitor logrou obter e pode já propiciar um ambiente familiar estruturado e estável adequado a um harmonioso desenvolvimento físico e psicossocial da (…), conforme projecto de vida que havia sido já delineado pelo SATT desde pelo menos Outubro de 2024; 15º - A escolha, medida e aplicação de tais medidas obedece a vários princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP, salientando-se o princípio prioritário e prevalecente, o do superior da criança da criança e do jovem, bem como o princípio da prevalência da família; 16º - Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo deveria ter determinado a execução do acordo datada de 09.10.2024, reintegrando a criança (…) no agregado paterno, ou; 17º - Caso se entenda que tal acordo não contempla a reintegração no agregado familiar paterno, deveria o Tribunal a quo ter aplicado a medida provisória de apoio junto dos pais – a executar junto do pai; 18º - Ao proferir a decisão ora recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1874.º do Código Civil, 18.º, 36.º, n.ºs 5 e 6 e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 3.º, 20.º e 21.º da Convenção dos Direitos das Crianças, e artigo 4.º da LPCJP; 19º - Consequentemente, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outro que, acolhendo o entendimento expresso neste recurso, determine a reintegração da criança (…) no agregado familiar do progenitor”. 3. Também inconformado com o decidido em relação a (…), o seu pai, (…), veio interpor recurso da referida decisão, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1. Em 10.10.2023, foi aplicada medida de acolhimento residencial; 2. Relativamente ao irmão (…), a medida não foi executada, sendo aplicada medida de apoio junto do pai; 3. Em 09.10.2024, foi celebrado acordo prevendo permanência da (…) em acolhimento até que o pai reunisse condições; 4. Relatório do SATT de 30.01.2026 conclui que existem condições para integração da menor no agregado paterno; 5. Apesar disso, o Tribunal a quo decidiu manter a medida de acolhimento residencial; 6. A decisão recorrida baseou-se exclusivamente na posição da instituição de acolhimento; 7. O Tribunal não ponderou adequadamente todos os elementos dos autos; 8. A (…) encontra-se institucionalizada há mais de dois anos, período manifestamente longo e especialmente sensível atendendo à sua idade e à fase crucial do seu desenvolvimento; 9. A institucionalização, enquanto medida de promoção e proteção, deve assumir natureza excecional e temporária, não podendo converter-se numa solução prolongada sem fundamento atual e concreto que a justifique; 10. A reintegração junto do pai protege o superior interesse da criança; 11. Atrasos pontuais nas visitas, ao longo de quase três anos e considerando a distância superior a 80 quilómetros da residência do pai, não refletem desinteresse; 12. A institucionalização prolongada é desnecessária; 13. A decisão recorrida viola os artigos 1874.º do Código Civil, 36.º e 69.º da CRP, artigo 4.º da LPCJP, e artigos 3.º, 20.º e 21.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; 14. Face ao exposto, a decisão ora recorrida, deve ser revogada e substituída por decisão que determine a reintegração da (…) no agregado familiar do pai”. 4. O Ministério Público veio responder à apelação de (…), invocando que, à data da apresentação deste recurso, já havia ele próprio recorrido da mesma decisão, em que pugna também pela reintegração de (…) no agregado familiar do progenitor, motivo pelo qual apenas reitera o teor do recurso que interpôs. 5. Subidos os autos a esta Relação, cumpre apreciar e decidir. * II – Objeto do Recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que são de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do CPC). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência dos apelantes com a decisão recorrida, é a seguinte a questão a decidir: - Substituição da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial de (…), mantida na decisão recorrida, pela medida de apoio junto do pai. * III – Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto. Os factos a considerar são os que constam enunciados em 1 do relatório deste acórdão. Para além disso, do processo de promoção e proteção n.º 2639/23.7T8FAR resulta ainda o seguinte: 3.1.1. Em 8 de setembro de 2023, o Ministério Público veio requerer a abertura do presente processo judicial de promoção e proteção a favor dos irmãos (…), nascida em 21 de maio de 2015, e (…), nascido em 21 de junho de 2018, tendo, no essencial, alegado o seguinte: “(…) 2. As crianças foram sinalizadas à CPCJ de Faro em 14-03-2023 na sequência de denúncia por violência doméstica, através do qual se relata que o progenitor desferiu uma bofetada à criança (…) porquanto aquele teria ficado chateado com uma brincadeira que aquele tinha tido com o irmão; 3. Mais ali se refere que, nessa sequência, a progenitora intercedeu em auxílio da criança tendo a mesma também sido agredida pelo progenitor; 4. No auto de notícia é ainda feita referência de que as crianças eram acompanhas pelo CHUA porquanto a criança (…) padecia de hiperatividade e a criança (…) padecia de autismo; 5. Nessa sequência a CPCJ instaurou processo de promoção e protecção, tendo o processo sido enviado pela CPCJ para esta Procuradoria do Ministério Público face à recusa de consentimento para intervenção manifestada pelo progenitor; 6. Contudo, no dia 21 de Março de 2023, o progenitor dirigiu-se à CPCJ informando que a progenitora das crianças efectuava fotografias e vídeos de natureza sexual que posteriormente eram disponibilizados na internet pela pessoa para quem ela trabalhava; 7. Mais ali mencionou que após confrontado com tais factos terá tentado suicidar-se através da ingestão de comprimidos; 8. No dia 23 de Março de 2023 a progenitora, juntamente com as crianças, foi acolhida em Casa Abrigo para Vítimas de Violência Doméstica; 9. Posteriormente apurou a ATT que face à distância física do casal o circunstancialismo originário da intervenção se encontrava mitigado; 10. Contudo a progenitora, negando que o progenitor alguma vez tivesse agredido as crianças e porque queria refazer a sua via fora da Casa Abrigo, pretendia entregar as crianças ao progenitor e, como este não estava disponível para as receber, tinha a intenção de as integrar em Casa de Acolhimento; (…)”. 3.1.2. Aberta a instrução do processo judicial de promoção e proteção, foi solicitada a elaboração de relatório social ao Setor de Apoio Técnico aos Tribunais do ISS, I.P. (doravante, SATT), junto aos autos em 29 de setembro de 2023 (ref.ª 11712430), e designada data para a tomada de declarações para 10 de outubro de 2023, tendo nesse dia sido celebrado acordo de promoção e proteção com aplicação da medida de acolhimento residencial de ambas as crianças, as quais integrariam a instituição que viesse a ser indicada pela segurança social, acordando-se ainda que a medida teria a duração de um ano, com revisões trimestrais (ata com a ref.ª 129761544 e acordo com a ref.ª 129780201). 3.1.3. A medida de acolhimento residencial de (…) não chegou a ser executada, devido à inexistência de vaga em instituição especializada que fosse adequada à sua situação (quadro de agitação psicomotora, com episódios de auto e heteroagressividade), vindo, em 3 de maio de 2024, a ser proferida decisão que, em relação a esta criança, aplicou medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor (informações do SATT com as ref.ª 12129487, 12131873 e 12220477, e decisão de revisão com a ref.ª 132175389). 3.1.4. Em relação a (…), na sequência do parecer emitido pelo SATT no relatório social de acompanhamento de execução da medida, datado de 19 de abril de 2024, no sentido de que a medida de promoção e proteção que, no momento, asseguraria o bem-estar biopsicossocial saudável da criança, era a medida de acolhimento residencial, até final do ano letivo, o tribunal a quo proferiu despacho de revisão, em 3 de maio de 2024, no qual decidiu o seguinte (ref.ª 132175389): “Atento o teor do relatório social junto aos autos verifica-se que, nesta data, ainda se mantêm os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais constante da decisão proferida, sendo que continua a ser proporcional e adequada à remoção do perigo em que se encontravam ou se encontram a(s) criança(s), caso não haja aplicação da medida, pelo que deve ser prorrogada até final do ano lectivo. Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), 39.º, 62.º, n.º 1 e 3, alínea c), todos da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (RGPTC), determino a prorrogação da medida de promoção e proteção aplicada a favor da(s) criança(s), assim continuando a sua execução. Notifique. Notifique e comunique ao SATT (ISS) que deverá continuar a acompanhar a execução da medida e apresentar o subsequente relatório a fim de se proceder à revisão semestral da mesma (cfr. artigo 62.º, n.º 1, da LPCJP), sem prejuízo de prestar em qualquer momento informação relevante, caso se justifique uma imediata intervenção judicial”. 3.1.5. Em 23 de agosto de 2024, foi proferida nova decisão de revisão, com o seguinte teor (referência 133275311): “Em 10.10.2023, por acordo, foi aplicado aos menores … (nascido a 21.06.2018) e … (nascida a 21.05.2015) as seguintes medidas: As crianças serão integradas em instituição que vier a ser indicada pela segurança social; As crianças serão inscritas e frequentarão equipamento socioeducativo adequado às suas idades; Os progenitores poderão conviver com as crianças mediante as regras estabelecidas pela instituição; Os pais comprometem-se a aceitar as orientações da técnica do SATT, em diligenciarem por trabalho e condições habitacionais para receberem as crianças; Os progenitores comprometem-se a informar a técnica da segurança social sempre que haja alguma mudança significativa no seu agregado; Com a duração de um ano e a ser revista trimestralmente. Em cumprimento do determinado, no dia 25 Janeiro de 2024, a menor (…) foi integrada no Lar de Crianças (…). Quanto ao menor (…), por falta de vaga em instituição adequada à sua situação de saúde e após internamento hospitalar, por despacho de 03.05.2024 foi substituída a medida de acolhimento institucional, pela medida de apoio juntos dos pais (a executar junto do pai), com a duração de 6 meses. Por despacho de 03.05.2024, no que respeita à menor (…), foi prorrogada a medida de acolhimento até final do ano lectivo. Pretendendo-se, e estando a ser envidados esforços nesse sentido, que a menor (…) regresse ao agregado familiar, designadamente para junto do pai, tanto assim que decorrem as diligências de aproximação gradual junto do progenitor e a menor evidencia satisfação sempre que regressa da casa do progenitor, não estão, porém, ainda reunidas as condições necessárias para que apenas a medida de apoio seja de imediato concretizada, pois, o progenitor, no momento, não dispõe de retaguarda familiar disponível – a avó encontra-se a acompanhar a situação de saúde da tia da menor, vítima de AVC recente – e depara-se com dificuldades acrescidas em encontrar espaço habilitado para ocupação de tempos livres do menor (…). Neste contexto, é parecer da SS que a medida de acolhimento se prorrogue até ao final do mês de Agosto. Face ao exposto, decide-se prorrogar até 31 de Agosto de 2024 medida de acolhimento aplicada à menor (…), altura em que se deverá novamente avaliar as condições de alteração da medida actual para a medida de apoio junto os pais (a executar junto do pai). Notifique, solicitando à SS que averigue e elabore relatório informativo sobre as condições reunidas pelo progenitor para que junte deste seja executada medida de apoio relativamente aos dois menores”. 3.1.6. Em 9 de outubro de 2024, foi celebrado o seguinte acordo de promoção e proteção, homologado, na mesma data, pelo tribunal (ata com a ref.ª 133774605): “Pela Técnica do SATT da Segurança Social Dra. (…), pelos progenitores (…) e (…) e pela Ilustre Patrona Dra. (…) foi dito acordarem em aplicar a favor da menor (…) a medida de acolhimento residencial, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f) e 49.º, todos da LPPCJP, mediante as seguintes condições: 1. A criança (…) permanecerá integrada na instituição indicada pela segurança social, até que se obtenha vaga na Escola Básica na (…), em Faro, do Agrupamento de Escolas (…) e nas atividades extracurriculares respetivas/prolongamento/ATL. 2. O progenitor compromete-se a aceitar as orientações da técnica do SATT. 3. O progenitor compromete-se a diligenciar por trabalho e condições habitacionais para receber a criança. 4. O progenitor compromete-se a informar a técnica da segurança social sempre que haja alguma mudança significativa no seu agregado. 5. A presente medida terá a duração do tempo que demorar a obtenção da vaga na Escola Básica na (…), em Faro, do Agrupamento de Escolas (…) e nas atividades extracurriculares respetivas/prolongamento/ATL”. 3.1.7. Em 7 de novembro de 2014, o Agrupamento de Escolas (…) veio informar que o pedido de transferência foi aceite, tendo o encarregado de educação sido disso informado, estando a colocação da aluna (…) prevista para a mesma turma que frequentou no ano letivo de 2021/2022, aguardando nesse momento o Agrupamento de Escolas a efetiva mudança de residência para o domicílio do progenitor, de modo a procederem à sua matrícula formal na turma indicada (informação com a ref.ª 13041497). 3.1.8. Em 13 de novembro de 2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (ref.ª 134220747): “Face à informação referida deverá a criança (…) integrar o agregado familiar do seu progenitor (…). Comunique ao SIATT (com cópia da informação de 07.11.2024). Feita essa integração, deverá a mesma ser comunicada, de imediato, aos presentes autos”. 3.1.9. Na sequência de informação do SATT, datada de 29 de novembro de 2024 (ref.ª 13130722) no sentido de que não tinha sido ainda possível integrar a (…) no agregado familiar do progenitor, uma vez que se aguardava pela resolução da integração da criança nas atividades extracurriculares no Agrupamento de Escolas … (prolongamento / ATL), condição indispensável para o pai poder assumir os cuidados da filha de forma compatível com as suas obrigações profissionais, pelo que, logo que reunidas as condições necessárias, seria dado cumprimento à decisão judicial, o tribunal a quo proferiu despacho, em 11 de dezembro de 2024 (ref.ª 134564483), no qual determinou que os autos aguardassem por 10 dias, a informação atualizada do SATT quanto à integração efetiva da criança no agregado familiar paterno. 3.1.10. Em 13 de janeiro de 2025 o SATT apresentou informação social (refª 13271916), na qual deu nota das dificuldades em que o progenitor se encontrava, desde que o filho (…) integrou o seu agregado familiar, sem ter ainda conseguido encontrar a estabilidade necessária e recomendada para a integração da filha (…), e emitiu parecer no sentido do pagamento de apoio económico em meio natural de vida, relativo à medida aplicada ao filho (…), como também que a (…) se mantenha em acolhimento residencial até que se reúnam efetivas condições favoráveis à sua integração no agregado paterno. Neste contexto, o SATT informou o seguinte: “(…) O progenitor continua a reiterar que não se encontra devidamente organizado sendo que, desde que tem o (…) a seu cargo, não tem comparecido no seu posto de trabalho e apesar da entidade patronal se ter mostrado compreensiva com os motivos que levam à sua ausência, este por vários meses, não tem recebido o ordenado na totalidade. Refere dificuldades económicas e solicita que a (…) continue institucionalizada, por mais algum tempo. Verbalizou que articulou com a sua patrona e que irá, junto do Tribunal, solicitar a regulação das responsabilidades parentais, relativa ao (…), para assim poder beneficiar da pensão de alimentos que a progenitora terá que entregar a este. Atendendo às dificuldades económicas reportadas pelo progenitor e no sentido de evitar o agravamento da situação, sugerimos que seja decidido judicialmente o pagamento de apoio económico em meio natural de vida (montante pecuniário), sendo que este verbalizou que os medicamentos prescritos ao (…) são parte importante das suas despesas mensais, assim como a aquisição de roupa para a criança, com regularidade, visto que esta inutiliza a roupa com frequência (rasgões nas calças na parte dos joelhos)”. 3.1.10. Em 11 de fevereiro de 2025, o tribunal a quo proferiu decisão com o seguinte teor (ref.ª 135271570): “Vista a informação do SIATT que antecede. Por ora, mantêm-se os pressupostos de facto que determinaram a aplicação da medida de acolhimento residencial em benefício da menor (…) nos termos constantes do acordo de 09 de Outubro de 2024, devendo a menor permanecer acolhida. Decorridos 30 dias, caso nada, entretanto seja junto ou informado, solicite informação quanto à integração da menor no agregado familiar do progenitor. Notifique”. 3.1.11. Em 3 de março de 2025, o SATT veio juntar relatório de acompanhamento da execução da medida (referência 13443844), no qual emitiu o seguinte parecer: “(…) porque consideramos que o progenitor se encontra investido em colmatar as questões de saúde do (…), através de consultas regulares de neuro desenvolvimento e pedopsiquiatria, mas que ainda não tem a estabilidade necessária para poder receber a (…), propomos a prorrogação da medida de apoio junto do pai. Relativamente à (…), considera-se que a medida de promoção e proteção que, no presente momento, assegura o bem-estar biopsicossocial saudável da menor é a medida de acolhimento residencial”. 3.1.12. Em 25 de março de 2025, o tribunal a quo proferiu decisão com o seguinte teor (ref.ª 135815843): “Por acordo datado de 09.10.2024 foi aplicada a favor da criança (…) a medida de acolhimento residencial. O Ministério Público promoveu que se determine a continuação da medida de promoção e protecção aplicada a favor da criança/jovem (artigo 62.º, n.º 3, alínea c), da LPCJP), por mais seis meses. Atento o teor do relatório social junto aos autos que considera que a medida de promoção e protecção aplicada assegura o bem-estar biopsicossocial saudável da menor verifica-se, por isso, se mantêm os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção, sendo que continua a ser proporcional e adequada à remoção do perigo em que se encontravam ou se encontram a(s) criança(s), caso não haja aplicação da medida, pelo que deve ser prorrogada, pelo menos, mais seis meses. Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), 39.º, 62.º, n.º 1, 3, alínea c), todos da cit. Lei n.º 147/99, determino a prorrogação da medida de promoção e proteção aplicada a favor da(s) criança(s), assim continuando a sua execução. Notifique e comunique ao SATT (ISS) que deverá continuar a acompanhar a execução da medida e apresentar o subsequente relatório a fim de se proceder à revisão semestral da mesma (cfr. artigo 62.º, n.º 1, da LPCJP), sem prejuízo de prestar em qualquer momento informação relevante”. 3.1.13. Em 11 de setembro de 2025, o SATT apresentou relatório de acompanhamento da execução da medida (ref.ª 14046043), no qual emitiu parecer no sentido de que se mantenha a medida de acolhimento residencial de (…), até que o pai consiga apresentar efetivas condições e disponibilidade para assegurar os seus cuidados à criança. 3.1.14. Em 1 de novembro de 2025, o tribunal a quo proferiu decisão (ref.ª 138292882) em que determinou o seguinte: “atento o teor do relatório social junto aos autos que considera que a medida de promoção e protecção aplicada assegura o bem-estar biopsicossocial saudável da menor verifica-se, por isso, se mantêm os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção, sendo que continua a ser proporcional e adequada à remoção do perigo em que se encontravam ou se encontram a(s) criança(s), caso não haja aplicação da medida, pelo que deve ser prorrogada, pelo menos, mais seis meses”. 3.1.15. Em 30 de janeiro de 2026, a equipa técnica da Casa de Acolhimento “(…)” apresentou informação social (ref.ª 139473452) na qual, em sede de apreciação global, referiu os seguintes aspetos: - Deve manter-se a medida de acolhimento residencial, pois continua a ser necessária e adequada, com a possibilidade de contactos presenciais e/ou telefónicos, bem como a promoção de saídas mensais em contexto de meio natural de vida, tendo os contactos e saídas em meio natural de vida um impacto positivo no quotidiano de (…). - Denota-se da avaliação familiar que a mãe, pela sua residência em Bragança, está menos presente no quotidiano de (…), mantendo, contudo, assiduidade nos contactos telefónicos, sendo estes prolongados e com temas relevantes e do interesse da (…). O pai, embora mais presente fisicamente, tem vindo a apresentar uma postura menos colaborativa com a equipa técnica e não raras vezes incumpre o plano de saídas acordado. - Considera-se, ainda, a necessidade de integrar os progenitores em programa de competências parentais para melhor consciencialização do papel parental de cada um, com as especificidades da (…), para que a equipa técnica da casa de acolhimento tenha mais elementos para avaliar e operacionalizar o projeto de vida da criança. 3.1.16. Na informação social referida na decisão recorrida, apresentada pelo SATT de Faro, a 30 de janeiro de 2026, constam, além do mais, os seguintes elementos (ref.ª 14559531): “(…) Fontes e metodologias Visita domiciliária e breve entrevista à irmã de (…) e (…), bem como ao companheiro desta; Contacto telefónico com progenitor; Articulação com Casa de Acolhimento “(…)” – Dra. (…). (…) Avaliação da situação Em cumprimento do solicitado na Ata de Conferência, de 19 de dezembro de 2025, informa-se que foi realizada uma visita domiciliária ao apartamento onde reside o agregado familiar a que o (…) pertence. À data da visita, o progenitor não se encontrava presente por motivos profissionais, tendo sido a irmã do (…) e da (…) a receber a equipa no domicílio. O respetivo companheiro encontrava-se igualmente presente. O apartamento, de tipologia T3, apresentava-se devidamente organizado e limpo, dispondo dos equipamentos domésticos necessários ao conforto do agregado familiar. O quarto do (…) encontrava-se equipado com um beliche de duas camas, sendo que a (…) ocupa uma das camas sempre que passa os fins de semana em casa do progenitor. A (…), irmã do (…) e da (…), demonstrou entusiasmo face à possibilidade do regresso da (…) ao agregado familiar. O seu companheiro descreveu a rotina diária do (…), tendo sido possível constatar o envolvimento de ambos na dinâmica familiar. Este participa ativamente nas rotinas do (…), acompanhando-o às consultas no Hospital de Faro de Terapia Ocupacional (informação corroborada pela Dra. …, Assistente Social do Hospital de Faro, em outubro de 2025), bem como assegurando a sua recolha na escola. Quando regressam a casa, é igualmente responsável por lhe dar o banho. Todos os adultos do agregado familiar encontram-se inseridos no mercado de trabalho, tendo, contudo, manifestado disponibilidade para acolher a (…) no domicílio, demonstrando consciência da necessidade de esta beneficiar de acompanhamento médico regular. Relativamente às despesas do agregado familiar, foi referido que estas ascendem a um valor aproximado de € 1.000,00 mensais (incluindo mensalidade do empréstimo bancário para compra da casa que se encontra em nome da … e do companheiro), sendo repartidas pelos três adultos do domicílio. No dia 29 de janeiro, recebemos relatório redigido pela Casa Abrigo (…) e tivemos conhecimento que o progenitor, por vezes não cumpre, na íntegra, o plano para os contatos telefónicos com a (…). A progenitora é mais consistente nos contatos telefónicos, cumprindo sempre o dia e hora agendado. Em contacto telefónico com o progenitor, no dia 30 de janeiro, foi referido que a (…) passou 12 dias de férias junto do respetivo agregado familiar, no período compreendido entre o Natal e a Passagem de Ano. Acrescentou ainda que, durante esse período, a criança manifestou frequentemente expressões de afeto, referindo que o amava. Informou igualmente que não procedeu à recolha da criança no último fim de semana, em virtude das condições meteorológicas adversas. Encontra-se totalmente disponível para acolher a criança no seu domicílio. Parecer técnico Face ao supra exposto e apesar do entendimento da Equipa Técnica da Casa Abrigo (…), que refere que a medida protetiva considerada adequada para a (…) continua a ser o acolhimento residencial, considera-se que se encontram reunidas condições suficientes para que a criança possa integrar o agregado familiar do progenitor. Entende-se que o superior interesse da criança passa pela sua integração em contexto familiar, privilegiando-se a convivência junto da família. Contudo, aguarda-se a emissão do relatório social relativo à situação sócio-económica da progenitora, a cargo da ATT-PP de Bragança”. 3.1.17. Na informação social apresentada pelo SATT de Bragança, em 16 de fevereiro de 2026, também referida na decisão recorrida, constam, além do mais, os seguintes elementos relativos à situação da mãe de … (ref.ª 14623207): “(…) Factos relevantes para o processo (…) - A mãe saiu da Casa Abrigo a 30.01.2024, encontrando-se na actual morada desde então. Decidiu reorganizar-se em Bragança, onde gosta de estar e se quer manter. De momento, considera ter as condições necessárias para ter a (...) aos seus cuidados, pelo que gostava que lhe fosse confiada. - Quanto à situação sócio-familiar, o agregado é composto por 2 elementos, a designar, a mãe (45 anos), e o companheiro desta (59 anos). No decorrer da visita, fizeram questão de reforçar que, “cada um tem a sua vida” e as responsabilidades inerentes. - A mãe mantém uma relação de namoro com … (59 anos, D.N.: 09.10.1966) há cerca de 1 ano. O sr. (…) já foi casado duas vezes. Tem uma filha, de 32 anos, fruto do primeiro casamento, que durou cerca de 2 anos. O segundo casamento durou 4 anos. Separou-se quando a filha tinha 6 meses. Não tem filhos de outras relações. Não se tratou duma gravidez planeada nem desejada. Nunca quis ser pai, “nem tem paciência para crianças, principalmente para as mais pequenas”. Mantém, contudo, contacto com a sua filha, à semelhança do que acontece com a sra. (…). - A mãe e o sr. (…) partilham casa, embora cada um tenha o seu respectivo quarto. O sr. (…) arrendou a casa há mais de 10 anos, tendo subalugado dois quartos à mãe. O sr. (…) não se opõe a que a mãe acolha a (…). No entanto, deixou claro que as responsabilidades parentais apenas competem à mãe – “posso ficar na retaguarda, se for preciso alguma coisa, mas educá-la não. Essa é uma responsabilidade da mãe”. - Em termos habitacionais, o agregado reside na Rua da (…), n.º 22, R/C, 5300-093 Bragança, que corresponde a uma casa de construção antiga, inserida em zona residencial. É de tipologia 4, sendo composta por cozinha, equipada com os electrodomésticos tidos por essenciais (fogão, forno, frigorífico, micro-ondas, máquina de lavar roupa, máquina de lavar louça, e outros pequenos electrodomésticos); sala; casa de banho completa e quatro quartos. Um dos quartos é ocupado pelo sr. (…); outro é ocupado pela mãe; outro quarto está totalmente preparado para receber a (…), e o último quarto é de arrumações. No quarto que está preparado para receber a (…), está disposta uma mobília de solteiro, nomeadamente cama, mesinha-da-cabeceira, cómoda, guarda-fatos, secretária, uma estante e um aquecedor a óleo. Tem, ainda, uma televisão para montar. Este quarto está decorado com borboletas rosa e lilás, tal como terá pedido a (…). Tem alguns brinquedos, material pedagógico e fotografias da criança, que terão ficado em Bragança. A mãe paga € 180,00 pelo aluguer dos dois quartos. As restantes despesas de água, luz, gás e alimentação são divididas entre o casal. - Aquando da visita domiciliária, realizada no dia 11.02.2026, com aviso prévio, encontravam-se na habitação a mãe e o sr. (…), que se deslocou ao domicílio a pedido da ATT. Ambos se mostraram adequados e colaborativos. A habitação evidenciava cuidados de higiene e de organização. Reúne condições de habitabilidade, oferecendo bem-estar, conforto e privacidade aos elementos. De ressalvar, porém, que tem problemas de humidade, sendo notório o cheiro a mofo. O casal tem duas gatas, como animais domésticos, não sendo perceptível qualquer odor desagradável. A mãe refere fazer o devido arejamento da casa e já a terem pintado. A habitação dispõe do mobiliário e equipamentos tidos por essenciais. - No que concerne à situação profissional e económica, a mãe está desempregada. Tem experiência na área da restauração. Alega manter procura activa de emprego, mas, até então, sem sucesso. Por vezes faz limpezas em casas particulares, auferindo € 10,00/hora. Subsiste, assim, com base na prestação do RSI, no valor actual de € 247,56. Tem frequentado acções de formação no âmbito da medida Vida Ativa – Emprego Qualificado, no IEFP. Terminou uma acção de formação a 02.02.2026 e perspectiva iniciar outra dentro em breve. Pela frequência das acções de formação recebe os respectivos apoios sociais/financeiros, nomeadamente a bolsa de formação e subsídio de alimentação, sendo este valor variável. Não são referidas carências alimentares ou outras. No entanto, a mãe questionou se poderia beneficiar de outros apoios sociais, caso a (…) lhe fosse entregue. Importa ressalvar que, para efeitos de RSI, o agregado é composto, apenas, pela mãe. - O sr. (…) é beneficiário da Prestação Social de Inclusão (PSI), auferindo € 889,53 / mês. Faz, porém, questão de reforçar que apenas está na retaguarda e que, “o que é meu é meu, o que é dela, é dela”. - A mãe é acompanhada pela Dra. … do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social – SAAS, do Município de Bragança. De acordo com o relatório datado de 03.02.2026, junto em anexo, o acompanhamento iniciou a 10.06.2023, sendo que, à data, as crianças integravam o agregado familiar. Até então, o acompanhamento tem sido de natureza exclusivamente técnica, não tendo a mãe solicitado, até à data, qualquer tipo de apoio económico ou de outra natureza. Considera a Técnica Gestora do processo de RSI, Dra. (…), que a mãe “(…) encontra-se inserida num contexto pessoal e social que evidencia capacidade, disponibilidade e competências para assegurar o seu bem-estar e o das pessoas próximas. As condições habitacionais avaliadas revelam-se adequadas às suas necessidades, garantindo um ambiente seguro, estruturado e promotor de uma vida digna. Salvaguardando eventuais análises técnicas adicionais que venham a ser efectuadas por outras entidades institucionais, e tendo em consideração todos os elementos apurados até à presente data, concluiu-se não existirem indícios ou fundamentos que não justifiquem a integração da menor aos cuidados da progenitora”. - Ao nível da saúde, a mãe refere ter problemas de ansiedade. É seguida na USF Miguel Torga, tendo como Médico de Família o Dr. (…). Faz medicação diária para a ansiedade, nomeadamente Sertralina. Não tem acompanhamento de especialidade. Refere já lhe ter sido agendada uma consulta de Psiquiatria, mas não foi efectivada. Também não estará a ter qualquer acompanhamento ao nível psicológico. Ambos referem que, em virtude de todas as “injustiças” pelas quais a mãe já passou, e pelo afastamento dos filhos, já teve ataques de pânico, tendo havido uma altura em que saiu para a rua quase nua. A este respeito, o sr. (…) refere já a ter alertado para o facto de ter de procurar ajuda e ter acompanhamento especializado, pois o próprio também tem problemas de saúde e não se quer ver envolvido nestas questões. Não obstante, actualmente, referem que a situação está estabilizada. - O sr. (…) tem problemas cardíacos, já tendo tido um ataque cardíaco e ficado 5 dias em coma. Faz medicação diária. A 28.01.2026 foi, ainda, operado a uma hérnia. - De acordo com a mãe, nos contactos que faz com a (…), esta dir-lhe-á que quer viver consigo. Já lhe mostrou o quarto que tem preparado para si e, também, já foi advertida pela Casa de Acolhimento, para não falar sobre este assunto com a criança e criar-lhe falsas expectativas. Conclusão / Parecer técnico Da avaliação realizada resulta que, a mãe dispõe de uma situação habitacional favorável, que lhe permitirá receber, em condições de bem-estar, conforto e privacidade a (…), caso não resultem outros indícios no processo, que esta Equipa desconheça, e caso seja essa, também, a vontade da criança. No entanto, a situação sócio-económica da mãe revela-se frágil, não se afigurando os rendimentos ajustados às necessidades familiares. Assim, seria necessário providenciar por outros apoios sociais, por forma a ter condições de acolher a criança e garantir-lhe adequadamente a satisfação das suas necessidades básicas. Ressalva-se ainda que, apesar de a mãe ter um companheiro, com quem partilha casa, este não quer assumir qualquer responsabilidade na educação e sustento da criança, colocando-se, apenas, numa posição de retaguarda. (…)”. 3.1.18. Na conferência realizada em 5 de março de 2026, após a prolação do despacho recorrido, o tribunal a quo ordenou que se notificassem o Ministério Público, os progenitores, a Ilustre patrona nomeada às crianças e a Casa de Acolhimento “(…)”, para, querendo, alegarem por escrito e apresentarem a prova pertinente, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP. Designou ainda data para a realização do debate judicial, para o qual se convocará a criança (…), que será ouvida com a assistência da sra. técnica gestora de processo (ata com a ref.ª 139957541). Após um adiamento, a realização do debate judicial encontra-se agendada para 25 de junho de 2026 (ref.ª 140753389). 3.1.20. Nos autos apensos de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 2639/23.7T8FAR-A, foi realizada conferência, em 1 de abril de 2025, na qual os pais não chegaram a acordo, tendo o tribunal proferido decisão em que fixou, a título provisório: - A residência de (…) e (…) junto do progenitor, competindo a este o exercício das responsabilidades parentais, incluindo as relativas aos atos da vida corrente das crianças. - Que a progenitora poderá conviver com as crianças nos termos que forem definidos no processo de promoção e proteção, e de acordo com a autorização que vier a ser dada nesse processo, após sugestão do serviço da segurança social. - Que a progenitora pagará, a título de alimentos devidos aos filhos, a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), para cada um, sendo que a pensão de alimentos relativa à sua filha (…) apenas será devida após aquela regressar ao agregado familiar do progenitor. As despesas médicas, medicamentosas ou escolares, na parte não comparticipada, serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores. Determinou ainda o tribunal que, por ora, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais fica a aguardar os ulteriores trâmites do processo de promoção e proteção a que aquele está apenso (ata de conferência com a ref.ª 135957685). * 3.2. Fundamentação de direito. Apreciação do objeto dos recursos. 3.2.1. Na parte que importa apreciar nos dois recursos, o presente processo de promoção e proteção diz respeito a (…), nascida em 21 de maio de 2015, filha de (…) e (…). Nele foi, em 5 de março de 2026, proferida a decisão de revisão recorrida, em que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), 49.º e 62.º, todos da LPCJP, a 1ª instância determinou a manutenção da medida de acolhimento residencial aplicada a favor de (…), até ao debate judicial. Para fundamentar o decidido, o tribunal a quo invocou que das declarações prestadas pelos progenitores, resulta que ambos pretendem que a criança seja integrada no respetivo agregado, que a casa de acolhimento considera adequada a manutenção da medida de acolhimento vigente e que a sra. técnica gestora de processo informou as razões pelas quais o seu parecer é no sentido da aplicação da medida de apoio junto do pai, fazendo ainda o julgador referência aos relatórios sociais elaborados pelo SATT de Faro (30-01-2026) e de Bragança (16-02-2026). Assim, não havendo acordo por parte dos progenitores, a primeira instância entendeu que não é possível aplicar uma medida a executar em meio natural de vida, pelo que, por ora, em face da posição da equipa técnica do “(…)”, deveria manter-se a medida de acolhimento residencial, até ao debate judicial. Pois bem. * 3.2.2. Em ambos os recursos, os apelantes (Ministério Público, num dos recursos, e José Maria Marques Espada, no outro) vêm pugnar pela aplicação da medida de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, uma vez que essa é a medida adequada à defesa e salvaguarda do superior interesse de (…), estando aquele em condições de proporcionar à filha um ambiente familiar estruturado e estável, propício a um desenvolvimento físico e psicossocial harmonioso. Sem embargo, segundo entende o recorrente Ministério Público, essa é a medida que resulta já do acordo de promoção e proteção celebrado a 9 de outubro de 2024 correspondendo ao projeto de vida que havia sido delineado pelo SATT desde, pelo menos, outubro de 2024. Assim sendo, para o Ministério Público, basta determinar a execução da medida aplicada no referido acordo de 9 de outubro de 2024, para que a reintegração da criança no agregado familiar paterno se concretize. * Não podemos subscrever tal entendimento, pois, conforme se extrai das incidências processuais acima descritas em 3.1.6. a 3.1.14., pese embora fosse esse o projeto de vida que se procurou alcançar com os termos do acordo de promoção e proteção, de 9 de outubro de 2024 (cfr. 3.1.6.), certo é que a medida aí aplicada a favor de (…), foi a de acolhimento residencial, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f) e 49.º, ambos da LPCJP, ainda que sujeita às condições então acordadas, que incluíam a obtenção de vaga na Escola Básica na (…), em Faro, pertencente ao Agrupamento de Escolas (…) e nas atividades extracurriculares respetivas (prolongamento/ATL), em função da qual se estabeleceu a duração da medida aplicada. Uma decisão com estes contornos, principalmente quando as revisões posteriores da medida foram no sentido de manter a criança na situação de acolhimento residencial em que já se encontrava (cfr. 3.1.10. a 3.1.14.), salvo num primeiro momento em que, não obstante o que judicialmente se determinou, a integração de (…) no agregado familiar do pai não chegou a concretizar-se (cfr. 3.1.8. e 3.1.9.), não pode deixar de levar a concluir que, nesta fase, continuando a justificar-se a presente intervenção de promoção e proteção, a concretização do projeto de vida de reunificação familiar no núcleo paterno, não dispensa a aplicação da correspondente medida de apoio junto do progenitor. Ainda que assim não se entendesse, sempre a execução do acordo de 9 de outubro de 2024 esbarraria na oposição que a progenitora manifestou na última conferência, relativamente à integração da criança no agregado do pai. Seja como for, perante os elementos fornecidos pelo SATT de Faro, na última informação que trouxe aos autos (cfr. 3.1.16.), bem como o parecer que a gestora do processo emitiu na conferência de 5 de março, e não havendo fundamento para considerar determinantes os motivos que a equipa técnica da casa de acolhimento invoca, em abono da necessidade de que a (…) ali permaneça acolhida, não será certamente o desacordo dos pais, nem a proximidade da data do debate judicial, que impedem a imediata substituição da medida, pela de apoio junto do progenitor. * 3.2.3. Assim, importa levar em linha de conta que nos situamos na fase da revisão, nos termos do artigo 62.º da LPCJP, o qual prevê no seu n.º 3, alínea b), que a decisão que revê a medida pode determinar a sua substituição por outra mais adequada. Para além da referida norma, há que atentar ainda ao que dispõe o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro[1], segundo o qual a revisão das medidas, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção (artigo 18.º, n.º 1). Para efeitos da referida ponderação, deve considerar-se: a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, bem como o parecer fundamentado da equipa técnica da casa de acolhimento; b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do plano de intervenção individual; c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem; d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres; e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica; f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais; g) A integração social e comunitária; h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares (artigo 18.º, n.º 2). (…) Tendo ainda presente que, se por um lado, a execução dos atos materiais da medida de acolhimento residencial, bem como a sua avaliação, são efetuadas pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro), por outro, é ao gestor do processo que cabe, em articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento, elaborar a proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida, a qual é depois remetida ao tribunal (artigo 18.º, n.º 3, do referido diploma). Isto sendo certo que, de acordo com o que dispõe o artigo 7.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro (diploma que enquadra juridicamente a intervenção da EMAT e do SATT, no sistema judicial de promoção e proteção), o acompanhamento das crianças em perigo junto dos tribunais compete às equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e de segurança social, consistindo designadamente: a) no apoio técnico às decisões dos tribunais, tomadas no âmbito dos processos judiciais de promoção e proteção; e b) no acompanhamento da execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção aplicadas. * 3.2.4. Não há dúvida de que, na falta de acordo dos progenitores, como foi o caso (cfr. ata de conferência, de 5 de março de 2026), a substituição, em sede de revisão, da medida de promoção e proteção aplicada, exige a realização de debate judicial, conforme determina o artigo 114.º, n.º 5, alínea a), da LPCJP. Contudo, tal não obsta a que, considerando o disposto no artigo 37.º da LPCJP, se proceda, desde já, a título cautelar, à aplicação da medida de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, dada a premência que se verifica existir no sentido de não mais adiar a resolução do caso e pôr termo à execução de uma medida de colocação que mantém a criança afastada do agregado do pai e dos irmãos, promovendo-se, sem mais delongas, a reunificação familiar e o reforço dos laços afetivos e de proximidade que o meio institucional de uma casa de acolhimento apenas possibilita de forma muito limitada, por mais contactos, convívios e saídas programadas que se proporcionem. A medida cautelar, legitimada pela referida disposição legal, permite uma resposta provisória e imediata para aqueles casos que assim o exigem, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. Diagnóstico e definição de encaminhamento que importa consolidar até ao culminar decisório do debate judicial, estando já a criança no ambiente familiar onde aprofundará as relações afetivas e o sentimento de pertença, com o acompanhamento das entidades que apoiarão a família, nesta nova etapa da vida de uma criança que, aos onze anos de idade, conta já com praticamente dois anos e quatro meses de colocação institucional numa casa de acolhimento. Como bem refere o Ministério Público no recurso, a medida de acolhimento residencial foi mantida tendo por base, única e exclusivamente, o entendimento da casa de acolhimento, como se pode ler nesta passagem da decisão recorrida: “(…) face à posição da equipa técnica do (…)”. A posição da casa de acolhimento está vertida no relatório que a sua equipa técnica elaborou e a instituição fez chegar aos autos em 30 de janeiro de 2026 (cfr. 3.1.15.). E, analisado o referido relatório, como já nos anteriores, verifica-se que o entendimento da instituição de acolhimento assenta nos incumprimentos do plano de visitas agendado com o progenitor. Para o que importa ponderar também o que nos diz a informação social do SATT de Faro, bem como as declarações que o progenitor prestou na conferência de 5 de março de 2026, onde esclareceu os motivos de tal incumprimento. Tendo ainda em atenção que a Casa de Acolhimento “(…)” se situa em Portimão e a residência paterna em Olhão. Assim, como se assinala nas alegações de recurso do Ministério Público, secundadas na motivação recursória do progenitor apelante, do cotejo de tais elementos resulta esclarecido que o incumprimento do plano de visitas se deveu, não só à distância que o pai de (…) percorre para ir visitar a criança, associada às condições climatéricas que assolaram todo o território nacional, como também dos constrangimentos relacionados com a prestação de cuidados ao filho (…). Tal como resulta do enquadramento legal já referido (cfr. artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro), é ao gestor do processo de promoção e proteção que cabe, em articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento, elaborar a proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida, a qual é depois remetida ao tribunal (artigo 18.º, n.º 3). Assim, o relatório da casa de acolhimento não analisou nem tinha de analisar o contexto do agregado paterno, e nem poderia fazê-lo, porquanto não é esse o âmbito e escopo de tal documento (artigo 17.º). Desconhecendo a instituição todo o contexto vivencial do agregado paterno, necessariamente teria o tribunal a quo que atender aos relatórios e informações de acompanhamento da medida, elaborados pelo SATT, mormente o que mais recentemente foi junto aos autos (cfr. 3.1.16.). * 3.2.5. Do que acaba de ser dito resulta claro que tem razão o Ministério Público (e o progenitor apelante), ao sustentar que a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, é a medida adequada à defesa e salvaguarda do superior interesse de (…), porquanto pode já propiciar um ambiente familiar estruturado e estável adequado a um harmonioso desenvolvimento físico e psicossocial da criança, conforme projeto de vida que expressamente foi assumido nos autos, em 9 de outubro de 2024. Com efeito, é sabido que as relações pessoais com os progenitores proporcionam a partilha de afetos e a desejada proximidade entre eles, promovendo, assim, a qualidade das suas relações afetivas e o bem-estar aos mais vários níveis, inseridos no domínio mais abrangente do bem-estar moral e material da criança[2] que, no fundo, define o seu desenvolvimento global harmonioso. Segundo a Recomendação R (84) 4, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de fevereiro de 1984, as “responsabilidades parentais são o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens”. O conteúdo das responsabilidades parentais, enquanto complexo de poderes-deveres, faculdades e encargos legalmente cometidos aos progenitores, encontra consagração no artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, ao afirmar que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Impondo-se, por razões de ordem pública relativas à proteção devida à criança e à família, o controlo jurisdicional dos desvios do fim legal a que obedece o exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do qual se justifica a intervenção estadual, sempre que os respetivos poderes-deveres não forem exercidos de harmonia com a função para que foram outorgados, colocando, por via disso, a criança numa situação de perigo para a saúde, segurança, formação moral ou educação – artigos 25.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). Daí que, de acordo com o artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança[3], instrumento vinculativo para o Estado Português, por efeito do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da CRP, deve garantir-se que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança, o que pode ocorrer no caso de por exemplo os pais a maltratarem ou a negligenciarem. No essencial, o sistema de proteção assenta nos seguintes princípios constitucionais estruturantes[4]: Artigo 36.º, n.os 5 e 6 (Família, casamento e filiação) – Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (n.º 5). Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (n.º 6). Artigo 67.º, n.º 1 (Família) – A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Artigo 69.º, n.os 1 e 2 (Infância) – As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições (n.º 1). O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (n.º 2). Neste pressuposto, a LPCJP estatui no seu artigo 1.º que a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança em perigo tem lugar por forma a garantir-se o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Com o regime de promoção de direitos e proteção de crianças e jovens em perigo, dá-se concretização ao imperativo constitucional, expresso no artigo 69.º, n.º 2, da CRP, de proteção das crianças por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. O perigo a que se refere a LPCJP traduz-se na existência de uma situação da facto atual que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, e porque de perigo se trata, não se exige a verificação de uma efetiva lesão, bastando tão só a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe do dano. Legitimada, assim, a intervenção, esta terá sempre por finalidade o afastamento do perigo em que a criança ou o jovem se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, educação, formação, bem-estar e desenvolvimento integral, bem como garantir a recuperação física e psicológica de qualquer forma de exploração ou abuso de que tenha sido vítima, conforme resulta do preceituado no artigo 34.º da LPCJP. Sendo este o objetivo que se pretende alcançar com qualquer medida de promoção e proteção, ainda que a título cautelar (artigo 37.º da LPCJP), a sua aplicação deverá nortear-se pelos princípios orientadores consagrados no artigo 4.º da LPCJP, dos quais se destacam os seguintes, pela relevância que assumem no caso em análise: • Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; • Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; • Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; • Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; • Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável. * 3.2.6. In casu, considerando a matriz constitucional consagrada no artigo 36.º, nos 5 e 6, da CRP e a exigida obediência aos princípios orientadores acima descritos, não pode a Relação deixar de concluir que a aplicação imediata da medida cautelar de apoio junto do pai de (…), com quem, de resto, foi fixada a residência provisória em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais (cfr. 3.1.20.), é a solução necessária e adequada à situação de perigo que legitimou e legitima a intervenção, e a que menos interfere na sua vida e na da sua família, promovendo, ao mesmo tempo, a integração no agregado paterno e dos seus irmãos, a preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado, garantindo a continuidade de uma vinculação securizante e responsabilizando, na justa proporção, o progenitor, comprometido (como se espera) no exercício consciencioso da função parental e na assunção dos seus deveres para com a filha. Verificando-se, pois, que, no cômputo global, esta é a solução que dá atenção prioritária aos interesses e direitos da (…), promovendo a continuidade das relações de afeto de qualidade e significativas, dando também a devida consideração aos interesses legítimos e direitos fundamentais dos pais (artigos 9.º, n.º 1, da CDC, 36.º, n.os 5 e 6 e 67.º, n.º 1, da CRP). Solução que, por outro lado, tem em consideração o trajeto escolar da criança, devidamente apoiado na casa de acolhimento e ao qual deve ser dada continuidade, sem sobressaltos, quando integrada em contexto familiar. Para tanto importa, desde logo, assegurar que a (…) finaliza o ano letivo no estabelecimento de ensino que frequenta o que, tendo em conta o calendário disponibilizado ao público pelo Agrupamento Escolar a que a aluna pertence[5], previsivelmente se compatibilizará com o período normal de tramitação dos presentes autos de recurso, até à sua descida à primeira instância. Diga-se, por fim, que, tratando-se de uma medida cautelar, aplicada segundo o regime do artigo 37.º da LPCJP, a sua duração obedece aos limites ditados pelo n.º 3 da norma, impondo-se, pois, que o processo prossiga para a tomada de uma decisão definitiva, conforme debate judicial já agendado, sem descurar o prazo máximo de seis meses e a revisão obrigatória da medida aos três meses. * Em suma, atendendo a todo o exposto, impõe-se julgar procedentes os recursos e revogar a decisão recorrida, nos termos acima enunciados. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em julgar procedentes os recursos e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam a sua substituição por outra que, a título cautelar, aplique, em relação a (…), a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor (…) a partir do término do corrente ano letivo, que previsivelmente ocorrerá no dia 12 de junho de 2026, com a duração e prazo máximo de revisão constantes do artigo 37.º, n.º 3, da LPCJP. Sem custas. * Évora, 21 de maio de 2026 Helena Bolieiro – relatora Maria Gomes Bernardo Perquilhas – 1ª adjunta Anabela Raimundo Fialho – 2ª adjunta __________________________________________________ [1] Diploma que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e nos artigos 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. [2] Recomendação R (84) 4 sobre as responsabilidades parentais, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de fevereiro de 1984. Cfr. ainda Rui Epifânio e António Farinha, OTM, Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, Livraria Almedina, 1987, págs. 326 a 327. [3] Convenção assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, em 8 de junho de 1990, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, e publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 211 (suplemento), de 12 de setembro de 1990. [4] Artigo 18 º, n.os 1 e 2 – Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (n.º 1). A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O artigo 36.º, n.º 6, inscreve-se no âmbito dos direitos, liberdades e garantias. Artigo 17.º – O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título I e aos direitos fundamentais de natureza análoga. Exemplo de um direito fundamental de natureza análoga é o que consta consagrado no artigo 69.º, n.º 2. [5] <https://aebemposta.com/wp-content/uploads/2025/09/Calendario-letivo_25_26.pdf>. |