Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Quando ocorre a anulação da sentença em consequência da anulação parcial do julgamento de facto com vista à ampliação desta, efectuado o julgamento da matéria ampliada, na sentença a proferir, o juiz terá de considerar toda a prova assente nos autos, isto é, a resultante do 1º julgamento, não afectada pela sua anulação e a factualidade que resulta da repetição do julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M… intentou contra M… e J…, a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda e procuração identificadas sob o artº 5 da p.i., com os consequentes cancelamentos de registo de aquisição a favor dos RR.; a não ser partilhado este entendimento, deverá ser determinada a resolução da escritura pública de compra e venda , nos termos dos artºs 437º e segs. do Código Civil. Alegou, para tanto e em síntese, que a nua propriedade dos prédios urbanos e rústico sitos na …, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, que identifica nos artºs 1º e 2º da p.i., encontra-se registada em nome dos RR. M… e J... Por escritura de compra e venda realizada no dia 26/08/2004 no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, a Ré M…, servindo-se de uma procuração outorgada em 18/06/2004 pela A., vendeu a si própria, pelo preço global de € 13.000,00, a nua propriedade dos referidos prédios, reservando o usufruto para a A. Na referida procuração, a A. declarou conceder à Ré M… poderes necessários para vender a quem entender e pelo preço e condições que tiver por conveniente, podendo a mandatária ser a compradora dos prédios referidos se assim o entender. Os RR. são vizinhos da A. há mais de 20 anos, residindo numa casa a poucos metros da residência da A.. À data da procuração e escritura referidas em B, a A. gozava (e goza actualmente) de boa saúde. A A. mantinha uma boa relação de vizinhança com os RR. que, com bastante frequência, conversavam com ela e faziam-lhe companhia. Nas conversas que os RR. mantiveram com a A. algum tempo antes da referida procuração, foram-lhe dizendo que se esta estivesse muito tempo acamada, necessitariam de dinheiro para fazer face a todas as despesas necessárias, nomeadamente com alimentação, medicamentos e assistência médica, Sugerindo os RR. que esta lhes outorgasse uma procuração para vender os seus prédios para, desta forma, realizarem dinheiro para fazerem face a uma eventual necessidade e como contrapartida da referida futura assistência. Comprometeram-se ainda os RR. a não usar a procuração, caso não viesse a carecer de assistência e de realização de despesas com a assistência pessoal. Mais disseram os RR. à A. que ficaria sempre salvaguardado que esta pudesse usufruir os prédios enquanto fosse viva. Ao arrepio do compromisso assumido, os RR., utilizando a referida procuração, celebraram escritura com eles próprios no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, no dia 26/08/2004, não a informando da sua realização, sendo certo que a saúde da A. não sofreu qualquer alteração que justificasse a realização imediata da escritura. A A. sentiu-se enganada e nunca quis doar, vender ou compensar os RR. com a venda dos prédios, até porque, à data, não tinha necessitado da ajuda de terceiros e porque tinha bastante dinheiro no banco, o que era do conhecimento dos RR., aliás, contitulares de uma das contas e a quem a A. sempre pagou todas as despesas. Os RR. abusaram da confiança que a A. neles depositou e quebraram de forma substancial o compromisso com ela assumido no que concerne à condições de autorização de utilização da procuração. Por outro lado, mesmo que se admitisse que os RR. tivessem dado algum apoio à A., as contraprestações recebidas, quer em dinheiro, quer através da apropriação dos prédios identificados, apresenta-se de tal forma desproporcionada e iníqua, que a escritura de compra e venda e outorga da procuração sempre seria anulável nos termos do artº 282º do C.C., porquanto encerra um negócio usurário. Citados os RR., contestaram por impugnação. Instruídos os autos, foi realizada a audiência de julgamento, e proferida a sentença de fls. 143 e segs. que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR. dos pedidos contra eles formulados. Inconformada, dela apelou a A., vindo esta Relação, pelo acórdão de fls. 203 e segs., a anular aquela sentença, determinando a ampliação da base instrutória. Em cumprimento do determinado foi a base instrutória ampliada nos termos de fls. 366 e segs. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 405 e segs., sem reclamações. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 411 e segs., que julgando a acção procedente por provada, decidiu anular a escritura pública de compra e venda realizada no dia 26/08/2004, no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, em causa nos autos e bem assim a procuração datada de 18/06/2004 em que a A. declarou conceder à Ré M… os “poderes necessários para vender a quem entender e pelo preço e condições que tiver por conveniente, podendo a mandatária ser a compradora dos prédios referidos em A. se assim o entender”. Mais determinou o averbamento da aquisição no registo predial. Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – No confronto com a matéria de facto apurada, à data da sentença então recorrida de fls. 142 a 154, com a matéria apurada no julgamento após a determinação da ampliação da base instrutória, forçoso será concluir que o Tribunal a quo abrangeu na repetição do julgamento da matéria de facto já apurada, decidida e não viciada pois que o ponto G dos factos assentes (“Os prédios referidos em A) valem no seu conjunto mais de duzentos e cinquenta mil euros”, matéria assente a fls. 72) era já matéria assente e sob a qual o Tribunal então doutamente proferiu sentença (e não poderia novamente decidir, sob pena de contradição na decisão) 2 – A repetição do julgamento abrangeu matéria já decidida e não viciada e estamos seguros que não fosse o lapso cometido, o pedido deduzido pela A. teria novamente improcedido (porque nenhuma prova consistente resultou provada que sustentasse os pedidos formulados pela A.) 3 – Pelo contrário resulta dos factos provados que, por um lado, a A. pretendia “doar” os prédios aos RR. e, por outro lado, as circunstâncias em que a mesma tomou conhecimento da venda dos prédios em causa, alegada pela própria “(…) não corresponde à verdade (…)” e tente-se a teoria da recepção consagrada no nosso actual Código Civil e o princípio da aquisição em processo civil sempre se imporia ao Tribunal extrair daquela declaração as consequências jurídicas em relação aos RR, nomeadamente, a eficácia negocial dos negócios, outorga da procuração e concretização da aquisição da nua propriedade dos prédios pelos RR, com usufruto a favor da A. (Cfr. artºs 224º, 227º, 293º, 405º do CC) 4 – Independentemente do valor dos prédios (matéria assente por não contestada) as demais circunstância apuradas, o facto de a A. ter assumido inclusive a possibilidade de gratuitidade do negócio, a liberdade contratual e a boa fé dos RR., sempre imporiam a validade dos negócios celebrados ou a sua conversão (Cfr. artºs 224º, 227º, 293º, 405º do C.C.) 5 – Na contestação, os RR. alegaram que a A. pretendeu beneficiá-los com a outorga da procuração e com a nua propriedade dos prédios (factos que resultaram provados em julgamento) 6 – Para além disso, alegaram ainda os RR., que não foi só pela ajuda prestada à A. mas também pela ajuda ao seu falecido marido e durante a doença deste que se justificava a outorga da procuração e a consequente validade dos negócios (matéria constante dos artºs 25º, 26º e 28º da contestação) 7 – A apreciação/decisão de tal matéria (artºs 25º, 26º e 28º da contestação) era absolutamente essencial à boa decisão da causa. 8 – A matéria de facto levada à base instrutória não contem quaisquer factos que provados em audiência de julgamento pudessem suportar a razão de ser da outorga da procuração, a concretização do negócio e a correspondente contrapartida. 9 – A restrição do julgamento à matéria de facto constante da base instrutória, determinou necessariamente que os RR. ficassem impedidos de uma prova mais ampla e consistente com vista à prova da liberdade contratual, da validade dos negócios celebrados, da boa-fé e da contrapartida, concluindo-se que o Tribunal a quo aquando da sua fixação não deu cumprimento ao disposto no artº 511º nº 1 do CPC, devendo, em conformidade, o Tribunal da Relação determinar a sua ampliação (artº 712º nº 4 do CPC) 10 – Produzida a prova sob a matéria de facto ampliada decidiu-se pela não prova da generalidade dessa mesma matéria (Cfr. artºs VIII a XVI; XIX, XX da base instrutória ampliada: Não Provados) o que forçosamente conduziria à improcedência da acção, sob pena de contradição na decisão face à sentença anterior de fls. 142 a 154 e pela não verificação cumulativa dos requisitos objectivos e subjectivos do vício da vontade – usura – e limites da boa-fé que o tribunal erradamente se convenceu ter existido. 11 – Deste modo, a conjugação de todos estes factos (provados) a A. gozar à data (e actualmente) de boa saúde, a justa contrapartida das prestações (traduzida pelo apoio e assistência de longa data prestada à A. e aos seu falecido marido, e então proprietário dos prédios em causa, e durante a doença daquele), a generalidade dos factos que levaram à ampliação da base instrutória como Não Provados e a A. ter assumido a gratuitidade do negócio atestam de forma inequívoca a não verificação dos requisitos do negócio usurário e do abuso de direito (artº 282º e 334º do CC), atestando, por sua vez positivamente a validade e eficácia dos negócios celebrados nos termos dos artºs 224º, 227º e 405º. 12 – Mesmo perante a anulabilidade dos negócios, face à declaração negocial expressa da A. em pretender colocar os prédios gratuitamente em nome dos RR sempre se imporia a conversão da concretizada compra e venda em doação face à constatação de que o fim prosseguido pelas partes permitiria supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade (concretizada erradamente na convicção do Tribunal da existência de um vício de vontade – usura – no processo negocial) (Cfr. artº 293º do CC). A A. contra-alegou nos termos de fls. 452 e segs., concluindo pela improcedência do recurso. * Delimitando o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) verifica-se que as questões a decidir são as relativas à matéria de facto (se o Tribunal a quo na repetição do julgamento conheceu de matéria de que não podia conhecer; e se se verifica fundamento para anulação parcial do julgamento e nova ampliação da matéria de facto) e a sua subsunção no direito aplicável. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A – A nua propriedade dos prédios urbanos, sitos na…, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, descritos na Conservatória de S. Brás de Alportel sob os números 10142/181095 e 1940/24048, respectivamente, inscritos na matriz urbana sob os artigos 1072 e 1073 e sobre o prédio rústico sito na…, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, descrito na Conservatória de S. Brás de Alportel sob os números 1932/240487, inscrito na matriz rústica sob o artº 15335, está registada em nome dos RR. M… e J…. B – Esses prédios valem no conjunto mais de duzentos e cinquenta mil euros. C – Por escritura pública de compra e venda realizada no dia 26/08/2004 no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, a Ré M…, servindo-se de uma procuração outorgada em 18/06/2004 por M…, vendeu a si própria, pelo preço global de treze mil euros, a nua propriedade dos referidos prédios, reservando o usufruto para a A.. D – Na referida procuração, a A. declarou conceder à Ré M… “poderes necessários para vender a quem entender e pelo preço e condições que tiver por conveniente, podendo a mandatária ser a compradora dos prédios referidos em A, se assim o entender”. E – Os RR. integraram no seu património, sem qualquer contrapartida os prédios acima identificados na al. A) F – O referido prédio urbano é contíguo à residência da A., com quem aliás, partilha a mesma entrada e rua interior. G – Os RR. são vizinhos da A. há mais de 20 anos, residindo numa casa a poucos metros da casa da A. H – À data da procuração e escritura referidas em C) a A. gozava (e goza actualmente de boa saúde. I – A A. mantinha uma boa relação de vizinhança com os RR. que, com bastante frequência, conversavam com ela e faziam-lhe companhia. J – A A. por vezes era convidada para tomar refeições com os RR. K – A A. por vezes almoçava na casa da Ré. L – A A. beneficiava, por vezes, da assistência da Ré, designadamente, em idas ao médico e outras deslocações. M – Nas conversas que os RR. mantiveram com a A., algum tempo antes da procuração referida em D), foram-lhe dizendo que se esta estivesse muito tempo acamada, necessitariam de dinheiro para fazer face a todas as despesas necessárias, nomeadamente com alimentação, medicamentos, assistência médica. N – A A. chegava a confeccionar as suas próprias refeições e a tratar da sua lide doméstica. O – Os RR. não informaram a A. da escritura de compra e venda referida em C). P – A A. nasceu em 18 de Novembro de 1920. Q – A A. tem como vizinhos, há alguns anos, os seus arrendatários, J… e V… residentes no prédio identificado no artº 1º da Petição inicial. R – A A. mantinha uma relação cordial com os vizinhos V… e J... S – Além de manter, nomeadamente, relações de vizinhança com os RR. e demais vizinhos, a A. contactava, às vezes telefonicamente a sua filha, M…, há muitos anos residente na Argentina. T – Algum tempo antes da outorga da procuração, os RR. em conversas mantidas com a A., começaram a dizer-lhe que se lhe desse alguma coisa, por exemplo, uma doença súbita e ficasse acamada, precisava de alguém para tomar conta dela. U – Essas conversas, eram acompanhadas de manifestações de disponibilidade para que fossem os próprios RR. a tomar conta da A.. V – Essas conversas, eram acompanhadas de manifestações de disponibilidade para que fossem os próprios RR. a tomar conta da A., afirmando aqueles que já tinham alguma idade e não precisavam de sair, nem de tomar conta dos filhos que já eram grandes. W – Em Abril de 2005, a filha da A. deslocou-se à casa dos RR., onde foi falar com estes para resolver um assunto, pedindo-lhes para anularem a escritura de compra e venda. X – A A. sempre pagou as suas despesas. Y – O R. marido era contitular de duas contas da A.. Z – Os RR. integraram no seu património, sem qualquer contrapartida, os prédios acima identificados na alínea A). Estes os factos. Nas conclusões da sua alegação, começam os RR. por referir que o Tribunal a quo abrangeu na repetição do julgamento matéria de facto já apurada, decidida e não viciada, pois o ponto G) dos factos assentes “Os prédios referidos em A) valem no seu conjunto mais de € 250.000,00”, era já matéria assente e sob a qual o Tribunal então doutamente proferiu sentença (e não poderia novamente decidir, sob pena de contradição na decisão). Se bem se alcança o que os apelantes pretendem é que tal facto assente nos autos e que efectivamente não foi abrangido pela parte viciada do julgamento de facto entretanto anulado, não poderia ser tido em consideração na sentença proferida na sequência da ampliação da decisão de facto determinada por esta Relação. É completamente destituída de qualquer fundamento tal pretensão, que terá, certamente, por base, manifesto lapso dos apelantes e não da sentença ora recorrida, como afirmam na conclusão 2ª. Com efeito, conforme resulta do acórdão desta Relação, a decisão da 1ª instância foi anulada e determinada a repetição do julgamento, com vista à ampliação da matéria de facto que constitui a base instrutória nos termos nele referidos, não abrangendo a repetição do julgamento a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Significa isto, por um lado, que anulada que foi, a 1ª sentença proferida não produz quaisquer efeitos. Por outro lado, sendo determinada a ampliação da matéria de facto, nos termos em que o foi, significa que o novo julgamento, apenas terá por objecto a matéria de facto que veio a ser integrada na base instrutória em virtude da determinada ampliação, não abrangendo a matéria de facto já assente, não afectada pela repetição, sem prejuízo, no entanto, de o tribunal julgar outros pontos da matéria de facto que se mostrem necessários a fim de evitar contradições. O que parece ressaltar da sua alegação é que os apelantes confundem julgamento da matéria de facto com a sentença. Como é óbvio, o que sucede quando ocorre a anulação da sentença em consequência da anulação parcial do julgamento de facto com vista à ampliação desta, efectuado o julgamento da matéria ampliada, na sentença a proferir, o juiz vai considerar toda a prova assente nos autos, isto é, a resultante do 1º julgamento, não afectada pela sua anulação e factualidade que resulta da repetição do julgamento (artºs 712º nº 4, 653º e 659º do CPC). Assim sendo, naturalmente que se impunha ao tribunal na sentença que proferiu na sequência da ampliação da matéria de facto, tomar em consideração, todos os factos, quer os resultantes do novo julgamento quer os anteriormente assentes e não abrangidos pela anulação parcial decretada. Improcedem, pois, as conclusões dos apelantes no que a esta questão se refere. Pretendem, em seguida, os apelantes, na conclusão 3ª da sua alegação, que “resulta dos factos provados que, por um lado a A. pretendia “doar” os prédios aos RR. e, por outro lado, as circunstâncias e que a mesma tomou conhecimento da venda dos prédios em causa, alegada pela própria “(…) não corresponde à verdade”. Embora não o digam expressamente nas conclusões do recurso, resulta do corpo da sua alegação que aquelas conclusões retiram-nas os apelantes do depoimento de uma testemunha ouvida em julgamento, sem contudo, formularem qualquer impugnação da decisão de facto. Ora, como é sabido, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no artº 712º do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida. Nos termos desta disposição, constitui ónus do recorrente que impugna a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1). E nos termos plasmados no seu nº 2 “No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro da apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artº 522-C” segundo o qual, quando haja lugar a registo de prova, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. In casu, os depoimentos prestados em audiência foram gravados com o integral cumprimento do disposto no referido artº 522-C conforme se verifica da acta de julgamento. Sucede que, além de não formularem expressamente qualquer pretensão de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, limitaram-se a invocar o depoimento de uma testemunha, dele retirando as conclusões que têm por provadas, sem, contudo cumprirem os apontados ónus com vista a reapreciação daquela decisão. Assim sendo, é irrelevante tudo quanto os apelantes alegam no sentido da existência de erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Pretendem, também, os apelantes a ampliação matéria de facto nos termos do artº 712º nº 4 do CPC porquanto “a restrição do julgamento à matéria de facto constante da base instrutória determinou, necessariamente que os RR ficassem impedidos de uma prova mais ampla e consistente com vista à prova da liberdade contratual, da validade dos negócios celebrados, da boa fé e da contrapartida, concluindo-se que o Tribunal a quo aquando da sua fixação não deu cumprimento ao disposto no artº 511º nº 1 do CPC”. Não têm qualquer razão os apelantes. Com efeito, nos termos do referido artº 511º nº 1 do CPC devem integrar a base instrutória os factos que se mostrem relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, desde logo, os factos essenciais, isto é, aqueles que de acordo com as normas aplicáveis ao caso, exerçam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou, pelo contrário, tenham natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do mesmo, de acordo com alguma das soluções plausíveis. Isto, sem prejuízo de nela se integrarem também, se as circunstancias o aconselharem para um mais correcto apuramento da verdade material, os chamados factos instrumentais susceptíveis de revelar, de acordo com as regras da experiência, os factos essenciais cuja prova directa é difícil ou inacessível ao conhecimento humano. (Cfr. neste sentido A. Geraldes, “Temas da Reforma do P.C.”, 2º vol., 4ª ed., p. 141/142) In casu, referem-se os apelantes, concretamente, à matéria por eles alegada nos artºs 25º, 26º e 28º da contestação, a qual se refere à ajuda que prestaram não só à A. mas também ao seu marido durante a doença deste e que a vontade da A. sempre foi recompensar os RR. com o seu património. Como é bom de ver, tal matéria não tem qualquer relevância para a decisão da causa, pois é a A. quem está onerada com a prova dos factos constitutivos do direito que invocou, sendo que a matéria referida pelos RR. constitui mera impugnação da factualidade alegada pela A.. De resto, não só os RR. não apresentaram qualquer reclamação da base instrutória, como é caso para lembrar que a referida matéria não fez qualquer falta em sede do 1º julgamento efectuado em que foi proferida sentença absolutória, ao contrário da matéria alegada pela A., cuja omissão e relevância foi reconhecida por esta Relação ao determinar a ampliação da base instrutória. Não tem pois, qualquer fundamento a pretendida ampliação da matéria de facto nos termos do artº 712º nº 4 do CPC. Fixada a matéria de facto tal como foi formulada na 1ª instância, nenhuma censura merece a sentença recorrida (pelo que seria despiciendo aqui reproduzir, de novo, os argumentos dela constantes), ao julgar improcedente a pretensão da A. à luz do disposto no artº 280º do CC e decidir que a mesma logrou, porém, provar os requisitos objectivos e subjectivos do carácter usurário dos negócios em causa (artº 282º do C.C.) e, em consequência, julgar a acção procedente, decretando a anulação da escritura e procuração em apreço. Uma última palavra para referir que, face à factualidade provada e consequente verificação do carácter usurário dos referidos negócios, é destituída de qualquer fundamento a pretensão dos apelantes no sentido da conversão do negócio nos termos do artº 293º do CC. Deste modo, subscrevendo-se inteiramente os fundamentos, quer de facto, quer de direito, constantes da decisão recorrida para eles se remetem os apelantes nos termos do artº 713 nº 5 do CPC. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 20.09.2012 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |