Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | (i) O n.º 4 do artigo 366.º, ex vi do artigo 372.º, ambos do Código do Trabalho de 2009, estabelece a presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador, por extinção do posto de trabalho, em caso de recebimento da compensação; (ii) a aceitação despedimento significa que não poderá impugná-lo, seja por razões que se prendem com a não observância de regras processuais (razões procedimentais), seja por razões que se prendem com a não verificação dos requisitos substantivos (razões substantivas). (iii) para afastar tal presunção é necessário que o trabalhador entregue ou coloque à disposição do empregador a compensação pecuniária recebida; (iv) em conformidade com as proposições anteriores, é de concluir que o trabalhador aceitou o despedimento e, por consequência, que não pode impugná-lo, no circunstancialismo em que se apura que no dia 1 de Fevereiro de 2012 a empregadora comunicou ao trabalhador a necessidade de extinção do seu posto de trabalho, que produziria efeitos no dia seguinte, tendo logo naquele dia transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação pecuniária devida por essa compensação, o trabalhador em 21 de Fevereiro de 2012 impugnou judicialmente o despedimento, juntando a referida comunicação de cessação do contrato feita pela empregadora, mas seja até essa altura, seja até à decisão do tribunal da 1.ª instância não devolveu ou de algum modo colocou à disposição da empregadora a compensação recebida. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Ângelo…, apresentou em 21 de Fevereiro de 2012, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por D…, S.A. e requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as devidas consequências. Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas. Após, notificada a Ré nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, veio apresentar articulado no qual alega, em síntese e no que ora releva, que procedeu ao pagamento ao trabalhador da compensação pela extinção do posto de trabalho, tendo o mesmo aceite o pagamento e assinado o recibo de quitação, pelo que se presume que aceitou o despedimento. O Autor respondeu ao articulado da Ré, sustentando, muito em resumo, que esta procedeu ao despedimento sem ter cumprido as formalidades legais, pelo que o mesmo deve ser considerado ilícito. Em reconvenção pede a condenação da Ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (acrescido de juros de mora à taxa legal), a sua reintegração na Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e ainda no pagamento da quantia de € 35.000,00 pelos danos, físicos e mentais, que lhe causou. Respondeu a Ré, a pugnar, além do mais, pela improcedência da reconvenção. Seguidamente, a Exma. Juíza, tendo presente o disposto nos artigos 98.º-M e 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, considerando que os autos permitiam conhecer de imediato do mérito da causa, proferiu sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Face ao exposto, julgo improcedente a acção instaurada por Ângelo… contra D…, S.A., e, em consequência, decido absolver a R. dos pedidos formulados pelo A. e condená-lo no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido». Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal da Relação, tendo nas alegações de recurso formulado as conclusões que se transcrevem: «A. A Recorrida comunicou ao Recorrente que no dia seguinte estava despedido por extinção do posto de trabalho e fez transferência da compensação para a conta do trabalhador. B. O ora Recorrente contactou advogado em Lisboa e somente 17 dias úteis depois impugnou o despedimento não tendo entregue a quantia monetária que lhe fora depositada na sua conta. C. O Tribunal a quo considerou o despedimento lícito porquanto o ora Recorrente não devolvera a compensação à Entidade Patronal. Salvo o devido respeito, D. O Tribunal a quo incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 368º, 370º, 371º nº 3, 366º nº 4, 381º, al. c) e 384º, al. c) do Código do Trabalho pois que os interpretou no sentido da desnecessidade de cumprimento de um formalismo processual imperativo. Contudo, E. E na modesta perspectiva do Recorrente, os normativos supra devem ser interpretados e aplicados na forma seguinte: a) Art. 368º, maxime seu nº 5: O despedimento por extinção do posto de trabalho só é lícito quando tenha sido feito de aviso prévio feito ao trabalhador; b) Art. 370º: Ao trabalhador tem de ser concedido um prazo de dez dias para que este, em querendo, apresente parecer fundamentado; c) Art. 371º, nº 3, al. b): Caso o trabalhador tenha antiguidade superior a um ano até cinco, o aviso prévio a que o trabalhador tem direito é de 60 dias; d) Art. 366º, nº 4: Opera a presunção juris tantum quando a compensação não tenha sido devolvida no âmbito de procedimento específico de despedimento por extinção de posto de trabalho, previsto e regulado no Código do Trabalho; e) 381º, al. c): O despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito quando não tenha sido “precedido do respectivo procedimento”. f) 384º, al. c): O procedimento legal usado para realizar o despedimento por extinção do posto de trabalho implica que a Entidade Patronal envie a respectiva comunicação ao trabalhador dentro do prazo legal. Excelências, F. O despedimento em causa está viciado ab initio por violação de normas imperativas pelo que, salvo o devido respeito por outra opinião, a transferência da quantia monetária realizada pela Entidade Empregadora não pode ser qualificada juridicamente como sendo feita nos termos do Nº 1 do art. 366º do Código do Trabalho… G. Logo, não impendendo sobre o trabalhador o ónus de devolver algo que lhe é depositado a um título diferente do que é legalmente tipificado. Já que, H. A Recorrida limitou-se, num intermezo, a realizar um dos muitos actos a que estava obrigada a praticar!!! E, I. Tendo violado a lei em TODA a linha, por não ter cumprido o iter legal (aliás confessado em sede de articulado pelo Recorrido tal incumprimento e expressamente aceitado, de seguida, pelo ora Recorrente) não pode, salvo melhor opinião, pretender extrair benefício próprio emergente da violação da lei a que estava vinculado…». A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Para tanto nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da acção judicial não incorreu em erro de interpretação e aplicação do Código do Trabalho, nomeadamente dos artigos 368.º, 370.°, 37.º, n.º 3, 366.º, n.º 4, 381.º, alínea c), e 384.º, alínea c); 2. Reitera-se, a propósito, que, na pendência, o Recorrente não descreveu o motivo por que não procedeu à respectiva devolução da compensação nem fundamenta, do ponto de vista jurídico e prático, porque se mantém na posse dos respectivos montantes; 3. De qualquer forma, o Recorrente não pode aceitar a compensação e impugnar o despedimento. Para impugnar o despedimento, era-lhe exigível que não receba a compensação ou, caso a tenha recebido, a devolva. E se contactou advogado em Lisboa, como refere nas suas conclusões, tinha o dever acrescido de cumprir o estatuído no Código do Trabalho, caso pretendesse impugnar o despedimento: previamente à acção judicial, deveria devolver a compensação. O que não fez, aceitando-a; 4. A aceitação da compensação constitui facto impeditivo da declaração de ilicitude do despedimento, o que implica a improcedência dos pedidos, conforme o decidido na sentença do Tribunal a quo; 5. As normas referidas pelo Recorrente não foram assim violadas.». O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso. Respondeu o recorrente, a reiterar o entendimento no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho. Assim, face às conclusões do recorrente, a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se tendo (o recorrente) recebido a compensação pela extinção do posto de trabalho e não tendo devolvido a mesma, deve considerar-se ou não que aceitou o despedimento. III. Factos A 1.ª instância consignou como provada a seguinte factualidade: 1. Por carta de 01/02/2012, a R. comunicou ao Autor a decisão de extinção do seu posto de trabalho, cessando o contrato de trabalho no dia 02/02/2012; (fls. 23) 2. Nessa carta, afirmava-se que o trabalhador tinha direito a uma compensação pecuniária no valor líquido de € 14.873,55, que seria posta à sua disposição na data da cessação do contrato de trabalho; (fls. 23) 3. No dia 01/02/2012, a Ré transferiu para a conta do Autor a quantia de € 14.873,55, sendo € 11.550 relativos a indemnização e o restante a retribuições vencidas, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais, prémio de produção e subsídio de alimentação; (fls. 28, 29 e 30). 4. Tendo recebido a quantia transferida, o trabalhador não a devolveu à Ré. IV. Enquadramento JurídicoComo se afirmou supra, a questão essencial a decidir centra-se em saber se tendo o trabalhador recebido uma importância a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, tal equivale a aceitação do despedimento. A 1.ª instância, no que merece a concordância da recorrida e da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, respondeu afirmativamente a tal questão. Ancorou-se para tanto que face ao disposto no artigo 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho de 2009, tendo o trabalhador recebido a compensação decorrente da cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, presume-se que aceitou o despedimento; competia-lhe então provar que não obstante esse recebimento não aceitou o despedimento. Porém, acrescenta, o Autor não alegou factos donde resulte que não aceitou tal despedimento. Outro é o entendimento do Autor/recorrente, que sustenta, em síntese, que o despedimento por extinção do posto de trabalho só é lícito quando sejam observados os normativos legais previstos nos artigos 368.º, 370.º, 371.º, n.º 3, alínea b), 366.º, n.º 4, 381.º, alínea c) e 384.º, alínea c), isto é, quando seja observado o procedimento legal de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho. No caso – continua o recorrente –, o despedimento encontra-se viciado ab initio por violação de normas imperativas, pelo que a transferência da quantia monetária realizada pela empregadora, ora recorrida, não pode ser qualificada como compensação e, assim, não impende sobre o trabalhador “o ónus de devolver algo que lhe é depositado a um título diferente do que é legalmente tipificado”. Vejamos, então, a referida questão. Constitui facto incontroverso que entre as partes vigorou um contrato de trabalho. Incontroverso se apresenta também que no dia 1 de Fevereiro de 2012, a empregadora comunicou ao trabalhador a necessidade de extinção do posto de trabalho, por encerramento das instalações onde aquele trabalhava, “encerramento esse que previsivelmente irá ocorrer definitivamente no primeiro semestre de 2012”. Na mesma comunicação a empregadora informa o trabalhador que foi calculada a compensação ilíquida de € 14.873,55 a que tem direito, “a ser recebida nestas instalações na data da cessação do contrato de trabalho”, que se verificaria em 2 de Fevereiro de 2012. Mais resulta dos autos que no dia 1 de Fevereiro de 2012 a empregadora transferiu para a conta do trabalhador a quantia de € 14.873,55 – sendo € 11.550 relativos a indemnização e o restante a retribuições vencidas, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais, prémio de produção e subsídio de alimentação –, constatando-se ainda que o trabalhador recebeu a referida quantia e não a devolveu à empregadora. Importa, antes de mais, ter presente que, como se assinalou na sentença da 1.ª instância, tendo os factos em causa ocorrido em Fevereiro de 2012, aos mesmos é aplicável a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho de 2009), na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 23/12, de 25 de Junho. Como é consabido, constitui requisito, entre outros, do despedimento por extinção do posto de trabalho que seja posta à disposição do trabalhador a compensação (indemnização) devida, sendo que a falta da mesma, até ao termo do prazo de aviso prévio, torna o despedimento ilícito [artigos 385.º, alínea c) e 366.º, ex vi do artigo 372.º, todos do Código do Trabalho]. Com efeito, este último preceito determina que ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse por extinção de posto de trabalho aplica-se a compensação prevista no artigo 366.º: um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (n.º 1), sendo em caso de fracção do ano a compensação calculada proporcionalmente (n.º 2), e não podendo a referida compensação ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (n.º 3). Por sua vez, é do seguinte teor o n.º 4 do mesmo artigo: «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo». A propósito do disposto no n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde integralmente ao citado n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho de 2009, escreve Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 594): «A configuração funcional deste dispositivo (muito criticável a nosso ver) só parece encontrar chave interpretativa minimamente adequada na ideia de que a ruptura unilateral se transmuta, com a aceitação da compensação, e por via de uma arriscadíssima ficção jurídica, em algo de semelhante à cessação do mútuo acordo – como tal normalmente insusceptível de impugnação pelo trabalhador com base em vícios de processo ou de motivação». Já no âmbito do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT), na sua versão original, o recebimento da compensação correspondia à aceitação do despedimento, o que, de acordo com a posição dominante, correspondia a uma presunção juris et de jure, presunção, pois, inilidivel. Porém, para tanto era necessário que a compensação paga fosse a devida, pois uma compensação inferior à devida tinha-se por irrelevante no sentido da aceitação do despedimento (entre outros, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-1998, Revista n.º 220/97). A solução foi posteriormente afastada, com a eliminação do anterior n.º 3 do artigo 23.º, da LCCT, operada pela Lei n.º 32/99, de 18-05. Como se viu, o actual Código do Trabalho consagra no n.º 4 do artigo 366.º, uma disciplina idêntica à do n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, ou seja, de que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista na lei. Nada referindo o Código de 2003 quanto à natureza da presunção, face ao disposto no artigo 350.º, do Código Civil, teria que se entender tratar-se de uma presunção ilidivel, ou seja, que admitia prova em contrário; porém, o Código nada referia quanto à forma de ilidir a presunção. Já em relação ao actual Código do Trabalho acrescenta-se em relação à forma de ilidir a presunção (n.º 5 do artigo 366.º): «A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida». Desta norma decorre que, no âmbito do Código do Trabalho de 2009, o recebimento da compensação devida, sem que o trabalhador a entregue/devolva ou coloque à disposição do empregador, inviabiliza qualquer reacção daquele à não aceitação do despedimento; isto é, a mera comunicação da não aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação daquele; já a simples devolução ou colocação à disposição da empregadora da compensação recebida parece constituir em si mesmo um comportamento que demonstra a não aceitação do despedimento e, nessa medida, de afastar a aludida presunção de aceitação do despedimento (cfr. artigo 236.º, do Código Civil). Daqui se retira, pois, que a presunção de aceitação do despedimento só pode ser afastada se houver da parte do trabalhador a devolução, ou colocação à disposição do empregador, da compensação recebida. Diversamente, no âmbito do Código do Trabalho de 2003, aludindo a lei apenas à presunção de aceitação do despedimento em caso de recebimento da compensação, tal significa que o trabalhador pode afastar essa presunção, o mesmo é dizer que a presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário e por qualquer meio de prova, não sendo para tal conditio sine qua non a devolução da compensação recebida (cf. n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil). No âmbito do actual Código e quanto à circunstância do recebimento da compensação pelo trabalhador levar a presumir que aceitou o despedimento, escreve Bernardo Lobo Xavier (Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 780): «O legislador, depois de algumas oscilações, acabou por se fixar nesta ideia de «aceitação», certamente para promover e dar estabilidade e segurança à liquidação das compensações. Por outro lado, a fórmula que já nos referimos de pagamento prévio das compensações como requisito de licitude do despedimento constitui uma vantagem para os trabalhadores, que se pretendeu equilibrar com a estabilização da situação, ainda que com base numa aceitação duvidosamente presumível. Trata-se obviamente de uma aceitação sui generis, já que o despedimento é um acto unilateral e que de nenhum modo depende da aceitação. O legislador utilizou uma linguagem publicística e processual, como quando constrói a aceitação do acto administrativo como requisito negativo da possibilidade de impugnação ou da aceitação da sentença, como requisito negativo do recurso (art. 681.º, 2, do CPC)». Também sobre a matéria assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 402-403): «Se o trabalhador receber a compensação, isso significa, segundo o CT, que ele aceita o despedimento. E, se ele aceita o despedimento, então não poderá, mais tarde, contestá-lo em tribunal – a proibição de venire contra factum proprium a tanto obstaria. Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da «compensação de antiguidade» à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respectiva licitude, como sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme». Do que se deixa referido, impõe-se concluir que o recebimento da compensação pelo trabalhador, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, faz presumir que ele aceita o despedimento, pelo que não poderá impugná-lo, seja por razões que se prendem com a não observância de regras processuais (razões procedimentais), seja por razões que se prendem com a não verificação dos requisitos substantivos para o despedimento (razões substantivas). Isto é, e dito de outra forma: o recebimento da compensação pelo trabalhador faz presumir a aceitação do despedimento, ainda que a entidade empregadora não tenha observado integralmente as formalidades previstas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, designadamente as formalidades previstas nos artigos 368.º, n.º 5, 370.º, 371.º, n.º 3, alínea b), 384.º, alínea c), todos do Código do Trabalho. Neste sentido não se sufraga o entendimento que parece resultar das conclusões do recorrente, maxime na alínea E., que só após a observância das regras procedimentais para a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho se poderá apurar se o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento. Se bem se interpreta a alegação do recorrente, ele sustenta que a aceitação do despedimento por virtude do recebimento da compensação apenas valeria para os casos em que pudesse estar em causa a violação de requisitos substantivos para o despedimento, mas não de requisitos procedimentais. Ora, como resulta do que se deixou assinalado, o recebimento da compensação pelo trabalhador faz presumir a aceitação do despedimento, por extinção do posto de trabalho, independentemente deste poder enfermar, seja de vícios procedimentais, seja de vícios de natureza substantiva: mister é que esteja em causa um (processo de) despedimento por extinção do posto de trabalho promovido pelo empregador; e, no caso, face ao relato efectuado supra – designadamente a comunicação da empregadora ao trabalhador quanto à necessidade de extinção do posto de trabalho deste, a cessação do contrato de trabalho com tal fundamento, e a colocação à disposição do trabalhador da compensação devida – não restam dúvidas que a empregadora, ora recorrida, desencadeou um processo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no âmbito do qual procedeu ao pagamento ao trabalhador da compensação devida por essa cessação. E foi nesse sentido – de despedimento por extinção do posto de trabalho –, que o trabalhador interpretou a comunicação da empregadora, pois só assim se compreende que a tenha impugnado judicialmente, juntando, como consta do formulário que apresentou, “[d]ecisão do despedimento”. Tendo, pois, o trabalhador recebido a compensação pelo despedimento pela extinção do posto de trabalho, presume-se, face ao n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, que aceitou o despedimento. Para afastar tal presunção deveria, como se deixou assinalado e resulta do n.º 5 do referido artigo 366.º, por qualquer forma ter posto à disposição da empregadora a compensação pecuniária recebida. Ora, a empregadora transferiu, em 01-02-2012, para a conta do trabalhador a compensação em causa. Ainda que se possa admitir que o trabalhador não se tenha apercebido nos dias imediatos a essa transferência da efectivação da mesma, já não se compreende que tendo este impugnado o despedimento em 21 de Fevereiro de 2012, juntando, precisamente, a comunicação da empregadora de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, não tenha, ao menos nessa altura, posto à disposição da mesma empregadora a compensação pecuniária recebida. Aliás, nem sequer se retira da resposta que o Autor apresentou em 16 de Abril de 2012 à motivação do despedimento que nessa data, ou ainda posteriormente, ele tenha colocado à disposição da empregadora a compensação recebida. Assim sendo, tendo recebido a compensação e não a tendo devolvido ou posto à disposição da empregadora, a lei ficciona que o Autor aceitou o despedimento: é como se o contrato de trabalho tivesse cessado por acordo das partes, pelo que não pode agora impugnar o despedimento, irrelevando para o efeito, como também se deixou assinalado, a eventual circunstância de não terem sido observadas integralmente as formalidades legais para a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho. Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, consequentemente, pela improcedência deste. Vencido no recurso, o recorrente suportará as custas respectivas. Isto sem prejuízo de apoio judiciário que eventualmente lhe tenha sido concedido (dos autos apenas consta a formulação do pedido de apoio judiciário). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Ângelo José de Jesus Ximenes, confirmando, assim, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo da eventual concessão do benefício do apoio judiciário ao mesmo. Évora, 20 de Dezembro de 2012 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) |