Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | DÍVIDA PAGAMENTO INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O pagamento de uma dívida a um credor do insolvente por intermédio de uma conta bancária que não foi apreendida no processo de insolvência não é válido e deve ser restituído à massa. Uma que que, nos termos n.º 4 do artigo 81.º do CIRE, o AI passa a representar o devedor, este carece de poderes para administrar os seus bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante “AA, CRL” vem, na sua qualidade de credora nestes autos de insolvência, a correrem termos, agora, na Secção de Comércio do Tribunal Judicial contra os insolventes BB e mulher, CC – onde se decidiu como segue: “declaro os pagamentos efectuados pelos insolventes à AA., após a declaração da insolvência, ineficazes, e, consequentemente, determino a sua devolução, devendo ser integrados na massa insolvente”, por douta decisão proferida no dia 15 de Setembro de 2015 (agora a fls. 19 a 20 dos autos), com o fundamento que aí vem aduzido de que “qualquer pagamento efectuado pelos insolventes aos seus credores após a declaração de insolvência, fora do âmbito do processo de insolvência, e em contravenção com o estipulado no CIRE, como sucedeu no caso, é ineficaz”, ao que acresce sempre que “a AA tinha perfeito conhecimento da declaração e insolvência, e de que os insolventes não detinham poderes de administração sobre o seu património, pelo que não podem ser considerados terceiros de boa-fé” – vem, dizíamos, aquela credora ora interpor recurso de tal douta decisão, intentando a sua revogação, e que não venha a ser obrigada a devolver nada das quantias que recebeu em execução de um plano de pagamentos que acordara com os devedores/insolventes, alegando, para tanto e em síntese, que “as liquidações pontuais do crédito da Recorrente foram efectuadas através de débitos em conta, e calendarizados de uma forma automática pelo sistema informático de acordo com o plano financeiro acordado com os mutuários, insolventes nos autos”, sendo, porém, verdade que “a aludida conta bancária nº 54158.001 não consta do auto de apreensão dos bens da massa insolvente, nem a credora reclamante, aqui Recorrente, foi notificada para tal efeito, pelo que a sua movimentação não está, ou esteve, coarctada por decisão judicial” (daí que “os valores em causa não foram indevidamente recebidos pela credora, porquanto a Recorrente desconhece quem efectivamente municiou a conta bancária destes”). São termos em que, conclui, deverá, agora, vir ainda a dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a douta decisão impugnada. Já a credora “DD, S.A.” apresenta contra-alegações (a fls. 34 a 41 dos autos), para dizer, também em síntese, que a apelante não tem razão, pois que “não compete aos insolventes autorizar o levantamento do sigilo bancário por não deterem já os poderes de administração previstos naquelas normas”, ao que acrescerá não poderem os mesmos ir “acordar um plano financeiro com a recorrente à revelia dos restantes credores”, diz (“sublinha-se que é a própria recorrente que afirma encontrar-se totalmente paga e, assim, confessa a violação dos artigos do CIRE acima citados”). Pelo que o recurso deverá vir a ser julgado improcedente, aduz. * A matéria de facto necessária e suficiente para a decisão do pleito, nesta sede de recurso, é a que consta do relatório supra, para que ora se remete. * E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao vir declarar ineficazes “os pagamentos efectuados pelos insolventes à AA, após a declaração da insolvência, (…) e, consequentemente, determino a sua devolução, devendo ser integrados na massa insolvente”. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Mas cremos bem, salva melhor opinião, que não assiste qualquer razão à Apelante na pretensão invocada de manter para si o dinheiro que foi recebendo dos insolventes durante os já longos anos que decorreram sobre a declaração da insolvência (no longínquo dia 27 de Novembro de 2008) – assim não podendo deixar de manter-se na ordem jurídica o douto despacho recorrido, que tal veio decidir e ordena, na sequência da declaração de ineficácia desses recebimentos, a sua devolução para integração imediata no acervo da massa insolvente. Aliás, somos mesmo a pensar que os argumentos invocados nas alegações de recurso são totalmente inócuos para alterar o que quer que seja ao despacho recorrido. Pois pese embora a sageza da construção jurídica ensaiada pela recorrente nessas alegações – de que aquela conta bancária donde vinha o dinheiro não foi apreendida e de que desconhecia quem a municiava de fundos –, tal esbarra no regime previsto no n.º 4 do artigo 81.º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo Decreto-lei nº 53/2004, de 18 Março – alterado e republicado, depois, no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e pelo Decreto-lei nº 26/2015, de 6 de Fevereiro, que diz: “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”. Tal significa que os devedores declarados insolventes carecem de poderes para administrarem os seus bens – designadamente estarem a fazer pagamentos a qualquer um dos seus credores – pelo que sendo sua aquela conta bancária em causa e não tendo a AA vindo provar (nem sequer alegar) que era algum terceiro que ali colocava o dinheiro, e não os insolventes, não há, agora, volta a dar e os fundos transferidos têm mesmo que voltar à massa para serem distribuídos pelos credores dentro dela e das regras da insolvência (vide o artigo 90.º do C.I.R.E.: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”). Assim sendo, dado tal particular e rigoroso regime estabelecido para a insolvência – e só assim é que poderia ser, é bom recordá-lo, caso contrário era cada credor por si a tentar tirar o que pudesse ao devedor, sem quaisquer regras, e impondo a sua posição ou força, o que é visceralmente contrário a um regime de cariz jurídico –, assim sendo, dizíamos, os benefícios que um credor tenha recebido fora dessas regras são ineficazes e devem regressar à massa (vide o n.º 6, ‘ab initio’, do artigo 81.º do CIRE). Foi o que se decidiu – e bem, face à lei – no douto despacho impugnado. Ademais, bem estava a Recorrente a par da situação de insolvência destes seus devedores (tanto, que reclamou o seu crédito nos autos), aproveitando para ir recebendo o seu crédito ao longo destes anos todos, e chegando ao ponto de nada lhe ser devido, estando tudo pago (mas continuando a manter, à cautela, a hipoteca sobre o imóvel, como se enuncia no processo). Nem sequer é boa esta situação para os demais credores, como pretende a Apelante, dizendo que o prédio passará a estar liberto de ónus e a poder vender-se com mais facilidade e proveito. Pelos vistos, os demais credores não ficaram entusiasmados com isso, tanto que se vieram opor (um deles através das contra-alegações que apresentou ao recurso e os insolventes também se insurgiram no seu requerimento de fls. 17 dos autos). Ninguém está, afinal, satisfeito com a benesse e querem é que todo o dinheiro volte à massa insolvente, pois esse, pelo menos, é garantido que servirá para pagar aos credores dentro das regras. Quanto à parte do douto despacho que manda juntar extracto actualizado daquela conta bancária em que foram efectuados tais pagamentos, nada obsta a que tal seja cumprido – menos ainda o invocado segredo bancário –, pois para além de já constarem dos autos os elementos de fls. 9 a 14, a que tal segredo não obstou, temos de considerar que essa autorização dos devedores (dando de barato que seria ainda necessária, atenta a sua situação de insolvência) está dada no seu requerimento de fls. 17 dos autos, em que pretendem precisamente que a AA venha a devolver à massa todo o dinheiro que lhe pagaram ao longo destes anos posteriores à declaração da sua insolvência. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que veio a optar por tal caminho, em consequência do que se terá que julgar totalmente improcedente o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 16 de Junho de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral |