| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Nos autos n.º 99/19...., findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra os arguidos AA e P..., Ld.ª, a quem imputou a prática, como coautores, em concurso real e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1, com referência ao artigo 202º, al. a), ambos do Código Penal e de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal.
1.2. Inconformados com o despacho de acusação, os arguidos requereram a abertura de instrução, tendo, por despacho judicial proferido em 28/09/2022, tal requerimento sido rejeitado, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP, em virtude de ter sido enviado por correio eletrónico, sem assinatura digital, nem validação cronológica, por entidade terceira idónea, apresentando, por isso, o valor da telecópia, e não tendo sido junto aos autos o respetivo original, no prazo legal de 10 dias.
1.3. Não se conformando com o assim decidido, recorreram os arguidos para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação e dela extraindo as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem como objeto o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos, ora recorrentes.
II. Por despacho de 29/09/2022, o tribunal a quo rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos, por o mesmo não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas.
III. Os Arguidos, ora Recorrentes, não se conformam com o despacho de que ora se recorre, porquanto apresentaram tempestivamente o requerimento de abertura de Instrução, por correio eletrónico dirigido ao Ministério Público de ....
IV. O despacho de arquivamento e acusação foi elaborado no Citius no dia 19/05/2022.
V. Tendo sido os arguidos notificados do mesmo, no dia 23/05/2022, nos termos do art.º 113º, n.º 12, do CPP.
VI. O prazo para requerer abertura de instrução é de vinte dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, cfr. disposto no art.º 287º do CPP.
VII. Assim, o prazo para requerer abertura de instrução terminou no dia 13/06/2022, nos termos do art.º 138º n.º 2 do CPC, ex vi art.º 104º n.º 1 do CPP.
VIII. O requerimento de abertura de instrução foi enviado por correio eletrónico, dirigido ao Ministério Público de ..., no dia 13/06/2022 às 23:56:01.
IX. Os recorrentes receberam a confirmação de leitura do e-mail, pelo Ministério Público de ..., no dia 14/06/2022 às 08:54:17.
X. Pelo que, existiu uma validação cronológica do ato,
XI. E o mesmo foi praticado tempestivamente.
XII. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3/2014, pronunciou-se no sentido de que “em processo penal é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art.º. 150º, n.º 1 al. d),e n.º2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004,de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art.º 4° do CPP”.
XIII. Por sua vez, o art.º 3.°, n.º 1 da Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho, dispõe que “O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada”.
XIV. Da comunicação eletrónica enviada consta o remetente, destinatário e assunto, corpo da mensagem e anexos, bem como o dia e hora da expedição.
XV. Tal como indicado supra, existiu uma validação cronológica do ato.
XVI. Ainda que se entendesse não ter existido uma validação cronológica do ato, o que não se aceita mas se concebe por mera hipótese académica, sempre se dirá que o art.º 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho refere que “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.
XVII. Mais, o art.º 4.°, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27-02, prevê que “As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário”.
XVIII. Prova essa em contrário que não existiu no caso em apreço, pelo que presume a sua autenticidade.
XIX. O requerimento de abertura de instrução foi enviado do e-mail profissional da mandatária subscritora, que lhe foi atribuído pela Ordem dos Advogados, e que consta do portal oficial da AO.
XX. A mandatária subscritora enviou a comunicação eletrónica através do seu webmail, funcionalidade exclusivamente acessível através da área reservada do portal da Ordem dos Advogados.
XXI. O requerimento foi redigido em papel timbrado da advogada subscritora, com toda a sua identificação: nome profissional, profissão, endereço, número de cédula profissional e contactos, entre os quais o seu e-mail profissional, de onde foi enviado o requerimento de abertura de instrução da OA.
XXII. O correio eletrónico foi assinado pela mandatária, com a aposição do seu nome profissional, profissão e cédula profissional,
XXIII. Bem como foi o mesmo acompanhado da cópia de duas procurações forenses outorgadas pelos arguidos exclusivamente a favor desta (os originais dessas procurações já se encontravam juntos aos autos).
XXIV. O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial, o qual inclusive está registado na plataforma da Ordem dos Advogados (OA) e por esta certificado.
XXV. O requerimento de abertura de instrução não tem exigências de forma legalmente previstas, não carecendo o requerimento apresentado de assinatura digital ou qualquer outra.
XXVI. Não existe qualquer preterição de regras processuais, nem existe qualquer irregularidade.
XXVII. De igual modo, não foi violado o disposto na Portaria 624/2004 de 16 de Junho.
XXVIII. Inexistem dúvidas acerca da genuinidade do requerimento de abertura de instrução, da autenticidade e da tempestividade do mesmo.
XXIX. O Tribunal a quo, ao entender que a assinatura digital e o envio de peças processuais de e-mail certificado pela Ordem dos Advogados não respeitam as exigências de forma legalmente exigidas viola o disposto no artigo 3º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho.
XXX. Mesmo que se entenda que o requerimento de abertura de instrução deveria ter sido assinado eletronicamente, sempre se dirá que se trata apenas de uma mera irregularidade.
XXXI. Pelo que, s.m.o. devia o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da adequação formal, ter convidado os Recorrentes a juntar os originais do RAI,
XXXII. O que não ocorreu.
XXXIII. Não pode colher o argumento de que tal convite iria contornar o prazo legalmente concedido para requerer a abertura de instrução, visto que esse prazo já se encontrava integralmente cumprido pelo envio eletrónico da peça processual.
XXXIV. O despacho de que ora se recorre, para além de violar a ratio da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, viola o princípio da adequação formal e o princípio de colaboração a que está adstrito pelo disposto no artigo 7º do CPC.
XXXV. Conforme disposto no art.º 287º, nº 3 do CPP, “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
XXXVI. O RAI foi enviado tempestivamente,
XXXVII. O Juiz é competente,
XXXVIII. E inexiste inadmissibilidade legal da instrução, uma vez que não é causa de rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução a não verificação do disposto na Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, referente aos atos processuais e notificações enviados por correio eletrónico.
XXXIX. O tribunal fez uma errada aplicação do artigo 287º, nº 3 do CPP, do artigo 7º do CPC e da Portaria 624/2004 de 16 de Junho.
XL. Deste modo, não ocorreu nenhuma causa de rejeição do requerimento de abertura da instrução.
XLI. O despacho recorrido é uma evidente expressão de discricionariedade e uma evidente prevalência da forma, em detrimento da verdade material, pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deverá ser norteado.
XLII. O fundamento apresentado pelo tribunal não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado.
XLII. O despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução viola o disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP, bem como todos os direitos constitucionais e garantias do processo criminal previstos na nossa Constituição.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER-SE A V. EXA. QUE SE DIGNE DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, DE 29/09/2022, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 286º E 287º DO CPP, E BEM ASSIM DO DISPOSTO NO ARTIGO 32º DA CRP, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE ADMITA O REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO APRESENTADO PELOS RECORRENTES, FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E INTEIRA JUSTIÇA!»
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, não apresentou resposta ao recurso.
1.6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer fazendo notar a divergência de entendimentos existente na jurisprudência, sobre a questão suscitada no recurso, citando vários acórdãos ilustrativos dessa situação, entre os quais aquele que proferimos, em 24/05/2022, no âmbito do processo n.º 975/17.0T9EVR-A.E1, concluindo que a manter-se a posição nele acolhida, o recurso terá provimento.
1.7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi exercido o direito de resposta.
1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
É consabido que as conclusões formuladas pelo recorrente extraídas da motivação do recurso balizam ou delimitam o objeto deste último (cfr. artigo 412º do CPP), sem prejuízo da apreciação das questões de natureza oficiosa.
Assim, no caso em análise, considerando os fundamentos do recurso, a única questão suscitada e que há que apreciar é a de saber se existe fundamento para que seja liminarmente rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos, ora recorrentes.
2.2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Do requerimento de abertura de instrução de fls. 354
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 pronunciou-se no sentido de que «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.».
Por sua vez, o art. 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho, dispõe que «O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.» e o n.º 6 do mesmo normativo assinala que «A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.».
Em complemento, o art. 10.º da aludida portaria sustenta que à apresentação de peças processuais através de correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
Nos termos de tudo o exposto devidamente concatenado, firma-se que o envio de peças processuais via correio eletrónico só pode suceder em conformidade com o legalmente definido, ou seja, com aposição de assinatura eletrónica do subscritor, para que se possa garantir que a mesma foi elaborada pelo próprio e que se junta por mandatário judicial seja uma garantia ao mandante, arguido em processo penal.
O art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27-02, delineia que «1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 -Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.» - sublinhado nosso. Em decorrência do plasmado no art. 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, o prazo para entrega dos originais deve ser de 10 dias e não de 7 dias.
Sucede que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos foi enviado por correio eletrónico, sem assinatura digital ou validação cronológica, gozando do valor da telecópia, sem que tenha carreado o original aos autos no prazo legalmente concedido, de 10 dias.
Este Tribunal segue o entendimento de que em tais situações não pode ser formulado um convite para juntar os originais, sob pena de se desvirtuar um dever imposto por lei e contornar o prazo legalmente concedido para requerer a abertura de instrução.
Elucubre-se, ainda, que o definido no n.º 5, do art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, só é aplicável aos casos dispostos no n.º 4 de tal preceito e já não nos casos do n.º 3, no qual se subsume o requerimento de abertura de instrução, enquanto articulado cuja junção dos originais é obrigatória sob pena de não se considerar validamente praticado. O n.º 3 do preceito em dissecação concerne somente às restantes peças processuais e documentos cuja obrigatoriedade de junção dos originais será avaliada em função da sua necessidade e em conclusão de verificação da mesma, aí sim haverá convite à sua junção.
Salvo melhor entendimento, é de considerar que este tipo de convites não se compadece com o processo penal, com a celeridade processual que se impõe e não existe qualquer razão que os sustente, gerando um desequilíbrio injustificado entre os interesses em conflito. Não se entende, igualmente, que exista desproporcionalidade na consequência legalmente consagrada, sendo uma obrigatoriedade da qual depende a validade do ato praticado e que incumbe ao requerente garantir o seu cumprimento.
Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-04-2021, relatora Maria Fernanda Palma, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2016, relator Cid Geraldo, disponíveis em www.dgsi.pt.
Perante o esquadrinhado, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 3 do CPP, enquanto legalmente inadmissível, mais não resta do que rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos, por não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas. * Tendo o requerimento de abertura de instrução sido apresentado pelos arguidos, as custas serão fixadas a final, sendo considerada, em caso de condenação, a presente rejeição, nos termos do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à correspondente tabela III.
Notifique.»
2.3. Apreciação do mérito recurso
A Mm.ª Juiz a quo rejeitou, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP, o requerimento para a abertura da instrução apresentado pelos arguidos, ora recorrentes, em virtude de ter sido enviado por correio eletrónico, sem assinatura digital nem validação cronológica, por entidade terceira idónea, tendo, por isso, o valor da telecópia, sem que houvesse junção aos autos do respetivo original, no prazo legalmente estabelecido, de 10 dias.
A questão suscitada no recurso em apreciação é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita o RAI ou que determine a apresentação do respetivo original.
Tal como faz notar a Exm.ª PGA esta questão é objeto de acesa controvérsia na jurisprudência, designadamente, nesta Relação ..., como emerge dos acórdãos citados, no Parecer que emitiu.
Dada a oposição de julgados sobre a enunciada questão, é do nosso conhecimento funcional ter o Ministério Público interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos previstos no artigo 437º, n.º 2, do CPP.
Apreciando:
Está em causa o requerimento para a abertura da instrução, que os arguidos, ora recorrentes, remeteram a juízo, através de correio eletrónico, simples, sem assinatura digital, nem validação cronológica, por entidade terceira idónea.
A questão que está aqui em discussão já foi por nós tratada nos Acórdãos de 26/04/2022 e de 24/05/2022[1], não existindo razões para divergir do entendimento que aí sufragámos, no sentido de que não deve haver lugar à rejeição liminar do RAI, remetido por correio eletrónio, sem assinatura digital, nem validação cronológica, por entidade terceira idónea, com o valor de telecópia, por falta de entrega do respetivo original, no prazo legal de 10 dias, devendo, nessa situação, notificar-se o requerente para apresentar o original do RAI. E só se o original não for apresentando, na sequência dessa notificação, pode haver lugar à rejeição do RAI, com esse fundamento.
Aqui se reproduzem algumas das considerações que expendemos nos referenciados acórdãos, em defesa do entendimento sufragado.
É pacificamente aceite que, em processo penal, na fase do inquérito e na fase de instrução, é admissível o envio de peças processuais, a juízo, através de correio eletrónico, mantendo-se atual a jurisprudência fixada, pelo STJ, no acórdão uniformizador n.º 3/2014, de 26 de agosto, no sentido de que «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
A remessa a juízo de peças processuais, por correio eletrónico, deve observar as formalidades previstas nos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho. Aí se determina, designadamente, que «a mensagem de correio eletrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura eletrónica do respetivo signatário» (artigo 2º, n.º 5); que «a assinatura eletrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário» (artigo 2º, n.º 6) e que «a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea» (artigo 3º, n.º 3).
Como se refere no Acórdão do TC, n.º 152/2017[2], «É o cumprimento destes requisitos que permite assegurar a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da preservação do respetivo conteúdo, da comprovação da autoria e da certificação cronológica».
No caso de não serem observados os enunciados requisitos, ou seja, se as peças processuais forem apresentadas por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica, nos termos do disposto no artigo 10º da mesma Portaria n.º 642/2004, é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia, o qual é regulado pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro.
De referir que a entrada em vigor do regime previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto – que visou regulamentar a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais –, não afetou, no que tange ao processo penal, nas fases do inquérito e da instrução, a admissibilidade da remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, já que, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, «No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.». Ou seja, nos processos penais e nos tribunais judiciais de 1.ª instância, a tramitação eletrónica e a apresentação de peças processuais por transmissão eletrónica de dados, nos termos regulados na Portaria n.º 280/2013, apenas é aplicável na fase do julgamento.
No caso dos autos, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos, ora recorrentes, foi remetido a juízo, através de correio eletrónico, sem a aposição de assinatura eletrónica certificada da ilustre mandatária e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, mediante aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, não observando, assim, as formalidades legais estabelecidas nos artigos 2º, n.ºs 5 e 6 do e 3º, n.º 6, da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho.
Nesta situação, por força do disposto no artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, previsto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro.
Estatui o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, sob a epigrafe “Força probatória”:
«1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 54/90, de 13 de Fevereiro.
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.»
Assim, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, na parte que aqui releva, os originais dos articulados enviados por telecópia devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial, no prazo de 7 dias, contado do envio por telecópia.
O referido prazo de 7 dias foi alargado para 10 dias, por força do disposto no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro.
No presente caso, os ora recorrentes, não fizeram chegar aos autos o original do RAI que remeteram a juízo.
A questão reside em saber qual a cominação ou a consequência jurídica da não apresentação dos originais das peças processuais remetidas a juízo, por telecópia, no prazo legalmente estabelecido de 10 dias.
Nem no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, nem noutro diploma legal é prevista cominação específica para o caso de a parte não fazer juntar ao processo, no prazo legal de 10 dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia.
A cominação prevista no n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, de não aproveitar à parte o ato praticado, através de telecópia, é estabelecida para o caso de a parte, «apesar de notificada, para exibir os originais, não o fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil».
Segundo o entendimento perfilhado pela Sr.ª Juiz a quo e que tem apoio na jurisprudência que cita no despacho recorrido, a remessa a juízo, de um requerimento para a abertura da instrução, por correio eletrónico, simples, sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de fevereiro, em conjugação com o artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, determina a rejeição do RAI, ao abrigo do preceituado no artigo 287º, n.º 3, do CPP, não havendo lugar à notificação do apresentante do RAI para apresentar o respetivo original, o que redundaria, na “implosão” do prazo perentório para requerer a abertura da instrução, previsto no artigo 287º, n.º 1, do CPP.
Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar este entendimento[3].
Com efeito, entendemos que não fixando a lei cominação específica para falta de apresentação do original da telecópia, no prazo legalmente previsto de 10 dias, a rejeição liminar do articulado ou do requerimento remetido a juízo, por correio eletrónico, com o valor de telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, naquele prazo, corresponde a uma solução demasiado drástica, que o legislador não pretendeu consagrar.
No âmbito do processo civil, quando se admitia a apresentação de peças processuais por telecópia, formou-se jurisprudência, que, ao que cremos seria maioritária, no sentido de que não fixando a lei cominação específica, para a falta de apresentação dos originais de tais peças, no prazo de 7 dias, era possível, fazê-la além desse prazo, desde que não se deixasse de a fazer quando para o efeito se era notificado[4]. Ou seja, de acordo com esta orientação jurisprudencial a não apresentação dos originais, no prazo legalmente previsto, não tem como efeito imediato a invalidade ou a ineficácia do ato praticado por telecópia, o qual, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, só não aproveita à parte se esta, «notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.»
E, ressalvado uma vez mais, o devido respeito, pela orientação em sentido contrário, não se vê razão para que este entendimento não seja aplicado, no processo penal, designadamente e, no que ao presente caso importa, ao requerimento para abertura da instrução, pelas razões que passaremos a explicitar.
Não está em causa a concessão de um prazo suplementar, no caso aos arguidos, para apresentar um novo requerimento para abertura da instrução, posto que, este ato considera-se praticado, com o envio daquele requerimento, por correio eletrónico, que, por não se mostrar eletronicamente assinado e por falta de validação cronológica do respetivo ato de expedição, nos termos sobreditos, tem o valor de telecópia.
A data a atender para aferir da tempestividade do ato praticado, através de correio eletrónico simples, com o valor de telecópia, nos termos sobreditos, é aquela que constar do registo de entrada, no email da Secção do Ministério Público ou da Secretaria do Tribunal para onde foi remetido.
No caso dos autos, foi aposto na mensagem de correio eletrónico à qual o RAI de que se trata foi anexado, o carimbo de entrada, nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca ..., ..., com a data de 14 JUN.2022.
Os arguidos foram notificados da acusação, por via postal simples, com prova de depósito, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 3, do CPP, em 28/05/2022 (cf. fls. 345, 346, 351 e 352) e a sua ilustre mandatária foi notificada em 24/05/2022 (cf. fls. 347). De harmonia com o estatuído no artigo 113º, n.º 10, do CPP, na configurada situação, o prazo para a prática do ato subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Deste modo, o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução (cf. artigo 287º, n.º 1, al. b), do CPP), iniciou-se em 29/05/2022 e terminou em 17/06/2022.
Assim, em consonância com a posição que perfilhamos, o RAI foi apresentado dentro do prazo legal para a prática do ato.
A apresentação do original do RAI, tem apenas a função de confirmar o ato antes praticado, através de telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo para completar ou corrigir eventuais deficiências da telecópia.
Donde, nessa situação, a possibilidade de notificação dos arguidos para apresentar, no prazo que venha a ser fixado pelo juiz, o original do RAI, remetido, por telecópia, não se traduz na concessão, aos arguidos, de qualquer prazo suplementar para requerer a abertura da instrução.
Em relação ao princípio da celeridade processual, também não fica afetado, se a referida notificação tiver lugar, sendo fixado um prazo curto, havendo que procurar o necessário equilíbrio entre esse princípio e a justiça da decisão, em ordem a salvaguardar o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da CRP e a respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da CRP.
Afigura-se-nos que a rejeição liminar do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo arguido – ou pelo assistente –, por correio eletrónico, simples, com o valor de telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, no prazo legalmente previsto de 10 dias, sem que haja prévio convite, para suprir essa omissão, se traduziria numa cominação desproporcionada.
Por identidade de razões, relativamente à rejeição liminar do recurso apresentado pelo arguido, enviado por correio eletrónico – recurso esse interposto do acórdão proferido em 1ª instância, para o Tribunal da Relação, não sendo este um meio legalmente previsto para apresentação de peças processuais, nessa fase –, sem que fosse formulado convite, ao recorrente, para apresentação do recurso pela via considerada adequada, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 174/2020, de 11/03/2020[5], decidiu julgar inconstitucional, por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigo 20º, n.º 4, e artigo 18º da Constituição), «a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível.»
Entendemos, assim, que a falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias (cfr. disposições conjugadas dos artigos 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de fevereiro e no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro), não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento.
Sufragamos o entendimento de que, nessa situação, a rejeição do RAI, pressupõe a prévia notificação do arguido – ou, sendo o caso, o assistente –, determinada pelo juiz para apresentar o respetivo original, a fim de ser incorporado no processo e só se, na sequência dessa notificação, for omitida tal apresentação, poderá, com esse fundamento, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de fevereiro, ser rejeitado o RAI.
O dever de notificar o arguido – ou, sendo o caso, o assistente –, nos termos sobreditos, corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar a omissão da junção do original no prazo de 10 dias, com a rejeição liminar do RAI[6].
Nesta conformidade, impõe-se revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine a notificação dos arguidos, ora recorrentes, na pessoa da sua Il. mandatária, para, em prazo a fixar, apresentarem o original do requerimento para abertura da instrução, remetido a juízo, por correio eletrónico simples.
O recurso é, pois, procedente.
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação ... em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos P..., Ld.ª e AA e, em consequência:
- Revogar despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique os arguidos, ora recorrentes, na pessoa da sua Il. mandatária, para, em prazo a fixar, apresentarem o original do requerimento para abertura da instrução, remetido a juízo, por correio eletrónico simples.
Sem tributação.
Notifique.
Évora, 28 de fevereiro de 2023 Fátima Bernardes
Fernando Pina
Beatriz Marques Borges
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[1] Respetivamente, proferidos nos processos n.º 708/19.7T9OLH.E1 e n.º 975/17.0T9EVR-A.E1, in www.dgsi.pt.
[2] De 22/03/2017, proc. n.º 57/2017, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170152.html
[3] Acolhido, entre outros, nos Acs. deste Tribunal da Relação de Évora de 09/03/2021, proc. 1670/18.9T9FAR.E1, de 13/04/2021, proc. 914/18.1T9ABF-B.E1, de 13/07/2021, proc. 914/18.1T9ABF-A.E1, de 30/11/2021, proc. 261/20.9T9EVR-A.E1, de 08/02/2022, proc. 157/19.7T9RMZ-A.E1, de 22/11/2022, proc. 1481/20.1GBABF.E1; no Ac. da RL de 11/10/2018, proc. 228/16.1IDSTB-A.L1-9 e no Ac. da RC de 13/05/2020, proc. 359/17.0GBFND.C1, todos acessíveis, in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, cf., entre muitos outros, Ac.s da RE de 09/03/2005, proc. 1383/03-2 e de 27/11/2008, proc. 2499/08-2, Ac.s da RC de 09/05/2006, proc. nº 1219/06 e de de 25/06/2008, proc. 850/03.6TACBR.C1, todos acessíveis in http://www.dgsi.pt.
[5] Proc. n.º 564/2018, acessível in tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200174.html.
[6] Neste sentido, cf. Ac.s desta Relação de Évora, de 05/04/2022, proc. 757/20.2GDLLE.E1, de 27/09/2022, proc. 3019/21.4T9STB-A.E1 e de 22/11/2022, proc.115/21.1GAPRL-A.E1, in www.dgsi.pt.
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