Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA DESPEJO HERANÇA CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Não procede a exceção de ilegitimidade ativa, numa ação de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário quando a herança atua em juízo, representada pelo cabeça de casal, no exercício de poderes de administração, conferidos pelo artigo 2079.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 166/25.7T8LAG.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 2 * * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: Herança de AA, representada pela cabeça de casal BB, residente em Cidade 1, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra Borlinha, Sapatarias – Comércio de Artigos de Pele, Lda, com sede em Cidade 1, pedindo que: a. Seja declarada a resolução imediata do contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado entre AA, falecido em .../.../2023, ora titulado pela Autora e a Ré, nos termos do disposto do nº 1 do artigo 14º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. b. Seja a Ré condenada a proceder à desocupação do imóvel locado e a entrega-lo à Autora, livre de pessoas e bens Para tanto, alegou, em síntese, que a Ré proporcionou o gozo do locado a terceiros sem autorização do senhorio. A ré contestou e invocou, além do mais, as exceções de falta de personalidade judiciária da autora e de ilegitimidade ativa, sustentando esta última exceção em três fundamentos: i. A autora está representada apenas pela herdeira BB, encontrando-se destituída de legitimidade ativa, na medida em que a lei exige que os direitos relativos à herança sejam exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do CC; ii. não ter sido a Autora BB instituída cabeça-de-casal, mas antes a sua avó CC; iii. depender o estatuto de herdeiro da verificação de condição cujo reconhecimento está dependente de ação judicial, sendo que a inexistência desta ação implica que a Autora não seja ainda herdeira e que a parte não se encontre devidamente representada. * A autora respondeu pugnando pela improcedência das exceções. * Por despacho saneador sentença, o Tribunal recorrido, para o que agora releva: 1. julgou improcedente a exceção de falta de personalidade judiciária da autora “Herança de AA”; 2. decidiu que o terceiro argumento invocado para fundamentar a exceção dilatória de ilegitimidade ativa “referente à circunstância de o testamento ser condicional e não existir comprovação judicial da verificação da condição” deveria ser conhecido em primeiro lugar, o que fez, tendo, com fundamento no entendimento de que não estando judicialmente reconhecida a condição a que se mostra sujeito o testamento, “o mesmo não produz efeitos. E não produzindo efeitos não se consolidou juridicamente a sucessão, pelo que assiste razão à Ré. Os herdeiros apenas adquirem essa condição após se demonstrar a verificação da condição. Não sendo herdeiros, não representam a herança nem podem exercer os poderes legalmente atribuídos aos herdeiros.” e, consequentemente, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e absolveu a Ré da instância, nos termos conjugados dos artigos 577.º alínea e) e 278.º, n.º 1, d) ambos do CPC. * Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: A. A recorrente, representada pela sua cabeça-de-casal, intentou contra a recorrida a presente ação de despejo, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento que tem por objeto o prédio sito na Rua 1, n.ºs 12, 14 e 16, em Cidade 1. B. Na sua contestação, a recorrida invocou, entre o demais e para o que ora releva, a ilegitimidade ativa da recorrente, com fundamento na circunstância de os quatro herdeiros instituídos pelo autor da herança no seu testamento não terem sido ainda judicialmente reconhecidos como tal. C. Por despacho saneador-sentença proferido em 23.09.2025, o tribunal recorrido decidiu julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, absolvendo esta da instância. D. Para o efeito, o tribunal recorrido defendeu que o testamento de AA – na sua totalidade - é estritamente condicional e, não tendo sido ainda demonstrada judicialmente a verificação da condição, este não produz efeitos e não se consolidou juridicamente a sucessão, pelo que os herdeiros instituídos no testamento não representam a herança. E. Não pode a recorrente conformar-se com a decisão recorrida, porquanto o tribunal recorrido, para além de não ter efetuado uma correta apreciação do testamento carreada para os autos, incorreu em erro manifesto de interpretação e aplicação da lei substantiva aplicável ao presente litígio. F. Da análise da fundamentação vertida no despacho recorrido, aquilo que resulta à evidência é que o tribunal recorrido interpretou erroneamente o teor do testamento junto aos autos, pois que afirma que o mesmo – na sua totalidade - é “estritamente condicional”. G. Contudo, conforme resulta da simples leitura e análise do testamento, apenas e tão só a instituição dos herdeiros aí identificados foi subordinada à condição de as funções de cuidadora informal serem prestadas ao testador por CC. H. O mesmo já não sucedendo em relação à designação das testamenteiras e da cabeça-de-casal da herança, pois que tal designação não foi sujeita a qualquer condição. I. O mesmo é dizer que não corresponde de todo à realidade que o testamento – no seu todo - seja “estritamente condicional” e “fica subordinado à condição de as funções de cuidadora informal continuarem a ser prestadas, ao testador, por CC.”, porquanto apenas e tão só a instituição dos herdeiros aí indicados - e não a totalidade do testamento - se encontra sujeita a tal condição. J. Nem de outra forma podia ser já que o artigo 2229.º do Código Civil dispõe que o testador pode sujeitar a condição suspensiva ou resolutiva apenas e tão só “a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário” e já não a totalidade do testamento. K. Portanto, não pode a recorrente deixar de discordar veementemente do despacho recorrido, quando aí se afirma que “Não emerge qualquer dúvida quanto à jaez condicional do testamento.”, “tal ação [com vista ao reconhecimento judicial da verificação da condição prevista no testamento] é prévia aos presentes autos” e “Sem que esteja judicialmente reconhecida a condição a que se mostra sujeito o testamento, o mesmo não produz efeitos”. L. O mesmo é dizer que a designação das testamenteiras e da cabeça-de-casal é plenamente eficaz, porquanto tal designação não foi sujeita a qualquer condição. M. Esmiuçada que está a questão relacionada com a natureza condicional do testamento, importa fazer a distinção entre “herdeiro” e “cabeça-de-casal”, pois que da leitura do despacho recorrido aquilo se extrai é que o tribunal recorrido acabou por confundir estas 2 figuras, quando aí conclui que “E não produzindo efeitos não se consolidou juridicamente a sucessão, pelo que assiste razão à Ré. Os herdeiros apenas adquirem essa condição após se demonstrar a verificação da condição. Não sendo herdeiros, não representam a herança nem podem exercer os poderes legalmente atribuídos aos herdeiros.” N. Como é bom de ver, contrariamente ao que transparece da decisão recorrida, a presente ação de despejo foi instaurada pela Herança aberta por óbito de AA, representada não pelos respetivos herdeiros mas sim pela sua cabeça-de-casal, a qual não foi designada para tal cargo sob condição e dispõe de legitimidade para instaurar a presente ação de despejo. O. Quanto à legitimidade da cabeça-de-casal, veja-se, entre muitos outros, o Acórdão proferido recentemente pelo Tribunal da Relação de Évora em 25.06.2025 (processo n.º 1619/21.1T8ENT.E1, Desembargadora Relatora Maria João Sousa e Faro). P. Constitui entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico que o cabeça-de-casal tem legitimidade para intentar ações de despejo, uma vez que nos poderes de administração conferidos ao cabeça-de-casal pelo artigo 2079.º do Código Civil, incluem-se aqueles que visam a valorização e proteção do património hereditário, objetivos estes visados com a ação de despejo, sobretudo quando radica em violações contratuais e legais por parte do arrendatário, como sucede in casu. Q. Portanto, não revestindo a designação para o cargo de cabeça-de-casal natureza condicional e dispondo a cabeça-de-casal de legitimidade para instaurar a presente ação de despejo, forçoso se torna concluir que, ainda que por mera hipótese académica se admitisse que os herdeiros instituídos só adquirem essa qualidade após ser demonstrada judicialmente a verificação da condição prevista no testamento, tal circunstância nunca acarretaria a ilegitimidade ativa da recorrente. R. É quanto basta para se concluir pela legitimidade ativa da recorrente e consequente necessidade de revogação do despacho recorrido. S. Ao ter concluído pela natureza condicional do testamento (no seu todo) e julgado procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa invocada pela recorrida e absolvido esta da instância, o tribunal recorrido violou as normas jurídicas que se extraem dos artigos 2078.º, n.º 2, 2079.º, 2091.º, n.º 1 e 2229.º, todos do Código Civil. * A recorrida não contra-alegou. Colhidos os Vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Por conseguinte, no caso, importa apreciar e decidir se a herança, representada pela cabeça de casal, dispõe de legitimidade ativa para intentar ação de despejo relativa a imóvel integrante do acervo hereditário, independentemente da prévia consolidação da qualidade de herdeiro dos instituídos no testamento. * 2. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto: Resulta dos autos, para além do que consta do relatório que antecede que: 1. Por testamento outorgado no dia 1 de outubro de 2021, AA instituiu seus herdeiros universais: - DD; - BB - EE - FF 2 – A instituição destes quatro herdeiros ficou subordinada à condição de as funções de cuidadora informal continuarem a ser prestadas por GG. 3 - Foram designadas como testamenteiras GG e BB, às quais foram conferidas as funções de cabeça de casal, função que deverá ser exercida pela testamenteira mais velha. 4 – O testador declarou ainda que: “As testamenteiras deverão continuar a exploração comercial dos bens ou estabelecimentos que façam parte da herança.”. 5 - O notário advertiu o testador que o reconhecimento da qualidade de herdeiros teria de ser obtido judicialmente em virtude de terem sido instituídos sob condição. 5 – Por escritura Pública de habilitação de herdeiros outorgada em 28 de fevereiro de 2024, a cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA declarou que o falecido deixou testamento “(…) no qual instituiu seus únicos herdeiros as pessoas seguidamente identificadas nas indicadas proporções, sujeito a condição de a referida CC continuar a prestar ao testador as funções de cuidadora informal, na residência da própria cuidadora, condição que declara que se verificou até à data da morte do autor da herança. Que assim, lhe sucedem, por vocação testamentária, como únicos e universais herdeiros: - BB (…) - DD; (…) - EE (…) - FF (…) * 2.2. Fundamentação de direito: 2.2.1. Da exceção de ilegitimidade ativa A presente ação tem por objeto a cessação do contrato de arrendamento e a consequente desocupação do locado sito na Rua 1, n.º 12, 14 e 16, freguesia de ..., em Cidade 1, imóvel que integra a herança aberta por óbito de AA. Na sentença recorrida, depois de se reconhecer que a autora Herança de AA dispunha de personalidade judiciária, julgou-se verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, com fundamento na circunstância de o testamento ser “estritamente condicional” e não existir comprovação judicial da verificação da condição, pelo que “o mesmo não produz efeitos. E não produzindo efeitos não se consolidou juridicamente a sucessão, pelo que assiste razão à Ré. Os herdeiros apenas adquirem essa condição após se demonstrar a verificação da condição. Não sendo herdeiros, não representam a herança nem podem exercer os poderes legalmente atribuídos aos herdeiros.” A Recorrente discorda desta decisão que considerou a autora parte ilegítima, invocando, por um lado, que apenas e tão só a instituição de herdeiros identificados no testamento ficou subordinada à condição de as funções de cuidadora informal serem prestadas ao testador por CC, o mesmo não sucedendo em relação à designação das testamenteiras e da cabeça de casal da herança, que é plenamente eficaz, e, por outro lado, que o cabeça de casal tem legitimidade para intentar ações de despejo quando estão em causa imóveis da herança. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 2229.º do Código Civil o testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição. Foi o que o testador fez. Da leitura do testamento é manifesto que foi apenas e tão só a instituição dos herdeiros que foi subordinada à condição de prestação de cuidados ao testador por CC, nos termos da norma citada, não tendo sido sujeita a qualquer condição a designação das testamenteiras e da cabeça de casal da herança. Dispõe o artigo 30.º, n.º 1 do CPC, que o autor é parte legítima “quando tem interesse direto em demandar”, sendo que, nos termos do n.º 2 deste artigo o “interesse direto em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação”. Na ação de resolução do contrato de arrendamento, como a que está em causa nos autos, a legitimidade ativa pertence a quem ocupa a posição de senhorio/locador no contrato de arrendamento, que é quem tem interesse no cumprimento do contrato e na resolução do mesmo face ao seu incumprimento, independentemente da demonstração da propriedade. Foi, precisamente, o que se afirmou no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora datado de 08-05-20251: “A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à qualidade de "senhorio", ou seja, aquele que tem a posição de locador na relação jurídica do contrato de arrendamento, independentemente de ser ou não o proprietário do imóvel (qualidade que não tem que demonstrar).”. Ora, estando em causa nos autos um contrato de arrendamento que tem por objeto um imóvel integrado em herança indivisa, a posição funcional de senhorio é exercida em nome do património hereditário, pelo cabeça de casal. Com efeito, nos termos do artigo 2079.º do Código civil a administração da herança até à sua liquidação e partilha cabe ao cabeça de casal, abrangendo os atos destinados à conservação, proteção e valorização do património hereditário. A propositura de ação de despejo relativa a bem da herança constitui um típico acto de administração, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente pelo Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 25-06-20252, onde se afirmou que “o cabeça de casal tem legitimidade para, isoladamente, intentar ação de despejo relativa a imóvel que que integra o acervo hereditário.” e pelo Tribunal da Relação do Porto, que, em Acórdão de 08-06-20223 decidiu que “A propositura de uma ação de despejo, relativamente a imóvel pertencente a herança indivisa, constitui ato de administração da competência do cabeça-de-casal, podendo este proceder à sua propositura sem estar acompanhado dos demais herdeiros.”. Pelo exposto, ainda que se admitisse, por causa da condição inserta no testamento, que a qualidade de herdeiro se encontrava dependente de reconhecimento judicial da verificação da condição, tal não afetaria a legitimidade ativa da herança, representada pelo cabeça de casal, na presente ação (que é deduzida no âmbito da administração do acervo hereditário). Com efeito, independentemente de se saber quem são os herdeiros, isto é, os titulares da herança de AA, o certo é que a administração da herança, onde se inclui os poderes para propor ação de despejo de um prédio da herança, cabe à cabeça de casal, nos termos do artigo 2079.º do CC. Como supra se referiu, o Tribunal a quo já julgou, por decisão que transitou em julgado, que a herança tem personalidade jurídica para estar na ação. Por conseguinte, a questão nem é propriamente de ilegitimidade, mas de representação, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 17-10-20244, citado no despacho saneador sentença, que conclui que a herança é representada em juízo, pelos seus administradores, nos termos do artigo 26.º do CPC, sendo o administrador em regra o cabeça de casal, nos termos do artigo 2079.º do CC. Deste modo, importa concluir que não se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, fundada no facto de não estar judicialmente reconhecida a condição a que se mostra sujeito o testamento e, por isso, não estar consolidada juridicamente a sucessão, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida, devendo o processo prosseguir. * Sendo procedente o recurso, as custas ficam a cargo da Recorrida, que ficou vencida, nos termos conjugados do disposto nos artigos 527.º e º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, todos do CPC, * 1. Decisão Pelo exposto, julga-se a presente apelação procedente e em consequência revoga-se a sentença recorrida que considerou a autora parte ilegítima pelo facto de não se ter consolidado juridicamente a sucessão, devendo os autos prosseguir. Custas pela recorrida. • Registe e notifique. 12 de fevereiro de 2025, Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) António Fernando Marques da Silva (1.º Adjunto) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.º Adjunto)
_________________________________________________ 1. Proferido no processo n.º 3009/23.2T8PTM.E1, acessível in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2025:3009.23.2T8PTM.E1.11↩︎ 2. Proferido no processo n.º 1619/21.1T8ENT.E1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2643c515a2da38eb80258cc20045c471?OpenDocument↩︎ 3. Proferido no processo n.º 3084/19.4T8VLG.P1, acessível in: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f925149e895ffc67802588750057f5cf?OpenDocument↩︎ 4. Proferido no Processo n.º 2289/21.2T8AGD-A.P1.S1, acessível in: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ff6e31773411e4680258bba004cde2c?OpenDocument↩︎ |