Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS NA OBRA DENÚNCIA DOS DEFEITOS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O contrato em apreço, de empreitada, rege-se pelo regime específico previsto nos art.°s 1207 a 1230° do Código Civil, aplicando-se ainda o regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações, que não sejam incompatíveis com o regime de tal contrato. II - Entrando o empreiteiro em mora, pode o credor fixar-lhe um prazo razoável, por meio da denominada interpelação admonitória, advertindo-o de que se não cumprir a prestação nesse prazo considerará tal contrato definitivamente não cumprido. III - O conceito de “defeitos da obra”, abrange todos os vícios ou deformidades que a obra apresenta, uma vez entregue. Vícios são defeitos que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso previsto e deformidades as discordâncias entre o contratado e o que é apresentado. IV – Na pendência da obra, o dono da obra desta no exercício do direito de fiscalização previsto no art.° 1209°, deve detectar os defeitos de execução e comunicá-los ao empreiteiro, mas não tem direito a exigir a sua imediata eliminação. A eliminação só é exigível quando o empreiteiro der a obra como acabada. V - O dono da obra, no caso de a mesma padecer de defeitos, tem, no prazo de 30 dias, que obedecer a uma prioridade de direitos a serem exercidos, começando em primeiro lugar pelo de exigir ao empreiteiro que proceda à eliminação dos defeitos que o possam ser e só no caso de este não proceder a tal eliminação é que pode exigir a redução do preço, ou resolver o contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. VI – Só deparamos com uma nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, quando o Tribunal não decida uma questão colocada e não quando deixa de apreciar um dos fundamentos ou razões invocados pela parte para sustentar a sua posição. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. “A” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra “B” e “C”, peticionando: PROCESSO Nº 96/1999 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * a) que a Ré “B” seja condenada a efectuar a eliminação dos defeitos da obra e a terminá-la no prazo de 30 dias ou, em alternativa, que a Ré “B” seja condenada na redução do preço da empreitada até ao montante que vier a ser despendido pela Autora “A” para a eliminação dos defeitos e terminação da obra, montante que se relega para execução de sentença; b) que os Réus “B” e “C” sejam condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização no valor de Esc. 11.585.576$00 (onze milhões quinhentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e setenta e seis escudos), acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para o efeito alegou, em síntese: - que contratou com a sociedade Ré a realização de uma empreitada para a construção de uma vivenda unifamiliar pelo preço de Esc. 16.500.000$00 (dezasseis milhões e quinhentos mil escudos). - a obra ainda não se encontra terminada nem houve a entrega das chaves. - a obra apresenta deficiências a nível estrutural, no isolamento térmico, na cobertura e em diversos pontos da construção. - sofreu diversos prejuízos tanto de natureza moral como patrimonial, sendo que estes basicamente se reportam à perda do financiamento bancário, à necessidade de contratação de uma equipa de peritos e à reposição do recheio da casa. Citada a Ré deduziu contestação, alegando, em síntese, que parte dos defeitos imputados resultaram de directivas da própria dona da obra e que a mesma inviabilizou a reparação de parte dos defeitos detectados na obra. Citado, veio o Réu “C” defender-se por excepção - invocou a caducidade do direito de denúncia e do direito de acção, a prescrição do direito de indemnização e o desajustamento da causa de pedir relativamente à pretensão dirigida contra o Réu - e por impugnação. A Autora deduziu réplica em que respondeu às excepções apresentadas pelo Réu e pugnou pela sua improcedência. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: "Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro jurídico aplicável, decide-se: a) julgar improcedentes as excepções peremptórias de caducidade do direito de denúncia e do direito de acção, de prescrição do direito de indemnização e do desajustamento da causa de pedir suscitadas pelo Réu “C” contra a pretensão que lhe foi dirigida pela “A”. b) absolver os Réus “B” e “C” do pedido formulado pela Autora “A” de condenação solidária no pagamento de uma indemnização no valor de Esc. 1l.585.576$00 (onze milhões quinhentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e setenta e seis escudos), acrescido de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. c) julgar prejudicado a apreciação do pedido alternativo formulado pela Autora “A” contra a Ré “B” em que pretendia que esta fosse condenada na redução do preço da empreitada até ao montante que viesse a ser por si despendido na eliminação dos defeitos e na conclusão da obra em montante que se relegava para execução de sentença. d) condenar a Ré “B” a eliminar os seguintes defeitos da obra, no prazo de 100 dias - uma vez obtidas as necessárias licenças e autorizações administrativas, se for caso disso -, contados a partir do momento em que a Autora “A” proceda à notificação do legal representante da sociedade com uma antecedência mínima de 30 dias: - execução da exaustão de fumos para o esquentador, da ligação de gás e electricidade ao fogão e para a colocação da aparelhagem eléctrica e cabos de televisão em falta. - eliminação da fendilhação nas paredes interiores e exteriores e nos tectos e, bem assim, das manchas de humidade e reformar o estuque nas paredes interiores. - colocação de isolamento térmico de esferovite nas paredes interiores, conforme constava do projecto, com a consequente eliminação dos orifícios da ventilação que estão feitos nos alçados laterais da moradia. - completar a viga da cumeeira de modo a que a mesma vença a parte central da cobertura em toda a largura do edifício, tal como estava projectado, reforçando a estrutura existente, caso se mostre necessário. - corrigir a chaminé da cozinha que se encontra no alçado do lado direito, de modo a impedir a entrada de pássaros e de água. - substituir a pedra mármore nos tampos da cozinha, no revestimento do patim nas escadas interiores e nas escadas traseiras de acesso ao primeiro andar. - assentar os armários superiores da cozinha, reparar o chapéu da chaminé do fogão da sala e emendar a soleira do portão da garagem para que a mesma passe a ter canal e bicas de escoamento de águas. - implementar algerozes e tubos de queda de água e completar o acesso pavimentado no logradouro da casa no percurso compreendido entre o portão mais pequeno e as escadas. e) absolver a sociedade “B” da parte remanescente do pedido formulado pela Autora “A”. Custas a cargo da Autora “A” relativamente ao pedido de indemnização civil formulado e por conta desta e da Ré “B” na proporção de 2/10 e 8/10 relativamente ao pedido de eliminação de defeitos. " Inconformada, veio a A interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: "A- Nestes termos e pelos motivos expostos a sentença é nula por violação do disposto no artigo 668° n° 1 al. d) do C.P.C., pelo facto do Meretíssimo Juiz a quo não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e ter conhecido sobre questões que não podia tomar conhecimento. B- Assim, a falta de isolamento térmico na laje da cobertura e na laje da garagem provada na resposta ao quesito 30 é um desvio ao projecto de isolamento térmico licenciado para a moradia em causa, constante de folhas 76 e 77 da Certidão Camarária junta como doc. n° 6 com a p.i., configurando desta forma um defeito da obra. C- Ao não valorar para este defeito a certidão do projecto licenciado, incorre a douta sentença num erro notório da apreciação da prova e erro de julgamento. D- Igualmente os mosaicos partidos no primeiro andar constitui um dos defeitos denunciados pela A. na p.i. e que foram verificados pelos Senhores Peritos na prova testemunhal, não tendo havido valoração da prova documental apresentada pela A. com a p.i. e confirmada pelas testemunhas, nomeadamente do relatório de peritagem junto como doc. nº 20, onde o referido defeito vem elencado, sendo absolutamente alheio o facto da casa estar limpa ou arejada, uma vez que se trata de um defeito verificado em 1999. E- No âmbito da eliminação dos defeitos foi a 1ª R. condenada a completar a viga da cumeeira de modo a que a mesma vença a parte central da cobertura em toda a largura do edifício, tal como estava projectado, reforçando a estrutura existente, caso se mostre necessário. F- Atentos os esclarecimentos fornecidos pelos Senhores Peritos e conjugando os mesmos com o facto provado constante da resposta ao quesito 23, para que não se verifique contradição entre os factos provados e a decisão deverá a 1ª R. ser condenada na construção da viga da cumeeira de forma a que vença toda a largura da moradia, conforme estava projectado, com reforço da estrutura. G- De acordo com a douta sentença in crise, o facto determinante para a não procedência dos pedidos de indemnização deduzidos pela ora recorrente é a conclusão retirada do depoimento da testemunha “D”, segundo o qual a chave do prédio foi entregue pelo encarregado da obra no decurso do primeiro trimestre de 1995,passando a Autora a dispor da casa como entendeu. H- Contudo em tal depoimento não existe qualquer menção à data do primeiro trimestre de 1995, sendo um depoimento indirecto, de alguém que não presenciou os factos e se limitou a indicar uma conversa que teve com o pai, encontrando-se o conteúdo da mesma em contradição com toda a prova carreada para os presentes autos, nomeadamente a prova testemunhal. I- Além de que a referida data não se encontra indicada em nenhum documento ou outro tipo de prova produzida no processo, conhecendo Meretíssimo Juiz, de factos que não foram invocados pela parte, nem sobre o qual foi produzida qualquer prova. J- Também não consta do processo o resultado da peritagem efectuada em data anterior à entrada da presente acção em juízo, sendo perfeitamente desadequado o juízo de valor feito pelo Meretissirno Juiz que considera não haver direito a qualquer indemnização pelo facto de nesse relatório estarem incluídos os mesmos defeitos judicialmente reconhecidos, só não se procedendo à sua eliminação na altura, pelo facto da A ter impedido essa eliminação. K- Mais uma vez a presente sentença toma conhecimento de factos que não constam do processo, incorrendo mais uma vez na nulidade da sentença. L- A douta sentença ao absolver os RR do pedido de indemnização está a violar o disposto no art 1223° do C.C. de acordo com o qual o dono da obra, independentemente da eliminação, dos defeitos, substituição ou redução do preço da empreitada, tem sempre direito a efectuar um pedido indemnizatório para ser ressarcido dos prejuízos causados com o cometimento desses defeitos, independentemente de ser possível a sua eliminação, a sua substituição ou a redução do valor da empreitada. M- À sociedade R cabia a obrigação de executar uma obra sem defeitos, conforme facto assente na al. b), seguindo para tanto um projecto que se encontrava na sua posse e as regras de arte, a que estava adstrita, contudo agiu a 1ª R em total desconformidade com o projectado e com as mais elementares regras de arte da construção. N -O 2° R assumiu a responsabilidade técnica pelo cumprimento do projecto de estabilidade e isolamento térmico, água e esgotos, conforme fls 47 a 102. O- Como já acima se referiu, ficou provado que na moradia existe um problema de estrutura, a nível da cobertura e não foi efectuado qualquer isolamento térmico, logo qualquer um dos RR é responsável solidário pelo pedido de indemnização apresentado pela A. P-Não é mencionado na douta sentença a data em que a ora Recorrente obteve o financiamento bancário, que, de acordo com o doc. n° 38, junto aos autos com a pi foi em 12/1/1994, estando o referido empréstimo dependente da entrega da licença de utilização até 12/1/1995, data, que como é visível no livro de obra, a moradia ainda se encontrava em construção. Q- O facto de não ser possível a entrega da Licença de Utilização até 12/1/1995 determinou o termo obrigatório do empréstimo na modalidade de juro bonificado, não restando à recorrente qualquer opção, a não ser a sua liquidação, que contrariamente ao invocado na douta sentença, só acarretou prejuízo para a Recorrente, sendo certo que, a recorrente na qualidade de emigrante, conforme se encontra provado nos autos, beneficiava de empréstimos com juros bonificados - facto provado - , beneficiando ainda de juros mais vantajosos nas contas poupança emigrante. R- Assim, os juros do capital que teve que ser entregue para liquidação do empréstimo são prejuízos decorrentes da não entrega da obra, que a ser entregue sem defeitos no prazo de um ano, de acordo com o acordado entre a A. e a R., teria evitado a verificação de tal prejuízo. S- Contrariamente ao alegado na douta sentença, verifica-se o nexo de causalidade requerido pelo art. 5630 do C:C:, sendo imputável aos responsáveis pela obra, os R.R., a reparação deste prejuízo. T- Como já foi explanado, a casa nunca foi entregue à A., nem essa prova se encontra feita nos autos, mas mesmo que assim não fosse, também está provado nos autos a entrada de água e pássaros pelas chaminés instaladas na cozinha e na sala, o que iria ocasionar a deterioração do que se encontrasse lá dentro, facto mais do que justificativo para que a A. não colocasse qualquer recheio na moradia. U- O facto de as coisas adquiridas terem já 14 anos não implica que, se as mesmas estivessem dentro de uma casa, em condições normais, não se encontrassem em boas condições de uso, contrariamente ao alegado na douta sentença. V - De qualquer forma, qualquer um dos R.R. tem conhecimento que, com as atitudes tomadas, se colocaram numa posição de assumir as responsabilidades decorrentes dos seus actos, implicando essas responsabilidades o pagamento de indemnizações pelos prejuízos efectivamente causados à recorrente. W - A Recorrente é emigrante, pensando ter concretizado o seu sonho, quando contratou com o 1º R. a construção da moradia, canalizando para essa obra todas as economias. X- Ficou bem patente, dos depoimentos ora transcritos, o sofrimento que a A. tem passado pelo facto de não ter uma casa na sua terra e como tal facto a tem prejudicado até a nível de saúde. Y- Não colhe a justificação invocada na douta sentença, que imputa à A. a responsabilidade por factos não conhecidos no processo, como seja o resultado da primeira peritagem, de onde não podemos retirar qualquer juízo de valor relativamente aos defeitos aí encontrados, uma vez que o mesmo não consta do processo. Z- Por todo o exposto deve ser parcialmente reparada a sentença ora recorrida, condenando-se: - a 1ª R. a proceder à realização do isolamento térmico na laje da cobertura e da garagem de acordo com o projectado; - a 1ª R. a substituir os mosaicos partidos; - a 1ª R. a executar a viga da cumeeira de forma a vencer toda a largura da moradia, com reforço da estrutura existente; os R.R. no pedido de indemnização peticionado pela A…. " Os Apelados deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado. O Apelado “C” veio ainda solicitar a ampliação do recurso quanto ao conhecimento da excepção de caducidade do direito que a A. veio exercer nestes autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1) Relacionada já com a execução da empreitada a que se refere a presente acção correu pelo Tribunal Judicial de … a acção nº 76/1996, cujos articulados e decisão estão certificados a fls. 219 a 250 [factos assentes al. n)]. 2) No dia 22 de Abril de 1992, perante o funcionário do consulado geral de Paris, a Autora declarou constituir sua procuradora “E”, a quem conferiu poderes necessários para com livre e geral administração gerir todos os seus bens - conforme documento de fls. 19-20, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [factos assentes al. a)]. 3) No verão de 1993, a Autora e a sua procuradora pediram ao legal representante da Ré que elaborasse um orçamento para a construção da moradia unifamiliar aqui em causa. Para tanto, entregaram-lhe a documentação de suporte necessária à elaboração da estimativa, que foi aceite pela “A”, comprometendo-se a sociedade detida pelo “B” a realizar a obra em causa [resposta aos quesitos 1) e 92)]. 4) A Autora e a 1ª Ré celebraram um contrato através do qual esta última [a 2a] se obrigou a proceder à construção de uma vivenda unifamiliar sita na Rua 25 de Abril em …, mediante o pagamento da quantia de Esc. 16.500.000$00 [factos assentes al. b)]. 5) A Autora pagou à 1ª Ré por conta do contrato referido em B) a quantia de Esc. 15.500.000$00 [factos assentes al. c)]. 6) A dona da obra comprometeu-se a pagar à sociedade Ré os trabalhos extra não orçamentados [resposta ao quesito 94)]. 7) Em Abril de 1993, a Autora requereu à Câmara Municipal de … a Licença para a construção da referida vivenda apresentando o projecto de arquitectura - conforme documento de fls. 25 a 46 [factos assentes al. d)]. 8) O projecto de arquitectura da moradia pertencente a “A” foi subscrito pelo engenheiro “F”, com a colaboração do desenhador “G” [resposta aos quesitos 99), 100) e 101)]. 9) As cotas assinaladas no projecto referem-se a medidas no limpo, depois de todos os revestimentos [resposta ao quesito 26)]. 10) Em 24 de Setembro de 1993, o segundo Réu assumiu a responsabilidade pelo projecto de estabilidade, isolamento térmico, água e esgotos - conforme documento de fls. 47 a 102 [factos assentes al. e)]. 11) Em 23 de Novembro de 1993 a Câmara Municipal de … concedeu licença para construção da referida moradia - conforme documento de fls. 8 -, a qual foi levantada pelo sócio gerente da 1ª Ré [factos assentes al. f)]. 12) O início da construção da moradia referida em 4) [a que correspondia a al. b) dos factos assentes] iniciou-se em Dezembro de 1993 [factos assentes al. g)]. 13) A obra iniciou-se com o consentimento e conhecimento da Autora e da sua procuradora [resposta aos quesitos 87) e 93)]. 14) A procuradora da dona da obra acompanhou a construção da obra, apesar de se deslocar com alguma irregularidade a … por questões de natureza pessoal [resposta aos quesito 89), 97) e 98)]. 15) Em 22/02/1995 a Autora foi notificada pela Câmara Municipal de … para suspender os trabalhos da obra em virtude do segundo Réu ter renunciado ao termo de responsabilidade pela direcção técnica - conforme documento de fls. 106, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [factos assentes al. H)]. 16) Em 07/03/1995 o segundo Réu reassumiu aquela responsabilidade tendo a autora sito notificada deste acto pela Câmara Municipal de … - conforme documento de fls. 110, cujo conteúdo aqui dá por integralmente reproduzido [factos assentes al. I)]. 17) Em 10/11/1995, a Autora foi avisada pela Câmara Municipal de … que deveria requerer Licença de Utilização "uma vez que as obras se encontravam concluídas" - conforme documento n° 15 [factos assentes al. J)]. 18) Em 28/12/1995, a Autora comunicou à Câmara Municipal de … a sua decisão de não requerer a Licença de Utilização por existirem várias deficiências na construção - documento n° 16, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [factos assentes al. L)]. 19) A Autora recorreu a um financiamento bancário destinado à construção de habitação própria, no valor de Esc. 9.000.000$00, amortizável no prazo de 12 anos, na modalidade de crédito bonificado, condicionado à apresentação da licença de habitação no prazo de um ano. No entanto, apesar de notificada para o efeito pela Câmara Municipal de …, a Autora optou por não pedir a emissão da referida licença e, perante a iminência de deixar de beneficiar do crédito bonificado por força do não preenchimento daquele requisito, decidiu liquidar o referido empréstimo com recurso a capitais próprios e a poupanças de alguns familiares [resposta aos quesitos 70), 71), 72) e 75)]. 20) Já em 10/0111996 a Câmara Municipal de … comunicou à Autora a pendência do processo até ser pedida a respectiva Licença de Utilização - documento n° 17 [factos assentes al. m)]. 21) A empresa encarregue dos trabalhos de construção, por intermédio do encarregado da obra, no decurso do primeiro trimestre de 1995, entregou as chaves do prédio à dona da obra, na pessoa da sua procuradora [resposta aos quesitos 151) e 153)]. 22) A partir da entrega da chave, a Autora passou a dispor da casa como entendeu, optando por não se instalar no local [resposta ao quesito 154)]. 23) Por carta datada de 22/02/1995, por intermédio da sua mandatária, “E”, na qualidade de procuradora de “A”, denunciou os defeitos visíveis detectados na obra [resposta ao quesito 5)]. 24) Por carta datada de 15/01/1996, recebida em 17/01196, “E”, na qualidade de procuradora de “A”, remeteu uma carta a “B” em que comunica que, na sequência de notificação da Câmara Municipal de … para requerer a licença de utilização do imóvel objecto da empreitada, decidiu não requisitar o referido licenciamento em virtude de terem sido detectadas diversas deficiências na obra, tendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para tomar a iniciativa de promover as referidas reparações [resposta ao quesito 10)]. 25) A Autora e a sociedade Ré acordaram então em realizar uma peritagem à obra [resposta ao quesito 6)]. 26) Os peritos apenas reconheceram parte dos defeitos invocados [resposta ao quesito 7)]. 27) Ao acordarem na perícia referida em 24) [a que correspondia o quesito 6)], a Autora e a sociedade Ré assumiram aceitar o resultado da mesma [resposta ao quesito 146)]. 28) A autora pagou a uma equipa de peritos para verificação da obra o montante Esc. 250.000$00 [resposta ao quesito 80)]. 29) No decurso da construção da moradia, a dona da obra, por intermédio da sua procuradora, determinou alterações no alçado principal e no telhado da construção [resposta aos quesitos 135) e 141)]. 30) A implementação das marcações da vivenda foi realizada com o conhecimento da procuradora da Autora [resposta ao quesito 109)]. 31) Devido a um erro de cálculo do responsável pelo levantamento tipográfico do terreno, a área do terreno onde foi construída a moradia era superior àquela que consta do projecto de arquitectura e isso determinou que, após consulta da representante da dona da obra, os corredores fossem ampliados em cerca de 20 cm relativamente ao projectado e que as dimensões dos diversos compartimentos fossem ajustadas em função das novas condições de implementação do edifício [resposta aos quesitos 52), 53) e 111)]. 32) A área real do imóvel era superior àquela que constava do projecto de arquitectura, dado que o terreno era maior e mais largo do que aquilo que constava do projecto de arquitectura. A fachada da casa encontra-se a uma distância de 15 metros do eixo da via, a moradia ficou encostada às paredes das propriedades confinantes e não existe esquadria entre a fachada e a parede da empena lateral esquerda. Porém, o próprio terreno tinha uma configuração irregular e não estava em esquadria. Além disso, a implementação da moradia foi efectuada de acordo com as instruções e sob a supervisão dos serviços técnicos da Câmara Municipal de … que apenas autorizou que a construção fosse realizada a 15 metros do eixo da via com o objectivo de ficar alinhada com as demais vivendas existentes na avenida [resposta aos quesitos 11), 12), 15), 90), 91), 102), 103), 104), 105), 106), 107), 108) e 110)]. 33) Por decisão da dona da obra foi alterada a disposição dos compartimentos do rés-do-chão, passando a garagem para o lado direito e a sala para o lado esquerdo, trocando entre si o posicionamento inicialmente projectado. A fim de estabelecer uma ligação da garagem ao logradouro da retaguarda foi aberta uma porta na parede lateral da garagem. A partir da garagem foi ainda aberta uma porta de acesso ao corredor [resposta aos quesito 13), 14), 16), 121), 122), 123), 124) e 125)]. 34) Na sequência da alteração dos compartimentos do rés-do-chão, a dona da obra, por intermédio da sua procuradora, decidiu mudar a localização das escadas exteriores de acesso frontal ao primeiro andar da vivenda. Ao tempo em que a “E” tomou essa decisão a escada inicialmente projectada já estava construída. Isto, além de ter alterado aquilo que constava do projecto de estruturas, determinou que, ao ordenar o derrube da referida estrutura, aumentassem os custos de produção da empreitada [respostas aos quesitos 18), 19), 112), 113), 114), 115), 116), 117), 118), 119)]. Caso contrário o acesso só era possível atravessando o corredor principal da vivenda [resposta ao quesito 17)]. 35) Na sequência da decisão de alteração da localização da escadaria, a escada frontal de acesso ao primeiro andar ficou suportada por um único pilar [resposta ao quesito 120)]. 36) Os degraus das referidas escadas têm 17 cm de espelho e 25 cm de cobertor [resposta ao quesito 134)]. 37) A dona da obra, por intermédio da sua procuradora, ordenou que fosse prolongada na dimensão do comprimento uma pala ao nível da cobertura, sendo que essa alteração tomou a obra mais dispendiosa em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) [resposta aos quesitos 137), l38) e 139)]. 38) Tais palas determinaram que o comprimento do telhado fosse mais prolongado [resposta ao quesito 143)]. 39) O pé-direito existente nos pisos é de cerca de 2,60 metros cada [resposta ao quesito 25)]. 40) O corrimão das escadas interiores de acesso ao primeiro andar foi encomendado a um serralheiro [resposta ao quesito 147)]. 41) No rés-do-chão a fixação das guardas das escadas é feita no piso e no primeiro andar está executada no primeiro degrau, por ter continuidade [resposta ao quesito 55)]. 42) Os cantos do corrimão são rematados com arestas vivas em vez de serem boleados, mas isso é aceitável e corrente neste tipo de construção [resposta ao quesito 57)]. 43) O gradeamento da varanda que se encontra no alçado posterior é diferente do que está no alçado traseiro, porque os desenhos apresentados pela dona da obra, através da sua procuradora, eram distintos entre si [resposta ao quesito 32)]. 44) Os espelhos das varandas encontram-se rebocados [resposta ao quesito 33)]. 45) Os rodapés nas salas e quartos encontram-se todos executados [resposta ao quesito 42)]. 46) As portas encontram-se aceitáveis e são de mediana qualidade [resposta ao quesito 44)]. 47) Os pisos cerâmicos encontram-se em normais condições de assentamento [resposta ao quesito 46)]. 48) No espaço destinado a escritório foi aberta uma pequena janela envidraçada [resposta aos quesitos 126) e 127)]. 49) Desde a sua construção que a moradia nunca mais foi arejada e essa falta de arejamento contribui para a sua degradação, nomeadamente através da manifestação de infiltrações e manchas de salitre na base das paredes do piso térreo e surgimento de reboco descolado e de maus cheiros [resposta ao quesito 152)]. 50) Por falta de limpeza e de manutenção das portas de madeira exteriores os canais estão entupidos e isso impede que a água saia [resposta ao quesito 49)]. 51) No momento em que a 1ª Ré procedeu à entrega da moradia, faltava executar a exaustão de fumos para o esquentador, a ligação de gás e electricidade ao fogão e a colocação de alguma aparelhagem eléctrica e cabos de televisão [resposta ao quesito 3)]. 52) Na cozinha não existe ligação de gás e electricidade ao fogão nem abertura de exaustão para o esquentador, tal como resultava do acordo celebrado entre as partes [resposta aos quesitos 63) e 64)]. 53) Na instalação eléctrica falta alguma aparelhagem e alguns cabos de televisão [resposta ao quesito 43)]. 54) Ao nível do rés-do-chão todos os compartimentos apresentam grandes manchas de humidade nas paredes e têm o estuque levantado até cerca de 60 cm do chão [resposta aos quesitos 39) e 40)]. 55) As paredes [interiores] e os tectos encontram-se fendilhados [resposta ao quesito 41)]. 56) As paredes exteriores encontram-se fendilhadas, com humidade e nota-se a alvenaria de tijolo, nomeadamente na empena lateral direita [resposta ao quesito 29)]. 57) Na construção das paredes exteriores ala Ré construiu uma caixa-de-ar ventilada, não colocando esferovite conforme constava do projecto [resposta ao quesito 27)] e os orifícios da ventilação estão feitos nos alçados laterais da moradia [resposta ao quesito 28)]. 58) A viga da cumeeira só existe na parte central da cobertura, em vez de vencer toda a largura do edifício, tal como estava projectado [resposta ao quesito 23)]. 59) A chaminé da cozinha que se encontra no alçado do lado direito está destacada da parede permitindo a entrada de pássaros e de água [resposta ao quesito 35)]. 60) Na cozinha a qualidade da pedra mármore e do seu acabamento nos tampos é menos cuidado [resposta ao quesito 60)]. 61) Na cozinha não foram colocados os armários superiores, tal como resultava do acordo celebrado entre as partes [resposta ao quesito 61)]. 62) O chapéu da chaminé do fogão da sala que se encontra implantando na cobertura não está simétrico [resposta ao quesito 36)]. 63) O revestimento do patim nas escadas interiores foi acabado com mármore não seleccionado [resposta ao quesito 54)]. 64) A colocação do revestimento nas escadas traseiras de acesso ao primeiro andar foi executada com desperdício de pedra mármore [resposta ao quesito 20)]. 65) As soleiras e os peitoris têm rasgos normais, exceptuando-se a soleira do portão da garagem que se apresenta lisa, não existindo canal e bicas [resposta aos quesitos 48) e 50)]. 66) Não foram colocados algerozes e tubos de queda de água, tal como resultava do acordo celebrado entre as partes [resposta ao quesito 34)]. 67) Não há acesso pavimentado no logradouro da casa no percurso compreendido entre o portão mais pequeno e as escadas, tal como resultava do acordo celebrado entre as partes [resposta ao quesito 38)]. 68) Decorridos cerca de 13 anos sobre a entrega da moradia, no primeiro andar notam-se alguns mosaicos partidos [resposta ao quesito 47)]. 69) As lajes da esteira e da garagem não têm isolamento térmico [resposta ao quesito 30)]. 70) A Autora tinha o sonho de ter uma casa em … e canalizou parte das suas economias para a construção da obra [resposta aos quesitos 81), 82) e 83)]. 71) A Autora comprou diversos electrodomésticos e móveis necessários a habitar a referida moradia. Porém, uma vez entregue a casa, optou por depositar os móveis num barracão contíguo à sua moradia que pertence à irmã em vez de os colocar naquela habitação. Decorridos 13 anos sobre a data da entrega da obra, parte desses bens e utensílios estão desactualizados e degradados e a Autora terá de os substituir [resposta aos quesitos 77), 78) e 79)]. 72) Logo após a entrega da moradia, a Autora esteve três anos sem se deslocar a Portugal [resposta ao quesito 86)]. *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684°, nº 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) Se a sentença sofre da arguida nulidade; b) Se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão da Apelante; c) Qual a solução a dar ao pleito em face da matéria de facto dada como assente. Antes de entrarmos propriamente na apreciação das questões levantadas pela A/Apelante, cumpre fazer um pequeno intróito sobre o contrato de empreitada, para enquadrar as questões sobre as quais nos debruçaremos de seguida. O contrato em apreço, de empreitada, rege-se pelo regime específico previsto nos art.°s 1207 a 1230° do Código Civil, aplicando-se ainda o regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações que não sejam incompatíveis com o regime de tal contrato (neste sentido Ac. do STJ de 04.12.2003 in site ITIJ, Relator Cons. Salvador da Costa). Como sabemos, o contrato de empreitada é um contrato sinalagmático (1207° do Código Civil), do qual resulta a obrigação para o empreiteiro da execução da obra em função do contratado - normalmente constante de um caderno de encargos - e as regras da arte (1208° do Código Civil), e para o dono da obra a obrigação de pagar o preço contratado, obrigação esta que deve ser cumprida, na falta de acordo em contrário, no acto da aceitação da obra, isto sem prejuízo das partes estabelecerem que tal preço seja pago em tranches (1208° do Código Civil). E, nos termos gerais, o contrato deve ser cumprido pontualmente, nos termos acordados (art.ºs 406°, n.º 1 e 762° n.º 1 do Código Civil), entrando o devedor em mora no caso de não cumprimento pontual (art.º 804° do Código Civil). Mas entrando o devedor em mora, pode o credor fixar-lhe um prazo razoável, por meio da denominada interpelação admonitória, advertindo-o de que se não cumprir a prestação nesse prazo considerará tal contrato definitivamente não cumprido (Ac. do STJ de 11.11.2003 in site ITIJ, Relator Cons. Silva Salazar) (art.ºs 808°, n.º 1, 2a parte e 432°, ambos do Código Civil). Pelo que, no domínio do contrato de empreitada caso o empreiteiro não conclua a obra no prazo contratualmente estabelecido, o dono da obra deve fixar e comunicar-lhe um prazo razoável para o efeito, advertindo-o da competente cominação, e não sendo cumprindo o contrato neste prazo, tem o dono da obra o direito a resolver o contrato nos termos acima referidos. Isto a menos que o dito devedor possa opôr ao credor a exceptio non adimpleti contractus (art.º 4280 do Código Civil), nomeadamente por, sendo o preço pago em tranches, não ter sido paga pelo dono da obra a prestação atinente aos trabalhos executados pelo empreiteiro. Em particular, quanto aos defeitos da obra consagram os art.°s 1221°, 1222° e 1223° os mecanismos legais de que o dono da obra se pode socorrer perante tal situação. Mas antes de entrarmos propriamente na apreciação desses mecanismos, importa definir o conceito de defeitos da obra e a partir de que momento o dono da obra pode accionar tais mecanismos. Quanto ao conceito de defeitos da obra, abrange todos os vícios ou deformidades que a obra apresenta, uma vez entregue, sendo as deformidades "as discordâncias relativamente ao contratado" e os vícios "as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato" (Romano Martinez, in Direito das Obrigações, Parte Especial, a págs. 468 e in Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs. 166). Cabem assim neste amplo conceito de defeitos da obra, não só os defeitos propriamente ditos, que englobam por exemplo telhas mal colocadas, azulejos mal assentes, etc., como as falhas no cumprimento do contratado, como falta de acabamento do telhado, falta de colocação de rodapés, falta de abertura de janelas, etc .. Definido o conceito, cumpre apurar o momento em que o dono da obra pode denunciar os defeitos. Apesar do dono da obra, durante a sua execução, poder, no exercício do direito de fiscalização previsto no art.° 1209°, detectar defeitos de execução da obra e comunicá-los ao empreiteiro, não tem direito a exigir a sua imediata eliminação. "De facto, a exigência de eliminação dos defeitos, durante a fase de execução da obra, implicaria uma dependência do empreiteiro em relação à contraparte, que não se coaduna com a estrutura desse contrato" (Romano Martinez in Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs. 345). Temos assim que o dono da obra apenas pode exigir a eliminação de defeitos da obra, após o empreiteiro a entregar pronta, ou seja, dada por executada pelo empreiteiro. E perante uma obra dada como pronta pelo empreiteiro, que apresenta defeitos, deve o dono da obra recusar a sua aceitação ou aceitá-la sob reserva. Posto isto, passemos aos mecanismos que o dono da obra pode usar em face da existência de defeitos na obra. Como se tem entendido, o dono da obra, no caso de a mesma padecer de defeitos, tem que obedecer a uma prioridade de direitos a serem exercidos, começando em primeiro lugar pelo de exigir ao empreiteiro que proceda à eliminação dos defeitos que o possam ser e só no caso de este não proceder a tal eliminação é que pode exigir a redução do preço, ou resolver o contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (neste sentido Acs. do STJ de 14/03/95 in BMJ 445-464 e de 11.11.2003 in site ITIJ, Relator Cons. Silva Salazar). Realce-se que "perante a recusa do empreiteiro (em eliminar os defeitos da obra), pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. o 8280 CC, se ela for fungível. A execução específica prevista no art. o 8280 CC opera por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ... e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir o defeito, a expensas do empreiteiro” (Romano Martinez, in Direito das Obrigações, Parte Especial, a págs. 482 e 483). E como acima dissemos, do ónus do exame da obra por parte do dono da mesma, uma vez esta tenha sido por concluída pelo empreiteiro, e da subsequente recusar de aceitação da obra, a aceitação sob reserva, resulta o subsequente dever de accionar os mecanismos legais, nos prazos previstos na lei, no caso da denúncia de defeitos o de trinta dias após ter verificado a existência dos mesmos, sob pena de caducidade dos direitos que a lei lhe confere (art.ºs 1218° e 1220° do Cód. Civ.). E concomitantemente o dono da obra pode opor ao empreiteiro a exceptio nom adimpleti contractus (art.º 428° do Código Civil), nomeadamente por, sendo o preço pago em tranches, não terem sido efectuados pelo empreiteiro os trabalhos que contratualmente devia ter executado, ou terem sido efectuados com defeitos, defeitos esses que se presumem ser da responsabilidade do empreiteiro (art.° 799°, n.º 1 do Cód. Civil). E a razão de ser desta exceptio é a de estabelecer "um processo lógico de assegurar, mediante o pagamento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral." (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, em nota ao art.º 428°) Mas para que o dono da obra possa opor ao empreiteiro esta excepção como justificação do não pagamento atempado da obra e até que a prestação devida pelo empreiteiro seja cumprida, tem que alegar e provar que denunciou os defeitos da obra e exigiu a sua eliminação ao empreiteiro (art.° 342°, n.º 2 do Cód. Civ.), uma vez que se trata de uma causa impeditiva do direito do empreiteiro receber o preço contratado, de natureza complexa. Por outro lado cabe ao empreiteiro, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 342° do Cód. Civil, invocar a caducidade do direito do dono da obra, tanto de denunciar os defeitos, como de pretender a sua eliminação. Em face deste enquadramento, o que dizer da acção formulada pela A? Estando o Tribunal vinculado para apreciação da acção, não só ao pedido formulado, como à causa de pedir em que se fundamenta, deveria a acção ter sido julgada improcedente. Na verdade, invocando a A que as chaves do prédio não lhe foram entregues até à data da propositura da acção, ou seja que a obra não foi dada por concluída pelo empreiteiro, não poderia vir peticionar a eliminação dos defeitos da obra, uma vez que tal pedido tem, necessariamente, por pressuposto que o empreiteiro tenha dado a obra por concluída. E porque a peticionada redução do preço, tem por pressuposto, na situação em apreço, a não eliminação dos defeitos pelo empreiteiro, também tal pedido (obviamente subsidiário) naufragaria. No entanto, tal não foi a decisão da 1ª Instância, quanto a estes dois pedidos, pelo que este Tribunal, não tendo havido recurso dos Apelados quanto a esta matéria, não poderá alterar, nesta parte, a decisão sob recurso. Comecemos por analisar a primeira questão que se atém à questão da arguida nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia A nulidade vertida na alínea d), do n.º 1 do art.° 668° do CPC, atém-se à omissão de pronúncia ou ao excesso de pronúncia sobre os pedidos formulado pela A., atentas as causas de pedir invocadas. Quanto às últimas, como ensina Alberto dos Reis "Não enferma de nulidade ... a decisão ... que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (CPC Anotado, vol, V, pág. 143, em comentário ao art.º 668°). Discorda a A. de que o Tribunal "a quo" tenha dado determinadas respostas aos quesitos, em função de prova que a A entende não ter sido produzida. Tal objecção enquadra-se no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que adiante apreciaremos, e não no da nulidade da sentença. Quanto ao mais, o Tribunal "a quo" apreciou todos os pedidos formulados pela A, e só estes, pelo que não vislumbra qualquer nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Daí que improceda, neste parte, o presente recurso. Passemos à segunda questão, que se prende com a pretensão da Apelante de ver alterada a matéria de facto. Desde logo importa realçar que, não aprendendo com os erros do passado que já motivaram a improcedência de outra acção similar à presente por deficiente alegação das causas de pedir que suportavam os pedidos aí formulados (vide certidão de fls. 219 a 250), volta a A à liça, nas suas alegações, com o facto de que a casa em apreço nunca lhe foi entregue! Como atrás dissemos, não fora a bondade da sentença sob recurso e mais uma vez, a A veria a acção improceder por inépcia na propositura da mesma. Não percebe a A que é essencial para ver reconhecido o seu justo direito a ver eliminados os defeitos da obra, no caso pela condenação do empreiteiro a efectuar tais reparações, que esteja alegado e provado que o empreiteiro lhe tenha entregado a obra, considerando-a como pronta? Dito isto, apreciemos a impugnação da matéria de facto. Ao jeito de introdução, importa frisar que o contrato de empreitada em apreço, que foi celebrado entre as partes, não está vazado em qualquer documento escrito, com excepção do documento de fls. 21, subscrito em 08 de Setembro de 2004, que se reporta tão simplesmente ao valor da empreitada e ao modo de pagamento do preço. Dai que a prova do âmbito da empreitada tenha ficado à interpretação da prova produzida nos autos, a saber, por confissão, documental, testemunhal e pericial. Passando à apreciação em concreto, da impugnação da matéria de facto, importa dizer que a Apelante foi vertendo nas suas alegações, sem fazer as competentes destrinças, a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto misturando-a com a sua impugnação da matéria de direito, num arrazoado pouco esclarecido e confuso. Escalpelizando esse arrazoado iremos apreciar os diversos pontos da matéria de facto que conseguimos retirar como de evidente intenção da impugnação da matéria de facto. Começando pelo quesito 30°, onde se perguntava se "Não foi aplicado isolamento térmico constituído por placas de esferovite na laje da esteira e sobre a laje da garagem", o Tribunal "a quo" deu a seguinte resposta: "As lajes da esteira e da garagem não têm isolamento térmico". Como acima dissemos, dado que não está reduzido a escrito o âmbito do contrato de empreitada, temos de nos alicerçar na prova produzida para fixar o âmbito de tal contrato, mormente quanto aos concretos trabalhos contratados. Desde logo, não sabemos quais os documentos que a Apelante entregou à Apelada para elaborar o orçamento da obra em apreço. Nomeadamente se o projecto de isolamento térmico foi entregue pela A à Ré para que esta o tivesse em conta na realização do orçamento. Sendo certo que este projecto só deu entrada na Câmara Municipal, após o responsável técnico subscrever o respectivo termo de identidade em 23 de Setembro de 1993. Tudo isto sopesado, permite dizer que, apesar dos projectos de arquitectura, de estabilidade, de isolamento térmico e de águas e esgotos fazerem parte do pedido de licenciamento e que esses projectos foram entregues na Câmara de … antes da emitida a respectiva licença de construção e da obra se ter iniciado, dado que o contrato de empreitada foi firmado em data anterior, não existe qualquer contradição entre a resposta ao quesito 30° e o facto de se dizer quais os projectos aprovados no âmbito do licenciamento da construção. No entanto, já o mesmo não se dirá quando à uniformidade de procedimento das respostas aos quesitos, no confronto entre a resposta ao quesito 27°, que foi no sentido de dar como provado que "Na construção das paredes exteriores a 1ª Ré construiu uma caixa-de-ar ventilada, não colocando esferovite conforme constava do projecto" e a resposta ao quesito 30°. É que ambos os isolamentos estão vertidos no projecto, questão é saber se ambos estavam contratados. Daí que alteremos a resposta ao quesito 30°, que passa a ser do seguinte teor: As lajes da esteira e da garagem não têm isolamento térmico conforme constava do respectivo projecto. Quanto à resposta ao quesito 47°,que se reporta aos mosaicos, diremos que a introdução da expressão "decorridos 13 anos", é excessiva, uma vez que tal já ocorria em 2004, aquando da realização da perícia (vide fls. 538) e aquando da realização da peritagem solicitada pela Ré, em Fevereiro de 1999. Daí que a resposta ao quesito 47°, passe a ser provado. Quanto à resposta ao quesito 152°, mantém-se a mesma dado o teor da perícia (vide fls. 542) que aponta como causa das infiltrações, manchas de salitre e reboco deslocado, no rés-do-chão, o não arejamento do prédio. Passando à resposta aos quesitos 151 e 153, (A empresa encarregue dos trabalhos de construção, por intermédio do encarregado da obra, no decurso do primeiro trimestre de 1995, entregou as chaves do prédio à dona da obra, na pessoa da sua procuradora) entende a A que tal matéria não está provada. Alicerçou o Tribunal a sua convicção para dar como provada tal matéria, no depoimento da testemunha “D” conjugada com os documentos que refere (livro de obra, documentação trocada à época entre a Câmara e a A.). Ouvida a prova gravada, diremos que a prova testemunhal não é bastante para formar uma convicção positiva, quanto ao facto relevante, ou seja, a entrega das chaves à irmã da Autora, entendida como entrega da obra. Na verdade, embora a testemunha “D” - que trabalhou na obra entre meados de Outubro e finais de Dezembro de 1994 - tenha afirmado que seu pai, “H”, já falecido, então pedreiro na obra, que aí andou a assentar pisos e azulejos e a fazer acabamentos, lhe tinha dito que entregara as chaves da obra à irmã da A., “E”, tal não se coaduna com o facto da entrega das chaves da obra implicar o pagamento da última tranche do preço acordado, pelo que seria natural que fosse o legal representante da Ré a fazer a entrega da obra, recebendo a quantia em dívida. Acresce que da conjugação de diversos sucessos - nomeadamente que do livro de obra (fotocópia de fls. 109) se retira que em 06 de Fevereiro de 1995 a obra ainda estava em execução, que em 20 do mesmo mês e ano a obra foi suspensa por ordem camarária, por o Eng. Responsável da obra ter retirado o termo de responsabilidade pela direcção técnica da mesma (doc. de fls. 106), que a 22 do mesmo mês e ano a A, através da sua Advogada denunciou defeitos da obra (doc. de fls. 104 e 105), que a 02 de Março do mesmo ano a A, através da sua representante, enviou ao legal representante da Ré cópia da notificação da Câmara para suspender os trabalhos (doc. de fls. 107), que em 07 de Março do mesmo ano a Câmara autoriza que recomecem os trabalhos, por o Eng. Responsável da obra ter apresentado novo termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra (doc. de fls. 110) - nos faz crer a existência de algum desentendimento entre as partes à época dos acabamentos. O que tudo ponderado nos leva a considerar que não resultou provado que a Ré tenha entregue a obra à A, nomeadamente na pessoa da sua representante legal. E assim sendo, damos como não provada a matéria dos quesitos 151 ° e 153°. Decidida a impugnação da matéria de facto, vejamos qual a solução a dar ao pleito. Antes do mais diremos que, dada a ampliação do objecto do recurso formulada pelo Apelado, quanto à questão da caducidade do direito que a A. pretende fazer valer na presente acção, aderimos aos fundamentos da sentença, nesta parte, o que determina a improcedência da excepção. Resta-nos definir qual a solução a dar ao pleito, em face da matéria dada como provada. Atento o que acima dissemos e à matéria dada como assente, alteradas que foram as respostas dadas aos quesitos, nos termos supra formulados, não fora o facto de a este Tribunal estar vedada a alteração da sentença recorrida em prejuízo da A., dado o princípio da proibição da reformatio in peius, a acção teria que improceder no que respeita à Ré, quanto aos pedidos de eliminação dos defeitos e redução do preço. Na verdade dado que os direitos que a A pretende exercer quanto à eliminação dos defeitos e à redução do preço têm necessariamente por pressuposto que a obra foi dada por concluída pelo empreiteiro e entregue à A., que não a aceitou ou aceitou sob reserva, o que esta não alegou, nem ficou provado, a acção teria que naufragar. No entanto, dado princípio da proibição da reformatio in peius, a sentença da 1ª Instância mantém-se incólume, não se apreciando, por prejudicada, a matéria respeitante à ampliação da condenação na eliminação dos defeitos, dado o acima exposto. Tal não nos impede no entanto de apreciar o pedido de indemnização formulado nos termos do artigo 1223° do Cód. Civ .. No que respeita à peticionada indemnização de 11.585.576$00 pelos reclamados danos (danos morais no montante de 8.000.000$00, e danos patrimoniais no montante de 3.585.576$00 relativos a perda de financiamento, contratação de equipa de peritos e reposição do recheio), desde logo não ficou provado o prazo para a construção da obra, pelo que os eventuais prejuízos da perda de um empréstimo com juros bonificados, por não ter sido entregue documento comprovativo de ter sido emitida licença de habitação, no prazo de um ano após a sua concessão, não podem ser assacados à Ré. No que respeita aos electrodomésticos e móveis adquiridos, a que referem as respostas aos quesitos 77° a 79°, que estão desactualizados e degradados, e que foram colocados num barracão, não se pode imputar à Ré a culpa da sua degradação e desactualização, por um lado porque a A adquiriu esses bens por sua iniciativa, antes de ver o problema em litígio resolvido a seu contento, e por outro porque os guardou em barracão que não será o lugar próprio para manter a qualidade de bens dessa natureza, sendo certo que a delonga na resolução do litígio não pode ser assacada à Ré. Quanto ao pagamento de peritagem extrajudicial realizada a pedido da A., damos aqui por transcrita a fundamentação da sentença. Por fim quanto aos danos morais, todos compreendemos o desespero da A de não ver concretizado o seu sonho de habitar uma casa na sua terra natal. No entanto, desde o errado levantamento topográfico, passando pela deficiente contratação da empreitada, às alterações ao projecto inicial, podem ser assacadas à A. graves erros que conduziram, a uma implantação da casa fora da esquadria, a alterações ao projecto inicial, a uma penumbra na delimitação da contratação. E se isso não bastasse, o aconselhamento legal que levou à improcedência de uma primeira acção que demorou desde Maio de 1996 a Janeiro de 1998 e as deficiências desta própria acção, não podem deixar de ser imputadas à A .. Quanto à demora da presente acção, que deu entrada em 1999, tal não pode ser assacado aos RR .. Dito isto, não vislumbramos quaisquer danos morais que possam ser atendidos na presente acção. Daí que esses pedidos tenham que improceder. Quanto ao pedido de indemnização formulado quanto ao Réu “C”, damos aqui por reproduzido tudo o que acima dissemos, quando apreciámos esse pedido quanto à Ré. Improcede assim, na totalidade o recurso formulado pela Ré. *** IV. Pelo acima exposto, decide-se: a) Pela improcedência do recurso interposto pela A.; b) Pela improcedência da requerida ampliação do recurso formulada pelo Réu. Custas pela Apelante no que respeito ao recurso por si interposto e pelo Réu quanto à ampliação do recurso que solicitou. Registe e notifique. Évora, 25 de Junho de 2009 |