Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE USO COISA COMUM | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- um comproprietário não pode impor a outro comproprietário certa forma de utilização da coisa comum, ainda que tal seja necessário para que possa concorrer a apoios estatais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. AA intentou providência cautelar comum contra BB, formulando as seguintes pretensões: A) Ser ordenada à requerida que proceda à assinatura o documento necessário aos apoios junto do IFAP, até 31 de Dezembro de 2025 e seguintes, enquanto se mantiver a compropriedade, de modo a que o requerente possa submeter a candidatura aos subsídios. B) Seja aplicada a sanção pecuniária compulsória de €50,00 (cinquenta euros),por cada dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, caso a requerida mantenha a sua recusa em assinar- art. 829º-A, do C.C. E, caso assim se não entenda: C) Seja determinado que o requerente possa submeter tais candidaturas, sem a subscrição do acordo sobre o uso de prédio rústico em compropriedade, por parte da requerida, junto do IFAP para os efeitos exclusivos de submissão de ½ do prédio para o ano de 2026 e seguintes, até à divisão de coisa comum. Alegou para tanto, no essencial, que: - o requerente e a requerida são comproprietários do prédio rústico identificado nos autos. - o requerente exerce a actividade na área da agricultura, não tendo a requerida qualquer ligação à actividade agrícola. - na sua actividade, o requerente tem requerido anualmente apoios à agricultura da EU. - para se candidatar junto do IFAP é necessária a assinatura de todos os proprietários em acordo sobre uso de prédio rústico em compropriedade. - pretende, desde 2025, candidatar-se a 1/2 do prédio, sendo necessário que a requerida aceite assinar o acordo sobre o uso de prédio rústico. - a requerida recusa assinar o referido acordo, o que o impede de submeter o pedido de apoio, e assim deixa de beneficiar de subsídios, necessários para a sua subsistência e desenvolvimento da sua actividade agrícola e pecuária. - deixou de receber 13.924,53 euros a título de subsídios, quanto a 2025. - necessita do acordo subscrito para se candidatar aos subsídios em 2026. - deixou de poder dedicar-se à criação de bovinos que até então exercia, o que representa uma perda de cerca de 30.000 euros. - tem prejuízos resultantes da falta de manutenção da propriedade com a aplicação de eventuais multas e encontra-se impossibilitado de construir um casão agrícola para armazenar fardos e guardar máquinas agrícolas, que se encontram ao relento. - deixou de semear e viu-se impossibilitado de declarar culturas, bem como de efectuar a apanha da azeitona em 2025, sofrendo prejuízo não inferior a 15.000 euros. - o comportamento da requerida é grave, configurando até abuso de direito. - tem um direito a receber o subsídio, que depende de um aspecto formal exigido, a assinatura dos comproprietários (fumus boni iuris). - existe periculum in mora porquanto o prazo para a assinatura do documento exigido para a candidatura termina em 31 de Dezembro de 2025. - a requerida recusou também o fraccionamento, possível, do prédio. A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese e no que ora monta, que: - o título de aquisição (doação) do requerente é simulado (seria uma compra e venda). - o requerente quis impor a assinatura em acordo que unilateralmente delimitava a propriedade, vigorava por 20 anos, estipulava a submissão anual da candidatura ao IFAP sem contrapartida para a requerente e ignorava as delimitações físicas já existentes no prédio. - o que legitimamente recusou, propondo solução alternativa, não tendo o requerente promovido qualquer negociação. - o requerente não tem direito à assinatura do acordo. - a sua legitimidade como comproprietário é controvertida, atenta a impugnação do título de aquisição. - inexiste risco de dano grave e dificilmente reparável. - existe desproporcionalidade na pretensão formulada. - existe abuso de direito. Produzida a prova pertinente, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar, absolvendo a requerida do peticionado. Desta decisão interpôs o requerente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª O recorrente não se pode conformar com a douta decisão que é materialmente injusta e radica em pressupostos errados que não espelha a verdade dos factos. 2ª S.M.O. mostra-se tão imponderada quanto convincente se atentarmos todo o exame da prova que nesta sede se pede a este Tribunal superior. 3ª Merece reparo desde logo, a matéria de facto, por não ter dado como provado os seguintes facto. a,b), c), d) e e). 4ª Quanto aos factos que a sentença erradamente deu como não provados indicados nos pontos a) b) c) d) e e), há uma total ausência de adequada valoração crítica e efectiva da prova, a que se devem associar as regras da vida, da lógica e da experiência violando o disposto no artº607 4 e 5 CPC, pela omissão de valoração de relevantes meios de prova oferecidos e que constam das gravações. 5ªEstes factos que deveriam ser dados como provados e são relevantes: A prova do facto a) retira-se dos seguintes meios probatórios: do documento nº4 , junto ao requerimento da providência cautelar e que se dá por reproduzido, e às declarações de parte do requerente, acima transcritas, entre o minuto 14,34m a 17m:26s. (…) [1] 6º A prova do facto b) retira-se dos seguintes meios probatórios: análise dos documentos 2 e 3 junto aos autos do requerimento inicial e as declarações de parte do requerente, acima transcritas, entre o minuto 19m: 32s a 21m:11s e entre o minuto 24m:19 a 24m:36s. (…) 7ª A prova dos factos c) d) e e) retira-se do documento 5 junto ao requerimento inicial da providência cautelar e das declarações de parte do requerente, acima transcritas, entre o minuto 17m:33 a 18m:45. (…) 8ª O recorrente alegou e deixou provado os pressupostos desta providência cautelar comum: A)A existência do direito numa clara verosimilhança ou forte probabilidade que é séria e foi reiterada ao longo de dez anos-368º, nº1 do CPC. B) É actual e fundadoo receio deque esse direito sofra lesão grave ou de difícil reparação-362º nº1 e 1 do art. 368º do CPC. C)A providência é a adequada em ordem a assegurar a efectividade do direito ameaçado. D)Não resulta da providencia prejuízo superior ao dano que ela visa acautelar. 9ª Há um claro erro de direito quanto ao fumus boni iuris porquanto o grau de prova exigível numa providencia se queda NUMA PROBABILIDADE SÉRIA DA EXISTENCIA DO DIREITO. 10ª Com efeito, está expressamente alegado e documentado e provado: 1º Que o requerente é comproprietário do prédio sito na Freguesia da Localidade A, Concelho de Cidade 1, com o artigo matricial n.º 86, da Secção V, com a área de 59,375000ha e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 2496/20100716. - o artº 1403º CC. 2º Direito de cada um é a administração e fruição da coisa comum-1406º do CC. 3º Requerente desde há mais de dez anos que explora o prédio para fins agro-pecuários. 4º-Ao longo destes anos tem recebido os subsídios e apoios estatais por tal exploração. 5ºAssiste-lhe assim o direito de não ser impedido de aproveitar e receber aqueles apoios como até aqui sem razão para a arbitrária conduta da requerida, num claro abuso de direito artº334º CC, com violação dos deveres de cooperação inerentes à compropriedade. 11ºAcresce que se mostra alegado que o requerente sempre se candidatou junto do IFAP desde há mais de dez anos, e que para receber esses apoios tem de se candidatar. 12ªA falta de candidatura dentro dos prazos implica perda definitiva dos apoios e ajudas. E, essa perda não concede indemnização para o ressarcimento dos prejuízos, sendo que, estes, afectam directamente o requerente. 13ª Ora a perda de oportunidade de acesso a subsídios públicos é e representa dano grave e de difícil reparação porque depende de prazos administrativos insusceptiveis de dilação. 14ªAo desconsiderar e desvalorizar estes danos e prejuízos o tribunal recorrido fez uma errada apreciação e aplicação do direito. 15ªA função própria desta providência ficou esvaziada negando-se a proteção urgente de um direito consolidado ao longo de anos na sua esfera jurídica e posto em causa por um dano provocado pela requerida que se mostra irreversível 16ª Foram violados os art 362º, 368º, CPC e art 334º,1403º,1406º do CC por erro de interpretação e aplicação. A requerida respondeu, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Invocou ainda a inutilidade superveniente da providência cautelar já que com esta pretendia o requerente que a requerida fosse compelida a assinar o acordo até 31 de Dezembro de 2025, data já ultrapassada. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar: - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - a verificação da existência dos requisitos necessário ao decretamento da providência cautelar. III. Foram considerados provados os seguintes factos [2]: 1. O imóvel sito na Freguesia da Localidade A, Concelho de Cidade 1, com o artigo matricial n.º 86, da Secção V, com a área de 59,375000ha e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 2496/20100716 encontra-se registado a favor do Requerente e da Requerida. 2. O Requerente exerce atividade na área da agricultura há cerca de dez anos. 3. O Requerente explorou com trabalhos agrícolas o imóvel referido em 1., entre janeiro de 2015 e dezembro de 2024. 4. Até 31 de dezembro de 2024, o Requerente com autorização da Requerida foi beneficiando de um subsídio de apoio à agricultura designado «RPB» e anteriormente «RPU» para o imóvel indicado em 1. através de candidatura dirigida ao IFAP. 5. Nesse ano de 2024, declarou na candidatura dirigida ao IFAP para a totalidade do imóvel referido em 1., cerca de 27/28ha de semeio e cerca de 11ha de olival. 6. Para a submissão da candidatura ao IFAP é necessária a autorização escrita de todas as pessoas a favor de quem o imóvel se encontra inscrito. 7. Em 13 de maio de 2025, o Requerente dirigiu à Requerida, acompanhado por um acordo para aquela assinar e uma planta de divisão elaborada pelo próprio do terreno referido em 1., um email, com o seguinte teor, entre o mais: «(…) Pretendo submeter a candidatura a área de ½ da propriedade da qual somos coproprietários, até ao próximo dia 20 do presente mês. Para tanto é necessário a assinatura do acordo que junto em anexo e respetivo reconhecimento da assinatura (…)». 8. Para o período de 2025, a Requerida recusou-se a autorizar a candidatura para subsídio dirigida ao IFAP, o que privou o Requerente do respetivo subsídio para aquele ano no montante de cerca de € 13.000,00, respeitante a uma área de 29,9ha (correspondente a cerca de metade da parcela do imóvel indicado em 1). 9. Como consequência, o Requerente deixou de dedicar-se à exploração pecuária. 10. Para o período de 2026, a Requerida recusou também assinar documento que permita candidatura para obtenção de subsídio, o que privará o Requerente do respetivo subsídio para aquele ano em montante não apurado. 11. Na presente data, o Requerente tem guardado no imóvel em causa quinhentos fardos e não é exercida qualquer atividade agrícola no terreno. 12. A área de terreno e as atividades agrícolas a que é atribuído o subsídio são inspecionadas anualmente pelo IFAP, sendo o subsídio retirado se a área não for explorada conforme informação constante da candidatura apresentada. E foram tidos por não provados os seguintes factos: a) A autorização a que se refere o ponto 6, deve ser prestada até ao dia 31 de dezembro de 2025. b) Como consequência do constante de 8, o Requerente deixou de manter ativa a marca de exploração e de ter o encabeçamento de até duas vacas por hectare, de limpar o terreno, de semear, de declarar culturas e de efetuar a apanha na azeitona no ano de 2025. c) No ano de 2024, o Requerente beneficiou a título de subsídios anuais, do valor de € 45.174,53, correspondente a 471,40ha. d) Em 2025, o Requerente sofreu um prejuízo de cerca de 30.000,00 € com a falta de animais no imóvel indicado em 1. e) Em 2025, o Requerente sofreu um prejuízo de cerca de 15.000,00 € com a falta de culturas no imóvel indicado em 1. f) A autorização da Requerida para a obtenção de subsídio pelo IFAP retira-lhe o uso da sua quota-parte por 20 anos, impossibilita a divisão judicial do prédio durante esse período, implica a não obtenção de qualquer compensação financeira e atribui ao Requerente a parte mais fértil do terreno. IV.1. A decisão recorrida julgou improcedente a providência por considerar não estar demonstrada, com as características próprias do procedimento, a existência do direito do recorrente, nem a ocorrência do «prejuízo grave e de difícil reparação». Em sede de recurso, a recorrida suscitou questão que poderia obstar ao conhecimento do mérito da providência, sustentando existir inutilidade superveniente da lide. Tal decorreria da circunstância de o recorrente pretender obter a assinatura do acordo até 31.12.2025, data esta já ultrapassada. A inutilidade pressupõe, como regra, que o interesse visado foi alcançado extrajudicialmente, fora do âmbito do procedimento. Não é esse o caso. A alegação poderia configurar, diversamente, uma situação de impossibilidade (superveniente) da lide, pois não seria já fisicamente possível obter a assinatura até à data suposta no primeiro pedido formulado. A alegação, e a formulação do pedido, por parte do recorrente não são, na verdade, inteiramente claras e imediatamente inteligíveis. Mas consegue ainda apreender-se que o recorrente visava obter a assinatura da recorrida antes de 31.12.2025 para aceder ao procedimento de 2026, mas também para os anos subsequentes. Tal ainda deriva, naquele primeiro pedido, da referência a Dezembro de 2025 «e seguintes, enquanto se mantiver a compropriedade», em intenção que tem apoio no art. 26º do requerimento inicial, quando se reporta aos apoios do Estado a auferir no ano 2026 «e seguintes» (esta asserção é ainda mais clara no pedido subsidiário, o qual, contudo, o recorrente não discute especificamente no recurso). Tal retira-se, por fim, do facto de a assinatura requerida dever ser aposta em documento junto ao processo (v. o segundo parágrafo do mesmo art. 26º) que prevê uma vigência de 20 anos. Deste modo, a impossibilidade é apenas parcial (respeita a 2025, não abrangendo os anos subsequentes). Como esta impossibilidade só constitui causa de extinção da instância quando for total (art. 277º al. e) do CPC), por só nesse caso a avaliação do mérito se ter tornado desprovida de efeito útil, a impossibilidade parcial não tem efeitos específicos na instância (embora possa ter na avaliação do pedido, quanto à sua extensão). É certo que a alegação do recorrente se mostra no mínimo escassa quanto à pretendida duração da situação (na verdade, a justificação para tal duração é praticamente omitida, aparentemente dando-se de barato que o que valeria para 2025 valeria também para os anos seguintes, ou melhor para 20 anos, como se a intemporalidade da situação estivesse inscrita na natureza das coisas). Mas tal não limita a pretensão, e assim a utilidade que dela se pretende retirar, podendo apenas reflectir-se na avaliação do mérito da questão. Inexiste, pois, impossibilidade (ou inutilidade) superveniente extintiva da instância. Circunstância que tornou dispensável a audição do recorrente (desnecessidade: art. 3º n.º3 do CPC). 2. O recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Tem sido entendido que a impugnação não deve ser avaliada quando se mostre inútil, do ponto de vista da funcionalidade da decisão de mérito, dada a instrumentalidade daquela impugnação face àquela decisão. Com efeito, se o facto impugnado não puder alterar o sentido decisório (não se reflectir de modo algum no sentido da decisão final), a avaliação da sua impugnação traduzir-se-ia num mero exercício intelectual, desligado de qualquer relevo concreto. Donde que sendo o facto impugnado inconsequente, sem efeito na decisão, permanecendo, com ou sem ele, inalterada a solução jurídica, a avaliação da impugnação seria contrária ao princípio da utilidade, sendo por isso proibida pelo art. 130º do CPC [3]. Sendo este requisito externo ao art. 640º do CPC (i. é. nele não previsto), deriva ainda do sistema, justificando sempre uma avaliação autónoma. No caso, a avaliação da impugnação seria, na verdade, inútil, atento o sentido da avaliação do mérito da causa, como se passa a demonstrar. 3. Segundo a decisão recorrida, a verificação de dois requisitos básicos da providência (a existência do direito e do prejuízo, com as características ajustadas à providência em causa) falhariam. É contra essa asserção que o recorrente fundamentalmente se dirige (embora apoiado em simultânea impugnação da decisão sobre a matéria de facto). De acordo com o art. 362º n.º1 do CPC, o decretamento da providência exige que: - o requerente seja titular de um direito, e - se verifique fundado receio de que seja causada lesão grave e dificilmente reparável àquele direito. A principal pretensão formulada pretende, à letra, que à requerida seja imposta a obrigação de assinar «documento necessário aos apoios junto do IFAP». Porém, avaliado o documento relevante (junto com o requerimento inicial e para que o citado art. 26º do requerimento inicial remete), vê-se que este estabelece um acordo pelo qual o prédio é dividido em duas partes, cabendo ao recorrente o uso de uma das partes (ficando a recorrida com o uso de outra parte) durante 20 anos [o acordo tem, na parte relevante, a seguinte redacção: «… acordam que o primeiro [o recorrente] terá o uso do lado A, e a segunda [a recorrida] o uso do lado B, correspondente à utilização de 1/2 do prédio, conforme o anexo (…) pelo período de 20 anos a contar da data assinatura do presente documento»]. Assim, deve fixar-se que o que está em causa não é apenas uma mera assinatura autorizadora da candidatura a fundos públicos, mas verdadeiramente a imposição à recorrida de um acordo relativo à utilização da coisa comum (acordo instrumental daquela candidatura, mas que a excede, pois vincularia as partes a uma certa forma de utilização do bem). 4. Compulsada a alegação do recorrente, este nunca identifica com propriedade o direito que lhe permitia impor à recorrida a obrigação de assinar o documento em causa, ou seja, o direito do recorrente que permitiria impor à recorrida um certo acordo de utilização da coisa comum. Invoca-se o direito a candidatar-se a subsídios. Mas nem esse «direito» lhe foi subtraído (ele pode candidatar-se, não pode é fazê-lo à custa do direito da recorrida), nem tal «direito» lhe atribui a faculdade de impor específicas condutas a terceiros, mormente à recorrida (não lhe atribui a faculdade de obrigar terceiros a conceder-lhe os meios de que necessita). Esgota-se na faculdade de se candidatar aos subsídios, sem criar vínculos ou obrigações para terceiros. Para estes, situações de vinculação têm que derivar de outras fontes que as sustentem. 5. Invoca-se também a qualidade de comproprietário e o interesse próprio no uso da coisa comum, mas daí também não deriva o direito a impor a assinatura à requerida (ou, simetricamente, essa obrigação). Qualquer que seja a natureza jurídica que se assinale à compropriedade [4], esta envolve sempre que uma coisa esteja sujeita ao domínio (propriedade) simultâneo de mais que uma pessoa, pessoas estas (consortes) que podem exercer sobre a coisas as faculdades de uso e fruição inerentes àquele domínio (inerentes ao direito de propriedade, o qual postula necessariamente aquelas faculdades: art. 1305º do CC). Sendo que a todas as formas de compreensão da compropriedade é comum a ideia de que o comproprietário não tem um direito exclusivo a uma parte especificada da coisa (tal seria, na verdade, contraditório com a essência da compropriedade). Deste modo, «como nenhum dos comproprietários é, na realidade, o único titular da coisa, o exercício da faculdade de uso está necessariamente constrangido pela posição qualitativamente igual que aos outros pertence» (Margarida Costa Andrade). O que suscita, naturalmente, problemas de articulação entre os vários comproprietários quanto ao uso da coisa. Problemas estes a que a lei se dirigiu no art. 1406º do CC, criando um quadro geral de actuação que se analisa nos seguintes termos: - os comproprietários podem acordar quanto ao modo de utilização da coisa. - na falta de acordo, cada um deles pode usar livremente a coisa, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Desta norma, e da natureza do direito de (com)propriedade, decorre, pois, que cada proprietário pode usar a coisa, mas também decorre que esse uso não pode privar os consortes do uso da coisa, e de toda a coisa [5], e, em especial, que forma diferente de utilização da coisa comum tem que assentar em acordo dos comproprietários. Donde que não pode um consorte ser compelido a adoptar uma certa forma de utilização, quer porque tal contraria a faculdade de uso ampla que lhe cabe (contraria, pois, o estatuto real do direito que lhe cabe: art. 1406º n.º1 do CC), quer porque a lei apenas admite a regulação da forma de utilização com base em acordo, ou seja, na vontade consensual dos comproprietários - acordo que, como deriva dos princípios gerais, tem que assentar numa vontade livre da parte, na sua autonomia da vontade, suporte da liberdade contratual. Sendo que esta liberdade contratual também envolve, numa sua feição negativa, a liberdade de recusar a celebração de negócios ou acordos. Donde, por isso, que nenhum comproprietário possa impor aos restantes uma certa forma de utilização. Ora, a assinatura que o recorrente pretende ver imposta à recorrida constitui justamente uma forma de a vincular a uma certa forma de utilização da coisa comum, contra a sua vontade. Constitui, em suma, uma forma de lhe impor um acordo de utilização que ela não quer. O que, como exposto, a lei não tolera (art. 1406º e 405º do CC). Pelo que não só inexiste o direito do recorrente a obter aquela assinatura (ou a simétrica obrigação da recorrida de a realizar) como tal direito é expressamente recusado pela ordem jurídica. O que o recorrente não parece apreender é que a compropriedade significa que ele é (co-)proprietário do bem comum, mas que o bem comum é ainda ou também, em certo sentido, coisa alheia, pois ele partilha aquela propriedade com outrem. Como não é proprietário exclusivo de cada parte do bem, parte que, ao invés, partilha com outrem, também não pode dela dispor ou forçar comproprietários a dela dispor. Por isso que, na medida em que o recorrente interfere com a posição desse outrem/comproprietário, o seu direito de propriedade fica limitado (justamente porque é um direito de propriedade partilhado, não exclusivo). É esta ideia que está subjacente àquele art. 1406º n.º1 do CC (ou ao art. 1408º n.º1, parte final, e 2 do CC) e que constitui limite à sua pretensão de impor certo uso da coisa a outro comproprietário. Donde ser errónea a afirmação de que está em causa uma parcela «que é de sua propriedade», como se dela devesse poder dispor livremente. 6. No recurso, o recorrente passa a invocar uma actuação ilícita da recorrida ao recusar o pedido de subsídios ao IFAP e obstaculizar o acesso a apoios estatais. Como é evidente, a recorrida não recusa pedido de subsídio algum, apenas recusa, legitimamente porque no exercício de faculdade contida no seu direito de (com)propriedade, um acordo de utilização da coisa comum a que não pretende submeter-se. O recorrente invoca também um dever de cooperação entre os comproprietários, cuja violação (implicitamente) imputa à recorrida. A cooperação implica uma relação baseada em métodos mais ou menos consensuais, num encontro de vontades. Ora, é o recorrente quem pretende impor unilateralmente uma certa conduta à recorrida, prescindindo de qualquer cooperação. Sendo que a satisfação dos seus próprios interesses em efectuar certo uso da coisa comum não constitui critério, nem jurídico nem pragmático, de aferição da situação, nem tem relevo jurídico específico. 7. Quadro este no qual não se consegue descortinar onde fazer radicar o invocado abuso de direito, o qual supõe que se excedam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do CC). Nenhum excesso, e muito menos manifesto, se descortina, quando a recorrida se limita a fazer um uso normal de um direito, recusando uma imposição unilateral do recorrente (e esta sim excessiva, desde logo no período temporal que indica) quanto à forma de utilização da coisa comum. O próprio recorrente não se esforça por demonstrar o carácter abusivo da actuação da recorrida, limitando-se à afirmação, não explicitada nem fundamentada, de que seria ilegítimo obstaculizar o acesso a apoios estatais. Afirmação em si tão vazia de conteúdo específico, ou tão genérica, que seria igualmente válida perante a recusa do vizinho cujo prédio o recorrente quisesse usar para aceder a subsídios. O remédio para o recorrente obter a possibilidade de utilizar livremente a coisa, ou para satisfazer os seus interesses, consiste precisamente na divisão da coisa comum, cuja acção foi já interposta. 8. Esta conclusão permanece intocada ainda que se tenham por provados os factos descritos nas al. a) a e) dos factos não provados, que o recorrente entende estarem (sumariamente) provados (factos que, aliás, apenas tendiam a caracterizar os danos eventualmente suportados, nada adiantando quanto à definição do direito alegadamente violado). Donde ficar demonstrada a inutilidade da avaliação dessa sua impugnação. 9. Assim, inexistindo qualquer direito a obter a assinatura, ou melhor, a impor certo acordo de utilização da coisa, teria necessariamente que decair a pretensão do recorrente. O que torna inútil avaliar outros requisitos – sendo que, em rigor, sem direito inexiste ofensa possível que pudesse ser avaliada (do ponto de vista da existência de lesão grave e dificilmente reparável daquele direito). 10. No recurso, o recorrente não faz qualquer referência específica ao pedido subsidiário, cujo acolhimento nunca procura justificar, o que o colocaria fora do âmbito do recurso. De qualquer modo, tal pretensão não poderia ser acolhida. Não é tal pedido claro quanto ao seu alcance, não sendo seguro que se vise impor à requerida a sua sujeição à candidatura do recorrente (ainda que sem a sua assinatura no acordo), ou que se visa impor à entidade administrativa que aceite a candidatura sem o acordo de utilização. Na primeira interpretação, aquela sujeição implicava que a recorrida se submetesse ao uso da coisa pelo recorrente, valendo, contra tal solução, o já exposto. Na segunda interpretação, e independentemente de outras razões, nunca poderia o tribunal impor ao IFAP, que não é parte no procedimento, qualquer conduta ou obrigação. 11. As custas ficam a cargo do recorrente, nos termos do art. 527º n.º1 e 2 do CPC. V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Maria Adelaide Domingos - adjunta Filipe Aveiro Marques - adjunto
______________________________________ 1. Eliminaram-se as reproduções de meios de prova inseridas nas conclusões, inserção esta completamente desajustada face à função das conclusões; as vicissitudes do procedimento e a sua natureza, e o âmbito das conclusões efectivamente formuladas, justificaram a omissão de convite ao aperfeiçoamento.↩︎ 2. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎ 3. V. Acs. do TRC proc. 522/20 ou 3713/16.1T8LRA.C3, Acs. do STJ proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, 4420/18.6T8GMR.G2.S1 ou 8765/16.1T8LSB.L1.S2, ou A. Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2024, pág. 381 nota 559, in fine.↩︎ 4. Em termos simplificados, são essencialmente três as formas de compreender a compropriedade: pluralidade de direitos de propriedade iguais sobre a coisa, pluralidade de direitos de propriedade iguais sobre quotas ideais da coisa ou um direito de propriedade que pertence em contitularidade (comunhão) a mais que uma pessoa.↩︎ 5. Também se defende que cada comproprietário tem um uso na extensão da sua quota; mesmo esta solução não permitiria impor unilateralmente, contra a vontade dos demais consortes, uma divisão territorial do uso (um fraccionamento territorial do prédio em função da «quota de uso»).↩︎ |