Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | OBJETO DO INQUÉRITO TOTALIDADE NÃO PRONÚNCIA NULIDADE INSANÁVEL REMESSA PARA A FASE DE INQUÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No caso dos autos, o MP, no despacho de arquivamento, pronunciou-se sobre a globalidade do “pedaço de vida” que a assistente resolveu participar criminalmente às autoridades policiais. Inexiste, assim, qualquer “falta de promoção do processo pelo Ministério Público”, subsistindo, sim, uma diferente perspectiva sobre a qualificação jurídica de parte dos factos da mencionada “participação”. Está perfeitamente compreendido no perímetro dos poderes de JIC a defesa de tal entendimento, decidindo em conformidade. Já, salvo o devido respeito, pensamos que impor ao MP a sua visão dicotómica (necessidade de acusação / arquivamento) relativamente aos crimes que apenas por si são considerados, lhe está vedado, até porque o MP sobre tais factos já se pronunciou expressamente. O despacho recorrido é, assim, passível de censura e deve ser revogado, violando o princípio do acusatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo de instrução n.º 22/20.4MAOLH, no qual foi proferido pelo Mm.º JIC despacho, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, declara-se nulo o despacho proferido a fls. 24 a 27, bem como todo o subsequente processado, determinando a remessa dos presentes autos novamente para a fase de inquérito para que o Ministério Público, após realizar as diligências investigatórias que entenda pertinentes, profira despacho de arquivamento ou deduza acusação contra o arguido, relativamente ao crime de violação de domicílio p.e p. pelo artigo 190º/ introdução de lugar vedado ao público p.e p. pelo artigo 191º, ambos do Código Penal.” Inconformado, o MP interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Ao julgar não ter o Ministério Público promovido o processo penal e verificado a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. b) do CPP, por entender que o Ministério Público não se pronunciou sobre a totalidade do objeto do inquérito, declarando nulo o despacho proferido de fls. 24 a 27, bem como todo o subsequente processado e determinando a remessa dos presentes autos novamente para a fase de inquérito, a fim de ali ser proferido despacho de arquivamento ou de acusação quanto à factualidade descrita nos pontos 1 a 5 da participação criminal em crise, o despacho recorrido [fls. 107 a 108] violou os art.º 219.° n.º 1 e 32.° n.º 5 ambos da Constituição da República Portuguesa; 2.°, 3.° e 4.°, n.º 1, als. d) e e) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto; e 48.°, 53.° n.ºs 1 e 2, als. a) e b), 119.º al. b), 241.°, 262.°, 263.°, 267.° a 269.°, 278.°, 286.º e 287.° n.º 3, todos do Código de Processo Penal; 2. Com efeito, no despacho de arquivamento ora declarado nulo pelo Tribunal a quo, o Ministério Público enunciou, à saciedade, os factos descritos na participação apresentada pela Ilustre Mandatária de AA bem como no auto de notícia elaborado pelo Comando Local de … da Polícia Marítima; procedeu à sua integração jurídica, apreciou fundamentadamente o Thema Probandum e decidiu no sentido daquela factualidade participada não integrar qualquer tipo objetivo de ilícito criminal; 3. Podemos ilustrar tal conclusão com a passagem daquele despacho de arquivamento onde, na descrição dos factos em apreciação se escreve “no dia 24/2/2022 a Autoridade Marítima de … esteve na Ilha … para acompanhar o cumprimento da ordem judicial de retirada de BB da habitação da denunciante. Nos dias seguintes, BB montou uma tenda no quintal da denunciante, tendo-a retirado mais tarde quando notificado pela Polícia Marítima” e depois, em sede de II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO – PENAL, escreve “estes factos são suscetíveis de integrar, em abstrato, um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 alínea a), do Código Penal”, concluindo mais à frente, “a conduta descrita na denúncia não integra a prática de qualquer crime” e por fim decide: “assim, determino o arquivamento dos autos nos termos do artigo 277.º n.º 2, do Código de Processo Penal”. 4. Do exposto, sem esforço se extrai a conclusão de que não houve qualquer omissão de pronuncia por parte do Ministério Público quanto à factualidade descrita nos pontos 1 a 5 da participação criminal em crise onde em lado nenhum se imputou ao arguido “crime de violação de domicílio p.e p. pelo artigo 190º/ introdução de lugar vedado ao público p.e p. pelo artigo 191º, ambos do Código Penal” aos quais a assistente só aludiu em sede de Requerimento de Abertura de Instrução, mas não em sede de inquérito! 5. A razão de ser do teor do despacho proferido pelo Tribunal a quo só poderá ser a de não concordar com o teor do despacho de encerramento de inquérito proferido pelo Ministério Público, inexistindo, pois, qualquer omissão de pronuncia! 6. É o próprio Tribunal a quo que escreve “porém, ao considerar que não existem indícios da prática de qualquer crime, mas antes contra-ordenacional, absteve-se o Ministério Público de pronunciar e investigar quanto à, eventual, entrada na propriedade da assistente, sem o seu consentimento, e montar a dita tenda de campismo, sem a respectiva autorização”. 7. Como assim absteve-se? O Ministério Público decidiu que “a conduta descrita” (…) que como vimos descreveu como “no dia 24/2/2022 a Autoridade Marítima de … esteve na Ilha … para acompanhar o cumprimento da ordem judicial de retirada de BB da habitação da denunciante. Nos dias seguintes, BB montou uma tenda no quintal da denunciante, tendo-a retirado mais tarde quando notificado pela Polícia Marítima” (…) “não integra a prática de qualquer crime”. 8. Assim, o despacho recorrido, a fls. 107 e 108 dos autos, impondo ao Ministério Público a tramitação de um inquérito e a realização potestativa de diligências concretas que este antes declinara por despacho fundamentado, violou ostensivamente o quadro Constitucional, estatutário e legal que enforma o Ministério Público. 9. Ainda que discorde dos fundamentos do despacho de fls. 24 a 27 não há qualquer vício de falta de inquérito. A nulidade que o Tribunal a quo julgou verificada não se aplica sequer à situação que, no seu entender, julgou existir, mas sim quando o Ministério Público exerce a ação penal, acusando sem realizar inquérito quando tal é obrigatório.” Peticionando, em síntese, a final: Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, o despacho proferido pela Mm.ª Juiz de Instrução a fls. 107 e 108 ser revogado e substituído por outro que: declare aberta a Instrução quanto aos factos objeto do despacho de arquivamento que faz fls. 24 a 27, modo através do qual o Tribunal a quo poderá contrariar a integração jurídica levada a cabo pelo Titular da fase de inquérito e rejeite liminarmente o Requerimento de Abertura de Instrução quanto aos factos “o arguido ter entrada em sua casa, sem consentimento e quando a isso estava proibido” pelos quais não houve queixa nem inquérito, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do art.º 287. ° n.º 3 do Código de Processo Penal. O recurso foi admitido. Na resposta, AA, invocando a qualidade de assistente / recorrida, defende que “deve o recurso ser declarado improcedente mantendo-se incólume a decisão recorrida.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que se impõe “… no caso, por conseguinte, revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro que dê cumprimento ao disposto no art. 287º do C.P.P..” Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), sem resposta. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Nos presentes autos, foi proferido despacho de arquivamento relativo a BB, por se entender que não se encontram reunidos indícios da prática, pelo mesmo, do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º nº1 a) do Código Penal. Em consequência, AA requereu a sua constituição como Assistente e a abertura de instrução, gizando a pronúncia do arguido relativamente ao facto de «o arguido ter entrada em sua casa, sem consentimento e quando a isso estava proibido e ter montado uma tenda no seu quintal, sem autorização» (facto 17 do RAI), sendo que quanto a tal conduta não recaiu decisão pelo Ministério Público. Deste modo, considera a assistente existir uma total omissão na decisão final quanto à factualidade descrita nos pontos 1 a 5 da participação criminal em crise. * Analisando o teor dos autos, resulta que o processo teve origem na denuncia apresentada por AA dando conta que existia uma ordem judicial a determinar que BB se abstivesse de utilizar e ocupar a casa de AA e que o mesmo, posteriormente, acedeu ao quintal da referida residência e montou uma tenda. Deste modo, nos presentes autos houve lugar à investigação de eventuais violações contra-ordenacionais e pronunciou-se o Ministério Público quanto à eventual prática do crime de desobediência. Sucede, todavia, que o despacho de arquivamento não se pronunciou relativamente ao facto de o arguido voltar a entrar na propriedade da assistente, sem o seu consentimento, e montar a dita tenda de campismo, sem a respectiva autorização, não determinando o arquivamento do processo, nem deduzindo acusação. É certo que o Ministério Público pronunciou-se quanto ao crime de desobediência, arquivando a prática pelo arguido do mesmo. Porém, ao considerar que não existem indícios da prática de qualquer crime, mas antes contra-ordenacional, absteve-se o Ministério Público de pronunciar e investigar quanto à, eventual, entrada na propriedade da assistente, sem o seu consentimento, e montar a dita tenda de campismo, sem a respectiva autorização. Com efeito, ainda que se tenha considerado que a contra-ordenação aplicada ao arguido se subsume aos factos ora em crise, o certo é que existem normas penais que deveriam ter sido, ou não, afastadas. Deste modo, ao não se pronunciar sobre tais factos, o Ministério Público não promoveu o processo, nos termos do art.º 48.º do Cód. Proc. Penal. Tal ausência de promoção consubstancia nulidade insanável, prevista no art.º 119.º, alínea b), do Cód. Proc. Penal, e que pode ser arguida oficiosamente e a todo o tempo – neste sentido vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2016, proc. n.º 679/14.6GCBRG-B.G1, disponível in www.dgsi.pt.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão (única) a decidir no presente recurso é a seguinte: A ausência de promoção (acusando ou arquivando) pelo MP relativamente a alguns dos factos descritos na denúncia que o JIC considera indiciadores de crime, consubstancia a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal. B. Decidindo. O objecto do processo que a acusação incorpora materializa-se numa unidade complexa (2) que compreende uma questão de facto (a descrição dos factos imputados) e uma questão de direito (a indicação normativa, ou seja, mais especificamente, na indicação do crime imputado). É consequência necessária da estrutura acusatória do processo penal (3) que cabe em exclusivo à entidade acusadora a definição rigorosa do respectivo objecto, ou seja, a conformação concreta da acusação, não sendo legalmente admissível qualquer interferência nesse labor, nomeadamente por parte do juiz. Vejamos. Na decisão recorrida afirma-se que o Ministério Público incorreu na mencionada nulidade uma vez que não se pronunciou relativamente ao facto de o arguido voltar a entrar na propriedade da assistente, sem o seu consentimento, e montar uma tenda de campismo sem autorização, não determinando o arquivamento do processo, nem deduzindo acusação relativamente àquilo que entende serem indícios da prática de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo artigo 190.º ou de introdução de lugar vedado ao público p. e p. pelo artigo 191.º, ambos do Código Penal. Vejamos. Segundo o invocado art.º 119.º, alínea b), “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) b) a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência”. A interpretação correcta do alcance deste preceito deve articular-se com o entendimento preciso que se defende a propósito no aludido princípio do acusatório, ou seja, de forma mais específica, se a questão em causa (a promoção ou não do processo) exorbita em concreto da “esfera acusatória” do Ministério Público, ou se (ainda) faz parte de tal núcleo essencial. A este propósito, escreve João Conde Correia (4) : “Se o MP não promover a ação penal, o juiz não pode julgar e, se por acaso, o fizer a sua decisão será inválida, podendo ser anulada até transitar em julgado. (…) O âmbito de aplicação desta norma [art.º 119.º, alínea b] esgota-se nesta hipótese paradigmática – prossecução processual sem prévia acusação do MP(…) não incluindo (…) os casos em que o MP erradamente não deduz acusação , proferindo um arquivamento expresso (arquiva em vez de acusar) ou implícito( acusa mas omite outros crimes […]): nestes casos, de errada leitura dos indícios recolhidos ou da sua integral qualificação jurídica, o controlo judicial, deverá ser suscitado pelo assistente (art. 287.º/1/b), (…). Aliás, o que está em causa não é, sequer, um erro no rito processual suscetível de gerar invalidade, mas um erro de apreciação dos indícios ou da sua qualificação jurídica. Lele pode/deve ser impugnado, mas não é causa de invalidade.” (5) No caso dos autos, o MP, no despacho de arquivamento, pronunciou-se sobre a globalidade do “pedaço de vida” (6) que a assistente AA resolveu participar criminalmente (7) às autoridades policiais em 10.03.2022. Inexiste, assim, qualquer “falta de promoção do processo pelo Ministério Público”, subsistindo, sim, uma diferente perspectiva sobre a qualificação jurídica de parte dos factos da mencionada “participação”, aludindo a Mm.ª JIC a alguns crimes que apenas a mesma vislumbrou (8) (nem sequer a participante o fez). Como se nos afigura evidente, está perfeitamente compreendido no perímetro dos seus poderes de JIC a defesa de tal entendimento, decidindo em conformidade. Já, salvo o devido respeito, pensamos que impor ao MP a sua visão dicotómica (necessidade de acusação / arquivamento) relativamente aos crimes que apenas por si são considerados, lhe está vedado, até porque o MP sobre tais factos já se pronunciou expressamente. O despacho recorrido é, assim, passível de censura e deve ser revogado, violando o princípio do acusatório, procedendo parcialmente (9) o recurso, que se decidirá. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida por ausência de fundamento legal quanto à declaração de nulidade do despacho proferido a fls. 24 a 27 e consequências ali determinadas. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) .......................................................................................................... 1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores sem indicação diversa. 2 A. Castanheira Neves (in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, página 236) identifica o objecto do processo como “o caso jurídico concreto apresentado e a resolver”. 3 Cfr. art.º 32.º, n.º 5 da CRP. Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira3, “a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão da acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador, c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento e vice-versa. 4 in Comentário Judiciário da Código do Processo Penal, tomo I, 2019, Almedina, página 1233. 5 É também de sublinhar (acompanhando-se) a reflexão ulterior deste autor na obra em causa sobre a dicotomia entre os erros judiciários in procedendo e in iudicando e a sua relevância nesta sede específica. 6 Incluindo, expressamente, a instalação de tenda pelo arguido em duas ocasiões, (que deu origem à elaboração, pela polícia marítima, de dois autos de notícia, em 03.03 e em 09.03.2022), condutas que, segundo o MP, “não integra[m] a prática de qualquer crime.” 7 Não deixa de evidenciar alguma perplexidade que a assistente, na resposta ao recurso, venho invocar poder, na referida participação criminal feita à polícia marítima “não ter utilizado o melhor português e ter-se exprimido não tão claramente como o desejado”, quando se verifica que tal participação é subscrita pela mesma Exm.ª Sr.ª Advogada que também subscreve a aludida resposta. 8 Crime de introdução em lugar vedado ao público e crime de violação de domicílio, como vimos. 9 O recorrente pretende que seja declarada aberta a instrução, quando o objecto do recurso é muito mais limitado do que tal ampla pretensão, que passaria pelo conhecimento (não suscitado) de todas as condições legais que permitem tal declaração. Por outro lado, quanto ao arguido ter entrado em casa da assistente sem consentimento e quando a isso estava proibido é segmento que exorbita claramente da decisão recorrida, estando vedado, consequentemente, o seu conhecimento. |