Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
332/13.8GDABF-A.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:

1 - Para efeitos da al. a) do nº 1 do artº 56º do CP, para que possa ser qualificada como grosseira, a violação dos deveres ou regras de conduta, tem de constituir uma atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada e que não pressupõe, necessariamente, um comportamento doloso por parte do condenado, bastando que atue com culpa, ou seja, que a infração seja resultado de um comportamento censurável, de descuido ou leviandade.

2 - Se o condenado aceitou o plano de inserção social elaborado pela DGRSP, e que foi homologado pelo tribunal em 24/06/2015, veio, logo após a elaboração do PIR, a ausentar-se da residência conhecida nos autos, para outro local, sem que comunicasse ao processo a nova residência, não mais contatando os serviços de reinserção social, em total incumprimento dos deveres que lhe foram impostos no PIR e que bem conhecia, sendo desconhecido o seu paradeiro, só vindo a ser localizado, quando foi detido, em 06/03/2018, para cumprimento de uma pena de 8 anos e 6 meses prisão, à ordem de outro processo, há que concluir que o condenado ignorou e desprezou, por completo, o regime de prova a que ficou sujeito e o Plano de Inserção Social em que tal regime assentou e inviabilizou, dessa forma, a execução do regime de prova.

3 - Neste quadro, está afastada a manutenção do juízo de prognose positivo que é pressuposto da não revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Nos autos de processo comum n.º 332/13.8GDABF, foi o arguido (...) julgado e condenado, por acórdão proferido em 15/07/2014, transitado em julgado em 30/09/2014, pela prática, em 26/09/2013, em coautoria, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na respetiva execução, por igual período de tempo, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, nos termos dos artigos 53º e 54º, ambos do Código Penal.
1.2. Por despacho proferido em 18/11/2020 foi declarada extinta a referida pena, nos termos do disposto no artigo 57º, n.º 1, do CP e 475º do CPP.
1.3. Inconformado, o Ministério Público recorreu de tal despacho, apresentado a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões:
«1.º - Nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 30-09-2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, cuja execução se suspendeu, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social da DGRSP.
2.º - A Mmo Juíza a quo proferiu despacho a determinar a extinção da pena aplicada ao arguido, nos termos dos artigos 57.º, n.º 1, do Código Penal e 475.º do Código de Processo Penal.
3.º - O nosso dissentimento com a decisão recorrida prende-se com o facto de entendermos que a decisão deveria ter sido a de revogar a suspensão da pena de prisão e determinar o cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que o arguido foi condenado neste processo.
4.º - Dispõe o artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5.º - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no segmento em apreço, está condicionada à verificação de um requisito objectivo e outro subjectivo: O primeiro consiste na falta de cumprimento de deveres ou regras de conduta ou então o plano individual de readaptação social que tenham sido impostos ao arguido. O segundo é que esse incumprimento consista numa violação grosseira ou repetida do que foi imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
6.º - Violação repetida é aquela que se renova ou pratica constantemente, enquanto a infracção grosseira aos dos deveres ou condições impostos é aquele que corresponde a uma “indesculpável actuação” do condenado ou então “em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada”.
7.º - Por isso essa revogação não é automática, sendo “necessário que o juiz reúna os elementos indispensáveis para, em consciência, concluir pela culpa do arguido na violação, grosseira ou repetida, de tais obrigações.
8.º - Daí que a revogação da suspensão da pena de prisão seja “como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências” para o cumprimento das condições de suspensão.
9.º - Verificados tais pressupostos, a revogação da suspensão da pena apenas pode ocorrer se se verificar que, de forma grosseira, o raciocínio feito em sede de julgamento não teve reflexos na realidade dos actos do condenado e na sua capacidade de adesão aos valores societários vigentes.
10.º - A suspensão da pena de prisão é, segundo o entendimento de Maia Gonçalves, uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada (…) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (…).
11.º - Além disso, como refere o Prof. Figueiredo Dias, “o juiz aplicará o regime de prova sempre que, estando verificados os pressupostos formais de aplicação, considere esta pena adequada e suficiente para satisfação das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir; nomeadamente, sempre que esta espécie de pena pareça adequada, do ponto de vista da prevenção especial (máxime, de socialização), e a ela não se oponham razões de tutela indispensável do ordenamento jurídico.”
12.º - No caso dos autos, resulta que surgiram desde logo dificuldades no momento da elaboração do Plano de Reinserção Social, demonstrando o arguido relutância em colaborar com a DGRSP, cujos técnicos, após várias insistências, tiveram de se deslocar à sua residência para efecutar a entrevista, sita em Lagoa, para elaboração do Plano de Reinserção Social.
13.º - O Plano de Reinserção Social delineado pela DGRS em Maio de 2015 compreendia para o condenado o cumprimento rigoroso do acórdão, interiorização de normas e sentido de responsabilidade social; acatar as solicitações e orientações da equipa da DGRSP; comparecer a entrevistas; inscrição no IEFP, procura activa de trabalho e manutenção do mesmo com sentido de responsabilidade, apresentando os comprovativos solicitados; justificação de faltas; disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereços; obrigatoriedade de comparência às entrevistas.
14.º - O aludido Plano de Reinserção Social foi judicialmente homologado, por despacho de 24-06-2015.
15.º - No relatório seguinte da DGRSP, elaborado em Junho de 2015, dá-se conhecimento ao Tribunal de que o arguido se ausentou da morada onde residia, indo viver maritalmente com a sua nova companheira para (…), sem dar conhecimento da sua actual morada à DGRSP nem mais os contactando.
16.º - Perante este quadro, só foi possível proceder-se à audição presencial do arguido em 22 de Setembro de 2020, porque se encontrava em reclusão, tendo sido detido no dia 6 de Março de 2018, para cumprimento de uma pena de prisão de 8 anos e 6 meses, à ordem do processo n.º 610/11.0GCPTM.
17.º - O arguido justificou a sua conduta alegando esquecimento e nunca exerceu actividade laboral estável e/ou frequentou curso de formação profissional, pois não se inscreveu no Instituto de Emprego e Formação Profissional.
18.º - Logo desde o início, o arguido nunca quis cumprir o plano de reinserção social, inviabilizando-o com a sua atitude, ao se ausentar de imediato da residência onde vivia para ir viver para (…) e regressando depois à anterior residência, sem nunca contactar a DGRSP ou se inscrever no IEFP ou arranjar um emprego estável, até ser detido para cumprimento de uma pena de prisão, o que ocorreu durante um longo período de três anos.
19.º - É inevitável concluir que, desde o início, o arguido deixou de cumprir com o plano de reinserção social, que aceitou e que foi homologado judicialmente, tanto mais que desde Maio de 2015 deixou de ser conhecido o seu paradeiro até dia 6/03/2018, data em que foi detido para cumprimento de pena de prisão à ordem do processo n.º 610/11.0GCPTM.
20.º - O descrito comportamento do arguido constitui uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade por parte do mesmo que indubitavelmente se colocou intencionalmente na impossibilidade de cumprir o plano de reinserção social, pelo que resulta evidente que o juízo de prognose que esteve subjacente à suspensão não pôde ser alcançado.
21.º - No caso vertente, tendo presente o lapso de tempo decorrido desde a elaboração do Plano de Reinserção Social e o momento em que o arguido foi detido, verifica-se que nunca foi possível obter qualquer séria colaboração do arguido para o cumprimento do plano subjacente ao regime de prova, o que demonstra que a suspensão da execução da pena de prisão não surtiu qualquer efeito ao nível da prevenção especial.
22.º - O arguido demonstrou com a sua conduta que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão pelo tribunal da suspensão da pena e que as finalidades que estiveram na base da pena aplicada não puderam, por meio dela, ser minimamente alcançadas.
23.º - O arguido demonstrou um total alheamento perante o juízo de censura que lhe foi dirigido, um esquecimento dos deveres gerais de observância, uma demissão dos mais elementares deveres e numa inobservância absolutamente incomum e, em nosso entender, não merece ser tolerada ou desculpada.
24.º - Considerando os objectivos que presidem à suspensão da execução da pena com regime de prova, temos de concluir que existe um incumprimento voluntário e reiterado por parte do condenado das obrigações que lhe foram fixadas, tendo agido com indiferença em relação à condenação sofrida.
25.º - Numa postura de reiterado incumprimento, o condenado não deu satisfação, de forma minimamente aceitável a qualquer das condições que lhe foram impostas e que integravam o plano de reinserção social.
26.º - A conduta do condenado, configurando uma infracção grosseira e repetida do referido plano de reinserção social, evidencia que o mesmo desmereceu do juízo de prognose contido na decisão condenatória que lhe suspendeu a execução da pena de prisão enquanto oportunidade de reinserção em liberdade que lhe foi oferecida e de que não aproveitou.
27.º - Transigir com tal comportamento, como fez o Tribunal a quo, ao declarar extinta a pena de prisão em que o mesmo foi condenado, é descredibilizar a suspensão da execução da pena, tornando-a inócua, enquanto verdadeira pena autónoma, susceptível de, por si, realizar as finalidades da punição.
28.º - Deste modo, não restava ao Tribunal concluir pela revogação da suspensão da pena aplicada ao condenado e, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Código Penal, determinar o cumprimento da pena de prisão de quatro anos e seis meses em que foi condenado nos presentes autos.
29.º - Decidindo como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 55.º, 56.º, n.º 1, al. a), e 2, 57.º, n.º 1, do Código Penal e 475.º do Código de Processo Penal.
Perante o supra exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo a douta decisão a quo revogada e substituída por uma outra que revogue a suspensão da pena aplicada ao condenado e, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Código Penal, determine o cumprimento da pena de prisão de quatro anos e seis meses em que foi condenado nos presentes autos.
Contudo V. Ex.as decidirão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA.»
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. O arguido/condenado não apresentou resposta ao recurso.
1.6. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, devendo revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que defira a promoção do Ministério Público formulada em 14/10/2020, revogando a suspensão da execução da pena aplicada.
1.7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo o condenado exercido o direito de resposta.
1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Como é sabido, as conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o respetivo objeto do recurso (cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
No caso vertente, atentas as conclusões do recurso, a questão suscitada é a de saber se, ao invés do decidido no despacho recorrido, deve ser revogada a suspensão da execução da pena em que o arguido (…) foi condenado no processo referenciado.

2.2. Despacho recorrido
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Por acórdão transitado em julgado em 30.09.2014, foi o Arguido (...) condenado pela prática de um crime de Roubo Agravado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com Regime de Prova.

*
Elaborado o competente Plano de Reinserção Social remetido em 22.05.2015 e junto a fls. 1238 e ss., foi o mesmo devidamente homologado (fls. 1246).
A fls. 1253, vem a DGRS (sem que ainda tivesse recebido a homologação do PRS) informar que o Arguido saiu de casa da sua tia onde morava e foi viver maritalmente com uma nova companheira, não tendo conhecimento da sua actual morada.
Feitas diligências, veio a GNR informar, em 29.11.2016, que o Arguido se ausentou para (…), desconhecendo-se o seu paradeiro exacto (cfr. 1301).
Tendo o Arguido sido detido em 06.03.2018 no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 610/11.0GCPTM para cumprimento de 8 anos e 6 meses de prisão deste Juízo Central Criminal – Juiz 2 (vide informação de fls. 1329) foi dado conhecimento à DRGS do EP em que o mesmo se encontrava.
Do seu Certificado de Registo Criminal e das informações juntas aos autos, não resulta que o Arguido tenha praticado novo crime após a condenação nos presentes autos.
*
Procedeu-se à audição do Arguido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal (fls. 1537 a 1539), declarando o mesmo, em síntese, que:
- foi viver com a sua companheira em (…), não se tendo lembrado de informar os autos da mudança de morada;
- encontra-se em cumprimento de pena desde 2018;
- antes disso, esteve a trabalhar como empregado de mesa, sem que procedesse a descontos para a Segurança Social;
- no EP, concluiu o 9º ano e encontra-se a trabalhar na lavandaria;
- tem três filhas com 6, 4 e 3 anos de idade.
Por sua vez, a Sra. Técnica da DGRS prestou os seguintes esclarecimentos:
- desde que entrou no EP, o Arguido tem mantido um comportamento consentâneo com as regras;
- encontra-se laboralmente activo e concluiu 9º ano;
- os testes de controlo ao consumo de produtos estupefacientes têm tido resultado negativo;
- o Arguido tem tido um comportamento positivo, com uma evolução positiva, encontrando-se numa fase promissora.
O Ministério Público pronunciou-se conforme consta de fls. 1548 a 1552, pugnando pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido por entender que se encontram comprometidas definitiva e irremediavelmente as finalidades subjacentes a tal suspensão.
Notificada, a Defesa nada disse.
*
Nos termos do artigo 56º, nº 1, do Código Penal
A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Significa isto que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada.
No caso da violação de deveres impostos ao arguido, o artigo 55º do Código Penal permite ao tribunal fazer uma advertência ao arguido, exigir garantias de cumprimento das obrigações, impor novos deveres ou regras de condutas ou prorrogar o período de suspensão.
Como nos explica Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, p. 202, anotações 8, “O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado.”
No caso em apreço, tendo sido elaborado e homologado o Plano de Reinserção Social, não foi possível a sua notificação e acompanhamento ao Arguido por o mesmo ter mudado de morada sem informar os autos.
Porém, tendo já decorrido o prazo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada não resulta que o Arguido tenha praticado novo crime após a condenação nos presentes autos.
Por outro lado, não obstante, não ter sido possível proceder ao acompanhamento do Arguido no âmbito do Plano de Reinserção Social elaborado e sendo certo que a não comunicação da alteração de morada constitui uma violação dos seus deveres, não se pode considerar uma violação de tal modo grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos que fundamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.
Com efeito e a esta distância temporal do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos presentes autos, resulta que o Arguido se manteve afastado de condutas ilícitas e tem revelado uma evolução positiva.
Não se pode, deste modo, afirmar que as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão já não podem ser alcançadas ou que estejam irremediavelmente prejudicadas em virtude do Arguido ter mudado de morada sem informar os autos, impossibilitando o devido acompanhamento por parte da DGRS.
Pelo exposto, declara-se extinta a pena aplicada ao Arguido (...) nos presentes autos, nos termos dos artigos 57º, nº 1 do Código Penal e 475º do Código de Processo Penal.
(…).»

2.3. Factos e ocorrências processuais com relevância para a decisão a proferir (e que se mostram comprovados pela certidão que instrui os presentes autos):
a) A DRGSP elaborou, em 22/05/2015, Plano de Reinserção Social do condenado, o qual foi homologado em 24/06/2015.
Em tal Plano foram definidos os objetivos e atividades seguintes:
- Objetivo: O cumprimento rigoroso da sentença, interiorização de normas e de sentido de responsabilidade social” Atividade: Acatar as solicitações e orientações da equipa da DGRSP, comparecer a entrevistas, evitar o relacionamento com pares problemáticos em termos criminais.
- Objetivo: Melhoria das suas competências escolares e profissionais; obtenção de trabalho. Atividade: Inscrição no IEFP; procura ativa de trabalho e manutenção do mesmo com sentido de responsabilidade, cumprindo rigorosamente os compromissos que assumir, apresentando os comprovativos solicitados.
b) No referido PIR, para viabilizar as medidas de apoio e vigilância a desenvolver pela DGRSP, com vista à prossecução dos objetivos definidos foram impostos ao condenado os seguintes deveres:
- A justificação de quaisquer faltas, devendo comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo, no prazo de 5 dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, etc.);
- Os contactos de pessoas do seu meio familiar ou outro, bem como informações e documentos comprovativos;
- A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereço(s).
c) Em 30/06/2015, a DGRSP veio informar que o condenado se ausentou da morada, onde à data da elaboração do PIR, vivia, em casa da tia, no (…) e que foi viver maritalmente com uma nova companheira, não tendo a tia do condenado conhecimento da sua atual morada, nem de contato telefónico, sendo estes também desconhecidos da DGRSP.
d) Feitas diligências com vista a apurar o paradeiro do arguido, veio a GNR informar, em 29/11/2016, que o condenado já não residia na morada indicada, tendo-se ausentado para (…), “sendo visto nessa localidade, desconhecendo-se, no entanto, o seu paradeiro exacto”.
e) O condenado não viria a comparecer nos serviços da DGRSP;
f) O condenado veio a ser detido, em 06/03/2018, para cumprimento de uma pena de 8 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada no âmbito do processo comum Coletivo n.º 610/11.0GCPTM, do T.J. da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 2, por acórdão transitado em julgado em 14/06/2016;
g) O condenado mantinha-se em cumprimento da pena referida em e), no EP de Alcoentre, aquando da sua audição, em 22/09/2020, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP.
h) Em 14/10/2020, o Ministério Público promoveu que fosse revogada a suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses, em que o arguido foi condenado nos autos, por entender que se encontram comprometidas definitiva e irremediavelmente as finalidades subjacentes a essa suspensão, tendo após cumprido o contraditório, a Senhora Juiz a quo proferido, em 18/11/2020, o despacho ora recorrido, declarado extinta a pena.

2.4. Apreciação do recurso
Pugna o Ministério Público/recorrente pela revogação do despacho recorrido, que declarou extinta a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada ao arguido (…) nos autos em referência e pela sua substituição por outra decisão que revogue a suspensão da execução dessa pena e determine o respetivo cumprimento pelo condenado, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 2, do CP,
Para tanto, sustenta o recorrente ter havido infração grosseira e repetida do plano de reinserção social, por parte do condenado e que se encontram esgotadas todas as possibilidades da sua ressocialização, em liberdade e, por que não se mostra viável, nesta fase, a opção por qualquer das medidas alternativas previstas no artigo 55º do Código Penal, impõe-se que se decida pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado.
Apreciando:
Sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 56º, n.º 1, do Código Penal: «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas
Decorre da citada disposição legal e com referência à alínea a), que é aquela que ao presente caso importa, que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pode ter por fundamento a violação/incumprimento dos deveres inerentes ao regime de prova ou das regras de conduta impostas e a que haja ficado subordinada a suspensão ou a violação/incumprimento do plano de reinserção social, pressupõe, em qualquer dos casos, que essa infração seja grosseira ou repetida.
E constitui entendimento reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores o de que a infração grosseira a que alude a alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, tem de constituir uma atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada e que não pressupõe, necessariamente, um comportamento doloso por parte do condenado, bastando que o condenado haja com culpa, ou seja, que a infração seja resultado de um comportamento censurável, de descuido ou leviandade[1].
Assim e como se refere no Acórdão da RC, de 9/09/2015[2] «A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.»
Para que haja lugar á revogação da suspensão da execução da pena por “infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social” torna-se necessário que o comportamento assumido pelo condenado seja demonstrativo de que se frustraram, definitivamente, as expetativas que motivaram a suspensão da execução da pena, destruindo o condenado, por via do comportamento culposo assumido, a esperança nele depositada de que alcançaria a ressocialização, em liberdade[3].
Por outro lado, haverá que ter presente que a revogação da suspensão só terá lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes medidas previstas no artigo 55º do Código Penal[4] e que são as seguintes: «a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º».
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, atento o disposto no artigo 55º do CP, fica dependente de um juízo sobre a inadequação das medidas menos gravosas previstas naquela disposição legal, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena que presidem a «todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção da sanção imposta.[5]»
Em suma e em conformidade com todo o exposto, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por violação ou incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do artigo 56º do CP, exige que se trate de uma violação grosseira ou reiterada – tendo em conta a gravidade do incumprimento ou a repetição do mesmo –, pressupondo o comportamento culposo do condenado e que se conclua que as medidas previstas no artigo 55º do CP, não se revelam suficientes ou adequadas para alcançar as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão.
Dito de outro modo, a revogação da suspensão da execução da pena com fundamento na previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 56º do Código Penal, pressupõe, como se refere no Acórdão deste TRE de 05/03/2013[6], que «a infracção (ou infracções) detectada(s) sejam de molde a infirmar irremediavelmente o juízo de prognose favorável que conduziu à aplicação de uma pena de prisão suspensa e que a revogação desta se apresente como a única forma possível de virem a ser alcançadas as finalidades da punição.»
Neste quadro e baixando ao caso dos autos:
Na decisão recorrida a Senhora Juiz a quo declarou extinta a pena de 4 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na respetiva execução, por igual período de tempo, com regime de prova, em que o arguido (…) foi condenado, por acórdão transitado em julgado, em 30/09/2014, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal.
Considerou a Sr.ª Juiz a quo que, não obstante, não ter sido possível proceder ao acompanhamento do arguido/condenado, no âmbito do Plano de Reinserção Social elaborado pela DGRSP e ainda que a, não comunicação, por parte do condenado, da alteração de morada, constitua uma violação dos seus deveres «não se pode considerar uma violação de tal modo grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos que fundamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.»
E fundamentando o juízo que formulou, a Sr.ª Juiz a quo escreveu: «(…) a esta distância temporal do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos presentes autos, resulta que o Arguido se manteve afastado de condutas ilícitas e tem revelado uma evolução positiva.
Não se pode, deste modo, afirmar que as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão já não podem ser alcançadas ou que estejam irremediavelmente prejudicadas em virtude do Arguido ter mudado de morada sem informar os autos, impossibilitando o devido acompanhamento por parte da DGRS.»
Divergindo do entendimento expresso pela Mm.ª Juiz a quo e considerando ter havido infração grosseira e repetida do plano de reinserção social, por parte do condenado e que se encontram esgotadas todas as possibilidades da sua ressocialização, em liberdade, o Ministério Público/recorrente defende que o incumprimento pelo condenado do regime de prova que lhe foi imposto pelo Tribunal e do PIR em que assentou esse regime e a conduta pelo mesmo assumida [ausentando-se da morada onde residia, quando foi elaborado o PIR - em 22/05/2015 -, para parte incerta, sem que tivesse comunicado a alteração de morada aos autos e/ou DGRSP, só sendo localizado, quando foi detido, em 06/03/2018, para cumprimento de uma pena de prisão de 8 anos e 6 meses, em que foi condenado no âmbito de outro processo, não tendo o condenado, durante o período de quase três anos decorrido, entrado em contato com a DGRSP, apresentando como explicação para essa sua conduta omissiva, o “esquecimento”, não se tendo também inscrito no IEFP], revelam um total alheamento do condenado, perante o juízo de censura que lhe foi dirigido pelo Tribunal e um total desinteresse pela pena que lhe foi aplicada e constituindo uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade por parte do mesmo, que se colocou intencionalmente na impossibilidade de cumprir o PIR.
Que dizer?
A questão está em saber se existe, ou não, infração grosseira ou repetida, por parte do condenado, dos deveres ou das regras de conduta que lhe foram impostos no âmbito do regime de prova que acompanhou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada ou do plano de reinserção social em que assentou esse regime de prova e se o juízo de prognose que esteve subjacente à suspensão da execução da pena, de que o condenado podia alcançar a reinserção social em liberdade, não foi alcançado e ficou definitivamente arredado.
Vejamos:
Não explicitando a lei o que deve entender-se como infração grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, a que alude a al. a) do n.º 1 do artigo 56º do CP, cabe ao julgador a definição e o preenchimento de tal conceito, sendo que, conforme supra se referiu, vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que para que possa ser qualificada como grosseira, a violação dos deveres ou regras de conduta, tem de constituir uma atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada e que não pressupõe, necessariamente, um comportamento doloso por parte do condenado, bastando que atue com culpa, ou seja, que a infração seja resultado de um comportamento censurável, de descuido ou leviandade.
O regime de prova, previsto nos artigos 53º e 54º do CP, tendo por base um plano de reinserção social – o qual «contém os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social» (cf. n.º 1 do artigo 56º do CP) –, tem um sentido marcadamente educativo e corretivo[7], sendo o principal vetor desse regime, a sujeição do condenado a uma especial vigilância e controlo dos serviços de reinserção social (cf. n.º 2, do artigo 53º do CP), levada a cabo pelo respetivos técnicos, num quadro de mútua colaboração, com vista a desenvolver o sentimento de responsabilidade social do condenado[8] e a alcançar a finalidade de prevenção especial, da sua reintegração na sociedade.
A sujeição ao regime de prova, assente num plano de readaptação social, tendo em vista alcançar o desiderato a que se propõe, exige do condenado que se mantenha contatável pelos serviços de reinserção social, que compareça às entrevistas marcadas e que revele uma atitude de colaboração com o(s) técnico(s) de reinserção social que efetua(m) o acompanhamento, sob pena de esvaziamento do conteúdo útil de tal regime e de ficarem frustradas ab inicio as suas finalidades.
Se o condenado, como sucedeu no caso vertente, ainda que com alguma relutância, aceitou o plano de inserção social elaborado pela DGRSP, em 22/05/2015 e que foi homologado pelo tribunal, em 24/06/2015, veio, logo após a elaboração do PIR, ainda em maio de 2015, a ausentar-se da residência conhecida nos autos, para outro local, sem que comunicasse ao processo a nova residência, não mais contatando os serviços de reinserção social, em total incumprimento dos deveres que lhe foram impostos no PIR e que bem conhecia, sendo desconhecido o seu paradeiro, só vindo a ser localizado, quando foi detido, em 06/03/2018, para cumprimento de uma pena de 8 anos e 6 meses prisão, à ordem de outro processo (n.º 610/11.0GCPTM), há que concluir que o condenado ignorou e desprezou, por completo, o regime de prova a que ficou sujeito e o Plano de Inserção Social em que tal regime assentou e inviabilizou, dessa forma, a execução do regime de prova.
O condenado sabia que tinha o dever de comunicar ao tribunal qualquer alteração de residência para que fosse possível, a qualquer momento e sempre que necessário, contatá-lo e sabia também que a sua sujeição ao regime de prova, que acompanhou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, exigia da sua parte, um comportamento ativo e de colaboração com o técnico de reinserção social, a fim de viabilizar a execução do regime de prova e do PIR em que assentou.
A explicação que o condenado apresentou, aquando da sua audição, em observância do disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP, para o seu comportamento relapso, - não comunicando a alteração de residência aos autos e não voltando a contatar os serviços sociais - e que foi a de ter-se esquecido, é reveladora de um total alheamento, desconsideração e indiferença, em relação ao regime de prova a que ficou sujeito e que acompanhava a suspensão da execução da pena.
Entendemos, salvo o devido respeito pela posição contrária sufragada pela Sr.ª Juiz a quo, que o descrito comportamento do condenado, consubstancia uma violação grosseira e repetida do Plano de Inserção Social (cfr. artigo 56º, n.º 1, al. a), do Código Penal).
Ao não se entender assim seria fazer tábua rasa do regime de prova a que o condenado ficou sujeito e que acompanhava a suspensão da execução da pena.
Como se faz notar no Ac. da RL de 01/07/2021[9], «Ignorar o comportamento relapso do Arguido perante a solene advertência que constitui a condenação numa pena suspensa, especialmente quando acompanhada do regime de prova, é premiar este comportamento, desvalorizar a decisão condenatória de um tribunal e desperdiçar o trabalho dos Serviços de Reinserção Social, na elaboração do plano de reinserção, o que consideramos inaceitável, porque envia à comunidade o sinal de que se podem desrespeitar impunemente as decisões dos tribunais;
Se não se for exigente com o cumprimento do regime de prova, não se deve sujeitar o condenado a este regime, porque é preferível não o aplicar do que ignorar o seu incumprimento
Acresce que, no decurso do período de suspensão da execução da pena em que foi cominado, no processo em referência, o condenado veio a ser preso, para cumprimento da pena de 8 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada pela prática de crimes de roubo.
Neste quadro, concluímos estar afastada a manutenção do juízo de prognose positivo que é pressuposto da não revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tendo o condenado, como seu descrito comportamento – ao ausentar-se da morada que havia indicado nos autos e que forneceu à DGRSP, sem que fornecesse nova morada, sendo desconhecido o seu paradeiro, até à altura em que veio a ser detido, para cumprimento de pena de prisão, à ordem de outro processo –, inviabilizado a execução do regime de prova a que ficou sujeito e que acompanhava a suspensão da execução da pena de prisão, que lhe foi aplicada, violando, de forma reiterada e grosseira, o Plano de Reinserção Social em que assentou esse regime de prova, resultando, dessa forma, frustradas, total e irremediavelmente, as expetativas e finalidades que, por via da suspensão da execução da pena, se pretendeu fossem alcançadas.
Assim sendo e, mostrando-se inviável a aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal, encontrando-se já decorrido o prazo máximo de suspensão da execução da pena, que é de 5 anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (cfr. artigo 50º, n.º 5, para que remete a al. d) do artigo 55º, ambos do CP), há que concluir que deve ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, no processo em referência, o que se decide, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que declarou extinta a pena.
O recurso é, pois, julgado procedente.


3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, que se substitui por outro, que revogando a suspensão da execução da pena de prisão, em que o arguido (...) foi condenado, no âmbito do processo n.º 332/13.8GDABF, determina o efetivo cumprimento dessa pena, em Estabelecimento Prisional.

Sem tributação.

A verificar-se uma relação de concurso entre os crimes por que o arguido (…) foi condenado no âmbito dos processos n.º 610/11.0GCPTM e n.º 332/13.8GDABF, deverá ser ponderada a realização de cúmulo jurídico de penas.

Évora, 12 de outubro de 2021
Fátima Bernardes
Fernando Pina
________________________________________________
[1] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RC de 17/10/2012, processo 91/07.3IDCBR.C1, acessíveis em www.dgsi.pt
[2] Proferido no proc. n.º 83/10.5PAVNO.E1.C1, disponível em www.dgsi.pt
[3] Vide Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 1º volume, 4ª edição, 2014, Editora Reis dos Livros, páginas 823 e 824 e Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editoral Notícias, páginas 355 a 357.
[4] Cf., entre outros, na doutrina, Prof. Figueiredo Dias, in ob. e loc. cit. e, na jurisprudência, Ac da RC de 9/09/2015, proc. n.º 83/10.5PAVNO.E1.C1, acessível em www.dgsi.pt
[5] Ac. deste TRE, de 05/03/2013, proferido no proc. 1144/05.8TASTB.E1 e acessível no endereço www.dgsi.pt.
[6] Idem.
[7] Cf. Ac. da RL de 01/07/2021, proc. n.º 797/15.3T9VFX-AB.L1-9, acessível in www.dgsi.pt.
[8] Cf. Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, Vol. I, 4ª edição, 2014, Ed. Rei dos Livros, págs. 814 e 815 e Cons. Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, Almedina, 11ª edição, 1997, pág. 210.
[9] Proferido no proc. n.º 797/15.3T9EVR-AB.L1-9, acessível in www.dgsi.pt.