Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
907/07-2
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 07/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
A natureza tendencialmente duradoura da relação laboral impõe que seja a parte que pretende fazer operar a caducidade de um contrato a termo certo que tem o ónus de alegar e provar em juízo ter observado todos os pressupostos que a lei exige para validar essa cessação contratual. E nesses pressupostos inclui-se naturalmente, no caso do empregador, a comunicação ao trabalhador da vontade de não renovar o contrato (que é uma declaração negocial receptícia), com a antecedência mínima de 15 dias do termo clausulado.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal do Trabalho de …, e em acção com processo comum, A…, identificada nos autos, demandou B. …, com sede em …, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia global de € 2972,47, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter celebrado com a R., em 1/5/2005, contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, passando a partir de 1/6 do mesmo ano a desempenhar funções de empregada de limpeza, mediante o salário mensal de € 430,79, acrescido de € 116,60 de subsídio de alimentação; cessando o contrato a 30/11/2005, tal cessação foi-lhe apenas comunicada nessa mesma data, e não com a antecedência prevista no art.º 388º, nº 1, do Código de Trabalho (C.T.), pelo que o contrato se renovou por mais seis meses.
Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, impugnando a matéria alegada na p.i., e concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição.
Foi proferido despacho saneador, que dispensou a selecção da matéria de facto relevante.
Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi proferida sentença, que julgou a acção inteiramente improcedente, absolvendo a R. dos pedidos contra ela formulados.
Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a A.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1 - A Apelante logrou fazer prova de que a Apelada apenas entregou-lhe em mão, a comunicação de não renovação do contrato de trabalho a termo certo, a 30 de Novembro de 2005, como consta do documento de fls.16 junto com a p.i., além do que,
2 - Tal documento não foi impugnado pela Apelada, quer a sua falsidade, veracidade ou letra, pelo que nos termos do artigo 376.º do Código Civil, constitui prova plena. Por outro lado,
3 - A Apelada, na sua contestação ao referir que deu cumprimento ao preceituado no nr.º 1 do artigo 388.º do Código de Trabalho, alegou um facto impeditivo, extintivo do direito da Autora, pelo que nos termos do nr.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, a si competia-lhe o ónus da prova.
4 - O que a Apelada não logrou provar.
5 - Sendo que era à Apelada, que competia fazer a prova dos factos impeditivos/extintivos do direito invocado pela Autora, nos termos do nr.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, pelo que em consequência,
6-Tem-se por renovado, por mais um período de seis meses, o contrato de trabalho a termo certo outorgado entre a Apelante e Apelada, nos termos do artigo 140.º do Código de Trabalho.
7 - Pelo que ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, incorreu em erro na determinação da norma jurídica aplicável e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto nos artigos 342.º, nr.ºs1 e 2 , 364.º, 374. e 376.º todos do Código Civil, e artigos 388.º e 140.º do Código de Trabalho, que são as normas aplicáveis ao caso sub judice.
8 - Termos em que se deverá revogar a douta Sentença e, em consequência, julgar-se a acção procedente, por provada.
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Notificada da interposição do recurso, a R. não contra-alegou.
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada no tribunal recorrido:
1 - A 01 de Junho de 2005 a ré admitiu ao seu serviço, mediante contrato de trabalho a termo certo, a autora para sob a sua autoridade e direcção e mediante retribuição, exercer as funções de empregada de limpeza;
2 - Na sequência do contrato referido em 1, a ré obrigou-se a pagar à autora, pelo desempenho desta das funções inerentes à sua categoria profissional de empregada de limpeza, a remuneração ilíquida mensal de € 430,79, a que acrescia a importância de € 116,60 a título de subsídio de alimentação;
3 - Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2005 a ré entregou à autora a comunicação que consta de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4 - A autora trabalhou para a ré desempenhando as suas funções de empregada de limpeza até 30/11/2005;
5 - A autora, nos meses de Dezembro de 2005, Janeiro e Fevereiro de 2006, desempenhou funções em parte-time noutra firma, auferindo a quantia mensal de € 279,00.
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Coloca-se no caso dos autos, tão só, a questão de saber se se operou, ou não, a renovação do contrato de trabalho a termo de seis meses celebrado por apelante e apelada, cuja vigência decorreu até 30/11/2005, data até à qual subsistiu a prestação laboral da demandante ao serviço da recorrida.
E a solução do thema decidendum será necessariamente encontrada à luz da factualidade dada como provada na 1ª instância, que se descreveu.
É certo que a pretensão da apelante, veiculada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso, que como se sabe delimitam o objecto do mesmo (cfr. arts.º 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), põe desde logo em causa essa mesma matéria de facto, ao pugnar pela prova de que a comunicação da não renovação do contrato em causa ocorrera apenas a 30/11/2005, tal como resultaria sem margem para dúvidas do doc. junto a fls. 16, e da regra do art.º 376º do Cód. Civil.
Neste particular, porém, não pode ser reconhecida qualquer razão à recorrente.
Com efeito, a audiência de julgamento não foi objecto de gravação, encontrando-se por isso os poderes cognitivos da Relação, no que toca a uma eventual modificação da decisão de facto, limitados à previsão do art.º 712º, nº 4, do C.P.C., que manifestamente não tem aqui aplicabilidade.
Ademais, e no que respeita ao valor probatório do referido documento, que não foi objecto de impugnação, o que resulta daquele art.º 376º é que a declaração nele aposta, supostamente manuscrita pela A., (‘Recebi o original em 30-11-2005’), só provará isso mesmo: que a A. escreveu tal declaração no documento. Não prova que foi assim exactamente que aconteceu, ou seja, que o documento foi recebido pela declarante na referida data.
Há assim que dar por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada no tribunal recorrido, e daí partir para a solução de direito.
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A decisão absolutória proferida na sentença recorrida acha-se fundamentada de forma sintética e objectiva, negando o direito reclamado pela trabalhadora face às regras sobre ónus de prova que o Ex.º Juiz entendeu serem aplicáveis ao caso dos autos.
Escreveu-se aí o seguinte:
‘A única questão a decidir na presente acção diz respeito ao eventual cumprimento, ou não, pela ré do preceituado no art° 38 1°, n° i, do Cód. Trabalho, ou seja, se a ré comunicou a caducidade do contrato com a antecedência de 15 dias relativamente ao termo do prazo estipulado no contrato que ambas as partes outorgaram.
Apesar do alegado pela autora, não logrou esta provar que a ré apenas procedeu à comunicação da caducidade do contrato a termo certo no dia 30/11/2005.
Destarte, em última análise, não logrou a autora provar, como lhe competia, o facto constitutivo do direito por si invocado (cfr. 342°, n° 1, do Cód. Civil).
Como consequência, impõe-se a improcedência da acção.’
Parece-nos, todavia, que a questão dos autos não deve ser encarada de forma tão redutora, e que a nosso ver não pondera devidamente a natureza própria e o enquadramento legal que corresponde a uma relação laboral a termo.
Com efeito, e como é sabido, o contrato a termo configura uma excepcionalidade no mundo do trabalho, constituindo um desvio à regra da estabilidade e segurança do emprego que a Constituição consagra (cfr. art.º 53º).
Nessa medida, a aposição contratual de um termo certo para a duração do vínculo laboral é uma eventualidade que a lei admite em situações tipificadas. Como regra, o contrato subsistirá porém, para além da data limite, independentemente de qualquer declaração negocial de uma ou outra das partes, até uma hipotética conversão em contrato sem termo (arts.º 140º, nº 2, e 141º, do C.T.).
Ou seja: a celebração do contrato, só por si, tem a virtualidade de perpetuar a relação de trabalho, desde que nenhuma das partes lhe queira pôr fim. Querendo-o, o trabalhador ou o empregador podem fazê-lo, desde que respeitada a forma escrita e a antecedência previstas no art.º 388º,nº 1, do C.T.. E esse é um direito de natureza potestativa, que não depende de particular motivação, para além da livre vontade do titular.
Nesta lógica, e face à natureza tendencialmente duradoura da relação laboral, entendemos que é a parte que pretende fazer operar a caducidade de um contrato a termo certo (no caso dos autos a recorrida) que tem o ónus de alegar e provar em juízo ter observado todos os pressupostos que a lei exige para validar essa cessação contratual. E nesses pressupostos inclui-se naturalmente, no caso do empregador, a comunicação ao trabalhador da vontade de não renovar o contrato (que é uma declaração negocial receptícia), com a antecedência mínima de 15 dias do termo clausulado.
Era pois à apelada, em face do princípio do art.º 342º, nº 1, do Cód. Civil, que incumbia fazer essa prova. Não estando ela feita, há concluir que o contrato se renovou, e que assiste razão à A. no direito peticionado.
E nada há a apontar aos valores pecuniários reclamados, que correspondem aos salários do semestre renovado, mais as férias e subsídios proporcionais a esses seis meses, deduzidos do montante já recebido pela A. como compensação pela cessação do contrato.
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, e em consequência, assim revogando a sentença recorrida, condenam a Ré B. …, Lda., a pagar à Autora A. … a quantia total de € 2972,47, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento.
Custas pela recorrida.
Évora, 03/07/2007
Alexandre Baptista Coelho
Acácio Proença
Chambel Mourisco