Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO ATÍPICO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO SEGURO OBRIGATÓRIO APÓLICE UNIFORME | ||
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Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – O contrato de emprego-inserção+ implica que uma das partes se obrigue à prestação de uma determinada atividade, recebendo como contrapartida uma bolsa mensal, paga parcialmente pela entidade beneficiária dessa atividade, um subsídio de alimentação e o pagamento de despesas de transporte entre a residência habitual e o local de exercício da atividade. II – Tal contrato implica por parte da entidade beneficiária da atividade a obrigação de respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho e de celebrar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer com quem executa a atividade. III – Essa atividade está sujeita a um horário completo fixo e a pessoa que a ela se obriga tem de aceitar as funções que lhe sejam indicadas pela entidade beneficiária, nos moldes específicos dessa indicação. IV – A pessoa que exerce a atividade obriga-se igualmente a tratar com urbanidade a entidade beneficiária e seus representantes, colaboradores e demais beneficiários; a utilizar de forma zelosa os equipamentos que essa entidade lhe confie para a execução das suas funções; de ser leal a essa entidade, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução da sua atividade; e de cumprir com assiduidade as suas tarefas. V – Este complexo de obrigações recíprocas reproduz, assim, alguns dos pontos essenciais dos arts. 127.º e 128.º do Código do Trabalho, encontrando-se a pessoa que exerce a atividade num vínculo de subordinação jurídica relativamente à entidade que beneficia dessa atividade. VI – Estamos, portanto, perante um contrato de trabalho atípico. VII – Deste modo, se, ao abrigo do contrato de emprego-inserção+, a pessoa que exerce a atividade acordada, durante essa execução, sofre um acidente, tal acidente consubstancia um acidente de trabalho. VIII – O contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho possui uma apólice uniforme que tem de ser integralmente respeitada. IX – Deste modo, se o seguro celebrado não respeitar tal apólice uniforme, designadamente não previr as coberturas a que aludem os arts. 23.º e 25.º da LAT, não é possível considerar que estamos perante um seguro obrigatório de acidentes de trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 828/22.0T8PTG.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório A sinistrada AA,[2] patrocinada pelo Ministério Público, veio participar do acidente de trabalho que a atingiu, no dia 01-06-2022, pelas 11h30, em Vale de Cavalos, ao serviço da entidade patronal “Junta de Freguesia de Alegrete. … Realizado exame médico à sinistrada, concluiu-se que:- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18/07/2022. - Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 47 dias. - Incapacidade permanente parcial fixável em 8,7620%. … Efetuada a tentativa de conciliação, em 14-12-2022, estiveram nela presentes a sinistrada AA, a “Companhia de Seguros Tranquilidade”[3] e a entidade patronal “Junta de Freguesia de Alegrete”, não tendo sido possível o acordo entre as partes, visto que a referida Companhia de Seguros não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, não aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e não aceitou os graus de incapacidade atribuídos, declinando a responsabilidade pelo acidente, por entender que a apólice acionada é relativa a acidentes pessoais e não a acidentes de trabalho; e a “Junta de Freguesia de Alegrete”, apesar de aceitar a existência de um acidente e as incapacidades atribuídas, entende que o acidente não é de trabalho, por não reconhecer a existência de uma relação jurídica de emprego entre a sinistrada e a referida Junta, antes sim um contrato de emprego-inserção.… A sinistrada AA, patrocinada pelo Ministério Público, veio intentar a competente ação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo especial, contra a “Junta de Freguesia de Alegrete”, solicitando, a final, que a presente ação fosse julgada procedente, e, em consequência, que:1 - Fosse reconhecido que o acidente sofrido pela Autora em 01-06-2022 constituiu um acidente de trabalho; e 2 – Fosse a Ré condenada a pagar à Autora: - A quantia de €889,65, referente às indemnizações devidas pelos 47 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA); - O capital de remição da pensão anual no montante de € 605,36 devida a partir do dia seguinte ao da alta definitiva; - A quantia de € 40,00 que despendeu nas suas deslocações a Tribunal e ao Instituto Nacional de Medicina Legal; - Juros de mora à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde o vencimento até integral reembolso. … A “Junta de Freguesia de Alegrete” apresentou contestação, onde invocou a existência de um litisconsórcio necessário com a seguradora “Generali Seguros, S.A.”,[4] requerendo a sua intervenção principal provocada passiva; e impugnou a ação; solicitando, a final, que fosse declarado procedente o incidente de preterição de litisconsórcio necessário, sendo a seguradora “Generali Seguros, S.A.” chamada a intervir nos autos com o estatuto de Interveniente Principal Passiva associada à Ré, sendo indeferido, por não provado, o pedido de reconhecimento do acidente sofrido pela Autora como acidente de trabalho, sendo, em consequência, a Ré absolvida do pedido.… Por despacho proferido em 30-01-2023, foi admitida a intervenção principal provocada de “Tranquilidade”.… Citada a “Tranquilidade”, não veio a mesma a apresentar contestação.… Proferido despacho saneador, procedeu-se à enunciação dos temas da prova e à indicação de quesitos para resposta pela junta médica.… Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 12-16-2023, com o seguinte teor decisório:Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, decide-se: A) Julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: ● condenar a Ré Tranquilidade Seguros, S.A. a pagar à Autora: - Uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) correspondente a um período de 12 (doze) dias no valor de 300,00 € (trezentos euros). - A quantia de 2,25 € (dois euros e vinte e cinco cêntimos) referente a despesas já realizadas pela Autora em deslocações, acrescida das despesas médicas, medicamentosas e de transporte da Autora em virtude de tratamentos de que venha a necessitar. - Juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento das quantias mencionadas nos pontos anteriores. ● Condenar a Ré Junta de Freguesia de Alegrete a pagar à Autora: - Uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) correspondente a um período de 12 (doze) dias no valor de 24,48 € (vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) (324,48 - 300,00). - Juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento das quantias mencionadas nos pontos anteriores. B) Julgar a acção parcialmente improcedente, absolvendo-se as Rés do pagamento à Autora do demais peticionado. *** Custas a cargos de ambas as partes, na proporção dos decaimentos, sem prejuízo da isenção de que beneficia a Autora. Registe e notifique. Valor da acção: 1.624,65 € (324,48 x 5 + 2,25). … Não se conformando com a sentença, veio a “Generali Seguros, S.A.” interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a subsunção jurídica de tal factualidade constante da douta Sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal a quo. 2. Entende a Recorrente que a Mmº Juiz do Tribunal a quo apreciou de forma incorreta a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, ao dar como provado o facto Nº 13, considerando que da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em julgamento não resultou demonstrada a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas antes um contrato de seguro de acidentes pessoais. 3. Entre a Sinistrada e a Junta de Freguesia foi celebrado um contrato de emprego-inserção, regulado pela Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, que não corresponde a um efetivo contrato de trabalho, nem exige a contratação de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas meramente, a contratação de um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, nos termos do artigo 14º, nº 2, da referida Portaria. 4. O contrato de seguro de acidentes pessoais não está sujeito aos limites imperativos impostos aos contratos de seguro obrigatório, regendo-se pelo princípio da liberdade contratual, de modo que as partes são livres de no seu âmbito estipularem as cláusulas que lhes aprouverem desde que não colidam com as regras que regulam o direito dos seguros. 5. O contrato de seguro objeto dos autos rege-se pelas Condições Particulares e ainda pelas Condições Gerais e Especiais com o modelo 029.021 de outubro de 2020, com as coberturas de Morte ou invalidez permanente [com um capital seguro de 75.000,00€]; Despesas de tratamento [com um capital seguro de 15.000,00€] e Incapacidade temporária [com um subsídio diário de 25,00€], contrariamente ao que sucede com os contratos de seguro de acidentes de trabalho, que cobre obrigatoriamente as prestações em espécie e em dinheiro. 6. A entidade patronal não transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para a aqui Recorrente, mas somente a responsabilidade decorrente de acidentes pessoais, pelo que a condenação da Recorrente nos presentes autos apenas poderá refletir as cláusulas e termos previstos no contrato de seguro celebrado. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a Douta Sentença recorrida em conformidade com o alegado, assim se fazendo A COSTUMADA JUSTIÇA. … A Autora, patrocinada pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:1. Por as questões suscitadas terem sido exaustivamente tratadas na douta decisão recorrida, e concordando-se na íntegra com a mesmas entende o Ministério Público que a douta sentença não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso, pelo que deve ser mantida na íntegra; 2. Da análise das conclusões do recurso apresentado, e que delimitam o respectivo objecto, não se coloca em causa a matéria de facto provada, para além da constante no artigo 13º referente à nomenclatura do contrato de seguro celebrado entre a Junta de Freguesia de Alegrete e a Recorrente. 3. Na verdade, embora se afirme na conclusão 3 da motivação que o contrato celebrado entre a sinistrada e a Junta de Freguesia de Alegrete não corresponde a um contrato de trabalho, não são invocados quaisquer argumentos de facto ou de direito que coloquem, por qualquer forma, em causa o sentido e fundamentação da matéria de facto considerada como provada pela Mma. Juiz a quo. 4. Assim como resultou da prova produzida (que não foi colocada em causa no recurso, já que o mesmo não se reporta à apreciação da matéria de facto) que a Autora exercia a sua actividade sob as ordens, direcção e orientação da Ré, sujeita ao controlo daquela e poder de fiscalização da actividade que desenvolvia e que se encontrava sujeita ao respectivo vínculo de subordinação jurídica. 5. Por conseguinte, concluiu-se, e bem, que a sinistrada desenvolvia uma actividade que configura um verdadeiro contrato de trabalho entre as partes. 6. Por outro lado, também não é colocado em causa que o acidente em causa nos autos foi um verdadeiro acidente de trabalho, ocorrido no contexto de prestação laboral. 7. Ora, perante tal factualidade a que acresce a circunstância de ter sido celebrado contrato de seguro com a recorrente (então, “Tranquilidade, S.A.”) em que a entidade empregadora transfere a responsabilidade por acidentes da sinistrada em contexto laboral para aquela, afigura-se-nos que bem decidiu a Mma. Juiz. 8. A este propósito veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 20/09/2021, relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Rita Romeira (disponível em dgsi.pt), no qual se concluiu, além do mais, que: «(…) tendo a empregadora transferido a sua responsabilidade emergente dos riscos de acidente, sofridos por aquele trabalhador, através de um contrato de seguro de acidentes pessoais/Grupo, que integra as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de €75.000,00, a responsabilidade pelo pagamento do capital de remição devido àquele, pertence exclusivamente à Seguradora se não ultrapassar aquele. E, sendo desse modo, nos casos em que tal aconteça, não condena em valor superior ao da responsabilidade da Ré/seguradora a sentença que a condene a pagar ao A./sinistrado o montante do capital de remição da pensão que está dentro do montante daquela cobertura do contrato de seguro.» 9. Nestes termos, e aderindo ao doutamente decidido no acórdão citado, e na douta sentença objecto de recurso, somos de parecer que a decisão objecto de recurso não merece reparo, devendo manter-se e, em consequência, declarar-se o recurso improcedente. Vªs Exªs, porém, melhor decidirão e farão, como sempre, JUSTIÇA! … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da caução prestada), tendo neste tribunal o recurso sido admitido nos seus precisos termos.Foram os autos aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Qualificação jurídica do contrato celebrado entre a sinistrada e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete”; e 3) Inexistência da celebração entre a Apelante e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” de um contrato de seguro de acidentes de trabalho. ♣ III – Matéria de FactoA 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 – A Autora é cantoneira de limpeza. 2 – Em Janeiro de 2022, a Autora encontrava-se em situação de desemprego e inscrita no Centro de Emprego. 3 – Em 27 de Janeiro de 2022, Autora e Ré, representada pelo seu presidente, celebraram contrato que epigrafaram “contrato emprego-inserção”, pelo qual a Autora, na qualidade de segundo outorgante, se obrigou a executar trabalho socialmente necessário como Cantoneira de Limpeza na Freguesia de Alegrete, das 7.00 às 13.30 horas, de 2ª a 6ª feira, conforme documento junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 – Mercê do supra exposto, a Ré pagava à Autora 20% da quantia equivalente ao Indexante de Apoios Sociais - à data fixado em 443,20 € - a que acrescia subsídio de alimentação no valor de 4,77 € diários, e subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, ou 55,40 €, o que perfaz a quantia global de 620,00 €, sendo os restantes 80% a cargo do IEFP. 5 – Mercê do supra exposto, a Autora iniciou a sua actividade para a Ré em Fevereiro de 2022, passando a varrer as ruas da freguesia de Alegrete, mormente, na localidade de Vale de Cavalos. 6 – A Autora recebia ordens directas do Encarregado, igualmente trabalhador da Ré, actuando no interesse e benefício da mesma, e do Presidente da Junta, que lhe indicavam as tarefas concretas que deveria desempenhar, sem qualquer autonomia e de acordo com as ordens, direcção e fiscalização da Ré. 7 – Para executar as suas tarefas a Autora utilizava equipamento e instrumentos de trabalho da Ré, designadamente, vassoura, pá e balde para recolha de lixo. 8 – A Autora desempenhava as suas funções enquanto cantoneira de limpeza de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 14 horas e 30 minutos, fazendo meia hora de pausa. 9 - No dia 1 de Junho de 2022, pelas 11 horas e 30 minutos, quando se encontrava a limpar a rua na localidade de Vale de Cavalos, escorregou e caiu, embatendo com a mão direita no chão. 10 – Mercê do supra exposto, a Autora sofreu ferimentos, designadamente, escoriação do 2º dedo da mão direita. 11 – A Autora foi assistida no Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre. 12 – Submetida a exame por junta médica, verifica-se que a Autora esteve 12 dias em ITA, no período compreendido entre 2 de Junho de 2022 e 13 de Junho de 2022, encontrando-se curada sem desvalorização. 13 – A Ré Junta de Freguesia de Alegrete celebrou com a Tranquilidade, S.A. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, a prémio fixo, titulado pela apólice n.º 0007185555 com início em 1/02/2022 e termo em 30/07/2022, destinado à cobertura dos riscos infortunísticos ocorridos com as pessoas seguras, constando da relação de pessoas seguras, a sinistrada Autora, pelo valor de 25,00 euros diários. (Alterado, conforme fundamentação infra) 14 – Apesar do supra exposto, até hoje, a Autora não recebeu qualquer quantia a título de ITA, tendo a Ré Tranquilidade procedido ao pagamento das despesas com o episódio de urgência e medicação. 15 – A Autora despendeu a quantia de 2,25 € em deslocações por causa do acidente melhor referido em 9. … E deu como não provados os seguintes factos:A - Que, em consequência do acidente, a Autora tenha estado 47 dias em Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), desde 2 de Junho até 18 de Julho de 2022. B – Que, em consequência do acidente, a Autora padeça de uma Incapacidade Permanente Parcial de 8,7620%. C – Que a Autora tenha despendido a quantia de 40,00 euros em deslocações. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões já elencadas. 1 – Impugnação da matéria de facto No entender da recorrente, o facto provado 13 deveria ter sido dado como provado com outra versão, em face da prova documental e testemunhal constante dos autos, designadamente da testemunha …. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:[5] I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Relativamente à concretização da al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, prevê o n.º 2, al. a), do mesmo artigo, que incumbe ao recorrente, quando os meios de prova tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Há muito que a jurisprudência tem vindo a considerar igualmente válida as transcrições do depoimento que a recorrente considere relevante. Ora, basta atentar nas alegações e conclusões recursivas, para facilmente se constatar que inexistem quer a indicação das passagens da gravação relativas à testemunha …, quer qualquer transcrição do seu depoimento. De igual modo, apesar de se fazer menção à prova documental, não consta qualquer indicação concreta sobre que prova documental seja essa. Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 25-11-2020:[6] I. A Recorrente, na apelação, não concretizou, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, limitando-se a proceder a uma indicação genérica e em bloco para um conjunto de factos, sem indicar os concretos meios de prova - documentos e as passagens de cada um dos depoimentos que discrimina - que impunham a pretendida alteração; não se mostra assim cumprido, pela apelante, o ónus exigido pelo artigo 640.º n.°1, al. b), do CPC. II. Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º1, b) do artigo 652.º do CPC . Assim, e apesar de a recorrente ter cumprido os requisitos impostos nas als. a) e c) do art. 640.º do Código de Processo Civil, por incumprimento do disposto no n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), desse mesmo artigo, rejeita-se a invocada impugnação fáctica. … Alteração da matéria de facto por iniciativa deste Tribunal de recurso Nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, compete ao tribunal, por sua iniciativa, expurgar do acervo fáctico provado matéria conclusiva. Na realidade, consta do facto provado 13 que: 13 – A Ré Junta de Freguesia de Alegrete celebrou com a Tranquilidade, S.A. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, a prémio fixo, titulado pela apólice n.º 0007185555 com início em 1/02/2022 e termo em 30/07/2022, destinado à cobertura dos riscos infortunísticos ocorridos com as pessoas seguras, constando da relação de pessoas seguras, a sinistrada Autora, pelo valor de 25,00 euros diários. Basta atentar no teor do citado facto para facilmente se constatar que o mesmo é conclusivo, uma vez que integra o seguro celebrado num determinado conceito jurídico, sem sequer indicar quaisquer factos que permitam aferir de tal conclusão, a que acresce a circunstância de a integração desse seguro como sendo de acidentes de trabalho ou como sendo de acidentes pessoais se tratar especificamente do thema decidendum do presente recurso. Ora, na parte da sentença onde se consignam os factos, apenas os factos nela devem ficar a constar; já não conclusões jurídicas ou matéria de exclusivo teor jurídico. Apesar de não constar da legislação processual qualquer definição sobre o que sejam os factos, é inquestionável que a matéria de facto deve incindir sobre factos. Conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço[7] “quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos”. De igual modo, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[8] que os factos “abrangem as ocorrências concretas da vida real”, tecendo ainda as seguintes considerações sobre este tema: Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria. […] Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto. […] São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa […]. Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição. Deste modo, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis”[9] podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”. Por sua vez, na seleção da matéria de facto, deve excluir-se as proposições normativas ou os juízos jurídico-conclusivos, visto que para tal se mostra reservada a análise jurídica da questão. Por fim, tudo o que for de excluir da matéria factual deverá ser eliminado[10] ou ter-se como não escrito.[11] Assim, como já se referiu supra, a menção no facto provado 13 a que o contrato de seguro celebrado era do ramo de acidentes de trabalho, não só é conclusiva, não se compreendendo sequer quais foram os factos que estiveram na base de tal conclusão; como integra o thema decidendum, pelo que tal menção terá de ser eliminada. Desta forma, o facto provado 13 passará a ter a seguinte redação: 13 – A Ré Junta de Freguesia de Alegrete celebrou com a Tranquilidade, S.A. um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 0007185555, com início em 01/02/2022 e termo em 30/07/2022, nos termos das condições gerais e especiais nele constantes, que se dão aqui por integralmente reproduzidas. 2 – Qualificação jurídica do contrato celebrado entre a sinistrada e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” Entende a Apelante que o contrato de emprego-inserção celebrado entre a sinistrada e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” não corresponde a um efetivo contrato de trabalho, razão pela qual também não é obrigatório para a entidade empregadora a celebração de um seguro de acidentes de trabalho. Consta da sentença recorrida sobre esta específica matéria o seguinte: Com a previsão do nº 1 do artigo 12º do CT pretendeu o legislador facilitar a prova da relação laboral, a cargo do trabalhador, a qual, de outro modo, se encontraria sobremaneira dificultada pela verificação das regras gerais do ónus da prova. Nesta medida, ao trabalhador apenas competirá alegar e demonstrar a verificação factual de pelo menos dois factos-índice para, ope legis, se presumir a existência de contrato de trabalho. Caberá, pelo seu turno, à entidade empregadora ilidir tal presunção, provando a verificação não de um vínculo laboral. Por seu turno, prevê a Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 20-B/2014, a promoção, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, de celebração dos chamados contratos de emprego-inserção, como forma de estimular o regresso dos trabalhadores desempregados e a receber subsídio de desemprego à vida activa, facultando-lhes uma ocupação e, simultaneamente, estimular a realização de trabalho socialmente necessário em diversas entidades promotoras de projectos, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 6º e 8º da referida portaria. Como contrapartida do trabalho desenvolvido para a entidade promotora, o beneficiário recebe o valor correspondente a 80% do IAS acrescido de subsídio de alimentação e transporte, continuando a auferir o valor correspondente ao subsídio de desemprego a que tem direito do IEFP. Conforme jurisprudência do Tribunal de Conflitos, mormente, a vertida no seu Acórdão de 19.10.2017 – Proc. 015/17, Relator: António Leones Dantas, em www.dgsi.pt: “I – O acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, a exercer funções de pedreiro, para um município, no âmbito de um contrato emprego-inserção, no tempo e no local de trabalho, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. II – O município, enquanto destinatário do trabalho prestado, é responsável pela reparação das consequências do acidente referido no número anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei. III – Não tendo o trabalhador em causa um vínculo para o exercício de funções públicas de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, o acidente em causa não pode ser considerado como acidente em serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. IV – Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incumbe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de processo visando a reparação das consequências do referido no número 1.” A orientação jurisprudencial supra mencionada tem vindo a ser reafirmada por aquele Tribunal, nomeadamente nos seus Acórdãos de 25.01.2018, de 31.01.2019 e de 28.02.2019, proferidos, respectivamente, nos Procs. 053/17, 040/18 e 042/18 todos publicados em www.dgsi.pt.. Nos termos do acórdão proferido em 19.10.2019, sendo “o Município o destinatário do trabalho prestado e responsável pelo mesmo, (…) não pode dizer-se que as funções em causa não fossem desempenhadas «por conta» daquele Município”. Da mesma forma se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2019, relatado pelo Desembargador Joaquim Arménio Correia Gomes nos autos de processo nº 1942/18, disponível em www.dgsi.pt e onde pode ler-se: “I - Havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídica de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, podemos considerar que existe uma relação laboral sui generis. II - Sendo o beneficiário de tais contratos de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lato, o sinistro ocorrido na execução desse contrato deve ser considerado como um acidente de trabalho, sendo os juízos do trabalho os competentes para conhecer das suas consequências.” E, mais adiante, considerou-se que: “(…) O regime previsto na lei de acidentes de trabalho abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, sendo que quando a lei não imponha entendimento diferente, se presume que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. Por seu turno, os contratos de emprego-inserção visam desenvolver "trabalho socialmente necessário", num duplo sentido: abranger desempregados inscritos no IEFP, sendo estes os seus beneficiários e desenvolver atividades para satisfazer necessidades sociais ou coletivas temporárias. Aos beneficiários destes contratos é aplicável o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. Assim, havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídico de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, considerou o tribunal que existe uma relação laboral sui generis. Em conformidade, sendo o beneficiário de tal contrato de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lato, o sinistro ocorrido na execução do mesmo deve ser considerado como um acidente de trabalho, sendo os juízos do trabalho os competentes para conhecer das suas consequências. (…)”. Por fim, e a título meramente exemplificativo vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2021 e de 23 de Novembro de 2021, ambos relatados pela Conselheira Paula Sá Fernandes e disponíveis em www.dgsi.pt. Com efeito, no primeiro aresto citado se considerou que: “(…) Do exposto resulta que o contrato que o Autor celebrou com o Município de ..., configura uma relação de trabalho por conta de outrem, na medida em que, era aquele Município, enquanto destinatário da atividade prosseguida pelo Autor no exercício das suas funções, quem determinava o trabalho que o mesmo tinha de realizar, a forma como o tinha de desempenhar, quem controlava a prestação efetiva desse trabalho e quem lhe pagava uma bolsa e demais componentes retributivas, motivadas pela prestação do trabalho, ou seja, como contrapartida pelo trabalho prestado, sem se confundirem com a pensão do rendimento social de inserção de que o mesmo era beneficiado. Ora, como se referiu, foi ao recolher lixo no exercício das funções, ao abrigo do referido contrato de emprego-inserção+, que o Autor ficou com a mão lesionada, perdendo parte de um dos dedos. (…) Resultou apurado que a lesão sofrida pelo Autor ocorreu quando recolhia lixo no exercício das funções, ao abrigo do referido contrato de emprego-inserção+, o que configura um acidente de trabalho pois o Autor quando ocorreu o acidente encontrava-se a trabalhar por conta do Município .... Na verdade, como se afirmou no acórdão do Tribunal de Conflitos de 25.06.2020, o regime previsto na Lei n.º 98/2009 abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos (artigo 3.º, n.º 1), devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. Acresce que a própria Portaria n. º128/2009 impõe à entidade promotora a celebração de um seguro “que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário” (artigo 14.º n.º 3). Assim, a situação dos autos é enquadrável, no âmbito dos referidos artigos 3.º e 8.º da LAT, como um acidente de trabalho, com a consequente aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho – Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. (…)” Compulsados os autos, verifica-se que resulta da factualidade dada como provada que entre Autora e Ré Junta de Freguesia de Alegrete foi celebrado verdadeiro contrato de trabalho, e não mero contrato de emprego-inserção. Senão vejamos. Resulta da factualidade dada como provada que a Autora foi contratada pela Ré para desempenhar trabalhos de cantoneira de limpeza das ruas da Freguesia, mormente, na localidade de Vale de Cavalos. Com efeito, pretendia a Ré beneficiar da actividade desempenhada pela Autora naquela localidade, independentemente de qualquer resultado a que a mesma estivesse vinculada. No entanto, e ao coberto de um CEI para o qual a Autora fora contratada para desempenhar serviços de limpeza, verifica-se que resultou da factualidade dada como provada que a Autora desempenhou sempre actividade na área da freguesia, tendo em vista suprir necessidades da Ré que deveriam ser colmatadas com recurso a um posto de trabalho autónomo e em franca violação das disposições contratuais previstas pelo CEI por ambos subscrito. Com efeito, mediante uma contrapartida monetária 20% do valor do IAS, pagos com uma periodicidade mensal, a que acrescia subsídio de alimentação no valor de 4,77 € diários bem como subsídio de transporte no valor de 12% do IAS, tudo da responsabilidade da Ré, a Autora exercia a sua actividade de cantoneira de limpeza naquela localidade, o que compreendia a realização e desempenho das actividades por conta e sob direcção e fiscalização da Ré. Resultou ainda que a remuneração por si auferida o era em função da actividade por si desenvolvida e não em função de um qualquer resultado pré-definido ou em função de qualquer meta a alcançar. Tudo isto, independentemente de a Autora se encontrar contratada no âmbito de projecto submetido pela Ré ao IEFP e por este aprovado no âmbito da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, tendo a Ré aproveitado e usado em seu proveito próprio a mão de obra fornecida pelo IEFP ao abrigo de tal projecto como forma mais barata e conveniente de contornar as dificuldades de contratação de trabalhadores para postos de trabalho autónomos. Acresce ainda ter resultado demonstrado que a Autora exercia a sua actividade sob as ordens, direcção e orientação da Ré, sujeita ao seu controlo e poder de fiscalização da respectiva actividade desenvolvida e que se encontrava sujeita ao respectivo vínculo de subordinação jurídica decorrente do vínculo laboral estabelecido entre entidade empregadora e trabalhador. Com efeito, a prestação da actividade por si desenvolvida não o era em regime de autonomia, em que a própria Autora era dona e senhora das funções concretamente por si desempenhadas. Pelo contrário, era a Ré, na pessoa do seu Encarregado e do então presidente da Junta quem determinava o que fazer e quando fazer, orientando e dirigindo a execução dos trabalhos. Além do mais, a Autora encontrava-se sujeita a horário de trabalho pré-determinado e definido pela Ré, durante o qual exercia a sua actividade. Resulta ainda que a Autora desenvolvia tal actividade mediante a utilização de instrumentos de trabalho por esta cedidos, designadamente, vassoura, pá e balde para recolha de lixo, necessários ao correcto desempenho da sua função. Nestes termos, dúvidas não restam de que a actividade desenvolvida pela Autora na localidade de Vale de Cavalos, Freguesia de Alegrete, configura verdadeira prestação laboral ao abrigo de contrato de trabalho celebrado entre as partes, posto que a mesma era realizada com uma cadência diária, contra o pagamento de uma remuneração fixa, de acordo com um horário laboral previamente definido pela Ré e de acordo com o poder de direcção e fiscalização por este exercido. De acordo com a sentença recorrida, a sinistrada e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” celebraram um verdadeiro contrato de trabalho e não um contrato de emprego-inserção. Vejamos. Consta do facto provado 3 que, em 27-01-2022, Autora e Ré “Junta de Freguesia de Alegrete”, representada pelo seu presidente, celebraram um contrato que epigrafaram “contrato emprego-inserção”, pelo qual a Autora, na qualidade de segundo outorgante, se obrigou a executar trabalho socialmente necessário como Cantoneira de Limpeza na Freguesia de Alegrete, das 07h00 às 13h30, de 2ª a 6ª feira. Consta do contrato celebrado, designadamente que: CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO + Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-inserção + Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados elegíveis […] Entre FREGUESIA DE ALEGRETE […], como primeiro outorgante, e AA […], como segundo outorgante, é ajustado o presente contrato, no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção+, que sujeitam às cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1ª (Objeto) 1. O primeiro outorgante obriga-se a proporcionar ao segundo outorgante, que aceita, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de CANTONEIRO DE LIMPEZA, no âmbito do projeto por si organizado e aprovado em 2021/11/23, no âmbito do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de junho, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro, regulamentada pelo Despacho n.º 1573-A/2014, de 30 de Janeiro, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., adiante designado por IEFP, I.P., nos termos da supramencionada medida. 2. O primeiro outorgante não pode exigir ao segundo outorgante o desempenho de tarefas que não se integrem no projeto aprovado, e as atividades a desenvolver não podem corresponder ao preenchimento de postos de trabalho. CLÁUSULA 2ª (Local e horário) A prestação de trabalho socialmente necessário, referida no número 1 da cláusula primeira, terá lugar no(a) Freguesia de Alegrete, 7300-311 ALEGRETE e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade onde se insere o projeto da Medida contrato emprego-inserção+ (devendo decorrer a tempo completo) e conforme acordado entre as partes no presente contrato, ou seja, das 7h às 13h30. CLÁUSULA 3ª (Direitos dos beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados elegíveis) 1. O segundo outorgante tem direito a receber do primeiro outorgante: a) Uma bolsa de ocupação mensal de montante igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais; b) Um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas: c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto; d) Caso o primeiro outorgante não assegure o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte no montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo oi, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP; e) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário. 2. O primeiro outorgante compromete-se a respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra. 3. O segundo outorgante disporá de um período até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, para efetuar diligências de procura ativa de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas. CLÁUSULA 4ª (Deveres dos beneficiários, do rendimento social de inserção e outros desempregados elegíveis) São deveres do segundo outorgante: 1. Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante; b) Consista na satisfação de necessidades sociais ou coletivas ao nível local ou regional; c) Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de segurança e saúde no trabalho; d) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante. 2. Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto; 3. Guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto; 4. Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto; 5. Responder, pela forma e no prazo solicitado, a todos os inquéritos relativos ao projeto formulados pelo Serviço de Emprego, após a sua conclusão; 6. Comparecer nos serviços do IEFP, I. P., sempre que for convocado; 7. Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, I. P. no decorrer do projeto. CLÁUSULA 5ª (Faltas e seus efeitos) 1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante. 2. Constitui causa de rescisão do presente contrato a ocorrência de: a. Faltas injustificadas durante cinco dias consecutivos ou interpolados; b. Faltas justificadas durante trinta dias consecutivos ou interpolados. 3. As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa de ocupação mensal atribuída, correspondente ao período de ausência. 4. As faltas justificadas não retiram ao segundo outorgante o direito à bolsa mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior. 5. O segundo outorgante não terá direito ao recebimento da bolsa mensal, quando seja acionado o seguro, durante o período de falta por motivo de acidente. 6. As faltas por motivo de convocatória pelo IEFP, I.P. tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional, são consideradas comparências. CLÁUSULA 6ª (Suspensão do contrato) 1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses. 2. Durante a suspensão do contrato não é devida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, a bolsa mensal e os restantes apoios previstos. 3. O primeiro outorgante pode suspender o contrato por facto a ele relativo, nomeadamente, por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês. 4. A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do primeiro ou do segundo outorgante, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido. CLÁUSULA 7ª (Cessação e resolução do contrato Emprego-inserção+) 1. O contrato emprego-inserção+ cessa no termo do prazo que foi fixado ou, ainda, quando o segundo outorgante: a) Obtenha emprego conveniente ou inicie uma ação de formação profissional; b) Recuse emprego conveniente ou uma ação de formação profissional; c) Utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP, I.P., ou com o primeiro outorgante; d) Transite para a situação de reforma; e) Perca o direito ao rendimento social de inserção, por força do disposto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação em vigor, nomeadamente, nas situações de alteração de rendimentos. 2. No caso de cessação do presente contrato, por motivos de passagem à situação de reforma ou de integração em ação de formação profissional, através de outra entidade que não o lEFP, I.P., o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias. 3. A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o presente contrato, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes. 4. O primeiro outorgante pode proceder à resolução do presente contrato se o segundo outorgante: a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações como primeiro outorgante; b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados; c) Faltar justificadamente durante trinta dias consecutivos ou interpolados; d) Desobedecer às instruções sobre o exercício da atividade, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho; e) Não cumprir o regime de faltas das ações de formação prévia quando previstas no projeto. 5. A resolução do contrato por qualquer dos motivos referidos no número anterior deve ser comunicada, por escrito, ao segundo outorgante, com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias. CLÁUSULA 8ª (Renovação) 1. O primeiro outorgante deve informar o IEFP, l. P. da intenção de renovação, ou não, do contrato emprego-inserção+, comunicando a decisão obrigatoriamente por escrito ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 8 dias em relação ao termo do respetivo prazo, sob pena de caducidade do mesmo. 2. Caso seja autorizada a renovação do presente contrato, há lugar a um aditamento. CLÁUSULA 9ª (Alterações supervenientes - efeitos) 1. Quando o primeiro outorgante não puder cumprir integralmente o projeto, por razões alheias à sua vontade e a si não imputáveis, poderá proceder aos necessários ajustamentos, que passarão, depois de aprovados pelo IEFP, I.P., a vincular o segundo outorgante a partir da data em que deles tenha tomado conhecimento, considerando-se como parte integrante do contrato emprego-inserção+ estabelecido entre as partes. 2. As alterações ao projeto, pelos motivos referidos no número anterior, não desobrigam os outorgantes do cumprimento dos seus deveres recíprocos nem prejudicam o exercício recíproco dos seus direitos, nos termos referidos naquele número. CLÁUSULA 10ª (Duração) O presente contrato vigorará pelo período estabelecido para a execução do projeto, sem prejuízo do disposto das cláusulas 6ª a 8ª, tendo início em 2022/02/01 e terminando no dia 2022/07/30. PORTALEGRE, 27 de Janeiro de 2022 Confrontando os artigos constantes do contrato celebrado e o disposto na Portaria n.º 128/2009, de 30-01,[12] que regulamenta as medidas do contrato emprego-inserção e do contrato emprego-inserção+, verifica-se que aquele não desrespeita o enquadramento legal estipulado nesta. Aliás, uma boa parte do clausulado repete o que consta dessa Portaria (vejam-se designadamente os art. 5.º, 7.º, n.º 1, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º da referida Portaria, na sua versão atualizada). Assim, de acordo com o clausulado acordado entre a sinistrada e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” estamos perante aquilo que legalmente foi instituído como contrato emprego-inserção+. Considera, porém, a sentença recorrida que, independentemente do que foi clausulado entre as partes, em face da matéria dada por assente, aquilo que vigorou entre elas foi um verdadeiro contrato de trabalho e não um contrato de emprego-inserção+. Ora, analisando os factos provados 3, 4, 5, 6, 7 e 8, não se vislumbra qualquer desrespeito ao acordado entre as partes, e por sua vez à Portaria que regula este tipo de contrato, uma vez que dessas cláusulas e Portaria não resulta que a pessoa que exerce a atividade no âmbito do contrato de emprego-inserção+ (i) possua autonomia nas tarefas concretas que é incumbida de exercer; ou que (ii) não se encontre sujeita a ordens, diretivas e fiscalização da entidade que recebe essa atividade. Acresce que consta da cláusula 2.ª do contrato que a sinistrada está sujeita a um horário fixo completo (encontrando-se, aliás, tal previsto neste tipo de contrato, nos termos do art. 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 128/2009, de 30-01); e resulta da cláusula 4.ª, n.º 4, do contrato que é legítimo à sinistrada utilizar instrumentos na sua atividade que pertençam à entidade que beneficia dessa atividade. Por outro lado, não tendo resultado provado que a atividade desenvolvida pela sinistrada para a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” correspondeu a tarefas que não se integravam no projeto aprovado, nem se tendo provado que tais atividades correspondiam ao preenchimento de postos de trabalho (cláusula 1.ª, n.º 2 do contrato e arts 5.º, n.º 1, al. c) e 9.º, n.º 7, da Portaria n.º 128/2009, de 30-01), não é possível concluir, com recurso ao art. 12.º do Código do Trabalho, como resulta da sentença recorrida, que a sinistrada e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” celebraram um verdadeiro contrato de trabalho e não um contrato de emprego-inserção+. Chegados aqui, importa, então, reafirmar que o contrato celebrado entre a sinistrada e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete”, em face da matéria de facto dada como assente, corresponde a um contrato de emprego-inserção+. Porém, tal circunstância não obsta ao enquadramento deste tipo de contrato como sendo um contrato de trabalho atípico. Conforme bem esclarece o acórdão do STJ, proferido em 19-05-2021:[13] Da análise do contrato que acabámos de transcrever, resulta que o Autor se obrigou para com o Município ... a prestar ao a sua atividade, tendo como contrapartida os direitos previstos na cláusula 3.ª do contrato, que são: a) Uma bolsa de ocupação mensal, de montante igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais; b) Refeição ou um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas; c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto; d) (…); e) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário. O n.º 2 da mesma cláusula 3.ª, prevê que o Município se comprometa a respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra. Assim, se, por um lado, o Município se obrigou a assegurar essas condições de segurança e saúde no trabalho, por outro, subscreveu um seguro que cobrisse os riscos que pudessem ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no âmbito do contrato de emprego inserção+. […] Mais resulta do referido clausulado, com relevância para a decisão da causa, que nos termos da cláusula 2.ª, o trabalho do Autor seria exercido no Município de ... de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade, onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção+ e conforme acordado entre as partes, ou seja, entre as 09:00 e as 17:00. Na cláusula 4.ª encontram-se previstos os deveres do Autor, dos quais salientamos os seguintes: aceitar o trabalho que lhe fosse proposto, (desde que compatível com a sua capacidade física, qualificação e experiência profissionais); tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes, bem como outros colaboradores e demais beneficiários; utilizar de forma zelosa os equipamentos que lhe fossem confiados para a execução das suas funções; ser leal ao primeiro outorgante, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto. Estes deveres são comuns aos deveres previstos pelo legislador para o trabalhador que celebrou um contrato de trabalho, conforme o disposto no art.º 128.º do Código do Trabalho, resultando ainda do referido contrato, em concreto da cláusula 5.ª, um dever de assiduidade por parte do Autor. Já não resulta expressamente do contrato, mas do disposto no artigo 13.º, n.ºs 3 e 5 da referida Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, aplicável ao contrato, que o Município, enquanto destinatário do trabalho do autor, era parcialmente responsável pelo pagamento da bolsa que o trabalhador auferia (cabendo a outra parte ao IEFP). Do exposto resulta que o contrato que o Autor celebrou com o Município de ..., configura uma relação de trabalho por conta de outrem, na medida em que, era aquele Município, enquanto destinatário da atividade prosseguida pelo Autor no exercício das suas funções, quem determinava o trabalho que o mesmo tinha de realizar, a forma como o tinha de desempenhar, quem controlava a prestação efetiva desse trabalho e quem lhe pagava uma bolsa e demais componentes retributivas, motivadas pela prestação do trabalho, ou seja, como contrapartida pelo trabalho prestado, sem se confundirem com a pensão do rendimento social de inserção de que o mesmo era beneficiado. Subscrevemos inteiramente tal posição. No caso que ora nos ocupa, em que a situação é bastante semelhante à referenciada no acórdão do STJ citado, também a sinistrada se obrigou à prestação de uma atividade na área de Cantoneiro de Limpeza como contrapartida de uma bolsa mensal (da qual uma parte era paga pela “Junta de Freguesia de Alegrete”), bem como de um subsídio de alimentação e do pagamento de despesas de transporte entre a residência habitual da sinistrada e o local de exercício da atividade. Por sua vez, a “Junta de Freguesia de Alegrete” obrigou-se a respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho e a celebrar um seguro que cobrisse os riscos que pudessem ocorrer com a sinistrada durante e por causa do exercício da atividade que esta se comprometera executar. Acresce que o trabalho executado pela sinistrada está sujeito a um horário completo fixo, sendo esta obrigada a aceitar o trabalho que lhe seja indicado e nos moldes em que lhe seja indicado, desde que as tarefas se integrem no projeto aprovado e sejam compatíveis com a sua capacidade física, qualificações e experiência profissional. Recai igualmente sobre a sinistrada a obrigação de tratar com urbanidade a “Junta de Freguesia de Alegrete” e seus representantes, colaboradores e demais beneficiários; de utilizar de forma zelosa os equipamentos que a referida “Junta” lhe confie para a execução das suas funções; de ser leal à “Junta de Freguesia de Alegrete”, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução da sua atividade; e de cumprir com assiduidade as suas tarefas. Este complexo de obrigações recíprocas reproduz alguns dos pontos constantes dos arts. 127.º e 128.º do Código do Trabalho, diríamos até, os pontos essenciais desses artigos, ou seja, os deveres impostos ao empregador e ao trabalhador no Código do Trabalho. Na realidade, em face dos diversos elementos constantes do contrato de emprego-inserção+, ainda que não estejamos perante um contrato típico de trabalho, não deixamos de estar perante um contrato de trabalho, ainda que atípico, face à evidente subordinação jurídica daquele que exerce a atividade profissional perante aquele que a recebe. Cita-se, a este propósito, o sumário do acórdão proferido por esta relação em 27-10-2022:[14] i) O contrato de emprego e inserção, constitui um contrato que visa a inserção dos desempregados no mercado de trabalho. Diferencia-se dos contratos de trabalho em sentido estrito quanto à natureza do vínculo e à forma de pagamento, mas tem em comum a subordinação típica dos contratos de trabalho. Constitui na sua essência um contrato de trabalho especial por conta de outrem, tipicamente definido. ii) Ocorrendo acidente durante a execução de contrato de emprego e inserção, deve ser considerado tal evento como acidente de trabalho a reparar nos termos da Lei n.º 98/2009, de 04.09. E, a ser assim, é imperioso concluir que a relação estabelecida entre a sinistrada e a “Junta de Freguesia de Alegrete” configura uma relação de trabalho por conta de outrem, pelo que se torna evidente que o disposto nos arts. 3.º e 8.º da LAT se aplicam à presente situação. Dispõe o art. 3.º da LAT que: 1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2 - Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. 3 - Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador. Estipula o art. 8.º da LAT que: 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho. Nesta conformidade, a sinistrada, quando, no âmbito da sua atividade profissional subordinada, no seu local e horário de trabalho, escorregou e caiu, embatendo com a mão direita no chão, foi vítima de um acidente de trabalho. Pelo exposto, ainda que por fundamentação diversa da contante na sentença recorrida, improcedente, nesta parte, a pretensão da Apelante. 3 – Inexistência da celebração entre a Apelante e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” de um contrato de seguro de acidentes de trabalho Defende a Apelante que o contrato de seguro celebrado entre esta e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” é um contrato de seguro de acidentes pessoais, o qual não está sujeito aos limites imperativos impostos aos contratos de seguro obrigatório, regendo-se pelo princípio da liberdade contratual, de modo que as partes são livres de, no seu âmbito, estipularem as cláusulas que lhes aprouverem, desde que não colidam com as regras que regulam o direito dos seguros. Mais defendeu que o contrato de seguro objeto dos autos rege-se pelas Condições Particulares e ainda pelas Condições Gerais e Especiais, com o modelo 029.021 de outubro de 2020, com as coberturas de Morte ou invalidez permanente (com um capital seguro de 75.000,00€); Despesas de tratamento (com um capital seguro de 15.000,00€) e Incapacidade temporária (com um subsídio diário de 25,00€), contrariamente ao que sucede com os contratos de seguro de acidentes de trabalho, que cobre obrigatoriamente as prestações em espécie e em dinheiro. Concluiu que se a entidade patronal não transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para a Apelante, mas somente a responsabilidade decorrente de acidentes pessoais, a condenação da Apelante apenas poderá refletir-se nos termos do clausulado constante do contrato de seguro celebrado e nada mais. Cumpre decidir. Sobre esta matéria, consta da sentença recorrida que: Compulsados os autos, verifica-se que resultou provado que a Ré Junta de Freguesia de Alegrete transferiu para a Ré Tranquilidade Seguros, S.A. a responsabilidade decorrente de acidente da Autora na execução da actividade que o tribunal entende integrar o conceito de actividade laboral, pelo que deverá ser accionada a apólice celebrada para prevenir riscos decorrentes dessa mesma actividade, independentemente da nomenclatura adoptada. Assim, encontrando-se transferida a responsabilidade decorrente de acidentes relativos à sinistrada, aqui Autora, pelo valor de 25,00 euros diários, deverá a Ré Tranquilidade ser condenada no pagamento da quantia de 300,00 euros (25,00 x 12) a título de ITA. A Ré Junta de Freguesia de Alegrete (que apenas transferiu a responsabilidade para a Ré Tranquilidade pelo valor de 25,00 euros/diários) deverá ser responsabilizada pelo pagamento da diferença relativamente ao valor da remuneração diária – 27,04 € - ou seja, será responsável pelo pagamento da quantia de 24,48 € (2,04 x 12). A Lei n.º 98/2009, de 04-09,[15] regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, conforme previsto no art. 284.º do Código do Trabalho. Da conjugação do disposto nos arts. 127.º, n.º 1, al. g), 283.º do Código do Trabalho e 7.º da LAT, resulta que o empregador é a entidade responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho. Tal responsabilidade, em primeira linha, não obsta à obrigatoriedade legal de transferência dessa mesma responsabilidade para uma seguradora, conforme previsto no n.º 5 do art. 283.º do Código do Trabalho e no n.º 1 do art. 79.º da LAT. De qualquer modo, sempre que a entidade empregadora não cumpra com essa obrigação legal de transferência, a responsabilidade, que é sempre sua, devendo é ser transferida, mantém-se sua. Em caso de acidente de trabalho, nos termos do art. 23.º da LAT, o sinistrado tem direito à reparação (i) em espécie, ou seja, a prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; e (ii) em dinheiro, ou seja, indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei. Estipula ainda o art. 25.º da LAT que as prestações em espécie compreendem: a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; e) A hospedagem; f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais; g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho; i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa; j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado. Acrescenta ainda o n.º 2 do art. 25.º da LAT que a assistência a que se referem as alíneas a) e j) do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente. Por sua vez, o art. 81.º da LAT, determina a existência de uma apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, e fá-lo nos seguintes termos: 1 - A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social. 2 - A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho. 3 - Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho. 4 - São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo. No cumprimento deste dispositivo, surgiu a Portaria n.º 256/2011, de 05-07, a qual aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições especiais uniformes. Destaca-se nas condições gerais uniformes, o constante na cláusula 3.ª do Anexo, que se cita: 1 - O segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade. 2 - Por convenção entre as partes, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras. 3 - Constituem prestações em espécie: a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; e) A hospedagem; f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais; g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto de trabalho; i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa; j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado; k) A assistência psicológica e psiquiátrica ao sinistrado e respectiva família, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente. 4 - Constituem prestações em dinheiro: a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho; b) A pensão provisória; c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho; d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; e) O subsídio por morte; f) O subsídio por despesas de funeral; g) A pensão por morte; h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho. Da legislação elencada resulta de forma inquestionável que apenas estamos perante um seguro de acidentes de trabalho, o qual, por lei é obrigatório em caso de acidentes de trabalho, quando o seguro celebrado cumpra os requisitos gerais e especiais uniformes constantes da referida Portaria. Qualquer outro contrato de seguro que não cumpra tais requisitos, por o contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho ter condições gerais e especiais uniformes, não é passível de ser enquadrado na categoria de contrato obrigatório de seguro de acidentes de trabalho. Assim, só é contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho aquele que respeite integralmente essas cláusulas de carácter uniforme e isto independentemente do nome que tiver sido atribuído ao contrato (seja de seguro obrigatório de acidentes de trabalho seja de seguro de acidentes pessoais). No caso dos autos, resulta da Apólice n.º 0007185555,[16] identificada como de seguro de acidentes pessoais, celebrada entre a “Freguesia Alegrete”, na qualidade de cliente, e a “Tranquilidade”, na qualidade de seguradora, que a pessoa segurada é a sinistrada AA, regulando-se o referido contrato pelas condições particulares e ainda pelas condições gerais e especiais com o modelo 029.021 de outubro de 2020. Mais consta dessa Apólice que se encontra coberto por morte ou invalidez permanente o capital seguro de €75.000,00; por despesas de tratamento o capital seguro de €15.000,00; e por incapacidade temporária o subsídio diário de €25,00. Consta ainda que, ao abrigo do referido contrato, fica garantido o pagamento dos capitais, subsídios e/ou indemnizações previstas nas coberturas subscritas pelo tomador do seguro em consequência de acidente pessoal sofrido, exclusivamente no âmbito profissional e ocorrido: - durante o desenvolvimento da atividade ocupacional, bem como no trajeto de ida e regresso para o local onde tal atividade esteja a ser desenvolvida, independentemente do meio de transporte utilizado; - nas deslocações ao Instituto de Emprego e Formação Profissional ou à Segurança Social por motivo de convocação, bem como as deslocações para efetuar diligências de procura de emprego. Nada mais resultou contratado entre as partes intervenientes. É, assim, evidente que não estamos perante um seguro obrigatório de acidentes de trabalho, o qual, como se referiu, possui uma apólice uniforme que tem de ser integralmente respeitada. No caso do seguro obrigatório de acidentes de trabalho é obrigatoriamente abrangido, não só as indemnizações em capital, como as prestações em espécie, ou seja, todos os encargos obrigatórios que a lei atribui ao tomador do seguro e que se mostram elencados, designadamente, nos já referidos arts. 23.º e 25.º da LAT. Ora, no contrato de seguro constante dos autos não se mostram abrangidas nomeadamente as obrigações constantes do já citado art. 25.º da LAT. Acresce que os próprios limites de cobertura constantes no contrato de seguro celebrado nada têm a ver com o que consta da apólice uniforme de acidentes de trabalho.[17] Deste modo, é evidente que o contrato celebrado entre a Apelante e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” não consubstancia um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pelo que, nesta parte, é de proceder o recurso interposto, sem prejuízo de eventuais direito de regresso que a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” possa vir a reivindicar junto das instâncias civis. Assim, a integralidade da responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pela sinistrada será atribuída à Ré “Junta de Freguesia de Alegrete”, até porque estamos perante direitos inalienáveis e irrenunciáveis, conforme estatui o art. 78.º da LAT e consagra o art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa.[18] Pelo exposto, a Apelante será absolvida de todas as condenações e a Ré “Junta de Freguesia de Alegrete”, para além das condenações que lhe foram atribuídas na sentença recorrida, será igualmente condenada nos valores em que a 1.ª instância tinha condenado a Apelante. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso e, em consequência, determinam a revogação da sentença na parte em que condenou a Apelante “Generali Seguros, S.A.” no pagamento de determinados valores à Autora, determinando, em sua substituição: - a absolvição da Apelante “Generali Seguros, S.A.” dos pedidos contra si formulados; e - a condenação da Ré “Junta de Freguesia de Alegrete” a pagar à Autora AA uma indemnização por incapacidade temporária absoluta correspondente a um período de 12 (doze) dias no valor de €300,00 (trezentos euros), a quantia de €2,25 (dois euros e vinte e cinco cêntimos) referente a despesas já realizadas pela Autora em deslocações, acrescida das despesas médicas, medicamentosas e de transporte da Autora em virtude de tratamentos de que venha a necessitar e de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento das quantias mencionadas. No demais mantém-se a sentença recorrida. Sem custas, em face da isenção de que beneficia a Apelada/sinistrada. Notifique. ♣ Évora, 12 de outubro de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Doravante AA. [3] Doravante “Tranquilidade”. [4] Entidade que adquiriu a seguradora “Tranquilidade”. [5] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [6] No âmbito do processo n.º 950/18.8T8VIS.C2.S1, consultável em www.dgsi.pt. [7] Prova e Formação da Convicção do Juiz, Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, p. 55. [8] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408. [9] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt. [10] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [11] O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018. [12] Devidamente atualizada, cuja última versão resulta da Portaria 20-B/2014, de 30-01 [13] No âmbito do processo n.º 2953/17.0T8BCL.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [14] No âmbito do processo n.º 34/16.3T8PTG.E1, consultável em www.dgsi.pt. [15] Doravante LAT. [16] Documento 2 junto com a contestação da Ré “Junta de Freguesia de Alegrete”. [17] Veja-se o acórdão do TRG proferido em 17-02-2022 no âmbito do processo n.º 2953/17.0T8BCL-A.G1, consultável em www.dgsi.pt. [18] Veja-se o acórdão desta seção social proferido em 25-11-2021 no âmbito do processo n.º 1340/19.0T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt. |