Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA PINTO GALANTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LETRA DE CÂMBIO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – É admissível a dedução de embargos de terceiro em acção de letra prescrita; II - A letra prescrita, para uns, serve como evidência da relação subjacente, se invocada factualmente; para outros, não passa de um documento particular, imprestável como título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |