Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O arguido pode requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 8/15.1 GCABT. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito dos Autos de Inquérito, com o n.º 8/15.1 GCABT, a correrem termos, ora, pela Comarca de Santarém - Instância Central – Secção de Instrução Criminal, o M.mo Juiz de Instrução veio, no seguimento do pedido de abertura de Instrução deduzido pelo arguido BB, rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução do arguido, por inadmissibilidade legal da instrução. Tudo, por ter considerado que o predito requerimento de abertura de instrução ser totalmente desadequado às finalidades da instrução e, como tal, essa fase ser legalmente inadmissível. Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: I - No âmbito dos autos sub Júdice foi pelo Digníssimo Magistrado do M.P. deduzida acusação contra o Arguido, ora Recorrente, da qual deriva a imputação a este último de um crime de violência doméstica agravado e bem assim de um crime de perturbação da vida privada. II - Não se conformando com os termos da acusação pública, o arguido apresentou requerimento de abertura de instrução através do qual, após ter rejeitado, por serem absolutamente falsos, parte dos factos constantes na acusação pública contra si deduzida, e ter, outrossim, aduzido um conjunto de factos relevantes, e ter ainda requerido a produção de prova testemunhal, peticionou que fosse proferido despacho de não pronúncia relativamente aos dois crimes pelos quais vinha acusado, admitindo, porém, que fosse proferido despacho de pronúncia por crime de ofensas à integridade física. III - O requerimento de abertura de instrução foi rejeitado pelo M.mo. Juiz de Instrução Criminal com o fundamento de que a abertura de instrução apenas pode ter lugar quando da mesma possa resultar a não submissão a julgamento no seu todo e não apenas quanto a fragmentos do processo. IV - O entendimento do M.mo. Juiz de Instrução Criminal, plasmado no despacho ora sob recurso, é, salvo o devido respeito por opinião diversa, para além de ilegal, inconstitucional. V - Desde logo porque, atendendo ao efeito estigmatizante do julgamento é essencial assegurar que aos factos que resultem indiciados nos autos seja dada a correcta qualificação jurídica, sob pena de ser violado o direito consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, do direito ao bom nome e reputação. O que, noutra resolução, equivale por dizer que tem o arguido o direito de ser julgado pelo crime ou crimes cuja prática esteja indiciada e não por crime mais grave ou por maior número de crimes que os elementos e provas constantes dos autos indiciam ter sido cometido/s. Com efeito, considerando, por um lado, que a acusação servirá de base ao julgamento, atendendo, por outro, à circunstância de o julgamento ser público, e tendo ainda presente que a maioria dos cidadãos são leigos no que tange às questões judiciais e que nessa exacta medida não saberão aquilatar se o Ministério Público aquando da prolação do despacho de acusação fez uma correcta subsunção jurídica dos factos que se mostram indiciados, retendo tão-somente quais os crimes pelos quais o arguido está a ser acusado/ julgado, a incorrecta qualificação jurídica dos factos (quer seja pela via de imputação de crime mais grave do que o que está indiciado, quer seja porque através da acusação é imputada ao arguido um maior número de crimes que aquele que os factos constantes na acusação permitem que sejam imputados ao arguido) traduz-se na prática na violação do direito ao bom nome e reputação, pois que, tal como é consabido, os cidadãos acalentam a ideia de que o Ministério Público terá feito a acusação dentro dos moldes legais, ou seja terá feito uma correcta qualificação jurídica dos factos, e, consequentemente, que existem indícios que apontam no sentido de o arguido ter incorrido na prática dos crimes pelos quais foi acusado. SEM PRESCINDIR, VI – Mesmo extravasando para outros casos o que se constata é que, a diferente qualificação jurídica dos factos pode não evitar a pronúncia mas evitar o julgamento. Conclusão que também tem aplicação no caso ora sub Júdice. Com efeito, descendo ao caso dos autos verificamos que, a diferente qualificação jurídica dos factos e a consequente pronúncia, não por um crime de violência doméstica e por um crime de perturbação da vida privada, mas sim, apenas, por um crime de ofensa à integridade física, pode evitar a submissão a julgamento, e isto na exacta medida em que deixando o arguido de estar pronunciado por um crime público, para passar a estar pronunciado por um crime de natureza semi-pública, é de admitir como possível que seja alcançado acordo entre a Queixosa e o Arguido no sentido da Queixosa desistir da queixa, o que, obviamente, poria termo ao processo. VII – Do que resulta que, a mera alteração da qualificação jurídica dos factos indiciados tem relevância e utilidade para efeitos do prosseguimento, ou não, dos autos para julgamento. VIII - É, outrossim, de referir que, tal nos ensina a mais excelsa jurisprudência a diferente qualificação jurídica dos factos pode ter consequências a outros níveis que não apenas a questão da submissão a julgamento e que dada a relevância de tais consequências também por esta ordem de razões não pode ser coarctada ao arguido a possibilidade de ser declarada aberta a instrução ainda que o resultado final da realização da mesma seja apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos. Neste sentido, citam-se as sapientes e elucidativas palavras contidas no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.03.2005 “ Quer o arguido pretenda, durante a instrução afastar radicalmente a acusação que lhe é dirigida, quer pretenda apenas arredar uma parcela da gravidade contida nessa imputação, não lhe pode ser negada, em qualquer dessas hipóteses, a instrução. Por isso, não faz sentido que não se discuta, em tal fase processual, a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, factos que, no presente caso, o arguido aceita, como preenchendo a prática de um crime de furto, divergindo, porém quanto à forma de cometimento do crime, defendendo que foi apenas tentado, enquanto na acusação lhe é imputado a título consumado. É que essa diferente qualificação jurídica pode ter consequências a outros níveis. Extravasando para outros casos, embora a qualificação jurídica também não evite a submissão a julgamento, pode a mesma ser suficientemente relevante para alterar, por exemplo, as medidas de coação impostas, para que seja outro o tribunal competente para o julgamento (singular em vez de colectivo), para que o crime passe a estar abrangido por eventual perdão, etc. Noutra perspectiva, podendo mesmo evitar o julgamento, pode tal alteração ter como consequência estar o novo crime abrangido por eventual amnistia, ou passar a ser exigível, para esse novo crime, queixa do ofendido, ou fazer com que seja outro (mais curto) o prazo de prescrição, etc. Pelo que não pode afirmar-se, como princípio geralmente aceite, que a simples pretensão de ver alterada a qualificação jurídica, aceitando os factos imputados, constitui um caso de inadmissibilidade legal da instrução, por esta se revelar inútil, pois julgamos ter ficado suficientemente demonstrada a sua utilidade”. IX - A razão apontada pelo M.mo. Juiz de Instrução Criminal não se reconduz a nenhuma das causas de inadmissibilidade legal da abertura de instrução previstas nos artigos 286.º n.º 3 e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º- ambos do C.P.P. Neste sentido, o acórdão do TRL de 09.04.2013, proferido no âmbito do processo 586/09.6, TABNV-A.L1-3, acórdãos do TRP, de 23.02.2005 e de09.03.2005, do TRL, de 16.11.2006 e de 05.06.2007, do TRG, de 14.11.2005, todos acessíveis em www.dgsi.pt, e ainda o acórdão do TRC, de 14.03.2007, CJ XXXII, T.II/2007, 41. X - Donde, a decisão do M.mo. Juiz de Instrução de considerar inadmissível o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Arguido, ora Recorrente, violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º e o n.º 3 do mesmo artigo 287.º do C.P.P. SEM CONCEDER, XI - É ainda de mencionar e realçar que no momento em que o M.mo. Juiz de Instrução Criminal se pronunciou sobre o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, ora recorrente, sabia que tinha sido apresentado pela Queixosa um requerimento através do qual manifestou esta última que pretendia que tivesse lugar a suspensão provisória do processo. XII - O que vale por dizer que no momento em que se pronunciou sobre o requerimento de abertura de instrução sabia o M.mo. Juiz de Instrução que in casu a admissibilidade de abertura de instrução, mais do que gerar a possibilidade de ser evitado o julgamento, envolvia a não submissão do arguido a julgamento. XIII -Também por este acervo de razões, isto é, pela circunstância de no momento em que o M.mo. Juiz do Tribunal A Quo apreciou o requerimento de abertura de instrução ser sabedor de que havia sido apresentado pela ofendida nos autos sub Judice requerimento de suspensão provisória do processo, deveria o M.mo. Juiz de Instrução Criminal ter decidido declarar aberta a instrução. Atento o exposto, isto é a circunstância de ser possível - e tal como se vem de dizer, entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência - o arguido requerer a Abertura de Instrução apenas com o objectivo de ser decretada a Suspensão Provisória do Processo, ter-se-á que concluir que numa situação em que o M.mo. Juiz de Instrução Criminal é sabedor de que foi pela Ofendida nos autos apresentado Requerimento de Suspensão Provisória do Processo, deve o mesmo M.mo. Juiz de Instrução Criminal declarar aberta a instrução requerida pelo arguido, quanto mais não seja para apreciar o requerimento de suspensão provisória do processo que tenha sido apresentado pela ofendida em momento posterior àquele em que o arguido requereu a Abertura de Instrução. XIV - Tudo posto, forçoso é concluir que, é legalmente admissível o Requerimento de Abertura de Instrução que por considerar que o M.P. fez uma incorrecta acusação vise a correcta subsunção jurídica dos factos cuja prática está indiciada, quer seja na vertente de reduzir o número de crimes imputados ao arguido quer seja na vertente de pronunciar o arguido por um crime menos grave que aquele pelo qual o arguido vinha acusado. XV- É legalmente admissível o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Arguido. Termos em que, nos melhores de direito que v. Exas. Venerandos desembargadores doutamente suprirão, deverá, salvo o devido respeito por opinião diversa, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser por esse Venerando Tribunal decidido revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita o Requerimento Instrutório, declare aberta a instrução e determine as diligências tidas por convenientes, designadamente a apreciação do Requerimento de Suspensão Provisória apresentado pela Queixosa nos autos sub Júdice. Assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA! Respondeu ao recurso a Sra. Procuradora da República, Dizendo: 1 – A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter a causa a julgamento (cfr. art. 286º nº 1 do CPP); 2 - Se, deduzida acusação, a decisão instrutória que o arguido pretende ver proferida for a de pronúncia por crime diferente daquele pelo qual foi acusado, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento, sendo a instrução, nessa medida, inócua à luz das finalidades processuais para as quais foi concebida; 3 – Donde, não é legalmente admissível o requerimento de abertura da instrução que apenas pretende obter uma diversa qualificação jurídica dos factos indiciados; 4 - Tal entendimento não viola os direitos constitucionais ao bom nome e à reputação do arguido, os quais, como quaisquer outros direitos, liberdades e garantias do arguido, conformam todo o direito processual penal português, para além de que, atendendo à estrutura acusatória deste último, não deve a instrução, que se reveste de natureza facultativa, extravasar as finalidades para as quais foi concebida; 5 - O arguido não requereu a abertura de instrução com o propósito de ver aplicada a suspensão provisória do processo nem a ofendida possui legitimidade para requerer a abertura de instrução, por via da acusação deduzida nos autos, pelo que não se impunha ao M.mo. JIC do tribunal a quo a admissão do RAI do recorrente tendo em vista a concretização da suspensão provisória requerida pela ofendida após a dedução de acusação; 6 – Bem andou o M.mo. JIC do tribunal a quo ao rejeitar o RAI do recorrente por inadmissibilidade legal da instrução, com fundamento de que o mesmo visava apenas obter uma diversa qualificação jurídica dos factos indiciados, sem outras implicações, não se mostrando violado o art. 287º nºs 1 al. a) e nº 3 do CPP; 7 - A decisão recorrida não merece censura, devendo ser mantida. Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o Despacho recorrido, na parte que ora importa: I – Do requerimento de abertura de instrução do arguido: O Ministério Público proferiu despacho de acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, nos termos p. e p. pelo artigo 152, n.ºs 1, al. b), 2, 4 e 5, co Código Penal, em concurso real com um crime de perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Requer o arguido a abertura da instrução, alegando em síntese que os factos por si praticados não integram a prática do aludido crime de violência doméstica, mas apenas de um crime de ofensa à integridade física, promovendo-se pois a sua não pronúncia pelo primeiro e a pronúncia pelo segundo. Ora nos termos do artigo 286º, n.º 1, do CPP “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”. Por outras palavras o arguido pode requerer a abertura da instrução quando discorde da decisão do Ministério Público de deduzir acusação, por entender que não existem indícios da prática de crime e, portanto, o processo não deve sequer ser remetido a julgamento. Não é isso que aqui sucede. O arguido não discorda da decisão do Ministério Público de o acusar, discorda apenas do crime pelo qual foi acusado. Pelo exposto o seu RAI não pode fundamentar a abertura da instrução. Nesse sentido se decidiu no Ac. da Rel. de Évora de 08.05.2012 (proferido no processo n.º 226/09.PBEVR.E1), nos seguintes termos: “(…) O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. Assim, entendemos que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Se essa diversa qualificação jurídica dos factos da acusação não é passível de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível.”. Igual entendimento é sustentado por Paulo Albuquerque (Comentário ao CPP, Abril de 2009, pág. 751) e no acórdão da Relação do Porto, de 24-09-2008, (processo n.º 813559) onde se decidiu: “Não é de admitir a abertura de instrução, a requerimento do arguido, apenas para este discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados, uma vez que o mesmo tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art.º 315º do C. P. Penal”. Conclui-se assim que o RAI do arguido é totalmente desadequado às finalidades da instrução e como tal essa fase é legalmente inadmissível. * Pelo exposto, rejeito liminarmente o requerimento de abertura de instrução do arguido, por inadmissibilidade legal da instrução. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. Face às conclusões formuladas pelo recorrente, arguido nos autos, a questão trazida a decisão deste Tribunal de recurso prende-se em saber se existe, ou não, fundamento para se vir rejeitar o requerimento de abertura de instrução, nos moldes que os autos patenteiam. Conforme decorre do estatuído no art.º 286.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Fase processual de caracter facultativo, no dizer do n.º 2, do art.º 286.º, apresentando-se como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento e compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento. O objecto da instrução são os factos descritos na acusação formal deduzida pelo MP ou pelo assistente ou implícita no requerimento de instrução do assistente[1]. Sendo tal fase processual formada pelo conjunto dos actos de instrução - diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo - e por um debate instrutório, oral e contraditório (art. 289.º, n.º 1, do CPP), o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (art. 298.º, do CPP). De acordo com o disposto no art.º 287.º, n.º1, al.ª a), do mesmo diploma adjectivo, o arguido só pode requerer a abertura da instrução - situação de que se cura - no caso de ter sido deduzida acusação pelo Ministério Público – no caso de crimes públicos e semi-públicos. Dizendo-se no seu n.º 2, que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (…). O n.º 2 do art. 287.º, como refere o Dr. Souto Moura, parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do art. 286.º: obter o controlo judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados.[2] Porém, deve exigir-se que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido contenha, como mínimo, as razões de discordância da acusação deduzida, sempre tendo em conta a finalidade e âmbito da instrução, art.º 286.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen. No que tange à rejeição do requerimento de abertura de instrução rege o n.º 3, do art.º 287.º, do Cód. Proc. Pen., onde se diz que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Tendo em conta o fundamento invocado no despacho sindicado, trataremos somente da rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal. Não nos diz a lei o que se deva entender por inadmissibilidade legal da instrução. Sobre tal temática pronunciou-se o nosso mais Alto Tribunal no Acórdão Fixação de Jurisprudência, n.º 7/2005, de 12.05.2005, no Processo n.º 430/2004 - 3.ª Secção, no DR 212 SÉRIE I-A, de 2005-11-04, como segue: Os casos que ficariam a coberto da inadmissibilidade legal de instrução, e seguindo de perto o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, ed. Verbo, 2000, pp. 134 e 135, escreve Ravi Pereira, preencheriam um elenco de que fariam parte: a) A inadmissibilidade de instrução nas formas de processo sumário e sumaríssimo (artigo 286.º, n.º 3, do CPP); b) A inadmissibilidade de, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, o arguido vir requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP]; c) A inadmissibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução relativamente a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP); d) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer a abertura de instrução relativamente a crimes particulares (artigo 285.º do CPP); e) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer abertura de instrução quando, em caso de acusação pelo Ministério Público, respeite a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP). Os fundamentos de rejeição, cf., ainda a Revista, cit., p. 3, reconduzem-se a realidades de que deriva a inutilidade da instrução; quando assim não sucede, as razões de inadmissibilidade legal hão-de apoiar-se em preceitos legais inequívocos ou, quando muito, levados à conta de uma interpretação sistemática. Os casos restritos de rejeição de instrução respeitariam, segundo Souto Moura, aos do seu requerimento pelo Ministério Público; sempre que o arguido não respeitasse a acusação do Ministério Público e o assistente versasse factos já nela contemplados— cfr. artigos 286.º, n.º 2, e 287.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Com base nestes ensinamentos volvamos ao caso dos autos. Como flui do despacho sindicado, o fundamento que conduziu à rejeição do requerimento de abertura de instrução consistiu em o RAI do arguido é [ser] totalmente desadequado às finalidades da instrução e como tal essa fase é [ser] legalmente inadmissível. Tudo, por o arguido requerente não discordar da decisão do M.P. de o acusar, discordando apenas do crime pelo qual foi acusado, sua subsunção jurídica. Do acabado de tecer, não vislumbramos forma de poder vir ser rejeitado liminarmente o requerimento de abertura de instrução, como o foi; por inexistir fundamento legal para tanto. Antes ao invés, importando reter que o arguido defende-se não só de facto, mas também de direito, porquanto a defesa do arguido não se bastar com o conhecimento dos factos descritos na acusação, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado. E, desta feita, dar cabal cumprimento ao preceito constitucional ínsito no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., onde se estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Assumindo relevo a vertente jurídica da defesa em processo penal, mormente nos casos em que o arguido reconhece e aceita os factos que lhe são imputados, passando a estratégia de defesa pela sua assunção ou confissão, resta-lhe como meio de defesa o direito. Ou como vem entendendo o Tribunal Constitucional, um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-criminal preciso. Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções básicas de toda a estratégia de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc.) em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes à liberdade (mesmo que lhe chamemos correcção) na qualificação jurídica do comportamento descrito na acusação. É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a determinados actos seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido. Através da narração dos actos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (v. artigos 283º, n.º 3 e 308º, n.º 2 do CPP), é fornecido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime. Tal modelo serve de referência à fase de julgamento – destinando-se esta, aliás à sua comprovação – e é em função dele que o arguido organiza a sua defesa. Importa aqui sublinhar que o conhecimento pelo arguido desse modelo, tornando previsível a medida em que os seus direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui como se disse um imprescindível ponto de referência na estratégia de defesa, funcionando, assim, como importante garantia de exercício desta.[3] Daí sermos de entendimento de o arguido poder vir requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave, como ocorre in casu. Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 2011, na C.J., Tomo II, págs. 144, onde se deixou referido que o arguido pode requerer a abertura da instrução tendo em vista tão-somente a alteração da qualificação jurídica dos factos, em determinadas situações, como seja o caso de, com a alteração da qualificação jurídica, se pretender a imputação de crime menos grave, o que poderá ter reflexos na medida de coacção aplicada, ou na natureza do crime, que poderá passar de público a semipúblico, admitindo, dessa forma, desistência de queixa e a consequente não submissão do arguido a julgamento.[4] Não se subscrevendo- aqui se revendo anterior entendimento - a jurisprudência vertida no Acórdão desta Relação de 8.05.2012, no sentido de a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Tudo a impor a conclusão de se não ver modo de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, com o fundamento utilizado no despacho recorrido, e, daí, se não poder manter tal despacho, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a abertura da instrução. Sendo despiciendo, face ao exposto, o conhecimento de outras quaisquer questões colocadas em sede recursiva. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a abertura da instrução. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 11 de Outubro de 2016 José Proença da Costa (relator) Fernando Cardoso António Clemente Lima (Vencido, conforme declaração de voto junta) Como no acórdão publicado a 22 de Julho de 2016, no processo n.º 211/13.9GBASL.E1, de que fiz relato, figura-se que, no que ao arguido respeita (dificuldades outras resultariam se o requerimento para abertura da instrução proviesse do assistente), visando assegurar a defesa dos respectivos direitos, maxime dos proclamados no artigo 32.º, da CRP, é de entender, em vista do disposto nos artigos 286.º n.º 1 e 287.º n.os 1 a 3, do CPP, que, para assegurar a admissibilidade do requerimento para abertura da instrução que pretexte obter uma alteração da qualificação jurídica dos factos arrolados na acusação pública e uma, consequente, decisão de não pronúncia, por via, designadamente de desistência da queixa por parte do ofendido, o requerente arguido não pode deixar de trazer ao requerimento para abertura da instrução os correspondentes factos e aditivos probatórios, sob pena de o requerimento dever ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução. Assim, no caso, não vindo o requerimento do arguido abonado com tal materialidade, validaria o despacho recorrido. António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Prof.º Germano Marques da Silva, in, Curso de Processo Penal, vol. III, págs. 151. [2] Ver, Inquérito e instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, O novo Código de Processo Penal, CEJ, págs. 119. [3] Ver, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 173/92, 22/96, 445/97 e 463/04. [4] No mesmo sentido veja-se o Ac. Relação de Coimbra, de 14.03.2007, na C.J., 2007, Tomo II, págs. 41 e o Ac. Relação de Lisboa, de 5.06.2007, na C.J., 2007, Tomo III, págs. 130, o Ac. Relação do Porto, de 9.03.2005 e o Ac. Relação de Guimarães, de 24.09.2007, no Processo n.º 1339/06-1. |