Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO RENDIMENTO TUTELA PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em processo de acompanhamento de maior, a mera alegação de suspeitas, inquietações ou discordâncias relativamente à forma como terceiros, que mais de perto acompanham o beneficiário, gerem o seu rendimento mensal, não é suficiente para que se conclua pela existência de factos concretos, graves e juridicamente relevantes, suscetíveis de preencher os pressupostos excecionais da tutela cautelar prevista no artigo 891.º, n.º 2, do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 254/24.7T8SSB-B.E1 – Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 1 Recorrentes – (…), (…) e (…) Recorrido – Ministério Público, (…) * ** Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* 1. RELATÓRIO1.1. (…), (…) e (…) requereram o acompanhamento de (…). Em 08.09.2025, foi proferida a decisão que determinou “o acompanhamento de (…)”. Desta decisão foi interposto recurso, que não foi admitido “por inutilidade superveniente da lide” (cfr. o despacho de 05.01.2026), face à procedência do recurso do despacho interlocutório de 02.07.2025, que havia indeferido a realização de segunda perícia. Por requerimento de 23.01.2026, (…), (…) e (…) vieram pedir a aplicação de medidas cautelares, nos termos do artigo 891.º, n.º 2, do CPC. Requereram, no essencial, que o Tribunal ordene a) a notificação da esposa do requerido para: - prestar contas acerca das razões que motivam a realização de tais transferências; - demonstrar como está a ser recebido e onde está a ser depositado este valor; - demonstrar que o arrendamento da “casa do …” foi realizado no interesse do requerido e informar em que conta bancária tem vindo a ser depositada a renda; b) a proibição de transferência de pensão auferida a título de reforma por (…), da conta n.º (…) para outras contas, devendo determinar-se cautelarmente que os seus pagamentos pessoais e apenas esses, sejam realizados a partir da na qual é depositada a sua pensão. c) a notificação do Banco de Portugal, para ser obtida informação bancária quanto a (…), designadamente de que contas é titular, e que obrigações bancárias tem, quer como devedor principal, quer como eventual fiador. Cumprido o contraditório, em 02.03.2026 foi proferido despacho que indeferiu a pretensão dos requerentes quanto à aplicação das medidas cautelares requeridas. * Os requerentes, inconformados com esta decisão, dela vieram interpor o presente recurso, cuja motivação concluíram do seguinte modo: “I- Os requerentes interpuseram a presente acção de acompanhamento de maior após terem obtido conhecimento que o seu pai, estando incapaz para tal, havia contraído casamento com a requerida (…), acto no âmbito do qual foi representado por procuração. II- Na pendência dos presentes autos a requerida (…) em setembro/outubro de 2024, colocou à venda um imóvel, propriedade do beneficiário, por € 750.000,00, indicando no âmbito do contrato que se aprestava a ser celebrado, um IBAN seu, acto notarial que acabou a ser cancelado por dúvidas da sra. Notária (…), quanto à capacidade de (…). III- Tendo em vista a aferição de idoneidade de (…), os requerentes requereram junto do Mmº Juiz a quo, que oficiasse o cartório notarial de Sesimbra, para a confirmação destes factos, o que foi indeferido. IV- Ainda na pendência dos autos e após frustração desse acto notarial, a requerida (…) assumiu em sede de declarações no dia 29/05/25, que o mesmo imóvel, designado como Casa do …, havia sido dado de arrendamento, pelo valor de € 2.500,00, desconhecendo-se a conta junto da qual é efectuado o pagamento da renda. V- Nessa senda, os requerentes requereram que a requerida prestasse os devidos esclarecimentos quanto à realização deste negócio em plena tramitação dos autos, devendo proceder à junção do contrato de arrendamento, identificar os arrendatários, e identificar a conta bancária onde é recebida a renda. O Mmo. Juiz a quo indeferiu. VI- Paralelamente, ao longo da tramitação, os requerentes procederam á junção em vários momentos, de extractos bancários da conta CGD com o n.º (…), com vista a demonstrar que todos os meses sem excepção, havia um padrão de transferências nesta conta, que levava a que após o depósito da pensão de reforma de (…), esse valor acabasse por ser retirado da conta por via de sucessivas transferências de € 1.000,00 ou € 2.000,00, até a conta ficar sempre com um valor diminuto, situação que será verificável desde o casamento em maio de 2023, até ao presente. VII- Foi alegado que a Conta CGD n.º (…), que detinha o pecúlio de € 45.375,15 no dia 18 de maio de 2023, no dia 10 de julho de 2025, apresentava apenas € 1.194,87, sendo que todos os meses entra na conta o pagamento da pensão do beneficiário, hoje no montante aproximado de € 6.500,00. VIII- No requerimento apresentado no dia 23 de janeiro de 2026 requer-se no artigo 36º “que seja determinada a proibição de transferência de pensão auferida a título de reforma por (…), da conta n.º (…) para outras contas, devendo determinar-se cautelarmente que os seus pagamentos pessoais sejam realizados a partir dessa conta, na qual é depositada a sua pensão”. IX- Requereu-se no artigo 37º do requerimento “que (…) possa ser notificada para informar o Tribunal sobre as razões subjacentes às transferências mensais e reiteradas do valor da pensão de (…), uma vez que de acordo com as regras da experiência comum, a observação dessas transferências, levanta naturais questões, designadamente observados os montantes em questão, as datas em que são realizadas e a forma como são realizadas.” X- Os requerentes procederam à junção do extracto de dezembro de 2025 da citada conta, requerendo afinal, que o Mmº Juiz a quo, ao abrigo dos seus poderes instrutórios, pudesse notificar a CGD para remeter ao Tribunal, os extractos mensais da Conta CGD n.º (…) desde o mês 05/23 até ao presente. XI- Expressou o M.º Juiz a quo a págs. 3 do despacho que, “… já existem medidas cautelares determinadas nos autos que acautelam os interesses do beneficiário”, o que como se verá, não é verdade, pois apenas uma medida foi tomada em julho de 2025, ref.ª 102324628, que se traduziu apenas na “inibição de o Beneficiário realizar negócios jurídicos de alienação, aquisição e cedência de uso ou fruição de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo até trânsito em julgado da decisão”. XII- Ora esta medida evidentemente não tem aptidão para regular a situação que têm vindo a ser carreada, situação assente na transferência não fundamentada, mensal e sucessiva, da pensão do beneficiário de aproximadamente € 6.500,00, para outras contas cujos titulares se desconhecem, sendo que estas operações não são determinadas por (…), tanto que, fala-se aqui de transferências quase imediatamente realizadas após o depósito da pensão, em tranches de € 1.000,00, € 2.000,00, € 2.500,00, como aliás, foi ilustrado junto do Mm.º Juiz a quo. XIII- O Julgador quanto a esta petição, expressa no parágrafo 6, a páginas 3, um pretenso fundamento que mais não é, que uma infundada e injustificada deturpação da realidade, o que é extremamente grave, pois o Mmo. Juiz a quo, tem na sua posse elementos que contendem com as suas palavras. XIV- Ora no caso concreto, foi determinada perícia psiquiátrica a (…), realizada no final de 2025, tendo sido determinada uma avaliação neuropsicológica, sendo que foi descoberto, que já no dia 6 de julho de 2023, o beneficiário havia sido sujeito a avaliação, a qual decretou a existência de compromisso de várias dimensões cognitivas, e nessa esteira, decretou a existência de síndrome demencial. - Exame neuropsicológico de 6 de julho de 2023, notificado no dia 23 de janeiro de 2025 a Setúbal – Clínica – (…), Centro Hospitalar de Setúbal, através da ref.ª 101176042. XV- E diz-se que foi descoberta a existência deste exame, pois a requerida do mesmo tinha conhecimento, contudo, desse facto não informou a sra. Perita, tendo aliás nessa sede, prestado falsas informações quanto à medicação de (…) e quanto às suas capacidades (Não referiu que … estava medicado com Donepezilo desde dezembro de 2020 e Memantina desde março de 2023). XVI- O certo é que no âmbito da perícia, foi realizada nova avaliação neuropsicológica, neste caso em janeiro de 2025, que não só confirmou a existência de síndrome demencial, como averbou que a afectação das dimensões cognitivas do beneficiário, se tinham agravado face à avaliação anterior. Exame neuropsicológico de 13 de janeiro de 2025, notificado no dia 23 de janeiro de 2025 a Setúbal – Clínica – (…), Centro Hospitalar de Setúbal, através da ref.ª 101176042. XVII- As estatuições apresentadas após estas avaliações vão desde logo de encontro às alegações iniciais dos requerentes, contradizendo assim as refutações da requerida, designadamente quando afirmou em requerimento no dia 23 de setembro de 2024, no artigo 6º, “o requerido é dono e senhor da sua própria vida, no pleno gozo das suas faculdades…”; ou quando afirmou em requerimento de 24/09/2024 sob a ref.ª 49940388, no artigo 2º, “é perfeitamente capaz de administrar e gerir a sua vida pessoal”; e nos artigos 4º e 5º alega que o beneficiário tem mera afasia, que “não afecta a capacidade de decisão e a compreensão dos actos que tem de praticar.”- A requerida assumiu esta posição, 14 meses após a avaliação de 06/07/2023. XVIII- A requerida que para além destas citadas inverdades, sempre refutou as alegações dos requerentes, imputando-lhes desonestamente, interesses patrimoniais. Ora, o requerente (…) é piloto da TAP há 3 décadas, o requerente (…) é empresário no ramo TVDE e a requerente (…) é hospedeira de bordo na TAP, há praticamente 3 décadas. Por seu turno, (…), foi quem nestes autos nunca demonstrou, de onde vêm os seus alegados rendimentos próprios. XIX- Pelo que causa indignação nos requerentes, que o Mmo. Juiz a quo, rejeitando a sua petição, verta como fundamento, “…sendo o beneficiário titular dos seus rendimentos, o mesmo é livre de os gerir como entender, seja por próprio intermédio, seja por intermédio de terceiro”, frase que é uma deturpação pois é um facto que (…) não tem a necessária autodeterminação ou vontade esclarecida, para “gerir como entender”. Tal afirmação, compromete o superior interesse do beneficiário, o qual tem sido alvo de lesão, que dificilmente será reparada. XX- E tanto que o fundamento é totalmente insustentável, que o Mmo. Juiz a quo pôde ter essa percepção por si e de forma directa, quando no âmbito da tomada de declarações do beneficiário, nenhuma declaração coerente lhe conseguiu extrair. XXI- Ao minuto 7:15 das declarações do beneficiário no dia 29/5/25, ficheiro 20250529144010_3789007_2871816, questionado se a sua esposa se chama (…), respondeu, “não”, insistindo o Mm.º Juiz a quo, “Não se chama (…) a sua esposa?” “Não.” “Então como é que se chama a sua esposa?” (acabando … por não conseguir responder). XXII- No mesmo dia e após ter ouvido (…), o Mmo. Juiz a quo inquire (…) ficheiro 20250529145055_3789007_2871816, interveniente que disse ao minuto 10:55, “Ele vê muito bem os processos…ele lê os processos todos…”, afirmação que perante a percepção tida pelo julgador quanto às declarações prestadas por (…) momentos antes, o leva a afirmar junto da requerida, minuto 11:05, “Sra. (…) …não quero estar a dizer que estou a desconfiar de si ou não…vamos ter aqui algum senso…” XXIII- Mmo. Juiz que ao minuto 11:48, e em contraponto á resposta dada pela requerida ao minuto 10:55 diz, “Há momentos atrás, o sr. não me conseguiu dizer o seu nome completo, eu perguntei-lhe qual era o seu nome, ele não me conseguiu dizer, e portanto está-me a dizer que uma pessoa que nem me consegue dizer o seu segundo nome, que não me conseguiu dizer o apelido, conseguiu responder a algumas perguntas de sim e não, mas sobre como é que a senhora se chamava, dizia que a senhora não se chama (…) …uma pessoa com estas dificuldades de comunicação não é crível, que depois consigo em casa consiga responder a quase tudo e tenham uma conversa.” XXIV- No depoimento, perante as declarações de (…), são visíveis expressões do julgador, como: “Sra. (…) …não quero estar a dizer que estou a desconfiar de si ou não…vamos ter aqui algum senso…”; “uma pessoa com estas dificuldades de comunicação não é crível, que depois consigo em casa consiga responder a quase tudo e tenham uma conversa”; “Como é que ele consegue pedir a comida a um empregado do restaurante e não consegue falar comigo para dizer o seu nome?”; “Eu creio da minha percepção pessoal que estou a ter, acho difícil isso acontecer…repare…o sr. (…) não me conseguiu dizer o nome dele mas no café consegue pedir uma refeição toda pedir a conta e pagar…”. XXV- Sendo que o julgador a quo na senda destas respostas, chega a afirmar ao minuto 34:43 do depoimento da requerida, “Portanto o que eu peço à senhora, até porque senão o que pode acontecer é isto sair tudo ao contrário do que a senhora pretende…Portanto o que eu peço à senhora, mesmo, é que a senhora responda às perguntas não com aquilo que a senhora consegue ajudá-lo mas aquilo que ele realmente consegue fazer”. XXVI- Realça-se que esta foi a percepção do julgador e que em todo o caso, posteriormente à audiência de 29/05/25, veio a saber-se que 22 meses antes, (…) havia sido sujeito a avaliação neuropsicológica que decretou síndrome demencial e compromisso de várias dimensões cognitivas, para além da linguagem. XXVII- Ora o julgador a quo percepcionou directamente a condição de (…), questionou (…) quanto à sua própria incongruência, tem na sua posse avaliações neuropsicológicas que afirmam que o beneficiário está afectado por perturbação do espectro da demência, sabe que um oficial de justiça não conseguiu citar (…) nestes autos por não o ver capaz de receber a citação, sabe que uma notária cancelou uma escritura em outubro de 2024, sabe que eram os requerentes que na sua petição falavam verdade quanto á situação psiquiátrica do seu pai, pois a mesma veio a confirmar-se, e acaba a rejeitar a petição de medidas cautelares, expressando, “…sendo o beneficiário titular dos seus rendimentos, o mesmo é livre de os gerir como entender…”. XXVIII- Pelo que esta apreciação judicial que ora se impugna é um erro clamoroso. O próprio julgador aparenta olvidar, que não obstante a sentença produzida no caso concreto tenha sido anulada, na sequência da procedência da apelação que reagiu contra o indeferimento da realização de 2ª perícia, que nessa sentença decidiu que (…) necessitava de acompanhamento e antes, decidiu a aplicação de medida sobre o seu património imobiliário, o que em todo o caso só fez, 14 meses após a instauração da acção, e quando logo na P.I. tais medidas foram requeridas. XXIX- Não é entendível esta concepção do julgador a quo, quando perante tudo o que percepcionou e sabe, entende que o assertivo é não proteger as contas bancárias de (…), o que faz ao abrigo do inaudito fundamento, de o beneficiário ser “livre de os gerir como entender”, entendimento que não exerce a devida tutela e que deixa o interesse de (…) às mãos de condutas lesivas, potencialmente irreversíveis. XXX- Assim, de modo ilegal, o Mmo. Juiz a quo está a conceder à requerida a liberdade, de ela sim, gerir as contas bancárias de (…) como entender, no seu próprio e exclusivo interesse, pois (…) não está capaz de exprimir um interesse ou uma vontade. Aliás, o beneficiário, malogradamente, não tem uma vontade esclarecida, mas também não tem necessidades que justifiquem a realização de dinheiro, em face da sua pensão de reforma de € 6.500,00, que aufere como piloto aposentado da TAP. XXXI- Pelo que andou mal o Mmo. Juiz a quo ao não adoptar as necessárias medidas de protecção das contas bancárias do beneficiário como andou mal, ao não determinar nos termos do artigo 894.º do C.P.C. o oficiamento da CGD para fornecer os extractos e outras informações atinentes e ao não oficiar o Banco de Portugal, no sentido de aferir as responsabilidades de crédito a que o beneficiário pudesse estar vinculado, o que não é de afastar, observada a sua vulnerabilidade, mas também observadas as iniciativas de (…) para se apossar do seu património e do seu dinheiro, como demonstra a tentativa de venda da casa do (…), o arrendamento da casa do (…), e as sucessivas transferências que faz a partir das contas de (…), factos que o juiz a quo sempre rejeitou indagar. XXXII- O que se insere numa linha de rejeições levadas a cabo pelo Mmo. Juiz a quo, que perante as alegações de tentativa de venda da “casa do …” pela requerida, nada oficiou junto do cartório notarial, ou que perante a assunção de um contrato de arrendamento na pendência dos autos, incidente sobre o mesmo imóvel, desonerou a requerida de concretizar aspectos essenciais, nomeadamente, quais os termos do contrato, quem são os arrendatários, onde é paga a renda, conferindo assim à requerida, prerrogativas sobre o património do beneficiário, que a lei não admite, como é disso exemplo, a total ausência de estipulações face às contas bancárias de (…). XXXIII- Sem prejuízo de outras situações danosas eventualmente existirem, o certo é que a requerida (…) determina e procede como entende todos os meses, face à pensão de (…) no valor de € 6.500,00, e procede como entende quanto ao recebimento mensal de € 2.500,00 de renda, derivado do arrendamento da Casa do …. XXXIV- Noutro computo, no requerimento de 23/01/26, alegou-se que os requerentes “desconhecem no presente o paradeiro do pai, desconhecem a sua morada actual em Portugal e nada lhes é dado a conhecer sobre as frequentes viagens ao estrangeiro que realiza na companhia da requerida, não olvidando aquela que é a vulnerabilidade do beneficiário”. XXXV- A requerida informou que ela própria e o beneficiário encontram-se na África do Sul apenas prevendo regressar em maio de 2026, informando ainda, que (…) foi submetido a uma intervenção cirúrgica à anca naquele país, assumindo assim que decidiu deslocar geograficamente uma pessoa incapaz e que necessita de acompanhamento, do país onde sempre viveu; decisão que foi no seu próprio interesse e vontade pois o beneficiário não a tem; entendendo a requerida ter essa a liberdade, mesmo sujeitando o beneficiário a uma ambiência que não pôde escolher, bem como a uma ausência de contactos com a sua família, que se estivesse psiquiatricamente bem, não desejaria que um dia sucedesse; e à sujeição a intervenções cirúrgicas sensíveis num país estrangeiro, quando os seus cuidados de saúde foram sempre prestados em Portugal. XXXVI- Se a decisão de acompanhamento tivesse transitado, ao conselho de família que seria constituído, caberiam também decisões desta natureza, pelo que numa fase de tramitação processual, que aguarda a realização de segunda perícia, impugna-se também nesta sede as concessões feitas pelo julgador a quo, que veja-se bem, despacha, “Convida-se o requerido a vir informar em que data regressa a Portugal…”, afirmação que uma vez mais deturpa a realidade das coisas: O requerido não está em condições de informar o Tribunal e o Mmo Juiz sabe-o, pelo que é incongruente e causa dano ao superior interesse do beneficiário, que o julgador expresse num sentido contrário ou irrealista, observada aquela que é situação psiquiátrica de (…). XXXVII- Pelo que neste momento processual, não poderia (…), sem mais e apenas no seu próprio interesse, decidir a deslocação de (…) para a África de Sul por um período de vários meses, não tendo cabimento que nessa esteira, o Mmo. Juiz a quo não determine o necessário ou sancione em conformidade, para o que os autos tenham o regular e célere andamento, na senda da protecção do superior interesse do beneficiário. XXXVIII- Pelo que as medidas peticionadas no requerimento de 23 de janeiro de 2026, nomeadamente a partir do artigo 19º, são fundamentais para uma efectiva protecção do superior interesse do beneficiário, interesse que até aqui, tem estado judicialmente desguarnecido. XXXIX- As medidas que se têm vindo a suscitar ao longo dos autos e que no passado dia 23 de janeiro voltaram a ser elencadas, são uma exigência quer pela situação psiquiátrica de (…), quer pela falta de idoneidade da requerida (…), a qual tem sido bastamente fundamentada, falta de idoneidade apta a gerar danos que podem ser irreversíveis, impondo-se como tal, uma tutela efectiva. XL- O Tribunal a quo com a sua decisão que ora se impugna, e por via dos fundamentos que apresenta, viola os artigos 894.º e 897.º do C.P.C. e viola os artigos 139.º, n.º 2, do C.P.C. e o artigo 891.º, n.º 2, do C.P.C.. XLI- Pelo que, em face dos factos carreados pelos requerentes e observados os elementos constantes nos autos, e prevendo a lei que nos presentes autos, devem ser adoptadas as medidas que a situação possa justificar, impugna-se a decisão de indeferimento quanto às medidas suscitadas, devendo salvo o devido respeito, ser substituída por outra que as determine, uma vez ser clara, tal urgência”. 1.3. O Ministério Público apresentou resposta, que conclui da seguinte forma: “1. O despacho recorrido não merece qualquer censura. 2. Com efeito, mostra-se já decretada nos autos medida cautelar de natureza patrimonial apta a acautelar os atos de maior relevo incidentes sobre o património do Beneficiário, concretamente a inibição para a prática de negócios jurídicos de alienação, aquisição e cedência de uso ou fruição de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, providência essa que permanece plenamente em vigor na presente fase processual. 3. Os Recorrentes não lograram demonstrar a ocorrência de factualidade superveniente, concreta, atual e de especial gravidade que imponha, à luz do artigo 891.º, n.º 2, do Código Processo Civil, o reforço ou alargamento do quadro cautelar já fixado. 4. O que o recurso evidencia é, no essencial, a reiteração de suspeitas e divergências já anteriormente trazidas aos autos, assentes em inquietações de natureza familiar e patrimonial que, não sendo irrelevantes no plano subjetivo dos Recorrentes, não assumem, nesta sede, densidade bastante para justificar a adoção de novas medidas urgentes. 5. Acresce que parte substancial do requerido se reconduz a meros pedidos de esclarecimento, informação ou prestação de contas, realidades que não integram o conceito nem a finalidade própria das providências cautelares previstas no processo de acompanhamento de maior. 6. A decisão recorrida fez, por isso, correta ponderação dos pressupostos legais da tutela cautelar, observando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e concluindo, de forma inteiramente acertada, pela suficiência da medida já decretada para a proteção dos interesses do Beneficiário. 7. Deve, em consequência, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto despacho recorrido”. 1.4. O requerido apresentou igualmente resposta, que conclui da seguinte forma: “1) Nos termos do disposto no artigo 891.º, n.º 2, do CPC, a adoção de medidas cautelares no âmbito do processo de acompanhamento de maior pressupõe a verificação de fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação relativamente à pessoa ou aos bens do beneficiário. 2) Tais medidas cautelares devem obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, tratando-se de uma tutela que tem natureza excecional e instrumental, apenas justificável quando se evidencie risco concreto, atual e juridicamente relevante que imponha intervenção urgente do Tribunal. 3) Por despacho de fls. de 02/07/2025 foi determinada, a título provisório, a inibição do Beneficiário, ora Recorrido, para a prática de negócios jurídicos de alienação, aquisição e cedência de uso ou fruição de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo até ao trânsito em julgado da decisão definitiva. 4) Por força do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. de 27/11/2025, que determinou a realização de segunda perícia, a sentença proferida nos autos ficou sem efeito, tal significando que inexiste ainda qualquer decisão definitiva sobre o acompanhamento de maior do Beneficiário. 5) Não obstante, a aludida medida cautelar tomada pela 1ª instância em 02/07/2025, de natureza patrimonial, mantém-se em vigor, sendo a mesma apta a acautelar suficientemente os interesses do Beneficiário. 6) Bem andou o Tribunal a quo ao entender que a medida cautelar vigente revela-se idónea a acautelar os atos patrimoniais de maior relevo, “prevenindo eventuais riscos associados à prática de negócios jurídicos com impacto no património do Beneficiário”. 7) Os Recorrentes não alegaram ou demonstraram quaisquer factos supervenientes de particular gravidade suscetíveis de justificar o alargamento ou reforço da medida cautelar em vigor. 8) Nada de novo aconteceu que, em tese, pudesse justificar tal reforço, pelo que acompanhamos o Tribunal a quo ao considerar que na fase processual em que aos autos se encontram, a proteção da pessoa e bens do Beneficiário se encontra suficientemente assegurada pela medida já decretada em 02/07/2025, inexistindo qualquer razão ou fundamento para determinar a aplicação de novas e mais gravosas medidas cautelares. 9) O reforço de medidas cautelares peticionado pelo Recorrentes sempre violaria os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, dada a inexistência de alegação de quaisquer factos supervenientes. 10) Como bem sustentado pelo Tribunal a quo, a circunstância de os Recorrentes alegadamente desconhecerem o destino que o Beneficiário dá às quantias que a este exclusivamente pertence não tem qualquer relevância. 11) Porquanto, sendo o Beneficiário titular dos seus rendimentos, é livre de os gerir como entender, seja por próprio intermédio, seja por intermédio de terceiro, não sendo estes autos os competentes para eventuais prestações de contas. 12) Conforme se concluiu em sede de relatório de fls. “a mera presença de défices cognitivos não pode ser, por si só, expediente para uma declaração de incapacidade total nos termos do Acompanhamento de Maior, tanto mais que os défices não eram à data de julho de 2023 (e também não o são agora) severos/graves/ absolutos”. 13) Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o Beneficiário mantém-se capaz de declarar a sua vontade, tendo-se apurado nos autos, além do mais, que o mesmo “consegue comunicar com a sua esposa com uma linguagem simples e através de linguagem não-verbal”. 14) No âmbito do exercício do contraditório quanto ao pedido de novas medidas cautelares, através de requerimento de fls. de 19/02/2026 o Beneficiário justificou e comprovou cabalmente os movimentos registados na(s) sua(s) conta(s) bancária(s), revelando nada ter a ocultar. 15) Nesse requerimento o Beneficiário juntou documentos comprovativos da titularidade das contas bancárias e os respetivos extratos onde estão elencados todos os movimentos, (cfr. requerimento de fls. de 19/02/2026). 16) Assim, quanto à vertente patrimonial, por via do referido requerimento de 19/02/2026 o Beneficiário esclareceu que: · O arrendamento a que os Recorrentes se reportam foi uma decisão sua, sendo a renda depositada numa conta bancária com o IBAN (…) que é por si titulada exclusivamente (cfr. docs. 1 e 2 juntos com o dito requerimento de 19/02/2026). · As transferências do valor da reforma a que os Recorrentes se reportam, nos valores € 2.000,00, € 2.500,00 e € 5.000,00 (x2) foram efetuadas para outras contas bancárias da CGD, com o IBAN (…) e (…), igualmente tituladas pelo beneficiário (cfr. docs. 3 a 6 juntos com o requerimento de 19/02/2026). · A razão que levou o beneficiário a decidir abrir novas contas bancárias e a transferir parar lá parte da sua reforma teve que ver com o facto de o filho (…), segundo titular da conta-reforma, e aqui Recorrente, ter movimentado essa conta em proveito próprio, nomeadamente efetuando pagamentos de despesas pessoais, sem o conhecimento e autorização do beneficiário. · Derivado a tal conduta abusiva, o beneficiário solicitou em tempos ao Recorrente Alexandre que saísse da titularidade da aludida conta-reforma, o que aquele não fez voluntariamente, mantendo-se na titularidade contra a vontade do beneficiário e em prejuízo deste. · Quanto à transferência da quantia de € 10.000,00, com a indicação “operação”, a mesma foi igualmente transferida para uma conta bancária da titularidade do beneficiário, tendo servido para pagamento de uma intervenção cirúrgica à anca a que o mesmo teve necessidade de se submeter em 2025 quando estava na África do Sul com a esposa, não tendo o seguro de é titular assegurado tal despesa. 17) Por via do mesmo requerimento de 19/02/2026, o Beneficiário esclareceu onde atualmente se encontra, os contactos através dos quais os Recorrentes poderão contactá-lo, bem como a previsível data de regresso a Portugal. 18) Em suma, através de tal requerimento, o Beneficiário demonstrou que os Recorrentes levantam falsas suspeitas que não têm a mínima razão de ser, na tentativa de virem obter uma decisão do Tribunal que vá de encontro aos seus verdadeiros intentos, nomeadamente procurando convencer o Tribunal a decretar medidas cautelares que não se justificam de todo, não estando preenchidos os respetivos requisitos. 19) Estranha e coincidentemente, os Recorrentes nada referem no recurso que interpuseram quanto tal requerimento e esclarecimentos prestados pelo Beneficiário aquando do convite do Tribunal a quo quanto às novas medidas cautelares requeridas. 20) Perante tais elementos probatórios juntos com o sobredito requerimento, e que não foram impugnados pelos Recorrentes, e face à falta de alegação de factos supervenientes, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não determinando a aplicação de nova(s) medida(s) e/ou reforço da medida cautelar já aplicada e em vigor nos autos. 21) Do mesmo passo, bem andou o Tribunal a quo ao decidir não ordenar as diligências probatórias requeridas pelos Recorrentes no seu requerimento. 22) Somos a concordar inteiramente com a decisão recorrida quando fundamenta “os pedidos de informação não configuram qualquer medida cautelar, mas apenas e só comunicação de dados que se esgotam em si próprios”. 23) Há muito tempo que os Recorrentes se desinteressaram do pai, pelo menos nas vertentes do bem-estar e do relacionamento pessoal, o que a tramitação dos autos e prova produzida evidenciou. 24) Os Recorrentes tentam passar uma imagem diferente daquela que foi sua a conduta neste processo, toda ela orientada para a vertente patrimonial do beneficiário, descurando a vertente pessoal, de que é sintomático o facto de não terem contacto relevante com o pai desde 2022, conforme se apurou nos autos. 25) Não tendo os Recorrentes alegado e demonstrado qualquer facto concreto superveniente que justificasse a alteração da medida cautelar já determinada nos autos, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir a aplicação de nova(s) medida(s), não se encontrando preenchidos os respetivos requisitos legais, nomeadamente tendo em conta o disposto no artigo 891.º, n.º 2, do CPC e os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 26) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não violou qualquer norma jurídica, mostrando-se a decisão proferida de acordo com os elementos disponíveis e a prova produzida, não lhe podendo ser apontada qualquer censura, pelo que deverá manter-se inalterada”. * 2. QUESTÕES A DECIDIRPerante as conclusões das alegações dos Recorrente, importa apreciar se, perante o requerimento sobre que versou a decisão recorrida, devem ser decretadas as medidas cautelares requeridas. * Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.* 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a atender na presente na decisão são os que constam do relatório e ainda os seguintes: - Por requerimento de 05.12.2024, vieram os Requerentes, ao abrigo do disposto no artigo 891.º, n.º 2 do Código Processo Civil solicitar a aplicação de uma medida cautelar, requerendo o «impedimento de (…) e do seu cônjuge (…), de promoverem qualquer ato de venda de património (móvel ou imóvel), pelo menos, até ao trânsito em julgado de qualquer decisão que venha a ser proferida no âmbito dos presentes autos»; - Em 02.07.2025, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 2, do Código Civil e 891.º, n.º 2, do Código Processo Civil, determina-se provisoriamente, a inibição de o Beneficiário realizar negócios jurídicos de alienação, aquisição e cedência de uso ou fruição de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo até transito em julgado da decisão definitiva a tomar nos autos”; - Para tal, deu como apurados os seguintes factos: “1) O Beneficiário nasceu no dia 11 de março de 1946 (…). 2) O Beneficiário é pai dos Requerentes, (…), (…) e (…). 3) O Beneficiário padece de Perturbação Neurocognitiva Major, vulgarmente conhecida como Demência, de etiologia degenerativa frontotemporal que se expressa na forma de afasia primária progressiva. 4) O seu problema de saúde encontra-se em estado moderado, de carácter crónico e permanente. 5) O Beneficiário comunica com muita dificuldade, maioritariamente de forma provocada e com respostas monossilábicas ou através de uma linguagem não verbal. 6) Apresenta forte declínio na capacidade de linguagem, sob a forma de produção de discurso, escolha de palavras, nomeação de objetos, gramática ou compreensão de palavras. 7) Consegue compreender ordens simples, 8) Contudo apresenta um défice acentuado na compreensão auditiva de material verbal complexo. 9) O Beneficiário é casado com (…) desde 18 de maio de 2023. 10) Em 14.02.2024, o Beneficiário tinha registado em seu nome, a aquisição dos seguintes bens imóveis: a. Fracção autónoma identificada pela letra “E”, correspondente ao 1ª Andar Direito, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho e distrito de Lisboa; b. Fracção autónoma identificada pela letra “A”, correspondente ao Rés-do-chão, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), da freguesia da (…), concelho e distrito de Lisboa; c. Moradia com rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação, identificada pela letra “D”, inscrito na Conservatória do Registo dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra, sob o n.º (…), de …, concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal; d. Prédio Rústico composto por lote de terreno para construção, com 621 m2, inscrito na Conservatória do Registo dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra, sob o n.º (…), de (…), concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal. 11) Atualmente o Beneficiário reside com a sua cônjuge, numa casa em Lisboa. 12) É a sua cônjuge que cuida do Beneficiário e presta o auxílio que o mesmo necessita nos atos da vida corrente. 13) Consegue comunicar com a sua cônjuge com uma linguagem simples e através de linguagem não verbal. 14) O Beneficiário é proprietário de uma aeronave. 15) Desde maio de 2025 que o imóvel descrito em 10-c) se encontra arrendado. 16) Atualmente inexiste qualquer relação de proximidade entre os Requerentes e a esposa do Beneficiário. 17) O quadro clínico do Beneficiário iniciou-se, pelo menos, em data anterior à entrada em juízo da presente ação. 18) Não se encontra registado qualquer testamento vital celebrado pelo Beneficiário”. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSOO artigo 891.º do CPC, sob a epígrafe “Natureza do processo e medidas cautelares”, dispõe que “1 - O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. 2 - Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar”. Subjacentes ao regime do maior acompanhado estão princípios como os da necessidade e subsidiariedade e proporcionalidade. O acompanhamento só deve ser aplicado quando se mostrar absolutamente necessário e não existirem meios menos restritivos para proteger o beneficiário, devendo limitar-se, na definição das áreas de acompanhamento, à aplicação das medidas que se revelem estritamente essenciais, no sentido de que, de entre várias soluções, deve escolher-se a que menos limite os direitos do acompanhado. No que concretamente se refere às medidas antecipatórias, provisórias e urgentes ou cautelares, «A doutrina, na senda da posição de Miguel Teixeira de Sousa (O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais, E-book, www.cej.mj.pt, págs. 43 e segs.), tem vindo a entender que a lei distingue entre Medidas Provisórias e Urgentes (artigo 139.º, n.º 2, do CC) e Medidas Cautelares (artigo 891.º, n.º 2, do CPC) e, atenta essa distinção, esclarece que “Uma medida cautelar é uma medida que antecipa uma medida de acompanhamento, por exemplo: o tribunal pode sujeitar, desde já, a celebração de certa categoria de negócios à autorização de uma outra pessoa (que pode vir a ser o futuro acompanhante); Uma medida provisória e urgente é uma medida que o tribunal impõe para protecção da pessoa ou do património do beneficiário; por exemplo: o tribunal pode impor congelamento das contas bancárias do beneficiário ou, que alguém em representação deste beneficiário, trate da obtenção, junto dos serviços da segurança social, de uma pensão ou procure regularizar a situação sucessória do beneficiário junto de outros herdeiros”. No mesmo sentido, Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, Vol. II, pág. 331) referem “A medida cautelar antecipa uma medida de acompanhamento, enquanto uma medida provisória urgente é imposta para protecção da pessoa ou do património do beneficiário;”. Na mesma linha, Ana Carolina da Silva Famegas Pereira (Um Contributo na Compreensão do Regime Processual do Maior Acompanhado, dissertação de mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2019, pág. 117). Igualmente, Geraldo Rocha Ribeiro (Os Deveres de Cuidado e a Responsabilidade do Acompanhante Perante o Beneficiário – Um Primeiro Passo, Julgar n.º 41, págs. 99 a 122, mormente, pág. 103). Também Ana Luísa Santos Pinto adere à distinção proposta por Teixeira de Sousa (O Regime Processual do Acompanhamento de Maior, Julgar n.º 41, págs. 145 a 172, concretamente a fls. 149). Não vemos razões para dissentir daquela distinção. Assim, no âmbito do artigo 891.º, n.º 2, cabem as medidas cautelares que, judicialmente, antecipam uma medida de acompanhamento, desde que se justifique e, que no fundo, são as mencionadas, não taxativamente, no artigo 145.º, n.º 2, do CC, podendo ir desde o regime das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, a representação geral, ou representação especial, administração total ou parcial de bens, a autorização prévia para a prática de determinados actos ou certa categoria de actos. Ou seja, resulta do artigo 145.º do CC que o acompanhamento pode envolver uma representação legal ou implicar a assistência ao acompanhado, quer seja mediante a autorização do acompanhante à prática de certos actos pelo acompanhado, ou consistir num mero apoio à actuação do acompanhado (cfr. Pinto Monteiro, Das incapacidades ao maior acompanhado – Breve apresentação da Lei n.º 49/2018, RLJ, ano 148, n.º 4013, págs. 82 e segs.). Portanto, as medidas de acompanhamento que, nos termos do artigo 891.º, n.º 2, do CPC podem ser cautelarmente determinadas, vão desde a representação legal à medida de assistência. Já nas medidas provisórias e urgentes, referidas no artigo 139.º, n.º 2, do CC, estão quaisquer uma medida que se destine a proteger a pessoa do acompanhado ou o seu património. No anterior regime, das interdições e inabilitações, no artigo 900.º do CPC (antes da reforma pela Lei 49/2018), previa-se, que o juiz, a qualquer altura do processo, podia proferir uma decisão provisória, nos próprios autos; sendo que a decisões provisórias apenas poderiam ser uma das duas previstas no artigo 142.º do CC: a nomeação de tutor provisório (n.º 1) ou, a interdição provisória (n.º 2). Emídio Santos (Das Interdições e Inabilitações, 2011, Quid Juris, pág. 102) referia que para serem decretadas as decisões provisórias, seria necessário que o processo dispusesse de elementos que, objectivamente, permitissem concluir que haveria a necessidade premente de serem tomadas essas medidas. Pensamos que a exigência de verificação de elementos objectivos que demonstrem a efectiva premência e necessidade da tomada de medidas provisórias se mantém actualmente. O mesmo é dizer que as decisões provisórias urgentes, não pode assentar em subjectivismos do alegante. Aliás, à semelhança do que sucede com os procedimentos cautelares comuns, em que o decretamento da providência depende da existência de uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado / justificado o receio da sua lesão (artigo 368.º, n.º 1, do CPC). A este propósito, acerca do receio fundado de lesão grave, Abrantes Geraldes refere “Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade… (…) …o receio justificado pressupõe a eminência de uma lesão (grave e dificilmente reparável) do direito” (Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª edição, pág. 87). Assim, há que comprovar uma probabilidade séria da verificação de uma situação que funde a necessidade efectiva de aplicação de medidas cautelares (891.º do CPC), ou de medidas de acompanhamento provisórias e urgentes (139.º, n.º 2, do CC). Isto é, a verificação da existência de um fundado ou justificado receio de que a situação de incapacidade em que se encontra a pessoa ponha em causa, de forma grave e irreparável, os seus interesses pessoais e/ou patrimoniais, logo a existência de um perigo. “Só a existência de um iminente perigo é apta a fundar uma actuação preventiva na esfera jurídica do incapaz, por outras palavras, só aquele é que justifica o juízo de necessidade de intervenção” (….) “…apenas a existência de um perigo grave, decorrente da deficiência de que o beneficiário padeça para a autodeterminação dos seus interesses e direitos pode justificar a adopção de medidas cautelares” (Geraldo Rocha Ribeiro, Os Deveres de Cuidado e a Responsabilidade do Acompanhante Perante o Beneficiário…cit., pág. 102). Em suma, à semelhança dos procedimentos cautelares comuns, a possibilidade de tomada de medidas provisórias e urgentes (139.º, n.º 2, do CC) ou de medidas cautelares (artigo 891.º do CPC), depende da efectiva verificação de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, o periculum in mora. Recordem-se que as palavras de Teixeira de Sousa (CPC online, Livro II, anotação 5 ao artigo 362.º do CPC, blog do IPPC) “…o periculum in mora consiste na necessidade de evitar uma “lesão grave e dificilmente reparável” a esse direito pela demora na obtenção de uma tutela jurisdicional. Assim, num procedimento cautelar, é decretada uma providência cautelar se um direito, por não poder aguardar por uma tutela definitiva, necessitar de uma tutela provisória para evitar uma “lesão grave e dificilmente reparável”. Portanto e em síntese, para que possam ser decretadas medidas cautelares (artigo 891.º, n.º 2, CPC) ou medidas de acompanhamento provisórias e urgentes (artigo 139.º, n.º 2, do CC) exige-se: i) – A efectiva necessidade de evitar lesão grave e dificilmente reparável; ii) – E a medida solicitada não puder aguardar pela tutela definitiva» – Acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.2025, Processo n.º 491/08.1TVLSB-B.L1-6, em www.dgsi.pt. No caso concreto, para justificar a adoção das “medidas cautelares”, os requerentes, em síntese, alegaram que: - a esposa do requerido não é idónea para o exercício do cargo de acompanhante; - não têm contacto com o requerido, desconhecendo o seu paradeiro; - o requerido não tem capacidade para declarar uma vontade esclarecida ou necessidade de realizar negócios jurídicos; - o requerido aufere uma pensão de cerca de € 6.400,00 por mês, depositada na conta n.º (…); - a pensão vem sendo integralmente subtraída da referida conta, por parte da esposa do requerido, o que sucede sem motivo; As medidas cuja aplicação pretendem são: a) a notificação da esposa do requerido para: - prestar contas acerca das razões que motivam a realização de tais transferências; - demonstrar como está a ser recebido e onde está a ser depositado este valor; - demonstrar que o arrendamento da “casa do …” foi realizado no interesse do requerido e informar em que conta bancária tem vindo a ser depositada a renda; b) a proibição de transferência de pensão auferida a título de reforma por (…), da conta n.º (…) para outras contas, devendo determinar-se cautelarmente que os seus pagamentos pessoais e apenas esses, sejam realizados a partir da na qual é depositada a sua pensão. c) a notificação do Banco de Portugal, para ser obtida informação bancária quanto a (...), designadamente de que contas é titular, e que obrigações bancárias tem, quer como devedor principal, quer como eventual fiador. Viram desatendida a sua pretensão em 1ª instância com os seguintes fundamentos. “(…) por decisão tomada em 02.07.2025, o tribunal aplicou a medida cautelar de a inibição de o Beneficiário realizar negócios jurídicos de alienação, aquisição e cedência de uso ou fruição de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo até transito em julgado da decisão definitiva a tomar nos autos. Fruto do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Évora acima assinalado, a sentença final proferida nos autos ficou sem efeito, pelo que, inexiste ainda qualquer decisão definitiva sobre o acompanhamento de maior do Beneficiário. Neste sentido, a medida cautelar tomada, de natureza patrimonial, mantém-se em pleno vigor, pelo que, em bom rigor, já existem medidas cautelares determinadas nos autos que acautelam os interesses do Beneficiário. Por outro lado, o requerimento ora apresentado não apresenta qualquer alteração superveniente da factualidade que justifique a alteração da medida cautelar. A circunstância de os Requerentes desconhecerem o destino que o Beneficiário dá as quantias que a este exclusivamente pertence não tem qualquer relevância porquanto, sendo o beneficiário titular dos seus rendimentos, o mesmo é livre de os gerir como entender, seja por próprio intermédio, seja por intermédio de terceiro, não sendo estes autos os competentes para eventuais prestações de contas. Acresce que pedidos de informação não configuram qualquer medida cautelar, mas apenas e só comunicação de dados que se esgotam em si próprios. Por conseguinte, inexistindo qualquer facto concreto superveniente que justifique a alteração da medida cautelar determinada, indefere-se o requerido a este proposto”. Vejamos. Estão demonstrados no processo factos que fazem antever, com grande probabilidade, a prolação de uma decisão que decrete o acompanhamento do beneficiário. É assim possível antecipar a existência de circunstâncias que revelam a necessidade de aplicação de medidas de apoio ao requerido. A questão, no recurso, coloca-se ao nível da demonstração de factos que permitam razoavelmente concluir que é necessário aplicar tais medidas antes de proferida a decisão final, em ordem a proteger o património – é disso que se trata – do acompanhado, para além das medidas que já vigoram no âmbito do processo, aplicadas por decisão de 02.07.2025. Para tanto, os Recorrentes, mais do que alegar factos concretos, especulam sobre o destino da pensão de reforma do requerido. Alegam a existência de movimentos bancários sucessivos efetuados a partir de conta titulada pelo Beneficiário, a receção de rendas provenientes de imóvel deste, a ausência de informação sobre o destino de determinadas quantias e, ainda, aspetos relacionados com deslocações ao estrangeiro e com a limitação dos contactos familiares, defendendo que tal circunstancialismo justificaria a adoção de novas providências urgentes. Contudo, nada referem quanto à específica aplicação dos montantes que vão sendo mensalmente recebidos pelo requerido – desconhecem, em concreto, a utilização que é dada ao dinheiro – e não vislumbramos, do alegado, a convicção de que as necessidades do requerido não estejam a ser satisfeitas. Importa, por outro lado, não esquecer que, a fazer fé no alegado, o requerido vem sendo acompanhado pela sua esposa, cujos rendimentos desconhecemos, sendo de admitir a possibilidade de que os proventos resultantes da pensão estejam a ser utilizados na satisfação de encargos normais da vida familiar, como é habitual num casamento. Portanto, mais do que uma utilização abusiva do dinheiro por parte da esposa do requerido, o que a alegação dos Recorrentes evidencia é o desconhecimento do destino do dinheiro. E, como é normal, o desconhecimento dá lugar à suspeição e à especulação. Como refere o Ministério Público na resposta ao recurso, a existência de “suspeitas, inquietações ou discordâncias relativamente à forma como terceiros, designadamente a esposa do Beneficiário, o acompanham no quotidiano, não equivale à demonstração de factos supervenientes concretos, graves e juridicamente relevantes, suscetíveis de preencher os pressupostos excecionais da tutela cautelar prevista no artigo 891.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. O que o recurso oferece, no essencial, é uma reiteração da leitura subjetiva que os Requerentes fazem do conflito familiar subjacente aos autos, sem que daí resulte demonstrado qualquer risco novo, atual e objetivamente fundado de lesão grave ou de difícil reparação dos bens do Beneficiário que não se encontre já acautelado pela medida patrimonial vigente”. Concordamos ainda com o Tribunal a quo quando refere que a generalidade das medidas requeridas se esgota na prestação de informações que em nada interferem com a proteção do património do requerido. Por outro lado, quanto à proibição de transferência de pensão auferida a título de reforma pelo requerido, da conta n.º (…) para outras contas, devendo determinar-se que os seus pagamentos pessoais e apenas esses, sejam realizados a partir da na qual é depositada a sua pensão, não se vê que a sua aplicação seja necessária e/ou proporcional. Mesmo que seja verdade que a pensão está a ser transferida para outras contas, o certo é que nada é dito no sentido de que a resposta às necessidades do requerido esteja comprometida, quando dada por parte da pessoa que o acompanha mais de perto – a sua esposa. Acresce que foi já anteriormente decretada medida cautelar de natureza patrimonial, de inibição do Beneficiário para a prática de negócios jurídicos de alienação, aquisição e cedência de uso ou fruição de bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo até trânsito em julgado da decisão definitiva, que se julga adequada e suficiente para acautelar o património do requerido, ao menos quanto a patrimoniais de maior relevo, pela sua dimensão, poderiam colocar em risco sério e imediato os interesses do requerido. A aplicação das medidas requeridas pelos Recorrentes representaria já uma intrusão na esfera pessoal – aqui se incluindo o âmbito conjugal – e patrimonial do requerido, pouco compatível com a natureza cautelar das providências, impedindo ou dificultando sobremaneira a gestão e satisfação das suas necessidades quotidianas, em colisão com o princípio da proporcionalidade. Como tal, não merece censura a decisão recorrida. * 4. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar improcedente a apelação e, em consequência, - confirmar a decisão recorrida. * Custas pelos Recorrentes.* Notifique.* Évora, 07.05.2026Miguel Teixeira Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Mário João Canelas Brás |