Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
912/21.8T8FAR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: RENÚNCIA AO MANDATO
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
TESTEMUNHAS
NOTIFICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
  1. A renúncia ao mandato forense por parte do mandatário da Ré só produz efeitos após a notificação do mandante, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do CPC.
  2. Faltando o mandatário renunciante e não havendo motivos de adiamento, a audiência pode prosseguir na sua ausência e, uma vez finda, ser proferida a sentença.
  3. Se as testemunhas arroladas pela Ré e notificadas a seu pedido, não foram notificadas por a notificação ter sido devolvida com a indicação «objeto não reclamado», nem receberam a notificação a convocá-las para prestarem depoimento por videoconferência, também devolvida com a mesma indicação, e nada tendo requerido o mandatário da parte que as arrolou quando foi notificado da devolução, o julgamento deve prosseguir sem audição daquelas testemunhas.
  4. Ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, é de rejeitar a impugnação da decisão de facto quando o impugnante não indica nas Conclusões de recurso os pontos/factualidade impugnada, nem a mesma se consegue descortinar em face da complexidade e da extensão da decisão de facto.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 912/21.8T8FAR.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: TJ da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Faro - J 1

Apelante: Relopa – Electrodomésticos, Térmica e Ventilação, S.A.

Apelado: AA

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. AA intentou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra Relopa – Eletrodomésticos, Térmica e Ventilação, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o total de €23.937,12, sendo:


a) a quantia de €17.458,00 a título de subsídio de deslocação devido desde janeiro de 2017 até à presente data, acrescido dos respetivos juros de mora;


b) a quantia de €1.627,22 a título de comissões das vendas efetuadas em 2020 e não pagas, acrescido dos respetivos juros de mora até integral pagamento;


c) a quantia de €4.016,60 a título de comissões das vendas efetuadas nos anos de 2018 a 2020 à sociedade BB, e não pagas, acrescido dos respetivos juros de mora até integral pagamento;


d) e ainda a quantia de €835,30 a título de comissões das vendas efetuadas nos anos de 2020 a 2021 e não pagas, acrescido dos respetivos juros de mora até integral pagamento.


2. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, ter celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviço, com início em Junho de 1993, ao abrigo do qual exerceu a função de vendedor comissionista dos produtos comercializados pela Ré, no Algarve, sem que esta lhe tivesse pago os serviços acordados e prestados e o subsídio de deslocação, igualmente acordado.


3. Contestou a Ré alegando, em síntese, o pagamento das comissões peticionadas pelo Autor bem como o pagamento do subsídio de deslocação «durante o tempo que teve direito a receber», ou seja, enquanto houve deslocações ao sul de Espanha para concretização de vendas.


4. Por requerimento de 17-09-2025, a I. Mandatária da Ré renunciou ao mandato requerendo o cumprimento do artigo 47.º, n.º 1, do CPC.


5. Por despacho de 21-09-2025 foi ordenado o cumprimento do artigo 47.º, n.º 1, do CPC em relação ao mandante e à parte contrária, tendo as notificações sido realizadas em 22-09-20205.


6. Em 22-09-2025 realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento, constando da respetiva ata o seguinte:


«Consigna-se que pela secretaria deste juízo, pelas 09h:25, foi contactada telefonicamente a Ilustre Mandatária da Ré, tendo sido pela mesma dito que não iria comparecer.»


7. Também consta da referida ata o seguinte despacho:


«A lei não aceita que a simples renúncia ao mandatado implique a imediata suspensão do prazo que esteja em curso, ou a não realização das diligências que estejam agendadas, pois, a ser assim, tal abriria caminho aos usos de expedientes dilatórios. Resulta expressamente da lei que a renúncia ao mandatado por parte do mandatário apenas produz efeitos a partir da sua notificação ao mandante (art. 47 nº2 C.P.C), no caso a Ré.


No que respeita ao disposto no art.603 do nº1 do C.P.C, atente-se que o julgamento foi agendado tendo as Ilustre Mandatárias das partes oportunidade de suscitar impedimento nos termos do art. 151 nº2 do C.P.C, o que foi feito pela Ilustre Mandataria da Ré (requerimento de 01-07-2025, referência citius 13852813 e despacho de 30-07-2025), momento a partir do qual ficou do conhecimento de todos que no presente dia nenhum impedimento havia em consequência de outro serviço judicial.


Assim, inexistindo qualquer motivo que conduza ou justifique o adiamento da continuação da presente audiência de julgamento, determina-se a sua realização de imediato.


Notifique.»


7. Consta ainda da mesma ata o seguinte despacho:


«Verifica-se a não comparência das testemunhas CC, DD, EE e FF, todas elas indicadas pela Ré.


Para notificação de CC, na qualidade de testemunha, para comparecer na presente audiência, foi enviada carta a 25-06-2025 (ref.ª citius 136980695), endereçada para Rua 1, tal como indicado pela Ré, vindo tal carta a ser devolvida a 17-07-2025 com indicação de objeto não reclamado (ref.ª citius 13906703);


Para notificação de DD, na qualidade de testemunha, para comparecer na presente audiência, foi enviada carta a 25-06-2025 (ref.ª citius136980708) endereçada para Rua 2, tal como indicado pela Ré, vindo tal carta a ser devolvida a 15-07-2025 com indicação de objeto não reclamado (ref.ª citius 13900147);


Para notificação de EE, na qualidade de testemunha, para comparecer na presente audiência, foi enviada carta a 25-06-2025 (ref.ª citius 136980763) enderençada para Rua 2, tal como indicado pela Ré, vindo tal carta a ser devolvida a 16-07-2025 com indicação de objeto não reclamado (ref.ª citius 13903707);


Para estas três últimas testemunhas solicitou-se depoimento por videoconferência à Unidade Central de Vila Nova de Gaia a 25-06-2025 (ref.ª citius 136979872), videoconferência essa confirmada por esta unidade, sendo que nas cartas de notificação das indicadas testemunhas foi indicada a Unidade Central de Vila Nova de Gaia como sendo o local onde deveriam comparecer;


Em face da devolução das cartas de notificação destas três últimas referidas testemunhas, em 17-07-2025 (ref.ª citius 137259160; 137259161; 137264449; 137264450), foram os Ilustres Mandatários da Ré notificados, não tendo, porém, requerido o que quer que fosse.


Para notificação de FF, na qualidade de testemunha, para comparecer na presente audiência, foi enviada carta a 25-06-2025 (ref.ª citius 136981132) endereçada para Rua 3, tal como indicado pela Ré, carta essa entregue ao próprio a 26-06-2025 conforme consulta do site dos CTT e do registo efetuado pelo centro operacional da Maia, resultado este que deverá ser junto aos presentes autos.


Em face do exposto, nada tendo sido dito em prazo pela Ré relativamente à não reclamação das cartas pelas testemunhas CC, DD e EE, nada mais há a determinar pelo Tribunal.


No que respeita à testemunha FF, uma vez notificada, a mesma não compareceu nem apresentou qualquer justificação para o efeito, o que, sem prejuízo do que possa vir a ser justificado ao abrigo do nº 3 do artigo 603 do C.P.C, o Tribunal condena esta testemunha em multa por falta de comparência justificada, nos termos do art. 508º e 417º ambos do C.P.C em multa que se fixa em 1UC (art. 27 nº 1 RCP). No mais, nada requerido pela Ré, também quanto a esta testemunha nada mais há a determinar, devendo ser dada por concluída a produção de prova seguindo-se para as e alegações finais, o que decide.


Notifique.»


8. Em 22-09-2025 foi junta aos autos procuração forense por via da qual a Ré constituiu novo mandatário.


9. Em 20-12-2025 foi proferida sentença que decidiu a causa parcialmente procedente nos seguintes termos:


«I. Condenar a Ré RELOPA – ELETRODOMÉSTICOS, TÉRMICA E VENTILAÇÃO, S.A a pagar ao Autor VÍTOR MANUEL RODRIGUES VARATOJO a quantia total de €21.770,95 (vinte e um mil setecentos e setenta euros e noventa e cinco cêntimos), sendo:


a) a quantia de €17.458,00 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e oito euros) a título de subsídio de deslocação, correspondente ao período compreendido entre Janeiro de 2017 e Fevereiro de 2021 (€349,16x50), acrescido dos respectivos juros de mora desde a citação (12.4.2021) até integral e efectivo pagamento;


b) a quantia de €1.623,12 (mil seiscentos e vinte e três euros e doze cêntimos) a título de comissões das vendas efectuadas em 2020, acrescido dos respectivos juros de mora desde a citação (12.4.2021) até integral e efectivo pagamento;


c) a quantia de €1.854,53 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) a título de comissões das vendas efectuadas nos anos de 2016, 2018 e 2019 à cliente BB, acrescido dos respectivos juros de mora desde a citação (12.4.2021) até integral e efectivo pagamento;


d) a quantia de €835,30 (oitocentos e trinta e cinco euros e trinta cêntimos) a título de comissões das vendas efectuadas nos anos de 2020 e 2021, acrescido dos respectivos juros de mora desde a citação (12.4.2021) até integral e efectivo pagamento.


II. No mais, absolver a Ré do demais peticionado.»


10. Inconformada, apelou a Ré pugnando pela revogação da sentença e pela consequente improcedência da ação, apresentando as seguintes Conclusões:


«1. A Ata comprova a ausência total da Ré e da sua mandatária e o prosseguimento da audiência, violando os arts. 3.º, 415.º, 417.º e 195.º do CPC;


2. Foi desconsiderado impedimento tempestivo (art. 151.º/2 CPC) sem notificação para novo mandatário (art. 47.º/2 CPC);


3. Nenhuma testemunha da Ré foi ouvida, por falhas de notificação não supridas e falta de diligências subsequentes (arts. 254.º e 417.º CPC);


4. A matéria de facto dada como provada assenta em depoimento de ex-trabalhadores sem intervenção na negociação contratual, sem conhecimento do período posterior a 2016; depoimentos não idóneos para afirmar obrigação continuada conforme - registo gravado a “10:42 11:11 00:29:01 - Testemunha: GG e registo gravado 14:23 14:40 00:17:17 Testemunha: HH


5. A perícia foi valorada sem contraditório e contém erros (duplicações, IVA, diferenças, estornos), não cumprindo o padrão do art. 607.º/4 CPC;


6. O ónus probatório (art. 342.º CC) não foi satisfeito: não foi demonstrada a exigibilidade das comissões por boa cobrança nem a obrigação do subsídio após 2016;


7. Há erro notório na apreciação da prova e violação do dever de exame crítico (art. 607.º/4 CPC);


8. Impõe-se a nulidade da audiência e anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a alteração da matéria de facto e absolvição da Ré.»


11. Não foi apresentada resposta ao recurso.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:

1. Efeitos da renúncia ao mandato forense;

2. Impugnação da decisão de facto;

3. Do mérito da sentença.


B- De Facto


A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:


Factos Provados


1. A Ré dedica-se à comercialização de electrodomésticos, térmica e ventilação e ainda ao comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos.


2. No âmbito do exercício da sua actividade, em junho de 1993, a Ré celebrou com o Autor um acordo ao abrigo do qual este exercia, por conta própria, na Região do Algarve, distrito de Faro, a função de vendedor comissionista dos produtos comercializados por aquela.


3. No âmbito do acordo aludido em 2., o Autor procedia às vendas em regime de não exclusividade e de horário livre.


4. No âmbito do acordo aludido em 2., como contrapartida das vendas efectuadas pelo Autor, a Ré pagava-lhe uma comissão de 5% (cinco porcento) sobre o valor das vendas efectuadas.


5. Sendo que, apuradas mensalmente as referidas comissões, o Autor emitia a respectiva factura-recibo para entregar à Ré.


6. A acrescer às referidas comissões, no âmbito do acordo aludido em 2., a Ré pagava mensalmente ao Autor a quantia de €349,16 a título de subsídio de deslocação.


7. A partir de Janeiro de 2017, a Ré deixou de pagar ao Autor o subsídio de deslocação aludido em 6.


8. No ano de 2016 e anos de 2018 e 2019, o Autor realizou as seguintes vendas à cliente BB, sem que a Ré tivesse liquidado as respectivas comissões de 5% sobre o valor do montante líquido das vendas, designadamente:


(…)


9. O montante total das comissões das vendas identificadas em 8., considerando o montante efectivamente liquidado pela cliente, foi de €1.854,53.


10. No ano de 2020, o Autor realizou as seguintes vendas a vários clientes, sem que a Ré tivesse liquidado as respectivas comissões de 5% sobre o valor das vendas, designadamente:


(…)


11. O montante total das comissões das vendas identificadas em …, considerando o montante efectivamente liquidado pelo repectivo cliente, foi de €1.623,12.


12. Nos anos de 2020 e 2021, o Autor realizou as seguintes vendas a vários clientes, sem que a Ré tivesse liquidado as respectivas comissões de 5% sobre o valor do montante líquido das vendas, designadamente:


(…)


13. O montante total das comissões das vendas identificadas em 12., considerando o montante efectivamente liquidado pelos repectivos clientes, foi de €835,30.


14. Em Janeiro de 2017, a Ré pretendeu impor ao Autor um clausulado por si elaborado, datado de 01.01.2017, sem prévio acordo ou sequer discussão entre as partes, traduzido na eliminação do valor do subsídio de deslocação e aumento da comissão para 6%.


15. O Autor recusou assinar o clausulado apresentado pela Ré conforme aludido em 14.


16. Em face do aludido em 8. a 14., o Autor enviou à Ré carta datada de 13 de Janeiro de 2021, com o seguinte teor:


“Assunto: Denúncia do contrato de Prestação de Serviços com avido prévio


(…) comunicar a intenção de resolução do contrato de prestação de serviços celebrado com V. Exa. em junho de 1993, sendo que a presente rescisão produzirá efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2020, data em que (…) cessará as suas funções de comissionista.


Aproveito a oportunidade para solicitar que seja efetuado no mais curto espaço de tempo o pagamento dos Subsídios de Deslocação que se encontram em falta desde janeiro de 2017 e que se cifram na presente data em €16.759,68 (…)


(…) solicito ainda que, até ao final do contrato, seja efetuado o apuramento das comissões que forem devidas (…)”.


17. A carta aludida em 16. foi recebida pela Ré a 26.01.2021.


18. A referência à data de 28 de fevereiro de 2020 na carta aludida em 16. Trata-se de mero lapso de escrita, pretendendo antes o Autor ter feito constar 28 de fevereiro de 2021.


Factos Não Provados


Com interesse para a boa decisão da causa, consideram-se não provados:

A. A Ré deixou de liquidar ao Autor a comissão com referência às seguintes vendas:


(…)


B. Foi a 12.04.2016 que a factura RP16/00760 foi emitida.


C. É de €62,24 o montante líquido da factura RP16/04774.


D. É de €4,94 o montante líquido da factura RP16/09972.


E. É de €19,76 o montante líquido da factura RP16/10715.


F. É de €1.211,97 o montante líquido da factura RP18/02541.


G. É de €3,79 o montante líquido da factura RP18/02618.


H. É de €7,60 o montante líquido da factura RP18/02885.


I. É de €206,92 o montante líquido da factura RP18/02909.


J. É de €5.173,08 o montante líquido da factura RP18/02954.


K. É de €3,05 o montante líquido da factura RP18/03266.


L. É de €546,56 o montante líquido da factura RP18/03719.


M. É de €1.127,43 o montante líquido da factura RP18/03762.


N. É de €8.034,93 o montante líquido da factura RP18/04098.


O. É de €345,97 o montante líquido da factura RP18/04267.


P. É de €848,18 o montante líquido da factura RP18/04547.


Q. É de €163,00 o montante líquido da factura RP18/04654.


R. É de €47,10 o montante líquido da factura RP18/04674.


S. É de €47,10 o montante líquido da factura RP18/04968.


T. É de €364,13 o montante líquido da factura RP18/05156.


U. É de €194,20 o montante líquido da factura RP18/05591.


V. É de €19,59 o montante líquido da factura RP18/05617.


W. É de €1.010,52 o montante líquido da factura RP18/05849.


X. É de €1.037,36 o montante líquido da factura RP18/05896.


Y. É de €864,06 o montante líquido da factura RP18/06016.


Z. É de €194,75 o montante líquido da factura RP18/06201.


AA. É de €405,30 o montante líquido da factura RP18/06392.


BB. É de €38,82 o montante líquido da factura RP18/06578.


CC. É de €357,02 o montante líquido da factura RP18/06671.


DD. É de €357,02 o montante líquido da factura RP18/06744.


EE. É de €620,18 o montante líquido da factura RP18/06865.


FF. É de €528,10 o montante líquido da factura RP18/06866.


GG. É de €372,06 o montante líquido da factura RP18/07182.


HH. É de €375,81 o montante líquido da factura RP18/08384.


II. É de €751,63 o montante líquido da factura RP18/08443.


JJ. É de €751,63 o montante líquido da factura RP18/08534.


KK. É de €16,03 o montante líquido da factura RP18/08647.


LL. É de €658,09 o montante líquido da factura RP18/08694.


MM. É de €8,35 o montante líquido da factura RP18/08790.


NN. É de €204,99 o montante líquido da factura RP18/09603.


OO. É de €238,34 o montante líquido da factura RP18/10101.


PP. É de €575,34 o montante líquido da factura RP18/10855.


QQ. É de €252,92 o montante líquido da factura RP18/11733.


RR. É de €700,36 o montante líquido da factura RP18/11837.


SS. É de €1.166,48 o montante líquido da factura RP18/12357.


TT. É de €10,55 o montante líquido da factura RP18/13140.


UU. É de €13,21 o montante líquido da factura RP18/13374.


VV. É de €960,58 o montante líquido da factura RP19/00088.


WW. É de €960,58 o montante líquido da factura RP19/00125.


XX. É de €3,04 o montante líquido da factura RP19/00146.


YY. É de €698,00 o montante líquido da factura RP19/00345.


ZZ. É de €1.535,46 o montante líquido da factura RP19/00817.


AAA. É de €1.503,24 o montante líquido da factura RP19/01564.


BBB. É de €3.319,41 o montante líquido da factura RP19/02219.


CCC. É de €119,85 o montante líquido da factura RP19/02718.


DDD. É de €1.512,41 o montante líquido da factura RP19/03470.


EEE. É de €990,42 o montante líquido da factura RP19/03527.


FFF. É de €119,85 o montante líquido da factura RP19/03827.


GGG. É de €106,26 o montante líquido da factura RP19/03867.


HHH. É de €530,59 o montante líquido da factura RP19/04501.


III. É de €2.476,59 o montante líquido da factura RP19/05983.


JJJ. É de €2.090,52 o montante líquido da factura RP19/06000.


KKK. É de €459,06 o montante líquido da factura RP19/06670.


LLL. É de €259,03 o montante líquido da factura RP19/06738.


MMM. É de €8,67 o montante líquido da factura RP19/06810.


NNN. É de €259,30 o montante líquido da factura RP19/06874.


OOO. É de €96,46 o montante líquido da factura RP19/06928.


PPP. É de €304,79 o montante líquido da factura RP19/07547.


QQQ. É de €144,32 o montante líquido da factura RP19/07883.


RRR. É de €301,45 o montante líquido da factura RP19/09098.


SSS. É de €196,71 o montante líquido da factura RP19/09208.


TTT. É de €102,53 o montante líquido da factura RP19/09676.


UUU. É de €12,00 o montante líquido da factura RP19/09682.


VVV. Foi de €4.056,60 o montante total das comissões das vendas referentes a 2016, 2018 e 2019 à cliente BB.


WWW. O Autor realizou venda efectivamente paga pelo cliente referente à factura 20/01122 no montante líquido de €81,90 e datada de 13,02.2020.


XXX. Foi emitida a factura RP16/10715 datada de 27.12.2016.

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso

1. Efeitos da renúncia ao mandato forense


Alega a Apelante que ocorre nulidade da audiência final e anulação da sentença porque a ata «comprova a ausência total da Ré e da sua mandatária e o prosseguimento da audiência, violando os artigos 3.º, 415.º, 417.º e 195.º do CPC», mais acrescentando que foi «desconsiderado o impedimento tempestivo (artigo 151.º, n.º 2, do CPC) sem notificação para novo mandatário (artigo 47.º, n.º 2, do CPC)».


Vejamos.


A renúncia ao mandato forense foi apresentada pela, então, I. Mandatária da Ré em 17-09-2025, estando a continuação da audiência de discussão e julgamento marcada para o dia 22-09-2025. A notificação correspondente e prevista no artigo 47.º, n.º 1, do CPC, data de 22-09-2025.


Todavia, sendo obrigatória a constituição de advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC), por força do n.º 2 do artigo 47.º do CPC, «os efeitos da (…) renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo dos números seguintes (…)», ou seja, e no caso, estando em causa a renúncia da I. Mandatária da Ré, se no prazo de 20 dias depois da notificação da renúncia não constituir advogado, o processo segue os seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados.


Assim, por força deste regime legal, a renúncia ao mandato forense por parte da I. Mandatária da Ré comunicada à parte no próprio dia do julgamento, não determina a suspensão ou adiamento da audiência com esse fundamento. E outro não havendo, como não havia, devia prosseguir, como sucedeu, a realização do ato judicial agendado.


E foi este precisamente o fundamento do despacho exarado em ata.


Correspondendo, aliás, a jurisprudência firmada sobre esta questão.


Veja-se, assim, o Acórdão da Relação de 18-02-20261 com o seguinte sumário:

«I) A renúncia ao mandato forense, para mais comunicada horas antes da audiência, só produz efeitos depois de notificado o mandante, nos termos do artº 47º, nº 2, do CPC.

II) Faltando os mandatários renunciantes e não havendo motivos de adiamento, a audiência pode prosseguir na sua ausência e, uma vez finda, ser proferida a sentença.»

Remetendo, ainda, para outros arestos como o proferido no TRC em 29-11-2011 e pelo STJ em 12-11-2009, pronunciando-se este último expressamente do seguinte modo: «A interpretação defendida pelos recorrentes considerando que a mera apresentação da renúncia ao mandato desvincula, ipso facto, o Advogado, suspendendo ou até interrompendo o prazo processual em curso, não tem apoio mínimo na letra da lei».


Refere, ainda, a Apelante que foi desconsiderado o impedimento tempestivo (artigo 151.º, n.º 2 do CPC) sem notificação para novo mandatário (artigo 47.º, n.º 2, do CPC).


Confessa-se que nem se percebe muito bem o que exatamente pretende invocar a Apelante, porquanto consta dos autos que, a então, I. Mandatária da Ré, Dr.ª II, em 01-07-2025, dirigiu ao tribunal um requerimento a solicitar a «alteração da data da continuação da audiência de julgamento marcada para 22.09.2025, para outro dia, de acordo com a agenda desse Tribunal» invocando que, no dia 23-09-2025, às 10h30m, tinha um julgamento no Porto, aduzindo que «torna-se muito difícil à Requerente acompanhar o representante legal da sua constituinte a Faro no dia 22, previsivelmente até pelo menos às 17h00, e ter que se apresentar no Porto no dia seguinte às 10h30.»


Em 30-07-2025, foi proferido despacho a apreciar o referido requerimento, nos seguintes termos:


«Req. Ilustre Mandatária da Ré:


Inexiste sobreposição de diligências, e não se verifica impossibilidade de assegurar as diligências em causa, as quais agendadas em dias diferentes (22 e 23), não obstante a onerosidade que tal possa acarretar para a pessoa da Ilustre Mandatária da Ré, inerente, porém, à sua actividade profissional.


Acresce a celeridade que importa imprimir aos presentes autos, cuja audiência de julgamento se iniciou já a 31.01.2023 (e a indisponibilidade de agenda do Tribunal que pudesse garantir remarcação em data próxima).


Face ao exposto, mantém-se a data agendada (cfr. art. 151 CPC).»


Este despacho foi notificado à requerente, em 06-08-2025, ao qual reagiu apresentando renúncia ao mandato por requerimento de 17-09-2025.


Ou seja, a reação a este despacho foi a apresentação da renúncia ao mandato, não a arguição de nulidade ou apresentação de outro meio de impugnação.


Não poderia a I. Mandatária ignorar que, por força do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a apresentação da renúncia na véspera do julgamento não determinava a suspensão/adiamento do mesmo. E, no dia do julgamento, comunicou ao tribunal recorrido que não ia comparecer, o que evidencia que bem sabia que o julgamento se iria realizar.


Em face do exposto, não se verifica a nulidade da audiência final, nem a anulação da sentença, nem se encontram violados os preceitos legais mencionados pela Apelante nas Conclusões 1 e 2, porquanto o tribunal a quo limitou-se a aplicar o regime do artigo 47.º do CPC perante a apresentação de renúncia da I. Mandatária da Ré.


Interligada com esta questão e com a alegação da nulidade da audiência final, alega a Apelante que nenhuma testemunha da Ré foi ouvida «por falta de notificação não supridas e falta de diligências subsequentes (arts. 254.º e 417. CPC).»


Ora, esta alegação encontra-se contrariada pelo processado praticado nos autos após a devolução das notificações dirigidas às testemunhas mencionadas no despacho exarado em ata, arroladas pela Ré, com a menção «objeto não reclamado».


Ali consta precisamente que, em relação a 3 testemunhas, foi solicitado o depoimento por videoconferência e que as mesmas foram notificadas para comparecem no local e hora indicado, mas as notificações foram devolvidas, tendo os I. Mandatários da Ré sido notificados e nada requereram.


E em relação a uma quarta testemunha, a mesma foi notificada na morada indicada pela parte e não compareceu nem justificou a falta, o que determinou o sancionamento da falta.


Por conseguinte, o tribunal recorrido agiu em conformidade com o regime legal aplicável e consagrado nos artigos 500.º, proémio, 502.º, n.ºs 1 e 3, 598.º, n.º 2, e 508.º do CPC, nada havendo a censurar.


Em relação à questão do prosseguimento do julgamento apenas com a produção da prova do Autor e pericial, não se verifica a alegada violação do princípio do contraditório, nem qualquer nulidade, porquanto o tribunal apreciou a prova que podia apreciar em função da falta das testemunhas arroladas pela Ré e os demais meios de prova, incluindo a pericial, existente nos autos (artigo 604.º do CPC).


Deste modo, também improcede o alegado na Conclusão 3.

2. Impugnação da decisão de facto


Nas Conclusões 4 a 7, a Apelante reporta-se à impugnação da decisão de facto.


Na Conclusão 4 refere que «A matéria de facto dada como provada» assenta na prova testemunhal e pericial.


Quanto à prova testemunhal refere-se que foi prestada por «ex-trabalhadores sem intervenção na negocial, sem conhecimento do período posterior a 2016; depoimentos não idóneos para afirmar obrigação continuada». Alude ao nome de duas testemunhas e a determinados minutos dos respetivos depoimentos - Conclusão 4.


Em relação à perícia, alega que foi valorada sem contraditório e contém erros, «não cumprindo o padrão do art. 607.º/4 CPC» -Conclusão 5.


Na Conclusão 6 invoca o ónus probatório por referência ao artigo 342.º do CC dizendo que «não foi satisfeito: não foi demonstrada a exigibilidade das comissões por boa cobrança nem a obrigação do subsídio após 2016», e, finalmente, na Conclusão 7 invoca que «Há erro notório da prova e violação do dever de exame crítico (art. 607.º/4 CPC).»


Apreciando:


Os requisitos legais da impugnação da decisão de facto encontram-se vertidos no artigo 640.º do CPC e correspondem a ónus a cargo do recorrente impugnante, determinando a falta de acatamento dos mesmos a rejeição da impugnação na parte afetada, sendo que a jurisprudência tem vindo a proclamar em diversos arestos que não é admissível o convite ao aperfeiçoamento quanto ao cumprimento destes ónus.2


Assim, decorre deste normativo que o ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que constem dos autos ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que, o seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões impugnadas, e, finalmente, a indicação das exatas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a, b), e c) , e n.º 2, do CPC).


Todavia, como resulta de forma inequívoca da jurisprudência do STJ sobre esta questão, existe alguma falta de consenso sobre o modo como na prática tais requisitos devem ser preenchidos.3


Importando ter em conta a jurisprudência já uniformizada proferida no AUJ de 17-10-20234: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações


Quanto à falta de indicação nas conclusões de recurso dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados (alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC), em regra, a jurisprudência tem alinhado no sentido da rejeição imediata da parte da impugnação de facto afetada, quando outra subsista (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 3, a contrario, e 640.º, todos do CPC).


Ainda assim, e em alguns arestos, com a ressalva da admissão ser aceitável sempre que da leitura das conclusões de recurso seja percetível qual a matéria ou pontos impugnados (mesmo que a mesma tenha sido por «blocos de factos» conexionados entre si), tudo sempre em prol do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e desde que não haja patente violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).


Quanto à violação dos ónus das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito, em conjugação do com o n.º 2, do referido artigo 640.º do CPC, já se verifica uma nítida tendência para a não rejeição aceitando alguma jurisprudência que a mesma seja apenas incluída no corpo da alegação.5


No que concerne à indicação das concretas passagens do registo da gravação, também se verifica uma enorme tendência para a relativização deste requisito, desde logo porque, na verdade, o que se verifica é que a indicação do ficheiro e dos minutos dos depoimentos nem sempre é muito fiável, pois muitas vezes apenas é apenas indicado o início e o fim e, por outro lado, a descontextualização que pode advier de um concreto momento do depoimento, impõe a necessidade de audição integral do depoimento. O que significa que a falta ou omissão desse requisito apenas determina a rejeição «nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso»6


Assim, considerando as correntes jurisprudenciais referidas, compete à Relação no âmbitos dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, reapreciar a decisão de facto, em ordem a formar uma convicção própria com base na análise global e crítica da prova carreada para os autos, aferindo da correta valoração dos meios de prova produzidos e dos respetivos ónus de prova, tendo em conta a fundamentação da decisão de facto, bem como as razões da discordância invocadas pelas impugnantes.


Sendo ainda de referir que os poderes de sindicabilidade da Relação, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, encontram-se ampliados com a entrada em vigor do CPC 2013, havendo nitidamente o intuito de assegurar de forma efetiva o princípio do duplo grau de jurisdição nesta matéria. Porém, têm como contrapondo uma maior autorresponsabilização das partes no que concerne ao cumprimento dos ónus que lhes são impostos quanto ao preenchimento dos pressupostos da impugnação da decisão de facto.


Ónus que devem se apreciados numa ótica de rigor (nem sequer permitindo um aperfeiçoamento das conclusões de recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto – como, aliás, decorre da interpretação do artigo 639.º, n.º 3 do CPC que se reporta tão só às conclusões sobre a matéria de direito -), impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme numa manifestação mais ou menos extensa, mas sempre inconsequente, de discordância, baseada em juízos de valor altamente subjetivados provindos de uma das partes interessadas no desfecho da lide.7


No caso em apreço, verifica-se, que a impugnante não cumpriu os ónus do artigo 640.º do CPC no que concerne à indicação dos pontos de factos concretamente impugnados e indicação da decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida, sendo que em relação a esta última, em face da jurisprudência uniformizadora, não é motivo para rejeição da impugnação.


Já não assim em relação à não indicação nas Conclusões dos concretos pontos de facto impugnados, sublinhando-se que o relevante não é a concreta menção dos pontos os alíneas da decisão de facto (que se encontra omissa, efetivamente), mas sim a concreta factualidade que a impugnante pretende ver reapreciada.


A impugnante, como acima já referido, limita-se a aludir à «matéria de facto dada como provada», ou seja, sem discriminação da mesma.


Não o faz explicitamente, nem tão pouco implicitamente, porque ao não indicar nas Conclusões do recurso a decisão a factualidade impugnada nem a decisão que deveria ter sido proferida, ainda que, como se viu pela jurisprudência uniformizadora essa indicação não impeça a apreciação da decisão de facto, a verdade, é que aliada à falta de indicação dos concretos pontos impugnados e correspondente factualidade neles vertida, tal também contribui para a impercetibilidade de quais sejam os factos impugnados.


Veja-se que os factos provados foram alinhados em 18 pontos, alguns dos quais reportando-se a dezenas de faturas; os factos não provados constam das alíneas A a XXX. Estão em causa subsídios de deslocação e comissões referentes a vários anos.


Ou seja, a factualidade dada como provada e não provada é extensa e muito detalhada em função dos documentos juntos aos autos, mormente da faturação apresentada, pelo que não se pode dizer que seja facilmente percetível quais os pontos ou factos impugnados quando a recorrente apenas de reporta genericamente à matéria de facto «dada como provada» (mesmo aceitando que não pretende impugnar a matéria de facto não provada).


Sublinhando-se que a fundamentação da decisão de facto revela uma apreciação pormenorizada de vários documentos juntos aos autos, da prova pericial, da testemunhal e das declarações de parte, o que evidencia que a indicação dos concretos pontos impugnados é absolutamente indispensável, não só porque delimitam o objeto do recurso, mas também porque, só com essa indicação, poderia o tribunal de recurso exercer devidamente a sindicabilidade que a parte solicita analisando e valorando os respetivos meios de prova. Para não se falar do efetivo cumprimento do princípio do contraditório em relação à parte recorrida.


Por outro lado, ao não indicar a decisão que deveria ter sido proferida, também, por via dessa omissão, impediu que sejam descortináveis os factos impugnados.


Ou seja, o que se pode concluir em face da falta de concretização dos pontos de facto impugnados, é que a impugnação é global e genérica, o que se encontra fora dos requisitos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC.


A rejeição da reapreciação nessa situação é pacificamente aceite na jurisprudência, porquanto os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC visam que o recurso não se transforme numa manifestação de mero inconformismo do impugnante 8, nem se basta, como se refere no acórdão do tribunal constitucional supra citado, com uma visão valorativa da prova provinda da parte em detrimento da valoração crítica e ponderada, como exige a lei, provinda do tribunal que julga a causa.


Como se sublinha no acórdão desta Relação de Évora de 02-10-2025, «O artigo 640.º do Código de Processo Civil veda a impugnação genérica da matéria de facto ao impor, na sequência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, que o recurso da matéria de facto incida sobre pontos determinados da matéria de facto e que sejam claramente apontados nas conclusões de recurso.»9


No caso em apreço, acresce ainda o facto da impugnação se apresentar eivada de conclusões não suficientemente explicitadas e concretizadas, o que também impede que se consiga de forma clara e percetível identificar a factualidade que impugna e a respetiva fundamentação.


Alega o impugnante que os testemunhos das testemunhas são inidóneos, mas não indica a concreta factualidade provada que foi afetada por essa idoneidade. Refere que a perícia foi valorada sem contraditório (argumento que não colhe em função do que antes já se referiu sobre a renúncia da mandatária) e que contem erros, mas desconhece-se, por não o referir, quais os concretos pontos de facto incorretamente julgados por essa razão.


Alega que não foi satisfeito o ónus de prova, mas trata-se de uma afirmação meramente genérica porque não identifica a factualidade sobre a qual foi cometido o erro de valoração probatório que invoca.


Finalmente, critica a decisão de facto por erro notório e violação do exame crítico das provas como imposto pelo artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Trata-se de afirmação genérica por se reportar a toda a decisão de facto, sem qualquer discriminação factual em relação aos concretos pontos que compõem a mesma.


Sendo que basta a leitura da fundamentação da decisão de facto para se concluir que foram analisados de forma crítica e ponderada todos os meios de prova como é imposto pelo preceito invocado pela recorrente.


Em face do exposto, verifica-se que existe clamoroso incumprimento do ónus de concretização dos factos impugnados, pelo que a rejeição da impugnação não se afigura desproporcional e irrazoável em face do modo como se apresenta a impugnação.


Nestes termos, rejeita-se a impugnação da decisão de facto ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

3. Do mérito da sentença


A apelante nada diz sobre o mérito da sentença, como se pode ver do teor das Conclusões, mormente da Conclusão 8.


Os pressupostos em que assenta o pedido de revogação da sentença residem na procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que se mantém inalterada dada rejeição da impugnação.


Não resultando da análise jurídica que fazemos da sentença qualquer razão para dela discordarmos, nem se vislumbrando qualquer questão de conhecimento oficioso, resta julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.


Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


Custas nos termos sobreditos.


Évora, 02-06-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Elisabete Valente (1.ª Adjunta)


Filipe Aveiro Marques (2.º Adjunto)

_________________________________

1. Proc. n.º 4094/10.2TJVNF-A.G1, em www.dgsi.pt (como todos os demais sem menção de outra fonte).↩︎

2. Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 14-02-2023, proc. n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1; Ac. STJ, de 02-02-2022, proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1.↩︎

3. Veja-se o Ac. da RG, de 12-10-2023, proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1, onde se faz uma resenha jurisprudencial sobre os entendimentos que têm sido perfilhados até àquela data.↩︎

4. Proferido no proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado em www.dgsi.pt e no DRE N.º 220/2023, 1.ª SÉRIE DE 14-11-2023, P. 44-65 (ACÓRDÃO N.º 12/2023); DRE N.º 230, 1.ª SÉRIE DE 28-11-2023, P. 82 (DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 25/2023)↩︎

5. Ac. STJ de 12-04-2024, proc. n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1.↩︎

6. Idem.↩︎

7. Já há muito tempo, aliás, que o Tribunal Constitucional, numa visão que temos por muito lúcida da questão dos limites da impugnação da decisão de facto, estabeleceu jurisprudência no sentido de não dever prevalecer a visão valorativa da prova provinda da parte em detrimento da valoração crítica e ponderada, como exige a lei, provinda do tribunal que julga a causa. Cfr., o acórdão de A. TC, n.º 198/04, D.R. II, de 02.06.2004, páginas 8545 e seguintes, quando refere que a impugnação não se pode ancorar na emissão de juízos subjetivos sobre a valoração da prova por banda do impugnante, em desfavor do juízo de apreciação feito pelo tribunal recorrido, sem que se invoque “violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”↩︎

8. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ªed., p. 202.↩︎

9. Proc. n.º 1763/20.2T8STR.E1.↩︎