Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não é admissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução em processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no Código da Estrada no âmbito do direito contraordenacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo sumário n.º 33/23.9GBNIS, no qual, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição): “Decide-se, por tudo isto, aplicar ao arguido uma pena de 70 dias de multa à quantia de 6 euros por dia. Desta pena há a descontar 1 dia, face ao disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal, em razão da detenção do arguido, documentada nos autos, pelo que este terá a cumprir 69 dias de multa. Uma vez que o Ministério Público requereu ainda a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, e que esta é aplicável ao presente caso, nos termos previstos no artigo 69, n.º 1, c) do Código Penal, para a qual está prevista uma moldura entre 3 meses e 3 anos, importa, considerando que estão verificados os requisitos de que depende a sua aplicação, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido. Pela prática de um crime de desobediência, cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas, para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, tendo em conta a moldura aplicável e a diversidade de crimes aos quais se aplica esta mesma pena acessória, e as suas diversas gravidades, decide-se, em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção já explanadas, aplicar uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses e 15 dias.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1- Concordando com a medida da pena principal, contrariamente discorda o Recorrente da aplicação da sanção acessória, por lhe parecer inadequada aos factos apurados, nomeadamente ao facto de toda a sua vida «girar» em torno da necessidade da carta de condução de pesados, constituindo, por isso, a sua única fonte de rendimento e meio de subsistência; 2- Restringe assim, o Recorrente o presente recurso à pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos pesados em que foi condenado, pese embora admita tal inibição relativamente à condução de ligeiros; 3- Tem boa conduta anterior e posterior à data da prática dos factos; 4- Nunca foi sancionado pela prática de qualquer contra-ordenação, tendo sido sempre um condutor exemplar a nível de cuidados e zelo na condução, possuindo carta há mais de 30 anos; 5- Nunca provocou acidentes de viação, não tendo averbado qualquer infracção no seu registo de condutor; 6- Esse especial cuidado do Recorrente advém naturalmente do facto de exercer profissionalmente a actividade de motorista de longo curso na dita empresa, o que o obriga a deslocar-se diariamente em centenas de quilómetros e a percorrer largos milhares de quilómetros durante a respectiva semana de trabalho, quer em Portugal, quer no estrangeiro; 7- A utilização da carta de condução de pesados (categorias C e D) é absolutamente indispensável para que o arguido possa exercer a sua actividade profissional, sem a qual ficará privado dos rendimentos do trabalho – únicos de que dispõe; 8- Tendo em conta que é trabalhador da empresa «…» com a categoria profissional de motorista de pesados, o seu posto de trabalho corre perigo se tivermos em conta que o respectivo contrato de trabalho corre o risco de, devido à sua inibição de conduzir pesados, não vir a ser renovado dada a sua extrema necessidade e indispensabilidade na aludida empresa de transportes; 9- Tal como fica igualmente impossibilitado de renovar o CAM, ou seja, o Certificado de Aptidão para Motoristas de pesados ; 10- Entende o Recorrente, sempre com o devido respeito, que a douta decisão recorrida é inaceitável no que concerne a aplicação em termos efectivos da sanção acessória de inibição de conduzir veículos pesados; 11- E, por isso mesmo, dela interpõe recurso por estar em causa a sua actividade profissional e consequentemente o seu único meio de subsistência; 12- É pessoa simples, séria, honesta e trabalhadora, que carece impreterivelmente da respectiva licença de condução de pesados no dia a dia no âmbito da respectiva actividade profissional, com as inerentes consequências ao nível da sua própria subsistência pessoal e profissional; 13- A simples censura do facto e a ameaça da aplicação da sanção acessória realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 14- Em suma, a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir veículos pesados ou a sujeição à obrigação de prestação de caução de boa conduta era(m) e é/são suficiente(s) “in casu”; 15- Ao decidir de forma diferente, a decisão recorrida viola clara e inequivocamente o disposto nos artigos 141º do Código da Estrada, dado verificarem-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender para a suspensão da execução das penas.” Pugnando, em síntese, que: “Termos em que deverá a Douta Decisão recorrida ser parcialmente revogada/alterada e proferir-se sentença em que seja dado provimento parcial ao presente recurso, ordenando-se, ao abrigo do disposto no artigo 141º do Cód. da Estrada a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir veículos pesados ou a sujeição à obrigação de prestação de caução de boa conduta dado as mesmas se mostrarem proporcionais à matéria dos autos e suficientes “in casu” , com o que se fará JUSTIÇA!” O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, nos termos que sinteticamente se expõem: “(…) Assim sendo, a pretensão do recorrente, de que a pena acessória de proibição de conduzir aplicada na sentença recorrida seja cumprida apenas relativamente a veículos de ligeiros carece por completo de base legal. Os incómodos ou dificuldades que a imposição da pena acessória de proibição de conduzir possa acarretar para o recorrente, segundo o mesmo alega, não são mais que uma decorrência natural do ilícito praticado, não comportando, por si só, virtualidade para limitar o seu âmbito de aplicação ou determinar a sua suspensão. Na verdade, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser substituída por qualquer outra pena, nomeadamente pela suspensa na sua execução. (…) E nem mesmo se diga, como diz o recorrente, que o cumprimento da pena acessória em causa coloca em causa o seu direito ao trabalho e único meio de subsistência. Na verdade, estabelece o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa refere que todos têm direito ao trabalho Preceitua o artigo 40. a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade .º 1), em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa .º 2). Aplicando estes normativos ao caso dos autos, há que dizer que, levando a tese do recorrente às últimas consequências, chegaríamos à absurda conclusão de que, quando fosse aplicada, por exemplo, a um cidadão uma pena privativa de liberdade, resultaria violado, por direito ao trabalho (sobretudo se ele, em liberdade, tinha um emprego, emprego que perdeu com a privação de liberdade). Salvo o devido respeito, a fundamentação do recorrente para a sua pretensão carece de sentido. Com efeito, embora a Constituição da República Portuguesa garanta o direito ao trabalho, não é menos certo que permite a limitação a esse direito em caso de cumprimento de pena ou medida de segurança. Tal justificação resulta da circunstância de a sanção de proibição (temporária) de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos. O conteúdo essencial do direito ao trabalho, que o recorrente vê ofendido com a aplicação da pena acessória de proibição de condução (designadamente de veículos pesados), não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto do direito ao trabalho com a proteção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação da pena acessória infligida - não redunda na aniquilação, ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho. (…) Daí que a alegada violação do direito ao trabalho, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses de grande relevo e constitucionalmente protegidos. Acresce que, não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma proibição temporária do exercício da condução, não pode considerar-se que a sua liberdade de exercer o trabalho esteja postergada ou limitada de forma desproporcionada e desadequada. O núcleo essencial do direito ao trabalho do recorrente está, por conseguinte, plenamente assegurado. A aplicação da proibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação das penas de prisão e de multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respetiva culpa, e a determinação da medida concreta do período de proibição de conduzir rege-se pelos mesmos critérios seguidos para a determinação da medida concreta da pena principal. E neste ponto não podemos esquecer-nos que o arguido é, como ele próprio salienta, motorista profissional de longo curso, circunstância que a nosso ver determina que lhe seja exigível um redobrado dever de cumprimento das regras e normas estradais, quer no que concerne ao respeito pelas normas relativas à ingestão de bebidas alcoólicas, quer no que concerne à colaboração com as autoridades na submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool. E mais, verificadas que sejam determinadas circunstâncias, designadamente as previstas no artigo 294.º, n.º 1, do Código Penal, os crimes que sejam cometidos no exercício da respetiva atividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas vêm a pena respetiva agravada. Na verdade, os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o recorrente do facto de a proibição de conduzir em causa afetar a sua atividade profissional, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. Em face do exposto e porquanto, em nosso entender, a decisão a quo não violou qualquer preceito legal, antes se demonstrando devidamente fundamentada e acertada, deverá a mesma ser mantida e, em consequência, ser declarado improcedente, por não provado, o recurso interposto pelo arguido.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer segundo o qual deve ser negado provimento ao recurso interposto. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1,) respondendo o recorrente em termos essencialmente semelhantes aos constantes do seu recurso, mais acrescentando, caso se perfilhe a posição do MP nas instâncias, que sempre seria da maior e melhor justiça permitir ao recorrente o cumprimento da dita sanção acessória no período de férias e fins de semana, dando-se provimento parcial ao presente recurso. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Desde logo, cumpre decidir que a resposta ao parecer do Exm.º PGA nesta instância não pode alterar o âmbito do recurso, o que o recorrente efectivamente faz, deduzindo pretensão nova (cumprimento da pena acessória aos fins-de-semana e férias (2)), o que é legalmente inadmissível e vai, consequentemente, indeferida. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Da prova produzida, no decurso da audiência de julgamento, apuraram-se os seguintes factos, não constantes da acusação, com relevo para a decisão da causa. Relativamente ao que é o facto 4 da acusação, resulta ainda demonstrado que o arguido interrompeu o teste, removendo a sua boca da boquilha, após o que verbalizou que não sopraria mais. Considerando estes factos, comunica-se a sua alteração nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. (…) Passando então à prolação de sentença. Em sede de factos, dão-se como provados, em primeiro lugar, todos os factos constantes da acusação (3), com o acréscimo deste, que ora se comunicou, cuja alteração, aliás, se comunicou no despacho. E ainda os factos que resultaram apurados, relativamente à situação pessoal do arguido, no sentido que o arguido tem três filhos maiores, exerce funções na …, desde 19 de Outubro de 2022, e aufere um vencimento mensal de 886 euros e 99 cêntimos. É comproprietário do prédio urbano sito no Largo …, …, na freguesia de …, descrito na conservatória do registo predial de …, sob o número … e inscrito na matriz, com o número …. E é ainda proprietário dos veículos com as matrículas …, …, e …. Apurou-se ainda que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais e beneficiou, em 2017, de uma suspensão provisória de processo relacionado com a prática de um crime de violência doméstica. Não há quaisquer factos dados como não provados a fazer constar. (…) Em sede de Direito, o artigo 348.º do Código Penal, determina: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um 1 ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples, ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.” Já o artigo 152.º, n.º 1, a) do Código da Estrada, prevê que os condutores: “Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influência pelo álcool”, acrescentando o n.º 3 do mesmo artigo que os condutores que recusem fazê-lo “são punidos por crime de desobediência.” Uma vez que existe uma norma expressa que consagra a punição por desobediência, não é sequer necessária a advertência ou cominação de que, perante aquela recusa, o recusante comete um crime de desobediência. Mas, no caso concreto, apurou-se que o arguido foi, expressamente e por diversas vezes advertido nessa mesma consequência. Assim sendo, e considerando que enquanto conduzia, ao arguido foi determinada, por militares da GNR, a sujeição ao teste de pesquisa de álcool no sangue, é de concluir que a ordem que lhe foi dada foi legítima, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente, e dada a sua recusa, que se verificou não só no momento de exalação insuficiente de ar, de modo voluntário, como tem afirmado, de modo consistente, a jurisprudência, e usam-se a título de exemplo os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, a 18 de Novembro de 2014, e ainda a 12 de Setembro de 2017, mas também quando, de modo ainda mais claro, o arguido expressou verbalmente a sua recusa em proceder ao sopro e, portanto, apurou-se assim que esta ordem foi também incumprida pelo mesmo. Apesar de, nesse momento, ter sido mais do que uma vez advertido, da consequência desse incumprimento, o arguido voluntariamente manteve a recusa, pelo que é claro que cometeu, no dia 4 de Março de 2023, um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, a) do Código Penal, por referência ao previsto no artigo 152.º, n.º 1, a), e n.º 3 do Código da Estrada. (…) Uma vez que o Ministério Público requereu ainda a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, e que esta é aplicável ao presente caso, nos termos previstos no artigo 69, n.º 1, c) do Código Penal, para a qual está prevista uma moldura entre 3 meses e 3 anos, importa, considerando que estão verificados os requisitos de que depende a sua aplicação, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido. Pela prática de um crime de desobediência, cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas, para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, tendo em conta a moldura aplicável e a diversidade de crimes aos quais se aplica esta mesma pena acessória, e as suas diversas gravidades, decide-se, em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção já explanadas, aplicar uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses e 15 dias.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão (única) a decidir no presente recurso e a da existência (ou não) de justificação para a pena acessória aplicada. B. Decidindo. Afirma o recorrente que a pena acessória é inaceitável não existindo justificação para a mesma, uma vez que o arguido está inserido profissional e socialmente, e necessita da sua carta de condução para o exercício da sua actividade profissional como motorista profissional. Vejamos. Quanto ao recorte conceptual da figura da pena acessória, dir-se-á: “A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e (3) a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei. Daí, a pena acessória nada ter a ver com o efeito da pena, isto é a consequência automática e necessária do crime aplicável com a pena principal.” (4) Cumpre sublinhar que, assim, provada a prática de qualquer um dos crimes previstos na norma (art.º 69.º do Código Penal, como o crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, como aqui está em causa), deve o tribunal condenar o agente na pena acessória ali prevista. A este propósito, importa lembrar o teor do Acórdão desta Relação de Évora de 08.04.2010, proferido no processo n.º 81/09.1GDFAR.E1 (Relator Gilberto da Cunha) (5): “À condenação pelo crime pp. pelo art. 292.º do C. Penal deverá seguir-se a condenação na pena acessória estabelecida no art. 69.º do C. Penal, como de resto se entendeu no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 5/99 (DR, I-A, de 20/07/99) (...), que decidiu: “ o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”. A condenação na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está submetida à vontade do juiz, que tem sempre de a aplicar, desde que o arguido cometa um dos crimes elencados no art. 69.º do Código Penal, conste ou não a menção de tal preceito da peça acusatória. Nada na letra do preceito permite ao juiz não aplicar a referida pena acessória a quem cometa o crime previsto art. 292.º do C. Penal, o que não equivale a dizer que se trata de um efeito automático da condenação.” Por seu turno, é ainda de mencionar que “(…) os acórdãos do TC n.º 149/2001 e n.º 53/2011 ... não julgaram inconstitucional a norma contante do art.º 69.º, n.º 1, al.ª a) do CP, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática, respetivamente, do crime previsto no artigo 292.º do CP e do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, al.ª a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.”(6) Importa, por último, referir que a proibição de conduzir não significa, como aliás se nos afigura óbvio, qualquer violação do direito constitucional ao trabalho: “Na verdade, como é sublinhado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/202, de 23-10-2002, com a proibição de conduzir imposta ao recorrente, não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só «constrangido» esse direito, sendo que o direito ao trabalho (sem restrições), não pode ser valorado em termos absolutos, e a limitação desse direito decorrente da proibição de conduzir em consequência da prática dos crimes que a lei expressamente refere, é necessário na medida em que o sacrifício parcial daí resultante não é arbitrário ou carente de justificação, estando justificada essa limitação, para salvaguarda de outros bens fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança e a vida das pessoas que circulam nas estradas, como é aqui o caso. Aliás, aqueles que para exercerem a sua actividade tem de conduzir, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente as regras estradais e, por serem os que utilizam com mais frequência as vias públicas, potenciando assim, maior risco, não podem invocar a necessidade de conduzir para beneficiarem de uma maior benevolência.” Acórdão da Relação de Évora de 21.02.2017 proferido no processo n.º 151/10.3TATVR-A.E1 (Relator Gilberto da Cunha) Por último, quanto à invocada violação clara e inequívoca do disposto nos art.º 141.º do Código da Estrada, dado verificarem-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender para a suspensão da execução das penas, é absolutamente pacífico, doutrinária e jurisprudencialmente, que “… não é admissível a suspensão da pena de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução ou prestação de trabalho a favor da comunidade no processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no CE no âmbito do direito contraordenacional. (7)” Daí que, subscrevendo-se tudo o acima mencionado, óbvio é que, provada a prática do crime de que o arguido vinha acusado, o tribunal a quo estava vinculado ao sancionamento do mesmo naquela pena acessória, improcedendo a suscitada questão. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador e revisto pelo relator) .............................................................................................................. 1 Diploma a que se referirão as referências normativas ulteriores sem indicação diversa. 2 Que sempre seria ilegal porque a “proibição tem um efeito contínuo, como resulta do artigo 500.º, n.º 4, do CPP e do artigo 138.º, n.º 4, do CE (acórdão do TC n.º 440/2002). Por isso, a proibição não pode ser limitada a certos períodos da semana ou do dia.” (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2021, página 379, aí se referindo abundante jurisprudência concordante) 3 1. No dia 04-03-2023, pelas 22:00h, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, com a matrícula …, na Estrada Nacional …, junto ao Restaurante …, em …. 2. Nessa ocasião, em sede de operação aleatória de fiscalização rodoviária por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, o arguido foi submetido a Teste de Despiste de Álcool, através de aparelho qualitativo “Drager”, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 2,40g/l. 3. Perante tal resultado, o arguido foi conduzido ao Posto da Guarda Nacional Republicana de …, a fim de ser submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue o qual, depois de realizado, apresentou como resultado “Amostra Incorrecta” - talão n.º 3515, na sequência de volume de exalação insuficiente. 4. Realizado novo teste quantitativo, foi novamente devolvido o resultado “Amostra Incorrecta” - talão n.º 3516, como consequência de volume de exalação insuficiente. 5. Apesar de tais resultados, o arguido recusou-se a efetuar novo teste de Pesquisa de Álcool no Sangue, com vista à obtenção de resultado válido. 6. Nesse seguimento, o arguido foi advertido pelos militares, uniformizados e em exercício de funções que, por ter sido fiscalizado no exercício de condução, se mantivesse tal conduta e se se recusasse a ser submetido a novo teste de pesquisa de álcool no sangue, incorria na prática de um crime de desobediência, o que o arguido manteve, recusando a sua realização. 7. Não obstante tal advertência, o arguido manteve a sua recusa em submeter-se a teste para deteção de álcool no sangue. 8. Com efeito, o arguido quis, propositadamente, deixar de expirar a quantidade de ar suficiente para que o aparelho realizasse o teste, bem sabendo que desse modo se furtava a que o mesmo emitisse um resultado válido. 9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com plena noção de que, pelo facto de ter conduzido um veículo na via pública, estava obrigado por lei a submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue, e que ao recusar-se a fazê-lo, quando a realização tinha sido ordenada por militar da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, incumpria uma ordem legítima, que lhe fora regularmente comunicada por agente de autoridade e que lhe fez a correspondente cominação legal. 10. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 4 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, Lisboa, página 369. 5 Disponível em www.dgsi.pt, como os demais ulteriormente citados sem menção específica. 6 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário cit., página 378. No mesmo sentido, vide ainda, entre muitos outros, os acórdãos do TC números 234/95 e 237/95, de 16/05/95, de 06/07/1995, n.º 53/97, de 23/01/97, de 05/03/97, n.º 143/95, de 15/03/95, de 20/06/95, todos disponíveis no respectivo site institucional. 7 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 4.ª edição atualizada, 2021, Lisboa, Universidade Católica Editora, página 380. |