Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2650/16.4T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOS CONCRETOS
ÓNUS DA PROVA
OBJECTO DO PROCESSO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) em processo emergente de acidente de trabalho é inútil o quesito em que se pergunta se os factos participados provocaram ou agravaram a doença natural, pois o que se discute não é esta, mas sim a existência de um acidente de trabalho a reparar. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Gabriel dos Anjos Verde Ferreira Araújo (sinistrado)

Apelada: Fidelidade - Companhia de Seguros, SA (ré responsável)

Interveniente: Instituto de Segurança Social, IP

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

1. A presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é autor Gabriel dos Anjos Verde Ferreira Araújo, e é ré Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, teve origem em participação do acidente de trabalho sofrido pelo autor em 25 de junho de 2016.

Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, o Senhor Perito médico considerou que as queixas relatadas devem ser caraterizadas como doença natural e não como acidente de trabalho.

Realizada tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, não foi possível obter a conciliação das partes por o sinistrado não aceitar a conclusão da perícia médica.

O autor apresentou petição inicial onde pediu a declaração do evento como acidente de trabalho e a condenação da ré no pagamento dos tratamentos médicos, cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares e outros que se mostrem necessários ao efetivo restabelecimento do seu estado de saúde, da indemnização referente ao período de Incapacidade Temporária que vier a ser estabelecido, da indemnização pela Incapacidade Permanente Parcial que vier a ser apurada na sequência do acidente de trabalho sofrido, tudo acrescido de juros de mora devidos à taxa legal.

Alegou que no desempenho da sua atividade de piloto de aeronaves, quando se encontrava a pilotar uma aeronave ao serviço da sua entidade empregadora, sentado no cockpit e exposto às variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio, vicissitudes próprias do desempenho das suas funções, quando, de forma súbita e imprevista, foi acometido por uma cefaleia em salvas, que lhe determinou uma incapacidade para o trabalho no período entre 27 de junho de 2016 e 12 de julho de 2016, tendo, no entanto, indicação para se manter de baixa por algumas semanas

Mais alega que a situação de que padece deve ser caraterizada como acidente de trabalho, existindo nexo de causalidade entre o episódio sofrido e o exercício das funções laborais.

Procedeu-se à citação da ré e do Instituto de Segurança Social, IP, sendo este para os efeitos do disposto no artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro.

A ré seguradora contestou, aceitou a transferência de responsabilidade no âmbito do contrato de seguro em causa, mas não aceita a existência do acidente e sua caraterização como acidente de trabalho, por entender que o evento participado não pode ser qualificado como acidente de trabalho.

Termina peticionando a sua absolvição do pedido.

O Instituto de Segurança Social, IP veio deduzir contra a seguradora pedido de reembolso das prestações pagas ao autor a título de subsídio por doença, no total de € 28 758,80, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Foi proferido despacho saneador onde se julgaram verificados os pressupostos processuais e foi selecionada a matéria de facto assente e controvertida.

As partes apresentaram os seus requerimentos probatórios.

A fixação da incapacidade para o trabalho correu por apenso aos presentes autos, no âmbito do qual se julgou o sinistrado sem lesões decorrentes do evento em causa nos autos.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, como consta da respetiva ata.

Encerrada a produção da prova foi proferida resposta à matéria de facto controvertida, que não mereceu reclamação.

Foi proferida sentença de seguida com a decisão seguinte:

Em face do exposto, julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, decide-se absolver a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, SA dos pedidos contra si formulados pelo autor e pelo Instituto de Segurança Social, IP.

Custas a cargo do autor e do Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém, cada um por referência ao valor dos respetivos pedidos.

Fixa-se o valor da causa em € 39 936,95 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e seis euros e noventa e cinco cêntimos).

2. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes:

I. A formulação do quesito 11 (A qual não foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2) pela negativa, além de tecnicamente incorreta, deixa o autor numa situação de impossibilidade de demonstrar um dos factos constitutivos do seu direito, porquanto nenhuma das respostas a este quesito, assim formulado, PROVADO OU NÃO PROVADO, serve a pretensão do autor.

II. Pretendendo o autor demonstrar que a cefaleia foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2, como pretende, nenhuma das respostas cumpre esse desiderato, na medida em que, da forma como o quesito está formulado, a resposta PROVADO, é, naturalmente, impeditiva do efeito pretendido pelo autor, mas a resposta NÃO PROVADO também não logra provar o contrário do que consta no quesito.

III. O quesito 11, tal como está formulado, pela negativa, coarta a possibilidade de o autor formular, sequer, em sede de recurso, a pretensão de impugnar a matéria de facto, porquanto, objetivamente, não há resposta que devesse ser dada ao facto impugnado, atendendo à redação tal qual consta da sentença.

IV. Assim, ao abrigo do artigo 662.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, deverá o julgamento sobre o ponto 11 da base instrutória ser anulado, corrigindo-se o quesito, que deverá ter a seguinte redação: A qual foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2?

V. O tribunal a quo não poderia ter respondido PROVADO ao facto 12 “A qual não foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 4 e 5 [ponto 11 da Base Instrutória]. “.

VI. O autor juntou com a petição inicial um documento, emitido pela Sra. Prof. Dra. Teresa Paiva, neurologista (médica a quem o autor recorreu por expressa indicação da ré, para análise dos exames que havia realizado e emissão de parecer), e que, após análise desses mesmos exames, emitiu e subscreveu um relatório – tal como solicitado pela ré - onde refere que o autor “tem uma cefaleia em salvas. (Cluster Headache ou Cefaleia de Horton). O 1.º episódio ocorreu na linha de voo. Efetivamente esta cefaleia ocorre em relação com as variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio. Por esta razão, a cefaleia aguda que teve em voo deve ser considerada acidente de trabalho. (…)”

VII. O tribunal a quo deu como provado parte do teor deste relatório, como seja o facto constante do ponto 8.“O 1.º episódio da cefaleia ocorreu na linha de voo” e 9. “A crise de Cefaleia pode ser precipitada por variações de pressões atmosféricas mudanças de altitude e oscilações de oxigénio”.

VIII. Ora, se está assente que o primeiro episódio da cefaleia ocorreu na linha de voo, independentemente, de poder considerar-se que estas cefaleias em salvas é uma doença natural (ponto 11 provado), a verdade é que, assente também que está que a crise de cefaleia pode ser precipitada por variações de pressões atmosféricas, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio (se outras causas há, apenas estas se verificaram), é por demais evidente que foi a exposição do autor a tais variações de pressões atmosféricas, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio que provocou a manifestação da doença ou o seu agravamento. Ou seja, o autor poderia ter esta doença há muitos anos, completamente adormecida, assintomática, no entanto, porque o seu trabalho o obriga à exposição de variações de pressões atmosféricas, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio (uma das causas da manifestação da crise de cefaleia), o que é, aliás, reforçado, pelo facto de a 1.ª crise que o autor teve em 63 anos de vida, ter sido, precisamente na linha de voo.

IX. Se o tribunal ad quem der provimento à pretensão formulada pelo autor e o quesito 11 da base instrutória passar a ter a redação pela positiva, no sentido, “A qual foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2?”, então a resposta deverá ser PROVADO.

X. De acordo com o disposto no art.º 8.º n.º 1 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04.09, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.

XI. Ora, o caso dos autos, o evento deu-se no local e tempo de trabalho, produziu uma perturbação funcional (a cefaleia manifestada pela dor forte e aguda na hemiface direita, localizada no maxilar inferior e arcada dentária direita, a irradiar para o ouvido), donde resultou para o autor uma redução da sua capacidade de trabalho, conforme se extrai dos períodos em que esteve de baixa médica e que resultam provados no ponto 10 dos factos provados da sentença “O autor esteve de baixa nos períodos de 13/07/2016 a 20/01/2017 e de 07/03/2017 a 16/07/2017 na sequência dos factos referidos em 5 [ponto 9 da Base Instrutória]. “

XII. Entendemos, pois, que o caso dos autos é um acidente de trabalho na sua total aceção, conforme resulta do citado artigo 8.º, sem recurso a presunções.

XIII. Porém, e sem conceder, ainda que o tribunal a quo assim não entendesse, sempre deveria lançar mão da presunção prevista no artigo 10.º do mesmo diploma.

XIV. O artigo 10.º do mesmo diploma estabelece uma presunção nos seguintes termos:

1. A lesão constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.

2. Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência deste.

XV. Tal presunção assenta a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença), que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o benefício atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível de prova, dispensando-os da demonstração direta do efetivo nexo causal entre o acidente.

XVI. Tendo em conta a matéria de facto provada, resulta que o autor, no desempenho das funções contratadas com a sua empregadora, de piloto, no dia 25 de junho de 2016, de forma súbita e imprevista, sentiu uma dor forte e aguda na hemiface direita, localizada no maxilar inferior e arcada dentária direita, que irradiava para o ouvido, dor que sentiu novamente no dia seguinte.

XVII. Nesta sequência, foi diagnosticado ao autor uma cefaleia em salvas, sendo que o 1.º episódio da cefaleia ocorreu na linha de voo. Ficou também demonstrado que a crise de Cefaleia pode ser precipitada por variações de pressões atmosféricas, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio e que o autor esteve de baixa de 13/07/2016 a 20/01/2017 e de 07/03/2017 a 16/07/2017 na sequência dos factos ocorridos em 25 de junho de 2016.

XVIII. Ora, fazendo aplicação dos princípios acima expostos aos factos provados e relativos ao evento que deu origem à presente ação, há que qualificar o acidente sofrido pelo autor como um acidente de trabalho, visto ter ficado demonstrado que o mesmo ocorreu no local e tempo de trabalho do autor e lhe produziu lesões corporais, no sentido de uma perturbação funcional que lhe demandou uma baixa médica de 13/07/2016 a 20/01/2017 e de 07/03/2017 a 16/07/2017, sendo que a ré não logrou demonstrar factualidade que nos permita afastar a presunção estabelecida no art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04.09.

XIX. Com efeito, pese embora tenha ficado provado que esta cefaleia é uma doença natural, a verdade é que estas cefaleias são precipitadas (nas palavras da médica neurologista indicada ao autor pela ré, que viu os exames do utor, Sra. Prof Dra. Teresa Paiva e que depôs em julgamento e emitiu o documento 1 junto com apetição inicial, a que já aludimos) por variações de pressões atmosféricas, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio e tendo ainda em conta que o primeiro episódio de crise desta cefaleia ocorreu em voo, é manifesto e indubitável, que estamos perante um acidente de trabalho, mal andando o tribunal a quo quando decidiu em sentido contrario.

XX. Voltando ao caso concreto, ainda que o autor padecesse de cefaleias em salvas, sendo, por isso, uma doença natural, como ficou provado, a verdade é que, como diz Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico, Almedina, 2ª Edição, pág. 69, a predisposição patológica “não é, em si, uma doença ou patogenia: é, antes, uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, em prazo mais ou menos longo e segundo graus de várias intensidades, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão”.

XXI. Ou seja, o autor podia padecer desta doença há anos e morrer com ela, sem que a mesma nunca se manifestasse.

XXII. Sucede que o 1.º episódio em que a crise de cefaleia se manifesta é, aos 63 anos do autor, precisamente quando este está em linha de voo, ao serviço da sua empregadora.

XXIII. Mais, ficou também demonstrado em julgamento, logo, provado, que uma das causas que levam à manifestação desta cefaleia é a exposição às variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio.

XXIV. Ora, sendo as variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio uma das causas das cefaleias em salvas, se o autor teve a sua primeira crise de cefaleia em linha de voo, quando exposto às referidas variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio, não há dúvida que foi a sujeição àquelas condições que fez com que o autor desencadeasse, no sentido da manifestação, doença de que já seria portador, mas que, até então, se revelava assintomática.

XXV. O tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 607.º n.º 4 do CPC e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro.

XXVI. Assim, deverá a o julgamento sobre o ponto 11 da base instrutória ser anulado, corrigindo-se o quesito, que deverá ter a seguinte redação: A qual foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2?, mais se revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que decida pela caraterização do acidente dos autos como de trabalho.

3. O Instituto de Segurança Social, IP, veio aderir ao recurso interposto pelo autor sinistrado.

4. A ré seguradora respondeu e concluiu que:

1. O A. não ficou impedido de demonstrar que a cefaleia em salvas foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2 da base instrutória, pelo facto de o art.º 11º desta ter uma formulação negativa.

2. A formulação negativa advinha da circunstância de o art.º 11º estar conexionado com o art.º 10º, onde se perguntava se “o autor padece de doença natural?”, (“a qual não foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2?”), cujo ónus da prova era da R., por ser facto impeditivo, tendo o Tribunal respondido “provado” a ambos.

3. Pelo contrário, para fazer vingar a sua tese, o A. tinha que fazer a prova do art.º 7º, onde se perguntava se “os factos referidos em 2 foram causados ou agravados pelas variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio?”, cujo ónus era seu, por ser facto constitutivo, tendo sido respondido “não provado”.

4. Em face disso, não há que alterar a redação do art.º 11º da base instrutória ou a resposta que lhe foi dada.

5. Nos termos do n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 98/2009, para que se possa falar em acidente de trabalho é necessário, para além de outros elementos, a verificação de um “Elemento causal que consiste na existência dum nexo de causa/efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença”.

6. Conforme se demonstrou nos autos, o A. padece ou padeceu da chamada cefaleia em salvas, que é uma doença natural, de etiologia desconhecida e que pode ser desencadeada por “...oscilações de pressão atmosférica (...), assim como o podem causar outras circunstâncias, como sendo o álcool, o tabaco, o stress, dormir, etc.”, mas não causada por estas.

7. Tratando-se de uma doença natural está afastada, por definição, a sua caraterização como acidente de trabalho, pois falta o elemento causal que consiste na existência dum nexo de causa/efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença, já que a causa da doença não é conhecida, mas apenas fatores que a podem desencadear, mas não são a sua causa.

8. Pelo que deverá julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se inteiramente a douta sentença da 1.ª instância.

5. O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

Notificado, não foi objeto de resposta.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

A questão a decidir consiste em apurar se deve ser anulada a resposta ao quesito 11.º da base instrutória, alterar a sua redação e extrair daí as consequências que forem devidas.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:

1. O autor é piloto da Portugália, Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA, com sede na Rua C-Aeroporto Lisboa Edifício 70, Lisboa, 1700-008 Lisboa. [al. A) dos factos assentes].

2. Como contrapartida do seu trabalho, o autor aufere a quantia de € 4 731,59, 14 meses por ano, de salário base, acrescida da quantia de € 982,70, 12 meses por ano, a título de “outras remunerações” [al. B) dos factos assentes].

3. A Portugália, Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, SA mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º AT23059419, assegurando a cobertura da retribuição referida em 2 [al. C) dos factos assentes].

4. No dia 25 de junho 2016, o autor pilotava uma aeronave, ao serviço da sua entidade empregadora, sentado no cockpit e exposto às variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio [ponto 1 da Base Instrutória].

5. Nas circunstâncias referidas em 4, o autor, de forma súbita e imprevista, sentiu uma dor forte e aguda na hemiface direita, localizada no maxilar inferior e arcada dentária direita, que irradiava para o ouvido [resposta ao ponto 2 da Base Instrutória].

6. No dia seguinte, dia 26, o autor voltou a sentir uma dor forte e aguda na hemiface direita, localizada no maxilar inferior e arcada dentária direita, a irradiar para o ouvido [ponto 3 da Base Instrutória].

7. Nessa sequência, foi diagnosticado ao autor uma cefaleia em salvas (Cluster Headache ou Cefaleia de Horton) [ponto 4 da Base Instrutória].

8. O 1.º episódio da cefaleia ocorreu na linha de voo [ponto 5 da Base Instrutória].

9. A crise de cefaleia pode ser precipitada por variações de pressões atmosféricas, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio [resposta ao ponto 6 da Base Instrutória].

10. O autor esteve de baixa nos períodos de 13/07/2016 a 20/01/2017 e de 07/03/2017 a 16/07/2017 na sequência dos factos referidos em 5 [ponto 9 da Base Instrutória].

11. O autor padece de doença natural [ponto 10 da Base Instrutória]. 12. A qual não foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 4 e 5 [ponto 11 da Base Instrutória].

13. Em exame médico realizado pelo perito médico do Tribunal este concluiu não ser possível estabelecer o nexo causal entre as queixas relatadas pelo autor e o evento, por considerar tratar-se de doença natural, não estabelecendo quaisquer períodos de ITA ou ITP, nem qualquer coeficiente de incapacidade permanente [al. D) dos factos assentes].

14. No período que decorreu de 27/06/2016 a 12/07/2016, o autor esteve com incapacidade total para o trabalho [al. E) dos factos assentes].

15. Pelos serviços clínicos da ré foi concedida alta ao autor em 13/07/2016 por “inexistência de responsabilidade” [al. F) dos factos assentes].

16. Realizada a tentativa de conciliação, o autor declarou não aceitar o laudo do perito médico e a ré declarou desconhecer a existência do acidente de 25/06/2016, aceitar que lhe foi participado o evento e não aceitar a caracterização do mesmo como acidente de trabalho, nem a existência de nexo de causalidade entre o evento participado e a lesão [al. G) dos factos assentes].

17. Do evento participado não resultaram lesões para o autor (conforme decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade).

18. O autor recebeu da ré a quantia de € 2 235,63 referente ao período de incapacidade temporária [al. H) dos factos assentes].

19. O autor é beneficiário do Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Santarém com o número 10955613865 [al. I) dos factos assentes].

20. O Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Santarém pagou ao autor subsídio de doença no período de 13/07/2016 a 20/01/2017 e de 07/03/2017 a 16/07/2017, no valor de € 28 758,80 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos) [al. J) dos factos assentes].

21. O autor nasceu em 30/06/1953 [al. K) dos factos assentes].

B) APRECIAÇÃO

O art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, prescreve que é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

O autor sinistrado insurge-se contra a redação do quesito 11 da base instrutória, em face da sua redação ser sob a forma negativa.

O quesito 11 da base instrutória foi julgado provado e tem a seguinte redação: “A qual não foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2”?

Este quesito é antecedido do quesito 10 com a redação seguinte: “O autor padece de doença natural”?

O quesito 11 visa elucidar quanto à doença natural referida no quesito 10.

Começaremos por dizer que o sinistrado foi notificado da base instrutória e não reagiu nessa altura, nem na audiência de julgamento contra a redação deste quesito.

Este quesito 11 está a seguir ao 10 e pergunta se a doença natural não foi provocada ou agravada pelos factos referidos em 1 e 2, ou seja: “No dia 25 de junho 2016, o autor pilotava uma aeronave, ao serviço da sua entidade empregadora, sentado no cockpit e exposto às variações de pressão atmosférica, mudanças de altitude e oscilações de oxigénio [ponto 1 da Base Instrutória] e nas circunstâncias referidas em 4, o autor, de forma súbita e imprevista, sentiu uma dor forte e aguda na hemiface direita, localizada no maxilar inferior e arcada dentária direita, que irradiava para o ouvido [resposta ao ponto 2 da Base Instrutória]”.

O que se pretende saber através do quesito 11 da base instrutória é se estes factos não provocaram ou agravaram a doença natural.

Tal como está, este quesito é absolutamente irrelevante para apurar se o evento participado constitui um acidente de trabalho, quer seja formulado sob a forma positiva (preferível), quer sob a forma negativa. O quesito visa claramente esclarecer se os factos relatados provocaram ou agravaram a doença natural.

Nesta medida, é totalmente irrelevante a formulação negativa ou positiva do quesito, uma vez que este visa esclarecer se os factos relatados provocaram ou agravaram a doença natural e não o acidente participado, que é o que se discute nestes autos.

Neste contexto, o quesito 11 é inútil quer sob a forma positiva quer sob a forma negativa, pelo que improcede a alteração pretendida.

Está provado que o trabalhador sofre de doença natural, pelo que os factos relatados e provados não são suscetíveis de ser qualificados como constituindo um acidente de trabalho. A presunção de que constituem acidente de trabalho mostra-se ilidida.

Termos em que improcede a apelação.

Sumário: em processo emergente de acidente de trabalho é inútil o quesito em que se pergunta se os factos participados provocaram ou agravaram a doença natural, pois o que se discute não é esta, mas sim a existência de um acidente de trabalho a reparar.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida na parte impugnada.

Custas pelo autor apelante.

Notifique.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 19 de dezembro de 2019.

Moisés Silva (relator)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço