Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
522/14.6GBSLV.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO
QUANTIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIVO
Data do Acordão: 05/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I. A detenção, para consumo próprio, de 5,146 gramas de Canábis-resina com um grau de pureza de 13,9%, tipifica crime de consumo de estupefacientes do artigo 40.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º15/93.

II. Aceitando-se que as quantidades previstas na Portaria nº 94/96 revestem carácter exemplificativo, nada se tendo, no entanto, apurado quanto aos concretos hábitos de consumo do condenado, socorreu-se o tribunal devidamente dos valores indicados na Portaria nº 94/96.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No processo comum singular nº 522/14.6GBSLV, da Comarca de Faro, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido MK, como autor de um crime de consumo de estupefacientes do artigo 40.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º15/93, de 22/01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, num total de 360,00 €.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“I. O arguido não detinha em sua posse estupefaciente em quantidade superior à necessária para o seu consumo individual durante o período de 10 dias.

II. O Tribunal não poderia ter aplicado de forma automática os valores constantes no mapa anexo à portaria 94/96 de 26/03.

III. O Tribunal não poderia ter ignorado a diminuta quantidade de princípio activo presente no produto estupefaciente apreendido.

IV. Foi, assim, violado o disposto no art. 163º do Código de Processo Penal e ignorada a Jurisprudência emanada de Tribunais Superiores, mormente a fixada no Acórdão do STJ de 15/05/1996, Processo n° 48306 - 3a Secção e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2008.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença, e concluindo:

“1. O arguido recorrente foi condenado, por sentença, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de consumo, previsto e punível pelo artigo 40º/2 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €6.00 (seis euros), perfazendo um total de €360.00 (trezentos e sessenta euros).

2. Inconformado, o arguido interpôs desta decisão recurso, alegando em síntese, que não concorda com a pena aplicada, afirmando que a “pena aplicada é pouco criteriosa e desequilibradamente doseada”, pugnando pela absolvição do arguido.

3. Com tal entendimento, o Ministério Público não concorda.

4. É sabido que a detenção de substâncias compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, para consumo próprio integra a prática de um crime de consumo de estupefacientes, do artigo 40º/2 daquele diploma legal, se a sua quantidade for superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

5. Para a determinação do estado de toxicodependência, é essencial identificar a natureza da substância, a percentagem do princípio activo existente no produto apreendido – o que foi conseguido nos presentes autos, vide relatório pericial de fls. 29.

6. Só depois, com estes valores fixados no exame laboratorial, é que o Tribunal a quo se pode socorrer dos valores referidos no mapa anexo à Portaria nº 94/96 de 26 de Março.

7. Em sede de audiência de julgamento, ficou provado que no dia 14.10.2014, pelas 16.45horas, o arguido, ora recorrente detinha 5,146gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 13.9%, correspondentes a 14 (catorze) doses individuais diárias – vide exame pericial, e que tal produto se destinava ao consumo do recorrente.

8. Foi o próprio arguido que revelou os seus hábitos de consumo, desde os 16 anos de idade, tendo o mesmo assumido, o destino do produto apreendido: para o seu consumo, tal revelação foi corroborado pela sua mãe.

9. Pericialmente, ficou demonstrado que o grau de pureza era de 13,9% (quantidade superior ao indicado pela Portaria já identificada) e que correspondia a 14 doses.

10. Não restando assim dúvida quanto ao preenchimento do crime – o de consumo, em apreço.

11. Não existe prova em contrário para afastar, sem mais, o determinado na já identificada Portaria.

12. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo em condenar o arguido, pela prática do crime de consumo previsto e punível pelo artigo 40º/2 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro.

13. Por todas as razões ora aduzidas entende-se que a sentença proferida pelo tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se também no sentido da confirmação da sentença, acrescentando quenão nos afastamos do entendimento manifestado pelo recorrente quanto ao facto de as quantidades previstas na Portaria nº 94/96 revestirem carácter meramente exemplificativo. Só que deveria ter levado ao conhecimento do tribunal elementos de prova que demonstrassem ser a quantidade de estupefacientes apreendida perfeitamente enquadrável no seu consumo médio por um período de dez dias, o que não fez nem recorreu quanto à matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.”

Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados:

“1) No dia 14 de Outubro de 2014, cerca das 16h45, junto ao posto de abastecimento de combustível à saída de Algoz, o arguido detinha e transportava no interior do bolso esquerdo das suas calças 5,146, (cinco vírgula um quatro seis) gramas de Canabis – resina, com um grau de pureza de 13,9%, correspondentes a catorze doses individuais diárias.

2) O arguido conhecia a natureza e características das substâncias que detinha e que transportava, bem sabendo que não estava autorizado a detê-las ou transportá-las, no entanto quis detê-las e transportá-las, o que efectivamente conseguiu.

3) O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4) O Arguido detinha o produto referido em 1. para seu consumo.

5) O Arguido foi condenado, por decisão datada de 04/06/2014 e transitada em julgado em 10/07/2014, no âmbito do processo nº ---/12.7GASLV, pela prática, em 18/04/2012, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período.

6) O Arguido trabalha na F. e aufere, mensalmente, 350€, trabalhando a meio tempo.

7) O Arguido vive com os Pais, que o ajudam.

8) Não tem empréstimos.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar é a do erro de subsunção.

Com efeito, embora na motivação o recorrente referira que a pena fixada na sentença se mostra desajustada, fá-lo na mera decorrência da arguição do erro de subsunção e, não, como questão individualizada e autónoma que peça pronúncia. Daí não ter trazido a matéria da pena às conclusões do recurso, conclusões que representam realmente o resumo do seu pedido.

Assim, como o próprio recorrente começa aliás por afirmar, deixando-o muito claro, também não pretende impugnar a matéria de facto. E na ausência de detecção oficiosa de vício previsto no art. 410º, nº2 do CPP, que também não é arguido, a matéria de facto tem de considerar-se como definitivamente estabilizada. Pois os recursos são sempre remédios jurídicos, que visam reparar erros de julgamento e, não, repetir um julgamento como se inexistisse a decisão de 1ª instância.

Resta, pois, sindicar a sentença na parte em que procede à subsunção dos factos provados no crime da condenação. E o juízo de subsunção mostra-se acertado, pois os factos provados realizam, objectiva e subjectivamente, o crime do art. 40º, nº 2 do Dec.-Lei n.º15/93.

O preceito incriminador preceitua que “se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias”.

A aplicabilidade do tipo referido no caso presente (e após a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000 e do seu art. 28º) traduz o acatamento da jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ nº 8/2008, de 25/06, no sentido de que: “Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.

A Portaria nº 94/96, de 26/03, preceitua no art. 9º que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante”.

No que respeita à canábis-resina, é indicado no referido mapa o valor de 0,5 gr, “a uma concentração média de 10% de A9TIIC”.

Tendo ficado provado que o arguido detinha para consumo 5,146 gramas de Canábis-resina com um grau de pureza de 13,9%, e nada de mais, ou de menos, ou de diferente, se tendo apurado quanto a particulares hábitos de consumo deste arguido, socorreu-se o tribunal, devidamente, dos valores indicados na Portaria nº 94/96.

Pois como refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no parecer, e aceitando o entendimento manifestado pelo recorrente de que as quantidades previstas na Portaria nº 94/96 revestem carácter exemplificativo, o arguido nada trouxe ao conhecimento do tribunal de que pudesse ter resultado que a quantidade de estupefaciente apreendida seria, em concreto, enquadrável no seu consumo médio por um período de dez dias.

O recorrente não impugnou a matéria de facto provada, e disse-o expressamente até no seu recurso. Perante os factos provados da sentença, todas as considerações jurídicas que desenvolve nada alteram quanto à correcção do juízo de subsunção efectuada na sentença. Pois os acórdãos que cita e a doutrina que nomeia em nada contrariam ou adversam o resultado a que ali se chegou.

Na verdade, disse o recorrente na motivação:

Por outro lado, há que considerar, também, que os valores em causa dizem respeito a substâncias puras, sendo que, tal como no presente caso, a percentagem de produto activo (aquilo que atua sobre o sistema nervoso central e é, por isso, proibido; no caso da cannabis, o tetrahidrocanabinol) é bastante reduzida. Normalmente, os produtos estupefacientes vão sofrendo transformações sucessivas à medida que se afastam do produtor e se aproximam do consumidor, através do adicionamento de diversas substâncias, chamadas "de corte", e que têm como finalidade aumentar o lucro dos traficantes, tal como se pode aferir do relatório pericial de fls. 29 dos autos, que concluiu que apenas (!!!) 13,9% dos 5,146gr. apreendidos ao arguidos correspondem a substância activa.

Vão, neste sentido, Carlos Almeida (Legislação Penal Sobre Droga: Problemas de Aplicação, in Revista do Ministério Público n° 44, p. 92 e 93), Vítor Paiva (Breves Notas sobre a Penalização do Pequeno Tráfico de Estupefacientes, in Revista do Ministério Público, n° 99, p. 145), E. Maia Costa (Direito Penal da Droga: Breve História de um Fracasso, in Revista do Ministério Público n° 74, p. 115), João Conde Correia (Droga:

Exame Laboratorial às Substâncias Apreendidas e Diagnóstico da Toxicodependência, in Revista do CEJ, n° 1, pp. 82 a 93), Rui Pereira (A Descriminação do Consumo de Droga, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 1177-1178); e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2008, proc. n" 07P4723, relatado por Raul Borges; do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Novembro de 2007 proc. N° 1989/07-1, relatado por Gomes de Sousa, do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Fevereiro de 2010, proc. n° 871/08.2PRPRT.Pl, relatado por Vasco Freitas; de 13 de Outubro de 2010, proc. n° 46/09.3FPPRT.Pl, relatado por Ernesto Nascimento; e de 6 de Julho de 2011, proc n° 2171/09.1PAVNG.Pl, relatado por Joaquim Gomes.

Ora, estes critérios, permanecendo válidos, não foram considerados pelo Tribunal a quo, o que, no caso sub judice, detendo o arguido produto com o peso líquido de 5,146gr. (que analisado revelou conter a substância ativa identificada como Canabis Resina, num grau de pureza de 13,9%), o limite estabelecido para o consumo médio individual durante o período de 10 dias não se mostraria, de todo, ultrapassado.”

Não se percebe a asserção final, perante o que se disse já, na leitura do quadro legal aplicável a que se procedeu.

Se olharmos, por exemplo, o acórdão TRP de 6-07-2011 (relator Joaquim Gomes), que também cita em defesa da sua indefensável tese, constata-se que se aplicou a diferente situação, desde logo a caso em que o estupefaciente se destinava a ser consumido por vários consumidores em grupo, e em que não estava determinada a percentagem ou grau de pureza do estupefaciente. Esta circunstância, contrariamente ao que ocorre aqui, foi então determinante no sentido da procedência do recurso (o arguido havia sido condenado em 1ª instância por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e foi então absolvido na Relação). As duas questões suscitadas, neste âmbito, naquele recurso, foram a do “consumo de estupefacientes partilhado” e a do “consumo médio individual”.

A propósito desta última, desenvolveu-se ali:

O consumo médio individual:

No decurso do antecedente Dec.-Lei n.º 430/83, de 13/Dez. e na delimitação do crime de tráfico de quantidades diminutas da previsão do seu art. 24.º, n.º 1, a jurisprudência vinha incluindo nessa proporção reduzida as quantidades até 1,5 gr., no caso de cocaína ou heroína [Ac. STJ de 1984/Nov./29, Rec. n.º 40354; 1986/Out./02, Rec. n.º 38.539; 1987/Jul./01, 1990/Set./19 CJ IV/5] ou até 2 gr., no caso de haxixe [Ac. STJ de 1986/Abr./30, 1986/Dez./10, 1986/Fev./18, nos BMJ 356/166; 362/350 364/563 e 364/574].

Já no âmbito do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/Jan., que instituiu o ainda vigente regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, regulamentou-se no seu art. 71.º, n.º 1, al. c) que: “Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria: Os limites quantitativos máximo do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente”.

Mais se acrescentou no seu n.º 3 que “O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal”.

Esta determinação da dose média individual com referência ao princípio activo do estupefaciente mostra-se relevante, porquanto da mesma depende muitas vezes a prática de um ou outro crime de tráfico ou então de consumo de estupefacientes e agora de uma contra-ordenação.

No entretanto, surgiu a Portaria n.º 94/96, de 26/Mar., que de acordo com o seu preâmbulo, teve o propósito de viabilizar a realização da perícia médico-legal e do exame médico referidos nos art. 52.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

Assim e segundo o seu art. 9.º “Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante”.

Nessa tabela e no que respeita à canabis (resina) é indicado o valor de 0,5 gr, tendo subjacente a “dose média diária com base na variação do conteúdo médio do TIIC existente nos produtos da Canabis” e como referência “uma concentração média de 10% de A9TIIC”, conforme encontra-se anotado nessa tabela.

Por sua vez e de acordo 10.º, n.º 1 desta mesma Portaria “Na realização do exame laboratorial referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do Dec.-Lei n.º 15/93, …, o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência”.

Mas esta tabela passou igualmente a servir para a determinação dos “limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária” no que concerne à delimitação dos tipos legais dos crimes de traficante-consumidor e de consumo [26.º, n.º 3 e 40.º, n.º 2, Dec.-Lei n.º 15/93].

Mas logo se posicionou parte do STJ no sentido de recusar a aplicação daquele art. 9.º da Portaria n.º 94/96, desconsiderando “Os limites quantitativos máximo para cada dose média individual diária”, em virtude do citado art. 71.º, n.º 1, al. a) do Dec.-Lei n.º 15/93, padecer de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica [Ac. STJ de 1998/Mar./26, CJ (S) I/246].

Porém, o Tribunal Constitucional afastou essa inconstitucionalidade e tentando detectar outras, designadamente a compatibilidade daquele complexo normativo com o princípio da legalidade criminal, interpretou o mesmo no sentido de que “os limites fixados na portaria, tendo meramente um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, não constituem verdadeiramente, dentro do espírito e letra do art. 71.º do Dec.-Lei n.º 15/93, uma delimitação negativa da norma penal que prevê o tipo de crime privilegiado”, mas antes a “remissão para valores indicativos”, susceptíveis de serem fundadamente afastados pelo tribunal [Ac. 534/98; 559/01 e 43/02].

Completando este posicionamento a jurisprudência das Relações, designadamente a do Porto, vem sustentando que no caso do estupefaciente estar destinado ao consumo pessoal e não se conhecendo o grau de pureza da correspondente substância estupefaciente, em virtude de no respectivo exame laboratorial não constarem as componentes desse estupefaciente nem a percentagem do princípio activo, estaria vedado o recurso aos valores indicativos constantes do Mapa anexo à Portaria n.º 94/96, não sendo, por isso, tais valores de aplicação automática (Ac. TRP 2010/Fev./17; 2010/Mar./03, 2010/Mar./25, 2010/Out./13).”

E após exaustiva análise do problema do consumo de estupefacientes partilhado, concluiu-se: “Nesta conformidade, tratando-se de canábis para consumo partilhado, para o arguido e outro indivíduo, não especificando o referido relatório pericial o grau de pureza da respectiva substância estupefaciente, não podemos considerar a conduta do aqui arguido integradora do crime de tráfico de menor gravidade ou até sequer do crime de consumo de estupefacientes.”

Também do acórdão do STJ de 30-04-2008 (relator Raul Borges) nada de contrário se retira. Ali se disse que “A Portaria 94/96, de 26-03, norma complementar que veio dar expressão, por força do critério do valor probatório da remissão nela contida, à norma sancionatória (em branco) – norma incompleta – do art. 71.º, n.º 1, al. c), do DL 15/93, definidora dos limites quantitativos máximos admitidos nas doses individuais de estupefacientes (em função dos quais se aplicam tipos de ilícitos comuns ou privilegiados), tem natureza meramente técnica, devendo ser interpretada como um critério de prova pericial, permitindo, pois, a impugnação dos dados apresentados, nos termos do art. 163.º do CPP – neste sentido, Ac. do TC n.º 534/98, de 07-08”.

No caso sub judice, insiste-se, essa “impugnação de dados” não foi feita.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.

Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).

Évora, 24.05.2016

Ana Maria Barata de Brito

Maria Leonor Vasconcelos Esteves