Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para se poder accionar o contrato de seguro é necessário alegar e provar o momento em que ocorreu o sinistro (mesmo que este se prolongue no tempo), de forma a entender-se a causa deste tipo de danos ocorridos em edifícios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1785/17.0T8LLE.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e marido (…) intentara a presente ação declarativa comum de condenação contra (…) e (…), com os demais sinais identificativos constantes dos autos, pedindo que os réus sejam condenados a pagar uma indemnização a título de danos emergentes no valor de € 1545,50; a pagar uma indemnização a título de lucros cessantes no valor de € 2.475,00; pagar os custos suportados pelos Autores com a presente ação a título de honorários de advogado na parte em que excedem o valor máximo previsto no artigo 25.º, do Regulamento das Custas Processuais, que contabilizaram em € 2.500,00; a pagar uma indemnização a título de danos não patrimoniais em momento não inferior a dois mil euros; a realizarem todas as obras referentes à fração de que são proprietários, bem como as demais que forem necessárias à eliminação dos defeitos existentes; a pagar uma indemnização a liquidar em sede de execução com vista a ressarcir todos os danos futuros decorrentes da atual situação. * Contestou o Réu (…) alegando a ilegitimidade da Ré. Impugnou o valor da causa e alegou a sua ilegitimidade. O Réu pediu ainda a intervenção provocada da “Companhia de Seguros (…)” com o fundamento de ter celebrado com ela um contrato de seguro; impugnou os factos relativos às causas das infiltrações de água com origem no terraço que serve a sua fração autónoma. Pronunciou-se ainda pela inexigibilidade dos danos relativos a honorários de advogados e “perda de rendas”. * Foi admitida a intervenção requerida principal da chamada que se entendeu justificada pela circunstância dos Réus, eventualmente, terem contratado seguro de responsabilidade civil consigo. * A Interveniente contestou a ação admitindo a celebração de contrato de seguro pelo qual deveria responder, no período de 1 de março de 2016 a 1 de março de 2018 pelos danos causados nas partes comuns do “Edifício (…)”. Mais alegou não dever responder por quaisquer danos por não lhe ter sido possível averiguar quaisquer circunstâncias do sinistro, que nunca lhe foi participado. * O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência afinal, foi proferida sentença, cuja parte decisória é a seguinte:1. Condeno os Réus (…) e (…) a pagar aos Autores (…) e marido (…) a quantia de € 59,18 (cinquenta e nove euros, dezoito cêntimos); 2. Condenado a Interveniente “(…) Seguros” a pagar aos Autores a quantia de € 2.491,58 (dois mil, quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e oito cêntimos) e a realizar os trabalhos mencionados em 11.º, até ao montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sem prejuízo da franquia contratada; 3. Absolvo os Réus e Interveniente do demais peticionado. * A condenação dos RR. teve por base o valor da sua quota parte no condomínio (na proporção do valor da sua fracção) dado se ter entendido que o terraço dos RR. é parte comum.* Desta sentença recorre a interveniente defendendo a revogação da sentença com os seguintes fundamentos:1.º Não está provada nos autos a data ou mês em que ocorreu o sinistro de que se ocupa os presentes autos, situação que não permite compaginar essa data, com a data início do contrato de seguro, que ocorreu a 1 de Março de 2016. 2.º Não estando provado nos autos, um dos factos que faz gerar a responsabilidade contratual e /ou extracontratual da ora Apelante, que é a data do sinistro, para poder ser verificado se é anterior, ou posterior, à data de efeitos do contrato de seguro, não pode ocorrer a condenação da ora Apelante. 3.º Verifica-se a violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. * A matéria de facto é a seguinte:1. Os Autores são donos da fração autónoma designada pelas letras (…), constituindo o apartamento n.º (…) do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Edifício (…), por sua vez sito na Rua do (…), 8125-201 Quarteira, Loulé, identificado na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o n.º (…). 2. O Réus (…) e (…) são donos da fração autónoma designada pelas letras (…), que constitui o apartamento n.º (…), do mencionado Edifício (…). 3. A fração autónoma (…) encontra-se descrita no documento complementar em anexo à escritura pública de constituição da propriedade horizontal como “Apartamento n.º (…), quinto andar sul, composto por sala comum dois quartos, casa de banho, cozinha, haal e duas varandas, com a superfície coberta de cinquenta e sete vírgula oitante e sete metros quadrados, a que corresponde a permilagem de trinta e um vírgula cinquenta e cinco por mil e o valor de dois milhões trezentos e sessenta e seis mil duzentos e cinquenta escudos” e a fração (…) encontra-se descrita no mesmo documento como “apartamento n.º (…), sexto andar sul, composto por sala comum, casa de banho, cozinha com zona de comer, hall e varanda com a superfície coberta de trinta e nove vírgula zero sete metros quadrados, a que corresponde a permilagem de vinte e um vírgula trinta por mil, e o valor de um milhão quinhentos e noventa e sete mil e quinhentos escudos”. 4. Os Autores, com frequência, cedem o gozo oneroso da fração autónoma referida em 1.º, sendo o último arrendatário o Senhor (…). 5. No decurso do ano de 2016 os Autores foram confrontados com o surgimento de um elevado grau de humidade e infiltrações de água provenientes do terraço do piso superior, o qual serve a fração autónoma referida em 2.º. 6. Em consequência das referidas infiltrações surgiram no apartamento dos Autores as seguintes patologias: i. A parede de separação entre o hall de circulação e a casa de banho, bem como o teto do hall referido, encontram-se muito degradados, com sinais de infiltração de água, podendo impossibilitar o funcionamento do da instalação elétrica da fração atendendo à existência da caixas de distribuição sobre o vão da porta de acesso à casa de banho; o reboco encontra-se degradado e a tinta encontra-se a descolar evidenciando-se eflorescências numa área de cerca de 2,5 metros quadrados nas paredes do hall de circulação e de uma área de cerca de 2,60 metros quadrados no teto do hall; ii. A moldura de madeira de faia da porta da casa de banho degradou-se e parte foi retirada do local; iii. Na parede de separação da sala e da instalação sanitária é visível o empolamento e descolagem da tinta numa pequena área (0,4 metros quadrados), junto ao teto; iv. A parede do quarto que contém o vão da janela apresenta sinais de infiltração de água no canto sul/poente, junto ao rodapé, até 50 cm de altura, com a tinta a descolar, numa área de cerca de um metro quadrado. 7. Os Autores contactaram o Réu informando-o da existência de infiltrações provenientes do terraço que serve, unicamente, a fração de que este é dono. 8. Os Autores interpelaram os Réus mediante carta datada de 30 de novembro de 2016 concedendo-lhe o prazo de oito dias com vista ao “ressarcimento dos danos existentes e das despesas decorrentes”. 9. Os Réus responderam enviando aos representantes dos Autores carta cuja cópia se documenta a fls. 23 a 25. 10. As circunstâncias referidas em 6.º emergem da falta de impermeabilização e reparação do terraço que serve a fração que pertence aos Réus uma vez que tal terraço constitui a zona descoberta que se situa na frente da fração autónoma (…), ao qual apenas a partir desta se acede e, simultaneamente, a cobertura de parte da fração autónoma (…), nas zonas afetadas por infiltrações de água. 11. A impermeabilização do terraço que serve a fração autónoma mencionada em 2.º implicará a realização dos seguintes trabalhos: i. Preparação e limpeza prévia da área de terraço e paredes confinantes até à altura de 30 cm, a impermeabilizar. Com a superfície seca e limpa e após verificação e regularização das pendentes necessários a um bom escoamento das águas pluviais, aplicação de primário transparente “MasterSeal P 682 BASF” ou equivalente e revestimento elástico impermeabilizante “MasterSeal M251 BASF”, com resistência a intempéries e águas agressivas ou material equivalente, correspondendo a 45 m2 de intervenção, com o custo unitário de € 32,00 e parcial de € 1.440,00; ii. Redimensionamento e impermeabilização dos pontos de escoamento das águas pluviais existentes no terraço que serve a fração do 6.º andar, de modo a que a grelha a colocar na parte superior dos tubos de escoamento não tenha diâmetro inferior a 15 cm, correspondendo a 2 m2 de intervenção, com um custo unitário de € 30,00 e parcial de € 60,00. 12. A reparação das circunstâncias referidas em 6.º implicará a realização dos seguintes trabalhos a realizar após impermeabilização e conclusão dos trabalhos a executar no terraço que serve a fração do piso superior: i. Eliminação de reboco, com meios manuais, na superfície em parede e teto, onde existem manchas e eflorescências e outras anomalias, sem deteriorar a superfície suporte que ficará a descoberto e preparada para o seu revestimento posterior, carga manual para camião ou contentor e depósito em vazadouro autorizado e limpeza do local, tudo, correspondendo a 7 m2 de intervenção, com o custo unitário de € 30,00 e parcial de € 210,00; ii. Reboco em paredes interiores em argamassa de cimento e areia, ao traço 1:5 de volume, com acabamento liso e aplicação posterior de massa de estuque, correspondendo a 7 m2 de intervenção, com o custo unitário de € 26,00 e parcial de € 182,00; iii. Preparação e limpeza da superfície a pintar e aplicação manual de primário acrílico regulador de absorção e de tinta plástica a duas demãos, em cor idêntica à existente, em todo o painel de parede e teto, da superfície a pintar e limpeza final de toda a área, correspondendo a 18 m2 de intervenção, com o custo unitário de € 17,50 e parcial de € 315,00; iv. Retirar e substituir em madeira de faia, idêntica à existente, a moldura do vão na porta de entrada da fração, incluindo tudo o necessário a um perfeito acabamento e funcionamento do vão de porta da casa de banho, com o custo parcial de € 170,00. 13. Os Autores solicitaram à sociedade “(…) – Engenharia e Certificação, Lda.”, um exame realizado por engenheiro civil ao local com vista a se apurarem as patologias existentes na fração, suportando com esses trabalhos a quantia de € 492,00. 14. Foi celebrado pelo administrador do “Condomínio do Edifício (…)” e pela Interveniente “(…), Seguros”, em 1 de março de 2016, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), denominado “Proteção Condomínio”, tendo por segurado o “Condomínio do Edifício (…)”, anulado com efeitos a partir de 1 de março de 2018, o qual garantia, além do mais, os danos causados por “inundações” e “danos por água”, até ao capital de € 3.198.000,00 mais se estabelecendo nas respetivas condições particulares franquia correspondendo a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 50,00 e máximo de € 1.000,00. 15. Das “Condições Gerais”, em anexo ao contrato de seguro mencionado em 14.º, resulta sob a cláusula 23.ª, o seguinte: 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do seguro ou o Segurado obrigam-se: a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências; b) A tomar as medidas ao seu alcance, no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração de quaisquer vestígios do sinistro, sem o acordo prévio do segurador, seja a guarda e conservação dos salvados; c) A prestar ao segurado as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências; d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele; e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas por lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato. 2. (…) 3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte: a) A redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause; b) A perda da cobertura, se for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador. 4. (…) 5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.” * O problema prende-se com a data do sinistro e tem que ver só com a responsabilidade da seguradora. Os danos estão apurados e não estão postos em questão.A recorrente assenta as suas conclusões no facto de decorrer da prova produzida que não está provada a data em que ocorreram os danos verificados na fração dos AA.; tal circunstância resulta absolutamente essencial para que se possa verificar a aplicação e respetiva cobertura do contrato de seguro que se iniciou em 1 Março de 2016. Não se sabe quando o sinistro aconteceu, sendo certo que o contrato de seguro é válido a partir de 1 de Março de 2016. Invoca, assim, a violação do disposto no artigo 39.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que determina que o «contrato de seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da sua celebração». O que se alega a este respeito na p.i. é apenas o seguinte: Durante o período do ano transacto (2016), os autores foram confrontados com o surgimento de um elevado grau de humidade e infiltrações de água dentro da sua propriedade, que provinham do terraço do piso superior, este pertencente à fracção propriedade dos réus (artigo 4.º da p.i.). E o que ficou provado é o seguinte: No decurso do ano de 2016 os Autores foram confrontados com o surgimento de um elevado grau de humidade e infiltrações de água provenientes do terraço do piso superior, o qual serve a fração autónoma referida em 2.º (n.º 5; fração dos RR.). * A este respeito, a sentença nada diz.* Perante isto, tem razão a seguradora quando afirma que «não está provada nos autos a data em que ocorreram os danos verificados na fração dos AA., ora Apelados». «Tal circunstância resulta absolutamente essencial para que se possa verificar a aplicação e respetiva cobertura do contrato de seguro que se iniciou em 1 Março de 2016. Sendo certo que, “a expressão no decurso do ano de 2016” constante do ponto 5 dos fatos provados, não se mostra suficiente para se aquilatar do dia ou do mês, em que ocorreu o alegado sinistro».A expressão referida, efectivamente, não permite um mínimo de definição quanto ao momento em que ocorreu o sinistro (mesmo que este se prolongue no tempo) de forma a que se possa acionar o contrato de seguro. Sem dúvida que este tipo de danos tem uma causa anterior aos respectivos sinais (humidade nas paredes e infiltrações de águas), o que é público e notório. Mas anterior a que momento? Não temos elementos suficientes para presumir que tal aconteceu só depois de 1 de Março de 2016 (tal como não os temos, em rigor, para afirmar que foi antes desta data). Por outro lado, e é este o fulcro do recurso, a seguradora não é responsável por danos verificados antes da vigência do contrato de seguro, não sendo possível ao tribunal condená-la porque, eventualmente, parte deles verificou-se depois daquele momento. Para tal necessitaríamos de um dado objectivo que não temos. Nem podemos aplicar o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, porque o problema não está na definição do valor dos danos, como se disse; está sim na definição da responsabilidade da recorrente. Sendo assim, a seguradora não pode ser condenada. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a seguradora.Custas pelos AA. Évora, 17 de Dezembro de 2020 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |