Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ARGUIDO ADVOGADO CONSTITUÍDO CONDENAÇÃO EM MULTA SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O arguido que no dia do julgamento comunica ao tribunal que vai faltar por doença não tem de juntar imediatamente o atestado médico comprovativo. Tendo prestado TIR e sido já notificado para a segunda data do julgamento, também não tem de comunicar o local onde pode ser encontrado nem a duração previsível do impedimento. A imediata condenação em multa por falta injustificada, sem se aguardar a junção de atestado médico no prazo de três dias úteis é ilegal. A mandatária constituída do arguido tem de justificar a falta ao julgamento, apenas para o efeito dessa falta ser ou não comunicada à Ordem dos Advogados. A comunicação ao tribunal, no dia do julgamento, pela mandatária constituída do arguido, que vai faltar por doença não tem de ser comprovada e é justificação suficiente para a sua falta não ser comunicada à Ordem dos Advogados. É ilegal, por violação do direito à defesa e à escolha do defensor, a decisão do tribunal que, face à falta da mandatária constituída do arguido a uma sessão de julgamento em que não há sequer produção de prova, determina a sua substituição por defensor oficioso, não apenas para o ato mas para os ulteriores termos do processo, até haver nova substituição ou constituição de mandatário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisões recorridas Despacho proferido em 4nov2024, no qual o arguido AA foi condenado em multa por falta injustificada à audiência de julgamento e se determinou que a sua advogada constituída, igualmente faltosa, fosse substituída por defensora oficiosa para os ulteriores termos do processo, e despacho proferido em 26nov2024, no qual o tribunal indeferiu a arguição de irregularidade da notificação do primeiro despacho e o confirmou por esgotamento do poder jurisdicional. 1.2. Recurso, resposta e parecer 1.2.1. O arguido recorreu daqueles despachos, concluindo desta forma: 1. O recorrente arguiu a irregularidade da notificação efetuada por carta com prova de deposito simples, com a Ref. …, constando da mesma a condenação em multa por falta injustificada e nomeação de defensora oficiosa nos termos gerais, sem que a mesma contivesse o despacho decisório ou a sua fundamentação. 2. O Recorrente, queria reagir ao teor do despacho e estava impedido de desenvolver uma crítica jurídica à decisão e, consequentemente, não podia exercer com eficiência o seu direito de defesa, consagrado no art. 32º nº 1 da CRP. 3. Peticionando que o tribunal a quo, devesse declarar e reparar a irregularidade arguida, de acordo com as disposições conjugadas dos art. 118º e 123º do CPP, ordenando a notificação integral dos despachos proferido a 04.11. de 2024, quer ao arguido quer à sua mandatária. 4. Por dever de patrocínio, e sem que com tal pretendesse sanar a irregularidade arguida, o Recorrente, consignou que tinha informado o tribunal que estava doente que tinha enviado atestado médico comprovativo nos dois dias seguintes, cumprindo rigorosamente o constante na notificação à advertência que a mesma continha quanto aos termos da falta imprevisível e ao prazo para justificar. 5. Arguiu a irregularidade do despacho que o condenou ao pagamento da multa de 2 UC por ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento do pretérito dia 04-11-24, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 117º do CPP. 6. Invocou o Recorrente ter o direito constitucional de escolher o seu mandatário, nos termos das disposições conjugadas art. 61º nº 1 al. e), 62º nº 1 do CPP e 32º nº 3 da CRP., arguindo a irregularidade do despacho que revogou o mandato por si conferido e determinou a nomeação oficiosa de defensor e apenas a notificação deste. 7. Por despacho proferido em 26 de Novembro de 2024 a fls… dos autos, entendeu o tribunal a quo não se verificarem as mesmas, invocando para o efeito que, quer o Recorrente quer a sua mandatária estavam regularmente notificados e em consequência devem-se considerar notificados dos despachos proferidos em acta, convocando para o efeito o disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea c, do Código de Processo Penal: …/…” foi notificado para estar presente, por isso, para os presentes efeitos considera se presente…/…”(sic). 8. O art.º 123.º dispõe que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Ora, nem o Recorrente, nem a sua mandatária estiveram presentes, daí que não procede o entendimento do tribunal a quo, nem a norma por si citada. 9. O Tribunal a quo considerou ainda, quer quanto ao despacho que julgou injustificada a falta do recorrente, quer quanto ao despacho que procedeu à substituição da sua mandatária, que: “…/… Consequentemente, e estando decidido, não pode o tribunal alterar a sua decisão, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional qual à questão em causa (artigo 613.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal). 10. O poder jurisdicional do Sr. Juiz, não se esgota sobre um despacho por si proferido, cujo vicio processual foi arguido! A irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento. Isto significa que, ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”. 11. O Recorrente, arguiu a irregularidade da notificação e da decisão, sem sequer conhecer os fundamentos invocados pelo tribunal a quo devendo esta ter sido reconhecida e determinada a sua reparação, considerando-se justificada a falta, tal como promoveu a Sra. Procuradora… 12. Verifica-se a irregularidade do despacho proferido em acta, por violação do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 117º. O tribunal a quo, num manifesto desrespeito pela lei vigente e contrariando a promoção do Sr. Procurador, decidiu, sem qualquer fundamento de facto ou de direito que suportassem tal decisão, não aguardar o prazo legal para a apresentação dos meios de prova da informação que o Recorrente estava doente, como aliás, consta da acta. 13. O tribunal a quo, considera que a mandatária do Recorrente estava regularmente notificada e que a sua falta é injustificada, num claro desrespeito pelo consignado no disposto do art. 117º nº8 - …/…”aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados…/…, e que a mesma se considera presente, estando esta notificada por os despachos terem sido proferidos em acta. Tal entendimento é irregular nos termos do art. 118º. 14. Em sentido contrário, face à ausência da mandatária do Recorrente, procedeu à sua substituição, não para aquele acto, como consagra o art. 330º do CPP, pois não era possível realizar o julgamento, face à greve dos senhores funcionários judiciais, como consta da acta, mas sim uma nomeação oficiosa nos termos gerais para a audiência de julgamento, designada em acta para 2 e 16 de Dezembro, e ulteriores termos do processo, ordenando apenas a notificação da defensora que viesse a ser nomeada e sem que fundamentasse porque ficou sem efeito a segunda data agendada para a audiência de julgamento (8 de Novembro). 15. Em trinta anos de profissão, esta decisão, constituiu um efeito surpresa, para a mandatária do Recorrente, aqui signatária. 16. O Recorrente, por dever de ofício e à cautela, arguiu a irregularidade do acto, porque como se referiu não foi o Recorrente notificado do teor do despacho que assim decidiu. Na verdade, este despacho configura uma inexistência. Não produz, qualquer efeito processual. 17. A revogação do mandato forense bem como os seus efeitos, impedem o despacho proferido em acta pelo tribunal a quo de produzir efeitos processuais. 18. Desconsiderou o tribunal a quo que o mandato forense, sendo de óbvia constituição voluntária, tem na sua base uma relação de confiança entre o mandante e o advogado que contrata como mandatário e que o arguido/Recorrente tem o direito constitucional a escolher o seu mandatário, art. 61º nº 1 al. e), 62º nº 1 do CPP e 32º nº 3 da CRP. 19. As irregularidades tempestivamente arguidas afetam a validade do acto praticado, pelo princípio da estrita obediência à lei, devia o tribunal a quo declarar e reparar as irregularidades arguida, de acordo com as disposições conjugadas dos art. 118º e 123º do CPP e art. 202º e 205º nº 1 da CRP, proferindo novo despacho. 20. Ao decidir condenar o arguido no pagamento de uma multa , considerando a falta injustificada, ordenando a substituição do seu mandatário por um defensor oficioso nos termos gerais e apenas a notificação deste, violou os princípios contidos nos art. 32º nº 3; e 205º nº 1 da CRP, o que se invoca para todos os legais efeitos. 1.2.2. O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de o mesmo obter provimento e concluindo assim: 1. Resulta do preceituado no artigo 117.º do C.P.P. que a justificação de falta que impeça a pessoa de comparecer a acto processual para que foi convocado ou notificado exige que estejam reunidos os seguintes requisitos: a. Que a falta seja motivada por facto não imputável ao faltoso; b. Que o faltoso diligencie para que seja efectuada a comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparência, comunicação essa que tem de conter as indicações mencionadas no n.º 2 do citado artigo e tem de ser realizada no prazo aí previsto; c. Que os elementos de prova dessa impossibilidade de comparecimento sejam apresentados no prazo previsto no n.º 3 do citado artigo. 2. Ou seja; no caso de imprevisibilidade do motivo, a comunicação tem de ser realizada no dia e hora designados para o acto e os ditos elementos probatórios, para tanto existindo motivo justificativo, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. 3. No caso dos autos, tendo a referida comunicação de falta do arguido a julgamento sido feita de forma atempada, tendo justificado a falta no prazo legal, não podia o tribunal a quo julgar injustificada essa mesma falta. 1.2.3. Na Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, aderindo aos fundamentos da resposta acima resumida. 2. Questões a decidir A questão controversa a decidir é a de saber se o tribunal aplicou corretamente a lei quando decidiu multar o arguido e substituir a sua advogada por falta injustificada ao julgamento e quando desatendeu o requerimento a arguir a irregularidade da notificação desse despacho e a justificação da falta do arguido. 3. Fundamentação 3.1. Factualidade processual relevante - O julgamento foi agendado para as datas de 4nov2024 e 8nov2024; - A defensora do arguido, advogada constituída, foi notificada em 1out2024; - O arguido foi notificado em 10out2024, constando dessa notificação o seguinte (extrato): Se não justificar a falta, pode ter de pagar uma multa Se faltar ao julgamento, tem de apresentar uma justificação válida Sem essa justificação, pode: . Ter de pagar uma multa até 1020 € . (…) Se o motivo da falta for previsível, tem de avisar antes Avise por escrito que vai faltar, até 30-10-2024. Lembre-se: (…) . Indique o motivo da falta e a duração do impedimento . Sempre que possível, junte um documento que prove que tem de faltar . Indique o local onde vai estar no dia 04-11-2024 às 09:15 horas . Pode indicar até 3 testemunhas que confirmem o impedimento (indique o nome completo, morada e profissão das testemunhas) Se puder avisar que vai faltar, por favor faça-o o mais cedo possível. Se o motivo da falta for imprevisível, tem de se justificar Se for impossível avisar antes, tem de contactar o tribunal no dia 04-11-2024 às 09:15. Depois disso, pode enviar uma justificação por escrito até ao terceiro dia útil a seguir ao dia 04-11-2024. Lembre-se: . (…) . Indique o motivo da falta . Sempre que possível, junte um documento que prove o impedimento . Pode indicar até 3 testemunhas que confirmem o impedimento (indique o nome completo, morada e profissão das testemunhas) - No dia 4nov2024, primeira data agendada para o julgamento, foi consignado o seguinte na respetiva ata (extrato): PRESENTES: Ninguém presente. Telefonicamente o arguido e a Ilustre Mandatária comunicaram que se encontravam doentes e que não iriam comparecer à presente audiência. Relativamente às testemunhas desconhecem-se se as mesmas se encontram presentes nos tribunais de … e … devido à greve dos funcionários judiciais. (…) De seguida, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi pedida a palavra e, no uso da mesma promoveu que os autos aguardem a justificação da falta por parte do arguido. Seguidamente, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Relativamente à falta da Ilustre Mandatária constituída, Sr.ª Dr.ª BB, verifica-se que a mesma se encontra regularmente notificada e não compareceu nem justificou a sua falta em conformidade com o que prevê o artigo 117.º do Código de Processo Penal; Realce-se que da comunicação deve constar, sob pena da não justificação da falta, para além da indicação do motivo – e a alegação de que se está doente é, por si só, insuficiente – o local onde o faltoso pode ser encontrado assim como a duração previsível do impedimento. A Ilustre Mandatária não apresentou nos autos comunicação apta à justificação da falta, pelo que, considera-se injustificada a falta. Muito embora se trate de advogada constituída, o art.º 330º, nº 1, do Código de Processo Penal demanda que, perante a falta do defensor, se proceda de imediato à sua substituição. Ora, os autos não possuem carácter urgente, e consequentemente não se justifica o recurso à escala de prevenção, pelo que determino que a secção nomeie defensor ao arguido nos termos gerais, nomeação esta que será feita para a audiência de julgamento e bem assim para os ulteriores termos subsequentes do processo enquanto não ocorrer nova substituição e/ou constituição de mandatário. Perante a falta injustificada de advogada constituída, que agora se verifica, determino que, com cópia da presente ata se dê conhecimento à Ordem dos Advogados em conformidade com o artigo 116.º, n.º 3, do Código de Processo Penal Relativamente à falta do arguido verifica-se de que o mesmo se encontra regularmente notificado, e não compareceu nem justificou a sua falta, em conformidade com o artigo 117.º do Código de Processo Penal. O que acima se disse quanto à justificação da falta da Ilustre Advogada constituída, vale mutatis mutantis, para a justificação da falta do arguido – a mera indicação de que está doente – e realce-se que a prova deve, por princípio, ser apresentada com a justificação, a menos que, por “motivo justificado” essa apresentação não pode ser feita no imediato, o que manifestamente não se pode concluir seja o caso em face do que foi comunicado telefonicamente. Assim, considerando injustificada a falta do arguido determino a aplicação ao mesmo de multa processual de 2 (duas) unidades de conta de multa nos termos do artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Relativamente às falta das testemunhas dado que não é possível determinar se estão presentes, face à greve dos funcionários judiciais nos tribunais a partir dos quais iriam ser ouvidas, não poderão ser extraídas consequências. Assim sendo, e não sendo viável de modo algum dar início ao julgamento no dia de hoje, procede-se ao seu reagendamento nos seguintes termos: (…) Notifique-se o arguido nos termos constantes do despacho de 27-09-2024, expedindo uma notificação para a morada constante de fls. 29 dos autos e outra para a morada indicada no requerimento com a referência …. Convoque-se as testemunhas e notifique-se, apenas, o Ilustre Defensor que vier a ser nomeado em cumprimento do despacho acima exarado. - Em 6nov2024, o arguido juntou como documento comprovativo da justificação da falta por doença um atestado médico, datado de 6nov2024, no qual se dizia que estava doente, com necessidade de permanência no domicílio e impossibilidade de comparecer no local de trabalho, desde 3nov2024, por um período previsível de 3 dias; - Em 6nov2024, o tribunal comunicou a falta da mandatária constituída do arguido à Ordem dos Advogados; - Em 6nov2024, o arguido foi notificado para comparecer na nova data designada para o julgamento e ainda do seguinte: Tenha em atenção o seguinte: Mais informo V. Exa., de que foi condenado por douto despacho proferido em 04-11-2024 De multa processual de 2 UC de conta (€ 102,00x2), por ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento do pretérito dia 04-11-2024 - Em 7nov2024, a Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal a nomeação de defensora oficiosa para o arguido; - Em 7nov2024, a defensora oficiosa do arguido foi notificada da nova data designada para o julgamento; - Em 15nov2024, a Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal que tinha dado sem efeito a nomeação da defensora oficiosa, constando do ofício o seguinte: “Causa da anulação: o arguido tem mandatária constituída nos autos” - Em 18nov2024, o arguido, representado pela sua mandatária constituída, apresentou um requerimento em que (resumo): . Arguiu a irregularidade da notificação do despacho ditado para a ata de julgamento, por não transmitir os fundamentos de facto e de direito da decisão e impedir o exercício dos direitos de defesa; . Pediu a reparação da irregularidade com a notificação integral do despacho; . Sem prescindir, invocou que o arguido justificou atempada e adequadamente a falta ao julgamento, que é ilegal a sua condenação em multa antes de decorrer o prazo da justificação e que é ilegal a nomeação de defensora oficiosa em substituição da mandatária constituída, visto não ter havido renúncia ao mandato; . E que o despacho de substituição da mandatária constituída por defensora oficiosa não foi notificado nem ao arguido nem à sua mandatária, o que constitui nulidade que deve ser reparada; - Em 25nov2024, o Ministério Público promoveu o envio de cópia completa do despacho constante da ata de julgamento, promoveu que a multa fosse dada sem efeito face à justificação da falta e promoveu a manutenção da defensora oficiosa nomeada “para salvaguardar a eventualidade de nova falta da Il. Mandatária do arguido na nova data designada para julgamento”; - Em 26nov2024, foi proferido o seguinte despacho: O arguido foi notificado para estar presente na sessão em que foi julgada injustificada a sua falta e em que foi condenado em multa processual. Tratando-se de decisão oral proferida em ata o arguido considera-se notificado na data em que foi proferida pois que deve considerar-se presente – foi notificado para estar presente, por isso, para os presentes efeitos considera-se presente – (artigo 411.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal). Pelo que não se deteta qualquer irregularidade relativamente à notificação dessa decisão. O despacho que julgou injustificada a falta do arguido à sessão de julgamento não é um despacho de mero expediente nem proferido ao abrigo de um poder discricionário. Consequentemente, e estando decidido, não pode o tribunal alterar a sua decisão, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional qual à questão em causa (artigo 613.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal). O que acima se referiu a respeito do decidido quanto ao arguido é extensível ao decidido quanto à ilustre advogada requerente, pois que também a mesma se considera notificada do despacho que foi proferido na ata da sessão de julgamento, a respeito da sua substituição. Sendo que também esse despacho não é de expediente nem foi proferido ao abrigo de um poder discricionário. Termos em que se julgam inverificadas as invocadas irregularidades. Notifique-se. Verifico que a nomeação de defensor a que se procedeu foi anulada com a seguinte informação “Causa da anulação: o arguido tem mandatária constituída nos autos” (refª …). Na verdade, conforme se deixou expresso no despacho em que se ordenou a substituição, a nomeação não foi feita com recurso à escala de prevenção (nomeadamente nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro), mas nos termos gerais, dado que não havia possibilidade na realização do ato nesse dia. Todavia, dado que essa nomeação foi anulada pela Ordem dos Advogados, e importa assegurar o patrocínio do arguido em audiência de julgamento, acaso não esteja presente defensor no dia e hora já agendados para o início do julgamento, deverá a secção providenciar pela nomeação de defensor com recurso à escala de prevenção. 3.2. Delimitação do recurso Como indicado no início, o arguido recorreu do despacho oral ditado para a ata de julgamento da sessão de 4nov2024, que o condenou em multa e que determinou a substituição da sua mandatária constituída, e do despacho proferido em 26nov2024, que indeferiu a arguição de irregularidade processual relativa à notificação daquele primeiro despacho e que não atendeu à justificação da falta do arguido. O recurso foi admitido sem qualquer reserva, donde decorre sem dúvida que a impugnação se dirige aos dois despachos. O Ministério Público respondeu a toda a matéria do recurso. No despacho de admissão, fixou-se o regime de subida imediata em separado, apenas relativamente à impugnação do despacho que condenou em multa, por força do disposto no artigo 407º nº 2 do CPP. No que respeita ao demais impugnado na peça processual “recurso” – a substituição da mandatária constituída, a irregularidade da notificação e a não aceitação da posterior justificação da falta – foi decidido que sobe a final com a decisão que vier a por termo à causa. O despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414º nº 3 do CPP), podendo o respetivo regime de subida ser alterado pelo relator no momento do exame preliminar a que se refere o artigo 417º nº 6 do CPP, ou por decisão coletiva no próprio acórdão. Os dois despachos impugnados são complementares e as matérias que decidiu estão de tal maneira interligadas por relações de prejudicialidade que não tem sentido conhecer agora se o arguido podia ter sido condenado em multa, como foi na sessão de julgamento, e só conhecer no final as outras questões. Por um lado, porque a decisão de validar ou não a condenação em multa torna inútil o conhecimento do desatendimento da irregularidade relativa à notificação do respetivo despacho e da justificação da falta. Por outro lado, porque o conhecimento da decisão sobre a substituição da mandatária constituída do arguido será igualmente inútil se só ocorrer no final. Saber quem deve representar o arguido no processo é uma questão vital que tem de ser esclarecida imediatamente. Sendo assim, por força do disposto no artigo 407º nº 1 do CPP, o recurso – todo ele – é de subida imediata e como não há obstáculo formal ou material que o impeça, apreciaremos e decidiremos todas as questões do recurso. 3.3. Análise 3.3.1. A falta do arguido O arguido estava notificado para comparecer em julgamento. Na data designada, antes da abertura da audiência, comunicou telefonicamente que se encontrava doente e que não iria comparecer. No ato, o tribunal condenou-o imediatamente em multa por falta injustificada. Considerou que aquela justificação – comunicação telefónica da doença – não estava conforme ao disposto no artigo 117º do CPP, visto que devia ter sido acompanhada da imediata apresentação da prova da razão do impedimento, dado que o facto comunicado – doença – não justifica a apresentação da prova em momento posterior. Do artigo 117º nºs 2, 3, 4 e 5 do CPP, com interesse para o desfecho deste caso, resulta que a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, ou, se não o for, no dia e hora designados para o ato, devendo tal comunicação em qualquer dos casos ser acompanhada da indicação do motivo da falta, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. Os elementos de prova da impossibilidade devem ser apresentados logo com a comunicação da falta, tenha esta sito feita com cinco dias de antecedência ou apenas no próprio dia e hora. Excetuam-se, porém, as situações de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora em que, por motivo justificado, os elementos de prova podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Se o facto impeditivo comunicado for doença, o elemento de prova apto a justificar a falta é o atestado médico que especifique a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável do impedimento, a menos que seja impossível a obtenção de atestado médico, caso em que será admissível qualquer outro meio de prova. Temos como seguro que o despacho que condenou imediatamente o arguido em multa, por excesso de rigor, interpretou incorretamente as normas aplicáveis e não atentou no conteúdo da notificação para comparência que lhe tinha sido enviada. Em primeiro lugar, não havia elementos para considerar que comunicação da falta não tinha sido transmitida no momento próprio. Tratando-se de doença, face às regras da experiência e à prudência exigível na avaliação destas situações, seria de presumir que a razão da impossibilidade era imprevisível. Apenas sabendo-se de que doença se tratava e que efeitos produzia é que se podia, eventualmente, concluir que se tratava de uma impossibilidade previsível que podia ter sido comunicada com cinco dias de antecedência (por exemplo, uma doença crónica causadora de impossibilidade prolongada). Só que, por óbvias razões de reserva, nem o arguido tinha de dizer ao tribunal de que doença se tratava nem o tribunal podia esperar que o atestado médico que a viesse a comprovar esclarecesse esse aspeto. Em segundo lugar, a falta de indicação do local onde o arguido podia ser encontrado e da duração previsível do impedimento, naquela comunicação telefónica para o tribunal, não era igualmente razão válida para se considerar imediatamente a falta injustificada. É certo que a lei prevê que se a comunicação da falta não for acompanhada daquelas indicações pode não ser considerada justificada. Porém, há que ter em conta, por um lado, que aquelas indicações são instrumentais das possibilidades de envio de uma futura convocatória ou, no limite, da possibilidade de efetuar a detenção para comparência a que se refere o artigo 116º nº 2 do CPP, o que no caso não era aplicável. O arguido tinha prestado TIR, já estava notificado para a segunda data do julgamento e a mera alegação de doença inviabilizava a possibilidade de se determinar a sua imediata detenção para a prática do ato a que tinha faltado. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a notificação que o arguido tinha recebido era omissa quanto ao dever de fornecer aquelas informações no caso de comunicar a falta. Apenas dizia que tinha de contactar o tribunal no próprio dia para avisar que não ia comparecer e que podia justificar por escrito até ao terceiro dia útil posterior. Em terceiro lugar, não se vê como é que, diante de uma comunicação telefónica em que o arguido informa que não vai comparecer porque está doente, o tribunal pode concluir logo que se trata de uma situação em que tinha de juntar imediatamente a prova do motivo invocado, que no caso seria um atestado médico. Sem se saber de que doença se trata, que efeitos incapacitantes produz e quando se iniciou, é absolutamente temerário não se achar justificado que a prova possa seja feita nos três dias úteis seguintes. Não é de todo razoável esperar que uma pessoa que comunica uma doença de manhã já esteja na posse de um atestado médico. Até porque, mesmo que assim não fosse, a notificação que o arguido tinha recebido apenas o informava de que se faltasse por motivo imprevisível tinha de contactar o tribunal no próprio dia e enviar a justificação por escrito até ao terceiro dia útil a seguir. Não podia, portanto, o tribunal condenar imediatamente o arguido em multa por falta injustificada. Devia, isso sim, ter aguardado os três dias úteis da lei – e do texto da notificação do arguido – pela apresentação do atestado médico para decidir em conformidade. Na lógica da decisão do tribunal, que entendeu que o arguido tinha de enviado o respetivo atestado médico no dia do julgamento em que comunicou que ia faltar por doença, ainda que incorreta e excessivamente rigorosa, percebe-se que, quando mais tarde o arguido juntou esse atestado, tivesse recusado a justificação da falta e afirmado que já se tinha esgotado o poder jurisdicional. Não deixa, no entanto, de se assinalar que, se a lei permite, num caso como este, que o tribunal repare a decisão em caso de recurso (artigo 414º nº 4 do CPP), haverá de permitir, por argumento de maioria de razão e para evitar processado que acabe na prática de atos inúteis, que o tribunal, apercebendo-se do erro, o corrija antes de se consumar o dano no interesse processual que legitima a interposição do recurso. Até porque o artigo 128º nº 2 do CPP admite a reparação oficiosa de qualquer irregularidade processual quando a mesma afete o valor do ato praticado. Seja como for, é já certo que o tribunal não podia ter considerado injustificada a falta do arguido no dia em que este comunicou a doença. Tal como é certo que o arguido, em conformidade com o que dispõe a lei, juntou no prazo legal um atestado médico que comprova que no dia do julgamento estava doente, impossibilitado de se ausentar do domicílio desde a véspera e por um período previsível de três dias. A falta foi, portanto, justificada e o despacho tem de ser revogado. Naturalmente, esta decisão prejudica a necessidade de verificar se a notificação do despacho condenatório em multa foi irregular e se essa irregularidade devia ter sido corrigida. 3.3.2. A falta da mandatária constituída O arguido mandatou com procuração forense uma advogada para intervir no processo como sua defensora. No dia do julgamento, a advogada constituída comunicou que ia faltar por se encontrar doente, tendo essa informação sido transmitida ao tribunal no momento da abertura da audiência. O tribunal, porém, considerou que a falta da advogada do arguido não estava justificada em conformidade com o disposto no artigo 117º do CPP: (i) não tinha sido comunicado o motivo da falta, sendo a alegação de doença insuficiente para isso; (ii) não tinha sido também comunicado em que lugar podia a advogada ser encontrada nem o tempo previsível do impedimento. Em consequência, a falta foi tida como injustificada e comunicada à Ordem dos Advogados. Seguidamente, o tribunal determinou a substituição da advogada constituída pelo defensor oficioso que viesse a ser nomeado pela Ordem dos Advogados, não apenas para o ato mas para os ulteriores termos do processo, até que houvesse nova substituição ou o arguido constituísse novo advogado. Por fim, não apenas não foi ordenada a notificação à advogada do despacho que punha termo à sua intervenção no processo, como o tribunal determinou expressamente que apenas fosse notificado o defensor que viesse a ser nomeado. Toda esta situação tem, salvo o devido respeito, contornos bastante perturbadores. É verdade que a falta ao julgamento do defensor do arguido tem de ser justificada. Isso decorre do disposto nos artigos 116º nº 3 e 117º nº 8 do CPP, quando determina a comunicação à Ordem dos Advogados das faltas que sejam injustificadas – injustificadas, claro, por falta de apresentação de motivo ou por improcedência do motivo invocado. Todavia, como resulta do segundo preceito referido, tratando-se de falta de advogado, não tem de feita prova do motivo indicado. O que significa que a verificação, pelo tribunal, da justificação da falta de advogado se faz apenas em função do motivo invocado, uma vez que a lei, dispensando a prova, presume a veracidade da comunicação, tendo em conta os deveres estatutários dos advogados, nomeadamente os de integridade e colaboração com a justiça, previstos nos artigos 88º e 90º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, e os deveres processuais de cooperação e boa-fé, previstos nos artigos 7º e 8º do CPC, aplicável por força da regra do artigo 4º do CPP. A advogada do arguido indicou o motivo que a levou a faltar ao julgamento, informando que estava doente. Não se percebe como é que o tribunal pode ter concluído que essa informação era insuficiente como indicação do motivo da falta. E tratando-se de motivo que não tinha de ser objeto de comprovação, também não se compreende como considerou injustificada a falta por doença. Além disso, a exigência de indicação do lugar onde a advogada podia ser encontrada e da duração previsível do impedimento é igualmente irrazoável. A norma que obriga a pessoa faltosa a comunicar essas informações visa assegurar as condições para que o tribunal possa reagendar o julgamento para data em que é previsível que se possa fazer e enviar a respetiva notificação para comparência. Numa situação em que a segunda data do julgamento já se encontrava agendada, com todos os intervenientes notificados, e em que, tratando-se de advogada, para uma eventual nova notificação ser eficaz bastava que fosse enviada para o domicílio profissional, aquelas comunicações eram desnecessárias. Não tem o mínimo sentido considerar que uma pessoa está obrigada a praticar um ato absolutamente inútil e inconsequente. Até porque, se o tribunal entendia, como entendeu, que a falta da advogada implicava a sua substituição no processo, mais inútil se tornava saber onde a mesma podia ser encontrada e por quanto tempo estaria previsivelmente impedida. Portanto, não pode haver a mínima dúvida que a advogada constituída do arguido justificou a sua falta ao julgamento e que, em consequência, não havia lugar à comunicação desse facto à Ordem dos Advogados. No que respeita à decisão de substituir a advogada constituída por defensora oficiosa para todo o processado subsequente, trata-se de uma interpretação e aplicação errada da consequência prevista no artigo 330º nº 1 do CPP. O dever de justificação visa apenas habilitar o tribunal a decidir se comunica ou não a falta Ordem dos Advogados. Não há outra consequência processual que possa ser retirada da uma falta injustificada de um advogado ao julgamento, nomeadamente para a nomeação de defensor oficioso em substituição do advogado constituído. O direito à defesa e à escolha de defensor em processo penal é um dos traços fundamentais do processo justo e equitativo que define o Estado de direito e a forma como são assegurados os direitos e liberdades. O reconhecimento inequívoco dessa garantia está consagrado no artigo 32º nº 3 da CRP, no artigo 6º nº 3 al. c) da CEDH, nos artigos 47º e 48º nº 2 da CDFUE e no artigo 62º do CPP. As normas do processo penal relativas à nomeação de defensor oficioso, nomeadamente a do artigo 330º nº 1 do CPP, que prevê a possibilidade de nomeação em substituição do advogado constituído pelo arguido, portanto, em derrogação da sua vontade expressa, não podem deixar de ser interpretadas à luz daqueles princípios. Ora, parece-nos por demais evidente que não havia base legal para o tribunal, perante a falta da advogada constituída pelo arguido, determinar a sua substituição pela defensora oficiosa que veio a ser nomeada para os ulteriores termos do processo. Ademais, porque essa substituição acabou por assumir contornos de arbitrariedade, dado que não houve lugar à prática de qualquer ato processual de relevo na audiência, que acabou por ser adiada por ausência de prova a produzir. A consequência resultante do despacho foi equivalente à revogação do mandato forense e privou sem qualquer fundamento o arguido do direito a ser assistido pela advogada por si escolhida. A substituição prevista no artigo 330º nº 1 do CPP é meramente temporária e só vigora até o advogado que faltou retomar as suas funções no processo, mais ainda se tal advogado tiver sido constituído pelo arguido. Do que se trata é de conciliar o interesse da celeridade do processo, evitando-se, tanto quanto possível, o adiamento do julgamento, com as garantias de defesa – entre elas a do direito ao defensor escolhido –, efetivas e não apenas formais, que apenas devem ser comprimidas na medida do estritamente necessário. A substituição ilegal da advogada constituída, tendo como consequência que o arguido passaria a ser assistido não pela defensora da sua escolha, mas por outra que lhe foi imposta sem fundamento, equivaleria à ausência de defensor e acarretaria a nulidade insanável prevista no artigo 119º al. c) do CPP. Da mesma forma não se alcança o sentido da decisão do tribunal, de determinar que a advogada constituída pelo arguido, que tinha acabado de ser substituída para todo o processado subsequente, não fosse notificada dessa decisão. Todas as decisões que afetem interesses processuais devem ser comunicadas aos sujeitos e aos seus representantes, para que possam delas tomar conhecimento e exercer os direitos que a lei lhes confere. É para isso que servem as notificações. De todo o modo, a questão da irregularidade resultante da falta de notificação fica ultrapassada pela revogação do despacho. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso procedente e em revogar os despachos proferidos em 4nov2024 e 26nov2024, ficando sem efeito a condenação em multa do arguido AA e a substituição da sua advogada constituída por defensora oficiosa para os ulteriores termos do processo, devendo o tribunal, em execução do presente acórdão, comunicar à Ordem dos Advogados que foi revogada a anterior comunicação da falta injustificada. Não há lugar ao pagamento de custas. Évora, 11mar2025 Manuel Soares Anabela Simões Cardoso Carla Oliveira |