Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
305/07-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: ALIMENTOS
FIXAÇÃO DA PENSÃO
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Na fixação da prestação de alimentos terá que se atender às disponibilidades de quem a presta e às necessidades de quem a ela tem direito.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 305/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, casada, doméstica, residente na Rua de …, nº 20 - 1º dto., …, instaurou (16.2.2005) no Tribunal de Família e Menores de …, contra o seu marido “B”, operador de máquinas, residente na Rua …, nº 15-3°frente, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamenta nos seguintes factos:
O R. abandonou o lar conjugal deixando a cargo da A. o filho do casal apesar de auferir o salário de € 3.000,00 mensais da actividade de operador portuário, o que muito a angustia porque ele passou a viver escandalosamente com a amante no mesmo bairro. Apoderou-se e levou consigo o veículo automóvel do casal, e a A. tem necessidades de subsistência, vestuário, saúde, lazer e de educação do filho que se encontra a estudar em Lisboa, para as quais o R. deve contribuir.
Termina pedindo que seja declarado o seu direito a alimentos e o dever de o R. os prestar no quantitativo mensal de € 1.340,00 e a sua condenação no pagamento de quantia indemnizatória não inferior a € 15.000,00 por danos não patrimoniais.
Contestou o R. por impugnação. Alegou que o seu salário mensal é basicamente de € 1.430,65 a que acresce um subsídio de penosidade de € 287,76 uma compensação salarial transitória de € 481,54 e que mensalmente tem colaborado no pagamento de despesas da A. e do filho de ambos, não lhe sendo possível suportar uma prestação alimentícia superior à que vem satisfazendo de € 500,00 mensais.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) A A. e o R. casaram entre si no dia 24.7.1982, sem convenção antenupcial;
2) Do referido casamento existe um filho, “C”, nascido no dia 26.6.1986;
3) Em Maio de 2004 o R. saiu de casa, onde morava com a A. e com o filho do casal;
4) A A. e o filho do casal continuam a viver na casa que foi de morada de família;
5) O R. é operador portuário e nos anos de 2001 a 2004 teve um rendimento médio mensal entre os € 2.500,00 e os € 3.000,00 - 14 meses por ano;
6) Foi sempre opção da A. e do R. que aquela cuidaria do filho, da casa, da fazenda doméstica e da boa administração dos proveitos do trabalho do R., única fonte de rendimento do casal;
7) Ao longo de todo o período de vigência da sociedade conjugal constituída pelas partes, sempre assim foi;
8) O filho da A. e do R. está a estudar em Lisboa;
9) O filho da A. e do R. tem despesas escolares de valor não concretamente determinado;
10) O filho do casal tem despesas de transportes de aproximadamente € 100,00 mensais;
11) Por vezes, por força das suas obrigações universitárias, o filho da casal
tem que tomar as suas refeições fora de casa;
12) O filho da A. e do R. tem despesas com vestuário e calçado, de valor não concretamente determinado;
13) O filho de A. e R. despende mensalmente quantias em dinheiro para frequentar diversões nocturnas, cinemas, teatros e praticar desporto;
14) O filho do casal tem despesas mensais com dentista e médico;
15) Desde que o R. saiu do lar familiar a A. tem procurado emprego ou qualquer outra ocupação que lhe permita angariar subsistência;
16) A A. ainda não conseguiu um emprego;
17) A A. tem despesas com a casa, nomeadamente com a "internet", telefone, electricidade, água e condomínio, que variam entre os € 350,00 mensais e os € 1.800,00 mensais;
18) A A. tem um gasto mensal com o telemóvel, de valor não concretamente determinado;
19) A A. tem mensalmente despesas em alimentação que variam entre os €
500,00 e os € 700,00;
20) A A. tem gastos mensais com consultas médicas e medicamentos, de valor não concretamente determinado;
21) A A. tem gastos mensais com vestuário, de valor não concretamente determinado;
22) É o R. quem utiliza em exclusivo o veículo automóvel do casal;
23) A A. tem uma despesa mensal com transportes e deslocações;
24) Durante a vida em comum de A. e R., estes anualmente faziam uma viagem ao estrangeiro, como por exemplo a Nova Iorque;
25) O R. cedeu a sua parte na propriedade da casa de morada de família a seu filho;
26) O R. tem acompanhado, apoiado e zelado pela educação e bem-estar do seu filho;
27) Para a concretização de todos estes objectivos o R. tem contribuído mensalmente com uma prestação pecuniária para a A. e outra para o filho;
28) Para a A. contribuiu com as seguintes quantias:
a) 31.5.2004 - €1.000,00
b) 30.6.2004 - € 1.000,00
c) 30.7.2004 - € 1.000,00
d) 31.8.2004 - € 500,00
e) 29.9.2004 - € 500,00
f) 31.10.2004- €795,00
g) 29.11.2004 - € 1.000,00
h) 31.12.2005 - € 500,00
i) 28.2.2005 - € 500,00
j) 25.3.2005 - € 500,00
k) 28.4.2005 - € 500,00
29) Para o filho tem contribuído mensalmente com as seguintes prestações:
a) 315.2004 - € 1.000,00
b) 30.6.2004 - € 1.000;00
c) 30.7.2004 - € 1.000,00
d) 31.8.2004 -€ 500,00
e) 29.9.2004 - € 500,00
f) 31.10.2004 - € 795,00
g) 29 .11.2004 - € 1.000,00
h) 31.12.2005 - € 500,00
i) 28.2.2005 - € 500,00
j) 25.3.2005 - € 500,00
k) 28.4.2005 - € 500,00
30) O R., para além da retribuição base, aufere um subsídio de penosidade e disponibilidade e uma compensação salarial transitória;
31) Sobre esta retribuição recaem os descontos legais;
32) Não tem outros rendimentos senão os provenientes do seu trabalho;
33) O R. vive com uma companheira, com os dois filhos desta e com um filho desta sua ligação, nascido em 2005;
34) A companheira do R. está desempregada, tendo recebido um subsídio de desemprego até Abril de 2006;
35) Paga de renda de casa a quantia mensal de € 450,00;
36) O R. paga de água, luz e gás a quantia de cerca de € 150,00 mensais;
37) O R. despende em alimentação para o seu agregado familiar uma quantia mensal de valor não concretamente determinado;
38) O R. tem despesas mensais em saúde, médicas e medicamentosas de montante não concretamente apurado;
39) O R. tem despesas em deslocações e transportes para o local de trabalho;
40) O R. tem despesas mensais com vestuário, bem como despesas próprias indispensáveis;
41) O R. suporta despesas inevitáveis do seu agregado familiar de valor não concretamente determinado.

Aplicando a lei aos factos o Mmo. Juiz considerou que a A. tem direito a alimentos do seu cônjuge. E que em razão das suas despesas essenciais e do padrão de vida que já tinha antes da separação de facto, tendo o R. despesas - vive com uma mulher desempregada e dois filhos dela e outro de ambos - não tem outros rendimentos, excepto os do trabalho, suporta as despesas de renda de casa, alimentação, saúde, vestuário, deslocação para o local de trabalho, contribuições mensais para a A. e o filho de ambos, a sua capacidade económica apenas lhe permite suportar uma prestação de € 500,00.
Condenou-o a pagar uma prestação alimentícia nesse montante mensal, descontando as quantias que voluntariamente entregou.

Recorreu de apelação a A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Verifica-se o direito da recorrente a receber alimentos do recorrido, que os deve prestar;
b) Por força dos factos provados, a recorrente não pode ser prejudicada pela separação que o recorrido lhe impôs, quando é certo que este saiu de casa em Maio de 2004, foi viver com outra mulher e desta já tem um filho desde 2005;
c) A recorrente tem direito à manutenção dos seus modo e estatuto de vida anteriores à separação;
d) As quantias que o recorrido tem entregado ao filho maior, não podem contar para efeito de atribuição da prestação à recorrente, porque terminam quando a formação do filho do casal terminar, sendo certo que o próprio recorrido pode fazê-la cessar quando entender;
e) Ainda que ao recorrido reste a quantia média mensal de € 1.160,00 - 14 meses por ano - que se traduz em € 1.353,33 - 12 vezes num ano - tal quantia é muito superior ao rendimento médio nacional e mais que suficiente para assegurar existência digna;
f) Ainda que o recorrido fique prejudicado por comparação à situação que teria se não tivesse saído de casa, ido viver com outra mulher e sido pai de filho fora do casamento, nascido em 2005, é evidente que só ele o deve ser, não podendo ser imposto sacrifício à recorrente para que o recorrido o não suporte;
g) A douta sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 342°, 1672°, 1675° 2003º nº2, 2004°, 2005°, 2006°, 2007° e 2015° Cód. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
As conclusões das alegações circunscrevem o âmbito do recurso exclusivamente à apreciação da questão da medida de alimentos em que o R. foi condenado a prestar à A. (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Há que tomar em consideração que a apreciação desta questão deverá fazer-se com base na matéria de facto julgada provada na 1ª instância, porquanto não foi objecto de impugnação e por essa razão deverá considerar-se definitivamente provada, como resulta do art. 712° nº 1 alíneas a) a c) Cód. Proc. Civil.
Além disso, das alegações e respectivas conclusões resulta que a A. recorrente não questiona a decisão do Mmo. Juiz quanto a descontar na prestação alimentícia a cargo do R. as quantias que este voluntariamente lhe entregou, razão porque esta é questão afastada do âmbito deste recurso.
Quanto à aludida questão essencial trazida pela recorrente e que respeita à obrigação de alimentos e respectiva medida, a regra é que terá que se atender às disponibilidades de quem tem obrigação de os prestar e à necessidade de quem os tem a receber, em função da sua situação económica e social (v. art. 2004° nº 1 Cód. Civil).
No que diz respeito à capacidade económica do R., apesar de ter ficado provado na 1ª instância (v. alínea 5) que nos de 2001 a 2004 os seus rendimentos do trabalho se situaram entre € 2.500,00 e € 3.000,00 mensais, o que é certo é que, como também ficou provado (v. alíneas 35) a 41), tem a despesa mensal de € 450,00 com a renda de casa, paga de água, luz e gás a quantia de cerca de € 150,00 mensais, despende em alimentação para o seu agregado familiar uma quantia mensal de valor não concretamente determinado, tem despesas mensais em saúde, médicas e medicamentos as de montante não concretamente apurado, tem despesas em deslocações e transportes para o local de trabalho, tem despesas mensais com vestuário, bem como despesas próprias indispensáveis, suporta despesas inevitáveis do seu agregado familiar de valor não concretamente determinado (v. alíneas 35) a 41). Ou seja, as únicas despesas devidamente quantificadas são as referentes à renda de casa e de água, electricidade e gás, no total de € 600,00. Relativamente às outras despesas não se sabe a quanto ascendem.
Porém, sabe-se (v. alíneas 28) e 29) que desde o dia 31.5.2004 até ao dia 28.4.2005 o R. contribuiu mensalmente para as despesas do cônjuge A. e do filho, com a entrega, respectivamente, da quantia de € 7.795,00 e de outra igual montante, o que revela que teve a possibilidade de suportar uma prestação global média mensal de € 1.147,27.
Verificando-se que foi condenado a pagar uma prestação mensal de € 500,00 de alimentos à A., conclui-se que esta é inferior ao quantitativo que lhe entregava todos aqueles meses, sem que aparentemente haja razão justificativa para que tenha que diminuir.
Por conseguinte, se naquela época entregou mensalmente à A. quantia de € 573.63 como contribuição para as suas despesas, terá que se considerar que tem capacidade económica para suportar uma prestação mensal nesse montante, pelo menos, já que quando iniciou com uma certa regularidade essas entregas já tinha que suportar as despesas a que acima se referiu no âmbito da nova relação de concubinato que iniciara no mês de Maio de 2004 (v. alínea 3).
Este é, porém, o quantitativo mínimo, não havendo elementos suficientes para fixar o que a A. pretende com esta acção que instaurou contra o R. e que é de € 1.340,00 mensais. E em conformidade com a regra do art. 342° nº 1 Cód. Civil era a si que incumbia fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, verificando-se que, apesar de ter alegado na petição inicial os valores respeitantes às suas despesas, só foi feita a prova das despesas de transportes do filho, no quantitativo aproximado de € 100,00 mensais (v. alínea 10), das despesas com a casa, nomeadamente com a "internet", telefone, electricidade, água e condomínio, que variam entre os € 350,00 mensais e os € 1.800,00 mensais (v. alínea 17) e as despesas mensais de alimentação que variam entre os € 500,00 e os € 700,00 (v. alínea 19). Ou seja, todas estas despesas da A. oscilam entre € 950,00 e € 2.600,00 mensais.
Como a prestação peticionada pela A. é no quantitativo de € 1.340,00 mensais, terá que se concluir que, contrariamente ao que alegou na petição inicial, não pretende que o R. tenha que suportar todas as suas despesas, mas apenas que colabore na sua satisfação. Na verdade, na petição inicial (v. nº 58) a A. alegou que o total das suas despesas era de € 1.340,00 mensais, pelo que, pedindo uma prestação alimentícia de igual montante, pretendia que todas essas suas despesas fossem suportadas pelo R. Mas como a A. não fez prova do quantitativo que alegou ter de despesas mensais, como se disse, não há fundamento para fixar a prestação de alimentos no montante por si peticionado.
O que não é possível é que o R., que tem do seu trabalho rendimentos mensais que oscilam entre os € 2.500,00 e os € 3.000,00 - e o trabalho é a única fonte dos seus rendimentos (v. alínea 32) - depois de deduzidas as despesas que normalmente tem, possa arcar com uma prestação alimentícia à A. no montante peticionado (€ 1.340,00). E o que a A. defende (v. conclusão da suas alegações sob a alínea e) é que, se lhe restar a quantia de € 1.160,00 mensalmente, " ... tal quantia é muito superior ao rendimento médio nacional e mais que suficiente para assegurar existência digna". Porém, nessa perspectiva ao R. restar-lhe-ia uma quantia inferior à que pagaria à A., para fazer face à sua subsistência e às suas vulgares despesas - apesar de só ter ficado provado o montante pecuniário (€ 600,00) que despende com a renda de casa, água, electricidade e gás, admitindo que o seu salário é de € 2.500,00. Ora, para além dessas despesas o R. tem outras de montantes não apurados e que dizem respeito à satisfação de muitas das suas necessidades básicas de alimentação para o seu agregado familiar, saúde, médicas e medicamentos as, deslocações e transportes para o local de trabalho, vestuário e outras necessárias, quer sejam próprias, quer sejam do seu agregado familiar (v. alíneas 37) a 41).
Em resumo, não pode ser fixada ao R. a prestação no montante de € 1.340,00 peticionado pela A., apesar de, como se disse acima, ter contribuído mensalmente em média com o quantitativo de € 1.147,27 para aquela e para o filho entre os dias 31.5.2004 e 28.4.2005, ou seja, durante onze meses.
Considerando o padrão de vida da A. efectivamente provado, e não o alegado, já que apenas se provou que "Durante a vida em comum de A. e R., estes anualmente faziam uma viagem ao estrangeiro, como por exemplo a Nova Iorque " (v. alínea 24), mas não se provou a matéria dos quesitos 32° (Para a realização de viagens congéneres, em que o casal se deslocava de avião, comia, dormia em estabelecimentos hoteleiros médios, a A. necessita de nunca menos de € 1.200,00?") e 33° ("Para a realização de despesas extraordinárias, tais como ofertas de Natal e de aniversários, realização de festas, saídas para jantar e almoçar fora, idas ao cinema e ao teatro, divertimentos diurnos e nocturnos, a A. necessita de valor não inferior a € 200,00 por mês?"), e muito menos se provou - já que nem sequer tinha sido alegado na petição inicial - que a A. vá ao cabeleireiro a Nova Iorque ... !
Seguramente não é com a prestação mensal de € 500,00 que lhe foi fixada pelo Mmo. Juiz que poderá ir a Nova Iorque ao cabeleireiro, como alegado agora pela recorrente, mas a verdade é que não alegou naquele articulado que fizesse parte do seu estatuto a frequência do cabeleireiro nessa metrópole. Por conseguinte esse elemento não pode servir para aferir da justeza da prestação alimentícia em que o R. foi condenado.
Importante é, em última análise, a capacidade económica do R. e quanto a este aspecto, saliente-se que, tendo contribuído voluntariamente com quantias médias de € 1.147,27 mensais, uma prestação que se situe entre este limite máximo - e pelo que acima se disse este montante deve se considerado como esse limite - e o limite mínimo de € 573.63 a que acima também se referiu, ajusta-se às necessidades da A. e não sacrifica o R.
Por conseguinte considera-se adequado fixar a prestação alimentícia mensal de € 700,00.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso e fixar a prestação alimentícia mensal de € 700,00 a pagar pelo R. à A., em revogar a douta sentença recorrida quanto ao montante que fixou e confirmá-la quanto ao restante.
Custas pelo R.
Évora, 19 de Abril de 2007