Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/20.8GGABT.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A realização de perícia sobre o estado psíquico do arguido prevista no art.º 351 n.ºs 1 e 2 do CPP supõe que a questão da inimputabilidade seja suscitada de modo fundado, com base em factos concretos atinentes ao comportamento do arguido que façam “nascer uma dúvida plausível sobre a capacidade do arguido entender e querer a sua própria conduta” (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo penal, 2.ª edição, 880).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 1, correu termos o Processo Comum Coletivo n.º 9/20.8GGABT, no qual foi julgado o arguido P… - nascido a …, solteiro, filho de R… e A…, natural da freguesia de …, concelho de …, residente na rua …, em …, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Elvas - pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 132 n.ºs 1 e 2 alínea h), 22 e 23, todos do Código Penal.

O Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE, veio deduzir pedido de reembolso das despesas hospitalares concernentes à assistência médica prestada à vítima em consequência do comportamento perpetrado pelo arguido, pedindo seja este condenado a pagar-lhe a quantia total de € 486,18, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, veio deduzir pedido de reembolso das despesas hospitalares concernentes à assistência médica prestada à vítima em consequência do comportamento perpetrado pelo arguido, pedindo seja este condenado a pagar-lhe a quantia total de € 12.657,53, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

A final veio a decidir-se:

A) Absolver o arguido P… da prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22, 23, 131, 132 n.ºs 1 e 2 al.ª h), todos do Código Penal, e, convolando a acusação, condená-lo pela prática, como autor material dum crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22, 23 n.ºs 1 e 2, 73 n.º 1 al.ªs a) e b) e 131, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

B) Julgar procedentes, por provados, os pedidos de reembolso deduzidos pelo Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE, e pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, e condenar o arguido/demandado:

- a pagar ao Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE, a quantia total de € 486,18, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a data da notificação a que se reporta o art.º 78 n.º 1 do Código de Processo Penal até integral pagamento;

- a pagar ao Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE,a quantia total de € 12.657,53, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a data da notificação a que se reporta o art.º 78 n.º 1 do Código de Processo Penal até integral pagamento;

C) Arbitrar, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por H…, a quantia de € 1.500,00 (mil euros), e condenar o arguido a pagar tal valor indemnizatório, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 483 n.º 1, 494, 496 n.ºs 1 e 3, todos do Código Civil, art.ºs 1 alíneas b) e l) e 82-A do Código de Processo Penal, e art.º 16 n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 130/2015, de 4/09.

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2. Recorreu o arguido desse acórdão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1 - Quanto ao recurso do douto despacho que indeferiu o requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva:

2 - No início da audiência, após a defensora do arguido/recorrente ter sido notificada do relatório social supra referido, e após análise do mesmo, requereu, entre outras coisas, “a audição da senhora técnica que elaborou o relatório social e a realização da perícia prevista no artigo 351 do CPP", tudo conforme consta da ata de audiência de discussão e julgamento do dia 23.10.2020, pelas 9:30h, com a referência citius 30390248, e ainda do respetivo despacho de que se recorre.

3 - Por despacho constante da mesma ata com a mesma referência e após deliberação, a Sr.ª Juiz Presidente indeferiu o requerido por entender que o arguido prestou declarações de forma fluente, com discurso e capacidade de se pronunciar sobre os factos que relatou de forma objetiva e que falou também sobre o circunstancialismo posterior e anterior aos factos e que por isso o tribunal não tem qualquer dúvida sobre a sua imputabilidade, tudo conforme melhor consta do referido despacho e para onde se remete.

4 - Por outro lado, o mesmo despacho diz que as conclusões do relatório social assentam na apreciação feita por uma técnica que procedeu à entrevista do arguido e que dali não se infere qualquer problema de imputabilidade independentemente daquilo que nele é referido.

5 - Indeferindo, por isso, o tribunal a quo a realização de qualquer perícia ao arguido e também a audição da técnica, uma vez que a mesma não tem conhecimentos científicos que lhe permitam atestar sobre qualquer tipo de doença do arguido (…), tudo como melhor consta do referido despacho de 23.10.2020 com a referência citius 30390248.

6 - Por outro lado, decorre da fundamentação de facto do douto acórdão proferido e do ponto 29 dos factos dados como provados que o ora recorrente “apresenta como principais fatores de risco, a sua problemática aditiva, que desvaloriza, associada a eventual problemática de saúde mental”.

7 - E ainda, do ponto 16 da fundamentação de facto, que “No passado registaram-se agressões entre o arguido e o progenitor, após o que o primeiro terá efetuado uma tentativa de suicídio”.

8 - E no ponto 24 da fundamentação de facto, que “O arguido apresenta reduzidas competências pessoais e sociais, com algumas dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, da comunicação eficaz e do estabelecimento de relações empáticas”.

9 - Acresce que na página 15 do douto acórdão sub judice se diz ainda que “De ponderar, ainda, e reforçando o que se deixou dito em sede de audiência de julgamento a propósito da desnecessidade de submeter o arguido a perícia psiquiátrica, que não obstante se dar como provado que o arguido poderá apresentar problemática na área da saúde mental – associada, porventura, e em face do que decorre do teor do relatório e da factualidade globalmente apurada, ao ser caráter violento associado a problemática aditiva – tal não significa que se equacione a possibilidade do mesmo ser inimputável ou ter uma imputabilidade diminuída à data dos factos, porquanto, a prova produzida em audiência, e nomeadamente aos próprias declarações do arguido, não deixaram quaisquer dúvidas a este tribunal sobre a sua imputabilidade”.

10 - Pelo que se verifica uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão para realização da perícia ao arguido e da audição da técnica, por a mesma não ter conhecimentos científicos que lhe permitam atestar sobre qualquer tipo de doença do arguido.

11 - Não só porque o tribunal a quo não tem conhecimentos científicos que lhe permitam afirmar com base nas declarações do arguido que este não tem problemas de qualquer tipo de doença mental e que por isso só pode suscitar-se fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, ordenar a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele ou requerer a perícia a estabelecimento especializado para efeito do apuramento da imputabilidade diminuída do arguido.

12 - O tribunal a quo, ao justificar, quer no douto despacho, quer no douto acórdão, o indeferimento, quer da audição da técnica que ouviu o arguido em sede de relatório social, quer a realização da perícia, emite opiniões unicamente com base nas declarações do arguido.

13 - Mas os factos dados como provados e supra referidos falam-nos, quer na dificuldade do arguido numa comunicação eficaz, num suicídio tentado e duma problemática aditiva associada a uma eventual problemática de saúde mental.

14 - O que, desde logo, deveria ter suscitado junto do tribunal a quo a submissão, porque fundada, do arguido a uma perícia psiquiátrica, tudo com base no que foi dado como provado no douto acórdão em crise.

15 - Assim sendo, temos uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a qual decorre do texto da decisão recorrida e que, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, leva à conclusão da existência de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (n.º 2 al.ª b) do artigo 410 do CPP).

16 - A verdade é que, quando a perceção da personalidade do arguido ou a prática dos factos por ele perpetrados, designadamente, uma anterior tentativa de suicídio, exigirem especiais conhecimentos técnicos ou científicos, deve ter lugar a prova pericial, não prevalecendo perante estes conhecimentos técnicos ou científicos a livre convicção do tribunal nos termos do artigo 127 e artigo 151, ambos do CPP.

17 - Decidindo como decidiu o tribunal a quo, não só violou o artigo 351, como os artigos 151 e 127, todos do CPP.

18 - Porque, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma no sentido de que lhe era permitido afastar a perícia com base na sua livre convicção e ainda de que poderia ter conhecimento técnico suficiente para avaliar a saúde mental do arguido/recorrente.

19 - Ao invés, deveria ter decidido interromper a audiência de julgamento e ordenar a perícia psiquiátrica à saúde mental do arguido, nos termos do artigo 351 do CPP.

20 - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e realizando-se a perícia, nos termos do artigo 351 do CPP, ao arguido/recorrente.

21 - Quanto à medida da pena aplicada ao arguido, pena de prisão efetiva de 6 anos e 6 meses

22 - Da matéria de facto dada como provada no douto acórdão resulta que o arguido não tem antecedentes criminais.

23 - Consta da fundamentação de facto dada como provada o seguinte:

14. O arguido P… é o mais novo de cinco irmãos. O progenitor era pedreiro de profissão e a progenitora foi funcionária da …. Estão ambos reformados.

15. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu num ambiente familiar marcado pelas vicissitudes económicas e num contexto de violência física e emocional, por parte do progenitor, quer sobre a progenitora quer sobre os filhos. Estes episódios, decorriam no quotidiano; porém com mais violência, sempre que o progenitor se encontrava alcoolizado, problemática, que abandonou apenas recentemente.

16. No passado registaram-se agressões entre o arguido e o progenitor, após o que o primeiro terá efetuado uma tentativa de suicídio.

17. O arguido cresceu sem referências educativas securizantes e num contexto de pobreza económica e de afetos.

18. P… ingressou na escola em idade adequada, registando duas retenções; frequentou o 7.º ano de escolaridade, sem concluir. Abandonou os estudos aos 13 anos. Iniciou atividade laboral aos 14 anos, em campanhas sazonais na área agrícola, atividade que manteve, de uma forma geral, em paralelo com trabalhos de servente de pedreiro na construção civil, mas aparentemente de forma descontinuada, sem caráter de regularidade.

19. Aos 17 anos de idade iniciou consumos de bebidas alcoólicas, que sempre manteve, por vezes de forma excessiva, mas que desvaloriza, admitindo apenas, consumos em contexto social.

20. Viveu sempre em casa dos pais.

21. Nos tempos livres, desenvolvia atividade de pesca, sozinho e por vezes com amigos.

23. O arguido não mantinha à data dos factos atividade profissional regular e os trabalhos esporádicos que realizava na área agrícola (limpeza) eram destinados à aquisição de tabaco e roupa. A alimentação era providenciada pelos progenitores.

E consta do ponto 26 da fundamentação de facto que “No estabelecimento prisional, tem vindo a manter um percurso normativo sem registos disciplinares”.

E no ponto 27 tem vindo a desenvolver alguma reflexão de reconhecer o dano embora numa atitude desculpabilizante.

E em termos sociais, no ponto 28 da fundamentação e facto, não existem indicadores de hostilidade no meio comunitário.

Apresentando como fatores de risco – art.º 29 da fundamentação de facto – o álcool, associado a eventual problemática de saúde mental.

24 - Com base nestes factos, e na idade do arguido/recorrente, de 42 anos, a pena é desproporcionada e, por isso, injusta.

25 - O crime de homicídio simples previsto no artigo 131 do CP, na forma tentada, é punível com pela de 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão (artigos 23 n.º 2, 73 n.º 1 al.ªs a) e b) e 131 n.º 1, todos do CP).

26 - A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40 do CP.

27 - Atendendo à moldura penal abstrata acima apontada e considerando todas as circunstâncias a favor e desfavor do arguido, com base nos critérios enunciados pelos artigos 40 e 71, ambos do CP, concluímos como justo e equitativo fixar a pena para o crime de homicídio simples na forma tentada numa pena que não deve ser superior a 4 anos de prisão.

28 - Ao decidir como decidiu quanto à medida da pena, violou o disposto nos artigos 40 e 71 do CP, ao condenar o recorrente em pena superior ao meio da moldura abstrata da pena a aplicar e que consistiu em 6 anos e 6 meses de prisão.

29 - Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se o acórdão recorrido quanto ao crime de homicídio simples, na forma tentada, numa pena justa e adequada, que não exceda os 4 anos de prisão.

30 - Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso revogando-se o douto despacho e douto acórdão recorrido e realizando-se a perícia, nos termos do artigo 351 do CPP, ao recorrente; caso assim se não entenda, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se coloca, deve revogar-se o acórdão recorrido quanto à medida da pena e, em face do crime de homicídio simples, na forma tentada, ser aplicada uma pena que não exceda os 4 anos de prisão, por ser justa e adequada.

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3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:

1 - A decisão do tribunal a quo não violou qualquer norma legal e foi corretamente aplicada face à prova existente.

2 - O arguido, em audiência, prestou declarações de forma fluente, natural, apresentando um discurso normal, relatando os factos de forma clara e objetiva, revelando total capacidade para se pronunciar sobre a factualidade em discussão no julgamento, não tendo suscitado ao tribunal sequer qualquer aparência de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída.

3 - O tribunal não percecionou, na imediação com o arguido, qualquer incapacidade de entendimento ou valoração da realidade.

4 - Sendo certo que não basta, para se suscitar a questão da inimputabilidade/imputabilidade diminuída, a mera suspeita, mas sim a sua fundamentação em factos concretos.

5 - Bem andou, pois, o tribunal a quo ao indeferir o requerimento do arguido/recorrente de submissão a perícia psiquiátrica.

6 - Não se descortinando qualquer violação da lei, designadamente dos artigos 127, 151 e 351 do Código de Processo Penal.

7 - Como não se verifica a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão alegada pelo recorrente nos termos do n.º 2 al.ª b) do artigo 410 do CPP.

8 - O tribunal, dando cumprimento ao disposto nos artigos 40, 70 e 71 do Código Penal, condenou o arguido P… na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

9 - Pena que se julga justa e adequada atendendo a que a moldura legal ou abstrata do crime de homicídio previsto no art.º 131 do Código Penal, na forma tentada, é punido com pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão.

10 - Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.

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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 25.01.2021), manifestando a sua adesão à resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª instância.

5. Cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vitos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

6. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:

1. O arguido P… é irmão de H….

2. O arguido P… e H… residiam, à data dos factos, juntamente com os seus progenitores, A… e R…, na rua…, em …, ….

3. No dia 02 de fevereiro de 2020, entre as 21h:30m e as 22h:00m, o arguido P… chegou à residência após ingerir bebidas com álcool e disse à sua mãe A… “acabo com ele”; “mato-o”, o que repetiu por diversas vezes.

4. P… dirigiu-se para o quarto de H… e desferiu um pontapé na porta.

5. De imediato, A…, receando pela integridade física e vida de H…, dirigiu-se-lhe e disse-lhe para sair do quarto, e que “ele dá cabo de ti hoje”.

6. Após o que H…, que se encontrava deitado na cama, levantou-se e saiu para o exterior do quarto.

7. No interior da habitação o arguido muniu-se de um objeto corto-contundente de características não concretamente apuradas e, empunhando-o, desferiu golpes em número não apurado, que atingiram a cabeça, face e membro superior direito (ombro) de H….

8. Apesar dos ferimentos provocados, H… conseguiu deslocar-se para o exterior da residência e fechar a porta, de forma a proteger-se.

9. Em consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido, H… sofreu ferida aberta na hemi-face esquerda interessando o couro cabeludo, a região frontal, órbita com esvaziamento do globo ocular e maxilar superior; ferida aberta da região posterior do ombro direito com atingimento da região escapular; com hemorragia ativa de difícil controlo.

10. H… correu perigo de vida e perdeu totalmente a visão, quadro irreversível.

11. As lesões sofridas determinaram 30 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral.

12. O arguido P… agiu livre, deliberada e conscientemente. Sabia que os golpes que desferiu em H… – pelo instrumento corto-contundente, pela força que empregou, pela quantidade dos golpes desferidos e pelas zonas atingidas – eram aptos a causar-lhe graves danos no corpo ou na saúde, e mesmo a morte, resultado que representou e quis alcançar e que só não ocorreu por motivos que lhe foram alheios.

13. O arguido P… agiu ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou:

14. O arguido P… é o mais novo de cinco irmãos. O progenitor era pedreiro de profissão e a progenitora foi funcionária da ….. Estão ambos reformados.

15. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu num ambiente familiar marcado pelas vicissitudes económicas e num contexto de violência física e emocional, por parte do progenitor, quer sobre a progenitora quer sobre os filhos. Estes episódios decorriam no quotidiano; porém, com mais violência sempre que o progenitor se encontrava alcoolizado, problemática que abandonou apenas recentemente.

16. No passado registaram-se agressões entre o arguido e o progenitor, após o que o primeiro terá efetuado uma tentativa de suicídio.

17. O arguido cresceu sem referências educativas securizantes e num contexto de pobreza económica e de afetos.

18. P… ingressou na escola em idade adequada, registando duas retenções; frequentou o 7.º ano de escolaridade, sem concluir. Abandonou os estudos aos 13 anos. Iniciou atividade laboral aos 14 anos, em campanhas sazonais na área agrícola, atividade que manteve, de uma forma geral, em paralelo com trabalhos de servente de pedreiro na construção civil, mas aparentemente de forma descontinuada, sem caráter de regularidade.

19. Aos 17 anos de idade iniciou consumos de bebidas alcoólicas, que sempre manteve, por vezes de forma excessiva, mas que desvaloriza, admitindo apenas, consumos em contexto social.

20.Viveu sempre em casa dos pais.

21. Nos tempos livres, desenvolvia atividade de pesca, sozinho e por vezes com amigos.

22. À data dos factos vivia com os progenitores e dois irmãos, de 45 e 49 anos de idade, entre os quais, o mais velho, H…, também já reformado, e agora institucionalizado devido a problemáticas de saúde. O outro irmão encontra-se desempregado.

23. O arguido não mantinha à data dos factos atividade profissional regular e os trabalhos esporádicos que realizava na área agrícola (limpeza) eram destinados à aquisição de tabaco e roupa. A alimentação era providenciada pelos progenitores.

24. O arguido apresenta reduzidas competências pessoais e sociais, com algumas dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, da comunicação eficaz e do estabelecimento de relações empáticas.

25. O agregado é conhecido no meio residencial por ser uma família disfuncional, problemática e agressiva entre os próprios elementos da família, nomeadamente, entre o arguido e o ofendido, que mantinham à data conflito latente um com o outro.

26. No Estabelecimento Prisional, tem vindo a manter um percurso normativo, sem registo disciplinar.

27. Ao longo da sua detenção tem vindo a desenvolver alguma reflexão, aparentando reconhecer o dano, mantendo, no entanto, uma atitude desculpabilizante.

28. Em termos sociais não existem indicadores de hostilidade no meio. O arguido mantém uma imagem que não lhe é desfavorável na comunidade, embora seja conhecida a agressividade intrafamiliar.

29. Apresenta como principais fatores de risco, a sua problemática aditiva, que desvaloriza, associada a eventual problemática de saúde mental.

30- Depois dos acontecimentos supra descritos o arguido não voltou a falar com o irmão H….

31. O arguido não tem antecedentes criminais.

Dos pedidos cíveis:

32. Em consequência do comportamento do arguido, H… necessitou de tratamento médico, que lhe foi prestado no dia 3 de fevereiro de 2020 no Hospital de Abrantes onde foi submetido a consulta de urgência, análises clínicas e exame de radiologia.

33. O custo dos serviços médicos prestados ascendeu a € 486,18.

34. Na sequência das lesões sofridas por H… o segundo demandante prestou-lhe assistência hospitalar, designadamente, craniotomia por traumatismo, cujo custo ascendeu a € 12.657,53.

7. E não se lograram provar quaisquer outros factos com interesse para a decisão, designadamente:

A) Que, no circunstancialismo de tempo descrito em 5), A… disse a H… “ele anda aqui com uma faca”.

B) Que, no exterior da residência, P… desferiu número não concretamente apurado de socos e pontapés no corpo de H…, tentando simultaneamente atingi-lo com o objeto corto-contundente de que se havia munido.

C) Que a conduta do arguido cessou com a intervenção do progenitor de ambos, R…, que colocou H… no interior do seu quarto, trancou a porta do mesmo e desferiu um golpe com um pau na cabeça do arguido P….

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8. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – “com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que se passam a concretizar.

Os assentos de nascimento do arguido e da vítima (fls. 34 e 36) comprovam o facto descrito em 1.

O facto n.º 2 foi confessado pelo arguido.

No que diz respeito à agressão, cabe ponderar, desde logo, e tendo em consideração as declarações do arguido, a prova testemunhal produzida, e bem assim os elementos colhidos do relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social, que o arguido e a vítima, irmãos, e que à data dos factos ainda viviam com os progenitores, cresceram e desenvolveram-se num quadro familiar marcado pela violência e consumo de bebidas alcoólicas. O arguido e as testemunhas inquiridas em audiência confirmaram a existência de conflitos e agressões anteriores, entre os irmãos, designadamente, o ora arguido e a vítima, e entre o arguido e o progenitor de ambos (R…), que confirmou ter sido agredido anteriormente pelo arguido com recurso a armas de fogo e armas brancas.

O arguido, assim como a vítima H…, admitiram em audiência que à data dos factos mantinham situação de conflito. P… afirmou que o irmão falava publicamente mal de si, dizendo que era um malandro porque não queria trabalhar; H… disse que mantinha conflito com o irmão porque este não queria trabalhar e que por isso tentava que a progenitora obtivesse junto si (H…) dinheiro para comer e beber, o que tinha acontecido no dia anterior aos acontecimentos ora em discussão, não tendo acedido a entregar qualquer quantia.

As circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu a agressão, descritas sob os pontos 3, 4, 5 (2.ª parte), 9, 6, 7 e 8 ficaram apuradas com base no relato efetuado por H…, que, de forma coerente, com objetividade e isenção deu conta dos acontecimentos vivenciados, tendo inclusivamente admitido, com toda a naturalidade, que já depois de ter sido agredido e apesar de já se encontrar a sangrar e sentir já o olho muito inchado – disse que teve noção da perda de visão apenas mais tarde, já no hospital - ainda logrou agarrar num ferro, depois de se deslocar para o exterior da casa, tendo, com ele, desferido algumas pancadas na cabeça do irmão, no exterior e também no interior da casa, para onde voltaram a entrar, o que fez com o intuito de evitar que aquele continuasse a agredi-lo.

H… disse que a mãe assistiu à agressão, que ocorreu no interior da habitação, numa “salinha”, onde aquela se encontrava, e que a mesma tentou inclusivamente evitar que fosse agredido, tendo-se colocado entre si e o arguido, altura em que foi por este agredida nas mãos, com o objeto que empunhava e que lhe causaram cortes, o que os registos fotográficos de fls. 12 permitem corroborar (os registos foram recolhidos no dia 11 de fevereiro de 2020 e evidenciam dois cortes – um em cada mão – já em fase de cicatrização).

No que tange ao objeto com que foi agredido, H… disse que o irmão muniu-se e agrediu-o com uma catana que foi buscar ao seu quarto depois de ter proferido as expressões que se deixaram apuradas e aberto a porta do seu quarto (da vítima) com um pontapé. No decorrer da investigação foram apreendidos uma faca, uma podoa e um pau de madeira (cf. fls. 63), examinados a fls. 68-71, mas não resultou como provado que a vítima tenha sido atingida com qualquer destes objetos, designadamente com qualquer um dos dois primeiros, não obstante não existirem dúvidas, perante as lesões que sofreu e evidenciadas pelos elementos médicos constantes dos autos, que foi atingida por um instrumento de natureza corto-contundente.

As declarações do arguido não abalaram minimamente a credibilidade que nos mereceram as declarações de H…, tanto mais que o primeiro, e como se extrai da globalidade das suas declarações, colocou-se única e exclusivamente na posição de vítima.

Assim, confirmou que depois de ter estado numa associação recreativa onde assumiu ter ingerido bebidas alcoólicas, deslocou-se para a casa; que ali chegado, e porque estava zangado com o irmão, que andava a afirmar perante terceiros que ele era uma malandro porque não trabalhava, em tom de voz alto, de forma a que o mesmo - que já estava no seu quarto - o pudesse ouvir, e dirigindo-se à mãe, disse-lhe para dizer ao irmão para não falar mal de si, não tendo apresentado justificação minimamente razoável – quando instado a fazê-lo – para não ter dirigido tal pedido diretamente ao irmão, como seria de esperar dum indivíduo adulto.

Prosseguindo as suas declarações, disse que foi surpreendido e atingido na cabeça, pelo irmão, que surgiu por detrás de si com uma faca e um ferro na mão – com um objeto em cada mão - e que lhe deu uma “mocada” com o segundo, tendo-lhe “aberto” a cabeça, após o que iniciaram “tipo” uma luta, que nunca descreveu cabalmente, limitando-se a dizer que o irmão procurava espetar-lhe uma faca, enquanto ele se defendia, sem explicar, contudo, como o fazia e como conseguia evitar qualquer agressão, considerando que o irmão tinha objetos em cada uma das mãos suscetíveis de atuar como meio de agressão, designadamente, com meios perigosos de agressão, entre eles uma faca, quando ele, arguido - e como declarou expressamente - nunca teve qualquer tipo de objeto capaz de ser utilizado como instrumento de agressão, não tendo logrado explicar como é que o irmão foi atingido na sua integridade física, limitando-se a dizer que deve ter sido na luta, declarações a que não pode ser conferida qualquer credibilidade desde logo à luz das regras da lógica e da experiência, pois seguramente não foi a vítima que se automutilou, de molde a poder causar, inclusivamente, a sua própria morte.

O arguido disse, ainda, que o seu pai interveio na “luta”, munido dum cajado, não tendo, porém, indicado o que fez com o dito objeto, sendo que estas declarações não foram minimamente corroboradas quer pela vítima, que pelo progenitor de ambos, R…, homem com 87 anos, visivelmente fragilizado e que revelou falhas de memória, razão pela qual foi confrontado com as declarações prestadas em sede de inquérito perante Magistrada do Ministério Público, constantes de fls. 13 e 14 dos autos, onde nunca alude à referida intervenção, decorrendo de tais declarações que se apercebeu do sucedido quando ouviu o filho H… gritar por socorro, o que o fez aventar à porta do quarto onde já estava deitado (situação que relatou espontaneamente em audiência), tendo então visto os filhos perto um do outro, estando H… a sangrar e o P… com uma catana na mão (em audiência disse que já não tem memória desta situação), tendo sido ele quem telefonou para a GNR. Face ao depoimento de R… em audiência, complementado com as declarações prestadas anteriormente, e conjugando-os com as declarações de H…, não ficou demonstrada a sua intervenção junto dos filhos nos termos relatados pelo arguido, tendo também resultado como não apurada a matéria de facto que se deixou descrita em C), por não ter sido referida espontaneamente por qualquer dos intervenientes, tendo sido inclusivamente refutada pela vítima.

As declarações do arguido são contrariadas pela prova testemunhal produzida em audiência e carecem de qualquer lógica quando apreciadas à luz das regras da experiência nos termos já mencionados, não tendo, por isso, sido merecedoras de credibilidade na parte atinente à ocorrência da agressão de que H… foi vítima, acrescendo que caso a agressão que, ele arguido, também sofreu efetivamente na mesma data (o ofendido disse que o agrediu com um ferro e o relatório de episódio de urgência junto em audiência – fls. 569 – revela que no dia 2 de fevereiro de 2020 foi suturado ao nível da região parietal esquerda) tivesse ocorrido nos termos por si descritos, a mesma não relevaria para efeitos de apreciação da sua conduta à luz duma possível legítima defesa, já que não admitiu ter agredido o seu irmão; e não tendo resultado como demonstrado que a agressão que sofreu antecedeu a agressão por si perpetrada sobre H…, carece a mesma de relevo para os autos, nomeadamente, para a apreciação da sua responsabilização criminal, razão pela qual não vimos interesse em introduzir na discussão qualquer alteração não substancial dos factos.

A matéria de facto provada na primeira parte do ponto n.º 5, quanto à motivação da mãe do arguido e da vítima, no contexto de conflito enunciado constitui uma dedução lógica e baseada nas regras da experiência da vida.

O arguido disse que não teve intenção de matar o irmão. Esta intenção é, no entanto, revelada pelos factos objetivos apurados em audiência, nomeadamente, pelas expressões verbalizadas pelo arguido que antecederam a agressão, conjugadas com o modo como a mesma foi perpetrada, as características do instrumento usado como meio de agressão, as zonas do corpo da vítima visadas e atingidas pelos golpes, e o perigo de vida sofrido pela vítima. Efetivamente, o arguido direcionou essencialmente a sua ação (inequivocamente voluntária) para a zona da cabeça da vítima (considerando que os golpes foram produzidos na cabeça, face e também parte do corpo muito próximo da cabeça, como o ombro), que alberga órgãos importantes como o globo ocular – no caso fortemente atingido - mas também o cérebro, que exerce um papel vital no corpo humano, e cujo traumatismo pode causar a morte, como é do conhecimento comum, e nessa medida também do arguido. O arguido desferiu mais de um golpe contra o corpo de H…, atingindo-o na zona da cabeça com um instrumento cujas características (cortantes) e perigosidade conhecia, dada a sua experiência de homem adulto e até de trabalhador rural, tendo atuado notoriamente com força, considerando quer a sua robustez física, quer as lesões sofridas pela vítima, evidenciando com todo o seu comportamento e num quadro de violência que já era habitual, que representou e quis alcançar a morte do irmão, que correu perigo de vida, como se alcança do exame médico-legal de 24/04/2020, junto sob referência 30072298, sendo igualmente inequívoco que o resultado morte não veio a verificar-se por razões alheias ao arguido, seguramente relacionadas com a assistência médica que foi prestada imediatamente a H…, como se conclui da conjugação das suas declarações com os elementos médicos e clínicos juntos aos autos. Em consequência do exposto resultaram como provados os factos descritos em 12) e 13).

Não foi tida em consideração a alusão feita na acusação a “meio particularmente perigoso”, por se tratar de matéria de índole conclusiva: trata-se de conceito a necessitar de ser apreciado à luz de factos concretamente apurados.

O tribunal teve ainda em consideração o Relatório de Inspeção Judiciária de fls. 32-54, realçando-se os registos fotográficos de fls. 45-46, nos quais são visíveis sinais externos das lesões sofridas pela vítima, também percetíveis através dos registos fotográficos de fls. 74-76, o relatório médico de 20/02/2020, apresentado nos autos com o ofício de 19/03/2020, sob referência 1591702, bem como toda a documentação clínica constante dos autos concernente ao ofendido, e a Declaração do Centro Social … (ofício de 19/03/2020, com referência 1591714), do qual resulta que a vítima encontra-se institucionalizada com caráter de permanência.

O facto descrito em B) foi rejeitado, como já disse, pela vítima H…, tendo resultado como não provado por não ter sido evidenciado por qualquer outra prova produzida em audiência.

Os factos concernentes às condições e modo de vida do arguido fundam-se no relatório social que foi elaborado pelos serviços de reinserção social e nas declarações que P… prestou em audiência de julgamento, nomeadamente no que diz respeito aos aspetos da sua vida económica e financeira, não coincidente, na íntegra, com os que resultavam do dito relatório, tendo o tribunal conferido credibilidade às declarações prestadas perante este tribunal. Também em audiência, e no que concerne à questão do apoio familiar, e contrariamente ao que resulta do dito relatório social, o arguido foi perentório em afirmar que não conta com o apoio da irmã, tendo mais uma vez o tribunal atribuído credibilidade às declarações produzidas perante o tribunal coletivo. Quanto ao ambiente de violência familiar em que o arguido esteve sempre inserido, o tribunal tomou em consideração o teor do dito relatório, sem atender à adjetivação dele constante, por se desconhecerem, em concreto, as circunstâncias de agressões ocorridas entre os membros familiares, que em termos gerais foram confirmadas em audiência, não só pelo arguido, como pelo ofendido, e pelo pai de ambos (R… aludiu espontaneamente a agressão/agressões perpetrada(s) contra si, pelo ora arguido, com recurso a arma de fogo e arma branca).

De ponderar, ainda, e reforçando o que se deixou dito em sede de audiência de julgamento a propósito da desnecessidade de submeter o arguido a perícia psiquiátrica, que não obstante se dar como provado que o arguido poderá apresentar problemática na área da saúde mental – associada, porventura, e em face do que decorre do teor do relatório e da factualidade globalmente apurada, ao ser caráter violento associado a problemática aditiva – tal não significa que se equacione a possibilidade do mesmo ser inimputável ou ter uma imputabilidade diminuída à data dos factos, porquanto a prova produzida em audiência, e nomeadamente aos próprias declarações do arguido, não deixaram quaisquer dúvidas a este tribunal sobre a sua imputabilidade.

O facto n.º 30 ficou apurado com base nas declarações do arguido.

A primo delinquência do arguido é evidenciada pelo certificado de registo criminal junto aos autos. Os factos concernentes ao custo da assistência médica prestada ao ofendido pelo Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE, ficaram apurados com base nos seguintes documentos: a) documento comprovativo da admissão do ofendido no serviço de urgência; b) faturas com descriminação dos serviços prestados e respetivos custos, tudo apresentado com o requerimento de pedido de reembolso de despesas em 28/07/2020, sob referência 1650334; c) declarações da testemunha C…, administrativa, que confirmou a emissão da dita fatura.

Os factos referentes ao custo dos serviços médicos prestados pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, ficaram apurados com base na fatura apresentada em 5/08/2020, com o requerimento entrado nos autos sob referência 1653685”.

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9. Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objeto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação (cfr. artigos 403 n.º 1 e 412 n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410 n.º 2 do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379 n.ºs 1 e 2 do mesmo código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410 n.º 3 e 119 n.º 1 do Código de Processo Penal, o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série, de 28.12.1995, e, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 24, e de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271, e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, pág. 81 a 84).

Atentas as conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido acima transcritas, e assim consideradas, delas se extraem as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal:

1.ª – Se o acórdão enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (n.º 2 al.ª b) do artigo 410 do CPP);

2.ª – Se, em face da moldura penal abstrata e todas as circunstâncias que militam a favor e a desfavor do arguido, a pena aplicada deve ser reduzida para medida não superior a 4 anos de prisão.

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Questão prévia

Na audiência que teve lugar em 23.10.2020, a defensora do arguido veio requerer “… a requisição dos elementos médicos ao Hospital onde o ora arguido terá sido assistido no dia 02-02-2020, a audição da sra. técnica que elaborou o relatório social e a realização da perícia prevista no art.º 351 do CPP”, pretensão que foi indeferida nos seguintes termos:

“…

Ponto II – Relativamente à requisição de elementos médicos ao Hospital onde o ora arguido terá sido assistido no dia 02-02-2020, tendo em consideração que em momento algum deste processo se suscitou qualquer dúvida sobre uma possível atuação do arguido em legítima defesa, considerando as declarações prestadas nesta audiência de julgamento, quer pelo arguido, quer pelas demais testemunhas inquiridas, nomeadamente pelo Sr. H…, que admitiu ter agredido o irmão com um ferro já depois de concretizada a agressão de que foi vítima, o tribunal entende que, e não estando em causa a apreciação de qualquer conduta criminal por parte do ofendido, e tendo em consideração os factos que cabe apreciar e a decisão que se impõe proferir sobre os mesmos, carece de total interesse a junção dos documentos em causa e, nessa medida, indefere-se o requerido.

Ponto III – Dispõe o art.º 351 n.º 1 do CPP que, quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele e, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.

Ora, tendo o arguido prestado declarações de forma fluente, o tribunal não tem qualquer dúvida sobre a sua imputabilidade, porquanto em face do discurso apresentado nesta audiência de julgamento, revelou o mesmo total capacidade de se pronunciar sobre os factos, factos que relatou de forma objetiva, falou também sobre o circunstancialismo anterior e posterior aos factos, e não existe qualquer facto que tenha sido transmitido a este tribunal pelo qual se possa inferir a sua imputabilidade diminuída à data dos factos em discissão.

Por outro lado, as conclusões do relatório social assentam na apreciação feita por uma técnica que procedeu à entrevista do arguido e das quais, também, não se infere qualquer problema de imputabilidade, independentemente daquilo que nele é referido, sendo certo que em termos de saúde mental não vem indicada qualquer situação que nos leve a poder concluir por questão de imputabilidade diminuída ou inimputabilidade e, por isso, o tribunal indefere a realização de qualquer perícia ao arguido e também a audição da técnica, uma vez que a mesma também não tem conhecimentos científicos que lhe permitam atestar sobre qualquer tipo de doença do arguido, limitou-se a dar a sua opinião de o mesmo poder ser seguido em termos de saúde mental e que provavelmente estará associada a todas as situações de violência anteriores aqui relatadas em audiência de julgamento e a sua propensão para eventual adoção de condutas violentas”.

Nem o Ministério Público nem o arguido recorreram desta decisão, no prazo legal – sendo certo que essa decisão foi notificada de imediato aos intervenientes processuais, como da ata da audiência consta – pelo que a mesma, que não se confunde nem se identifica com o acórdão final, transitou em julgado e, por isso, se tornou definitiva e não era já sindicável à data da interposição do recurso da decisão final, ou seja, em 3.12.2020; nessa data havia já transitado em julgado tal decisão (em 23.11.2020).

Por outro lado, o recorrente apenas recorre da decisão final – como se vê do requerimento que acompanhou a motivação - aproveitando a motivação desse recurso para manifestar a sua divergência quanto ao decidido naquele despacho, fazendo aí referência “ao recurso do douto despacho que indeferiu o requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva” – como se daquele despacho tivesse recorrido – quando efetivamente dos autos não consta que tivesse recorrido desse despacho.

Note-se que do teor do requerimento de apresentação do recurso – que, aliás, dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça - resulta claro que o objeto do recurso é o acórdão final:

“P…, arguido no processo à margem referenciado, não se conformando com o douto acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo de Portalegre e depositado no passado dia 2 de novembro de 2002, onde foi condenado como autor material de dum crime de homicídio simples, na forma tentada p.e p. pelos artigos 22, 23 n.ºs 1 e 2, 73 n.º 1 al.ªs a) e b) e 131 do CP, na pena de seis anos e seis meses de prisão, vem dele interpor recurso ordinário de apelação, por estar em tempo e ter legitimidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1 c) do artigo 432 do CPP, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, artigos 399, 401 b, 406 1, 407, 408 todos do CPP.

Segue junto a respetiva Motivação, artigo 411 n.º 3 do CPP.

…”.

Não se conhece, por isso, do indevidamente chamado recurso do “douto despacho que indeferiu o requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva” – porque dele não foi interposto recurso – sendo certo que, ainda que devesse ser interposto recurso autónomo desse despacho, se com ele não concordava, quando foi interposto recurso da decisão final já havia expirado o prazo do recurso daquele despacho, como supra de deixou dito; a entender-se de modo diverso sempre o recurso de tal despacho, a considerar-se interposto com o recurso da decisão final – o que não se aceita - seria de rejeitar, por extemporâneo, uma vez que nessa altura havia já transitado em julgado o referido despacho.

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9.1. - 1.ª questão: se acórdão enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (n.º 2 al.ª b) do artigo 410 do CPP).

Alega o arguido que existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, porquanto:

- decorre da fundamentação do acórdão e do ponto 29 dos factos dados como provados que o ora recorrente “apresenta como principais fatores de risco, a sua problemática aditiva, que desvaloriza, associada a eventual problemática de saúde mental”.

- do ponto 16 da fundamentação de facto que no passado se registaram “agressões entre o arguido e o progenitor, após o que o primeiro terá efetuado uma tentativa de suicídio”;

- do ponto 24 da fundamentação de facto, que “o arguido apresenta reduzidas competências pessoais e sociais, com algumas dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, da comunicação eficaz e do estabelecimento de relações empáticas”;

- e na página 15 do douto acórdão sub judice diz-se ainda que é “de ponderar, ainda, e reforçando o que se deixou dito em sede de audiência de julgamento a propósito da desnecessidade de submeter o arguido a perícia psiquiátrica, que não obstante se dar como provado que o arguido poderá apresentar problemática na área da saúde mental – associada, porventura, e em face do que decorre do teor do relatório e da factualidade globalmente apurada, ao ser caráter violento associado a problemática aditiva – tal não significa que se equacione a possibilidade do mesmo ser inimputável ou ter uma imputabilidade diminuída à data dos factos, porquanto, a prova produzida em audiência, e nomeadamente aos próprias declarações do arguido, não deixaram quaisquer dúvidas a este tribunal sobre a sua imputabilidade”.

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A contradição insanável da fundamentação é um vício da decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP, e verificar-se-á – em síntese - quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 72 e 73).

Tal vício terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, apreciada na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, como expressamente resulta do art.º 410 n.º 2 do CPP; trata-se, em suma, de um vício da sentença, que não do julgamento.

E apreciada a decisão recorrida, na sua globalidade, designadamente, os segmentos em que o recorrente fundamenta a existência do referido vício, dela não se descortina qualquer contradição – entendida esta nos termos que se deixaram expostos – pois que:

- pelo facto do arguido apresentar “como principais fatores de risco, a sua problemática aditiva, que desvaloriza, associada a eventual problemática de saúde mental”;

- pelo facto de se registarem, no passado, “agressões entre o arguido e o progenitor, após o que o primeiro terá efetuado uma tentativa de suicídio”;

- pelo facto do arguido apresentar “reduzidas competências pessoais e sociais, com algumas dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, da comunicação eficaz e do estabelecimento de relações empáticas”

- e pelo facto de, na fundamentação do acórdão, se ter dito que é “de ponderar, ainda, e reforçando o que se deixou dito em sede de audiência de julgamento a propósito da desnecessidade de submeter o arguido a perícia psiquiátrica, que não obstante se dar como provado que o arguido poderá apresentar problemática na área da saúde mental – associada, porventura, e em face do que decorre do teor do relatório e da factualidade globalmente apurada, ao ser caráter violento associado a problemática aditiva – tal não significa que se equacione a possibilidade do mesmo ser inimputável ou ter uma imputabilidade diminuída à data dos factos, porquanto, a prova produzida em audiência, e nomeadamente aos próprias declarações do arguido, não deixaram quaisquer dúvidas a este tribunal sobre a sua imputabilidade”;---------

Daí não se descortina qualquer incompatibilidade lógica entre a factualidade dada como provada ou entre esta e a fundamentação, quando é certo que nesta – concretamente, na página 15 do douto acórdão – se deixa claro porque razão o tribunal não equacionou a possibilidade do arguido “ser inimputável ou ter uma imputabilidade diminuída à data dos factos”, em síntese, porque, “não obstante se dar como provado que o arguido poderá apresentar problemática na área da saúde mental – associada, porventura, e em face do que decorre do teor do relatório e da factualidade globalmente apurada, ao seu caráter violento associado a problemática aditiva – … a prova produzida em audiência, e nomeadamente as próprias declarações do arguido, não deixaram quaisquer dúvidas a este tribunal sobre a sua imputabilidade”.

E tal conclusão mostra-se lógica, racionalmente justificada e compatível com a factualidade dada como provada.

Não há, consequentemente, qualquer contradição, pelo que improcede a 1.ª questão supra enunciada.

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A questão que poderia colocar-se – e de que este tribunal pode conhecer, oficiosamente, ex vi acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19.12.1995, publicado in DR, I-A Série, de 28.12.1995 – é se, em face da sentença recorrida, se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, em suma, se em face dessa factualidade não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão, concretamente, no que respeita à imputabilidade do arguido.

De facto, verificar-se-á a insuficiência da matéria de facto para a decisão quando, apreciada a decisão recorrida, na sua globalidade (art.º 410 n.º 2 al.ª a9 do CPP), quando se chega à conclusão de que, com os factos provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, porque existe uma lacuna no apuramento da matéria necessária para tal decisão; tal insuficiência verificar-se-á quando se faz a formulação incorreta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há “omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão” – decidiu-se no acórdão do STJ de 99.01.13, Proc. 1126/98, citado por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 77.

Tal insuficiência “só existe se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insuscetível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir” – acórdão do STJ de 98.11.18, Proc. 855/98, citado pelo mesmo autor, in obra citada, 73.

Tal vício, por outro lado, deverá resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, apreciada na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos (art.º 410 n.º 2 do CPP).

Tendo em conta tais considerações e a decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, de acordo com as regras da experiência comum, tal vício não se descortina.

De facto, por um lado, o tribunal não deixou de averiguar e de se pronunciar sobre qualquer facto relevante para a decisão, designadamente, sobre a capacidade do arguido para avaliar a ilicitude dos factos que levou a cabo e se determinar de acordo com essa avaliação: dado como provado foi que o arguido “agiu livre, deliberada e conscientemente. Sabia que os golpes que desferiu em H… – pelo instrumento corto-contundente, pela força que empregou, pela quantidade dos golpes desferidos e pelas zonas atingidas – eram aptos a causar-lhe graves danos no corpo ou na saúde, e mesmo a morte, resultado que representou e quis alcançar e que só não ocorreu por motivos que lhe foram alheios.

… agiu ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei”, matéria de facto que – diga-se – não impugnada.

Por outro, da factualidade dada como provada – concretamente, das referências constantes no relatório social, quanto às “reduzidas competências pessoais e sociais” que o arguido apresenta, “com algumas dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, da comunicação eficaz e do estabelecimento de relações empáticas”, quanto à agressividade existente entre os próprios membros da família onde o arguido se insere, “nomeadamente, entre o arguido e o ofendido, que mantinham à data conflito latente um com o outro”, e quanto aos fatores de risco que apresenta (“a sua problemática aditiva, que desvaloriza, associada a eventual problemática de saúde mental”) – não se suscita (como ao tribunal a quo, que teve oportunidade de ouvir o arguido e concluiu, pelas suas declarações e modo como foram prestadas, pela inexistência de “quaisquer dúvidas… sobre a sua imputabilidade”), não se suscita, dizíamos, “fundadamente” a questão da inimputabilidade do arguido ou inimputabilidade diminuída (art.º 351 n.ºs 1 e 2 do CPP), sendo certo que a realização de perícia sobre o estado psíquico do arguido prevista no art.º 351 n.ºs 1 e 2 do CPP supõe que a questão da inimputabilidade seja suscitada de modo fundado, com base em factos concretos, atinentes ao comportamento do arguido que façam “nascer uma dúvida plausível sobre a capacidade do arguido entender e querer a sua própria conduta” (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo penal, 2.ª edição, 880), o que não acontece no caso em apreço.

E sendo assim, como se entende que é, entendemos que não há razões/fundamentos bastantes para a realização da perícia psiquiátrica ao arguido e, por isso, os factos apurados são suficientes para a decisão, não ocorrendo o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.

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9.2. - 2.ª questão: se, em face da moldura penal abstrata e todas as circunstâncias que militam a favor e a desfavor do arguido, a pena aplicada deve ser reduzida para medida não superior a 4 anos de prisão.

O arguido foi condenado - pela prática, como autor material dum crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22, 23 n.ºs 1 e 2, 73 n.º 1 al.ªs a) e b) e 131, todos do Código Penal - na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo o crime punível com pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e oito meses de prisão.

Na determinação da pena ponderou o tribunal, depois de fazer apelo aos fins que se visam com a punição (art.º 40 n.º 1 do CP) e aos critérios que devem presidir à sua determinação (art.º 71 n.ºs 1 e 2 do CP):

Por um lado:

- A ilicitude do facto, “de grau elevado, ponderando desde logo a relação familiar do arguido e da vítima e todo o circunstancialismo e o modo de ação, realçando-se as características cortantes do meio utilizado no cometimento da agressão, a sua capacidade letal e a gravidade das lesões produzidas, materializadas em 30 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral, e em particular, na privação irreversível de visão do olho atingido”;

- “A culpa, de grau intenso, tendo o arguido agido com dolo no seu patamar mais intenso (dolo direto)”;

- “A personalidade do arguido manifestada pelos factos revela-nos um indivíduo que despreza bens jurídicos fundamentais, impulsividade e capacidade para assumir atos violentos”.

Por outro, as necessidades de prevenção geral, consideradas “elevadas, considerando não só o bem jurídico protegido pela norma do art.º 131 - vida - como o alarme e sentimento de insegurança que este tipo de comportamento causa nas populações”, devendo a pena a fixar tomar em consideração “a necessidade de repor a confiança da comunidade na validade e eficácia da norma que protege o bem ofendido”.

Por outro, as “finalidades preventivas especiais da pena”, realçando o facto de o arguido não ter antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal e “o quadro familiar em que está inserido, realçando-se o clima de conflito e de agressão envolvendo os membros da família”, ponderando que a pena a fixar deverá “ser suficiente para evitar que venha a cometer novos crimes e adequada a cumprir as necessidades e a função de socialização”.

Por outro:

- As condições e modo de vida do arguido (o arguido cresceu “no seio duma família disfuncional, sem afeto, não desenvolveu competências pessoais e laborais suficientes para se autonomizar do agregado familiar de origem, denotando incapacidade para estruturar um projeto de vida a médio prazo”;

- O comportamento do arguido posterior aos factos, concretamente “a ausência de compensação pelo mal causado”.

E face a esta súmula da fundamentação deve dizer-se, desde já, que o tribunal ponderou com prudente critério, quer a exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir – e que se visam alcançar com a punição – quer a gravidade dos factos, a culpa do agente e demais circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem contra o agente e a seu favor.

Por outro lado, manifestando a sua divergência quanto ao decidido, o recorrente limita-se a dizer que outra devia ser a pena aplicada, por entender que – “atendendo à moldura penal abstrata acima apontada e considerando todas as circunstâncias a favor e desfavor do arguido…” – a pena justa e equitativa não deveria situar-se além dos 4 anos de prisão, parecendo esquecer que o recurso, por sua natureza, não visa uma melhor decisão, mas corrigir os eventuais erros ou vícios de que a mesma enferme, indicando - concretamente no que respeita à determinação da pena - as circunstâncias concretas que, no seu entender, devendo ser valoradas não o foram ou, não devendo ser valoradas, o foram, em suma, donde se conclua que a decisão recorrida está errada, que a determinação da medida concreta da pena não obedeceu aos princípios e critérios a que o tribunal se encontra vinculado na sua determinação.

Consequentemente, em face da gravidade dos factos e do que anteriormente mais se deixa dito - e sem deixar de realçar a ausência de “competências pessoais e laborais” do arguido suficientes para se autonomizar do agregado familiar de origem, a sua “incapacidade para estruturar um projeto de vida a médio prazo” e “o quadro familiar em que está inserido”, num “clima de conflito e de agressão envolvendo os membros da família” - a pena aplicada, não indo além da culpa, mostra-se criteriosamente ponderada, sopesando com sensatez as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem contra o agente e a seu favor, e na medida adequada/necessária a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e que com a punição se visam satisfazer.

Improcede, por isso, o recurso.

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10. Assim, em face do exposto, acórdão os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter o acórdão recorrido, que nenhuma censura nos merece.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).

(Texto processado por computador e revisto pelo relator antes de assinado)

Évora, 2021/02/23

(Alberto João Borges) (Maria Fernanda Pereira Palma)