Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3203/07-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Uma mera proposta para concessão de crédito não contém em si qualquer direito a reembolso, pois está ainda dependente de aceitação e, consequentemente não constitui título executivo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3203/07-2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 23.03.2007 execução comum contra “B”, visando obter o pagamento da quantia de € 5.352,78, respeitante a capital em dívida (€ 4.414,25) e juros de mora à taxa comercial de 4% (€ 92,88).
Alegou para o efeito que celebrou com a executada um contrato de crédito em conta corrente, no qual foi peticionada o montante de € 4.000 (conforme documento n° 1, junto a fls. 15), montante esse que foi aprovado, conforme carta enviada à executada (doc. n° 2, junto a fls. 16) e conforme resulta do extracto de conta corrente junto aos autos (como doc. n° 3, a fls. 17 e 18).
Mais alegou que, tendo-se comprometido a pagar mensalmente a quantia de € 130,00, a executada deixou de pagar a partir da segunda prestação, pelo que procedeu à resolução do contrato, nos termos contratuais, por carta enviada com aviso de recepção, datada de 17.07.2006 (conforme doc. n° 4, junto a fls. 19).
Mais alegou ainda que, à data da resolução se encontravam em dívida, a quantia de € 650,00, referente a prestações vencidas e não pagas, a quantia de € 26,06, referente a juros de mora, a quantia de € 3.764,25 de capital vencido, a quantia de € 805,92 referente a despesas de cobrança judicial e extrajudicial e a quantia de € 106,55 a título de outras despesas.
Posteriormente, após ter sido pedido pela solicitadora de execução o levantamento do sigilo fiscal, veio a ser proferido despacho, nos termos do qual se indeferiu a acção executiva, por se considerar que os documentos juntos aos autos não constituem título executivo.
Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que admita a execução e ordene o prosseguimento dos autos executivos, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, de fls. 36 a 38, que indeferiu a presente acção executiva por considerar haver falta de título executivo, nos termos do disposto nos arts. 812°, n° 2, al. a) e 820°, n° 1, ambos do CPC.
2ª - Entende o Exmo. Juiz a quo que o contrato dado à execução constitui apenas uma mera proposta de concessão de crédito em conta corrente (sublinhado nosso).
3ª - Não esconde a exequente que o título dado à execução assumiu, na fase inicial da negociação do contrato celebrado entre as partes, a função de formulário de proposta.
4ª - Mas cumpre não olvidar que o contrato em apreço nasce das duas declarações negociais, a proposta da executada/declarante e a aceitação da exequente/declaratária.
5ª - O título dado à execução não é uma "mera proposta" mas sim, a proposta que foi aceite pela declaratária e que, por estar completa e ter a forma exigível para o negócio a celebrar, se converteu automaticamente e por mero efeito da aceitação, no contrato de crédito.
6ª - Se dúvidas não restassem, o próprio contrato é claro sobre este ponto. Veja-se a cláusula 2.3 das Condições Gerais do contrato em apreço, que refere que: "O contrato fica perfeito com a comunicação ao(s) subscritor(es) da autorização de utilização do crédito".
7ª - Se é com a aceitação da declaratária e aqui exequente que se considera celebrado o negócio, é a esse momento que se devem reportar os efeitos do contrato e as obrigações decorrentes do mesmo.
8ª - O contrato celebrado constitui um contrato de crédito em conta corrente e foi aceite pela exequente em 29 de Setembro de 2005, conforme resulta da carta datada de 29 de Setembro de 2005 remetida à executada e junta como doc. 2 do requerimento executivo.
9ª - Nessa mesma data foi creditada na conta bancária da executada o montante negociado de € 4.000,00, conforme resulta do extracto de conta igualmente junto ao requerimento executivo como doc. 3.
10ª - Em relação ao contrato de crédito em apreço não está correcta nem corresponde à verdade dos factos que se trate de obrigações futuras porque a prestação da exequente foi efectuada no momento em que se considera celebrado o contrato.
11ª- De acordo com o previsto no disposto no art. 46°, nº 1. al. c) do CPC, pode e deve o contrato em apreço servir de título executivo à presente execução pois está acompanhado das declarações complementares que tomam o contrato válido e do extracto de conta que comprova a disponibilização e utilização do valor financiado.
12ª - Contrariamente ao decidido pelo tribunal "a quo ", o título dado à execução contém a constituição e o reconhecimento de obrigação pecuniária, e ao não ser reconhecido como titulo executivo, está claramente a violar a disposição supra referida.
13ª - Veja-se a esse respeito o acórdão da Relação de Lisboa de 04-12-2006, processo 9714/2006-6, Relator Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt/litrl.na citação supra referida e bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 18-12-2001, processo 00117508, Relator Moreira Camilo, igualmente disponível in www.dgsi.ptlitrl.
14ª - Posto isto, refere ainda o Exmo. Juiz a quo que: " .... a exequente funda a sua pretensão executiva nos direitos emergentes da resolução do contrato de concessão de crédito, pelo que também por este prisma, não dispõe de título executivo contra o executado", entendendo que " ... a pretensão exequenda não emerge directamente do título exequendo, exigindo-se a alegação e prova de factos exteriores ao próprio documento, o que apenas se coaduna com a acção declarativa".
15ª - No âmbito do processo executivo, e estando na posse de título executivo, compete à exequente apenas especificar os valores em débito. A exequente não só especifica como demonstra a existência da obrigação, o reconhecimento da executada ao seu pagamento, o posterior incumprimento e resolução do contrato nos termos do contrato e da lei, e liquidação nos termos previstos no contrato dos montantes em débito, de acordo com o simples cálculo aritmético e anexa ao titulo executivo os documentos comprovativos (o extracto que comprova tal incumprimento, assim como a carta remetida como o aviso de recepção assinado pela executada).
163 - Pelo que não subsiste fundamento para não se considerar os factos alegados pela exequente em sede de acção executiva, a não ser que os mesmos e os respectivos documentos venham a ser atacados em sede de oposição à execução.
17ª - Atendendo ao disposto no art. 46°, n° 1, al. e) do CPC, pode-se considerar como título executivo o contrato executado, uma vez que para que a execução possa prosseguir bastará a alegação do incumprimento contratual e a verificação das demais condições de viabilidade da acção executivas, ligadas à certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação.
18ª - Estando na execução documentalmente comprovada, quer a celebração do contrato de crédito, onde consta o valor concedido e o valor e modo de pagamento das prestações, quer a sua resolução por incumprimento da executado nos termos do contrato e da lei (cfr. art. 436° do Código Civil), considera estarem reunidos todos os elementos necessários à certeza e segurança do título executivo, resultando a exequibilidade do mesmo não só do próprio título mas do conjunto de documentos anexos à execução.
19a - Veja-se a esse propósito, entre outros, o Ac. da RL de 18.12.2001, Proc. 00117508, bem como o Ac. da RL de 27.06.2007, Proc. 5194/2007-7, que apesar de ter decisão de ter sido negado provimento, vai nos seus fundamentos, de acordo ao supra alegado.
20ª - Assim se conclui que a presente execução não deveria ter sido objecto de indeferimento liminar nos termos do art. 812°, n° 2, al, a) do CPC.

Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Perante o conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se os documentos apresentados com o requerimento executivo constituem título executivo.
Com interesse específico para a apreciação e decisão da questão (para além do que foi alegado no requerimento inicial, conforme referido no relatório supra), resulta dos autos que a exequente apresentou como título executivo os seguintes documentos:
1) A fls. 15, uma proposta de contrato de crédito de € 4000,00, a que corresponde a mensalidade de € 130,00, datada de 01.08.2005, subscrita pela executada e bem assim pela exequente;
2) Tal contrato, conforme no verso do documento se refere, tinha por objecto a concessão de crédito em conta corrente pela “A”, era válida até 31.01.2006, podendo converter-se em contrato desde que assinado pelo mutuário, e ficava perfeito com a comunicação ao subscritor da autorização de utilização do crédito;
3) Nesse documento a executada autorizou ainda que os montantes apresentados pela exequente fossem pagos por débito directo na sua conta, na “C”;
4) A fls. 16, uma carta, remetida pela exequente à executada, datada de 29.09.2005, a comunicar que, a partir daquela data, iriam transferir para a conta bancária da executada o montante de € 4.000,00;
5) A fls. 17 e 18 um documento, da exequente, denominado extracto de terceiro por fluxos, referente à executada;
6) A fls. 19, uma carta da exequente, dirigida à executada, datada de 17.07.2006, solicitando-lhe, em consequência do incumprimento de prestações vencidas e não pagas no montante de € 650,00, o pagamento de tal quantia, acrescida dos juros de mora no valor de € 26,06 e das despesas de cobrança extrajudicial e outras no valor de € 212,86
Comunicava ainda a exequente que caso tal pagamento não fosse feito em 8 dias, considerava imediatamente vencido todo o capital em dívida, prestações vencidas e juros, no montante global de € 5.352,78 (€ 650,00 de prestações vencidas + € 26,06 de juros de mora + € 3.764,25 de capital em dívida + € 805,92 de despesas de cobrança judicial e extrajudicial + € 106,55 de outras despesas).
Segundo o Senhor Juiz "a quo", constituindo o denominado contrato dado à execução uma mera proposta de concessão de crédito em conta corrente, a obrigação de reembolso do crédito peticionado não existe ainda no momento da subscrição da proposta, pelo que na proposta dada à execução a executada não assumiu qualquer obrigação actual, mas apenas obrigações futuras, dependentes da aceitação da exequente.
Considerou assim que, pelo facto de a lei processual civil não conferir força executiva a documentos particulares relativos a obrigações futuras, inexiste título executivo.
Nos termos do disposto no n° 1 do art. 45° do CPC "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva".
Por sua vez, estabelece a ai. c) do n° 1 do art. 46° do mesmo diploma (com interesse específico para a situação dos autos) que podem servir de base à execução "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto".
Resulta assim, em primeiro lugar, que é o título que nos diz qual o fim da execução (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto) quais os limites subjectivos (as partes respeitantes à acção executiva) e quais os limites objectivos (montante da quantia a pagar, identificação da coisa a entregar ou qual a prestação a efectuar).
Por outro lado, para que o documento particular (conforme o caso dos autos) possa ser considerado título executivo tem que conter o reconhecimento de obrigações pecuniárias.
No caso dos autos, apresentou a exequente como título executivo uma mera proposta de concessão de crédito, assinada pela executada - ainda que acompanhada por outros documentos, conforme acima especificámos.
E não haja dúvida de que tal proposta, nos termos em que foi elaborada, não passou disso mesmo, de uma mera proposta de concessão de crédito.
A mesma não representa, só por si, o reconhecimento de qualquer dívida, pela simples razão de que, no momento em que foi formalizada e assinada pela executada, esta ainda nenhum crédito tinha recebido (nem sequer sabia se o crédito solicitado lhe iria ser concedido ou não), estando assim em causa, nesse momento, uma mera expectativa de assunção de uma obrigação futura.
Ora, conforme se considerou no acórdão da Relação de Lisboa de 20.06.2000 (in BMJ, 498, 266), para que um documento particular possa ser considerado título executivo, é imprescindível que tal documento formalize a constituição da obrigação ou que nele se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída.
Daí que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, a mera proposta de crédito, ainda que a mesma venha a ser aceite, não possa ser aceite como título executivo (vide ac. da RP de 29.04.97, em que é relator Gonçalves Vilar, in www.dgsi.pt).
Diz a agravante que, nos termos da proposta de crédito, a mesma se converteu no contrato de crédito por mero efeito da aceitação.
Efectivamente é o que resulta da proposta (vide cláusula 2.3, a fls. 15 Vº).
E é certo que a exequente, ora agravante veio juntar a carta, datada de 29.09.2005, enviada à executada, na qual comunicava a esta que a proposta de crédito (subscrita em 01.08.2005) havia sido aceite e que, a partir daquela data iriam transferir para a sua conta bancária o montante (pedido na proposta) de € 4.000,00.
Trata-se, todavia, de um documento apenas elaborado pela exequente, na qual a executada não teve qualquer tipo de intervenção.
Aliás, o mesmo se diga do tal extracto junto a fls., 17 e 18, que não passa de um mero documento elaborado pela exequente, ao qual a executada é de todo alheia.
Desta forma, afigura-se-nos inequívoco que do conjunto dos documentos apresentados pela exequente não resulta que a executada tenha assumido o pagamento de qualquer obrigação pecuniária.
Estriba-se a agravante, na defesa da sua tese (existência de título executivo) dos acórdãos da Relação de Lisboa de 04.12.2006 (em que é relator Granja da Fonseca) e de 18.12.2001 (em que é relator Moreira Camilo), ambos in www.dgsi.pt.
Todavia o certo é que tais acórdãos se referem a situações completamente distintas e diferenciadas da dos autos. Com efeito enquanto que o primeiro respeita ao contrato de abertura de crédito, o segundo respeita ao contrato de concessão de crédito.
Assim, em conformidade com o entendimento seguido pelo tribunal "a quo", haveremos de concluir no sentido de que os documentos dados á execução não podem ser considerados como título executivo, nos termos do disposto no art. 46°, n° 1. al, c) do CPC.
Aliás, para além do facto de o pedido formulado também ter assentado na resolução do contrato por parte da ora agravante (resolução essa meramente unilateral, alheia à acção da executada e como tal incompatível com o conceito de título executivo ora em causa) o certo é que a exequente também pediu o pagamento de várias quantias parcelares relativas a despesas várias - quantias essas não determinadas ou determináveis na tal proposta de concessão de crédito.
Assim, pelo menos em relação a tais quantias sempre haveríamos de considerar a existência de insuficiência de título (vide nesse sentido, o ac. da RC de 13.02.96, in CJ, 96, I, 31).
Improcedem assim as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Évora, 15 de Maio de 2008