Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
383/06-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
Data do Acordão: 07/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Quando, em recurso para a Relação, seja impugnada matéria de facto e as especificações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, não constem da motivação de recurso nem das respectivas conclusões, não há lugar a qualquer convite de aperfeiçoamento, tornando-se, desde logo e sem mais, legalmente vedada a pretendida alteração da matéria fáctica apurada na 1ª instância.
Decisão Texto Integral: