Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES MOTIVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Quando, em recurso para a Relação, seja impugnada matéria de facto e as especificações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, não constem da motivação de recurso nem das respectivas conclusões, não há lugar a qualquer convite de aperfeiçoamento, tornando-se, desde logo e sem mais, legalmente vedada a pretendida alteração da matéria fáctica apurada na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |