Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DETERMINADA A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | A total ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos não provados e a ausência da devida valoração da prova documental, pericial, declarações de parte da legal representante da Ré e das testemunhas referidas quanto aos factos provados – que não pode sequer ser remediada através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova por esta Relação – impõem que se determine ao tribunal de primeira instância que proceda à devida fundamentação dos factos provados e não provados, como impõe o disposto no art. 607.º, n.º 4 e 5, do CPC, para os efeitos previstos no art. 662.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Apelação n.º 3040/21.2T8PTM.E1 (1.ª Secção Cível) Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto 2.º Adjunto: Ana Pessoa * * * ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum Autora/Recorrente – "AA, Unipessoal, Lda." Réus/Recorridos: 1.º - "BB, Lda." 2.º - CC 3.º - COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A. * 1. Objecto do litígio: Efectivação de responsabilidade civil contratual da 1.ª Ré e da 2.ª Ré pela falta de cumprimento do contrato de prestação de serviços de contabilidade e da 3.ª Ré para quem foi transferida a responsabilidade civil, consubstanciada no pedido de condenação das Rés a pagar à Autora a título de indemnização civil por todos os danos sofridos a quantia de €254.673,22 (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e três euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros legais contados até integral e digne citar a Rés para contestarem, querendo, no prazo e sob a cominação legal. Porquanto, a Autora alegou essencialmente que no decurso do ano de 2000 contratou as 1.ª e 2.ª Rés para a elaboração da contabilidade inerente à sua atividade de Agência de Viagens e Turismo, transporte de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, após realização de uma inspeção tributária às contas da sociedade, foram detetadas diversas irregularidades e inconformidades contabilísticas, as quais imputa às as 1ª e 2.ª Rés, enquanto responsáveis pela regularidade técnica da contabilidade da Autora, em consequência daquela inspeção, alega que se encontra obrigada a entregar ao Estado o imposto em falta, no montante de €244.673,22, respeitante aos períodos de tributação dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, sendo que era obrigação das 1.ª e 2.ª Rés, enquanto responsáveis pela execução da contabilidade da sociedade autora, observadas as irregularidades de faturação, alertar a autora para o direito vigente e informações vinculativas da Autoridade Tributária, de forma a que as mesmas fossem de imediato sanadas; alega ainda que a 3.ª Ré assumiu a responsabilidade civil da atividade desenvolvida pelas 1.º e 2.ª Rés, através de apólice de seguro contratada com a Ordem dos Contabilistas Certificados; A Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A. contestou a ação, invocando essencialmente a (parcial) ilegitimidade da Allianz decorrente do limite da responsabilidade e da franquia contratual; a inaplicabilidade das garantias do contrato de seguro a Sociedades Comerciais de Contabilidade, seus gerentes, a trabalhadores e/ou colaboradores; a exclusão da responsabilidade por inexistência de contrato escrito de prestação de serviços; a ilegitimidade da Allianz decorrente da falta de enquadramento de grande parcela dos alegados sinistros no âmbito temporal dos contratos de seguro; a prescrição da responsabilidade extracontratual das 1.ª e 2.ª Rés; a exclusão do imposto devido das garantias da Apólice; outras exclusões e direito de regresso; para além de impugnar os factos alegados pela Autora. As Rés CC e "BB, Lda.", deduziram contestação, invocando, muito sinteticamente, a nulidade do contrato por falta de redução a escrito, aceitando a existência de prestação de serviços à Autora, mas impugnando motivadamente a versão dos factos alegada pela Autora. Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador e despacho a delimitar o objeto do litígio e a identificar os temas da prova. Instruída a causa, procedeu-se à realização da audiência final. * 2. Sentença em Primeira Instância: «Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo as rés "BB, Lda.", CC e COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A., do pedido contra si formulado por "AA, Unipessoal, Lda.", condenando-se, ainda, esta última a suportar as custas processuais da ação.». * 3. Recurso de apelação: Inconformada com esta sentença, a Recorrente/Autora interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões: 1. A recorrente insurge-se contra a pronúncia pelo tribunal a quo, quanto ao ponto 19 dos factos julgados como provados por este, na medida em que, o meio probatório que sustenta esta resposta positiva, ao invés do decidido pelo tribunal a quo, deveria conduzir ao julgamento deste facto como parcialmente não provado. 2. Este segmento fáctico, perante a prova de depoimento de parte produzida na audiência de discussão e julgamento, não podia ser julgado como provado, mas sim como parcialmente não provado. 3. Importa, neste particular, salientar, que é este quadro factual, da qual o tribunal a quo extrai a, incorretamente, decisão de absolver as 1ª, 2ª e 3ª rés quanto ao pedido formulado pela autora. 4. A relevância deste quadro factual que a sentença apreciou incorretamente é fundamental para a demonstração que era a recorrente que emitia as faturas, mas que as mesmas eram mensalmente entregues às 1ª e 2ª rés, sendo estas que procediam ao seu tratamento contabilístico, não sendo assim suscetível de sustentar a absolvição da 1ª e 2ª rés, no que respeita ao lançamento das faturas decorrentes da atividade da autora na contabilidade. 5. Pelo contrário, o Tribunal a quo conhecendo o quadro factual supracitado, avaliado corretamente as declarações de parte bem como o depoimento testemunhal produzidos nesta matéria, não se confrontaria, com esta incorreta decisão fáctica, incorrendo em erro de julgamento. 6. Para este feito, é necessário reapreciar as declarações de parte do legal representante da autora, DD, legal representante da 1ª ré, EE, bem como o depoimento da testemunha FF. 7. Impugna-se assim, nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 1 do CPC, relativamente à matéria de facto dada como provada no ponto (19). 8. No que concerne à matéria de facto dada como não provada nas alíneas b), c), e) e f), impugnam-se as mesmas nos termos do supra referido artigo 662.º, n.º1 do CPC. 9. O facto não provado na alínea b), perante a prova documental, pericial, declarações de parte e depoimentos testemunhais produzidas na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, do legal representante da autora, coadjuvadas com as declarações de parte da representante legal da 1ª ré e depoimento da testemunha FF, conjugado com a demais prova documental junta aos presentes autos, ter-se-á que concluir que a autora entregou toda a documentação e informação contabilística às 1.ª e 2.ª rés 10. Pelo que deveria o tribunal a quo ter dado como provado a alínea b) dos factos não provados. 11. Quanto à alínea c) dos factos não provados deveria a mesma passar a constar como provada, que ao faturar com isenção de IVA, a autora estava convencida de que observava o direito vigente e as informações vinculativas da Autoridade Tributária. 12. Assim será necessário reapreciar as declarações de parte do legal representante da autora, DD, bem como o depoimento das testemunhas, Dr. GG, HH e ainda FF. 13. E ainda as alíneas e) e f) dos factos não provados passar a constar como provados, que o representante legal da autora questionou a 1.ª ré acerca da obrigatoriedade de arrecadação de IVA, na específica atividade que desenvolve e obteve, por parte da 2.ª ré, a informação de que não tinha de emitir faturas com IVA por se tratarem de serviços prestados a clientes estrangeiros, uma vez que tais transmissões intracomunitárias estão isentas de tal imposto. 14. Sendo necessário e imprescindível reapreciar as declarações de parte do legal representante da autora, DD, bem como o depoimento das testemunhas, Dr. GG, HH e ainda FF. 15. Sucede que, o Tribunal não valorizou – sem explicar – o depoimento circunstanciado e credível destes depoimentos de parte, bem como os das testemunhas, com conhecimento direto, pormenorizado e isento de contradições, ainda que tenha referido que o legal representante da autora se revelara condicionado pelo seu interesse inerente à sua posição processual bem como caracterizou o depoimento das testemunhas, FF e GG como tendenciosos. 16. Em face do supra exposto conclui-se que a douta sentença recorrida enferma de erros de julgamento sobre vários pontos da matéria de facto, bem como erros de interpretação de direito, com os quais a autora, aqui apelante, não se conforma, nem se poderá conformar, pelo deve a decisão da matéria de facto ser reapreciada com alteração e retificação nos termos do artigo n.1 do artigo 662 do CPC quanto aos ponto supra indicados no sentido de ser substituída a decisão de provado e não provados nos termos supra referidos atento que no nosso entender constam já do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Nestes termos e nos melhores de direito deve obter provimento o presente recurso de apelação e como tal, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo, e serem as recorridas condenadas nos pedidos formulados pela recorrente, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA. * 4. Resposta: Apenas contra-alegou a 3.ª Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A., formulando as seguintes conclusões: 1.ª É no mínimo duvidosa a tempestividade do recurso interposto pela demandante (cfr. art.ºs 139º, n.º 5, 248º, n.º 1 in fine, e 638, n.º 1 e 7, 640º, n.º 2, alínea a) todos do C.P.C.); 2.ª Porquanto, atendendo à melhor Jurisprudência, nomeadamente ao recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 4.ª Secção, n.º 299/21.9T8CTB.C1.S1, de 05.06.2024, tirado por unanimidade, in https://www.dgsi.pt/jstj, a autora não cumpriu o ónus de indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, além de não ter indicado com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso (cfr. alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC), devendo, portanto, salvo melhor opinião, ser liminarmente rejeitado. Abundans cautela non nocet 3.ª O âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, pelo que devem ser apenas apreciadas as questões que ali foram enunciadas (cfr. art.ºs 635º e 639º do C.P. Civil); 4.ª Contudo, das motivações ora em resposta subentende-se que, em rigor, a apelante não recorre de facto mas apenas de direito, o que torna também por esta via duvidosa a tempestividade da apelação, encontrando-se, consequentemente, prejudicada a reapreciação da matéria de facto, porquanto não basta para a alterar as respostas, a mera divergência de convicção ou desgosto pela decisão, sendo exigível, antes, que se verifique erro na apreciação da prova, atendendo a que é substancialmente pacífico na doutrina e na jurisprudência que, no domínio dos factos, a regra é a estabilidade e não a modificabilidade, não se destinando o recurso a julgar de novo a matéria de facto; 5.ª Ainda que assim se possa não considerar, o que se admite por facilidade de raciocínio, dir-se-á a tal propósito que a Relação não procede à reconstrução ex-novo dos factos em torno dos quais gravita o litígio, antes verifica se, na reconstituição da espécie de facto, não foram violadas, pelo decisor do Tribunal a quo, regras de avaliação prudencial; 6.ª Acresce que, o exercício do poder de rescisão ou cassatório conferido pelo art.º 662º do CPC deve ser entendido como subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação ou reexame dos pontos da matéria de facto questionados no recurso – só tendo lugar quando se revele absolutamente inviável o eficaz e satisfatório exercício destes pela Relação; 7.ª Todavia, os pontos em questão, deficientemente referenciados na arguição da apelante, tendo em conta a prova plural e integral factual dos autos, revelam-se incapazes de impor a V. Exas., Venerandos Desembargadores, resposta diversa e, por isso, são insusceptíveis de alterar as outras provas já firmadas e determinantes do decidido. 8.ª Em apanhado: o Julgador, carenciado de qualquer outra prova que sustentasse aquilo que a autora alegava, não teve outra alternativa que não fosse julgar o pedido improcedente, não sendo possível vislumbrar qualquer contradição insanável ou obscuridade na matéria de facto dada por provada e muito menos que o Tribunal tivesse tido a necessidade de aprofundar outros factos a latere para decidir como decidiu, pelo que deve ser mantida inalterada a resposta dada aos quesitos (actualmente temas da prova onde se inserem os “factos essenciais à procedência das pretensões deduzidas” e os “factos essenciais susceptíveis de integrar os fundamentos de excepção peremptória deduzida ou de conhecimento oficioso”), não procedendo, consequentemente, o recurso de facto. 9.ª Ainda assim, por dever de patrocínio, cumpre dizer que as respostas dadas à matéria de facto controvertida encontram-se estribadas ou alicerçadas, além de nos elementos de prova objectivos referidos no douto aresto ora em recurso, também no bom senso, nas regras da experiência comum e na livre e íntima convicção do julgador; 10.ª A este propósito não podemos olvidar que o princípio da livre apreciação se entrecruza necessariamente com o da imediação que pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente, e o princípio da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária, 11.ª Tudo aliado, dizemos nós, felizmente, ao princípio da aquisição da verdade material em detrimento da formal que deve nortear sempre o Julgador (cfr. art.ºs 5º, 511º, n.º 1, 589º, n.º 1, alínea c) e art.º 640º do CPC). 12.ª Dito de outro modo: atenta a assentada, em conjugação com as declarações de parte da representante legal da 1.ª Ré, a prova testemunhal produzida em Juízo, a documentação carreada para os autos e o resultado da prova pericial, tudo cotejado com a livre e íntima convicção do julgador, improcedem as conclusões recursórias atinentes ao erro de julgamento sobre a matéria de facto (expediente processual para “justificar” a extensão do prazo de recurso) no enfoque retro fixado. 13.ª Ademais, é cristalino que a autora não provou qualquer responsabilidade contratual porque não celebrou com as 2.ª ré qualquer vínculo de prestação de serviços, 14.ª Como tal-qualmente não foi possível extrair dos factos provados quaisquer dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (nem da contratual), ou seja: a) o facto (facto humano controlável ou dominável pela vontade); b) A ilicitude do facto (nas modalidades de violação de direitos subjectivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios); c) O nexo de imputação do facto ao agente (que abarca a imputabilidade e a culpa); d) O dano; e e) O nexo causal entre o facto e o dano, razão pela qual a acção improcedeu in totum. 15.ª Quando o ónus da prova lhe competia nos termos do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 346º, ambos do Código Civil, assim como de acordo com o que preceitua o art.º 414º do Código de Processo Civil. 16.ª Independentemente do supra exposto, e nunca concedendo, nunca a ora respondente Seguradora poderia responder por quaisquer dos danos alegados danos pela autora ao abrigo do contrato de seguro sub judice, conforme julga que se demonstrou à saciedade a págs. 19 até 26 da presente contra-alegação, argumentário que aqui se dá por reproduzido, não só para os devidos efeitos legais, mas também por economia processual e que evidencia, como o devido e merecido respeito por eventual opinião contrária, a impossibilidade de enquadramento do putativo sinistro dos autos nas garantias da apólice. Termos em que, mas sempre com o douto suprimento de V. Ex.as., deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta Sentença recorrida e a absolvição de todos os demandados, atendendo a que o aludido aresto deu cabal cumprimento ao silogismo judiciário e interpretou correctamente a lei, constituindo, portanto, o espelho da mais objectiva e elementar. * 5. Objecto do recurso – Questões a Decidir: Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 1.ª – Da impugnação da matéria de facto 2.ª – Da reapreciação jurídica da causa * II. FUNDAMENTAÇÃO 6. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida, salientando-se os factos objecto do dissenso da apelante: «Realizada a audiência final, com relevo para a decisão da presente causa, apuraram-se os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a atividade de Agência de Viagens e Turismo, transporte de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros. 2. A 1.ª ré é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a atividade de prestação de serviços de contabilidade. 3. A 2.ª ré CC exerce atividade profissional como contabilista certificada. 4. A ré CC é sócia, gerente e responsável técnica da 1.ª ré. 5. Na sequência de acordo estabelecido entre a autora e a 1.ª ré, não reduzido a escrito, esta prestou à autora serviços de contabilidade, no período compreendido entre os anos de 2000 a 2018. 6. Entre a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. foi celebrado um contrato de seguro de grupo obrigatório de responsabilidade civil dos Contabilistas Certificados, titulado pelas apólices com os números ..., ..., ... e ..., ... e ..., através do qual foi transferido para a Seguradora o risco de «responsabilidade civil que, ao abrigo da legislação aplicável, seja imputável ao Segurado na sua qualidade de Contabilista Certificado.» 7. Consta do clausulado na Apólice identificada em 6, o seguinte: entende-se por Segurado «a pessoa singular, titular do interesse seguro na qualidade de Contabilista Certificado, que exerça efetivamente a profissão»; Contabilista Certificado para efeitos do contrato de seguro ajuizado, «o profissional inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados, nos termos do respetivo Estatuto, sendo-lhe atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional». 8. Na sequência do pedido de reembolso de IVA solicitado pela autora na declaração periódica de IVA de janeiro de 2018, a Autoridade Tributária ordenou a realização de uma inspeção tributária à contabilidade da autora, relativamente ao período compreendido entre 2014 e 2018. 9. Como resultado da inspeção tributária referida em 8, a Autoridade Tributária concluiu pela existência de irregularidades e inconformidades na contabilidade da autora. 10. Como resultado da inspeção tributária referida em 8, apurou-se que a autora faturou com isenção de IVA os serviços que prestou em relação aos períodos de tributação de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, estando os mesmos sujeitos a tributação em sede de IVA. 11. Como resultado da inspeção tributária referida em 8, a autora ficou obrigada a entregar ao Estado, em relação aos períodos de tributação de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, o valor de €244.673,22, respeitante a imposto devido e não entregue, a que acrescem juros moratórios à taxa legal, coimas e despesas processuais. 12. A ocorrência relatada em 8 a 11 não foi objeto de participação à 3.ª Ré Allianz. 13. A autora não entregou ao Estado a quantia enunciada em 11. 14. Os valores atinentes à aquisição de veículos automóveis utilizados pela autora no exercício exclusivo da sua atividade de agência de viagens e transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, foram desconsiderados em sede de inspeção tributária. 15. As Apólices celebradas com a Allianz encontram-se em vigor desde as 00:00 horas do dia 01/04/2016, e têm sido anual e sucessivamente renovadas. 16. A 2.ª ré está inscrita na Ordem dos Contabilistas Certificados com o número de membro 50897. 17. A 2.ª ré tinha inscrição em vigor junto da Ordem dos Contabilistas Certificados nos exercícios fiscais de 2003 até 2018. 18. A 2.º Ré tinha registado a "AA, Unipessoal, Lda." como sua cliente junto da Ordem dos Contabilistas Certificados, no período mencionado em 17. 19. Era a autora quem procedia à emissão e ao lançamento das faturas decorrentes do exercício da sua atividade profissional. 20. Era com base nas faturas emitidas pela autora que as 1.ª e 2.ª rés preenchiam e submetiam as declarações trimestrais do IVA. * Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não se provou que: a) Em contrapartida pelos serviços prestados, a autora pagava à 1.ª ré uma remuneração mensal, em regime de avença. b) A autora entregou toda a documentação e informação contabilística às 1.ª e 2.ª rés. c) Ao faturar com isenção de IVA, a autora estava convencida de que observava o direito vigente e as informações vinculativas da Autoridade Tributária. d) A autora não teve liquidez para efetuar o pagamento do imposto global final apurado pela Autoridade Tributária e ficou impedida de cumprir com as suas obrigações para com fornecedores, trabalhadores e a impossibilitou de continuar a laborar. e) O representante legal da Autora questionou a 1.ª ré acerca da obrigatoriedade de arrecadação de IVA, na específica atividade que desenvolve. f) O legal representante da Autora obteve, por parte da 2.ª Ré, a informação de que não estava obrigado a entregar IVA.». * 7. Do mérito do recurso 7.1. Impugnação da matéria de facto A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita a determinadas regras ou ónus sob pena de rejeição. Dispõe o art. 640.º, do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: 1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do no 2 do artigo 636.º. Então, daqui resulta desde logo que o recorrente tem de especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição: 1.º - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 2.º - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 3.º - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; 4.º - E quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A previsão destes ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeito de rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, não é compreensível que a verificação do cumprimento de tais ónus se transforme num exercício meramente burocrático1. É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, STJ 28-4-16, 1006/12STJ 11-4-16, 449/410, STJ 19-2-15, 299/05 e STJ 27-1-15, 1060/07). O STJ tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ 18-1-22, 701/19, STJ 6-5-21, 618/18, STJ 11-2-21, 4279/17, STJ 12-7-18, 167/11 e STJ 21-3-18, 5074/15)2. Volvendo ao caso concreto, analisadas minuciosamente as conclusões e, principalmente, o corpo das alegações, constata-se que a Recorrente, embora de modo algo disperso, cumpre minimamente tais requisitos. A Recorrente coloca em causa a apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto à prova testemunhal, documental e por depoimento de parte, produzidas em audiência de julgamento, que entende ser, em parte, incorreta e que coloca em crise na avaliação da fundamentação da decisão, o que não só, mas também se propagou à violação de lei substantiva, derivada de uma interpretação e enquadramento jurídico incorretos que afetam o conteúdo da Sentença proferida, dando origem, ambos os pontos, ao erro de julgamento. Concretamente, a Recorrente insurge-se contra o Ponto 19 dos factos provados (“19. Era a autora quem procedia à emissão e ao lançamento das faturas decorrentes do exercício da sua atividade profissional.”) porque entende que deveria ter ficado provado apenas que “Era a autora quem procedia à emissão das faturas decorrentes do exercício da sua atividade profissional”, não se tendo provado que era a autora quem procedia ao seu lançamento, porque entende se provou que “…as mesmas eram mensalmente entregues às 1.ª e 2.ª rés, sendo estas que procediam ao tratamento contabilístico das mesmas, isto é, procediam ao seu registo”. Para o efeito, a Recorrente invocou essencialmente o depoimento de parte do legal representante da autora, da representante legal da 1.ª ré e da testemunha FF, depoimentos estes que entende, de forma isenta esclareceram que a recorrente não praticou qualquer lançamento das faturas, apenas as entregava mensalmente com outros documentos às 1.ª e 2.ª rés, sendo estas quem efetuava o tratamento necessário na contabilidade, ou seja, fazia o lançamento das faturas e despesas da atividade comercial desenvolvida pela autora. Entende ainda que se verifica uma flagrante desadequação entre os elementos de prova, depoimentos de parte, e a decisão do Tribunal de Primeira Instância, e obriga à reformulação do facto julgado como provado, excluindo-se a expressão “que era a autora quem procedia ao lançamento das faturas”. Em contraponto, a Recorrida 3.ª Ré considera que deve manter-se inalterada a referida factualidade. A Recorrente insurge-se ainda contra os seguintes factos dados como não provados na sentença: al. b) dos factos não provados – “b) A autora entregou toda a documentação e informação contabilística às 1.ª e 2.ª rés.”; al. c) dos factos não provados – “c) Ao faturar com isenção de IVA, a autora estava convencida de que observava o direito vigente e as informações vinculativas da Autoridade Tributária.”; al. e) dos factos não provados – “e) O representante legal da Autora questionou a 1.ª ré acerca da obrigatoriedade de arrecadação de IVA, na específica atividade que desenvolve.”; al. f) dos factos não provados – “f) O legal representante da Autora obteve, por parte da 2.ª Ré, a informação de que não estava obrigado a entregar IVA.”. A este propósito a Recorrente entende que deveria o tribunal a quo ter dado como provado a alínea b) dos factos não provados, tendo em conta essencialmente a prova documental, pericial, declarações de parte e depoimentos testemunhais, nomeadamente, do legal representante da autora, coadjuvadas com as declarações de parte da representante legal da 1ª ré e depoimento da testemunha FF, conjugado com a demais prova documental junta aos presentes autos. A Recorrente entende que deveria o tribunal a quo ter dado como provado a alínea c) dos factos não provados, invocando as declarações de parte do legal representante da autora, DD, bem como o depoimento das testemunhas, Dr. GG, HH e ainda FF. A Recorrente entende que deveria o tribunal a quo ter dado como provadas as alíneas e) e f) dos factos não provados, considerando as declarações de parte do legal representante da autora, DD, bem como o depoimento das testemunhas, Dr. GG, HH e ainda FF. Acrescenta ainda a Recorrente que o Tribunal não valorizou – sem explicar – o depoimento circunstanciado e credível destes depoimentos de parte, bem como os das testemunhas, com conhecimento direto, pormenorizado e isento de contradições, ainda que tenha referido que o legal representante da autora se revelara condicionado pelo seu interesse inerente à sua posição processual bem como caracterizou o depoimento das testemunhas, FF e GG como tendenciosos. Em contraponto, a Recorrida 3.ª Ré considera que deve manter-se inalterada a referida factualidade. Apreciando. Nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” (sublinhado nosso). E o n.º 5 do mesmo preceito legal dispõe ainda que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” (sublinhado nosso). Daqui resulta, resumidamente, que na fundamentação da sentença o juiz tem de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua prudente convicção. Com efeito, «O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando de trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados (em STJ 16-12-20, 4016/13, alude-se à especificação relativa das razões decisivas), não bastando fazer o resumo dos depoimentos (RC 11-2-20, 37/08). Na formulação do STJ 12-11-20, 3159/05, a fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.» - Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 773. Efectivamente, «Os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas; conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente; produção de novos meios de prova que potenciem a superação das dúvidas sobre a prova anteriormente produzida; formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o tribunal de 1a instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais» - Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 859-860. Então, cumpre ao Tribunal da Relação proceder à análise da motivação de facto da sentença para verificar se a mesma padece dos erros apontados pela Recorrente, ou seja, se a prova produzida foi criticamente analisada, convenientemente valorada como impõe o citado preceito. Mas para tal efeito, tem de constar da fundamentação de facto da sentença a análise crítica da prova produzida, a análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações de parte em conjugação com a perícia realizada e documentos juntos aos autos, porque se deu credibilidade a algum em detrimento dos outros. Ora, para além do mais, na impugnação da matéria de facto a Recorrente coloca em causa a valoração dos documentos, da perícia, das declarações de parte do legal representante da Autora, das declarações de parte da legal representante da Ré e do depoimento das testemunhas Dr. GG, HH e FF. Constata-se ainda que foi produzida a seguinte prova: - Documentos; - Perícia elaborada pelo perito II (ref.ª 25/10/2022 e 28/10/2022); - Esclarecimentos prestados pelo perito II na audiência final de 10/02/2023; - Declarações de parte do legal representante da Autora (DD); - Declarações de parte da legal representante da Ré (EE); - Depoimento da testemunha GG; - Depoimento da testemunha FF; - Depoimento da testemunha HH. Ora, aqui chegados constata-se desde logo que a decisão proferida sobre a matéria de facto não está devidamente fundamentada, para efeitos do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. d), do CC, como se verá. Na decisão da matéria de facto foi feita a análise do teor das declarações de parte do legal representante da Autora (DD) tendo a Senhora Juíza decidido não atribuir credibilidade às mesmas, explicando exaustivamente os motivos, entre outros, porque “condicionadas pelo interesse inerente à sua posição processual, apresentando uma versão incongruente dos factos, marcada por uma visão retorcida da realidade, para além de não encontrar amparo na demais prova produzida, com a qual muitas vezes entra até em óbvia contradição”, ou “Para mais, tais declarações revelaram-se pouco espontâneas, tentando «adivinhar» intenções por trás das perguntas realizadas, denotando uma preocupação em responder da forma «correta».”, ou “Partindo do modo como as declarações foram prestadas (num discurso incoerente), evidenciado em sede de audiência final, observou-se no comportamento corporal do representante legal da Autora (como seja a expressão facial e a posição adotada durante a conversação) e, bem assim, no tom de voz, tal falta de espontaneidade que se traduziu em perda de objetividade das declarações.”. Contudo, inexplicavelmente, a propósito da demais prova limitou-se ao seguinte: “E o mesmo se aplica ao depoimento das testemunhas FF e GG, os quais se percecionaram como tendenciosos, tal como se extrai da audição das respetivas gravações. A Autora não logrou convencer o Tribunal da credibilidade da versão por si trazida aos autos. * Note-se que não houve qualquer prova que, mínima e sustentadamente, nos afastasse a convicção da veracidade da factualidade provada tal qual supra se expôs e como resulta bem patente da audição da gravação. * Assim, os seguintes factos considerados como provados promanam dos elementos probatórios que se identificarão de imediato: Factos 1), 2) e 4) – Certidões do registo comercial juntas com a petição inicial, como docs. 1 e 2; Facto 3) – para além de assente por acordo, encontra sustentação no ofício junto aos autos pela Ordem dos Contabilistas Certificados; Facto 5) – Admitido por acordo. Factos 6), 7) – Docs. 1 a 6), juntos com a contestação da 3.ª Ré. Factos 8), 9), 10), 11) e 14) – Relatório junto com a petição inicial, Doc. 4, e notas de liquidação anexas. Facto 13) – Assentada. Facto 15) – Documento junto com a contestação da Ré Allianz, respeitante às Condições Particulares da Apólice e doc. 1. Factos 16), 17) e 18) – Informação prestada pela Ordem dos Contabilistas Certificados em 30-05-2022. Factos 19) e 20) – Assentada, em conjugação com as declarações de parte da representante legal da 1.ª Ré. * Finalmente, os factos considerados não provados resultaram da ausência de qualquer prova produzida sobre os mesmos, da sua insuficiência, ou da ausência de credibilidade da prova que sobre eles incidiu.”. Daqui resulta que sobre o depoimento das testemunhas GG e FF apenas consta uma remissão da valoração do depoimento das declarações de parte do legal representante da Autora – o que não é manifestamente susceptível de remissão, pois desde logo são meios de prova de diversa natureza e características, sendo assim incompreensível o que se pretende dizer com a afirmação de que “os quais se percecionaram como tendenciosos”. Quanto às declarações de parte da legal representante da Ré (EE) não consta qualquer motivação, desconhecendo-se as razões que justificaram ter sido levada em conta. Nada foi dito sobre a testemunha HH. E de igual modo, não foi feita qualquer referência e análise da perícia realizada pelo senhor perito II (ref.ª 25/10/2022 e 28/10/2022), e esclarecimentos prestados pelo mesmo perito na audiência final de 10/02/2023. Por sua vez, quanto aos factos considerados como provados 19) e 20) refere-se apenas que resultam da “Assentada, em conjugação com as declarações de parte da representante legal da 1.ª Ré.”, sem referir os motivos pelos quais se consideraram estas declarações em detrimento da demais prova. E, por último, quanto aos factos considerados como não provados – os quais se mostram essenciais para o julgamento da causa e a maioria deles foram impugnados em sede de recurso – apenas consta que “… os factos considerados não provados resultaram da ausência de qualquer prova produzida sobre os mesmos, da sua insuficiência, ou da ausência de credibilidade da prova que sobre eles incidiu.”, o que é manifestamente insuficiente. Nesta sequência, em face do manancial probatório (documental, pericial, declarações de parte e testemunhal) a referida ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto impede não só as partes de poderem sindicar devidamente a valoração da prova como impede ainda os tribunais superiores de analisar a mesma. Deste modo, em suma, a total ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos não provados e a ausência da devida valoração da prova documental, pericial, declarações de parte da legal representante da Ré e das testemunhas referidas quanto aos factos provados – que não pode sequer ser remediada através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova por esta Relação – impõem que se determine ao tribunal de primeira instância que proceda à devida fundamentação dos factos provados e não provados, como impõe o disposto no art. 607.º, n.º 4 e 5, do CPC, para os efeitos previstos no art. 662.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma. Em consequência disso, fica prejudicada a análise da concreta impugnação da matéria de facto e a reapreciação jurídica da causa. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em determinar que os autos baixem à Primeira Instância para que a Senhora Juíza que elaborou a sentença proceda à fundamentação de facto nos termos acima referidos, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC. - Sem custas. - Registe e notifique. * Data e assinaturas certificadas Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto 2.º Adjunto: Ana Pessoa
1. António Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 2022, pág. 831.↩︎ 2. António Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 832.↩︎ |