Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
195/11.8TTBJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 09/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: ANULADA
Sumário: I – Não tendo a secretaria do tribunal notificado o teor integral do relatório do exame de revisão realizado à seguradora responsável, não permitindo os elementos fornecidos, a plena compreensão do resultado da perícia, sendo tal compreensão fundamental para que a seguradora ponderasse e decidisse se deveria conformar-se com a perícia realizada ou requerer perícia por junta médica, tal omissão de uma formalidade que a lei prescreve - artigo 219.º, n.º3 do CPC - e que pode influir no exame ou na decisão da causa, constitui uma nulidade processual abrangida pelo artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
II – Encontrando-se tal nulidade coberta pela sentença recorrida, que considerou implicitamente válida a notificação do resultado do relatório do exame de revisão e que não foi apresentado qualquer requerimento para exame para junta médica, baseando-se no resultado do exame de revisão, para decidir alterar a incapacidade do sinistrado, há que considerar a arguição da nulidade em sede de recurso, tempestiva, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância para que seja cabalmente cumprida a notificação a que alude o n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, seguindo-se, após, a legal tramitação processual do incidente de revisão.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.195/11.8TTBJA.1.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
Na ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e entidades responsáveis CC, S.A. e DD, S.A., o sinistrado requereu a revisão da incapacidade que lhe foi atribuída na sequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, ocorrido em 4-11-2010, alegando, para tanto, o agravamento das respetivas sequelas e que necessita de tratamento, designadamente cirúrgico.
Na sequência do requerido, foi realizado exame de revisão pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Alentejo, tendo o respetivo relatório pericial sido remetido ao tribunal de 1.ª instância.
Junto tal relatório ao processo, a secretaria notificou as entidades responsáveis e o Ministério Público. Designadamente, as notificações feitas à entidade seguradora e ao seu mandatário, elaboradas em 27-11-2017, e remetidas via Citius, referem que os mesmos ficam notificados «da junção do(s) documento(s) de que se junta cópia».
A acompanhar tais notificações foi junta cópia das páginas 1, 2 e 4 do “Relatório da perícia de avaliação do dano corporal”.
Tendo sido aberta “Conclusão” em 25-01-2018, foi proferida decisão com data de 01-02-2018, com o dispositivo que, seguidamente, de transcreve, na parte que aqui releva:
«Por todo o exposto, declaro procedendo o incidente de revisão de incapacidade e, em consequência:
1. Declaro que o sinistrado se encontra afetado de IPP de 35% com IPATH;
2. Condeno a CC, S.A. no pagamento, ao sinistrado, de uma pensão anual e vitalícia no valor de 6.862.80€ (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), devida desde 03.10.2017, descontados os valores já pagos;
3. Condeno a CC, S.A. no pagamento, ao sinistrado, de um subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.454,63 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos;
4. Condeno a CC, S.A. a assegurar ao sinistrado tratamentos regulares de Medicina Física e Reabilitação e Fisioterapia (pelo menos 4 x ano)
5. Condeno a entidade empregadora DD, S.A. no pagamento ao sinistrado, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 689,70 (seiscentos e oitenta e nove euros e setenta cêntimos), devida desde 03.10.2017, descontados os valores já pagos.»
Inconformada com esta decisão, a responsável seguradora veio interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«1. A douta Sentença proferida pela MM.ª Juíza do Tribunal “a quo” viola o disposto no artigo 145º, n.º 4 e 5 do CPT.
2. A douta Sentença proferida pela MM.ª Juíza do Tribunal “a quo” é nula, na medida em que foi proferida sem que tivesse sido dado cumprimento à formalidade expressamente prevista no artigo 145º, n.º 4 CPT.
3. No âmbito do presente incidente de revisão de incapacidade, a Apelante recebeu uma notificação [expedida através do portal citius com a referência 29214233 em 27.11.2017], mencionando a junção de documentos.
4. A referida notificação continha a carta/ofício emitido pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Alentejo e o Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho.
5. Esse Relatório de Avaliação notificado à Apelante não procede à concreta avaliação da incapacidade do Sinistrado, o que facilmente se alcança pela análise da mencionada notificação remetida para a Apelante.
6. Esse Relatório de Avaliação notificado à Apelante não refere qualquer melhoria ou agravamento do quadro clínico do Sinistrado.
7. Ao receber a mencionada notificação, a Apelante não entendeu, como não o entenderia um declaratário normal em idênticas circunstâncias, que a mesma visava o cumprimento do disposto no artigo 145º, n.º4 CPT.
8. O Relatório notificado não permite concluir que a perícia já estava concluída, levando inclusivamente a admitir a possibilidade de ter sido solicitada a realização de algum exame complementar de diagnóstico ou a obtenção de documentação clínica a outras entidades.
9. Perante a mencionada notificação, a Apelante, desconhecendo o resultado da perícia médica realizada no dia 10.11.2017, não podia ter feito uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 145º, n.º5 CPT.
10. A própria nota de notificação apenas se reporta à junção de documentos, não contendo qualquer menção ao resultado do exame médico.
11. Ainda que a preterição da formalidade prevista no artigo 145º, n.º 4 CPT não lhe seja naturalmente imputável, certo é que a MM.ª Juíza do Tribunal “a quo” não podia ter decidido sobre o mérito da causa.
12. Ainda que inadvertidamente, a MM.ªa Juíza do Tribunal “a quo” impediu a Apelante de exercer convenientemente o seu direito, nomeadamente não permitindo que esta viesse a requerer a realização do exame por junta médica.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a douta Sentença proferida pela MM.ª Juíza do Tribunal “ a quo” por despacho determinando a notificação à Apelante do resultado do exame médico nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145º, n.º 4 CPT, fazendo-se assim a costumada justiça.»
Contra-alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.
Corretamente admitido o recurso pelo tribunal de 1.ª instância, e tendo o processo subido ao tribunal da Relação, foram oportunamente recolhidos os Vistos dos Adjuntos.
Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a decisão recorrida foi proferida sem que tenha sido devidamente realizada a notificação prevista no n.º 4 do artigo 145.º do Código do Trabalho, extraindo-se do que se vier a decidir as devidas consequências processuais.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
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IV. Direito
A questão suscitada em sede de recurso é uma questão de natureza processual.
O regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho prevê a possibilidade de revisão da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, justificada por circunstâncias relevantes ocorridas posteriormente – artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro[2].
O incidente de revisão pode ter lugar por iniciativa do sinistrado, com fundamento no agravamento das lesões/sequelas sofridas e na necessidade de realização de tratamento, designadamente, uma intervenção cirúrgica, como sucedeu nos presentes autos – cfr. mencionado artigo 70.º, n.º 2.
Em matéria processual, o artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho dispõe sobre a tramitação do incidente.
É o seguinte o teor deste preceito legal:
"1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2. O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3. O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
4. Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. [realce da nossa responsabilidade]
5. Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6. Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7. O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118º, quando o houver.
8. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade. ”.
Prevê-se no n.º 4 do normativo citado que, finda a perícia [exame médico de revisão], o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
No especifico caso dos autos, a secretaria do tribunal de 1.ª instância, recebido o relatório do exame de revisão realizado, notificou a seguradora responsável pela reparação do acidente «da junção do(s) documento(s) de que se junta cópia».
E, a acompanhar a notificação, juntou cópia das páginas 1, 2 e 4 do “Relatório da perícia de avaliação do dano corporal”, ou seja, não juntou cópia da página 3 do relatório [esta conclusão extrai-se da consulta do histórico do processo na plataforma Citius]
Ora, é consabido que a notificação é um ato processual de extrema importância, pois num processo pendente, como é o caso, é por via da notificação que se dá a conhecer um determinado facto significativo, nomeadamente, a ocorrência de um ato processual e o seu conteúdo quando este releva para o desenvolvimento do processo judicial.
A notificação constitui, pois, um meio de comunicação ou de informação essencial em matéria processual, dela dependendo, habitualmente, o início da contagem de prazos judiciais para a prática de outros atos processuais, e até a validade de certos atos, por exemplo.
Compreende-se, por isso, o grau de exigência consagrado na lei quanto à sua concretização.
Para o que aqui interessa, estipula o n.º 3 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que a notificação é sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.
Ora, no caso vertente, a notificação efetuada não foi acompanhada de cópia integral do relatório pericial.
As páginas que acompanham a notificação, apenas contêm a seguinte informação:
(…)
Os elementos fornecidos não dão a conhecer o resultado da perícia, designadamente se o perito médico considerou existir agravamento da incapacidade anteriormente fixada e qual o seu parecer no que concerne à necessidade de intervenção cirúrgica.
Ou seja, os elementos que acompanharam a notificação não permitem a plena compreensão do resultado da perícia. E tal compreensão é fundamental para que a responsável seguradora pondere e decida se deve conformar-se com a perícia realizada ou requerer perícia por junta médica, nos termos previstos pelo n.º 5 do supra transcrito artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho.
Destarte, a falta de comunicação de uma das páginas do relatório do exame de revisão que, no caso, se revela fundamental para a compreensão do resultado da perícia, constitui omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que pode influir no exame ou na decisão da causa, constituindo, por isso, uma nulidade processual abrangida pelo artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
E porque tal nulidade está coberta pela sentença recorrida, que considerou implicitamente válida a notificação realizada e que não foi apresentado qualquer requerimento para exame para junta médica subsequente à mesma e, baseando-se no resultado do exame de revisão, alterou a incapacidade do sinistrado, a arguição da nulidade, em sede de recurso, mostra-se tempestiva.
Nestes termos, há que anular a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1.ª instância para que seja cabalmente cumprida a notificação a que alude o n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, seguindo-se, após, a legal tramitação processual do incidente de revisão.
Concluindo, o recurso mostra-se procedente.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em anular a sentença proferida, baixando os autos à 1.ª instância para que se dê cabal cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, seguindo-se, após, a legal tramitação processual do incidente de revisão.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

Évora, 12 de setembro de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João Luís Nunes

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: João Luís Nunes
[2] Legislação aplicável ao concreto acidente que se aprecia.