Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS LEGITIMIDADE ACTIVA CREDOR PIGNORATÍCIO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Só o sócio da sociedade cuja deliberação se pretende suspender tem legitimidade, nos termos do art.º 396.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, para instaurar o respectivo procedimento cautelar. II- O credor pignoratício, mesmo no caso a que alude o art.º 23.º, n.º 4, Cód. das Soc. Comerciais, não tem legitimidade para requerer a suspensão de deliberações sociais. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora IRISH… veio requerer Providência Cautelar de Suspensão de Deliberação Social contra M…, S.A., pedindo que seja decretada a suspensão de eficácia das deliberações sociais, nos termos das quais: i) C… foi destituído do seu cargo de Presidente do Conselho de Administração; ii) G… foi designado Presidente do Conselho de Administração, passando, assim, de vogal a presidente; iii) S… foi designado vogal do Conselho de Administração. * Este requrimento foi liminarmente indeferido com fundamento na ilegitimidade do requerente.Foram tecidas considerações a respeito do dano considerável a que se refere o art.º 396.º, n.º 1, parte final, Cód. Proc. Civil. * Deste despacho foi interposto o presente recurso onde se alega, fundamentalmente, que o credor pignoratício, mesmo não sendo sócio, tem legitimidade para deduzir o presente procedimento cautelar.Mais alegou que existe dano apreciável caso venha a ser executada a deliberação impugnada. * A recorrida contra-alegou defendendo o decidido.* Como resulta do exposto, seriam duas as questões a examinar.Contudo, uma delas, a da legitimidade, a ser decidida da forma como foi na sentença recorrida preclude o conhecimento da outra. Na verdade, não tendo o requerente legitimidade processual fica prejudicado o conhecimento da questão de fundo, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil. Diga-se desde já que é nosso entendimento que a razão está do lado da sentença recorrida — como, aliás, já foi decidido por esta Relação no recente acórdão de 28 de Junho deste ano (ainda inédito) em que é a mesma a requerente. Assim, as considerações que se seguirem não entrarão em linha de conta com o segundo tema. * Os factos alegados pelo requerente são estes:- a Requerida é detida, a 100% pela sociedade O…, S.A. que, por sua vez, é detida, a 100%, pela sociedade O…, S.A.; - S… e G… são os únicos accionistas da sociedade O… e, nessa medida, os accionistas últimos, ainda que indirectos, da Requerida; - entre 2005 e 2008, a Requerente concedeu vários empréstimos à Requerida; - refira-se a título de exemplo, o contrato de empréstimo celebrado em 10 de Julho de 2009, nos termos do qual a Requerente concedeu à Requerida, um empréstimo no montante de € 37.260.000; - o reembolso do referido valor mutuado pela Requerida, deveria ocorrer até 31 de Dezembro de 2009, o que não ocorreu, pelo que está a Requerida numa situação de incumprimento relativamente ao contrato de empréstimo em apreço; - ao abrigo do contrato de empréstimo em análise, a sociedade O…, enquanto garante dos empréstimos concedidos à Requerida prestou, entre outras garantias, um penhor sobre 100% das acções da Requerida a favor da Requerente; - para além do contrato de empréstimo acima mencionado, a Requerente concedeu diversos empréstimos à Requerida e às várias sociedades acima indicadas, bem como a outras sociedades do grupo O…, num valor global de cerca de € 517.318.257; - sendo as acções em análise tituladas ao portador, os penhores acima referidos constituíram-se mediante a entrega à Requerente, pela sociedade O…, dos títulos representativos da mesmas; - atendendo ao texto da cláusula 6 dos contratos de penhor, o penhor compreenderá, na medida do permitido por lei, todos os direitos inerente às acções emprenhadas, ou melhor, envolve contratualmente a atribuição ao credor pignoratício do exercício de todos esses direitos, ao abrigo do artigo 23.4 do CSC, sejam eles o direito ao dividendo, a satisfazer directamente pela sociedade ao credor, por conta da dívida existente, sejam o direito de voto ou outros, caso ocorra uma situação de incumprimento; - à accionista da Requerida – a sociedade O… – ficam vedadas todas as formas de exercício dos referidos direitos inerentes ás acções emprenhadas que prejudiquem credor pignoratício; - o Conselho de Administração da Requerida era, até ao dia 26 de Março de 2012, composto por C…, enquanto presidente e por G…. e H… enquanto vogais; A deliberação impugnada (1.º) destituiu C… do seu cargo de Presidente do Conselho de Administração; (2.º) designou G… Presidente do Conselho de Administração, passando, assim, de vogal a presidente; e (3.º) designou S… vogal do Conselho de Administração. * O argumento chave parte da supremacia da lei substantiva sobre a lei processual para afirmar a existência de uma lacuna no citado art.º 396.º. Tal lacuna consiste em a lei não prever a legitimidade para requerer a suspensão de deliberações sociais de quem não seja sócio quando o interessado é um credor pignoratício para quem foram transferidos parte importante dos direitos sociais.Sem dúvida que onde a lei estabelece um direito estabelece também uma acção «adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção» (art.º 2.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil). Isto, como o próprio preceito admite, «excepto quando a lei determine o contrário». Cremos ser este o caso do artigo que restringe aos sócios a legitimidade para requerer a suspensão de deliberações sociais. Repare-se que, sendo bom o argumento chave, não nos podemos esquecer que a lei processual vale tanto juridicamente como a lei substantiva. A lei processual pode estabelecer mais requisitos para uma determinada acção (por exemplo) do que a lei material sem que haja com isso qualquer incompatibilidade ou qualquer desrespeito de uma fonte pela outra. * Que a requerente não é sócia da requerida não há dúvidas nenhumas — nem ela o afirma. Mas é credora pignoratícia da requerida. Por empréstimos que lhe fez, recebeu em garantia a totalidade das acções da requerida que lhe foram dadas em penhor pela sociedade O…, S.A. que, por sua vez, detém 100% das acções da requerida. Neste contrato de constituição da garantia, foi estabelecido, nos termos do art.º 23.º, n.º 4, Cód. das Soc. Comerciais, que o credor, a requerente, gozaria dos direitos inerentes à participação. Mas a qualidade de sócio advém do direito de propriedade dos títulos societários (acções ou quotas); não de nenhuma outra realidade. A entrega das acções em penhor não transforma o credor em sócio; por outro lado, a referencia que a lei faz, no art.º 23.º, n.º 4, já citado, a «direitos inerentes à participação» revela bem que o credor não é sócio. Pode exercer alguns direitos que cabem aos sócios mas não lhe confere esta qualidade. * Devemos aqui afastar já um argumento que se prende com uma equiparação com as devidas adaptações (mutatis mutandis, como se escreve nas alegações) do usufrutuário de participações sociais ao credor garantido por penhor sobre essas participações.O conteúdo do direito substantivo em questão é bem diferente num caso e no outro. No primeiro é um autêntico direito real de gozo que confere ao respectivo titular o exercício pessoal e em nome próprio dos direitos contidos no usufruto. A lei apenas restringe a capacidade plena de voto do usufrutuário em determinados casos [art.º 1467.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, Cód. Civil]. No segundo do que se trata é de uma garantia real (não de um direito real menor) de um direito de crédito sendo este último o direito que o respectivo titular pode exercer [exigindo a prestação que lhe for devida e accionando a respectiva garantia; dito de outra forma, exigindo a «satisfação do crédito (...) pelo valor de certa coisa móvel (...) pertencente[s] ao devedor ou a terceiro» (art.º 666.º, n.º 1, Cód. Civil)]. * Daquilo que acima se resumiu do pensamento da requerente conclui ela que também tem o direito de impugnar as deliberações e de pedir a sua suspensão, não obstante a letra do citado art.º 396.º o não admitir.Aqui argumenta com o disposto no art.º 293.º, Cód. das Soc. Comerciais. Este preceito está inserido numa secção sobre o direito à informação que começa com a afirmação de que qualquer acionista (desde que titular, pelo menos, de 1% do capital social) pode consultar diversos elementos respeitantes à vida da sociedade. Do art.º 288.º ao art.º 292.º a lei fala sempre em accionistas. Só no artigo invocado pela requerente é que a lei se refere, expressamente, ao credor pignoratício para afirmar, singelamente, que ele também tem direito à informação. Em nada o equipara ou o trata como sócio. * Alega ainda que o «legislador apenas atribuiu expressamente legitimidade ao sócio pelo facto de ser a posição jurídica comummente mais afectada, na sua dimensão patrimonial, pelas deliberações sociais, não significando a redacção do artigo, porém, qualquer opção legislativa de fundo».Mas não é assim. O art.º 3.º, n.º 1, do diploma preambular do Cód. das Soc. Comerciais, em nada alterou a legislação processual sobre suspensão de deliberações sociais; daqui se retira que o «legislador reconheceu efectivamente e sem sombra de dúvida a legitimidade do funcionamento do mecanismo da suspensão preventiva da execução das deliberações dos sócios, e apenas não sentiu necessidade de acrescentar ao regime processual existente qualquer modificação ou aditamento digno de nota, repousando, pois, inteiramente nele» (Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Almedina, Coimbra, 1993, pp. 463-464). Se assim foi, existem boas razões para crer que a restrição de legitimidade para o presente procedimento a apenas sócios não se funda em mero hábito; a lei quis esta restrição. Como se escreve na sentença recorrida, a «providência cautelar de suspensão das deliberações sociais não foi concebida para tutela da garantia patrimonial dos credores, visando sim paralisar a eficácia de uma deliberação societária, de forma a que inexistam, danos para o sócio e ou para sociedade que sejam decorrentes da morosidade do próprio processo judicial de anulação da deliberação societária ilegal». Trata-se de uma ingerência de tal ordem forte, dado o seu efeito paralisante, que é bem compreensível que a lei reserve tal arma para os realmente sócios. Defende a recorrente que solução diversa «limitaria o acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que, contraditoriamente, atribuiria legitimidade ao credor para intentar acção principal de anulação, declaração de nulidade, etc., de deliberação social, mas impediria que, cautelarmente, lançasse mão da específica providência que se mostra mais adequada a evitar o prejuízo apreciável que tal deliberação lhe causa». Isto é verdade mas já no início se deixou exposto o que o art.º 2.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, determina a este respeito. Embora não seja comum, nada impede que a lei estabeleça uma cisão entre a legitimidade activa para a acção e a legitimidade activa para a providência cautelar. * Mas note-se bem, em todo o caso, que não nos estamos a pronunciar expressamente, seja com carácter argumentativo ou decisório, sobre a legitimidade da requerente para impugnar uma deliberação social. O nosso problema prende-se apenas com o art.º 396.º, Cód. Proc. Civil.* Em suma, e perante o que se deixou escrito, entendemos que o credor pignoratício, mesmo que provido de direitos inerentes às participações, não tem legitimidade para requerer a suspensão da deliberação social.Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela requerente. Évora, 12 de Julho de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |