Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO QUALIFICAÇÃO DOS SOLOS | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O artigo 25º do Código das Expropriações, com a redacção do D.L. nº 168/99, de 18 de Setembro, não pode obedecer a uma interpretação unicamente cingida à letra da lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede na Rua …, nº …, em …, requereu contra “B” e mulher “C” (conf. fls. 888), residentes na Rua …, nº …, em …, a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, do prédio localizado em …, … - … - …, inscrito nas matrizes predial urbana sob o artigo 9718 (665 m2) e rústica sob o artigo 6400 (36.960 m2), omisso na Conservatória do Registo Predial (embora hoje já descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 31.782, no Livro B-80 - fls. 1342), conforme Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, publicado no Diário da República de …, II Série (Parcela nº 13). PROCESSO Nº 968/07- 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Foi a Expropriante autorizada a tomar posse administrativa (fls. 89) e realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 16). Procedeu-se a arbitragem, tendo os Senhores Árbitros, por unanimidade, avaliado tal parcela em 365.899,92 €, (73.356.348$00) - fls. 41 - que se mostra depositado (fls. 129, 130 e 131). Foi proferido despacho a adjudicar a parcela (fls. 132). Não concordaram a Expropriante e os Expropriados com a indemnização arbitrada, tendo interposto os respectivos recursos (respectivamente a fls. 139 e 169), recebidos por despacho de fls. 286. Procedeu-se a peritagem, tendo sido, apresentados dois Relatórios: A - Um subscrito por três Peritos, dois dos quais nomeados pelo Tribunal e o outro o indicado pela Expropriante, que após uma alteração fixou a indemnização pela expropriação em 76.747,04 € (as duas versões dos Relatórios encontram-se a fls. 470 - onde a indemnização ascendia a 139.408,19 € e a fls. 739, rectificada a fls. 807); B - Outro subscrito por um Perito nomeado pelo Tribunal e pelo Perito o indicado pelo Expropriado, que fixou a indemnização em 1.359.797,89 € (que se encontra a fls. 514 e com esclarecimentos a fls. 710 e 932). Os montantes indemnizatórios reportam-se à data de declaração de utilidade pública, isto é, 24 de Maio de 2000. Por despacho de fls. 909 a Expropriada foi declarada parte ilegítima, considerando que a Parcela expropriada era bem próprio do marido. Na Comarca foram dados como provados os seguintes factos: 1º - Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, datado de …, e publicado no D.R., II Série, de …, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da área de 38.993 m2, de que é proprietário. 2º - Essa parcela tem a área efectiva total de 38.993 m2, com uma parte rústica com a área de 38.328 m2 e uma parte urbana com a área de 665 m2, a que corresponde o prédio rústico localizado em …, …, freguesia de … e concelho de …, que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o n. o 9.718 (665 m2) e na matriz predial rústica sob o n.º 6.400 (aí constando a área de 36.960 m2), e omisso na Conservatória do Registo Predial de …, confrontando a norte com …, a sul com caminho, a nascente com … e a poente com …. 3º - Em 20 de Julho de 2000 foi realizado o auto de vistoria “ad perpectuam rei memoriam”. 4º - No acórdão arbitral de fls. 41 e seguintes, a parcela acima referida, foi avaliada em 73.356.348$00, tendo os senhores peritos considerado o solo como apto para construção. 5° - O acesso rodoviário à parcela era feito por caminho rural em terra batida. 6° - A parcela dispunha de abastecimento público de energia eléctrica. 7° - A parcela tem solos litólicos não húmidos de arenitos grosseiros e pertencem às classes C e D de capacidade de uso do solo. 8° - A parcela tem uma configuração geométrica irregular e confina a sul com caminho em terra batida. 9º - E confina a norte com o aterro sanitário …, donde resultam cheiros. 10° - Em consequência daquele aterro, bandos de aves sobrevoam o local procurando alimentos. 11° - O limite sul da parcela dista cerca de 650 metros da EN. 125-4 e da povoação de … 12°- A parte rústica do prédio estava inculta, existindo árvores de sequeiro dispersas, e anteriormente, em 90 % da área existiu vinha. Existia ainda um furo artesiano abandonado, uma linha área de baixa tensão e uma arrecadação. 13° - A parte urbana do prédio era composta por um armazém com 23 m2, terraço com 95 m2 com uma divisão de 3,5 m2 e logradouro não pavimentado com 96 m de vedação em rede de arame zincado com prumos afastados de 4 m. 14° - A parcela situa-se em área classificada pelo PDM de … como "Espaços Agrícolas Áreas de Reserva Agrícola Nacional". 15° - É viável a construção de uma moradia com a área de implantação de 200 m2 e um piso com 100 m2, em substituição do armazém existente. 16° - Na sequência do requerido pelo expropriado, em … a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve deliberou emitir parecer favorável à construção de um centro de reciclagem (parque de sucatas) com a área de ocupação de 16.500 m2, na parcela exproprianda, o que foi comunicado ao expropriado com a indicação de que esse parecer não se sobrepunha às disposições regulamentares do Plano Director Municipal em vigor, e que deveria ser assegurada a compatibilidade com o Plano Director Municipal de … 17º - O expropriado apresentou na Câmara Municipal de …, um pedido de informação sobre a viabilidade de instalação de um centro de reciclagem na parcela exproprianda, o qual foi objecto de deliberação da Câmara Municipal em 2/04/1998, tendo a Câmara Municipal reconhecido o interesse público daquela pretensão. 18º - A Câmara Municipal de … não concedeu qualquer alvará ou licença de construção do parque de sucata. 19º - A parte rústica da parcela tem aptidão de cultura arvense de sequeiro e, com essas características tem um valor de 225$00 por cada metro quadrado, de acordo com o critério de rendimento previsível com a exploração agrícola, utilizando como produto a fava, aqui não se incluindo o valor das espécies arbóreas existentes no prédio. 20º - As espécies arbóreas existentes na parte rústica da parcela têm um valor global de 631.000$00. 21° - A parte urbana da parcela, com a área total de 665 m2, tem um valor 5.507.000$00, aqui não se incluindo o valor das construções nela edificadas. 22º - O armazém existente na parcela tem um valor de 115.000$00. 23º - E o terraço um valor de 216.200$00. 24º - E a vedação um valor de 144.000$00. 25º - E o furo artesiano, com o comprimento de 80 m., o valor de 400.000$00. 26º - E a arrecadação em blocos de cimento o valor de 7.200$00. 27º - E a linha área de baixa tensão e o quadro o valor de 50.000$00. 28° - O valor corrente de mercado para prédios com as características indicadas, existentes naquela zona, corresponde a valores próximos da quantia de 15.386.400$00. 29° - Caso toda a área da parcela fosse objecto de loteamento e destinada à construção de moradias de qualidade média, o valor por cada m2 dessa parcela, ainda não loteado nem infra-estruturado, seria de 7.000$00. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgado procedente o recurso interposto pela Expropriante e improcedente o do Expropriado e fixada a indemnização em 95.838,83 €, acrescida da quantia correspondente à actualização de acordo com os índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, contada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública, descontando-se o montante que já lhe foi atribuído. * * * Não concordou o Expropriado com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: * * A) No presente recurso devem ser considerados como provados os seguintes factos: 1° - A parcela 13 dista sensivelmente 200 m da periferia do aglomerado populacional de … - resposta ao quesito 11, vid. Decisão Arbitral, (anexo à decisão Arbitral) - fls. 51 dos autos. 2° - Existe uma área envolvente, à parcela 13 cujo perímetro exterior se situa a 300m do limite da parcela expropriada, uma escola primária, um recente loteamento urbano infra-estruturado, parte do aglomerado populacional de …, assim como inúmeras construções sendo a maioria moradias unifamiliares de rés de chão e 1° andar - resposta ao quesito 13, vid. Decisão Arbitral (anexo à decisão Arbitral) – fls. 51 dos autos. 3° - Em 22-04-1998, a Câmara Municipal de … reconheceu o interesse público para a instalação de um Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas) requerido pelo proprietário - resposta ao quesito 21 vid Decisão Arbitral - e documento 4 junto aos quesitos do Auto de vistoria “ad perpectuam rei memoriam" (anexo à decisão Arbitral) e documento de fls. 32 a 35 dos autos e ainda fls. 596 - tal deliberação refere expressamente que o interesse público é reconhecido nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.° 1 do art. 9 do D.L. 196/89 de 14 de Julho. 4° - Em … a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve, deliberou emitir parecer favorável, nos termos e para os efeitos do art. 9 do D.L. 196/89 de 14 de Junho, a pedido do proprietário, para a instalação de um Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas) com a área de ocupação de 16.500 m2 no prédio - resposta ao quesito 22, vid Decisão Arbitral e documento 1 junto aos quesitos do Auto de vistoria "ad perpectuam rei memoriam" e ainda documento de fls. 25 a 28 e ainda fls. 597 dos autos. 5° - O projecto de tal Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas) - previa a edificação de um pavilhão industrial com a área de 800 m2 -resposta ao quesito 25, vid Decisão Arbitral e ainda documento - anexo VI, da Decisão Arbitral. 6° - A localização da parcela n° 13 situa-se na área denominada “D” em que o PDM foi parcialmente suspenso nos termos aprovados pela Assembleia Municipal de … de 20 de Janeiro de 2000, resposta ao quesito 30, vid Decisão Arbitral (anexo à Decisão Arbitral) e doc. fls. 55 dos autos e ainda documentos - anexos IX e X da Decisão Arbitral. Tais factos devem ser considerados por provados porquanto foram objecto de resposta positiva dos Árbitros na Decisão Arbitral - e ainda para além disso porque constam do processo documentos e elementos de prova necessários e suficientes a tal decisão. B) Devem também ser considerados provados os seguintes factos, porquanto os elementos constantes do processo, assim o impõe, sendo certo que são fundamentais para a apreciação do caso sub judicie: 7° - Em 11 de Janeiro de 2000 foi aprovado pela Câmara Municipal de … propor à Assembleia Municipal a suspensão parcial do PDM de … na área em causa, e propor o estabelecimento de medidas preventivas na mesma área - vid doc a fls. 402 dos autos comunicação da Câmara Municipal de … - sobre pedido especifico relativo à Estação de Transferência e de Triagem. 8° - Em 28 de Janeiro de 2000 - foram aprovadas pela Assembleia Municipal ambas as propostas acima referidas, fls. 402 e 403 dos autos. 9° - Em 11 de Abril de 2000 foi deliberado pela Câmara Municipal de … a elaboração do Plano Municipal de Natureza Intermunicipal do “D”, fls. 402 dos autos. 10° - Em … foi deliberado pela Câmara Municipal de …, pela Direcção Regional do Ambiente do Algarve, pelo “D”, pelo Conselho de Administração da “A”, localizar a Estação de Transferência de … e Triagem do … na parcela expropriada (e em demais parcelas contíguas) fls. 556 e 557 dos autos e, conforme mapa anexo a tal deliberação na parcela expropriada estava previsto a Estação de Transferência e de Triagem e serventia rodoviária. 11° - Em 18 de Abril de 2000 - foi declarado pela Câmara Municipal de … o interesse público na infra-estrutura (Estação de Transferência e de Triagem) e respectiva localização, doc. fls. 558 a 561 dos autos. 12° - Em … foi deliberado pela Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve emitir parecer favorável à localização da Estação de Transferência e de Triagem na parcela expropriada, em virtude de considerar que a pretensão se enquadrava na excepção prevista na alínea d) do n° 2 do art. 9 do D.L. 196/89 de 14 de Junho ou seja considerada tal parcela integrada no regime de excepção da RAN, fls. 402 dos autos e fls. 562 dos autos. 13° - Em 16-5-2000 é comunicado à “A”. o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve nos termos supra referidos. Sendo referido na referida comunicação que o projecto em causa Estação de Transferência e de Triagem de resíduos a implantar na parcela expropriada "Não se sobrepõe às disposições regulamentares do Plano Director Municipal em vigor. ", fls. 563 dos autos. 14° - Em… foi publicada a elaboração do PPNIPC em DR II Série, n.0 …, Anúncio n° … - conforme planta anexa a esse anúncio, a parcela expropriada integra-se na totalidade da área da mesma. Nesse anúncio consta expressamente que uma das finalidades do plano é a de contemplar a selagem e reabilitação do aterro sanitário de …, incluindo os equipamentos que a viabilizem. 15° - Em 6 de Junho de 2000 foi deliberado pela Câmara Municipal de … remeter à Assembleia Municipal a redefinição da área de intervenção do Plano de Pormenor do “D”, e a exclusão da parcela onde iria ser implantado a Estação de Transferência e de Triagem - parcela expropriada - das Medidas Preventivas, fls. 402 dos autos. Com esta deliberação as parcelas abrangidas pelo projecto foram excluídas do âmbito territorial das medidas preventivas, mas mantiveram-se na área a abranger pelo Plano de Pormenor - PPPC – fls. 719 e 723 dos autos. 16° - Conforme doc. de fls. 717 - a exclusão da parcela em causa das medidas preventivas resultou da necessidade de executar em tempo útil a Estação de Transferência e de Triagem a implantar na parcela. 17° - Em … foi publicado o Despacho referido em 1 dos factos provados na sentença - e de tal Despacho expropriativo consta que podem ser ocupadas as faixas marginais dos terrenos abrangidos em função das necessidades dos projectos aprovados. 18° - Por carta datada de 20 de Junho de 2000 a “A” entidade expropriante informa o Expropriado, doc fols 565 que: “A localização [do equipamento em questão] foi definida em estudo que entre várias alternativas considerou que o local reunia as melhores condições, nomeadamente quanto a acessibilidade, distância dos principais produtores de resíduos, incidências ambientais e humanas e por a instalação deste tipo de infra estruturas naquele local estar prevista no PDM de …”. 19° - Conforme relatório do Plano de Pormenor do “D” - de Julho de 2000 - a fls. 1229 - a Estação de Transferência e de Triagem a implantar na parcela em causa, permitia o encerramento e selagem do aterro intermunicipal de … 20° - Sendo que segundo tal relatório a fls. 1235 dos autos o projecto foi elaborado no 2° trimestre de 2000 e as obras começaram no 3° trimestre de 2000. 21º - Em … a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve delibera emitir parecer favorável ao Plano de Pormenor, nos termos e para os efeitos do art. 32 do D.L. 196/89 com a nova redacção do D.L. 274/92. 22º - Em … é enviada pela “A” ao Instituto Nacional de Resíduos, os documentos necessários ao licenciamento da Estação de Transferência e de Triagem ao abrigo da Portaria 961/98 de 10 de Novembro. 23º - Em 19 de Março de 2001 é aprovado em Assembleia Municipal o Plano de Pormenor do “D” (PPPC). 24º - A parcela expropriada integra-se na totalidade da área do “D”, conforme RCM n.º 64-A/2001, publicada no DR ISérie-B, n.º …, … 25º - O Acórdão proferido em 13 de Julho de 20061 pelo Tribunal da Relação de Évora, aceitou como correcta a classificação de solo como Solo apto para a construção, da parcela 20 expropriada para a execução do Plano de Pormenor do “D”. 26º - A média aritmética do preço por m2 apurado para os melhores três anos dos cinco entre 1997 e 2001 - relativamente aos terrenos aptos para construção localizados nos sítios dos …, … e … na freguesia de … e … na freguesia de …, que tendo sido avaliados no mesmo período, também foram objecto de transmissão é de 35,45 € o m2. 27º - O valor unitário de aquisições de prédios rústicos, na freguesia e nas freguesias limítrofes, relativamente aos anos de 1998, 1999 e 2000, foi de 13,76 € o m21 conforme resulta dos elementos constantes nos documentos juntos aos autos de fls. 952 a 971. 28º - O valor da parcela urbana atento o valor de mercado era de 61.352 €, pag. 529 dos autos. 29º - O valor de mercado do m2 de terreno, atendendo como fim do mesmo a implantação de um Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas) era à data da expropriação de 17,95 € o m2, pag. 554 dos autos. 30° - O valor de mercado do terreno envolvente da moradia era 16,84 € o m2, atendendo a que todo o terreno funcionaria como espaço de lazer, pag. 554 dos autos. 31° - O valor do solo, da parcela expropriada, classificado como Solo apto para a construção era à data da DUP- 7000$00 - 34,91 € o m2, fls. 537 dos autos. C) Tais factos estão provados por prova documental. D) Foram devidamente alegados. E) Não foram impugnados. F) São essenciais à prolação da sentença. G) Nos termos do art 712 nº 1 alínea a) do CPC requer-se que a matéria de facto supra referenciada seja considerada como provada. H) Requer-se, nos termos do art. 524 do CPC a junção de dois documentos cuja apresentação só agora é possível - doc 1 - certidão judicial de onde consta Acórdão proferido pela Relação de Évora em 13 de Julho de 2006, e doc 2 - certidão judicial de onde consta, certidão da Direcção Geral de Impostos de 25 de Maio de 2006. I) Nos termos do art. 712 n° 1 alínea c) do CPC requer-se que os factos referidos em tais documentos sejam dados como provados. J) Nos termos do disposto no art. 712 do CPC requer-se que seja alterada a matéria de facto dada como provada no ponto 28 dos factos provados da sentença. K) Do processo constam todos os meios de prova que serviram de base a tal prova. L) Os elementos do processo impõem decisão diversa quanto a tal facto. M) Deve tal matéria de facto ser alterada para a seguinte formulação: - O valor do prédio atendendo apenas, quanto à parcela urbana ao critério definido no art. 26 nº 4 do CE e quanto à parcela rústica, também apenas ao critério definido pelo nº 3 do art. 27 C.E - (ao rendimento possível que se podia obter em termos agrícolas) era de aproximadamente 15.386.400$00. N) - A sentença faz uma errada qualificação, ao classificar o terreno como Solo para outros fins, nos termos do art. 25 n° 1 do C.E O) A parcela 13 em causa nos presentes autos integra-se no PPPC- Plano de Pormenor do “D” - Instrumentos de Gestão Territorial, que classifica o terreno como solo urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano. P) A expropriação foi efectuada nesse pressuposto, e apenas porque o PPPC permitiria a implantação da Estação de Transferência e de Triagem de resíduos nesse local classificado e qualificado como solo urbano. Q) Tudo se passou de facto, como se houvesse compatibilidade com um instrumento de gestão territorial de âmbito municipal, todos os actos prévios à DUP e a própria DUP só foram praticados no pressuposto, tido como facto assente, de que o PPPC contemplava a parcela como sendo de uso e ocupação urbana e permitia a implantação e execução do equipamento em causa. R) O Equipamento em questão para além de ser permitido e enquadrado no PPPC era essencial ao seu desenvolvimento. 5) A potencialidade edificativa do terreno era uma realidade tida como pressuposto real e efectivo. T) A compatibilidade do equipamento, em termos de RAN, só foi conferida pelo PPPC: nos termos do art. 32 do D.L. 196/89 de 14 de Junho com a alteração do D.L. 274/92 de 12 de Dezembro. U) Por força da entrada em vigor do PPPC caducaram as cartas da RAN para a área em causa, vid n° 6 do art. 32 citado. V) Se o PPPC não viesse a ser aprovado e ratificado como o foi, a construção do equipamento teria que ser demolido por via do disposto na al. a) do n.º 1 do artº 105 do D.L. 380/99, por inexistência de suporte legal, e configurar uma ilegalidade urbanística. Y) A declaração de utilidade pública (DUP) destinou-se a permitir executar o que já estava previsto no PPPC em elaboração, tido como facto assente e irreversível. X) As circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP, têm que ser valoradas e como tal o prédio classificado como Solo apto para a construção. W) Interpretar o art. 25 do CE de modo a excluir o prédio da classificação de Solo apto para construção, face ao alegado, conduz à violação do princípio constitucional previsto no n° 2 do art. 62 da Constituição. Z) Equiparar o terreno como Solo para outros fins, quando a potencialidade edificativa foi pré determinada por todos os procedimento administrativos, praticados antes da DUP, e essa potencialidade era à data da DUP já uma realidade tida como certa e assente, traduz uma errada interpretação do art. 23, n.º 1, do 25 e 26 nº 12 do CE e viola por força da interpretação que foi dada a tais normas os princípios constitucionais previstos nos art.s 62 nº 1 e 2 e 266 da Constituição. AA) O art. 65 n° 5 da Constituição garante a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território. BB) De facto o Expropriado foi cerceado de exercer na sua plenitude o seu direito de participação no âmbito da aprovação do PPPC CC) Tal situação de facto, faz com que se tenha que considerar que à data da DUP o PPPC já estava em vigor, nos termos e para os efeitos do art. 25 nº 1 do CE DD) Daqui resulta inequivocamente que a situação de facto tem que ser valorada. E tal situação de facto não pode ser outra senão, o terreno em causa ter que ser classificado à data da DUP, como Solo apto para a construção. EE) O terreno em causa, estava destinado a adquirir todas as infra estruturas previstas no artº 25 n° 2 al. a) do CE FF) Estava desde há muito, e previamente à DUP, previsto que no terreno fossem implantadas as seguintes infra estruturas ... águas, esgotos, electricidade e vias de acesso .... e todos os equipamentos necessários. GG) Tal destino e previsão das infra estruturas, foi sempre determinado e equacionado, no pressuposto de que o PPPC o consentiria. HH) Daqui resulta inequivocamente que a situação de facto tem que ser valorada. E tal situação de facto não pode ser outra senão, o terreno em causa ter que ser qualificado à data da DUP, como Solo apto para a construção. II) Houve na sentença “a quo” uma errada interpretação e aplicação do artº 25 do CE JJ) Não considerar in casu o Solo apto para a construção - interpretando a lei da forma restritiva e errada de forma a excluir uma interpretação que considere que o terreno estava à data da DUP já destinado a ter todas as infra estruturas previstas na alínea a) do n° 2 do art. 25 do CE - traduz uma violação do disposto no art. 62 nº 2 da Constituição, e uma errada interpretação do art. 25 do CE KK) Muito antes da DUP, o Expropriado havia obtido da Câmara Municipal de … e da Comissão da Reserva Agrícola do Algarve, declaração de interesse público, para a implantação de um Centro Industrial de Reciclagem, que previa implantar no terreno, declarações que foram emitidas nos termos e para os fins do art. 9 do D.L. 196/86. LL) Se o art. 23 n° 2 alínea d) manda não atender a tais requisitos quando os mesmos foram emitidos depois da comunicação de intenção de expropriação os mesmos têm necessariamente que ser valorados e atendidos, quando foram adquiridos muito antes da intenção de expropriação - como é o caso. MM) À “A” foi concedido autorização por estarem preenchidos os pressupostos do art. 9 do D.L. 196/89 - conforme documento de fls. 562 e 563. NN) Tais pressupostos - exactamente os mesmos, também se verificavam no Expropriado. A data da DUP os pressupostos de facto e de direito - na esfera da “A” eram os mesmos que existiam na esfera jurídica do Expropriado. OO) Tratando-se de um Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas) para tratamento de resíduos, também tal equipamento estava sujeito aos condicionalismos do D.L. 239/97 e da Portaria 961/98, tal como a “A” estava sujeita para a implantação da Estação de Transferência e de Triagem. PP) Assim sendo a parcela era apta para construção, para implantação de um Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucata) - sendo este um destino possível à data da declaração de utilidade pública. QQ) Na sentença foi efectuada uma errada interpretação do disposto no n° 1 e alínea d) do nº 2 do art. 23 do C. E - e do art. 25 do C.E - porquanto não considerou a especial aptidão edificativa que o terreno já tinha antes da DUP, para nele ser implantado um Centro Industrial de Reciclagem, e considerou que não era extensível ao Expropriado a verificação dos mesmos pressupostos de facto e direito que existindo na “A” foram base/fundamento da expropriação e da DUP. RR) Decidir que a parcela em causa, não é classificada como Solo apto para a construção, interpretando os referidos art.s do C.E na forma em que foram, é face ao supra referido clara violação do art. 13, 62 nº 1 e 2, 266 nº 1 e 2 da Constituição. SS) A justa indemnização só se obtém se houver um tratamento igual, entre os vários expropriados, no âmbito da execução do mesmo Plano. TT) No âmbito do previsto para a execução do “D” - RCM n.º 64-A/2001, foi expropriada a parcela 20, com idênticas características às da parcela 13, do Expropriado/Recorrente - tendo a indemnização de tal parcela sido fixada atendendo à classificação de Solo apto para a construção. UU) A divergência de critério de classificação resultou unicamente da muita urgência na implantação no terreno, da Estação de Transferência e de Triagem - fundamental ao desenvolvimento do PPPC. VV) E de um percurso expropriativo sui generis que permitiu a compatibilização com o PPPC à posteriori, com efeitos retroactivos, interpretação extensiva e analógica. YY) Classificar o terreno como não apto para construção (Solo para outros fins), quando a parcela se integra no PPPC, e no âmbito de expropriações efectuadas para concretização do referido PPPC, proprietários de terrenos similares foram indemnizados com valores determinados de acordo com a classificação de Solo apto para a construção, traduz uma errada interpretação do art. 23 do CE, porque se desconsiderou as particulares circunstâncias do caso concreto, e viola claramente o princípio constitucional da igualdade previsto nos art.s 13 e 62 da Constituição. XX) Na classificação do solo não foi tomada a especial localização do terreno, circunstância de facto que tem que ser atendida nos termos do art. 23 do CE. WW) A envolvência da parcela, perto de habitações, a proximidade de um loteamento urbano infra estruturado, a existência de algumas infra estruturas e de parte do núcleo urbano de … tinha que ser valorada. ZZ) O facto de ser público e notório que terrenos com estas característica e localização, têm vindo a ser adquiridos com preços muito próximos dos terrenos aptos para construção, tinha que ser valorada. AAA) Todos estes factores determinariam, que por obediência ao art. 25 do CE se atendesse à especial situação de facto, e o solo fosse classificado como Solo apto para a construção. BBB) Ou pelo menos, tal facto (ou factos) fossem aferidos na determinação do valor de mercado do terreno nos termos do art. 23 do CE CCC) Assim na determinação da indemnização tal facto tinha que ser ponderado, e atento o disposto no art. 23 n° 5, art. 23 e art. 26 nº 12 - a indemnização fixada de acordo com os critérios definidos para os Solos aptos para a construção. DDD) A sentença fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no Código das Expropriações, violando assim o art. 62 da Constituição. EEE) A sentença " a quo" ao classificar o terreno como Solo para outros fins, ignorou totalmente o destino da parcela expropriada. FFF) A Jurisprudência tem vindo a entender que: "O que interessa, para efeitos de "justa indemnização", ... relevante para esse efeito é, sim, o facto de terem ou não uma muito próxima ou efectiva aptidão edificativa, que resulta do facto de o expropriante lhe dar uma utilização para construção ". GGG) Assim, atenta a efectiva ou próxima aptidão edificativa, que resulta do facto da entidade expropriante ter construído/edificado o equipamento Estação Transferência e de Triagem - na parcela (parte na parcela) expropriada, construção que ocupou cerca de 3.000 m2, impunha que o art. 25 do CE fosse interpretado por forma a não excluir da classificação de Solo apto para a construção, a parcela expropriada, que o foi justamente para nela serem implantados edifícios que constituem a Estação de Transferência e de Triagem de resíduos. HHH) A interpretação feita, pela ou na sentença do art. 25 da CE viola o principio da igualdade, e do direito à justa indemnização, violando os art.s 13, 266 e 62 da Constituição. III) A “A” é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada conforme D.L. 109/95 de 20 de Maio - que se rege pela lei comercial. JJJ) Dentro do espírito e objecto das sociedades comerciais o fim último da mesma é o lucro resultante da sua actividade. KKK) No desenvolvimento da sua actividade, tem a “A” que adquirir terrenos que lhe permita a implantação dos seus equipamentos e infra-estruturas de trabalho. LLL) A “A” sempre teria que adquirir terrenos aptos para construção para implantar a Estação de Transferência e de Triagem em causa. MMM) Pagar ao expropriado o terreno como não apto para construção (solo agrícola) quando sempre teria que o pagar como urbano num normal desenvolvimento da sua actividade, representa um intolerável enriquecimento sem causa. NNN) O equipamento, construído na parcela, constituído por edifícios, só pode ser localizado em zonas qualificadas como urbanas e urbanizáveis no PDM, ou noutro Instrumento de Gestão Territorial. A “A” não pode auto-financiar-se à custa dos expropriados. OOO) Assim não considerar o terreno como Solo apto para a construção, no caso concreto, interpretando o art. 23 e 25 CE, de forma a exclui-lo dessa classificação. Não atendendo às circunstâncias de facto. Não atribuindo uma indemnização que impeça o enriquecimento sem causa da expropriante (o que só se conseguia se fossem seguidos os critérios referenciais do art. 26 do CE), a sentença violou o princípio constitucional da igualdade previsto no art. 13 e 266 da Constituição. PPP) Face à situação e peculiaridades do processo expropriativo em causa, nada impedia, como o fez o Acórdão Arbitral de aplicar in casu o art. 26 nº 12 do C. E, de forma extensiva ou analógica, e como tal qualificado como Solo apto para a construção. QQQ) Para efeitos de aplicação do art. 26 n° 12 - se tem que considerar que para todos os efeitos o terreno em causa já estava previsto à data da DUP como solo para instalação de equipamentos. RRR) E dentro da classificação do terreno como Solo apto para a construção, aplicando o critério referencial do art. 26 n° 12 do C.E (aferido/ corrigido pelo art. 23 n° 5 do CE), o valor do m2 a fixar para a indemnização não pode ser inferior a 7000$00 - 34,91 €' o m2 conforme resulta do relatório dos dois Peritos a pag 537 dos autos. SSS) Pois para além do facto de tal relatório ter fundamentado correctamente tal valor, existem outros elementos no processo, tais como o valor compensatório pela não cedência de áreas para equipamentos em loteamentos e o valor médio de aquisições, que impõem que o valor seja fixado, no mínimo, nesse montante. TTT) Mesmo na hipótese, que se configura meramente como possível, de que o terreno seja classificado como Solo apto para outros fins, nos termos do nº 3 do art. 25 do CE - o valor de indemnização fixado não foi correctamente determinado. UUU) Para se alcançar a justa indemnização, o CE descrimina várlos critérios referenciais, que devem ser aplicados com vista a fixar o valor corrente ou de mercado dos bens. VVV) Sendo tais critérios apenas referenciais, o valor resultante da sua aplicação tem sempre que ser aferido/conferido, e determinado em função pelo valor corrente ou de mercado. YYY) Mas mesmo com referência aos critérios referenciais existe uma hierarquia dos mesmos, que tem que ser seguida, só se aplicando os critérios subsidiários, quando não seja possível aplicar os fixados em 1° lugar na escala. XXX) Esta hierarquia está prevista, quer para a parcela urbana, onde se podia construir uma moradia, (art. 26 C E), quer para a restante parte do terreno, na perspectiva de o mesmo ter um destino para outros fins (art. 27 C E). WWW) A sentença" a quo" apenas aplicou na determinação do valor da parcela urbana o critério que manda atender ao custo de construção fixado administrativamente (critério subsidiário). ZZZ) A sentença "a quo" não considerou que pelo facto de se poder construir uma moradia na parcela urbana, o terreno envolvente aumentaria necessariamente de valor, facto público e notório que devia ter tomado em consideração. AAAA) A sentença "a quo" apenas utilizou para a determinação da indemnização o critério definido pelo art. 27 n.º 3, o do rendimento possível do prédio, na cultura da fava, tendo ignorado quer outras possíveis utilizações, quer o valor de mercado do terreno. BBBB) Nenhuma prova foi feita da impossibilidade de utilizar outros critérios na determinação do valor da parcela expropriada em ordem a alcançar o valor corrente ou de mercado. CCCC) É um facto notório, que qualquer terreno com as características da parcela expropriada, localizado em boa zona, junto dos centros turísticos da região, para construção de uma moradia com área de construção de 300 m2 ocupando uma parcela de 665 m2, valeria no mercado sempre quantia manifestamente superior. DDDD) Estão juntos ao processo documentos bastantes de onde se pode inferir o valor de terrenos semelhantes, ou melhor destinados à edificação de uma moradia com área semelhante à que comprovadamente o Expropriado podia construir na parcela urbana. EEEE) E resulta da apreciação de tais documentos a conclusão dos 2 Peritos que indica o valor de mercado da parcela urbana onde se podia construir uma moradia era de 61.352 € vid pag 529 dos autos. FFFF) E resulta também da análise de tais elementos que fazem parte dos autos que a valorização do terreno pelo facto de nele poder ser implantado uma moradia deverá ser fixado em quantia não inferior a 16,84 € o m2, atendendo a que todo o terreno funcionaria como espaço de lazer. GGGG) A sentença "a quo" só considerou 36.960 m2 na determinação do terreno quando de facto o terreno tinha 38.993 m2 - provado na sentença. HHHH) Na determinação do valor do terreno a sentença ignorou totalmente o valor de mercado do bem em causa. IIII) In casu, não só era possível, como exigível. Bastava os (Três) Srºs Peritos por si ou através do Tribunal terem solicitado à Direcção Geral de Finanças documento similar ao agora junto como doc 2. JJJJ) Caso os Srºs Peritos não o tivessem feito, o Meritíssimo Juiz deveria ter solicitado tais elementos. Só assim poderia fixar o valor de mercado. KKKK) A sentença "a quo" ao fixar a indemnização, ignorando totalmente o valor de mercado do prédio, considerado, como apto para outros fins, e fixando tal valor apenas em função do rendimento possível, que in casu, foi apenas um dos rendimentos possíveis, fez uma errada interpretação e aplicação do art. 27 e do art. 23 do CE violando assim o princípio da justa indemnização e do princípio da igualdade violando os art.s 13 e 62 da Constituição. LLLL) O mesmo se diga quanto à fixação do valor da parcela urbana, sendo certo que na mesma se podia edificar uma moradia com 300 m2. MMMM) E o mesmo se diga ainda, relativamente ao facto de ser possível implantar na parcela um Parque Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas). NNNN) Mesmo que se considere que apesar de o Expropriado já ter a declaração de interesse público para efeitos do art. 9 do D.L. 196/89, não pode o terreno ser classificado como sendo apto para construção, temos sempre que tal facto, teria que ser valorado e aferido na determinação do valor da indemnização. OOOO) Pois sendo um facto existente, à dada da DUP, influenciaria necessariamente o valor de mercado do terreno. PPPP) O art. 27 n° 3 do CE manda atender a todas as circunstâncias objectivas, susceptíveis de influir no cálculo do valor do terreno classificado como apto para outros fins. QQQQ) E resultam dos autos, elementos suficientes, que nessa perspectiva (poderia ser aí instalado uma ou Centro Industrial de Reciclagem Parque de Sucatas) o valor do terreno não poderia ser inferior a 1195 € o m2, pag. 554 dos autos. RRRR) Se o Expropriado adquirisse terreno semelhante ao seu, para instalar o Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucata) terreno que reunisse as mesmas características de facto e de direito, não despenderia menos do que 1195 € o m2. SSSS) O Expropriado requereu expressamente que ao Meritíssimo Juiz, no recurso da decisão arbitral, que fossem atendidos outros critérios, que não os definidos referencialmente no CE para alcançar o valor de mercado do bem. TTTT) Sempre teria também, que se tomar em consideração o valor que o expropriado tinha que despender para adquirir terreno com iguais características, onde lhe fosse possível implantar o Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas). UUUU) A justa indemnização que se visa alcançar por força do art. 23 do CE, impõe que se aplique todos os critérios conducentes ao valor de mercado do bem. YYYY) O valor do terreno, se for considerada apenas a sua aptidão agrícola, deverá ser determinado de acordo com o critério definido no n° 1 do art. 27 do CE XXXX) Estão junto aos autos elementos suficientes que permitem afirmar que o valor do terreno, atenta apenas a sua aptidão agrícola não deve ser inferior a 13,76 € o m2, vid fls 952 a 971 dos autos. WWWW) Os art.s 1, 2 e 23 do CE que impõem a atribuição da justa indemnização foram manifestamente mal interpretados e aplicados, pelo que houve uma clara violação do art. 62 da Constituição. Requer-se a junção de dois documentos - doc. 1 certidão extraída dos autos que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de … sob o n° 983/2002 - 1° Juízo cível e doc 2 certidão extraída dos autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de … sob o n° 416/2002 2° juízo cível, de onde consta cópia da certidão emitida pela Direcção Geral de Impostos em 10/5/2006. Nestes termos e porque se entende que a sentença recorrida violou por erro de interpretação os preceitos legais aplicáveis, e ainda porque não considerou todos os factos provados, tendo admitido como provados factos que não o foram, deve o presente recurso ser considerado procedente e por isso a douta sentença substituída por outra que, determine de acordo com o art. 25 do CE que o prédio seja classificado como Solo apto para a construção e considerando a efectiva aplicabilidade do disposto no art. 26 n° 12 do CE avalie todo o terreno como Solo apto para a construção e fixe a indemnização a atribuir em quantia de 34,91 € o m2. Subsidiariamente no caso do 1° pedido não proceder deve o terreno ser valorizado em 17,95 € o m2, atento o facto de no mesmo, à data da DUP, ter já pareceres que permitiriam ao Expropriado, implantar muito brevemente um Centro Industrial de Reciclagem (Parque de Sucatas). Subsidiariamente no caso dos dois primeiros pedidos não procederem deve ser atribuído à parcela urbana o valor de pelo menos 61.352 € e à parte rústica num valor não inferior a 16,84 € o m2, atendo à aptidão do terreno para outros fins que não apenas a agricultura. Subsidiariamente caso os pedidos anteriores não procedam, deve à parcela urbana ser atribuído o apontado valor de 61.352 € e à parte rústica considerando a sua utilização apenas na agricultura em 13,76 € o m2. Em qualquer dos pedidos formulados, terá que ser tomado em consideração a área total da parcela, como sendo de 38.993 m2, e o valor da indemnização calculado nessa base. Subsidiariamente e caso assim não se entenda, por falta de elementos suficientes para a fixação do valor, deverá a avaliação que esteve na base da prolação da sentença, ser declarada nula, e consequentemente todo o posterior processado, incluindo a douta sentença apelada, ordenando-se a elaboração de novo laudo, em que seja tido em conta os factos supra enunciados, ou seja elaborado auto que considerando que o solo deve ser classificado como Solo apto a para construção determine o valor da justa indemnização. Mais se requer que qualquer que seja o valor da indemnização fixado, o mesmo seja actualizado de acordo com os índices do preço ao consumidor. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. * Contra-alegou a Expropriante tendo concluído pela confirmação da sentença proferida na 1ª Instância. * * * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * * * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684°, nº 3 e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil. * * Haverá, assim, que atentar nos seguintes pontos: 1 - Modificabilidade da matéria de facto. 2 - Classificação do solo. 3 - Justa indemnização. 1 - MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO Conforme resulta da fundamentação exarada pelo Exmo Juiz na Primeira Instância, os Senhores Peritos não seguiram uma opinião unânime quanto à classificação do solo da parcela a expropriada. E, atentando nos Relatórios, constatamos que três o enquadraram no tipo de solo para outros fins (dois peritos do Tribunal e o da Expropriante, a fls. 473) e os outros dois no tipo solo apto para a construção (um do Tribunal e o do Expropriado, a fls. 523, tal como haviam entendido os Senhores Árbitros a fls. 144, in fine). Na sentença, o Exmo Juiz defendeu a posição que o solo deve ser classificado como solo para outros fins. O Apelante Expropriado opina que o solo deverá ser classificado como apto para a construção e, para tanto, reclama contra a base factual que foi dada como assente na Comarca, pretendendo que na mesma sejam incluídos factos que considera relevantes e que foram daquela excluídos. Assim: A - Entende que deveria ser havido como provado que a parcela expropriada dista sensivelmente 200 metros da periferia do aglomerado populacional de … Considerando a invocada pequena distância, poderá, eventualmente, ter o facto alguma repercussão na classificação do solo. O Expropriado havia apresentado aos Senhores Árbitros vários quesitos entre os quais o número 110 com a seguinte redacção: “A localização da parcela nº 13, dista cerca de 200 m do aglomerado populacional de …? Foi respondido: Sensivelmente, da periferia do aglomerado de … Já em fase de recurso para o Tribunal de Comarca, o Expropriado apresentou novamente um quesito, com a mesma redacção, sob o número 7. Responderam os três peritos que consideraram a parcela como solo para outros fins: De acordo com a medição feita na carta dista cerca de 650 m - fls. 480; Responderam os dois peritos que consideraram a parcela como solo apto para construção: Sim - fls. 541. Assim sendo, considerando que não pode fazer-se com precisão uma medição através duma carta, pois que todos os dias surgem construções novas e as povoações se estendem, nos termos do artigo 712º do C.P.C. adita-se à factualidade provada o seguinte facto: A parcela nº 13 dista sensivelmente 200 metros da periferia do aglomerado populacional de … Haverá, pois, que eliminar do facto dado como provado no Tribunal de Comarca sob o número 11, quando diz que a Parcela distava 650 metros de …, tomando por boa a medição feita na carta ... B - O Expropriado apresentou quer aos Senhores Árbitros, quer aos Senhores Peritos um quesito donde resultou sempre uma resposta positiva (vd. fls. 50, 481 e 541). Mais uma vez entende esta Relação que o circunstancialismo constante do mesmo se reveste de particular importância e importa que figure entre os factos dados como provados: Existe uma área envolvente à parcela 13 cujo perímetro exterior se situa a 300 m do limite da parcela expropriada uma escola primária, um recente loteamento urbano infra-estruturado. parte do aglomerado populacional de …, assim como inúmeras construcões sendo a maioria moradias unifamíliares de rés de chão e 1º andar. C - Resulta dos autos, a fls. 32, que o Expropriado solicitou à Câmara Municipal o pedido de informação quanto à viabilidade de instalação dum centro de reciclagem, na parcela nº 13, que obteve como resposta: “A Câmara deliberou mandar passar certidão, reconhecendo o interesse público da pretensão .. ,". Isto no dia 22 de Abril de 1998. Igualmente resulta dos autos - fls. 25 - que também o Expropriado dirigiu, no dia 25 de Maio de 1998, um requerimento ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, solicitando a instalação de um centro de reciclagem (parque de sucatas), na parcela nº 13. Obteve um Parecer Favorável, no dia 10 de Julho de 1998, que todavia não se poderia sobrepor ao PDM; Reveste, pois, relevância suficiente para que seja incluída na matéria factual havida como provada que no ano de 1998 o Expropriado solicitou à Câmara Municipal de … e ao Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve - informação quanto à viabilidade de instalação na Parcela nº 13 dum centro de reciclagem - parque de sucatas, tendo ambas as Instituições dado o seu parecer favorável, tendo a Câmara referido, inclusivamente, que o projecto apresentava reconhecido interesse público. D - Resulta dos autos, a fls. 79, que o Expropriado, no dia 23.12.98, apresentou na Câmara Municipal de … um projecto de arquitectura para a construção de um imóvel com a área de 800 m2, destinado a apoio do centro de reciclagem (parque de sucatas). Também este facto poderá revestir algum interesse para a causa, Inclui-se, pois, o mesmo na matéria de facto: no dia 23.12.98, o Expropriado apresentou na Câmara Municipal de … um projecto de arquitectura para a construcão de um imóvel com a área de 800 m2, destinado a apoio do centro de reciclagem (parque de sucatas). E - Ainda um outro facto poderá revestir interesse para a decisão da causa e que não foi considerado pelo Exmo Juiz no Tribunal de Comarca. Na verdade, a localização da Parcela torna-se mais precisa para todas as pessoas com intervenção nestes autos se ficar exarado, tal como resulta de folhas 482 e 543 que a parcela 13 confina com a zona denominada “D” onde foi construído o Estádio Intermunicipal Faro/Loulé, onde foram disputados jogos do Campeonato Europeu 2004. F - Pretende o Expropriado que fosse dado como provado que na área denominada “D”, o PDM havia sido suspenso parcialmente. Todavia, salvo o devido respeito não poderá extrair-se tal conclusão da resolução da Assembleia Municipal de 28 de Janeiro de 2000 (e não 20, como por lapso referiu). No documento que juntou alude-se, tão-somente, à localidade de …, pelo que não podemos daí concluir que, apesar da pouca distância da Parcela 13 a esta localidade, ficaria também abrangida pela suspensão do PDM. Mas ainda uma outra circunstância acresce. A suspensão do PDM já era uma consequência da transferência da localização da Expropriante para …, pelo que o Expropriado não poderá beneficiar de tal situação, bem como de todas as infra-estruturas daí resultantes! Ainda não terá qualquer interesse para o presente pleito a aprovação e os votos contrários relacionados com a transferência de instalações da Expropriante, bem como todas as alterações que se tornaram necessárias à instalação. A expropriação processou-se, precisamente, devido à transferência da Expropriante. A situação do Expropriado terá que ser analisada como se a Expropriante não se fixasse em … ... Note-se que até o aterro sanitário se encerraria, com a respectiva beneficiação ambiental. Mas lá voltamos por causa da instalação da Expropriante. E - Invoca o Expropriado um Acórdão desta Relação proferido aos 13 de Julho de 2006 e referente à Parcela nº 20. As situações são completamente diferentes. Tratava-se duma expropriação para a instalação do “D” e a situação era na freguesia de … Ora a Parcela nestes autos tão-somente confina com o aludido “D” e está na freguesia de … F - Pretende, finalmente, o Expropriado que se fixe como matéria de facto valores de mercado. Como bem se compreende, haverá, primeiramente, que classificar a Parcela. Só depois serão atentados valores, quando analisarmos a justa indemnização. Valores atribuídos numa situação não podem servir como paradigmas para outras. E, pela mesma razão, não há que alterar o facto que foi dado como provado sob o nº 28. Aliás, tal valor foi considerado para um tipo de classificação do solo, que neste momento ainda não sabemos qual é. Para terminar este tema quanto à modificabilidade da matéria de facto fixemo-la, então, definitivamente. 1º - Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, datado de …, e publicado no D.R., II Série, de …, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da área de 38.993 m2, de que é proprietário. 20 - Essa parcela tem a área efectiva total de 38.993 m2, com uma parte rústica com a área de 38.328 m2 e uma parte urbana com a área de 665 m2, a que corresponde o prédio rústico localizado em …, …, freguesia de … e concelho de …, que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 9.718 (665 m2) e na matriz predial rústica sob o n. o 6.400 (aí constando a área de 36.960 m2), e omisso na Conservatória do Registo Predial de …, confrontando a norte com …, a sul com caminho, a nascente com … e a poente com … 3º - Em 20 de Julho de 2000 foi realizado o auto de vistoria "ad perpectuam rei memoriam”. 4º - No acórdão arbitral de fls. 41 e seguintes, a parcela acima referida, foi avaliada em 73.356.348$00, tendo os senhores peritos considerado o solo como apto para construção. 5° - O acesso rodoviário à parcela era feito por caminho rural em terra batida. 6 ° - A parcela dispunha de abastecimento público de energia eléctrica. 7° - A parcela tem solos litólicos não húmidos de arenitos grosseiros e pertencem às classes C e D de capacidade de uso do solo. 8° - A parcela tem uma configuração geométrica irregular e confina a sul com caminho em terra batida. 9° - E confina a norte com o aterro sanitário …, donde resultam cheiros. 10° - Em consequência daquele aterro, bandos de aves sobrevoam o local procurando alimentos. 11° - O limite sul da parcela dista cerca de 650 metros da EN. 125-4 e da povoação de … 12°- A parte rústica do prédio estava inculta, existindo árvores de sequeiro dispersas, e anteriormente, em 90 % da área existiu vinha. Existia ainda um furo artesiano abandonado, uma linha área de baixa tensão e uma arrecadação. 13° - A parte urbana do prédio era composta por um armazém com 23 m2, terraço com 95 m2 com uma divisão de 3,5 m2 e logradouro não pavimentado com 96 m de vedação em rede de arame zincado com prumos afastados de 4 m. 14° - A parcela situa-se em área classificada pelo PDM de … como "Espaços Agrícolas Áreas de Reserva Agrícola Nacional". 15° - É viável a construção de uma moradia com a área de implantação de 200 m2 e um piso com 100 m2, em substituição do armazém existente. 16 ° - Na sequência do requerido pelo expropriado, em …a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve deliberou emitir parecer favorável à construção de um centro de reciclagem (parque de sucatas) com a área de ocupação de 16.500 m2, na parcela exproprianda, o que foi comunicado ao expropriado com a indicação de que esse parecer não se sobrepunha às disposições regulamentares do Plano Director Municipal em vigor, e que deveria ser assegurada a compatibilidade com o Plano Director Municipal de … 17°- O expropriado apresentou na Câmara Municipal de …, um pedido de informação sobre a viabilidade de instalação de um centro de reciclagem na parcela exproprianda, o qual foi objecto de deliberação da Câmara Municipal em 2/04/1998, tendo a Câmara Municipal reconhecido o interesse público daquela pretensão. 18°- A Câmara Municipal de … não concedeu qualquer alvará ou licença de construção do parque de sucata. 19°- A parte rústica da parcela tem aptidão de cultura arvense de sequeiro e, com essas características tem um valor de 225$00 por cada metro quadrado, de acordo com o critério de rendimento previsível com a exploração agrícola, utilizando como produto a fava, aqui não se incluindo o valor das espécies arbóreas existentes no prédio. 20°- As espécies arbóreas existentes na parte rústica da parcela têm um valor global de 631.000$00. 21° - A parte urbana da parcela, com a área total de 665 m2, tem um valor 5.507.000$00, aqui não se incluindo o valor das construções nela edificadas. 22° - O armazém existente na parcela tem um valor de 115.000$00. 23° - E o terraço um valor de 216.200$00. 24° - E a vedação um valor de 144.000$00. 25°- E o furo artesiano, com o comprimento de 80 m., o valor de 400.000$00. 26 ° - E a arrecadação em blocos de cimento o valor de 7.200$00. 27° - E a linha área de baixa tensão e o quadro o valor de 50.000$00. 28° - O valor corrente de mercado para prédios com as características indicadas, existentes naquela zona, corresponde a valores próximos da quantia de 15.386.400$00. 29°- Caso toda a área da parcela fosse objecto de loteamento e destinada à construção de moradias de qualidade média, o valor por cada m2 dessa parcela, ainda não loteado nem infra-estruturado, seria de 7000$00. 30 - A parcela nº 13 dista sensivelmente 200 metros da periferia do aglomerado populacional de … 31 - Existe uma área envolvente, à parcela 13 cujo perímetro exterior se situa a 300 m do limite da parcela expropriada, uma escola primária, um recente loteamento urbano infra-estruturado, parte do aglomerado populacional de …, assim como inúmeras construções sendo a maioria moradias unifamíliares de rés de chão e 1° andar. 32 - No ano de 1998 o Expropriado solicitou à Câmara Municipal de … e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve - informação quanto à viabilidade de instalação na Parcela nº 13 dum centro de reciclagem - parque de sucatas, tendo ambas as Instituições dado o seu parecer favorável, tendo a Câmara referido, inclusivamente, que o projecto apresentava reconhecido interesse público. 33 - No dia 23.12.98, o Expropriado apresentou na Câmara Municipal de … um projecto de arquitectura para a construção de um imóvel com a área de 800 m2, destinado a apoio do centro de reciclagem (parque de sucatas). 34 - Em 30.11.1999, o Expropriado dirigiu à Câmara Municipal de … um requerimento, no qual referia: “Tendo remetido à Câmara, em 23.12.98, o projecto de arquitectura referente à instalação do centro de reciclagem-parque de sucatas, que ainda não havia sido apreciado, invocava o seu deferimento tácito, nos termos dos números 1 e 2, do artigo 17-A do DL nº 445/91, de 20 de Novembro e, consequentemente remetia para aprovação os projectos de especialidade (de cálculo de estabilidade e betão armado; de segurança contra incêndios; de alimentação e distribuição de energia eléctrica; de instalações telefónicas; de redes de água e esgotos)” - fls. 80. 35 - A parcela 13 confina com a zona denominada “D” onde foi construído o Estádio Intermunicipal Faro/Loulé, onde foram disputados jogos do Campeonato Europeu 2004. 2 - CLASSIFICAÇÃO DO SOLO O artigo 25° do Código das Expropriações, com a redacção do Decreto-Lei Nº 168/99, de 18 de Setembro qualifica os solos em duas espécies: a) - Solos aptos para construção; b) - Solos para outros fins. E, no seu número 2, especifica quais os elementos que tem que apresentar, para que possa ser classificado como solo apto para construção: a) - Tem que dispor de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) - Se apenas dispuser de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, estiver integrado num núcleo urbano existente; c) - Se estiver destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas em a); d) - O que, não estando abrangido pelas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação da declaração de expropriação por utilidade pública. Acaso se siga uma interpretação meramente literal da lei, facilmente se chega à conclusão de que a Parcela nº 13 não pode ser classificada como solo apto para construção. Não está provado: - que disponha de rede de abastecimento de água; - que disponha de saneamento adequado; - que esteja integrado num núcleo urbano já existente. Mas ainda uma outra situação, seguindo a mesma linha de pensamento, interpretativo, impede a classificação da Parcela nº 13, como solo apto para construção: está integrada na Área de Reserva Agrícola Nacional e, consequentemente, não é urbanizável. O interprete não pode, porém, cingir-se, tão-somente à letra da Lei, esquecendo que, sendo esta geral e abstracta, não pode prever todas as hipóteses concretas com que, por vezes, um julgador se depara. Debrucemos, pois, um pouco mais demoradamente a nossa atenção sobre o caso concreto. Primeiro: Quando a parcela foi expropriada nela existia uma zona considerada urbana, com 665 m2 (nº 2, da matéria factual); Segundo: Tinha acesso rodoviário (nº 5), com que confinava a sul ( nº 8); Terceiro: Dispunha de abastecimento público de energia eléctrica (nº 6); Quarto: O facto de a Parcela estar incluída na Área de Reserva Agrícola Nacional, não impediu que fosse dado parecer favorável a que o Expropriado ali criasse um centro de reciclagem (nº 16); Quinto: E que a Câmara Municipal de … tivesse reconhecido ser de interesse público a intenção do Expropriado, tendo emitido parecer favorável (nº 17); Sexto: A parcela nº 13 dista sensivelmente 200 metros da periferia do aglomerado urbano de … Sétimo: Num perímetro de 300 metros envolvente da Parcela existe uma escola primária. Um recente loteamento urbano infra-estruturado e inúmeras habitações unifamiliares de rés-do-chão e primeiro andar (nº 31); Oitavo: Em 23 de Dezembro de 1998, o Expropriado apresentou à Câmara o projecto de arquitectura para a construção do imóvel relacionado com o centro de reciclagem (nº 33) e em 30 de Novembro de 1999 os projectos de especialidade, onde estão previstos os de água e saneamento (nº 34). Nono: Para além da sua proximidade de …, a Parcela ainda confina com o “D”, onde foi construído o Estádio Faro/Loulé. Daqui só poderá resultar uma interpretação. As próprias instâncias oficiais, ao viabilizar o projecto do Expropriado, consideravam que a Parcela nº 13, tinha aptidão de solo apto para a construção. Estamos em 1998. Pois bem. Em 31 de Março de 2000, a Expropriante resolveu alterar a localização das Estações de Transferência e Triagem de Resíduos Sólidos Recicláveis - cfr. fls. 83. Não poderemos confundir a instalação de tal empreendimento com o lançamento de uma estrada, de uma via-férrea, de uma exploração agro-pecuária. É constituído, necessariamente, por imóveis urbanos. E com que deparamos então? A Parcela nº 13, que era constituída por uma parte rústica e uma parte urbana; que iria passar a ser considerada como terreno apto para construção, quando ali fosse instalado o centro de reciclagem (eram essas as legítimas expectativas do Expropriado, face aos Pareceres favoráveis das entidades públicas), não só viu gorar-se o projectado empreendimento pelo DUP de …, como vê o seu terreno voltar a ser classificado de apto para outros fins, a fim de permitir que a Expropriante ... ali construa prédios urbanos!!! Perante o exposto. uma só solução justa poderá ser considerada. A Parcela expropriada terá que ser classificada como de solo apto para a construção. nos termos do artigo 25° do Código das Expropriações. 3 - JUSTA INDEMNIZAÇÃO Resta-nos, pois, encontrar a justa indemnização pela expropriação da Parcela nº 13, nos termos do artigo 26°. A área do prédio terá que ser considerada como sendo de 38.993 m2 e a indemnização reportada a 24.05.2000. Muitos arestos já foram proferidos, publicados em revistas jurídicas e acessíveis pela Internet, em www.dgsi.pt. Desenvolver novamente o tema, invocar a Constituição da República Portuguesa e a posição do Tribunal Constitucional, nada traria de novo. Todos estamos cientes o que se entende por justa indemnização. Para chegar ao preço de m2 da Parcela nº 13, encontramos dois dos Senhores Peritos (Tribunal e Expropriado) a tomarem como referência o preço de mercado para situações idênticas, a fls. 554 dos autos. Por tais considerações se nos afigurarem muito claras e precisas, tornando desnecessárias quaisquer outras considerações, vamos transcrevê-las. “O Estado propôs-se vender na freguesia limítrofe à da parcela nº 13, …, um prédio rústico com amendoeiras com a área de 1480 m2, pelo preço de 5.000.000$00, ou seja, à razão de 3.378$00 por metro quadrado, conforme anúncio publicado pela Direcção Geral do Património no … de … Presume-se ser um valor idêntico para os terrenos agrícolas da zona, bem ficando reservada a especificidade, caso a caso, dadas as eventuais benfeitorias a considerar ou das potencialidades diversas das agrícolas permitidas em instrumento de gestão territorial. Atenta a finalidade que o proprietário manifestou de pretender destinar o prédio a um parque industrial de reciclagem poderia o prédio ser avaliado segundo os preços fixados para a construção de fins habitacionais”. … "Tendo por referência o caso concreto será o valor de metro quadrado de terreno não infra-estruturado de 3.692$00, ... , valor este idêntico ao atribuído pelo … (3.600$00) no processo de alargamento da EN. 125, entre os nós de … e … (doc. 20 em anexo). Atente-se ainda que os lotes, em loteamentos industriais, ascendem a 20.000$00/m2 e mais, como é o caso de lotes do loteamento industrial do Município de … A média de preço por m2 no Algarve é de 16.000$00 a 19.000$00 (fls. 190 e 193 do processo). Mas estes mesmos peritos procedem ainda a outros cálculos que serão de ponderar (ver folhas 589). Atentando à zona envolvente de 300 metros da Parcela nº 13, chegaram à conclusão que a média de área de construção por lote era de 190 m2, tendo cada lote, também em média, 677 m2. Que cada lote foi vendido, também em média por 12.300.000$00. Atentando à área da parcela, depois de serem retirados 11.236 m2 para espaços verdes, de utilização colectiva, arruamentos e parques de estacionamento à superfície, seria possível construir 41 lotes. Ora, 41 lotes X 12.300.000$00 = 504.300.000$00. Se a margem de lucro do empreendedor for, como é média normal, 25%: 504.300.000$00 X 25% = 126.075.000$00. Logo 504.300.000$00 - 126.075.000$00 = 378.225.000$00. Considerando que o custo mais alto para infra-estruturas atinge 30%: 378.225.000$00 X 30% = 113.467.500$00 e que sobre este incidirá um custo médio de 10% para projectos, licenças, taxas, etc.: 113.467.500$00 X 10% =11.346.800$00, teremos como soma destes dois encargos 124.814.300$00 (113.467.500$00 + 11.346.800$00 = 124.814.300$00). Então e em resumo: 378.225.000$00 - 124.814.300$00 = 253.410.700$00 253.410.700$00 : 38.993 m2 = 6.500$00 o preço do metro quadrado da parcela nº 23. Mas ainda os mesmos Peritos procederam a cálculos tomando por base o valor orçamentado para a instalação da transferência da Expropriante -500.000.000$00, dos quais 40% seria para valor do terreno, que seria ocupado em 54.166 m2. Feitas as contas, encontraríamos: 500.000.000$00 X 40% = 200.000.000$00; 200.000.000$00 : 54.166 m2 = 3.692$00/m2 Aqui chegados, haverá que acrescentar, que não se atribui qualquer valor por eventuais benfeitorias face ao estado de degradação em que se encontram, como foi opinião unânime dos Árbitros e Peritos. Finalmente, um ponto há que ser colocado em destaque. A Parcela nº 13 confinava a norte com o aterro sanitário …, donde provinham cheiros e era sobrevoada por bandos de aves que procuravam alimentos em tal aterro. Não poderemos, consequentemente, pensar que, na Parcela nº 13, um loteamento habitacional tivesse interessados a preços correntes. Consideramos, pois, como justa indemnização o preço de 18,42 €/m2. Logo 38.993 m2 X 18,42 € = 718.251,10 € DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em fixar a indemnização pela expropriação da Parcela nº 13°, a pagar pela Expropriante ao Expropriado em 718.251,10 €, que deverá ser actualizada desde a data do DUP até integral pagamento, nos termos do artigo 24 do Código das Expropriações e deduzido do valor a que alude o artigo 23°, nº 4 do mesmo Diploma. Será levado em consideração o valor já depositado. Custas na proporção. * Évora, 12.07.07 |