Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
233/08.1TTBJA.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: GRAVAÇÃO DEFICIENTE
NULIDADE DA DECISÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE BEJA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: I- No caso de deficiência ou falta de gravação de um depoimento, a que se aplica a regra do art.º 201.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, não se determina a repetição da produção da prova se o depoimento em questão nenhuma influência tem na impugnação da matéria de facto requerida pelo recorrente.
II- Não é nula a decisão disciplinar por falta de fundamentação que seja comunicada ao trabalhador juntamente com o relatório do instrutor do processo disciplinar, mesmo que para este a decisão não faça qualquer remissão.
III- Constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador, encarregado da administração de uma instituição, efectuar pagamentos de impostos a partir da sua conta pessoal, pagar duas vezes várias despesas, atrasar-se no pagamento de outras e realizar diversos pagamentos não documentados.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
M…, propôs a presente acção contra Associação…, pedindo que a ré fosse condenada a pagar à autora a quantia de €23 362,32, acrescida de juros à taxa legal e na sanção compulsória de €100,00 por cada dia que mediar entre o trânsito da decisão e o pagamento, artigo 829-A, nº 1 e nº 4 do Código Civil.
Para tanto alegou, em suma, que começou a trabalhar por conta e sob as ordens da ré, em 1 de Julho de 1981; exerceu as funções de Directora, desde o ano de 2002 até Fevereiro de 2008, auferindo o vencimento mensal de € 1780,00 tendo sido ilicitamente despedida em Julho deste ano.
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A ré contestou, por excepção e por impugnação pugnando pela procedência parcial da acção apenas no que respeita ao pagamento de créditos salariais vencidos que aceita em dívida, no valor de € 1632,60, devendo, no mais, ser absolvida do pedido.
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A autora veio responder à excepção de pagamento.
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Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude o despedimento e condenou a R. a pagar à A. uma determinada quanta a título de férias não pagas e proporcionais do ano da cessação.
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A A. recorre da sentença.
Invoca uma nulidade que consiste em o depoimento da testemunha P… não estar integralmente gravado.
Impugna a matéria de facto que consta de dois quesitos.
Quanto ao direito, alega que o processo disciplinar é nulo e que não existe justa causa para o despedimento.
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A R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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A recorrente respondeu a este parecer.
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Começaremos pela nulidade invocada.
Sendo os casos de deficiência da gravação dos depoimentos uma nulidade atípica, ela segue o regime do art.º 201.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, ou seja, o facto só produz «nulidade (...) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Acontece que a recorrente nada de útil retira da arguição que faz.
A recorrente, mais adiante na impugnação da matéria de facto, em nada se apoia no depoimento indicado, antes se referindo a outra testemunha. Embora na pronúncia que emitiu a respeito do parecer do Digno Magistrado do M.º P.º alegue que esta violação é «tão mais relevante pois que, a recorrente nas alegações de recurso apresentadas impugnou a decisão do Senhor a quo relativamente à matéria de facto julgada provada», o certo é que não vemos qualquer relevância atribuída a esse depoimento na impugnação concretamente feita. A recorrente, que discorda que tenham sido dados por provados o n.º 41 e n.º 42 da respectiva exposição (que segue adiante e que são os quesitos 35.º e 36.º), apoia-se, para afirmar esse desacordo, só no depoimento da testemunha M….
Ou seja, a falta ou deficiência da gravação do depoimento da testemunha P… nenhuma influência tem na decisão da causa pois que não é o seu depoimento que pode alterar, pelo seu conteúdo, as respostas que foram dadas aos quesitos em questão.
Não existindo esta influência, não há nulidade, nos termos da citada regra.
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Como acima se disse, a recorrente impugna as respostas aos quesitos 35.º e 36.º argumentando que não pode resultar provado (1.º) que tivesse ameaçado que matava todos os elementos da direcção e que acabava com tudo, (2,º) que tivesse arrojado para o rés do chão um cinzeiro, que se fez em cacos, (3.º) que o vidro da claraboia tivesse custado €300,00 e (4.º) que a recorrente tivesse ficado fechada no seu gabinete bastante tempo.
Os quesitos em questão foram dados por provados na totalidade e têm o seguinte conteúdo:
«Algum tempo depois da nova direcção da ré ter tomado posse, a autora barricou-se no local de trabalho, ameaçando que matava todos os elementos da direcção e que acabava com tudo, tendo chegado a arrojar para o rés do chão, onde se encontravam as salas das crianças, um cinzeiro, que fez em cacos.
«Devido ao comportamento da autora, uma das funcionárias teve necessidade de partir o vidro da clarabóia, no valor de cerca de €300,00 para tentar chegar ao pé da autora porque esta se encontrava fechada no seu gabinete há bastante tempo».
Como é sabido o recurso visa avaliar uma sentença, visa aferir a sua correcção jurídica; por isso, não tem por objecto a análise de questões novas, de questões que não foram consideradas na sentença.
Vem isto a propósito da circunstância de em parte alguma da sentença recorrida se terem sequer indicados os ditos factos como, também eles, fundamento da licitude do despedimento. A sentença não contém qualquer apreciação sobre esses factos mas sim sobre outros que se prendem com dinheiros. Existe uma referência genérica a violação dos deveres de respeito e urbanidade mas nada mais.
Além disto, mesmo que a impugnação da recorrente procedesse, sempre os factos relevantes continuariam lá: a A., algum tempo depois da nova direcção da ré ter tomado posse, barricou-se no local de trabalho; devido ao comportamento da autora, uma das funcionárias teve necessidade de partir o vidro da clarabóia, para tentar chegar ao pé da autora porque esta se encontrava fechada no seu gabinete. Isto é, a impugnação pretendida não tem qualquer efeito útil pois da sua procedência não resultaria uma análise diferente da situação nem uma decisão diferente.
Entendemos, por isso, que é de manter a exposição da matéria de facto tal como consta da sentença recorrida.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- A autora começou a trabalhar por conta e sob as ordens da ré em 1 de Julho de 1981.
2- Com contrato de trabalho sem termo.
3- Tinha a categoria profissional de escriturária de 1ª.
4- Ultimamente, auferia a remuneração mensal de €564,00, acrescida de subsídio diário de refeição de €5,00.
5- A ré é uma instituição particular de assistência de tipo associativo, com sede na freguesia de B…, concelho de Beja e rege-se pelos estatutos e regras constantes do documento nº 5, junto aos autos com a contestação, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
6- Em Janeiro de 2008, a nova Direcção eleita da ré destituiu a autora das funções de Directora, com fundamento constante em acta de não haver necessidade desse mesmo cargo, na medida em que a própria Presidente podia desempenhar as mesmas funções de forma gratuita como previsto no estatutos de constituição da Associação.
7- No dia 8 de Maio de 2008, a ré enviou à autora a nota de culpa com o conteúdo constante de fls. 50 e seguintes do processo disciplinar que se encontra apenso aos autos e cujo teor se dá como reproduzido.
8- Em 2 de Junho de 2008, a ré enviou à autora uma adenda à nota de culpa, nos termos constantes de fls. 75 e seguintes do processo disciplinar que se encontra apenso e cujo teor se dá como reproduzido.
9- Em 22 de Julho de 2008, a autora recebeu uma comunicação da ré, a qual, invocando justa causa, procedeu ao seu despedimento, nos termos constantes de fls. 164 e 165 do processo disciplinar que se encontra apenso aos autos, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
10- Decisão que foi deliberada por todos os membros da Direcção da ré.
11- As contas da instituição sempre foram aprovadas pela Segurança Social, pela Inspecção e pelos órgãos societários sem qualquer reparo.
12- A ré não pagou à autora o montante de €95,00 a título de diuturnidades.
13- Em 29 de Janeiro de 2001, em reunião, a direcção da ré, então em exercício, representada pela autora como Presidente e pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro, decidiu que atribuía à ré, o cargo de Directora de Serviços com o vencimento mensal de Esc. 184.500$00.
14- A partir de Março de 2004, a autora passou a auferir a quantia de €1550,00 por a ré ter considerado que sobre a mesma impendiam todas as responsabilidades de gerência da instituição, determinando-se que a autora passasse a ser aumentada de acordo com o cargo de Directora Pedagógica.
15- A autora exerceu as funções de Directora desde o ano de 2002 até Fevereiro de 2008, auferindo o vencimento de €1780,00.
16- Durante o período em que foi Directora, a autora tinha as seguintes funções: redacção de relatórios, cartas e outros documentos, verificação do correio recebido; elaboração de documentos relativos a encomendas, distribuição e facturação e realização de compras e vendas; colocação em caixa dos pagamentos de contas e entregas de recibos; ordenação e arquivamento de recibos, cartas e outros documentos e elaboração de dados estatísticos, lançando esses mesmos dados no computador e prestação de informações e outros esclarecimentos aos utentes.
17- A autora tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, antigo 5º ano do segundo ciclo.
18- Enquanto manteve o cargo de Directora de Serviços, a autora não contratou qualquer outra pessoa para desempenhar as funções inerentes à categoria de escriturária de 1ª.
19- A destituição da autora das funções de Directora foi comunicada a esta de forma verbal.
20- A autora foi impedida, desde Janeiro de 2008, de exercer as funções de Directora.
21- A autora era considerada e respeitada pelos funcionários da ré, educadores e serviços de segurança social.
22- A autora gozou no mês de Janeiro três dias úteis de férias e três dias úteis no mês de Fevereiro.
23- A autora gozou vinte e dois dias úteis de férias no ano de 2007.
24- Em 13 de Março de 2008, devido à actuação acima descrita da ré, a autora sofreu uma ruptura do foro psiquiátrico.
25- E foi internada no Hospital Miguel Bombarda.
26- A autora era a única funcionária da ré responsável pelos lançamentos contabilísticos, era a funcionária que recebia o dinheiro dos utentes do jardim-de-infância, dos organismos públicos e os donativos.
27- A autora tinha o seu gabinete de trabalho sempre aberto e guardava o dinheiro dentro das gavetas da sua secretária, fechadas à chave.
28- A autora era a única que possuía as chaves dessas gavetas.
29- O técnico de contas da ré apenas procedia à elaboração dos mapas de encerramento das contas referentes aos anos de 2006 e 2007.
30- Em 8 de Março de 2006, a autora lançou na contabilidade o pagamento à PT no valor de €177,31, correspondente a duas facturas, uma delas no montante de €91,57 e a outra no valor de €85,74.
31- A factura no valor de €91,57 já havia sido paga por cheque bancário e o lançamento desse pagamento já havia sido efectuado.
32- Em 31 de Agosto de 2006, a autora lançou na rubrica “outros fornecimentos e serviços”, o montante de €500,00, não existindo documento que comprove a prestação desses serviços.
33- A autora lançou a pagamento a quantia de €40,00 sem existência de documento de suporte e o dinheiro não entrou em caixa.
34- Em Janeiro de 2007, a quantia de €609,29 foi lançada como um pagamento efectuado pela autora a funcionárias da instituição.
Pagamento que não se encontra documentado por qualquer recibo, tendo a autora utilizado a conta de resultados transitados como uma conta de escape.
35- Em 12 de Setembro de 2007 e 26 de Novembro de 2007, a autora lançou a pagamento à EMAS as quantias de €104,18 e €263,54 que diz terem sido conferidas em 13 de Março de 2008.
36- Esses lançamentos foram efectuados em duplicado pois nos extractos da EMAS, tais quantias apenas surgem uma vez enquanto que na contabilidade da ré o pagamento desses valores aparece em duplicado.
37- Em Março de 2008, o TOC da ré detectou que a quantia de €900,64 se encontrava em falta.
38- A autora efectuou um lançamento no valor de €719,50 à EDP sem ter junto o respectivo documento de suporte nos registos de contabilidade da ré.
39- Por várias vezes, a autora efectuou pagamentos de facturas à PT após a data limite de pagamento das mesmas.
40- A autora procedeu ao pagamento do valor de €1.660,00 referente ao IRS da associação a partir de uma conta pessoal da autora.
41- Algum tempo depois da nova direcção da ré ter tomado posse, a autora barricou-se no local de trabalho, ameaçando que matava todos os elementos da direcção e que acabava com tudo, tendo chegado a arrojar para o rés do chão, onde se encontravam as salas das crianças, um cinzeiro, que fez em cacos.
42- Devido ao comportamento da autora, uma das funcionárias teve necessidade de partir o vidro da clarabóia, no valor de cerca de €300,00 para tentar chegar ao pé da autora porque esta se encontrava fechada no seu gabinete há bastante tempo.
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Ao presente caso aplica-se o Cód. do Trabalho de 2003, dado o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009; daquele diploma serão todos os artigos citados sem indicação da respectiva fonte.
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Da nulidade do procedimento disciplinar.
Alega a recorrente que a decisão disciplinar, constante de uma carta que foi enviada à A., não contém factos nem a fundamentação para a aplicação da sanção; isto só consta do relatório final, enviado na mesma carta, mas para o qual não se faz qualquer remissão, pelo que não teve acesso à fundamentação.
Este argumento roça a litigância de má-fé.
Com efeito, recebendo a A. dois textos (a decisão de despedimento e o relatório), não há dúvidas que recebeu tudo o que tinha a receber para se esclarecer. A. A. ficou a conhecer a decisão, numa folha, e os seus fundamentos, noutras folhas. Se a A. leu tudo ou só leu a decisão, é problema dela; o fundamental é que toda a comunicação lhe tenha chegado, que ela tenha tido a possibilidade de conhecer todo o seu teor (cfr. art.º 224.º, n.º 1, Cód. Civil ).
Como pode afirmar que não teve acesso à fundamentação?!
Mesmo que a decisão não remetesse para o relatório, estaria a A. impedida de compreender?
E nem sequer é certo que tal remissão não tivesse sido feita. A carta é clara ao informar «que, sem prejuízo do relatório final do processo disciplinar que segue em anexo, qualquer esclarecimento adicional poderá ser obtido no escritório da Instrutora».
Haveria aqui alguma coisa mais que a R. tivesse que fazer para que a A. compreendesse as razões do seu despedimento?
Claro que não.
A R. fez o que a lei (art.º 415.º, n.º 1 e n.º 2, Cód. do Trabalho, de 2003) manda e nada mais tinha que fazer.
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Em relação à justa causa, a recorrente alega que os factos descritos sob os n.ºs 41 e 42 só ocorreram por estar a vivenciar um período muito difícil da sua vida, ter sido afastada da direcção da R., por estar alterada e chocada com o tratamento de que fora alvo por parte da R.
Sem dúvida que a prática dos ditos factos só pode ter lugar quando uma pessoa está fora de si, não está no seu estado normal. Mas isto não significa que não haja culpa, que não haja capacidade de querer e de decidir, que não haja gravidade dos comportamentos.
Nada indica que a A. estivesse numa situação de inimputabilidade.
Termina a alegação afirmando que os demais factos dados por provados não são de tal modo graves que impossibilitem a manutenção do contrato de trabalho.
Mas não é assim.
A responsabilidade por dinheiros alheios é elevada e exige muito cuidado, desde logo na separação entre o que é da instituição e o que não é. Não é, pois, curial, que a A. pague impostos devidos pela R. a partir de uma sua conta pessoal (n.º 40). Tal como não é certo, não é correcto que a A. pagasse despesas da R. duas vezes (n.ºs 30 e 31), que realizasse despesas não documentadas (n.ºs 32, 33 e 34), que se atrasasse no pagamento de contas, etc.. São demasiados os factos que revelam grave negligência do tratamentos de assuntos que estavam a cargo da A. e que diziam respeito a interesses da R..
Como se escreve na sentença recorrida, «a autora foi durante muitos anos a funcionária que efectivamente tratava de toda a contabilidade da ré, da sua direcção e gestão não só devido às funções que desempenhava mas também devido ao facto de ser simultaneamente Presidente da Direcção da mesma, sendo certo que se apenas recorria ao apoio do Técnico Oficial de Contas quando da necessidade de assinatura das mesmas por este e apenas esporadicamente durante o resto do ano, tendo sido detectadas irregularidades, que não deveriam ter ocorrido, pela auditoria instaurada pela nova direcção da ré». Naturalmente fazendo a A. tudo isto, só ela seria responsável pelas contas da R..
Por outro lado, devia ter-se apoiado mais no técnico de contas de forma a ganhar maior disciplina nestas matérias. Não o tendo feito, mais a qualidade do trabalho e a atenção nele posta claudicaram.
Por tudo isto, entendemos que à R. não era exigível outra solução que não fosse despedir a A..
A relação laboral estava irremediavelmente comprometida, o mesmo é dizer, de acordo com as palavras do art.º 396.º 1, o comportamento da A. tinha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
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Uma vez que o art.º 315.º, Cód. Proc. Civil, não foi cumprido na 1.ª instância, fixa-se, agora, à acção o valor de €23.363,00.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pela apelante.
Évora, 8 de Novembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto