Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | ARMA BRANCA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A circunstância da acusação ter omitido que uma faca de cozinha com mais de 10 cm de lâmina não tinha aplicação definida e que o seu portador não tivesse justificado a sua posse, não se reputa de elemento que, em face do seu texto, necessariamente aí houvesse de constar sob pena de aquela peça processual ser considerada manifestamente infundada por não constituírem crime os factos narrados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 24/13.8GCSRP.E1 * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos presentes autos distribuídos para julgamento à Instância Local de Serpa da Comarca de B, por despacho proferido ao abrigo do art. 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público, por manifestamente infundada. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 - Por douto despacho de fls. 86 a 91 dos autos, a Mma. Juiz rejeitou a acusação deduzida nos autos a fls. 76 a 78, por considerar que os factos narrados na acusação pública do Ministério Público não constituem crime. 2 - No despacho ora objecto de recurso, a Mma. Juiz considerou que, conforme se pode ler a fls. 87, “quanto ao objecto qualificado como “arma proibida”, pese embora a acusação não tenha invocado a natureza da faca, remeteu a sua classificação para o auto de apreensão de fls. 26 (que refere tal afectação expressamente – “uma faca de cozinha, cabo preto, com lâmina de 20 cm”), constando uma fotografia da referida faca no auto de exame directo de fls. 71 e 72 (faca de cozinha)”. 3 - Não se vislumbra do teor da acusação deduzida a natureza – aplicação definida – da faca apreendida nos autos, 4 - E não se vislumbra pelo simples, mas decisivo facto, de no texto da acusação não resultar que se trata de uma faca de cozinha. 5 - O texto da acusação não remete em qualquer ponto a classificação da natureza da faca para o auto de apreensão, integrando este a prova documental, a par de outros elementos probatórios, tais como a prova pericial, a qual classifica o objecto em questão como arma proibida. 6 - Salvo o devido respeito, que é muito, a Mma. Juiz presumiu e decidiu sobre algo que não se encontrava no texto da acusação e, nessa medida, extravasou o despacho que fixou o objecto do processo. 7 - O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação. 8 - Não cumpre à Mma. Juiz fazer um pré-juízo de prova na fase de saneamento, sob pena de violar o princípio do acusatório. 9 - A apreciação de prova está vedada no momento da prolação do despacho do artº 311º, do Código de Processo Penal, uma vez que tal juízo de prova apenas pode ser aferido em fase de julgamento/sentença. 10 - Não se verificam, assim, quaisquer das situações de rejeição da acusação previstas no artº 311º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal. 11 - Nestes termos, o despacho recorrido violou o preceituado nos artigos 283º e 311º, ambos do Código de Processo Penal; 12 - Pelo que deve ser substituído por outro que receba, nos precisos termos, a acusação deduzida nos autos. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, nos termos supra expostos, farão, assim, os Exmºs Juízes Desembargadores, JUSTIÇA! O recurso foi admitido. O arguido não apresentou resposta. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso. Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Consubstancia-se, assim, em apreciar se o despacho recorrido não deveria ter rejeitado a acusação. Consta do despacho recorrido: O Tribunal é o competente. * Nos presentes autos a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido MRCA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 86.º, n.º 1, al. d), 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.os 1 e 2, als. d) e f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (à qual doravante faremos referência sem menção de origem).O crime de detenção de arma proibida é um tipo de crime de perigo comum e abstracto, pois as condutas que contempla não carecem de lesar, de forma directa e imediata, qualquer bem jurídico, bastando a probabilidade de ocorrência de um dano contra um objecto indeterminado. O bem jurídico protegido é a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas, de forma a evitar perturbação da ordem e segurança públicas, atentando particularmente contra a vida e a integridade física (cfr. Anotação ao artigo 275.º, Comentário Conimbricense, Tomo II, 891). Figueiredo Dias (in Sumários 1975, 146) caracteriza estes crimes de perigo abstracto como «todos aqueles em que o perigo não constitui ele próprio elemento do tipo, mas «motivo da proibição». Vejamos os factos constantes da acusação, em ordem a analisar se os mesmos poderão configurar a prática do crime pelo qual o arguido vem acusado: 1. Pelas 15:30 do dia 16.06.2013 o arguido dirigiu-se ao café “Limpo”, sito na Rua S, em P, área do concelho e comarca de Serpa e nele entrou; 2. O arguido trazia consigo no interior da meia perna uma faca, sem marca, com cabo em plástico com 18 cm de lâmina e um comprimento total de 31 cm; 3. O arguido agiu assim livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento da natureza e características da arma supra descrita, bem sabendo que não a podia deter e que tal conduta é proibida e punida por lei penal. Quanto ao objecto qualificado como «arma proibida», pese embora a acusação não tenha invocado a natureza da faca, remeteu a sua classificação para o auto de apreensão de fls. 26 (que refere tal afectação expressamente - «uma faca de cozinha, cabo preto, com lâmina de 20 cm»), constando uma fotografia da referida faca no auto de exame directo de fls. 71 e 72 (faca de cozinha). Nos termos dos supra citados preceitos: Entende-se por arma branca todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões (artigo 2.º, n.º 1, al. m)). São armas, munições e acessórios da classe A: i) as armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto (artigo 3.º, n.º 2, al. d)); ii) as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção [artigo 3.º, n.º 2, al. f)]. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da al. a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da al. b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão (...) [artigo 86.º, n.º 1, al. d)]. Dos artigos supra citados, cabe-nos concluir que a faca apreendida e objecto da acusação é uma arma branca, com aplicação definida – visto o auto de apreensão (e a fotografia do auto de exame directo) constatamos tratar-se de uma faca de cozinha. Sucede que, a faca de cozinha não é uma arma proibida no sentido pretendido pelo legislador, pois que tem aplicação definida, ainda que o seu detentor a possua com desvio das suas propriedades ou da sua habitual finalidade. Com efeito, trata-se de aplicação a fins domésticos. Qualquer faca de cozinha pode ser susceptível de ser usada para a prática de agressões. Como o pode ser uma qualquer outra arma afectada ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais e desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico sejam objecto de colecção. Mesmo que sejam desviadas do contexto em que se inserem ou da aplicação/afectação definida (o que não foi sequer alegado, sendo certo que tal alegação seria irrelevante) – seja o desvio para outros fins lícitos ou ilícitos -, não as transforma por si em armas brancas proibidas. Se assim não fosse, o legislador, que tão pormenorizado foi no catálogo e definições consignadas, tê-lo-ia dito. Ora, não deve o intérprete presumir do texto da lei penal mais do que o legislador quis expressar-se nem encontrar incriminações em aspectos que, porque duvidosamente legislados, por isso mesmo, na dúvida, não podem ser objecto de interpretações extensivas ou analógicas na formulação de tipos penais, sob pena de violação do princípio da legalidade quer em sentido formal (nullum crimen sine lege scripta) quer na vertente da determinabilidade (nullum crimen sine lege certa) quer, ainda, na vertente da proibição analógica (nullum crimen sine lege stricta), consagrado no artigo 29.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 1.º, n.os 1 e 2 e artigo 2.º, n.º 1 do Código Penal. Se a intenção do legislador tivesse sido a de punir o uso de facas, como a do autos, de aplicação a fins domésticos («faca de cozinha»), quando desviadas (ou não) da sua afectação normal, então teria sido fácil fazê-lo e, em vez de, no artigo 86.º al. d) citado ter usado a expressão: «outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse», bastaria ter eliminado a expressão «sem aplicação definida», já que, então, mesmo as armas que houvessem sido desviadas da sua afectação definida, v.g. para fins ilícitos, no elenco das excepções, seriam sempre armas proibidas porquanto e desde que susceptíveis de uso como armas de agressão e o portador não justificasse a sua posse. Conforme tem sido entendimento da jurisprudência, o que o legislador pretendeu foi evitar punições generalizadas por posse de objectos (milhares ou mesmo milhões) que estejam afectados a fins definidos no elenco da lei, ainda que utilizáveis contextualmente ou pontualmente fora das ditas finalidades, preocupando-se essencialmente com a punibilidade em relação aos objectos cuja particularidade e características de aplicação não definida, acentuam a sua particular perigosidade, por si mesmas. Não é a intenção de uso ilícito fora do contexto inicial da sua aplicação definida que impõe a sua proibição mas, antes, o carácter objectivo da sua conformação a aplicações não definidas que acentua a sua perigosidade, mais do que aquele desvio de afectação. Seja como for, e conforme já supra salientado, não foi sequer alegada uma intenção de uso ilícito da referida faca. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.03.2008, processo n.º 169/08-1, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.06.2014, processo n.º 875/12.0GBBCL.G1, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2009, processo n.º 279/03.6GBBNV e de 20.12.2011, processo n.º 1246/08.9TASNT.L1-5 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.09.2012, processo n.º 815/11.4PAVCD.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Refira-se, igualmente, que não foi alegado que a referida faca fosse dissimulada sob a forma de outro objecto (disfarce). Concluindo, a detenção da arma, atenta a sua natureza, com aplicação definida - faca de cozinha -, sem qualquer disfarce, independentemente do tamanho da lâmina, não constitui ilícito penal, ainda que o detentor não justifique a sua posse, pois, detendo um objecto de aplicação definida não tem de a justificar. E conforme jurisprudência que subscrevemos na íntegra, «A caracterização de um objecto como arma proibida tem a ver com as suas características (grau de perigosidade) e com a utilização ou afectação normal delas, com a idoneidade dessa utilização ou afectação normal como meio de agressão. O uso desviado das propriedades do objecto não pode servir como critério para o definir como arma proibida. Uma faca de cozinha tem uma aplicação definida (a afectação às lides domésticas) que não é a de meio de agressão contra pessoas mas que, subtraída ao contexto normal da sua utilização, pode ser utilizado como tal. Sendo indubitavelmente uma arma branca, não é (pelo menos num quadro de mera detenção) uma arma branca proibida. A faca de cozinha é, por conseguinte, um objecto que pode excepcionalmente ser aproveitado para praticar uma agressão contra pessoas, mas não foi fabricado com essa finalidade nem é essa a sua utilidade normal. A sua perigosidade é evidente, por ser um instrumento corto-perfurante, mas a sua integração no contexto espacial da sua utilidade retira-lhe as características de arma proibida, ainda que possa ser considerada arma para outros fins» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2011, supra citado). Assim, a faca de cozinha objecto dos presentes autos não é uma arma proibida, nos termos dos preceitos citados. Pelo que, de acordo com o artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, tal podendo suceder sempre que os factos não constituam crime (artigo 311.º, n.os 2, al. a) e 3, al. d) do Código de Processo Penal). Da exposição que antecede, claro fica que a acusação deduzida nos presentes autos deve ser rejeitada, por manifestamente infundada, pois que os factos na mesma narrados não constituem crime. Pelo exposto, rejeito, por manifestamente infundada, a acusação proferida nestes autos. Notifique. Apreciando: Como transparece do despacho, o fundamento legal do decidido assentou no art. 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do CPP, reconduzindo-se à rejeição da acusação, por manifestamente infundada, em razão dos factos não constituírem crime. Na verdade, segundo aquele preceito, no que ora releva: “2 – Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: d) Se os factos não constituírem crime”. A sua actual redacção foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08 e, mormente no tocante àquele n.º 3, na sequência de divergências notadas na doutrina e na jurisprudência e da formulação do Assento do STJ n.º 4/93, de 17.02, in D.R. I-A Série de 26.03.1993, que então fixou como obrigatória a jurisprudência de que «A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária», a qual sempre suscitou a dúvida de compatibilizá-la com o princípio acusatório e com a autonomia das autoridades judiciárias que presidem, respectivamente, ao inquérito e ao saneamento e julgamento do processo. Com as alterações introduzidas, reforçou-se a consagração desse princípio, ao restringir-se ao mínimo indispensável, isto é, unicamente em razão de vícios estruturais da acusação, a possibilidade do juiz de julgamento - em situações em que não tenha havido instrução - se pronunciar valorativamente quanto aos termos da mesma, no cumprimento estrito da distinção constitucional de funções que às diferentes autoridades judiciárias incumbem e, concomitantemente, às suas diversas atribuições no âmbito processual penal. Visando esse desiderato, o legislador previu expressamente as situações específicas em que a acusação, por manifestamente infundada, pode ser rejeitada, aproximando a redacção daquele n.º 3 do art. 311.º da previsão do art. 283.º, n.º 3, do CPP - que fixa os requisitos a que tem de obedecer a acusação, sob pena de nulidade - e, assim, fazendo caducar aquela jurisprudência, que se reportava à susceptibilidade de apreciação indiciária. As exigências previstas para a acusação são emanação clara desse princípio acusatório, consagrado no n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, tendo como subjacente que só se pode ser julgado pela prática de crime, precedendo acusação formulada por órgão distinto do julgador. Contém-se na dimensão ampla de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 desse mesmo art. 32.º, consagrando-se como cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2007, vol. I, pág. 516). Segundo estes Autores, ob. cit., pág. 522, O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório). A concepção típica de um processo acusatório implica, assim, a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, em sede de determinação do objecto do processo, bem como na vertente de ponderação dos poderes de cognição e dos limites da decisão, só assim ficando asseguradas as garantias de defesa, por só desse modo o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles se possa convenientemente defender (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, pág. 65). Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, tomo III, pág. 117, O processo acusatório, buscando assegurar a imparcialidade do julgador, atribui a órgãos distintos as funções de investigação e acusação, por um lado, e a função de julgamento dessa acusação, por outro. Deste modo pretende assegurar-se a objectividade do julgamento dos factos que são objecto da acusação; a acusação é condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento. Toda a temática se revela, também, como decorrência do direito a um processo equitativo, de harmonia com o art. 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A importância da acusação é, pois, indubitável e, por isso, se reconheça que ninguém pode ser punido sem culpa e que os requisitos exigidos para aquela, reflexo daquele princípio acusatório, são essenciais à delimitação do objecto do processo e, como tal, do julgamento a realizar. Nesses requisitos, se inclui, desde logo, a narração de factos, ainda que sintética, a que o referido art. 283.º, no seu n.º 3, alínea b), se reporta, como sendo aqueles “que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Também, designadamente, comporta a exigência de que os factos narrados na acusação constituam crime, na medida em que, conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 268, O ponto de vista que ao direito importa é a referência dos acontecimentos às normas jurídicas, e ao processo penal os comportamentos humanos que por lei são declarados passíveis de penas ou medidas de segurança criminais. Se isso é bem patente na exigência da indicação das disposições legais aplicáveis - referido art. 283.º, n.º 3, alínea c) -, na medida em que qualquer alteração do ponto de vista jurídico pode vir a reflectir-se na relevância atribuída à prova e à defesa de determinados elementos de facto, não deixará, inevitavelmente, de o ser se os factos narrados nem sequer constituem crime, com o que, além do mais, se evita que o arguido venha a ter de ser sujeito, sem justificação, a julgamento. Aliás, aquele princípio acusatório não dispensa esse controlo judicial, para evitar acusações gratuitas. Tal solução em nada contende com a afastada possibilidade de avaliação indiciária, já que o juiz, ao proceder ao saneamento do processo nos termos daquele art. 311.º, apenas faz a constatação de que os factos não constituem crime, mas alheio a qualquer apreciação quanto à sua fundada, ou não, indiciação, pois isso lhe está vedado. A viabilidade de rejeição da acusação nesse caso assenta, no fim de contas, em que a acusação, mesmo que procedesse na parte atinente aos factos narrados, seria inconsequente e, por isso, o julgamento seria acto inútil. Não obstante, pois, todo o cuidado posto no respeito dessas exigências, a expressão “manifestamente infundada” não deixa de ter, como subjacente, a ausência clara de fundamento, seja por não conter a identificação do arguido, seja por ausência de factos que suportem a acusação, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, seja, ainda, porque foi omitida aquela indicação das disposições legais e, como tal, definindo-se como aquela que, pelos seus próprios termos, é, desde logo, evidente que não pode vir a ser julgada procedente. O que se pretende com as legais exigências é, afinal, que, em qualquer circunstância, o exercício do contraditório e as garantias de defesa não sejam esquecidos, de molde a que essa narração de factos (para a consequente subsunção criminal) seja claramente entendível, lógica e esclarecedora para que o arguido possa deles conhecer e dos mesmos defender-se, bem como que esses factos não sejam desprovidos de relevância criminal. De qualquer modo, os poderes do juiz, no momento do saneamento do processo para os efeitos do referido art. 311.º, estão limitados ao conhecimento dos vícios estruturais da acusação, pois, como o recorrente sublinha, citando Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, pág. 790), O conhecimento dos pressupostos processuais tem lugar em face dos factos da acusação , não sendo lícito ao juiz aferi-los em face dos elementos de inquérito, na medida em que, a não ser assim, isso implicaria análise indiciária, violadora do princípio acusatório. Daí decorre que o juiz só deva usar da prerrogativa de rejeição da acusação quando seja, de todo, inviável a condenação do arguido. E, no tocante à questão suscitada no recurso, não sofre dúvida de que, conforme o recorrente refere, o fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 791). Revertendo, então, ao caso concreto, constando da acusação deduzida a narração dos factos transcrita no despacho recorrido, a qualificação jurídica dos mesmos - como crime de detenção ilegal de armas - foi efectuada por reporte ao disposto no art. 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, alínea m), e 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e f), da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (na redacção actual conferida, conforme republicação em Anexo à Lei n.º 12/2011, de 27.04). Reproduzindo-se aqui a redacção dos preceitos em causa que é reflectida pelo despacho recorrido, este, indo para além do texto da acusação, concluiu que a faca que o arguido, segundo a mesma, “trazia consigo no interior da meia da perna”, era uma faca de cozinha, apoiando-se no auto de apreensão de fls. 26 e no exame directo de fls. 71 e 72, nela mencionados como elementos de prova. Ao tê-lo feito, não se cingiu ao texto da acusação, se bem que, à luz de que se tratasse de faca de cozinha, as suas considerações ao nível da tipologia legal sejam relevantes e tendencialmente acertadas, apoiadas em jurisprudência confortável que cita. Apesar destas, a existência de aplicação definida dessa faca - arma branca, de acordo com o mencionado art. 2.º, n.º 1, alínea m) -, no sentido de caber, ou não, na previsão do referido art. 86.º, n.º 1, alínea d), não foi aspecto que a acusação tivesse expressamente consignado, mas, ainda assim, afigura-se que, caso viesse a constar dela, sempre traduziria mera conclusão, carente de concretização em sede de apreciação de mérito e, por isso, sempre dependeria de avaliação probatória, mormente cuidando de dar prevalência à objectividade da acção do arguido ou às características objectivas da faca. Isto para dizer que a circunstância da acusação ter omitido que a faca não tinha aplicação definida - e, acrescente-se, que o seu portador não tivesse justificado a sua posse - não se reputa de elemento que, em face do seu texto, necessariamente aí houvesse de ser convocado. Tanto mais para que conduzisse ao manifesto infundado da acusação, que se traduz na radical consequência de rejeição desta. Constituiria cominação demasiadamente pesada em vista dos interesses que os indicados preceitos legais têm subjacentes e perante deficiência que, conforme referido, não se reconduz a ausência de narração de factos, que implique inexistência de crime. Como tal, o recurso merece provimento, devendo o despacho recorrido, em conformidade, ser substituído. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, - revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que dê seguimento aos subsequentes trâmites, designando data para audiência. Sem custas. * Processado e revisto pelo relator. * (Carlos Jorge Berguete) (João Gomes de Sousa) |