Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
578/26.9T8EVR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
AUTORIZAÇÃO
SUPRIMENTO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - No âmbito do processo de acompanhamento de maior, o requerente, que, ab initio, só o possa instaurar mediante autorização do beneficiário e não a possua, deve, no requerimento inicial, cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário.


II - Alegando a requerente no requerimento inicial ter essa autorização, mas tendo o Tribunal exigido a sua comprovação, o que a requerente informou não ser possível em razão do quadro de demência avançada, e requerendo expressamente ao Tribunal o suprimento dessa formalidade através da audição pessoal e direta da beneficiária, devia o juiz ter ordenado o prosseguimento do processo, em vez de absolver a requerida da instância por falta de legitimidade da requerente.


III - Isto porque no decurso do processo haverá várias ocasiões, atenta a respetiva tramitação e os poderes do julgador nos processos de jurisdição voluntária, para, ponderadamente, se aferir da justeza do referido pedido de suprimento.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO


AA, instaurou ação para a aplicação do regime de acompanhamento de maior à requerida BB, viúva, sua mãe, requerendo a aplicação da medida de representação geral e administração total dos bens e a sua nomeação, a título cautelar e a final, como acompanhante.


Na petição inicial, a Recorrente começou por justificar a sua legitimidade dizendo que o acompanhamento é requerido com a anuência da própria beneficiária, que nos raros momentos de lucidez, consegue compreender a necessidade de ser acompanhada, atendendo ao diagnóstico de demência avançada, desorientação no tempo e no espaço, perda de memória, dificuldades de comunicação e na tomada de decisões.


Juntou prova documental, designadamente atestado médico e relatórios clínicos, atestando a institucionalização da beneficiária por síndrome demencial em estado avançado com alterações e total dependência física.


Foi proferido despacho a mandar notificar a requerente para demonstrar a autorização da beneficiária e/ou pronunciar-se quanto à eventual exceção dilatória de ilegitimidade ativa.


Em resposta, a requerente veio expor a inviabilidade fáctica de obtenção de uma autorização formal e estável da beneficiária em razão do seu quadro de demência avançada, e requereu expressamente ao Tribunal o suprimento dessa formalidade através da audição pessoal e direta da beneficiária.


O tribunal recorrido veio, porém, a proferir decisão em cujo dispositivo consignou: «Nos termos e fundamentos enunciados, o Tribunal decide julgar procedente por provada a excepção dilatória da ilegitimidade activa da requerente AA e, em consequência, decide absolver a requerida BB da instância, julgando-se, em consequência, prejudicado o demais peticionado.»


Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Recorrente e, em consequência, absolveu a Requerida da instância, no âmbito de acção especial de acompanhamento de maior proposta em benefício da sua mãe, BB, pessoa com demência avançada, irreversível e progressiva.


2.ª A Recorrente é filha única da beneficiária, parente sucessível e, nos exactos termos reconhecidos pela sentença recorrida, pessoa inscrita no círculo de legitimados do artigo 141.º, n.º 1 do Código Civil.


3.ª A sentença recorrida assenta, em primeiro lugar, na premissa factualmente errada de que “nada foi requerido” quanto ao suprimento da autorização da beneficiária, quando na verdade a Recorrente, por requerimento de 14/04/2026, requereu expressamente que o Tribunal se dignasse “suprir tal formalidade” através da audição pessoal e directa da beneficiária.


4.ª O pedido de suprimento da autorização não carece de fórmula sacramental, bastando que dos autos resulte inequívoca a intenção do requerente, o que no caso ocorreu.


5.ª Mesmo que o pedido não se considerasse suficientemente claro, o que só por dever de patrocínio se admite, sempre se imporia novo convite ao aperfeiçoamento, por força dos artigos 6.º, 7.º e 590.º, n.º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, e não, directamente, decisão de indeferimento liminar – que, tal como proferida, constitui decisão-surpresa.


6.ª A sentença recorrida interpreta e aplica incorrectamente o artigo 141.º, n.º 2 do Código Civil, ao exigir demonstração ex ante da autorização e ao rejeitar a audição da beneficiária como meio idóneo de aferição da impossibilidade do consentimento livre e consciente – interpretação que esvazia por completo a figura do suprimento judicial da autorização, pensada precisamente para estes casos.


7.ª A audição pessoal e directa da beneficiária não apenas é legalmente admissível como obrigatória nos processos de acompanhamento de maior (artigos 139.º do Código Civil e 897.º, n.º 1 do CPC), sendo o meio adequado para o Tribunal aferir da capacidade da beneficiária para prestar consentimento e, subsequentemente, decidir sobre o suprimento.


8.ª A sentença recorrida contradiz-se internamente ao considerar a audição da beneficiária como acto lesivo da sua dignidade, quando essa é uma diligência obrigatória do processo, cuja publicidade se encontra, de resto, especificamente restringida pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea d) do CPC.


9.ª A decisão recorrida viola os princípios da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP), do favor personae, do inquisitório (artigos 411.º e 986.º, n.º 2 do CPC) e da celeridade dos processos urgentes (artigos 363.º, n.º 1 e 891.º, n.º 2 do CPC), conduzindo ao resultado paradoxal de deixar desprotegida precisamente a pessoa que o regime visa tutelar.


10.ª A sentença recorrida viola, assim, entre outros, o disposto nos artigos 141.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil, 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, 411.º, 547.º, 590.º, n.ºs 2 e 4, 891.º, 892.º, 896.º e 897.º do Código de Processo Civil, e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.


11.ª Impõe-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa e ordene o prosseguimento dos autos, com citação da Requerida, designação de audição pessoal e directa da beneficiária (eventualmente em Lar, por se mostrar mais adequado à sua condição), e demais diligências legais.


12.ª O presente processo de acompanhamento de maior está isento de taxa de justiça e demais encargos processuais ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais – isenção que abrange todas as fases do processo, incluindo o presente recurso – pelo que a Recorrente não pode ser condenada em custas, seja qual for o resultado do recurso.


13.ª Aceitar a interpretação sufragada pela sentença recorrida seria criar um obstáculo insuperável ao acesso à justiça e à operação prática do regime do acompanhamento de maior nos casos mais críticos, precisamente aqueles em que a beneficiária, incapaz de qualquer manifestação de vontade estável por razão da sua demência avançada, mais necessita da proteção que a lei lhe garante, tornando inoperante a figura do suprimento judicial da autorização e violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.


Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:


a) Ser revogada a sentença recorrida;


b) Ser julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Recorrente;


c) Ser ordenado o prosseguimento dos autos, com citação da Requerida, designação de audição pessoal e directa da beneficiária e demais diligências legais, designadamente a perícia médico-legal prevista no artigo 897.º, n.º 3 do Código de Processo Civil;


d) Ser declarada a isenção de custas processuais ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, não sendo a Recorrente condenada em quaisquer custas, taxas ou encargos;


Pois só assim se fará a tão costumada JUSTIÇA!»


Não foram apresentadas contra-alegações.


Cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo, na decisão recorrida, decidiu acertadamente ao entender não suprir a autorização prévia da requerida e, consequentemente, ao declarar que a requerente, sem essa supressão de autorização carecia de legitimidade para instaurar o processo de acompanhamento.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


A factualidade e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso é a que consta do relatório supra.


O DIREITO


O Tribunal a quo, para sustentar a decisão, consignou no despacho recorrido, entre o mais, o seguinte:


«(…) a acção de acompanhamento de maior, salvo quando impulsionada pelo Ministério Público, depende da autorização do requerido; salvo quando o impulso provenha daquela magistratura, a acção de acompanhamento de maior apenas pode ser intentada pelo acompanhado (caso em que a mera propositura consubstancia a manifestação da interesse na sua existência) ou pelos familiares a que alude o artigo 141.º, n.º1 e 2 do Código Civil, isto se o requerido prestar autorização ou a falta da prestação de autorização for judicialmente suprida, a pedido daqueles.


Donde, ainda que assumindo a requerente uma das categorias previstas no artigo 141.º, n.º1 e 2 do Código Civil, não se encontra legitimada propor a presente acção na medida em que não logra demonstrar a autorização que invoca que lhe terá sido concedida, não podendo, ainda, o Tribunal suprir a falta de autorização por parte da requerida na medida em que nada foi requerido a esse propósito em conjunto com a petição inicial ou, ainda, na sequência do despacho de 08/04/2026.


Assim, sendo a requerente parte ilegítima na falta de autorização ou do seu suprimento, impõe-se ao Tribunal declarar tal realidade e, em consequência, julgar, em sede liminar, verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa e, em consequência, impõe-se absolver a requerida da instância – artigos 141.º, n.º1 e 2 do Código Civil, 278.º, n.º1, al. d) e e). 577.º, al. e) e 590.º, n.º1 do Código do Processo Civil.»


O art. 138.º, nº 1, do Código Civil1, preceitua que «[o] maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.”.


Por seu turno, o nº 1 do art. 140.º, dispõe que “[o] acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.»


E o art. 141.º, sob a epígrafe “Legitimidade” dispõe:


«1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.


2 - O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.


3 - O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.»


Do mesmo modo, no âmbito da regulamentação do processo de acompanhamento de maior (art. 891º e ss.), o Código de Processo Civil2 preceitua no art. 892º:


«1 - No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:


a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de acompanhamento;


b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;


c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;


d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;


e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.


2 - Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o requerente alegar os factos que o fundamentam.»


A este processo aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz (n.º 1 do artigo 891.º do CPC), podendo este investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (n.º 2 do art. 986.º do CPC).


Importa ainda salientar que para além da resposta do beneficiário prevista no nº 1 do art. 896º do CPC - a qual pode já indicar a posição deste face à instauração do processo e à da factualidade alegada no requerimento inicial -, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário (arts. 897.º, nº 2, e 898, nº 1, do CPC);


O juiz, para além da prova que seja requerida, ordena as diligências que considere convenientes (art. 897.º, nº 1, do CPC), podendo determinar que o perito ou os peritos elaborem um relatório que precise, sempre que possível, entre o mais, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, bem como, em caso de dúvida, autorizar o exame numa clínica da especialidade (art. 899º, nºs 1 e 2, do CPC);


Do exposto, alcança-se a conclusão de que «[n]o âmbito do processo de acompanhamento de maior, o requerente, que, “ab initio”, só o possa instaurar mediante autorização do beneficiário e não a possua, deve, no requerimento inicial, cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário, cumprindo-lhe, nesse caso, alegar os factos que fundamentam tal pedido, muito embora não tenha logo que fazer a prova dos mesmos, v.g., juntando documentos que, suficientemente, demostrem a veracidade desses factos.


Ante essa alegação, caso a mesma não seja manifestamente inábil a justificar o pedido de suprimento, o juiz deve ordenar o prosseguimento do processo, pois que, no seu decurso haverá plúrimas ocasiões, atenta a respectiva tramitação e os poderes do julgador que acima se evidenciaram, para, ponderadamente, se aferir da justeza do referido pedido de suprimento»3.


Ora, tendo-se procedido, no requerimento inicial, à alegação de factos que justificam o pedido de suprimento da autorização do beneficiário, que se cumulou na resposta à notificação do tribunal para demonstrar a autorização da beneficiária, e não ocorrendo a manifesta inabilidade desses factos para lograrem essa justificação, é prematuro, na fase liminar, indeferir tal pedido de suprimento e, consequentemente, declarar a ilegitimidade da requerente para instaurar o processo de acompanhamento.


A propósito do referido suprimento, lê-se em Maria Inês Costa4:


«[…] A lei não prevê a tramitação do incidente de suprimento da autorização, mas, uma vez que a decisão do mesmo pressupõe saber se o beneficiário pode ou não, livre e conscientemente, dar a autorização para propor a ação, entendo que deve relegar-se tal decisão para depois da realização da perícia médico-legal. Para esse efeito, poderá invocar-se o princípio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 549.º, n.º 1, do mesmo Código. […]».


Ora, do conjunto de factos alegados pela requerente no requerimento inicial, bem como na resposta a que se alude supra, afigura-se plausível, precisamente pelo alegado estado de demência avançada da beneficiária, e que levou a requerente a instaurar este processo, que, a confirmar-se o alegado, ficará explicada a razão da não obtenção da aludida autorização e do pedido de suprimento da mesma, expressamente formulado na referida resposta.


Deve, pois, ser relegada, para momento posterior, designadamente para depois da audição da beneficiária e de obtido o resultado da perícia a realizar, a decisão quanto ao suprimento da autorização desta, sendo prematura e, portanto, ilegal, por obstar à demostração, pela requerente, do bem fundado desse pedido de suprimento, o indeferimento liminar que in casu ocorreu, e a consequente declaração de ilegitimidade da requerente.


O recurso merece, pois, provimento.


IV - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, e determinar que o Tribunal a quo dê prosseguimento à tramitação regular do processo, deixando a apreciação do pedido de suprimento da autorização da beneficiária para momento processual posterior, designadamente após a audição da beneficiária e da obtenção do resultado da perícia a realizar.


Sem custas - art. 4º, nº 2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais.


*


Évora, 2 de julho de 2026


Manuel Bargado (relator)


Susana Ferrão da Costa Cabral


Elisabete Valente

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1. São deste Código todos os artigos adiante citados sem outra indicação.↩︎

2. Doravante abreviadamente designado CPC.↩︎

3. Acórdão da Relação de Coimbra de 30.05.2023, proc. 283/23.8T8MGR.C1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.↩︎

4. A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas”, in Julgar Online, julho de 2020, pp. 150 e 151, nota 15.↩︎