Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Efectuada a notificação regular do recorrente, não tendo este comparecido na data designada sem apresentar qualquer justificação para a sua ausência, tendo sido realizada a audiência de julgamento sem a sua presença por a mesma não ter sido considerada como indispensável, tendo estado representado pela sua defensora durante o julgamento, não tendo esta requerido que fosse designada nova data para o ouvir, e tendo sido notificado pessoalmente da sentença ( que foi lida em data para a qual não foi notificado e sem que estivesse presente ), dessa forma se garantindo o direito ao recurso, foram rigorosamente observados todos os procedimentos estabelecidos na lei, não se topando qualquer violação dos direitos de defesa, de presença e de audição. 2 - Exigir que o arguido seja notificado das sucessivas sessões de julgamento - quando está notificado para o seu início e falta injustificadamente, estando representado por defensor que pode usar da faculdade prevista no nº 3 do art. 333º do C.P.P. e junto de quem, querendo, facilmente se pode informar acerca do decurso do julgamento -, transcende o âmbito daqueles direitos e desvirtua o regime que o legislador pretendeu instituir ao consagrar, no art. 333º do C.P.P., a possibilidade de realizar o julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No juízo local criminal de Évora – J2 da comarca de Évora, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido (...), devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu absolvê-lo do crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180° nº 1, 188º nº 1 al. a) r 184º, por referência do art. 132º nº 2 al l), todos preceitos do C. Penal, cuja prática lhe vinha imputada. Interposto recurso dessa decisão pelo MºPº, foi proferido acórdão que, procedendo à alteração da decisão da matéria de facto e determinando, em consequência, a condenação do ora recorrente pela prática do crime que lhe havia sido imputado, devolveu os autos à 1ª instância “para que se indaguem os factos, relativos ao circunstancialismo de vida pessoal, comportamento e personalidade do arguido, com interesse para a determinação da medida concreta da pena de prisão e à ponderação da possibilidade de aplicação de uma das penas de substituição legalmente admissíveis, e, subsequentemente, aí seja proferida decisão condenatória de acordo com o ora decidido”. Em obediência ao decidido, foi reaberta a audiência e, realizadas que foram as diligências consideradas como pertinentes, foi proferida nova sentença que decidiu fixar a pena em que o arguido foi condenado, pela prática do mencionado crime, em 6 meses de prisão, de cumprimento efectivo. Inconformado com esta sentença, o arguido dela interpôs recurso, pretendendo que seja declarada a nulidade da audiência de julgamento e daquela decisão ou, assim se não entendendo, que a pena de prisão seja substituída por trabalho a favor da comunidade, suspensa na sua execução ou, pelo menos, cumprida em regime de permanência na habitação, para o que formulou as seguintes conclusões: 1.Nos termos do artigo 61.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, enquanto sujeito processual, o Arguido «goza» do direito de «estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito». 2.Indubitavelmente, um desses actos é a leitura da decisão final: determinando esta o desfecho do procedimento criminal em causa, seguramente que o Arguido goza do direito de estar presente no acto de leitura da sentença. 3.Para tal efeito, o arguido deve ser devidamente notificado. 4.Consolida aquele entendimento o preceituado no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. 5.Com efeito aí se refere expressamente que o Arguido deve ser pessoalmente notificado da «designação de dia para julgamento», neste se devendo compreender a própria leitura da sentença uma vez que esta corresponde ao desfecho do julgamento em si e, pois, está ainda compreendido naquele. 6.Ou seja, «O nº 2 do art. 333º do CPP confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença física do arguido, se considerar que esta não é indispensável à descoberta da verdade material, mas não o isenta do dever de notificar pessoalmente o arguido da designação de data e hora para a realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente, caso a mesma venha a ter lugar, tanto mais que o arguido, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, conserva o direito de prestar declarações, se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença» Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2013, Processo n.º 2162/12.5TABRG.G1. 7.Neste contexto, nos termos da apontada alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal e em conformidade com o disposto no artigo 122.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal, a falta de notificação do Arguido da leitura de sentença e a sua efectiva não comparência em tal acto processual constitui uma nulidade insanável, determinando a anulação da leitura assim efectuada, bem como do processado posterior a ela. 8.No caso vertente, o Tribunal a quo não procedeu a qualquer diligência no sentido de notificar o Arguido da data agendada para a leitura da sentença e no dia agendado para tal (27.06.2019) procedeu-se à respectiva leitura sem que o Arguido estivesse presente. 9.Ao assim proceder, o Tribunal recorrido cometeu uma nulidade insanável, de acordo com prescrito no art. 119º al. c) (" constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência"), por violação do disposto nos art. 113°/10, 332º e 333º/1 e 2 do C.P.P. 10.Nestes termos e com tais fundamentos, deve ser declarada a nulidade da audiência de julgamento e da sentença proferida, ordenando a repetição de tais actos com cumprimento da prévia formalidade de notificação do arguido que foi omitida. Sem conceder, e por mero dever de patrocínio 11.O arguido não se pode conformar de modo algum, com a escolha e medida da pena em que foi condenado, por manifestamente desproporcional desadequada e excessiva. 12. Salvo melhor opinião, e com o devido e máximo respeito, na sentença recorrida fez-se incorrecta interpretação e aplicação de todos os critérios normativos estabelecidos nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal e pertinentes no caso. 13. Também, não foi, em rigor, observada a norma constante do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que prevê que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas. 14. A sentença recorrida baseou a condenação do arguido na pena de 6 meses de prisão efectiva, - tendo por base –exclusivamente os antecedentes criminais do arguido. 15.Não valorizando, devidamente, o facto de - o arguido pese embora o seu passado criminal - estar perfeitamente inserido socialmente/profissionalmente. 16.O ora recorrente, é jardineiro, estando atualmente a trabalhar, tal com estava a trabalhar à data da realização da audiência de discussão e julgamento, determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de Dezembro de 2018, e realizada no dia 13.06.2019, conforme resulta da consulta à base de dados da Segurança Social pesquisada / extraída nessa mesma data, constando da mesma que o arguido tinha como Entidade Empregadora (…) LDA. (Doc. 1). 17.Além disso, encontra-se familiarmente integrado, vivendo com uma companheira e duas filhas menores. 18.A pena privativa de liberdade aplicada não é adequada nem proporcional à realização das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. 19.É hoje indiscutível que a pena de prisão assume natureza subsidiária, no sentido de que, tanto na prisão principal como na prisão subsidiária, esta surge como última ratio da política criminal, que deve ser aplicada apenas quando outras medidas não privativas da liberdade não sejam capazes de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da aplicação de uma pena [ v. Ac. TRP de 2/11/2011, relatado pelo Desembargador Mouraz Lopes, consultável in www.dgsi.pt]. 20.Sendo certo, que o recorrente encontra averbado no seu certificado de registo criminal várias condenações, nunca foi condenado por crime da mesma natureza do dos presentes autos, ou seja, crime de difamação. 21.Por seu turno, a última condenação sofrida pelo arguido (Proc. N.º 183/17.0GFLLE) refere-se a factos praticados em 28.05.2017. 22.Após essa data o recorrente constituiu família, tem duas filhas e trabalha. 23.Encontrando-se familiar, social e profissionalmente integrado. 24.No caso dos autos, está-se no âmbito da pequena criminalidade. 25. A aplicação de uma pena de prisão em nada vem ressocializar, recuperar, formar o arguido ou despertá-lo para a consciência da responsabilidade, pelo contrário, virá estigmatizá-lo, despertá-lo para os ensinamentos da prática de crimes resultante do convívio com outros reclusos, sendo sobejamente reconhecido que as prisões são verdadeiras escolas de especialização criminal. 26. A pena de seis meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de difamação deveria ter sido substituída por uma pena não detentiva. 27. A aplicação ao arguido da medida trabalho a favor da comunidade, (artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal) satisfaria, plenamente, as necessidades de prevenção especial, uma vez que mantinha o arguido integrado no seu meio sócio familiar, o que não acontecerá se tiver que cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada. 28. Ao mesmo tempo que a aplicação desta medida tem revelado grande aceitação por parte da sociedade, que vê nela um benefício - sem custos – ao mesmo tempo que, pela censura que provoca nos visados, contribui para o seu afastamento de comportamentos criminosos satisfazendo nessa medida, também, a função de prevenção geral das penas. 29.Assim dando-se provimento ao recurso, deveria a pena de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de difamação – ser substituída por trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal), ou 30. Deveria a pena em que a recorrente foi condenado ser suspensa na sua execução, sujeita à observância de deveres e normas de conduta, por estarem verificados os respectivos pressupostos (art. 50.º do Código Penal). 31. Ou ainda, caso assim não se entendesse, na medida em que, o arguido está inserido socialmente e tem duas filhas menores para sustentar, as finalidades da punição satisfar-se-iam com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 32. Por conseguinte, decidindo-se pela pena de prisão, mostrava-se adequado o regime de permanência na habitação, que, atentas as respectivas circunstâncias familiares e sociais, seria mais favorável a este arguido do que o ingresso no meio prisional. 33. Acresce que, a aplicação da prisão ao arguido tem necessariamente como consequência uma situação de carência e perigo das menores. 34. A filosofia do preceito (Regime de permanência na habitação) assenta numa evidente reacção contra os consabidos inconvenientes das penas curtas de prisão, situando-se a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efectiva do delinquente, a qual se pretende evitar, pela ruptura com o ambiente familiar, social e profissional que representaria, verificados que sejam os seus pressupostos, mas sem deixar de prevenir-se a adequação desta pena substitutiva às finalidades das penas em geral. 35. A prisão deve ser reservada aos crimes mais graves e a situações em que já não é possível, por outros meios, dissuadir o agente da prática de novos crimes. 36. Ora, é precisamente tendo em vista a ideia de prevenção especial (finalidade de socialização), aliado à expectativa razoável de que esta pena de substituição (art. 43 n.º 1-a) do CP) ainda pode ser eficaz relativamente ao comportamento futuro do arguido, que se justifica a sua escolha, uma vez que a mesma ainda se mostra suficiente não só para evitar que o arguido reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes), como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico». 37. “As penas de substituição, não se destinam exclusivamente a delinquentes primários, muito menos as detentivas, as quais integram os esforços empreendidos para substituir as penas curtas de prisão (contínua) e permitem o cumprimento da pena de prisão sem que dele resultem consequências criminógenas como as da perda de emprego, interrupção dos estudos ou da formação, interrupção dos benefícios da segurança social para o condenado e a família e (ao menos em parte) da deterioração das relações familiares e da desqualificação social Figueiredo Dias, obra citada, pág.390, §611.. “ 38. «a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação terá ainda potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico violado, assim se satisfazendo as exigências de prevenção geral e terá, de igual forma, potencialidades de facilitar a ressocialização do arguido, satisfazendo as exigências de prevenção especial, sem estender, de forma gravosa, as consequências da sua punição ao seu agregado familiar restrito, assim como às suas obrigações familiares para com o filho e compromissos obrigacionais assumidos». 39. Cremos, por isso, que uma pena de substituição privativa da liberdade será suficientemente dissuasora de reiterações criminosas futuras e fará com que, desta vez, interiorize a gravidade da sua conduta. 40. Através da conjugação do disposto nos artigos 70º, 40º, nº 1 e 58º, nº 1, todos do Código Penal, deveria o Tribunal a quo optar, in casu, pela aplicação de uma pena de substituição que se consubstanciasse na prestação de trabalho a favor da comunidade. 41. Caso assim não se entendesse, através da conjugação do disposto nos artigos 70º, 40º, nº 1 e 50, nº 1 e 2, todos do Código Penal, deveria o Tribunal “a quo” optar, in casu, pela suspensão da execução da pena de prisão sujeita à observância de deveres e normas de conduta. 42. Ou ainda, nos termos do art. 43º do CPP, deveria o tribunal “a quo” optar pela aplicação de uma pena de substituição detentiva da liberdade, no regime de permanência na habitação. 43. As penas de prisão efectiva apresentam múltiplos inconvenientes que superam em muito as suas vantagens. 44. Correndo-se o risco de deixarmos de ter um arguido perfeitamente socializado, para passarmos a ter um arguido completamente de-socializado, devido aos efeitos negativos do cumprimento da pena de prisão, para além dos efeitos nefastos que poderiam ser causados às filhas menores do arguido dado o afastamento do pai neste tipo de circunstâncias. 45. Com o devido e máximo respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o correcto entendimento do disposto 40º n.º 1 e 2, 70º, 71º, 43º, 50º, 58º, 180.º, n.º1 e 184.º, por referência à al. l) do n.º 2 do art.º 132.º todos do Cód. Penal e 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa. O recurso foi admitido. O MºPº respondeu, defendendo a manutenção do decidido e concluindo como segue: 1. Relativamente à falta de notificação do arguido para a leitura de sentença, importa frisar que este foi regularmente notificado para a audiência de julgamento designada (13.06.2019), e, faltou injustificadamente, tendo sido condenado em multa processual. 2. Na ocasião foi designada, pelo tribunal a quo, data para a leitura da sentença, conforme previsto no artigo 373º do CPP, nada tendo sido foi oposto ou requerido pela ilustre defensora nos termos do artigo 312º, nº 2 do Código Processo Penal, que naquela altura foi notificada da data para efeito de leitura de sentença. 3. Ora, tendo a audiência decorrido na ausência do arguido encontrava-se o mesmo representado pela sua defensora nos termos nº 4 do artigo 334º para o qual remete o nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal supra aludidos, nos quais entendemos incluir-se a notificação para a leitura da sentença. 4. Acresce que, no caso concreto, o arguido foi notificado pessoalmente da sentença através da autoridade policial em 20 de julho de 2020 (cfr. referência citius 2689034, de 27.07.2020), nos termos impostos no nº 5 do artigo 333º do Código Processo Penal. 5. Relativamente à escolha e medida da pena aplicada, na sentença, ora em crise, foi tida em conta a devida ponderação de todos os argumentos passíveis de contribuir para a escolha e medida da pena no caso concreto. Desde logo, os antecedentes criminais, a conduta do arguido após a prática dos factos, a ilicitude e o grau de culpa do caso concreto e o enquadramento profissional do arguido. 6. Ao contrário do alegado, o arguido já havia sido punido por crimes da mesma natureza e, poucos meses após a prática dos factos que deram origem aos presentes autos, voltou a praticar factos da mesma natureza (pelos quais foi condenado na pena de 6 meses de prisão efetiva). Assim, quer a conduta anterior, quer a posterior, não abona a favor do arguido – cfr. artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do CP. 7. Bem como o extenso elenco de crimes constantes do seu CRC. 8. Contra o arguido pugna ainda o grau elevado de ilicitude e culpa atendendo ao contexto em que foram praticados os factos. Veja-se que o arguido encontrava-se a cumprir pena de prisão quando praticou os factos de que segue agora condenado, demonstrando desta forma, de forma clara e inequívoca, que as punições sofridas anteriormente não tiveram qualquer efeito ressocializador, que não interiorizou o desvalor da sua conduta, elevando as exigências de prevenção geral e especial. 9. Milita a favor do arguido o facto de se encontrar enquadrado profissionalmente, o que por si, não é suficiente para desconsiderar todos os restantes elementos, permitir um juízo de prognose favorável e considerar preenchidas as necessidades de prevenção geral e especial, por forma a afastar a aplicação da pena de prisão efetiva. 10. Do exposto resulta que, salvo melhor opinião em contrário, bem andou o tribunal a quo na escolha da medida e pena a aplicar ao arguido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando no essencial o entendimento expresso na resposta do MºPº na 1ª instância tanto no que concerne à não verificação da nulidade arguida pelo recorrente como na não substituição da pena de prisão efectiva na concreta medida achada, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação São os seguintes os factos que na ( nova ) sentença recorrida foram considerados como provados: A) À data dos factos que infra se discriminará, o arguido (...) encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, correndo termos, relativamente à apreciação da sua liberdade condicional, no Tribunal de Execução de Penas de Évora, o processo n.º 963/10.8TXEVR-B. B) São magistrados titulares do aludido processo a Exma. Senhora Juiz de Direito Dra. (…) e o Exmo. Senhor Procurador da República Dr. (…). C) No dia 24 de Janeiro de 2015 o arguido dirigiu uma carta ao processo de liberdade condicional n.º 963/10.8TXEVR-B na qual se lia além do mais, o seguinte: “Outra das razões que me levou ao silêncio foi que da última vez que fui ouvido para os 2/3, me encontrava a explicar os factos que me levaram ao regime de segurança, eu quase a chorar, e de repente quando olho para o lado, vejo o Sr. Magistrado do Ministério Público a contar moedas para pagar o lanche da Sra. Secretária, mostrando uma imensa falta de respeito, para com a minha pessoa e as minhas palavras”. “E desta vez quando chego, o Sr. Magistrado do Ministério Público se encontrava quase deitado na cadeira (…) isso e revelar pouca consciência cívica e jurídica” (SIC). C1) O Magistrado do Ministério Público referido nos segmentos da carta transcrito no ponto anterior era o Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. (...). C2) Os factos ali descritos, na perspectiva do arguido, teriam ocorrido em sede de audição do mesmo nas diligências preparatórias de apreciação da sua liberdade condicional nas datas que foram designadas para realização dos conselhos técnicos. C3) Os factos descritos na missiva remetida ao Tribunal de Execução de Penas não correspondem à verdade, circunstância que o arguido conhecia. C4) Ao dirigir a carta ao processo contendo as expressões descritas referentes ao Exmo. Senhor Procurador da República Dr. (...), quis o arguido atentar grave e seriamente contra a sua honra, dignidade e bom nome pessoal e profissional, o que logrou. D) O arguido sabia que ao escrever tais factos numa carta dirigida a um processo que corre os seus termos no Tribunal de Execução de Penas iria conseguir que um número não concretamente apurado de pessoas, tais como Magistrados e Funcionários Judiciais, tomassem conhecimento dos mesmos, o que conseguiu. D1) O arguido conhecia a qualidade profissional do Exmo. Senhor Procurador da República Dr. (...), sendo devido ao exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público que agiu da forma descrita. D2) Não obstante as condenações sofridas, voltou o arguido a cometer factos ilícitos de natureza dolosa que acusam gravidade. D3) Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei penal. E) Por decisão proferida em 21 de Janeiro de 2016, no processo de Liberdade Condicional n.º 963/10.8TXEVR-B, foi declarada extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado no processo n.º 469/09.8GELLE, por referência a 16 de julho de 2015. F) O arguido foi condenado, em 03/04/2001, pela prática, em 01/04/2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, numa pena única de 120 dias de multa. G) O arguido foi condenado, em 08/06/2004, pela prática, em 08/06/2001, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e punidos, um dos crimes pelo artigo 3.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, e o outro crime pelo artigo 3.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena única de 170 dias de multa. H) O arguido foi condenado, em 31/10/2005, pela prática, em 07/11/2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 190 dias de multa. I) O arguido foi condenado, em 15/05/2007, pela prática, em 20/06/2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. J) O arguido foi condenado, em 15/06/2010, pela prática, em 11/07/2009, de um crime de cultivo para consumo de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º1, alínea m) e 3.º, n.º 2, alínea f), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, numa pena única de 6 anos de prisão, tendo tal acórdão, proferido no processo n.º 469/09.8GELLE, transitado em julgado em 02 de Julho de 2010. K) O arguido foi condenado, em 25/10/2011, pela prática, em 11/07/2009, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada ao cumprimento de deveres, tendo a sentença, proferida no processo n.º 490/09.6GFLLE, transitado em julgado em 24 de Novembro de 2011. L) O arguido foi condenado, em 16/08/2016, pela prática, em 14/08/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, numa pena de 55 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses. M) O arguido foi condenado, em 18/01/2017, pela prática em 15/06/2016 e 16/06/2015, de dois crimes de injurias agravadas, um crime de desobediência e um crime de ameaça agravada, numa pena de 06 meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses. N) O arguido foi condenado, em 03/10/2018, pela prática em 16/04/2016 numa pena de 100 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 06 meses. O) O arguido foi condenado, em 06/06/2017, pela prática em 28/05/2017 numa pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses. P) O arguido regista a última remuneração de €530,00 em Outubro de 2016. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: - nulidade insanável; - substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução ou cumprimento em regime de permanência na habitação. 3.1. O recorrente sustenta que foi cometida nulidade insanável por não ter sido notificado da leitura da sentença e não ter estado presente em tal acto processual, devendo, por isso, ser anulada tal leitura bem como o processado posterior à mesma. Na resposta ao recurso, o MºPº pronuncia-se detalhadamente sobre esta questão em termos que, por merecerem a nossa inteira concordância, aqui passamos a reproduzir: Conforme estatui o artigo 332º nº 1 do Código Processo Penal, a regra geral é da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência. Tal regra destina-se a consagrar a garantia constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), o qual obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa). Contudo, referindo-se o preceito ao princípio geral da obrigatoriedade da presença do arguido, acrescenta, a parte final do seu nº 1 “sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º”. O mencionado artigo 333º sob a epígrafe “Falta e julgamento do arguido notificado para a audiência” estabelece no seu nº 1 “Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.”. Entende-se que o legislador pretendeu ultrapassar o bloqueio provocado pela regra da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência, conciliando a salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento, com o interesse público da administração célere e eficiente da justiça. No caso em análise resulta que o arguido, regularmente notificado, faltou injustificadamente à audiência de julgamento designada (13.06.2019), tendo sido condenado em multa processual. Na ocasião, foi proferido despacho considerando a presença do arguido desnecessária, procedendo-se então ao julgamento em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º do Código Processo Penal. Após produção de toda a prova e findas as alegações, nada foi oposto ou requerido pela ilustre defensora nos termos do artigo 312º, nº 2 do Código Processo Penal, designando o tribunal data para a leitura da sentença, conforme previsto no artigo 373º do diploma legal citado. De tal data foi, na circunstância, notificada a ilustre defensora. Não foi, porém, notificado o arguido da data designada para a leitura da sentença. Não obstante, Conforme decorre do nº 4 do artigo 334º para o qual remete o nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal “sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.” Retornando aos autos, nada tendo sido requerido pela ilustre defensora nos termos consentidos pelo artigo 312º, nº 2 do Código Processo Penal, após a produção de toda a prova e findas as alegações, nos termos do disposto no artigo 361º do Código Processo Penal, teve-se a discussão por encerrada, tendo sido designada data para a leitura da sentença nos termos do disposto no nº 1 do artigo 373º do Código Processo Penal. Ora, tendo a audiência decorrido na ausência do arguido encontrava-se o mesmo representado pela sua defensora nos termos nº 4 do artigo 334º para o qual remete o nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal supra aludidos, nos quais entendemos incluir-se a notificação para a leitura da sentença. Situação diversa é a notificação da sentença, com a qual não se confunde a notificação da data para a sua leitura. Com efeito, em obediência ao disposto no artigo 113º nº 10 do Código Processo Penal a notificação da sentença, no caso do julgamento nos termos do artigo 333º, não poderá ser considerada como efetuada ao arguido ausente mediante a notificação ao seu defensor. O nº 10 do artigo 113º impõe que a sentença seja notificada, quer ao arguido, quer ao seu defensor. É que, conforme ressalta do teor do nº 5 do artigo 333º, a sentença terá de ser notificada pessoalmente ao arguido, não se incluindo “nos efeitos possíveis” referidos no nº 4 do artigo 334º a notificação da sentença. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque[3], «afinal o arguido ausente no caso do artigo 333 não é representado “para todos os efeitos possíveis” pelo defensor, como manda o artigo 333 nº 6, ao remeter para o artigo 334 nº 4. É que o artigo 333, nº 5 não inclui entre esses “efeitos possíveis” a notificação da sentença.». No caso concreto, O arguido foi notificado pessoalmente da sentença através da autoridade policial em 20 de julho de 2020 (cfr. referência citius 2689034, de 27.07.2020), nos termos impostos no nº 5 do artigo 333º do Código Processo Penal. Por este motivo entende-se, salvo melhor opinião, em contrário que se encontram garantidos todos os direitos constitucional e processualmente consagrados, pelo que nulidade alguma foi cometida, designadamente a nulidade insanável que lhe é assacada. No mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.06.2018[4] “I-Tendo a audiência decorrido na ausência da arguida, devidamente notificada, encontrando-se representada pela sua defensora, aí se inclui a notificação para a leitura da sentença. II - De resto, nenhum efeito útil teria a declaração da invocada nulidade – de falta de notificação da data da leitura da sentença – se a arguida, entretanto, foi já notificada pessoalmente da sentença.” Efectuada a notificação regular do recorrente, não tendo este comparecido na data designada sem apresentar qualquer justificação para a sua ausência, tendo sido realizada a audiência de julgamento sem a sua presença por a mesma não ter sido considerada como indispensável, tendo estado representado pela sua defensora durante o julgamento, não tendo esta requerido que fosse designada nova data para o ouvir, e tendo sido notificado pessoalmente da sentença ( que foi lida em data para a qual não foi notificado e sem que estivesse presente ), dessa forma se garantindo o direito ao recurso, foram rigorosamente observados todos os procedimentos estabelecidos na lei, não se topando qualquer violação dos direitos de defesa, de presença e de audição. Exigir que o arguido seja notificado das sucessivas sessões de julgamento - quando está notificado para o seu início e falta injustificadamente, estando representado por defensor que pode usar da faculdade prevista no nº 3 do art. 333º do C.P.P. e junto de quem, querendo, facilmente se pode informar acerca do decurso do julgamento -, transcende o âmbito daqueles direitos e, em nosso entender, desvirtua o regime que o legislador pretendeu instituir ao consagrar, no art. 333º do C.P.P., a possibilidade de realizar o julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência. Daí que não tenhamos por verificada a nulidade arguida. 3.2. O recorrente insurge-se contra o facto de a pena em que foi condenado ter sido de prisão efectiva, considerando que apenas foram atendidos os seus antecedentes criminais e desvalorizado o facto de se encontrar inserido social e profissionalmente, e defendendo que a pena deve ser substituída por uma pena não detentiva, nomeadamente por prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução sujeita à observância de deveres e normas de conduta, ou, assim se não entendendo, cumprida em regime de permanência na habitação. Vejamos, antes de mais, as considerações tecidas na sentença recorrida, depois de fixada em 6 meses a medida concreta da pena ( medida essa em relação à qual o recorrente não aduziu qualquer objecção minimamente consistente e que, de todo o modo, não se apresenta como desproporcionada em face do complexo de circunstâncias que se verificam no caso e são relevantes para o efeito ), relativamente à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição: Cumpre agora ponderar sobre a possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, dadas as reservas do legislador em relação a penas curtas de prisão. Contudo, põe-se a questão de saber, ainda, se a justa punição do arguido passa inevitavelmente pela execução da pena de prisão ou se, para tanto, ainda é suficiente a aplicação de uma medida não detentiva, maxime, a multa nos termos do art.º 43.º, a prisão por dias livres, nos termos do art.º 45.º, a prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.º 58.º, a suspensão da execução desta pena, nos termos do artigo 50º e/ou a pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43.º, todos do Cód. Penal (por aplicação mais favorável da Lei 94/2017). Todos aqueles preceitos dependem da conclusão do tribunal de que “se a execução da prisão (não) for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”, “esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, “este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena de prisão” e “concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”, ou seja, de protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Neste contexto há que fazer apelo, portanto, a um juízo de prognose social sobre a conduta futura do arguido, o qual tem de assentar especialmente na prevenção especial, mas tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral. Ora, neste ponto, atendendo ao facto de o arguido não estar profissionalmente integrado, ter sofrido já condenações em prisão efectiva e por outros crimes de injúria e ameaça agravados, e apresentar uma personalidade com dificuldades em encontrar o ponto de retorno face à adequação dos seus actos aos comandos sociais vigentes, o Tribunal entende que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão ou outra de forma de substituição da pena de prisão não se mostra suficiente para evitar que o arguido assuma condutas sob julgamento, mostrando-se inviável conferir ao arguido esta oportunidade, pois dado o rol de antecedentes criminais, tal possibilidade não se mostra consentânea com as finalidades da punição, pois as punições anteriores não serviram de advertência suficiente ao arguido, por forma a demovê-lo de novas práticas ilícitas, chegando a delinquir quando estava em reclusão. O afastamento das penas de substituição não detentivas não merece qualquer reparo, pelas precisas razões invocadas no segmento acima transcrito. De facto, o passado criminal do recorrente é pródigo na demonstração de uma personalidade avessa ao direito e multifacetada em termos de bens jurídicos violados num período temporal que se estende desde 2001 a 2017, coincidindo o hiato mais longo com o período em que esteve em cumprimento de pena de prisão e durante o qual praticou os factos dos presentes autos. Nos seus antecedentes criminais contam-se não só crimes de condução sem habilitação legal, de condução em estado de embriaguez, de cultivo para consumo de produtos estupefacientes, de roubo qualificado, de detenção de arma proibida, de desobediência e de ameaça agravada mas também crimes contra a honra, em concreto, um de injúria agravada, praticado em 11/7/09, e outros dois de injúria agravada, praticados em 16/6/15 e 16/6/16. Foi condenado em penas de multa, de prisão suspensa na sua execução, de prisão efectiva, o que não o coibiu de tornar a delinquir, quer antes quer depois da prática dos presentes factos. Nessa medida, é forçoso concluir que a PTFC ( art. 58º do C. Penal ) não se apresenta com aptidão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, indicadas no art. 40º do C. Penal, não sendo possível perspectivar que lograsse afastar o recorrente da delinquência quando tal desiderato não foi alcançado nem pela pena de prisão em que foi condenado. Também a suspensão da execução da pena queda afastada pela impossibilidade de formular o juízo de prognose positiva relativamente ao comportamento futuro do recorrente que esta pena de substituição requer. No tocante ao regime de permanência na habitação, há que referir, antes de mais, que pouco ou nada se logrou apurar relativamente às condições de vida do recorrente porque, como os autos espelham, a sua falta às convocatórias que lhe foram enviadas inviabilizou a elaboração de relatório social e, na ausência de qualquer outro contributo, mais que não fossem as suas próprias declarações caso tivesse comparecido em julgamento e a tal se tivesse prestado, apenas permitiu obter prova relativamente ao que ficou a constar no ponto P, ou seja, que a última remuneração registada, no valor de 530€, remonta a Outubro de 2016. De nada vale agora, em sede de recurso, vir alegar factos cuja demonstração deveria ter sido feita no momento próprio, que é o julgamento na 1ª instância. Seja como for, e sem entrarmos nos demais requisitos a que o regime de permanência na habitação tem de obedecer, também a sua aplicação demanda que se conclua que por esse meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução, indicadas no art. 42º do C. Penal. Ora, sobressaindo, por um lado, os contornos do passado criminal do recorrente, que por si só já suscitam sérias dúvidas sobre a sua capacidade de manter uma conduta fiel ao direito - o que não logrou fazer mesmo durante o cumprimento de pena de prisão -, e nada de positivo se vislumbrando relativamente às suas condições de vida que pudesse constituir respaldo a um juízo de prognose positiva, é carecida de fundamento a sua pretensão de que a pena seja cumprida naquele regime. Inexiste, pois, fundamento para alterar o decidido, sem prejuízo de se dever oportunamente proceder a cúmulo jurídico com as penas em que o recorrente foi condenado noutros processos e que se encontrem em concurso com o presente. 4. Decisão Por todo o exposto, julgam o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida. Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça. Évora, 9 de Janeiro de 2021 Maria Leonor Esteves Berguete Coelho __________________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] in “Código de Processo Penal Comentado” pag. 821. [4] Relator Maria Ermelinda Carneiro, processo n.º 786/15.8GAFLG.P1. |